br-locleg corpus explorer

← Vila Flores (RS)

norma nº 8/1989

Tipo Lei
Número / Ano 8 / 1989
Date 1989-01-23
EmentaADOTA PROVISORIAMENTE O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE VERANÓPOLIS, FIXA NOVO SALÁRIO DE REFERÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id8

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.86 · pages: 24

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA FLORES
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 008, DE 23 DE JANEIRO DE 1989.
ADOT', PROVISORIAMENTE, O PLANO DE CARREIRA
DO M:.:ISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE VERANÓPO
LIS, FIXA NOVO SALÁRIO DE REFERÊNCIA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS:
ZELIA BRANDALISE FIORI, Prefeita Municipal
de Vila Flores.
Faço saber que a Câmara Municipal de Verea-
dores aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
ART. 1º - É adotado, provisoriamente, por
esse Município, o PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNI
CIPAL de Veranópolis, instituído pelas Leis Municipais ne
2.036/86, 2.062/88 e 2.157/88, bem como a Lei Municipal ne
2.038/86, que institui o quadro excedente do Magistério Pú-
blico Municipal.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica fazendo parte inte -
grante desta Lei, O referido Plano de Carreira.
ART. 2º - O salário referência para aplica-
ção dos coeficientes previstos nos artigos 6º e 16 da Lei Mu-
nicipal ne 2.036, do Município de Veranópolis, fica fixado em
NczS$ 44,80 (quarenta e quatro cruzados novos e oitenta centa-
vos).
ART. 3º - Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, re-
troagindo <>us efeitos para !º de janeiro de 1.989.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE VILA FLORES, aos
23 de janeiro de 1989.
for efeluada pebli ação
Che Za
Cu 29. 9).89, ZELIA BRANDALÍSE FIÓRI '
f Prefeita Municipal
ESTADO DO RJO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VERANÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 2.062, DE 21 DE ABRIL DE 1988.
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 16 DA LEI
MUNICIPAL Nº 2036, de 29-12-B6.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VERANÓPOLIS.
Faço saber que a Câmara Municipal de
Vereadores aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º —- O artigo 16 Ga Lei Municipal nº 2038,
ds 2º de Gezempro de 198BE, (PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIC), pas
se & vigorar cor a seguinte redação:
Art. 16 - Para atender o disposto no artigo anterior, sac
criados cargos em comissão e funções gratifica-
das de acordão com o seguinte quadro:
T To! Ra FEIDE Reel
! i !
os Docente em Ciesss Especial | co | 3,3 | Fei | 0,Z
os Orientador Educacional cl | 3. Foi C.z
- e Diretor Esc. com 50 a 99 aiumos CL Ss Fe-l | O,2
03 | | Susrvisor de Ensino Tistritel | em | ros 0.2
FOZ | Diretor Esc. com 100 alunos ou mais | Ce-z Ee Fe-2 0,4
[08 | Supervisor Ensino lamícipal cos: | 3,6 res 0,5
| OL hezssssor de Administr. ds Educa CO-4 4.0 FE-4 0,6
Farágrafo ímico - Quando es cargos criados por este artigo
forem ocupados por servigores sob regime de 20 e/ou 22
horas semanais, perceberao somente 50% (cinguenta por
cento) da CC ou FG:
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º — Esta Lei entra em vigor na cata de sua
publicação, com efeitos a partir de 1º Ge abril de 1986.
su tt EPETUAvVA A PUBLIUA Gl)
5 LIVULGAÇÃO DO prEseNTs br, GABINETE DO PREFEITO Mi 'ICIPAL DE VERANÓPOLIS. |,
mts APP. acs 21 ge abrij de 19R£ =.
b ESTADO DO RID GRANDE DO SUL
RES PREFEITURA MUNICIPAL DE VERANOPOLIS
À y as SECRETARIA DE EDLICAÇÃO
Err A
CN rERaRÓEBUS
LEI MUNICIPAL Nº 2.157, DE 11 DE ABRIL DE 1988.
ALTERA O QUADRO DE GRATIFICAÇÃO CONSTANTE NO
ARTIGO 18 DA LEI MUNICIPAL Kº 2036, DE 29 DE
DEZEMBRO DE 1986.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VERANÓPOLIS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereado-
res aprovou e eu sanciono e promulgo a seguin
te Lei:
- Art. 19 - Fica alterado o quaúro de gratificação aos professores '
municipais ez exercício de unidocência nas escolas municipais de difícil aces-
so, constant: no artigo 18 da Lei Municipal nº 2036, de 29/12/1986, passando
a vigorar c cus segue.
GRATIFICAÇÃO
CATEGORIA UNIDOCÊNCIA DIFÍCIL ACESSO
Art. 20 - Revogam-se as disposições em contrario.
Art. 3€ - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retra
agindo seus efeitos para 19/04/1986.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VERANÓPOLIS, . y
aos 11 de abril de 1988, ,
É E" NA as
El AN
y LAMAA QMA. bas
ELIAS RUAS AMANTINO
Prefgkito Municipal
ce
Araci
+ j do Ss EL ICE ni É
=LZ4 «got nE DT Nincinhac6 - -. .
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ,
PREFEITURA HURICIPAL DE VERANÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO
. LEI MNICIPAL Nº 2.038, DE 29 De DEZEVBRO DE 1986.
INSTITUI O QUADRO EXCEDENTE DO MAGIS-—
TÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL, REGIDO PELA CoNso
LIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - CLT. ESTABE
LECE O RESPECTIVO PLANO DE PAGAMENTO E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
. O Preieito Municipal de Veranópolis, Esta-
do do Rio Grande do Sul,
l Faço saber que a Câmara Municipal de Verea
dores aprovou e eu sancionç e promulgo a seguinte Lei:
Art. 19 - Os atuais professores municipais, regiãos pela Conso-
lidação das Leis do Trabalho, que nãc ingressarem no Plano de Carreira do Ma
gistêrio Público Municipal, serão enquadrados no Quadro de EIxcedentes, perce
bendo vencimentos de acordão cor > referido Piano de Carreira.
Art. 2º — Terão todas as vantagens de um professor concursado ,
excetuando-se a promoção por classe.
Art. 30 - O professor que não possuir titulação específica de '
iagistêrio - 2º prau, com respectivo estágio, e/ou Curso Superior de Educação,
tera prazo de três anos para se titular, a fim de continuar exercendo o Magis ;
tério Público Municipal.
Parsgrafo Único - O vencimento básico deste professor será de ..
1.º do salêrio referência, especificado no paragrafo 292, do artigo 69 do Pla-
no de Carreira do Magistério Público Municipal.
' ATL. 49 — Esta Lei entra em vigor a partir da data de 10 de ja -
neiro de 1987, revogadas «us dispcrições em contrário.
CABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VERANÓPOLIS, aos
29 ce dezembro de 1986. mea
a
/ ao /
de f . DP)
cr AMAM CLA do
TAS RUAS AMBNTINO 5
Prefeito Municipal
FORBNLIGA SALUEITE urtigo;
Eu
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA FLORES
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 008, DE 23 DE JANEIRO DE 1989.
ADOTA, PROVISORIAMENTE, O PLANO DE CARREIRA
DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE VERANÓPO
LIS, FIXA NOVO SALÁRIO DE REFERÊNCIA E DÁ.
OUTRAS PROVIDÊNCIAS:
ZELIA BRANDALISE FIORI, Prefeita Municipal
de Vila Flores.
Faço saber que a “âmar: Munici; 1 de Verea-
dores aprovou e e. sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
ART. 1º - É adotado, provisoriamente, por
esse Município, O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNI
CIPAL de Veranópolis, instituído pelas Leis Municipais ne
2.036/86, 2.062/88 e 2.157/88, bem como a Lei Municipal ne
2.038/86, que institui o quadro excedente do Magistério Pú-
blico Municipal.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica fazendo parte inte -
grante desta IL i, O referido Plano de Carreira.
ART. 2º - Q salário referência para aplica-
ção dos coeficient2s previstos nos artigos 6º e 16 da Lei Mu-
nicipal nº 2.036, do Município de Veranópolis, fica fixado em
Ncz$ 44,80 (quarent: e quatro cruzados novos e oitenta centa-
vos).
ART. 3º - Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, re-
troagindo seus efeitos para 1º de janeiro de 1.989.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE VIIA FLORES, aos
23 de janeiro de 1989.
x
SAMA 224
ZELIA BRANDALISE FIORI
23.01.89.
Prefeita Munic pal
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA IAURICIPAL DE VERANÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO
2
LEI MUNICIPAL Nº 2,036, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1986.
INSTITUI O-PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO
PÚBLICO MUNICIPAL, REGIDO PELA CONSOLIDAÇÃO
DAS LEIS DO TRABALHO — CLT, ESTABELECE O
RESPECTIVO PLANO DE PAGAMENTO E DÁ OUTRAS "
PROVIDÊNCIAS.
1
O Prefeito Municipal de Veranópolis, Estado
do Rio Grande do Sul.
Faço saber que a Câmara Municipal de Verea-
dores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 19 — Fica instituído o PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO
MUNICIPAL, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, cumprin-
do as diretrizes básicas da legislação vigente, observadas as peculiari-
dades locais.
Art. 29 -— Para efeito desta Lei:
1 - Magistério Público Municipal É o conjunto de professores e auxi-
liares de educação que, ocupando funções no Ensino Público Municipal de
1º grau, desempenham atividades proprias, vinculadas zos objetivos da '
educação.
11 - Professor & e membro do Magistério Público Municipal que exerce,
como titular de emprego publico, atividades docentes ne campo da educação.
III - Atividades do Magistério Publico Municipal são aquelas exerci-
das pelos professores e auxiliares de educação, no desempenho de todas as
tarefas relacionadas com a educação.
Iv - Auxiliares de Educação são aqueles que desempenham tarefas de '
apoio, supervisão e coordenação, na parte administrativa e burocrática ,
bem-estar físico e social e outras relacionadas com O bom desempenho das
tarefas educacionais «
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL .
Eraejasto PREFEITURA MUNICIPAL DE VERANÓPOLIS
1/2! GABINETE DO PREFEITO
si
VERANOPO!!
Lei Municipal nº 2036, de 29-12-86. £1.02
CAPÍTULO II
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
SEÇÃO 1
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA CARREIRA
Art. 30 - A Carreira do Magistério Publico Municipal tem como princi-
pios:
I - dedicação ao Magistério;
II - qualidades pessoais;
III - atualização constante;
IV - retribuição pecuniária côndigna, segundo a qualificação e espe —
cialização pessoais, possibilitando-lhes situação econômica e pessoal com
ç P 2 P ç P:
pativel com a dignidade, peculiaridade e importância da educação.
SEÇÃO II
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
Art. 49 — A Carreira do Magistério Publico Municipai, regida pela CLT,
compreende, no maximo, três níveis de habilitação, estabelecidos de acor=
do com a formação do pessoal do Magistério, sendo basico o Curso de 20 *
Grau - Habilitação Magistério, inserindo-se cada nivel em três classes ,,
graduadas em relação ao tempo de serviço, horas de atualização e aperfei-
1
coamento, com acesso consecutivo de classe em classe, chamada promoção
por tempo e atualização, desempenho e assiduidade.
SEÇÃO III
DOS NÍVEIS
Art. 59 - Níveis são formas de conferir aos professores e auxiliares
de educação melhoria de retribuição pecuniaria, segundo as respectivas!
qualificaçoes em cursos, sem distinção das séries escolares e/ou ativida
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA ISUNICIPAL DE VERRHÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO
Lei Municipal nº 2036, de 29-12-86- £1.03
des educacionais em que atuem, de acordo com os seguintes critérios:
1 - NÍVEL 1: Professor com habilitação especifica de Magisterio, obti-
da por curso completo de 29 grau e estãg:o.
II - NÍVEL 2: Professor com habilitação específica de 29 grau Magistê
rio com estagio e mais Estudos Adicionais, correspondentes a um ano leti-
vo.
III - NÍVEL 3: Professor com habilitação específica de 29 grau Magis-
terio com estagio c mais Curso Superior em Faculdades de Educação (Licen-
ciatura Curta ou Plena, Pos-Graduação, Mestrado, etc.).
Paragrafo Único - A mudança de nível, apos a apresentação do compro -
vante da respectiva habilitação de professor, vigorara a partir do mês !
subseglente ao dz apresentação.
.
Art. 69 - Para efeitos pecuniarios, serao observados os seguintes va-
lores constantes da tabela a seguir.
“NÍVEL COEFICIENTE SOBRE SALÁRIO
DE REFERÊNCIA
.5 19 - O Poder Executivo, sempre que constatar necessidade, podera ,
atravês de lei, alterar os coeficientes dos diferentes níveis, porêm nun
ca inferiores aos ja estabelecidos,
$ 29- Fica fixado em Cz$ 804,00 (oitocentos e quatro cru-
! zados) o salário referência para aplicaçao dos coeficientes
previstos neste artigo e no artigo 16.
SEÇÃO IV
DAS CLASSES
rena sessao
auxiliar de educação terá direito a ser promovido de classe, desde que
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MURICIPEL DE VEREKÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO
Lei Municipal nº 2036, de 29-12-86. É1.04
,
Art. 79 - As classes constituem linha de promoçao dos professores e
auxiliares de educação.
Paragrafo Único - As classes sao três (3) e designadas pelas letras"
A, Be €.
1 - CLASSE A: Enquadra professores e auxiliares de educaçaç de início
de carreira atê cinco (5) anos de efetivo exercício de Magistério,
II - CLASSE B: Enquadra professores e auxiliares de educação na faixa
de cinco (5) a dez (10) anos de efetivo exercício de Magistério.
g
III - CLASSE C: Enquadra todo docente municipal com mais de dez (10)
anos de efetivo exercicio de Magistério.
Art. 8º - A retribuição pecuniária por classe tera graduação de dez
por cento (loX%), de classe para classe, sendo considerado basico a Classe"
A e Nivel 1.
Art. ºC 4 cada cinco anos de efetivo exercicio, o professor ou
+
atenda os seguintes requisitos:
1 - possua, no minimo, 120 horas de atualização e aperfeiçoamento em
treinamentos, seminários, encontros ou equivalentes, sempre relacionados"
com o Magistério, devidamente comprovados por certificados expedidos por
orgao educacional competente, em cada periodo de cinco (5) anoss
II - não apresente faltas não justificadas;
III - não tenha cumprido pena ou suspensão;
IV - não possua mais de quarenta e cinco (45) dias de licença
para tratamento de saúde.
& 1º - Para efeito de contagem das horas de atualização e aperfeiçoa-
mento não sera considerada a titulação inerente aos níveis de habilitação.
E 20 - à interrupção do exercício efetivo do tempo de serviço anula
tembêm a contagem das horas de atualização e aperfeiçoamento para fins de
promoção, devendo recomeçar a partir do primeiro dia do efetivo exercício.
após a interrupção ocorrida, inclusive nos termos deste artigo.
cescocrneceça
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VERANÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO
eramos sto
y
Lei Municipal nº 2036, de 29-12-86. £1.05
5 3º — Cumpridas as prescrições deste artigo, as promoções aos mem-
bros do Magistério serao concedidas a pedido e vigorarao 2 contar de 1º
de setembro de cada ano.
CAPÍTULO III
DO REGIME DE TRABALHO .
Art. 10 — O regime de horário normal de trabalho para os professo-
res e auxiliares de educação sera de vinte e duas (22) horas semanais!
cumprido em turno único de acordo com o funcionamento ca escola ou or-
ao de educaçao em que estiver lotado ou em exercício.
ç q
Art. 11 — Sempre que as necessidades de ensino exigirem, pedera o
professor municipal ou auxiliar de educação ser convocado para cumprir
regime suplementar de trabalho, cem a carga horaria de vinte e duas ho
ras (22) semanais.
Art. 12 — A convocação, parz cumprir regime suplementar de trabz -
lho, serã feita através de Porteria do Executivo Municipal, mediante '
proposta-justificativa de Secretaria Municipal de Educação e com anuên
cia do servidor, e somente sera permitida no caso de substituição tem-
porâria, durente o impedimento jegal do titular.
Parêgrafo lnico - O exercicio de regime de trabalho suplementar
proibe c exercicio cumulativo de outro cargo público.
Art. 13 - Aos regimes suplementares de trabalho correspondera uma
; complementação salariai de cem por cento (100Z), coincidindo com todas
es vantagens em que c membro do Magistêrio ou auxiliar de educação es-
; tiver enquadrado no Plano de Carreira.
Pararraío Único - 4 complementação salarial por regime suplementar
de trabalho continuarê a ser percebida sempre que o afastamento profis-
sional for com vencimentos.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUBICIPAL DE YERAHÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO
Lei Municipal nº 2036, de 29-12-B6. £1.06
CAPÍTULO IV
SEÇÃO 1
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 14 - O membro do Magistério farã jus a uma gratificação, não in-
ferior a cinco por cento (5%) por biênio de Magistério ou Serviço Públi-
co, exercido no Município de Veranópolis, calculada sobre o salario basi-
co de cada nível.
Peragrafo Único - A concessão sera automatica e para a contagem do '*
tempo serao considerados os dias de efetivo exercicio na função pública
municipal.
Art. '15 - Fara jus a uma gratificação o membro do Megistêrio Público
Mucicipa! ou não, quando investido nos cargos em comissac ou funções gre-
tiíficadas de: É
I — Supervisor de Ensino Municipal;
11 - Supervisor de Ensinc Distrital;
IIi - Diretor de Escola com 100 alunos ou mais:
Iv - Diretor de Escola contendo de 50 a 89 alunce;
V - Orientador Educacional;
Vi - Docerte em Classe Especial;
VII - Assessor de Administraçao de Educação.
Art. 16 —- Fara atender ao disposto nc artigo anterior, sao criados
cargos em comissac e iunçors gracificades de acordo com o seguinte quadro:
QUAN - | DENOMINAÇÃO 5, VALOR RE- VALOR RE—
TIDADE | Dot ti see FERENCIAL IGRATIF. |FERENCIAL
a a T— T
06 Docente em Classe Especial cc-i 3.3
03 Orientador Educacicnal cc-1 3.3
03 Diretor Esc. cum 50 a 99 alunos cc- 3.3
03 Supervisor de Ensino Distrital cc-1 3.3
04 Diretor Esc. com 100 alunos ou mais cc-2 3.8
04 Supervisor de Ensino Municipal cc-2 3.8
02 Assessor de Administr. de Educação | CC-3 4
q me
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MURICIPAL DE VERANÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO
Lei Municipal nº 2036, de 29-12-86. £1.07
Paragrafo Único - O dispositivo anterior não se aplica ao professor
ou auxiliar de educação que possuir duas nomeações ou 40 e/ou 44 horas -
semanais.
SEÇÃO II
DA UNIDOCÊNCIA E DO DIFÍCIL ACESSO
Art. 17 - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Unidocência E o ato de um professor ministrar aulas para alunos
i de series diferentes, ao mesmo tempo, e na mesma escola, executando inclusi-
ve todas as atividades administrativas, docentes e domesticas.
II - Difícil acesso É o grau de dificuldades da localização da esco-
1a em relação à distancia, locomoção, transporte, alimentação, acomodação e
lazer.
Í III - Categoria & o grau de dificuldade de localização da escola em
relação ao professor e/ou do professor em relação a escola.
Art. 18 - As escolas serão classificadas em cinco (5) categorias, ou
seja, 4, B, C, De E, de acordo com a unidocência e o dificil acesso. O pro -
fessor em exercício nestas escolas percebera uma gratificação sobre o salario
basico de cada nível, correspondente a categoria da escola e conforme o qua -
dro abaixe.
GRATIFICAÇÃO
DIFÍCIL ACESSO
: : CATEGORIA UNIDOCÊNCIA
I
|
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VERANÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO
4
3
Lei Municipal nº 2036,29-12-86. £1.08
$ 19 - A Secretaria Municipal de Educação nominara, sempre que consta
tar necessidade, nova relação de reenquadramento das escoias municipais '
em cada categoria.
8 29 - O Prefeito Municipal, atraves de Decreto, podera, por interes-
se do ensino, destinar uma gratificação aos professores que dependem de
1
ônibus ou de outros meios de transporte para desempenharem suas funções
em escolas e/ou Orgãos que não estao enquadrados neste artigo.
$ 39 - A gratificação prevista neste artigo sera percebida durante os
afastamentos para licença de saude e de outros os quais a Lei especificar.
$ 4º —- As gratificações para a unidocência e o difícil acesso poderão
sofrer alterações nc momento da remoção, substituição ou permuta, devendo
obedecer ao que consta neste artigo.
CAPÍTULO Y
DAS FÉRIAS
Art. 19 - Para o pessoal docente em exercicio nas unidades escola —
res da rede municipal de ensino, o periodo de ferias sera de trinta (30)
dias, devendo ser fixado em calendario anual, de forma a atender às neces
sidades didâticas e administrativas do estabelecimento escolar.
E 19 - Qs docentes cedidos a outros órgaos da administração pública”
ou particular gozarao as suas férias de acordo com o planejamento de fe-
rias dos respectivos setores e/ou entidades.
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS E AFASTAMENTOS
Art. 20 - O professor ou auxiliar de educação podera ser licenciado:
I - pera tratamento de saúde;
II - por se tratar de gestante;
II] - para concorrer a cargo eletivo;
IV - para serviço militar obrigatorio;
a
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VERRNÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO
Lei Municipal nº 2036, de 29-12-86. £1,09
v - para qualificação profissional;
VI - por motivo de casamento ou luto;
VII - para prestar exames em estabelecimento de ensino.
Art. 21 - Todas as licenças e/ou afastamentos de professores e de au-
xiliares de educação obedecerao ao estabelecido pelo regime jurídico da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Art. 22 - O professor e o auxiliar de educação poderão se afastar de
suas funções, sem prejuízo de vencimentos, tendo assegurada sua efetivida
de para todos os efeitos de carreira, quando freqlentarem cursos de forma
ção, aperfeiçoamento e especialização profissional; congressos, seminários,
treinamentos e outros referentes a educaçao, desde que sejam cumpridos os
dias letivos previstos no Calendário Escolar Anuzl e tarefas, nao deses -
1
truturando o bom funcionamento da escóla e tiver anuência da Secretaria
Municipal de Educação.
CAPÍTULO VII
INGRESSO NO PLANO DE CARREIRA
SEÇÃO 1
DOS ATUAIS INTEGRANTES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO
MUNICIPAL
Art. 23 - Todos os membros do Magistério Público Municipal, contrata-
:'ine da CLT,poderao submeter-se ao Concurso Publico para o '
dos pelo 1
ingresso nc Flano de Carreira.
Art. 24 - Os. atuais integrantes do Magistério Publico Municipal, re
gidos pela CLT, submetidos zo Concurso Publico e aprovados de acordo com
o Edital de Abertura, serão enquadrados no Plano de Carreira, observando
o seguinte:
I - para e Classe A, os professores e auxiliares de educação que pos
suirem atê cinco (5)anos de efetivo exercício no Magistério Público Muni
cipal;
II - para a Classe B, os professores e auxiliares de educação que !
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VERANÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO
£1.10
Lei Municipal nº 2036, de 29-12-86.
possuirem até dez(10) anos de efetivo exercício do Magistério
Publico Municipal.
a]
II — para a Classe C, os professores que possuiremmais de dez(10)ano!
de efetivo exercício no Magistério Publico Municipal.
SEÇÃO II
DO INGRESSO DE NOVOS MEMBROS DO MAGISTÉRIO
Art. 25 - O ingresso de novos professores e auxiliares de educação!
Lo. nc Plano de Carreira do Magistêrio Publico Municipal de Veranópolis dar
: -se-a quando houver oferta de vagas e mediante Concurso Público.
8 1º - As provas poderão ser elaboradas e aplicadas sob a responsa-
bilidade da Secretaria Municipal de Educação e/ou ser contratada uma '
' equipe especializada, estranha ao Quadro do Magistério Publico Murici -
pal.
$ 20 — As inscrições ao Concurso Público deverao ser feitas através
Í
H de Edital, amplamente divulgado, onde conste o número de vagas e as res
:
ectivas lotaçoes.
Í $ 30 - Os resultados do referido concurso deverão ser divulgados
atraves de Edital, dentro do prazo estabelecido no Edital Ge Abertura.
Art. 26 - Deverão realizar o Concurso Público todos os professores!
! e auxiliares de educação er exercício, admitidos pelo regime da CLT ,
devidamente habilitados no Curso de Magistério - 2º grau - e/ou 39 grau,
de acordo com o Edital de Abertura.
CAPÍTULO VIII
DA SELEÇÃO E RECRUTAMENTO
Art. 27 - O recrutamento e seleção para provimento. de vagas no Qua-
dro de Carreira do Magistério Publico Municipal cabem à Secretaria Muni,
cipal de Educação.
Paragrafo Único - A validade do referido Concurso sera de dois (2)
anos, podendo ser prorrogado por Decreto do Préfeito Municipal.
encore aus
>
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VERANÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO
Lei Municipal nº 2036, de 2898-12-86. f1.11
Art. 2€' - Constituem-se exigências para a inscrição no Concurso PU-
bilico d:stinado ao ingresso de pessoal no Quadro de Carreira do Megiste
rio Público Municipal, nas funções de professor e auxiliar de educação,
os seguintes itens:
I - ser brasileiro;
II - ter idade inferior a 45 anos;
III - ter boa conduta pública e privada;
IV - estar em dia com as obrigações eleitorais e militares;
Y - apresentar diploma de 29 grau, habilitação Magisterio, obtida!
em três séries, com estâgio, e/cu habilitação em curso Superior
. - <.. - : . es
de Educação Fisica. Educação Artística, Estudos Sociais. -
Ciências.e Letras.
8 1º - Os professores e auxiliares de educaçao do atual Quadro de'
Magistério Público Municipal são dispensados da exigência relativa ac
limite de idade para efeito de inscrição em concurso público e provimer
to de cargos criados por esta Lei (item II deste artigo).
S 20 - Caso c candidato não possuir diploma, exigência -
constante no item V deste artigo, podera apresentar Certi
c Negistério, cia
cade de con. lusão dc 2º grau, habilit:
curso Superior de Educação, sempre acompenhados dos histori
cos escolares de conclusão de 19 e 29 greus, devidamente au
tenticados, No caso dc cancidato apresertar o certiíicado
de conclusao de 29 grau - Magisterio, o mesmo deverê estar
acompanhado de um atestado da estagio fornecido pele escola
de Origem.
R CAPLTULO TX .
DA DISTRIBUIÇÃO DO PE
Art. 29 - Os professores c auxiiiares de cducação, para desempenha
rem suas atividades, serao distribuidos mediante:
1 - lotação;
II - remoção;
III - cedência;
Iv - substituição.
EÇÃO 1
DA LOTAÇÃO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA IUBICIPRL DE VERANÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO
Lei Municipal nº 2036, de 29-12-86. £1.12
Art. 30 - Lotação & o ato mediante O gua] o Secretário Municipal de
Educação ou a autoridade delegada determina a unidade escolar ou o Or -
gaão onde o professor e o auxiliar de educação deverã ter exercício.
Paragrafo Ínico - A lotação poderã ser alterada a pedido ou por ne-
cessidade do ensino.
art. 3i - 4 lotação a pedido devera ter amparo legal e o servidor '
devera preencher os requisitos de habilitação para a escola e/ou órgão!
pretendido.
Paragrafo Único - Quando a lotação for alteradz por necessidade do
ensino e importar em mudança de domicílio, comente sera realizada cor c
consentimento do professor e/ou auxiliar de educação consultado.
Art. 22 - Somente poderã tomar posse no emprego o membro do Magistê
rio que atender a todas es exigências contidas no Edital de Abertura €
na presente Lei; caso contrario, todos os atos ficarao sem efeitc.
Art. 33 - Para os efeitos do artigo 34, cada unidade escolar dizpo-
rã de um numero, anualmente fixado, de professores e auxiliares de cdu-
cação, de acordo com a sua tipologia.
$ 19 - Excepcionalmente, por motivos inadiaveis decorrentes doe ir —
ea
teresse do ensino, podera o Poder Executivo lotar, temporariamente, at
de
oc final do ano letivo, vedada a renovação, professores e auxiliares
educaçao em numero superior ao previsto neste ertige.
E 2º —- Nos casos do $ 19 deste ertigo, nac endo vagas, exercere!
. . -
bstituto ate que seja pessivel a
o nombro do Magistério a funçao de
om
sua lotaç
SEÇÃO 11
DA REMOÇÃO
Art. 34 - Remoção & o deslocamento, a pedido ou por necessidade do
ensino, ou ainda por permuta, do professcr de uma pars o. tra escola,
Io -A remoção processar-se-a em época de ferias escolares, salvo
o interesse do ensino.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VERANÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO
Lei Municipal nº 2036, de 29-12586. f1.13
$ 29 - Na remoção sera dada prioridade ao professor mais antigo e/ou
ao que preencher os requisitos exigidos para o desempenho des atividades.
SEÇÃO III
DA CEDÊNCIA
Art. 35 - Cedência é o ato atraves do qual o Executivo Municipal co-
loca o professor e/ou auxiliar de egucáção, com ou sem remuneração, à '!
disposição de entidade ou de orgao público que exerçam atividades no cam
po educacional, sem vinculação administrativa à Secretaria Municipal de
Educação.
$ 1º - 4 cedência serã concedida por prazc certo e não podera exce -
der a um ano, mas podera ser renovada, se ambas as partes interessadas
concordaren,
8 2€ - Quando o professor ou auxiliar de educação for cedido com ver
cimentos. a entidade ou Orgão solicitante da cedência compensara o Muni-
o. : . es . :
cipio cor um serviço equivalente ao custo de profissional cedido.
$ 30 - É assegurado ao professor ou auxiliar de educação cedido, que
exercia atividade docente em «scola municipal, o direito à vaga, no mo -
mento em que cessar o contrato emergencial de cedência.
8 49 - à cedência a entidades privadas ligadas à area do ensino, so-
mente podera ocorrer atraves de convênio.
SEÇÃO IV .
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 36 - Substituição & o ato mediante o qual o Poder Executivo, '
em casos emergenciais e baseados na legislação vigente , contrata profes
sores ou auxiliares de educaçao e/ou da acumulo, por tempo determinado,
desde que nao haja professores e auxiliares de educação concursados e
1
aprovados aguardando provimento, tendo os mesmos direitos, deveres e
vantagens constantes na presente Lei,
]
i
i
resses, de
- ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA ESUNICIPAL DE VERANÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO
Lei Municipal nº 2036, de 29.12.86. El.14
CAPÍTULO X
DOS DIPEITOS E DAS VANTAGENS
Art. 37 - Os direitos dos membros do Quadro do Magistério Público Mu-
nicipal são:
1 - receber remureraçao de acordo com c nível de habilitação, tempo '
de serviço e o regime de trabalho, conforme o estabelecido nesta Lei, e
independente da(s) série(s) escolar(es) ez que atue;
II - ter férias com a duração de 30 dias, apos um ano de exercício '
profissional;
IlI - apesentar-se de. acordo com a lei vigente;
Iv - concregor-se em associações de cizsse para cefesa de seus inte-
vismo, de recreação e de melhoria de ensinc;
V - requerer, representar, pedir reconsideração, recorrer e/ou defen
der-se, desde que observadas as leis vigentes;
VI — cresc for convocado;
lar
VII - matricular-se em cursos regulares, desde que nao venham em pre
juízo ao bom funcionamento da escola e ao Calendário Escolar Anual,alêm
ge cbservados cs procedimentos previstos nesta Lei;
H
VIII —- freclentar cursos de aperfeiçoamento e de especialização, sim
pósios, congressos, seminarios, treinamentos e outros, desde que sejam '
respeirados cs aspectos do artigo 22 desta Lei;
rrer a cargos eletivos nos termos da Lei nº 6.393, de 07 de
julho de 1972, bem como aos previstos no item III deste artigo;
% - concorrer à mudança de classe e de nível, de acordo com esta Lei;
XI - ter licenças e afastamentos de acordo com O que ;revê a Consoli-
cição das Leis do Trabalho;
X11 - pedir remoção, permuta ou cedência, respeitando os procedimen -
tos destas Lei;
X111 - escolher e aplicar livremente os processos didáticos e as for-
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
A PREFEITURA MUNICIPAL DE VERANÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO
Dtenanor ato
Lei Municipal nº 2036, de 29.12.86. £1.15
mas de avaliação de aprendizagem, observadas as diretrizes do Sistema Es-
tadual de Ensino e/ou Sistema Municipal de Ensino;
4 xlv-dispor, no ambiente de trabalho, de instalações e material didati
co suficiente para exercer com eficiência suas funções;
Xv - receber, através dos serviços especializados de educação, assis-
tência ao exercício profissional;
XvI - usufruir das demais vantagens e direitos previstos nesta Lei e
na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
CAPÍTULO XI
DOS DEVERES
Art. 38 - O membro do Magistério cem gever constante de considerar e
relevância social de suas atribuições e encargos, mantendo conguta moral!
e funcional adequada à dignidade profissional.
SEÇÃO 1
DEVERES GERAIS
Art. 39 - São deveres gerais agusles que abrangem a relevância social:
o respeito, a obediência, a orientação, a participação, a organização, o
aperfeiçoamento profissional, a filosofia educacional e o desempenho, des-
tinados ao eprimoramento da qualidade do ensino, em razao do que devera:
1 + conhecer e respeitar a Lei:
re
m
po
II —- preserv princípios, ijfias e fins da educaçao brasileira;
! Iil - esforçar-se em prol de formaçao integral do alune, utilizando
processos que acompanhem o progresso cientifico da educação e sugerindo
mbem medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços educacionais;
Iv - desencumbir-se das atribuições, funções e encargos específicos
do Magistério, estabelecidos em legislação e em regulamentos próprios;
v - participar das atividades da educação que lhe forem designadas
por força de suas funções;
2º tao
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VERANÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO
Lei Municipal nº 2036, de 29,12.86. £1.16
vi - freglentar cursos, treir mentos, encontros e outros planejados
pelo ensino municipal, destinados a sua formação, atualização ou aper -
feiçoamente:
VII - comparecer ao local de trabalho cor: assiduidade e pontualida-
de, executando as tarefas com eficiência, zelo e presteza;
VIII - apresentar-se ao serviço decente e discretamente trajado;
IX - manter o espirito de cooperação e solicariedade com a comunida
de escolar e da localidade;
x - acatar os superiores hierárquicos, tratar com urbanidade os co-
legas e os usuários dos serviços educacionais:
KI - comunicar à autcridade imediata es i gularidades de que ri -
ver conhecimento na sua âres de atuação or Et autoridades superiores
no caso de nao ter sido considerada s comunicar
ípio, pela manutencac
Xx11 - zelar pela «conomia de material dc &
e conservação de que for confiado a suz guarda e use;
SIL! - zelar pela defeso dos direitos proeíissionais e pela reputação
da ci
XIV - guardar sigilo profissional;
XY - fornecer elementos para z perma rualização de seus asser
tamentor junto sos Crgaãos du administraçae
ÇÃO II
aqueles que dizem respeito às atri
istério frente às atividades que '
cifices do ques
, na comunidade e em geral. Para isso
deveras sor desenvolvi na esco
eesur e O auxiliar de educaçac devera:
de *
[e
1
cnvolver os pre
urientação t2r
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VERANÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO
Lei Municipal nº 2036, de 29.12.86. £1.17
111 - elaborar provas;
Iv - presidir a aplicação de provas e julga-las;
V - manter contato com os país dos alunos, e fim de interessãâ-ios !
nos problemas da educação e da vida escolar;
VI - atender à convocação para reuniões com autoridades de ensino;
VII - participar de atividades extra-classe;
VIII - incentivar o desenvolvimento das instituições escolares €
propugnar pela criação de novas;
IX - dirigir instituições escolares, de acordo com a determi
superior, sem prejuizo dos trabalhos de classe;
xXx - manter registro das atividades de classe e delas prestar conta
quando necessario ou solicitado;
XI - manter atualizado o Diário de Classe e outros documentos refe
rentes à vida escolar;
XII - manter-se atualizado no conhecimento da legislação do ensino;
XIII - manter-se atuzlizado em relação as técnicas do ensinc;
XIv - usar material didático atual e adequado ao ensino ministrado;
XV - sugerir medidas que visem a melhoria do sistema de ensinc;
XVI - programar ou colaborar na programação de solenidages cívicas
e outras de interesse da «scole:
XvII - participar de r=uniõcs Ge estudo;
XVIII - integrar-se nú coletividade a que serve a escolas
XIX - participar de bancas julgadores de provas er ceral;
XX - acompanhar o educando em todas as atividades escolrres;
XXI - executar a correção de trabalhos; orientar o aluno para o de
senvolvimento de habilidades e atitudes; participar com ele para o de-
senvolvimento global do ensino-aprendizagem;
XXII - realizar tarefas e atividades afins. 4
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MURICIPRL DE VERARÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO
Lei Municipal v9 2036, de 25.12.86. £1.18
CAPÍTULO XII
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 4] — O membro integrante do Quacro de Carreira do Magistério
Público Municipal & reponsável por todos os prejuízos que causar à !
Fazenda Municipal, por dolo, negligência, imprudência, imperícia ou
omissão.
Art. 42 - Nos casos de indenização à Fazenda Municipal, o membro!
dc Magistério ou outro pertencente ao Quadro do Magistêrio sera obri-
gado a repor, de uma so vez, a importância do prejuizo causado em vir
tude do alcançe, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimen
tc ou entradas nos prazos legais.
Art. 43 - Fora dos casos aludidos no artigo anterior, a importar-
cia da indenização podera ser descontada dos vencimentos, nao exceden
do o desconto a quinta parte de sus importância liquida. *s
Art. 44 - Sera igualmente responsabilizado o funcionário que, fo-
ra dos casos previstos na Lei, regulamentos ou regimentos, confiar 3
pessoas estranhas & repartição, o desempenho de encargos que lhe compe
tirem ou aos seus subordinados.
Art. 45 - A responsabilidade administrativa neo exime o servidor
da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber, nem ao paga
mento da indenização a gue ficar obrigado na forma dos artigos 42 e
43, o exime da pena disciplinar em que incorrer.
Art. 46 — OQ membro do Macisterio ou gutro pertencente ao Quadro '
de Carreira, além das responsabilidades previstas neste capítulo, po-
dera ser enquadrado na legislação da Consolidação das Leis do Traba-
lho, bem como em regulamentos ou normas existentes ou que pogderao se:
baixadas pelo Executivo Municipal.
CAPÍTULO XIII
DAS PENALIDADES
Art. 47 - São penas disciplinares: ad ,
es
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUBICIPAL DE VERANÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO
A]
Lei Municipal nº 2036, de 25,12.86. £1.19
I - advertência;
II - repreensão;
III - suspensão;
Iv - demissão a bem do serviço públicc.
Art. 48 - As penas disciplinares previstas no artigo anterior serao
aplicadas de acordo com as que preve a CLT, regulamentos, regimentos ou
e mera peremeaee ee e a
normas existentes ou que poderão ser baixadas pelo Executivo Municipal.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
art. 49 - € Secretario Municipal de Educação, sempre que necessário
e atraves de Edital, respeitadas as leis vigentes, abrira as inscrições
para o (Concurso Publico destinado ao provimento de vagas existentes no
Quadro é Carreira do Magistério Públice Municipal, proporcionando opor
tunidade para absorção de contratados, cmergencialmente ou não, suprin-
do as ofertas de vagas nas escolas e orgao de educação municipais.
Art. 50 - &s despesas resultantes desta Lei correrão por conta des
dotações orçamenrêrias proprias.
Art, 51 - levogam-se as disposições em:contrário.
Art. 52 - Esta Lei entra em vigor na gata de 1º de ianeiro de 1987.
e
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VERANÓPOLIS ,
. + ”
aos 29 de dezembro de 1986. . na pa
í ns
)
!
) ua CA ARA Ê t. N
Com. (ELIAS RUAS AMANTINO eo
frefei to Municipal

open original →