| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 73 / 1989 |
| Date | 1989-11-21 |
| Ementa | INSTITUI IMPOSTO SOBRE VENDAS A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS |
| native_id | 73 |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA FLORES GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 073, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1989. INSTITUI IMPOSTO SOBRE VENDAS A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS. ZELIA BRANDALISE FIORI, Prefeito Muni- cipal de Vila Flores. Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e pro mulgo a seguinte Lei: ART. 1º - É instituído no Município, Oo Imposto Sobre Vendas a Varejo de Combustiveis Liquidos e Gaso- sos - IVVC, exceto sobre o óleo diesel e o gãs de cozinha co- mercializado em botijões de até 13 kg. ART. 2º — O Imposto Municipal Sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Lquidos e Gasosos - IVVC, tem como fato gerador a venda a varejo desses: produtos, por qual quer pessoa fisica ou jurídica, ao consumidor. ART. 3º - Contribuinte do imposto é a pessoa fisica ou juridica que, no território do Município, rea lizar operação de venda a varejo de combustiveis liquidos e ga sosos, com ou sem estabelecimento fixo. PARÁGRAFO ÚNICO — São também contribu- intes as sociedades civis de fins não econômicos e as coopera tivas que realizarem operações de venda a varejo. ART. 4º - A base de cálculo do imposto é o preço da venda a varejo de combustivel liquido e gasoso,in cluidas as despesas adicionais de qualquer natureza, inclusive as transferidas ao consumidor varejista. PARÁGRAFO ÚNICO - O montante ou valor global das operações de venda a varejo realizadas, qualquer que seja o periodo de tempo considerado, constitui a receita bruta, para efeitos do cálculo do imposto. ART 5º — A aliquota do imposto inciden te sobre a base de cálculo é de 3% (três por cento). ART. .6º — O imposto, lançado por homo logação, será recolhido mensalmente até o dia 05 (cinco) do mês seguinte ao mês de competência. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA FLORES GABINETE DO PREFEITO £1.02 ART. 7º - É instituída a responsabili dade das distribuidoras e fornecedoras, pelo pagamento do impos- to. ART. 8º — A inscrição do contribuinte e do responsável tributário no Cadastro Fiscal do Municipio ê obrigatória antes do início das atividades. PARÁGRAFO ÚNICO — Os contribuintes e responsáveis jã estabelecidos e, em operação, promoverão suas inscrições no prazo de trinta (30) dias contados da publicação desta Lei. ART. 9º —- É obrigatória a emissão de Nota Fiscal nas operações de venda a varejo sujeitas a incidên - cia do imposto instituído nesta Lei, ressalvada a adoção de ou- tras modalidades de controle, a critério da Administração. ART. 10 - Na disciplina do lançamento e arrecadação do imposto sobre vendas a varejo de combustiveis líquidos e gasosos, são aplicáveis as normas e disposições das Lei Tributárias em vigor, disciplinadores do ISSQN, no que cou- ber, especialmente quanto à definição e incidência de penalida- des, juros, correção monetária e acrêscimos e ao cumprimento das obrigações acessórias. ART. 11 - O Executivo regulamentará a aplicação desta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias da sua publica ção. ART. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e será aplicada após o decurso de 30 (trinta) dias. ART. 13 - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA FLORES, aos 21 de novembro ds 1989. , EA ZELIA B DALISE FIORI Prefeito Municipal