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norma nº 708/1998

Tipo Lei
Número / Ano 708 / 1998
Date 1998-12-09
EmentaDISPÕE SOBRE O CUMPRIMENTO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO DE QUE TRTA O PARÁGRAFO 4º DOA RT. 41 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL COM A REDAÇÃO DADA PELA EC 19/98 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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A
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
* GABINETE DO PREFEITO
VILA FLORES
LEI MUNICIPAL Nº 708, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1998.
Dispõe sobre o cumprimento do estágio pro-
batório de que trata o $ 4º do art. 41 da Cons-
tituição Federal, com a redação dada pela EC
nº 19-98, e dá outras providências.
VILMOR CARBONERA, Prefeito Municipal de Vila Flo-
res.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 14º - O cumprimento do estágio probatório de que
trata o $ 4º do art. 41 da Constituição, na redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 05 de junho de 1998, obedecerá ao disposto nesta Lei.
Art. 2º - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado
para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de
36(trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão, capacidade e desempenho
serão objeto de avaliação por Comissão Especial designada para esse fim. com
vista à aquisição da estabilidade, observados os seguintes quesitos:
| = assiduidade,
H - pontualidade; j
HH = disciplina;
IV - eficiência;
VY - responsabilidade;
VI - relacionamento
8 1º - É condição para a aquisição da estabilidade a
avaliação do desempenho no estágio probatório por Comissão Especial, nos
termos deste artigo.
$ 2º - A avaliação será realizada por trimestre e a cada
uma corresponderá um competente boletim.
Art. 3º - À avaliação do servidor ocorrerá no efetivo
exercício do cargo para o qual foi nomeado. :
g 1º - Os afastamentos legais até trinta dias não
prejudicam a avaliação do trimestre.
2º - Quando os afastamentos, no período
considerado, forem superiores a trinta dias, a avaliação do estágio ficará suspensa
até o retorno do servidor às suas atribuições, retomando-se a contagem do tempo
anterior para efeito do trimestre.
$ 3º - Os critérios de avaliação estabelecidos neste
artigo não se aplicam nos casos específicos de afastamentos motivados por
acidente em serviço, agressão não provocada em serviço, ou moléstias
profissionais, quando a pontuação será integral.
Art. 4º - Três meses antes de findo o período de estágio
probatório, a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que
AVENIDA DAS FLORES, 170 - CENTRO
FONE/FAX: (054) 447-1313
VILA FLORES - RS 95334-000
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
- ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
* GABINETE DO PREFEITO
VILA FLORES
dispuser a lei ou regulamento, será submetida à homologação da autoridade
competente, sem prejuízo da continuidade de apuração dos quesitos enumerados
nos incisos | a VI do art. 2º.
8 1º - Em todo o processo de avaliação, o servidor
deverá ter vista de cada boletim de estágio, podendo se manifestar sobre os itens
avaliados pela(s) respectiva(s) chefia(s), devendo apor assinatura.
8 2º - O servidor que não preencher algum dos
requisitos do estágio probatório deverá receber orientação adequada para que
possa corrigir as deficiências.
8 3º - Verificado, em qualquer fase do estágio, resultado
insatisfatório por três avaliações consecutivas, será processada a exoneração do
servidor.
: g 4” - sempre que se conclulr pela exoneração do
estagiário, ser-lhe-á assegurada vista do processo, pelo prazo de cinco dias úteis,
para apresentar defesa e indicar as provas que pretenda produzir.
$5º- A defesa, quando apresentada, será apreciada
em relatório conclusivo, por comissão especialmente designa-
da pelo Prefeito, podendo, também, serem determinadas diligências e ouvidas
testemunhas.
$ 6º - O servidor não aprovado no estágio probatório
será exonerado ou reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, se era estável,
observado o disposto no artigo 23 da Lei municipal nº 100 de 10.05.90.
Art. 58º - O estagiário, quando convocado, deverá
participar de todo e qualquer curso específico referente às atividades de seu cargo.
Art. 6º - Nos casos de cometimento de falta disciplinar,
inclusive durante o primeiro e último trimestres, o estagiário terá a sua
responsabilidade apurada através de sindicância ou processo administrativo
disciplinar, observadas as normas estatutárias, independente da continuidade da
apuração do estágio probatório pela Comissão Especial.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente o art. 22 da Lei Municipal nº 100, de 10.05.90.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA FLO-
RES, aos 08 de Dezembro de 1998.
VILMOR CA NERA
Pol Erebuada à 7a
Prefeito Municipal
tu LO 1 LL 2
AVENIDA DAS FLORES, 170 - CENTRO
FONE/FAX: (054) 447-1313
VILA FLORES - RS 95334-000

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