| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 1989 |
| Date | 1989-01-23 |
| Ementa | ADOTA PROVISORIAMENTE O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE VERANÓPOLIS, FIXA NOVO SALÁRIO DE REFERÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 8 |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA FLORES GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 008, DE 23 DE JANEIRO DE 1989. ADOT', PROVISORIAMENTE, O PLANO DE CARREIRA DO M:.:ISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE VERANÓPO LIS, FIXA NOVO SALÁRIO DE REFERÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS: ZELIA BRANDALISE FIORI, Prefeita Municipal de Vila Flores. Faço saber que a Câmara Municipal de Verea- dores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: ART. 1º - É adotado, provisoriamente, por esse Município, o PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNI CIPAL de Veranópolis, instituído pelas Leis Municipais ne 2.036/86, 2.062/88 e 2.157/88, bem como a Lei Municipal ne 2.038/86, que institui o quadro excedente do Magistério Pú- blico Municipal. PARÁGRAFO ÚNICO - Fica fazendo parte inte - grante desta Lei, O referido Plano de Carreira. ART. 2º - O salário referência para aplica- ção dos coeficientes previstos nos artigos 6º e 16 da Lei Mu- nicipal ne 2.036, do Município de Veranópolis, fica fixado em NczS$ 44,80 (quarenta e quatro cruzados novos e oitenta centa- vos). ART. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, re- troagindo <>us efeitos para !º de janeiro de 1.989. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE VILA FLORES, aos 23 de janeiro de 1989. for efeluada pebli ação Che Za Cu 29. 9).89, ZELIA BRANDALÍSE FIÓRI ' f Prefeita Municipal ESTADO DO RJO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 2.062, DE 21 DE ABRIL DE 1988. DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 16 DA LEI MUNICIPAL Nº 2036, de 29-12-B6. O PREFEITO MUNICIPAL DE VERANÓPOLIS. Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º —- O artigo 16 Ga Lei Municipal nº 2038, ds 2º de Gezempro de 198BE, (PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIC), pas se & vigorar cor a seguinte redação: Art. 16 - Para atender o disposto no artigo anterior, sac criados cargos em comissão e funções gratifica- das de acordão com o seguinte quadro: T To! Ra FEIDE Reel ! i ! os Docente em Ciesss Especial | co | 3,3 | Fei | 0,Z os Orientador Educacional cl | 3. Foi C.z - e Diretor Esc. com 50 a 99 aiumos CL Ss Fe-l | O,2 03 | | Susrvisor de Ensino Tistritel | em | ros 0.2 FOZ | Diretor Esc. com 100 alunos ou mais | Ce-z Ee Fe-2 0,4 [08 | Supervisor Ensino lamícipal cos: | 3,6 res 0,5 | OL hezssssor de Administr. ds Educa CO-4 4.0 FE-4 0,6 Farágrafo ímico - Quando es cargos criados por este artigo forem ocupados por servigores sob regime de 20 e/ou 22 horas semanais, perceberao somente 50% (cinguenta por cento) da CC ou FG: Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 3º — Esta Lei entra em vigor na cata de sua publicação, com efeitos a partir de 1º Ge abril de 1986. su tt EPETUAvVA A PUBLIUA Gl) 5 LIVULGAÇÃO DO prEseNTs br, GABINETE DO PREFEITO Mi 'ICIPAL DE VERANÓPOLIS. |, mts APP. acs 21 ge abrij de 19R£ =. b ESTADO DO RID GRANDE DO SUL RES PREFEITURA MUNICIPAL DE VERANOPOLIS À y as SECRETARIA DE EDLICAÇÃO Err A CN rERaRÓEBUS LEI MUNICIPAL Nº 2.157, DE 11 DE ABRIL DE 1988. ALTERA O QUADRO DE GRATIFICAÇÃO CONSTANTE NO ARTIGO 18 DA LEI MUNICIPAL Kº 2036, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1986. O PREFEITO MUNICIPAL DE VERANÓPOLIS. Faço saber que a Câmara Municipal de Vereado- res aprovou e eu sanciono e promulgo a seguin te Lei: - Art. 19 - Fica alterado o quaúro de gratificação aos professores ' municipais ez exercício de unidocência nas escolas municipais de difícil aces- so, constant: no artigo 18 da Lei Municipal nº 2036, de 29/12/1986, passando a vigorar c cus segue. GRATIFICAÇÃO CATEGORIA UNIDOCÊNCIA DIFÍCIL ACESSO Art. 20 - Revogam-se as disposições em contrario. Art. 3€ - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retra agindo seus efeitos para 19/04/1986. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VERANÓPOLIS, . y aos 11 de abril de 1988, , É E" NA as El AN y LAMAA QMA. bas ELIAS RUAS AMANTINO Prefgkito Municipal ce Araci + j do Ss EL ICE ni É =LZ4 «got nE DT Nincinhac6 - -. . ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , PREFEITURA HURICIPAL DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO . LEI MNICIPAL Nº 2.038, DE 29 De DEZEVBRO DE 1986. INSTITUI O QUADRO EXCEDENTE DO MAGIS-— TÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL, REGIDO PELA CoNso LIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - CLT. ESTABE LECE O RESPECTIVO PLANO DE PAGAMENTO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. . O Preieito Municipal de Veranópolis, Esta- do do Rio Grande do Sul, l Faço saber que a Câmara Municipal de Verea dores aprovou e eu sancionç e promulgo a seguinte Lei: Art. 19 - Os atuais professores municipais, regiãos pela Conso- lidação das Leis do Trabalho, que nãc ingressarem no Plano de Carreira do Ma gistêrio Público Municipal, serão enquadrados no Quadro de EIxcedentes, perce bendo vencimentos de acordão cor > referido Piano de Carreira. Art. 2º — Terão todas as vantagens de um professor concursado , excetuando-se a promoção por classe. Art. 30 - O professor que não possuir titulação específica de ' iagistêrio - 2º prau, com respectivo estágio, e/ou Curso Superior de Educação, tera prazo de três anos para se titular, a fim de continuar exercendo o Magis ; tério Público Municipal. Parsgrafo Único - O vencimento básico deste professor será de .. 1.º do salêrio referência, especificado no paragrafo 292, do artigo 69 do Pla- no de Carreira do Magistério Público Municipal. ' ATL. 49 — Esta Lei entra em vigor a partir da data de 10 de ja - neiro de 1987, revogadas «us dispcrições em contrário. CABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VERANÓPOLIS, aos 29 ce dezembro de 1986. mea a / ao / de f . DP) cr AMAM CLA do TAS RUAS AMBNTINO 5 Prefeito Municipal FORBNLIGA SALUEITE urtigo; Eu ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA FLORES GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 008, DE 23 DE JANEIRO DE 1989. ADOTA, PROVISORIAMENTE, O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE VERANÓPO LIS, FIXA NOVO SALÁRIO DE REFERÊNCIA E DÁ. OUTRAS PROVIDÊNCIAS: ZELIA BRANDALISE FIORI, Prefeita Municipal de Vila Flores. Faço saber que a “âmar: Munici; 1 de Verea- dores aprovou e e. sanciono e promulgo a seguinte Lei: ART. 1º - É adotado, provisoriamente, por esse Município, O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNI CIPAL de Veranópolis, instituído pelas Leis Municipais ne 2.036/86, 2.062/88 e 2.157/88, bem como a Lei Municipal ne 2.038/86, que institui o quadro excedente do Magistério Pú- blico Municipal. PARÁGRAFO ÚNICO - Fica fazendo parte inte - grante desta IL i, O referido Plano de Carreira. ART. 2º - Q salário referência para aplica- ção dos coeficient2s previstos nos artigos 6º e 16 da Lei Mu- nicipal nº 2.036, do Município de Veranópolis, fica fixado em Ncz$ 44,80 (quarent: e quatro cruzados novos e oitenta centa- vos). ART. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, re- troagindo seus efeitos para 1º de janeiro de 1.989. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE VIIA FLORES, aos 23 de janeiro de 1989. x SAMA 224 ZELIA BRANDALISE FIORI 23.01.89. Prefeita Munic pal ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA IAURICIPAL DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO 2 LEI MUNICIPAL Nº 2,036, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1986. INSTITUI O-PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL, REGIDO PELA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO — CLT, ESTABELECE O RESPECTIVO PLANO DE PAGAMENTO E DÁ OUTRAS " PROVIDÊNCIAS. 1 O Prefeito Municipal de Veranópolis, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que a Câmara Municipal de Verea- dores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 19 — Fica instituído o PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, cumprin- do as diretrizes básicas da legislação vigente, observadas as peculiari- dades locais. Art. 29 -— Para efeito desta Lei: 1 - Magistério Público Municipal É o conjunto de professores e auxi- liares de educação que, ocupando funções no Ensino Público Municipal de 1º grau, desempenham atividades proprias, vinculadas zos objetivos da ' educação. 11 - Professor & e membro do Magistério Público Municipal que exerce, como titular de emprego publico, atividades docentes ne campo da educação. III - Atividades do Magistério Publico Municipal são aquelas exerci- das pelos professores e auxiliares de educação, no desempenho de todas as tarefas relacionadas com a educação. Iv - Auxiliares de Educação são aqueles que desempenham tarefas de ' apoio, supervisão e coordenação, na parte administrativa e burocrática , bem-estar físico e social e outras relacionadas com O bom desempenho das tarefas educacionais « ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL . Eraejasto PREFEITURA MUNICIPAL DE VERANÓPOLIS 1/2! GABINETE DO PREFEITO si VERANOPO!! Lei Municipal nº 2036, de 29-12-86. £1.02 CAPÍTULO II DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO SEÇÃO 1 DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA CARREIRA Art. 30 - A Carreira do Magistério Publico Municipal tem como princi- pios: I - dedicação ao Magistério; II - qualidades pessoais; III - atualização constante; IV - retribuição pecuniária côndigna, segundo a qualificação e espe — cialização pessoais, possibilitando-lhes situação econômica e pessoal com ç P 2 P ç P: pativel com a dignidade, peculiaridade e importância da educação. SEÇÃO II DA ESTRUTURA DA CARREIRA Art. 49 — A Carreira do Magistério Publico Municipai, regida pela CLT, compreende, no maximo, três níveis de habilitação, estabelecidos de acor= do com a formação do pessoal do Magistério, sendo basico o Curso de 20 * Grau - Habilitação Magistério, inserindo-se cada nivel em três classes ,, graduadas em relação ao tempo de serviço, horas de atualização e aperfei- 1 coamento, com acesso consecutivo de classe em classe, chamada promoção por tempo e atualização, desempenho e assiduidade. SEÇÃO III DOS NÍVEIS Art. 59 - Níveis são formas de conferir aos professores e auxiliares de educação melhoria de retribuição pecuniaria, segundo as respectivas! qualificaçoes em cursos, sem distinção das séries escolares e/ou ativida ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA ISUNICIPAL DE VERRHÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO Lei Municipal nº 2036, de 29-12-86- £1.03 des educacionais em que atuem, de acordo com os seguintes critérios: 1 - NÍVEL 1: Professor com habilitação especifica de Magisterio, obti- da por curso completo de 29 grau e estãg:o. II - NÍVEL 2: Professor com habilitação específica de 29 grau Magistê rio com estagio e mais Estudos Adicionais, correspondentes a um ano leti- vo. III - NÍVEL 3: Professor com habilitação específica de 29 grau Magis- terio com estagio c mais Curso Superior em Faculdades de Educação (Licen- ciatura Curta ou Plena, Pos-Graduação, Mestrado, etc.). Paragrafo Único - A mudança de nível, apos a apresentação do compro - vante da respectiva habilitação de professor, vigorara a partir do mês ! subseglente ao dz apresentação. . Art. 69 - Para efeitos pecuniarios, serao observados os seguintes va- lores constantes da tabela a seguir. “NÍVEL COEFICIENTE SOBRE SALÁRIO DE REFERÊNCIA .5 19 - O Poder Executivo, sempre que constatar necessidade, podera , atravês de lei, alterar os coeficientes dos diferentes níveis, porêm nun ca inferiores aos ja estabelecidos, $ 29- Fica fixado em Cz$ 804,00 (oitocentos e quatro cru- ! zados) o salário referência para aplicaçao dos coeficientes previstos neste artigo e no artigo 16. SEÇÃO IV DAS CLASSES rena sessao auxiliar de educação terá direito a ser promovido de classe, desde que ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MURICIPEL DE VEREKÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO Lei Municipal nº 2036, de 29-12-86. É1.04 , Art. 79 - As classes constituem linha de promoçao dos professores e auxiliares de educação. Paragrafo Único - As classes sao três (3) e designadas pelas letras" A, Be €. 1 - CLASSE A: Enquadra professores e auxiliares de educaçaç de início de carreira atê cinco (5) anos de efetivo exercício de Magistério, II - CLASSE B: Enquadra professores e auxiliares de educação na faixa de cinco (5) a dez (10) anos de efetivo exercício de Magistério. g III - CLASSE C: Enquadra todo docente municipal com mais de dez (10) anos de efetivo exercicio de Magistério. Art. 8º - A retribuição pecuniária por classe tera graduação de dez por cento (loX%), de classe para classe, sendo considerado basico a Classe" A e Nivel 1. Art. ºC 4 cada cinco anos de efetivo exercicio, o professor ou + atenda os seguintes requisitos: 1 - possua, no minimo, 120 horas de atualização e aperfeiçoamento em treinamentos, seminários, encontros ou equivalentes, sempre relacionados" com o Magistério, devidamente comprovados por certificados expedidos por orgao educacional competente, em cada periodo de cinco (5) anoss II - não apresente faltas não justificadas; III - não tenha cumprido pena ou suspensão; IV - não possua mais de quarenta e cinco (45) dias de licença para tratamento de saúde. & 1º - Para efeito de contagem das horas de atualização e aperfeiçoa- mento não sera considerada a titulação inerente aos níveis de habilitação. E 20 - à interrupção do exercício efetivo do tempo de serviço anula tembêm a contagem das horas de atualização e aperfeiçoamento para fins de promoção, devendo recomeçar a partir do primeiro dia do efetivo exercício. após a interrupção ocorrida, inclusive nos termos deste artigo. cescocrneceça ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO eramos sto y Lei Municipal nº 2036, de 29-12-86. £1.05 5 3º — Cumpridas as prescrições deste artigo, as promoções aos mem- bros do Magistério serao concedidas a pedido e vigorarao 2 contar de 1º de setembro de cada ano. CAPÍTULO III DO REGIME DE TRABALHO . Art. 10 — O regime de horário normal de trabalho para os professo- res e auxiliares de educação sera de vinte e duas (22) horas semanais! cumprido em turno único de acordo com o funcionamento ca escola ou or- ao de educaçao em que estiver lotado ou em exercício. ç q Art. 11 — Sempre que as necessidades de ensino exigirem, pedera o professor municipal ou auxiliar de educação ser convocado para cumprir regime suplementar de trabalho, cem a carga horaria de vinte e duas ho ras (22) semanais. Art. 12 — A convocação, parz cumprir regime suplementar de trabz - lho, serã feita através de Porteria do Executivo Municipal, mediante ' proposta-justificativa de Secretaria Municipal de Educação e com anuên cia do servidor, e somente sera permitida no caso de substituição tem- porâria, durente o impedimento jegal do titular. Parêgrafo lnico - O exercicio de regime de trabalho suplementar proibe c exercicio cumulativo de outro cargo público. Art. 13 - Aos regimes suplementares de trabalho correspondera uma ; complementação salariai de cem por cento (100Z), coincidindo com todas es vantagens em que c membro do Magistêrio ou auxiliar de educação es- ; tiver enquadrado no Plano de Carreira. Pararraío Único - 4 complementação salarial por regime suplementar de trabalho continuarê a ser percebida sempre que o afastamento profis- sional for com vencimentos. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUBICIPAL DE YERAHÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO Lei Municipal nº 2036, de 29-12-B6. £1.06 CAPÍTULO IV SEÇÃO 1 DAS GRATIFICAÇÕES Art. 14 - O membro do Magistério farã jus a uma gratificação, não in- ferior a cinco por cento (5%) por biênio de Magistério ou Serviço Públi- co, exercido no Município de Veranópolis, calculada sobre o salario basi- co de cada nível. Peragrafo Único - A concessão sera automatica e para a contagem do '* tempo serao considerados os dias de efetivo exercicio na função pública municipal. Art. '15 - Fara jus a uma gratificação o membro do Megistêrio Público Mucicipa! ou não, quando investido nos cargos em comissac ou funções gre- tiíficadas de: É I — Supervisor de Ensino Municipal; 11 - Supervisor de Ensinc Distrital; IIi - Diretor de Escola com 100 alunos ou mais: Iv - Diretor de Escola contendo de 50 a 89 alunce; V - Orientador Educacional; Vi - Docerte em Classe Especial; VII - Assessor de Administraçao de Educação. Art. 16 —- Fara atender ao disposto nc artigo anterior, sao criados cargos em comissac e iunçors gracificades de acordo com o seguinte quadro: QUAN - | DENOMINAÇÃO 5, VALOR RE- VALOR RE— TIDADE | Dot ti see FERENCIAL IGRATIF. |FERENCIAL a a T— T 06 Docente em Classe Especial cc-i 3.3 03 Orientador Educacicnal cc-1 3.3 03 Diretor Esc. cum 50 a 99 alunos cc- 3.3 03 Supervisor de Ensino Distrital cc-1 3.3 04 Diretor Esc. com 100 alunos ou mais cc-2 3.8 04 Supervisor de Ensino Municipal cc-2 3.8 02 Assessor de Administr. de Educação | CC-3 4 q me ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MURICIPAL DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO Lei Municipal nº 2036, de 29-12-86. £1.07 Paragrafo Único - O dispositivo anterior não se aplica ao professor ou auxiliar de educação que possuir duas nomeações ou 40 e/ou 44 horas - semanais. SEÇÃO II DA UNIDOCÊNCIA E DO DIFÍCIL ACESSO Art. 17 - Para efeito desta Lei, entende-se por: I - Unidocência E o ato de um professor ministrar aulas para alunos i de series diferentes, ao mesmo tempo, e na mesma escola, executando inclusi- ve todas as atividades administrativas, docentes e domesticas. II - Difícil acesso É o grau de dificuldades da localização da esco- 1a em relação à distancia, locomoção, transporte, alimentação, acomodação e lazer. Í III - Categoria & o grau de dificuldade de localização da escola em relação ao professor e/ou do professor em relação a escola. Art. 18 - As escolas serão classificadas em cinco (5) categorias, ou seja, 4, B, C, De E, de acordo com a unidocência e o dificil acesso. O pro - fessor em exercício nestas escolas percebera uma gratificação sobre o salario basico de cada nível, correspondente a categoria da escola e conforme o qua - dro abaixe. GRATIFICAÇÃO DIFÍCIL ACESSO : : CATEGORIA UNIDOCÊNCIA I | ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO 4 3 Lei Municipal nº 2036,29-12-86. £1.08 $ 19 - A Secretaria Municipal de Educação nominara, sempre que consta tar necessidade, nova relação de reenquadramento das escoias municipais ' em cada categoria. 8 29 - O Prefeito Municipal, atraves de Decreto, podera, por interes- se do ensino, destinar uma gratificação aos professores que dependem de 1 ônibus ou de outros meios de transporte para desempenharem suas funções em escolas e/ou Orgãos que não estao enquadrados neste artigo. $ 39 - A gratificação prevista neste artigo sera percebida durante os afastamentos para licença de saude e de outros os quais a Lei especificar. $ 4º —- As gratificações para a unidocência e o difícil acesso poderão sofrer alterações nc momento da remoção, substituição ou permuta, devendo obedecer ao que consta neste artigo. CAPÍTULO Y DAS FÉRIAS Art. 19 - Para o pessoal docente em exercicio nas unidades escola — res da rede municipal de ensino, o periodo de ferias sera de trinta (30) dias, devendo ser fixado em calendario anual, de forma a atender às neces sidades didâticas e administrativas do estabelecimento escolar. E 19 - Qs docentes cedidos a outros órgaos da administração pública” ou particular gozarao as suas férias de acordo com o planejamento de fe- rias dos respectivos setores e/ou entidades. CAPÍTULO IV DAS LICENÇAS E AFASTAMENTOS Art. 20 - O professor ou auxiliar de educação podera ser licenciado: I - pera tratamento de saúde; II - por se tratar de gestante; II] - para concorrer a cargo eletivo; IV - para serviço militar obrigatorio; a ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VERRNÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO Lei Municipal nº 2036, de 29-12-86. £1,09 v - para qualificação profissional; VI - por motivo de casamento ou luto; VII - para prestar exames em estabelecimento de ensino. Art. 21 - Todas as licenças e/ou afastamentos de professores e de au- xiliares de educação obedecerao ao estabelecido pelo regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Art. 22 - O professor e o auxiliar de educação poderão se afastar de suas funções, sem prejuízo de vencimentos, tendo assegurada sua efetivida de para todos os efeitos de carreira, quando freqlentarem cursos de forma ção, aperfeiçoamento e especialização profissional; congressos, seminários, treinamentos e outros referentes a educaçao, desde que sejam cumpridos os dias letivos previstos no Calendário Escolar Anuzl e tarefas, nao deses - 1 truturando o bom funcionamento da escóla e tiver anuência da Secretaria Municipal de Educação. CAPÍTULO VII INGRESSO NO PLANO DE CARREIRA SEÇÃO 1 DOS ATUAIS INTEGRANTES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL Art. 23 - Todos os membros do Magistério Público Municipal, contrata- :'ine da CLT,poderao submeter-se ao Concurso Publico para o ' dos pelo 1 ingresso nc Flano de Carreira. Art. 24 - Os. atuais integrantes do Magistério Publico Municipal, re gidos pela CLT, submetidos zo Concurso Publico e aprovados de acordo com o Edital de Abertura, serão enquadrados no Plano de Carreira, observando o seguinte: I - para e Classe A, os professores e auxiliares de educação que pos suirem atê cinco (5)anos de efetivo exercício no Magistério Público Muni cipal; II - para a Classe B, os professores e auxiliares de educação que ! ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO £1.10 Lei Municipal nº 2036, de 29-12-86. possuirem até dez(10) anos de efetivo exercício do Magistério Publico Municipal. a] II — para a Classe C, os professores que possuiremmais de dez(10)ano! de efetivo exercício no Magistério Publico Municipal. SEÇÃO II DO INGRESSO DE NOVOS MEMBROS DO MAGISTÉRIO Art. 25 - O ingresso de novos professores e auxiliares de educação! Lo. nc Plano de Carreira do Magistêrio Publico Municipal de Veranópolis dar : -se-a quando houver oferta de vagas e mediante Concurso Público. 8 1º - As provas poderão ser elaboradas e aplicadas sob a responsa- bilidade da Secretaria Municipal de Educação e/ou ser contratada uma ' ' equipe especializada, estranha ao Quadro do Magistério Publico Murici - pal. $ 20 — As inscrições ao Concurso Público deverao ser feitas através Í H de Edital, amplamente divulgado, onde conste o número de vagas e as res : ectivas lotaçoes. Í $ 30 - Os resultados do referido concurso deverão ser divulgados atraves de Edital, dentro do prazo estabelecido no Edital Ge Abertura. Art. 26 - Deverão realizar o Concurso Público todos os professores! ! e auxiliares de educação er exercício, admitidos pelo regime da CLT , devidamente habilitados no Curso de Magistério - 2º grau - e/ou 39 grau, de acordo com o Edital de Abertura. CAPÍTULO VIII DA SELEÇÃO E RECRUTAMENTO Art. 27 - O recrutamento e seleção para provimento. de vagas no Qua- dro de Carreira do Magistério Publico Municipal cabem à Secretaria Muni, cipal de Educação. Paragrafo Único - A validade do referido Concurso sera de dois (2) anos, podendo ser prorrogado por Decreto do Préfeito Municipal. encore aus > ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO Lei Municipal nº 2036, de 2898-12-86. f1.11 Art. 2€' - Constituem-se exigências para a inscrição no Concurso PU- bilico d:stinado ao ingresso de pessoal no Quadro de Carreira do Megiste rio Público Municipal, nas funções de professor e auxiliar de educação, os seguintes itens: I - ser brasileiro; II - ter idade inferior a 45 anos; III - ter boa conduta pública e privada; IV - estar em dia com as obrigações eleitorais e militares; Y - apresentar diploma de 29 grau, habilitação Magisterio, obtida! em três séries, com estâgio, e/cu habilitação em curso Superior . - <.. - : . es de Educação Fisica. Educação Artística, Estudos Sociais. - Ciências.e Letras. 8 1º - Os professores e auxiliares de educaçao do atual Quadro de' Magistério Público Municipal são dispensados da exigência relativa ac limite de idade para efeito de inscrição em concurso público e provimer to de cargos criados por esta Lei (item II deste artigo). S 20 - Caso c candidato não possuir diploma, exigência - constante no item V deste artigo, podera apresentar Certi c Negistério, cia cade de con. lusão dc 2º grau, habilit: curso Superior de Educação, sempre acompenhados dos histori cos escolares de conclusão de 19 e 29 greus, devidamente au tenticados, No caso dc cancidato apresertar o certiíicado de conclusao de 29 grau - Magisterio, o mesmo deverê estar acompanhado de um atestado da estagio fornecido pele escola de Origem. R CAPLTULO TX . DA DISTRIBUIÇÃO DO PE Art. 29 - Os professores c auxiiiares de cducação, para desempenha rem suas atividades, serao distribuidos mediante: 1 - lotação; II - remoção; III - cedência; Iv - substituição. EÇÃO 1 DA LOTAÇÃO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA IUBICIPRL DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO Lei Municipal nº 2036, de 29-12-86. £1.12 Art. 30 - Lotação & o ato mediante O gua] o Secretário Municipal de Educação ou a autoridade delegada determina a unidade escolar ou o Or - gaão onde o professor e o auxiliar de educação deverã ter exercício. Paragrafo Ínico - A lotação poderã ser alterada a pedido ou por ne- cessidade do ensino. art. 3i - 4 lotação a pedido devera ter amparo legal e o servidor ' devera preencher os requisitos de habilitação para a escola e/ou órgão! pretendido. Paragrafo Único - Quando a lotação for alteradz por necessidade do ensino e importar em mudança de domicílio, comente sera realizada cor c consentimento do professor e/ou auxiliar de educação consultado. Art. 22 - Somente poderã tomar posse no emprego o membro do Magistê rio que atender a todas es exigências contidas no Edital de Abertura € na presente Lei; caso contrario, todos os atos ficarao sem efeitc. Art. 33 - Para os efeitos do artigo 34, cada unidade escolar dizpo- rã de um numero, anualmente fixado, de professores e auxiliares de cdu- cação, de acordo com a sua tipologia. $ 19 - Excepcionalmente, por motivos inadiaveis decorrentes doe ir — ea teresse do ensino, podera o Poder Executivo lotar, temporariamente, at de oc final do ano letivo, vedada a renovação, professores e auxiliares educaçao em numero superior ao previsto neste ertige. E 2º —- Nos casos do $ 19 deste ertigo, nac endo vagas, exercere! . . - bstituto ate que seja pessivel a o nombro do Magistério a funçao de om sua lotaç SEÇÃO 11 DA REMOÇÃO Art. 34 - Remoção & o deslocamento, a pedido ou por necessidade do ensino, ou ainda por permuta, do professcr de uma pars o. tra escola, Io -A remoção processar-se-a em época de ferias escolares, salvo o interesse do ensino. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO Lei Municipal nº 2036, de 29-12586. f1.13 $ 29 - Na remoção sera dada prioridade ao professor mais antigo e/ou ao que preencher os requisitos exigidos para o desempenho des atividades. SEÇÃO III DA CEDÊNCIA Art. 35 - Cedência é o ato atraves do qual o Executivo Municipal co- loca o professor e/ou auxiliar de egucáção, com ou sem remuneração, à '! disposição de entidade ou de orgao público que exerçam atividades no cam po educacional, sem vinculação administrativa à Secretaria Municipal de Educação. $ 1º - 4 cedência serã concedida por prazc certo e não podera exce - der a um ano, mas podera ser renovada, se ambas as partes interessadas concordaren, 8 2€ - Quando o professor ou auxiliar de educação for cedido com ver cimentos. a entidade ou Orgão solicitante da cedência compensara o Muni- o. : . es . : cipio cor um serviço equivalente ao custo de profissional cedido. $ 30 - É assegurado ao professor ou auxiliar de educação cedido, que exercia atividade docente em «scola municipal, o direito à vaga, no mo - mento em que cessar o contrato emergencial de cedência. 8 49 - à cedência a entidades privadas ligadas à area do ensino, so- mente podera ocorrer atraves de convênio. SEÇÃO IV . DA SUBSTITUIÇÃO Art. 36 - Substituição & o ato mediante o qual o Poder Executivo, ' em casos emergenciais e baseados na legislação vigente , contrata profes sores ou auxiliares de educaçao e/ou da acumulo, por tempo determinado, desde que nao haja professores e auxiliares de educação concursados e 1 aprovados aguardando provimento, tendo os mesmos direitos, deveres e vantagens constantes na presente Lei, ] i i resses, de - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA ESUNICIPAL DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO Lei Municipal nº 2036, de 29.12.86. El.14 CAPÍTULO X DOS DIPEITOS E DAS VANTAGENS Art. 37 - Os direitos dos membros do Quadro do Magistério Público Mu- nicipal são: 1 - receber remureraçao de acordo com c nível de habilitação, tempo ' de serviço e o regime de trabalho, conforme o estabelecido nesta Lei, e independente da(s) série(s) escolar(es) ez que atue; II - ter férias com a duração de 30 dias, apos um ano de exercício ' profissional; IlI - apesentar-se de. acordo com a lei vigente; Iv - concregor-se em associações de cizsse para cefesa de seus inte- vismo, de recreação e de melhoria de ensinc; V - requerer, representar, pedir reconsideração, recorrer e/ou defen der-se, desde que observadas as leis vigentes; VI — cresc for convocado; lar VII - matricular-se em cursos regulares, desde que nao venham em pre juízo ao bom funcionamento da escola e ao Calendário Escolar Anual,alêm ge cbservados cs procedimentos previstos nesta Lei; H VIII —- freclentar cursos de aperfeiçoamento e de especialização, sim pósios, congressos, seminarios, treinamentos e outros, desde que sejam ' respeirados cs aspectos do artigo 22 desta Lei; rrer a cargos eletivos nos termos da Lei nº 6.393, de 07 de julho de 1972, bem como aos previstos no item III deste artigo; % - concorrer à mudança de classe e de nível, de acordo com esta Lei; XI - ter licenças e afastamentos de acordo com O que ;revê a Consoli- cição das Leis do Trabalho; X11 - pedir remoção, permuta ou cedência, respeitando os procedimen - tos destas Lei; X111 - escolher e aplicar livremente os processos didáticos e as for- ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL A PREFEITURA MUNICIPAL DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO Dtenanor ato Lei Municipal nº 2036, de 29.12.86. £1.15 mas de avaliação de aprendizagem, observadas as diretrizes do Sistema Es- tadual de Ensino e/ou Sistema Municipal de Ensino; 4 xlv-dispor, no ambiente de trabalho, de instalações e material didati co suficiente para exercer com eficiência suas funções; Xv - receber, através dos serviços especializados de educação, assis- tência ao exercício profissional; XvI - usufruir das demais vantagens e direitos previstos nesta Lei e na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. CAPÍTULO XI DOS DEVERES Art. 38 - O membro do Magistério cem gever constante de considerar e relevância social de suas atribuições e encargos, mantendo conguta moral! e funcional adequada à dignidade profissional. SEÇÃO 1 DEVERES GERAIS Art. 39 - São deveres gerais agusles que abrangem a relevância social: o respeito, a obediência, a orientação, a participação, a organização, o aperfeiçoamento profissional, a filosofia educacional e o desempenho, des- tinados ao eprimoramento da qualidade do ensino, em razao do que devera: 1 + conhecer e respeitar a Lei: re m po II —- preserv princípios, ijfias e fins da educaçao brasileira; ! Iil - esforçar-se em prol de formaçao integral do alune, utilizando processos que acompanhem o progresso cientifico da educação e sugerindo mbem medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços educacionais; Iv - desencumbir-se das atribuições, funções e encargos específicos do Magistério, estabelecidos em legislação e em regulamentos próprios; v - participar das atividades da educação que lhe forem designadas por força de suas funções; 2º tao ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO Lei Municipal nº 2036, de 29,12.86. £1.16 vi - freglentar cursos, treir mentos, encontros e outros planejados pelo ensino municipal, destinados a sua formação, atualização ou aper - feiçoamente: VII - comparecer ao local de trabalho cor: assiduidade e pontualida- de, executando as tarefas com eficiência, zelo e presteza; VIII - apresentar-se ao serviço decente e discretamente trajado; IX - manter o espirito de cooperação e solicariedade com a comunida de escolar e da localidade; x - acatar os superiores hierárquicos, tratar com urbanidade os co- legas e os usuários dos serviços educacionais: KI - comunicar à autcridade imediata es i gularidades de que ri - ver conhecimento na sua âres de atuação or Et autoridades superiores no caso de nao ter sido considerada s comunicar ípio, pela manutencac Xx11 - zelar pela «conomia de material dc & e conservação de que for confiado a suz guarda e use; SIL! - zelar pela defeso dos direitos proeíissionais e pela reputação da ci XIV - guardar sigilo profissional; XY - fornecer elementos para z perma rualização de seus asser tamentor junto sos Crgaãos du administraçae ÇÃO II aqueles que dizem respeito às atri istério frente às atividades que ' cifices do ques , na comunidade e em geral. Para isso deveras sor desenvolvi na esco eesur e O auxiliar de educaçac devera: de * [e 1 cnvolver os pre urientação t2r ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO Lei Municipal nº 2036, de 29.12.86. £1.17 111 - elaborar provas; Iv - presidir a aplicação de provas e julga-las; V - manter contato com os país dos alunos, e fim de interessãâ-ios ! nos problemas da educação e da vida escolar; VI - atender à convocação para reuniões com autoridades de ensino; VII - participar de atividades extra-classe; VIII - incentivar o desenvolvimento das instituições escolares € propugnar pela criação de novas; IX - dirigir instituições escolares, de acordo com a determi superior, sem prejuizo dos trabalhos de classe; xXx - manter registro das atividades de classe e delas prestar conta quando necessario ou solicitado; XI - manter atualizado o Diário de Classe e outros documentos refe rentes à vida escolar; XII - manter-se atualizado no conhecimento da legislação do ensino; XIII - manter-se atuzlizado em relação as técnicas do ensinc; XIv - usar material didático atual e adequado ao ensino ministrado; XV - sugerir medidas que visem a melhoria do sistema de ensinc; XVI - programar ou colaborar na programação de solenidages cívicas e outras de interesse da «scole: XvII - participar de r=uniõcs Ge estudo; XVIII - integrar-se nú coletividade a que serve a escolas XIX - participar de bancas julgadores de provas er ceral; XX - acompanhar o educando em todas as atividades escolrres; XXI - executar a correção de trabalhos; orientar o aluno para o de senvolvimento de habilidades e atitudes; participar com ele para o de- senvolvimento global do ensino-aprendizagem; XXII - realizar tarefas e atividades afins. 4 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MURICIPRL DE VERARÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO Lei Municipal v9 2036, de 25.12.86. £1.18 CAPÍTULO XII DAS RESPONSABILIDADES Art. 4] — O membro integrante do Quacro de Carreira do Magistério Público Municipal & reponsável por todos os prejuízos que causar à ! Fazenda Municipal, por dolo, negligência, imprudência, imperícia ou omissão. Art. 42 - Nos casos de indenização à Fazenda Municipal, o membro! dc Magistério ou outro pertencente ao Quadro do Magistêrio sera obri- gado a repor, de uma so vez, a importância do prejuizo causado em vir tude do alcançe, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimen tc ou entradas nos prazos legais. Art. 43 - Fora dos casos aludidos no artigo anterior, a importar- cia da indenização podera ser descontada dos vencimentos, nao exceden do o desconto a quinta parte de sus importância liquida. *s Art. 44 - Sera igualmente responsabilizado o funcionário que, fo- ra dos casos previstos na Lei, regulamentos ou regimentos, confiar 3 pessoas estranhas & repartição, o desempenho de encargos que lhe compe tirem ou aos seus subordinados. Art. 45 - A responsabilidade administrativa neo exime o servidor da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber, nem ao paga mento da indenização a gue ficar obrigado na forma dos artigos 42 e 43, o exime da pena disciplinar em que incorrer. Art. 46 — OQ membro do Macisterio ou gutro pertencente ao Quadro ' de Carreira, além das responsabilidades previstas neste capítulo, po- dera ser enquadrado na legislação da Consolidação das Leis do Traba- lho, bem como em regulamentos ou normas existentes ou que pogderao se: baixadas pelo Executivo Municipal. CAPÍTULO XIII DAS PENALIDADES Art. 47 - São penas disciplinares: ad , es ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUBICIPAL DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO A] Lei Municipal nº 2036, de 25,12.86. £1.19 I - advertência; II - repreensão; III - suspensão; Iv - demissão a bem do serviço públicc. Art. 48 - As penas disciplinares previstas no artigo anterior serao aplicadas de acordo com as que preve a CLT, regulamentos, regimentos ou e mera peremeaee ee e a normas existentes ou que poderão ser baixadas pelo Executivo Municipal. CAPÍTULO XIV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS art. 49 - € Secretario Municipal de Educação, sempre que necessário e atraves de Edital, respeitadas as leis vigentes, abrira as inscrições para o (Concurso Publico destinado ao provimento de vagas existentes no Quadro é Carreira do Magistério Públice Municipal, proporcionando opor tunidade para absorção de contratados, cmergencialmente ou não, suprin- do as ofertas de vagas nas escolas e orgao de educação municipais. Art. 50 - &s despesas resultantes desta Lei correrão por conta des dotações orçamenrêrias proprias. Art, 51 - levogam-se as disposições em:contrário. Art. 52 - Esta Lei entra em vigor na gata de 1º de ianeiro de 1987. e GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VERANÓPOLIS , . + ” aos 29 de dezembro de 1986. . na pa í ns ) ! ) ua CA ARA Ê t. N Com. (ELIAS RUAS AMANTINO eo frefei to Municipal