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norma nº 702/1998

Tipo Lei
Número / Ano 702 / 1998
Date 1998-08-20
EmentaFIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES E DÁ OUTRAS PREOVIDÊNCIAS.
native_id702

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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
VILA FLORES
LEI MUNICIPAL Nº 702, DE 20 DE AGOSTO DE 1998.
FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES E
DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
VILMOR CARBONERA, Prefeito Municipal de
Vila Flores.
Faço saber que a Câmara de Vereadores apro
vou e eu sanciono s promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Os vereadores perceberão nos termos
desta Lei.
Art. 2º - Os vereadores perceberão um subsídio
mensal em parcela única de valor igual a R$ 401,99 (quatrocentos e um
reais e noventa e nove centavos).
& 1º - O subsídio do Presidente da Câmara se
constituirá de parcela única no valor de R$ 480,89 (quatrocentos e
oitenta reais e oitenta e nove centavos).
8 2º - No caso de licenciamento por doença,
devidamente comprovada por atestado médico, o vereador perceberá
seus subsídios integrais.
$3º - A ausência de vereador a reunião plenária,
sem justificativa, determinará um desconto em seu subsídio de valor
proporcional ao número de reuniões mensais.
Art. 3º - Os subsídios dos vereadores serão
reajustados anualmente nas mesmas datas e nos mesmos índices em
que for procedida a revisão geral da remuneração dos servidores do
Município.
Art, 4º - Durante o recesso, quando convocada
para sessão legislativa extraordinária, a Câmara deliberará sobre a
matéria objeto da convocação e será devido aos vereadores o
pagamento de parcela indenizatória, considerada a proporcionalidade
das reuniões, em valor, no máximo, igual ao do subsídio mensal.
Art. 5º - Além dos subsídios mensais, os
vereadores perceberão, em dezembro de cada ano, na mesma data em
que for pago o décimo-terceiro salário aos servidores do município, uma
importância igual ao subsídio vigente naquele mês.
AVENIDA DAS FLORES, 170 - CENTRO
FONE/FAX: (054) 447-1313
VILA FLORES - RS 95334-000
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
“ VILA FLORES
Parágrafo único - Quando houver pagamento
da metade da remuneração de um mês aos servidores, a título de
adiantamento do décimo-terceiro salário, na forma da Lei Municipal, igual
tratamento será dado aos vereadores.
Art. 6º - Em caso de viagem para fora do
Município, a serviço ou representação da Câmara, aprovada pelo
Plenário, o vereador perceberá as diárias que forem fixada na forma da
Lei.
Art. 7º - Em qualquer circunstância, serão
obedecidas as limitações impostas pelos incisos V, VI, VII do art. 29 da
Constituição Federal.
Art. 8º - As despesas decorrentes desta Lei
serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 10º - Revogam-se as disposições em
contrário.
esa PERITO RAS FRS .m
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE Vi-
LA FLORES, aos 20 de agosto de 1998.
VILMOR GA NERA
Prefeito Municipal
pop Aids
AVENIDA DAS FLORES, 170 - CENTRO
FONE/FAX: (054) 447-1313
VILA FLORES - RS 95334-000

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