| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 702 / 1998 |
| Date | 1998-08-20 |
| Ementa | FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES E DÁ OUTRAS PREOVIDÊNCIAS. |
| native_id | 702 |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL GABINETE DO PREFEITO VILA FLORES LEI MUNICIPAL Nº 702, DE 20 DE AGOSTO DE 1998. FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. VILMOR CARBONERA, Prefeito Municipal de Vila Flores. Faço saber que a Câmara de Vereadores apro vou e eu sanciono s promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Os vereadores perceberão nos termos desta Lei. Art. 2º - Os vereadores perceberão um subsídio mensal em parcela única de valor igual a R$ 401,99 (quatrocentos e um reais e noventa e nove centavos). & 1º - O subsídio do Presidente da Câmara se constituirá de parcela única no valor de R$ 480,89 (quatrocentos e oitenta reais e oitenta e nove centavos). 8 2º - No caso de licenciamento por doença, devidamente comprovada por atestado médico, o vereador perceberá seus subsídios integrais. $3º - A ausência de vereador a reunião plenária, sem justificativa, determinará um desconto em seu subsídio de valor proporcional ao número de reuniões mensais. Art. 3º - Os subsídios dos vereadores serão reajustados anualmente nas mesmas datas e nos mesmos índices em que for procedida a revisão geral da remuneração dos servidores do Município. Art, 4º - Durante o recesso, quando convocada para sessão legislativa extraordinária, a Câmara deliberará sobre a matéria objeto da convocação e será devido aos vereadores o pagamento de parcela indenizatória, considerada a proporcionalidade das reuniões, em valor, no máximo, igual ao do subsídio mensal. Art. 5º - Além dos subsídios mensais, os vereadores perceberão, em dezembro de cada ano, na mesma data em que for pago o décimo-terceiro salário aos servidores do município, uma importância igual ao subsídio vigente naquele mês. AVENIDA DAS FLORES, 170 - CENTRO FONE/FAX: (054) 447-1313 VILA FLORES - RS 95334-000 REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL GABINETE DO PREFEITO “ VILA FLORES Parágrafo único - Quando houver pagamento da metade da remuneração de um mês aos servidores, a título de adiantamento do décimo-terceiro salário, na forma da Lei Municipal, igual tratamento será dado aos vereadores. Art. 6º - Em caso de viagem para fora do Município, a serviço ou representação da Câmara, aprovada pelo Plenário, o vereador perceberá as diárias que forem fixada na forma da Lei. Art. 7º - Em qualquer circunstância, serão obedecidas as limitações impostas pelos incisos V, VI, VII do art. 29 da Constituição Federal. Art. 8º - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10º - Revogam-se as disposições em contrário. esa PERITO RAS FRS .m GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE Vi- LA FLORES, aos 20 de agosto de 1998. VILMOR GA NERA Prefeito Municipal pop Aids AVENIDA DAS FLORES, 170 - CENTRO FONE/FAX: (054) 447-1313 VILA FLORES - RS 95334-000