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norma nº 73/1989

Tipo Lei
Número / Ano 73 / 1989
Date 1989-11-21
EmentaINSTITUI IMPOSTO SOBRE VENDAS A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS
native_id73

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA FLORES
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 073, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1989.
INSTITUI IMPOSTO SOBRE VENDAS A VAREJO
DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS.
ZELIA BRANDALISE FIORI, Prefeito Muni-
cipal de Vila Flores.
Faço saber que a Câmara Municipal de
Vereadores aprovou e eu sanciono e pro
mulgo a seguinte Lei:
ART. 1º - É instituído no Município, Oo
Imposto Sobre Vendas a Varejo de Combustiveis Liquidos e Gaso-
sos - IVVC, exceto sobre o óleo diesel e o gãs de cozinha co-
mercializado em botijões de até 13 kg.
ART. 2º — O Imposto Municipal Sobre
Vendas a Varejo de Combustíveis Lquidos e Gasosos - IVVC, tem
como fato gerador a venda a varejo desses: produtos, por qual
quer pessoa fisica ou jurídica, ao consumidor.
ART. 3º - Contribuinte do imposto é a
pessoa fisica ou juridica que, no território do Município, rea
lizar operação de venda a varejo de combustiveis liquidos e ga
sosos, com ou sem estabelecimento fixo.
PARÁGRAFO ÚNICO — São também contribu-
intes as sociedades civis de fins não econômicos e as coopera
tivas que realizarem operações de venda a varejo.
ART. 4º - A base de cálculo do imposto
é o preço da venda a varejo de combustivel liquido e gasoso,in
cluidas as despesas adicionais de qualquer natureza, inclusive
as transferidas ao consumidor varejista.
PARÁGRAFO ÚNICO - O montante ou valor
global das operações de venda a varejo realizadas, qualquer
que seja o periodo de tempo considerado, constitui a receita
bruta, para efeitos do cálculo do imposto.
ART 5º — A aliquota do imposto inciden
te sobre a base de cálculo é de 3% (três por cento).
ART. .6º — O imposto, lançado por homo
logação, será recolhido mensalmente até o dia 05 (cinco) do
mês seguinte ao mês de competência.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA FLORES
GABINETE DO PREFEITO
£1.02
ART. 7º - É instituída a responsabili
dade das distribuidoras e fornecedoras, pelo pagamento do impos-
to.
ART. 8º — A inscrição do contribuinte
e do responsável tributário no Cadastro Fiscal do Municipio ê
obrigatória antes do início das atividades.
PARÁGRAFO ÚNICO — Os contribuintes e
responsáveis jã estabelecidos e, em operação, promoverão suas
inscrições no prazo de trinta (30) dias contados da publicação
desta Lei.
ART. 9º —- É obrigatória a emissão de
Nota Fiscal nas operações de venda a varejo sujeitas a incidên -
cia do imposto instituído nesta Lei, ressalvada a adoção de ou-
tras modalidades de controle, a critério da Administração.
ART. 10 - Na disciplina do lançamento
e arrecadação do imposto sobre vendas a varejo de combustiveis
líquidos e gasosos, são aplicáveis as normas e disposições das
Lei Tributárias em vigor, disciplinadores do ISSQN, no que cou-
ber, especialmente quanto à definição e incidência de penalida-
des, juros, correção monetária e acrêscimos e ao cumprimento das
obrigações acessórias.
ART. 11 - O Executivo regulamentará a
aplicação desta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias da sua publica
ção.
ART. 12 - Esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação e será aplicada após o decurso de 30
(trinta) dias.
ART. 13 - Revogam-se as disposições
em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA FLORES,
aos 21 de novembro ds 1989.
,
EA
ZELIA B DALISE FIORI
Prefeito Municipal

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