| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 708 / 1998 |
| Date | 1998-12-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O CUMPRIMENTO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO DE QUE TRTA O PARÁGRAFO 4º DOA RT. 41 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL COM A REDAÇÃO DADA PELA EC 19/98 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 708 |
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A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL * GABINETE DO PREFEITO VILA FLORES LEI MUNICIPAL Nº 708, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1998. Dispõe sobre o cumprimento do estágio pro- batório de que trata o $ 4º do art. 41 da Cons- tituição Federal, com a redação dada pela EC nº 19-98, e dá outras providências. VILMOR CARBONERA, Prefeito Municipal de Vila Flo- res. Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 14º - O cumprimento do estágio probatório de que trata o $ 4º do art. 41 da Constituição, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 05 de junho de 1998, obedecerá ao disposto nesta Lei. Art. 2º - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 36(trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão, capacidade e desempenho serão objeto de avaliação por Comissão Especial designada para esse fim. com vista à aquisição da estabilidade, observados os seguintes quesitos: | = assiduidade, H - pontualidade; j HH = disciplina; IV - eficiência; VY - responsabilidade; VI - relacionamento 8 1º - É condição para a aquisição da estabilidade a avaliação do desempenho no estágio probatório por Comissão Especial, nos termos deste artigo. $ 2º - A avaliação será realizada por trimestre e a cada uma corresponderá um competente boletim. Art. 3º - À avaliação do servidor ocorrerá no efetivo exercício do cargo para o qual foi nomeado. : g 1º - Os afastamentos legais até trinta dias não prejudicam a avaliação do trimestre. 2º - Quando os afastamentos, no período considerado, forem superiores a trinta dias, a avaliação do estágio ficará suspensa até o retorno do servidor às suas atribuições, retomando-se a contagem do tempo anterior para efeito do trimestre. $ 3º - Os critérios de avaliação estabelecidos neste artigo não se aplicam nos casos específicos de afastamentos motivados por acidente em serviço, agressão não provocada em serviço, ou moléstias profissionais, quando a pontuação será integral. Art. 4º - Três meses antes de findo o período de estágio probatório, a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que AVENIDA DAS FLORES, 170 - CENTRO FONE/FAX: (054) 447-1313 VILA FLORES - RS 95334-000 REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL * GABINETE DO PREFEITO VILA FLORES dispuser a lei ou regulamento, será submetida à homologação da autoridade competente, sem prejuízo da continuidade de apuração dos quesitos enumerados nos incisos | a VI do art. 2º. 8 1º - Em todo o processo de avaliação, o servidor deverá ter vista de cada boletim de estágio, podendo se manifestar sobre os itens avaliados pela(s) respectiva(s) chefia(s), devendo apor assinatura. 8 2º - O servidor que não preencher algum dos requisitos do estágio probatório deverá receber orientação adequada para que possa corrigir as deficiências. 8 3º - Verificado, em qualquer fase do estágio, resultado insatisfatório por três avaliações consecutivas, será processada a exoneração do servidor. : g 4” - sempre que se conclulr pela exoneração do estagiário, ser-lhe-á assegurada vista do processo, pelo prazo de cinco dias úteis, para apresentar defesa e indicar as provas que pretenda produzir. $5º- A defesa, quando apresentada, será apreciada em relatório conclusivo, por comissão especialmente designa- da pelo Prefeito, podendo, também, serem determinadas diligências e ouvidas testemunhas. $ 6º - O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, se era estável, observado o disposto no artigo 23 da Lei municipal nº 100 de 10.05.90. Art. 58º - O estagiário, quando convocado, deverá participar de todo e qualquer curso específico referente às atividades de seu cargo. Art. 6º - Nos casos de cometimento de falta disciplinar, inclusive durante o primeiro e último trimestres, o estagiário terá a sua responsabilidade apurada através de sindicância ou processo administrativo disciplinar, observadas as normas estatutárias, independente da continuidade da apuração do estágio probatório pela Comissão Especial. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 22 da Lei Municipal nº 100, de 10.05.90. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA FLO- RES, aos 08 de Dezembro de 1998. VILMOR CA NERA Pol Erebuada à 7a Prefeito Municipal tu LO 1 LL 2 AVENIDA DAS FLORES, 170 - CENTRO FONE/FAX: (054) 447-1313 VILA FLORES - RS 95334-000