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norma nº 778/2000

Tipo Lei
Número / Ano 778 / 2000
Date — (no dated record)
EmentaCONCEDE AUXÍLIO A ASSOCIAÇÃO VILAFLORENSE DE ACADEMICOS E UNIVERSITÁRIOS - AVAU
native_id778

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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
VILA FLORES
LEI MUNICIPAL Nº 778, DE 21 DE MARÇO DE 2000.
CONCEDE AUXÍLIO À ASSOCIAÇÃO VI A-
FLORENSE DE ACADÊMICOS UNIVERSITÁ-
RIOS - AVAU.
VILMOR CARBONERA, Prefeito Municipal de Vi-
la Flores.
Faço saber que a Câmara de Vereadores de apro
vou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
ART. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a
conceder auxílio para o transporte dos estudantes Universitários e
participantes de cursos profissionalizantes com mais de 100
horas/aula, residentes e domiciliados no Município de Vila Flores,
associados à Associação Vilaflorense de Acadêmicos e Universitários
- AVAU -, nos termos do convênio em anexo, que faz parte integrante
da presente Lei.
ART. 2º - O auxílio de que trata o artigo anterior
consistirá no pagamento equivalente à 50% (cinquenta por cento) do
valor da despesa mensal, efetuado diretamente à AVAU, mediante
apresentação pela mesma dos comprovantes legais da despesa e
matrícula, bem como atestado de residência.
ART. 3º - Consideram-se despesas para efeito da
= presente Lei, as realizadas, com passagens rodoviárias e fretamento
de ônibus, até a sede da instituição de ensino.
ART. 4º - Os estudantes que forem beneficiados
com o auxílio de que trata a presente Lei, comprometer-se-ão a
prestar a sua colaboração, sem ônus para o Município sempre que o
Executivo convocá-los para serviços ou atividades eventuais de
interesse da Comunidade, como campanhas de vacinação, prestação
de serviços de defesa civil, ou casos similares e festividades do
Município.
AVENIDA DAS FLORES, 170 - CENTRO - NOVO ENDEREÇO — Rua 21 Número 200
FONE/FAX: (054) 447-1313
CEP 95334-000 - VILA FLORES - RS
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(3) cresceno com cuncaor
Es ADM. 87/2000
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VILA FLORES
ART. 5º - O auxílio de que trata esta lei, não será
concedido no período de férias escolares dos estudantes.
ART. 6º - O repasse por parte da Prefeitura
Municipal será realizado até o 10º dia útil do mês subsequente.
ART. 7º - O controle e fiscalização da concessão do
auxílio de que trata esta lei, caberá à Secretaria Municipal de
Educação e Cultura, que fará com base na comprovação dos
documentos exigidos.
ART. 8º - As despesas decorrentes da presente Lei
correrão à conta de despesa orçamentária própria.
ART. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 28 de fevereiro de
2000.
ART. 10º - Revogam-se as disposições em contrário.
ER DIMETE NA PREF nau INICIPAL ni tu A
VADIINL IC LAS PINC EITO Mm VINCI AL UE VILA
FLORES, aos 21 de ma março de 2000.
posicao É VILMOR
42225] Prefeito Municipal
ço SPL es
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TERMO DE CONVÉNIO
TERMO DE CONVÊNIO que entre si celebram
de um lado a Associação Vilafiorense de Acadêmicos e Universitários,
com sede nesta cidade, neste ato representado pelo seu presidente
Srta. NILZA SPEROTTO, brasileira, solteira, residente e domiciliada
na Rua Rodolfo Miotto, nesta cidade, a seguir denominada
simplesmente, AVAU - e de outro lado o Município de Vila Flores,
neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal Sr. VILMOR
CARBONERA, CPF nº 311 964 620 20, brasileiro, casado, residente e
domiciliado nesta cidade, doravante denominado simplesmente de
MUNICÍPIO mediante as seguintes cláusulas:
CLAUSULA PRIMEIRA - O presente Termo de Convênio tem por
objetivo viabilizar o auxílio para o transporte de estudantes
universitários e participantes de cursos profissionalizantes com mais
de 100 horas/aula associados à AVAU e residentes em Vila Flores
possibilitando a redução do custo das despesas da Entidade e, por
consequência, os valores repassados aos associados.
CLÁUSULA SEGUNDA - O MUNICÍPIO, de sua parte, colaborará
com auxílio no pagamento do equivalente a 50% (cinquenta por cento)
do valor da despesa mensal, efetuado diretamente a AVAU, mediante
apresentação, pela mesma, dos comprovantes legais de despesa e
matrícula, bem como, do atestado de residência dos estudantes
beneficiados.
CLAUSULA TERCEIRA - Consideram-se despesas para efeito do
presente Termo de Convênio, as realizadas, com passagens
rodoviárias e fretamento de ônibus, até a sede da Instituição de
ensino.
CLÁUSULA QUARTA - O auxilio não será concedido no periodo de
férias escolares dos universitários.
CLAUSULA QUINTA - OQ controle e coordenação do presente
convênio será feito pela Secretaria municipal de Educação e Cultura.
CLAUSULA SEXTA - Será de responsabilidade da AVAU, o
pagamento de qualquer indenização por danos causados a terceiros,
decorrentes da ação ou omissão por parte de seus funcionários, e ou
representantes quando no pleno exercício de suas funções.
específicas.
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CLÁUSULA SÉTIMA - Este Convênio poderá ser revogado por
escrito, com sessenta dias de antecedência.
| - por inadimplência de quaisquer de suas cláusulas ou
condições, cabendo a iniciativa à parte que se julgar prejudicada;
ã te int: ma dao nartãao a annmtimiand,
H - por não mais interessar a uma das partes a continuação
dos serviços;
IH - por supervenção de norma legal, que impossibilite sua
execução.
CLÁUSULA OITAVA - Nos casos de denúncia, ficarão ressalvados
todos os compromissos de ordem financeira assumidos, vencidos e
vincendos.
CLÁUSULA NONA - Os estudantes que forem beneficiados com
auxílio comprometer-se-ão a prestar sua colaboração sem ônus para o
Município, sempre que O Executivo convocá-los para serviços ou
atividades eventuais de interesse da comunidade, como campanhas
de vacinação, prestação de serviços de defesa civil ou casos similares
e festividades do Município.
CLÁUSULA DÉCIMA - Este convênio terá vigência até 31 de
dezembro de 2000, podendo ser renovado por igual período.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Os recursos necessários para a
concretização deste Convênio serão atendidos por dotações
orçamentárias próprias.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Este Convênio é regido em todos
os seus termos pela lei nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993 e suas
alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - As partes elegem, de comum
acordo, o Foro da Comarca de Veranópolis para dirimir quaisquer
dúvidas decorrentes desta lei.
Vila Flores, 21 de Março de 2000.
pn: Es
NI PEROTTO Vimos LA ÓONERA
Presidente AVAU Prefeito Municipal
CGC 94722766/0001-23
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