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norma nº 84/1989

Tipo Lei
Número / Ano 84 / 1989
Date 1989-12-18
EmentaESTABELECE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO, CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id84

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.86 · pages: 70

a : - Capitulo I
Voo Capítulo II
TÍTULO II -
Capitulo I
Seção 1
Seção II
Seção III
Seção IV
Capitulo II
Seção 1
Seção II
Seção III
Seção IV
Capitulo II
Seção 1
Seção II
Seção III
Seção IV
* Capitulo IV
Seção I
Seção II
Seção III
Seção IV
Seção V
I
ÍNDICE
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ...............
- Do Elenco Tributário Municipal ......
- Do Fato Gerador ...........ccrcceçees
DOS IMPOSTOS ......cccccccicccccrcccrrece
- Imposto Sobre Propriedade Predial e
Territorial Urbana .............0.0..
Da Incidência ........cccccccccrccno.
Da Base de Cãlculo e Aliguota .........
Da Inscrição ...........ccccccccrcceres
Do Lançamento .......cccccercrrcro raro
- Do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza .....ccccccccrcrccorcra rec
Da Incidência ............. Cecerceraccs
Da Base de Calculo e Aliguotas ........
Da Inscrição .............. cccerrosercu
Do Lançamento ..........cccccccclcccc..
- Do Imposto Sobre Vendas a Varejo de
Combustíveis Liquidos e Gasosos .....
Da Incidência .........ccccccccccccreo.
Da Base de Cálculo e Aliquotas ........
Da Inscrição ..........cccccccccccccca
Do Lançamento ........cccccccccerccccc.
- Do Imposto de Transmissão "intervivos"
de Bens Imóveis ............ Veccrcres
Da Incidência ...........cc.ccccccccre.
Do Contribuinte ............ cererccnreo
Da Base de Cálculo e Aliguota .........
Da: Não Incidência ................ cu...
Das Obrigações de Terceiros ...........
TÍTULO III - DAS TAXAS ..........cccccccccc cce.
Capitulo I
Seçao 1
Seção II
Seção III
Capitulo II
Seção I
Seção II
Seção III
Capitulo II
I
— Da Taxa de Expediente ...............
Da Incidência ...........cccccccecccro.
Da Base de Calculo e Aliquotas ........
Do Lançamento .............00.... cena.
—- Da Taxa de Serviços Urbanos ..... ....
Da Incidência ........cccccicirercecros
Da Base de Calculo ....................
Do Lançamento e Arrecadação ...........
- Da Taxa de Licença para Localização e
Fiscalização de Estabelecimento e de
4 Atividade Ambulante .............. ...
Seção I - Da Incidência e Licenciamento .........
Seção II - Da Base de Cálculo e Aliguota .........
Seção III - Do Lançamento e Arrecadação ...........
Capitulo IV - Da Taxa de Licença para Execução de
Obras ...ecccccccoo rcccccerreccnreces
Seção I - Incidência e Licenciamento ............
Seção II. - Da Base de Calculo e Aliguotas ........
Seção III - Do Lançamento .................co.. ...
TÍTULO IV -— DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA ..... eee.
Capitulo único ............ eccerunc ra ora cratera
Seção I - Fato Gerador, Incidência e Cálculo ....
Seção II -— Do Sujeito Passivo ........ eecerrenceea
Seção III - Do Programa de Execução de Obras ......
Seção IV -— Da Fixação da Zona de Influência e áos
Coeficientes de Participação dos Imô
veis cunaca cons o ua crua nc curas. uu.
Seção V - Do Lançamento e de Arrecadação ........
TÍTULO V - DA FISCALIZAÇÃO ............
Capitulo I
- Da Competência
01
01
02
03
03
03
04
07
10
W
W
19
21
23
24
24
24
24
25
26
26
27
28
29
31
31º
31
31
32
32
32
32
32
32
33
33
34
34
35
35
35
35
36
'36
36
37...
37
38
39
41
41
NE
|
+
+3
Capítulo II - Do Processo Fiscal ......... cccrchrco
TÍTULO VI - - DA' INTIMAÇÃO, RECLAMAÇÃO E RECURSO ....
“Capitulo 1 - Da Intimação ................. dec. .
Seção I - Da Intimação
Seção II -— Da Intimação Ge Lançamento Go Tributo .
Seção III - Da Intimação de Infração ...... ecra
Capitulo" II -— Das Reclamações e Recursos Voluntários
TITULO VII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES ...........
Capitulo único .............. eecicceccecerencccasacs
TÍTULO VIII — DA ARRECADAÇÃO DOS TRIBUTOS ...........
Capitulo I — cc... eecccecrece careca rece ...
Capitulo II -— Da Divida Ativa .........cceccccccer.
Capitulo III - Da Restituição ...... cccecccrrdconass
TÍTULO IX - DAS ISENÇÕES .........ccccccccl.. cs.
Capitulo 1 - Do Imposto Sobre a Propriedade Pre
dial e Territorial Urbana ...........
Capitulo II - Do Imosto Sobre Serviços de: Qualquer
Natureza .....ccccccre. cerca cecec.
Capitulo III - Do Imposto de Transmissão “intervivos”
de Bens Imóveis .........ccccccccccc..
Capitulo IV - Das Disposições Sobre as Isenções ....
TÍTULO X - DISPOSIÇÕES GERAIS .............. ce.
TABELA DE INCIDÊNCIA - Imposto Sobre Serviços de Qual
e" quer Natureza. ......ccv.cc rs. ..
- Da Taxa de Expediente ...... ..
- Da Taxa de Serviços Urbanos ..
- Da Taxa de Licença de Localiza
ção, de Fiscalização de Estabe
lecimento e Ambulantes ..... ..
- Taxa de Fiscalização ou Visto
ria de Estabelecimentos ce Qual
quer Natureza ............. e
—- Da Taxa de Licença para a Exe
cução Ge Obras ........ cce.
42
44
44.
44
44
45
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46
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49
54
55
56
56
57
58
60
62
63
63
64
65
| ção tributâria Go Municipic, observados os principios
. Ao
: ;
sis fe no
j f ——
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA FLORES
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 084, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1989,
O CÓDIGC TRIBUTÁRIO
NSOLIDÊ + LEGISLAÇÃO
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA FLORES.
Faço saber que o Poder Legislativo
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
“CAPÍTULO 1
Do Elenco Tributârio Municipal
Art. 1º - É estabelecido por esta
Lei o Código Tributário Municipal, consolidando a legisla
mi
legislação federal.
Art. 2€ —- Os tributos Ge competêr
cia do Município são os seguintes:
I - Imposto sobre:
a) Propriedade predial e ter,
ritorial urbana;
b) Serviços de qualquer netu
reza; Vê
c) Vendas à varejo de combus
tiveis liquiãos e gasosos;
d) Transmissão “inter-vivos"
de bens imóveis.
II —- Taxas de:
a) Expediente;
Db) Serviços Urbanos;
c) Licença para:
1) Localização e de fisca
lização de estabeleci
mento e de ambulante;
2) Execução de obras;
3) Fiscalização de servi
ços diversos.
III - Contribuição de melhoria.
CAPÍTULO II
Do Fato Gerador
Art. 39 - É o fato gerador:
I - Do Imposto sobre:
a) Propriedade predial e territorial
+ urbana, a propriedade, o domínio
útil ou a posse de bem imóvel, por
natureza ou por cessão fisica, co
mo definido na lei civil, locali
zado na zona urbana do Municipio;
b) Serviços de qualquer natureza, a
prestação de serviços por empresa ou
profissional autonomo, com ou sem
estabelecimento fixo;
c) Vendas a verejo de combustiveis
liquidos ou gasosos;
d) Transmissão “inter vívos”" por ato
oneroso de bens imóveis e de ci
reitos reais a eles relativos.
II - Da Taxa: á
a) A utilização, efetiva ou potencial,
de serviços públicos especificos
e divisiveis, prestados ao contri
buinte ou postos a sua disposição;
b) O exercício do poder de policia.
Da Contribuição de Melhoria: A melho
H
H
e]
)
ria decorrente da execução de obras
públicas.
TÍTULO II
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO 1
imposto sobre Propriecace Predial e Territorial
Urbana
Seção I
Da Incidência
Art. 40 - O imposto sobre a proprie
Gade predial e territorial urbanz incide sobre a proprieda
de, a titularidade, o domínio úril ou a posse a qualçuer
titulo ê imóvel edificado ou não, situado na zona urbana
do Municipic.
$ 1º —- Para cs efeitos deste impos
to, entende-se como zona urbana a definida em Lei munici
2, observado o requisito minimo da existência de melhora
'Ú
p O
ntos indicados em peic menos dois (2) dos incisos seguir
E]
D
Ft
w
Ss:
I - meio Íio ou caiçamentc cor canaliz
[E
ção Ge âguas pluviais
II -— abastecimento Ge âcua;
III - sistema de esgotos saritârios;
IV -— rede de iluminação pública, com ou
sem posteamentoe, Dara ' distribuição
gomic
v - escola primêria ou pesto de saúde a
uma Cistância mâxima de três (3) qui
lômetros do imóvei consideraão.
$ 20 —- A lei poderã considerar urba
[)
nas as áreas urbanizáveis, ou de expansão, constantes
ur
[ei
loteamentos aprovados pelos Orgãos competentes, destinado
E habitação, à indústria ou ao comércio, respeitado c di
o)
posto no parêurafo anterior.
S 39 - O imposto sobre a propricdade
predial e territorial urbana abrange, ainda, O imóvel que,
embora localizado na zona rural, seja utilizado, comprova
Gamente, como sitio de recreio.
8 49 - para efeito deste imposto, con
sidera-se:
I - prédio, o imóvel edificado, conciui
ão ou nac, compreendendo c terreno
com a respectiva construção e aepen
dência;
II - terreno, oO imóvel nao edificado.
5 5º - É considerado integrante do
prédio o terreno de propriedade do mesmo contribuinte e lo
calizado junto:
I - à estabelecimento comercial, indus
trial ou ge prestação de serviço des
de que necessário e utilizado de mo
ão permanente na finalidade do mesmo;
II - a predio resigencial, desãe que cor
venientemente utilizado ou efetivamer
te ajarêinado.
Art. 5S —- k incidência do imposto ir
o depende do cumprimento Gde quaisquer outras exiaências le
gzLs, regulamentares ou administrativas, relativas ac imê
ve , sem prejuizo das penalidades.
SEÇÃO II
Da Base do Cálculo
e Aliguota
Art. 69 —- O imposto de que trata es
te capitulo é calculado sobre o valor venal do imóvel.
8 19 - Quanão se tratar de prédio, a
aliguota para O cálculo do imposto serê:
I -— de 0,80% (oitenta centésimos por cer
to) quando o imovel for utilizado bni
ca e exclusivamente como residencia
e seu vaior venal não exceda A
100 (cem) VRMs.
II - a 1% (um por cento) no demais casos.
g 2º - Quando se tratar de terreno, a ali-
quota para o cãlculo do imposto serã de 2% (dois por cento).
s 3º - A aliquota de que trata o parâágra
fo anterior, serã acrescida de 0,5 (meio por cento) ao ano, a
contar de 1991, até o limite máximo de 5% (cinco por cento).
S 49 - Serã considerado terreno, sujei-
to a respectiva aliguota, o - prédio incendiado, condenado
a demolição ou à restauração, ou em ruinas, obedecido sem
pre Oo que dispõe o parágrafo único, incisos 1 e II, le-
tra "b”" do artigo 20.
Ss 50
quele que ofereça perigo à segurança e a saúde pública.
Considera-se prédio condenado, a-
ART. 7º - O valor venal do imóvel serã
determinado em função dos seguintes elementos:
I - na avaliação do terreno, o preço do metro
quadrado, relativo a cada face de quartei
rão, a forma e a área real.
II - na avaliação da gleba, entendidas es-
tas como áreas de terrenos com mais de
cinco mil metros quadrados (5.000 m2) |,
situada dentro da zona urbana do Muni-
cipio e que ainda não foi ob-
jeto de loteamento, o valor do
metro quadrado e a área real.
III - no caso de gleba, com loteamento apro-
vado e em processo de execução consi
dera-se terreno ou lote individualiza
do aquele situado em logradouro
ou parte deste, cujas obras estejam con-
cluidas.
IV - na avaliação do prédio, o preço do
metro quadrado de cada tipo de
construção e a idade da área edifica-
da.
v - quando num mesmo terreno houver mais de
uma unidade autônoma edificada, serã
calculada a fração ideal do terreno pe-
la seguinte fórmula:
ârea do terreno X área construida da unidade
FRAÇÃO IDEAL =
ba, e-do metro quadrado do terreno padrão serão fixados le
área total da edificaçau-
Art. 89 - O preço do hectare, na gle
vando-se em consideração:
de cada tipo de
deração:
I
TI
III
IV
o indice médio de valorização;
os preços relativos às últimas tran
sações imobiliárias, deduzidas as par
celas correspondentes as construções;
o número Ge equipamentos urbanos que
serve o imóvel;
os acidentes naturais e outras carac
teristicas que possam influir em sua
valorização;
qualquer outro dado informativo.
Art. 9º —- O preço do metro quadrado
construção serã fixado levando-se em consi
H
II
III
IV
os valores estabeleciãos em contra
tos Ge construção;
os preços relativos às últimas tran
sações imobiliárias;
o custo Go metro quadrado de constru
ção corrente no mercado imobiliario;
quaisquer outros dados informativos.
Art. 10 - Os preços do metro quadrado da
gleba e do metro quadrado de terreno e de cada tipo de constru
ção, serão estabelecidos e atualizados anualmente, atravês
de Decreto Executivo.
Art. 11 - O valor venal do prêdio é cons -
tituido pela soma do valor do terreno ou da fração ideal des
te, com o valor da construção e dependência.
Art. 12 - O valor venal do terreno resul-
tarã da multiplicação de sua área pelo valor unitário de
medida do terreno, aplicados os fatores corretivos, con-
forme disposto em regulamento.
SEÇÃO III
Da inscrição
Art. 13 - Contribuinte do imposto é o pro
prietário do imóvel, o titular do dominio útil ou o seu pos-
suidor a qualquer titulo.
Art. 14 - O prédio e o terreno estão su-
jeitos à inscrição no Cadastro Imobiliário, ainda que be-
neficiados por imunidade ou isenção.
Art. 15 - A inscrição é provida:
I - pelo proprietário;
“II - pelo titular do dominio útil ou pelo
possuidor a qualquer titulo;
III
Iv - de ofício, quando ocorrer omissão das pes |
pelo promitente comprador;
soas relacionadas nos incisos an- ;
teriores e inobservância do procedi
mento estabelecido no art. 19.
“Art. 16 - A inscrição de que trata O
artigo anterior & procedida mediante a comprovação, por do
cumento hábil da titularidade Go imóvel ou da condição ale
gada, cujo documento depois de anotado e feitos os respec
tivos registros serã devoivião ao contribuinte.
8 19 - Quanão se tratar de ârea lo
teada, deverá a inscrição ser precedida do arquivamento, na
Fazenda Municipal,da planta completa ão loteamento aprova
do, na forma da Lei.
8 2º - Qualquer alteração praticada
no imóvel ou no loteamento deverê ser imediatamente comuni
cada pelo contribuinte à Fazenda Municipal.
8 39 - O prêdio tera tantas inscri
ções quantas forem as unidades distintas que O integram,
observado o tipo de utilização.
Art. 17 - Estão sujeitas à nova ins
crição, nos termos desta lei, ou à averbação na ficha de
cadastro: =
I - a alteração resultante da castrução,
aumento, reforma, reconstrução ou
demolição;
II - o desdobramento ou engiobamento de
ãâreas;
III - a transferência da propriedade ou do
dominio;
IV - a mudança de endereço.
Parâgrafo único - Quando se tratar
de alienação parcial, serê precedida de nova inscrição pa
ra a parte alienada, alterando-se a primitiva.
Art. 18 - Na inscrição &o prêdio, ou
de terreno, serão observadas as seguintes normas:
I - guiando se tratar de prédio:
a) com uma sô entrada, pela face do
quarteirão a ela correspondente;
b) com mais de uma entrada, pela fa
ce o quarteirão que corresponder
a entrada principal e, havendomais
de uma entrada principal, pela fa
ce do quarteirão por onde o imô
vei apresentar maior testada e,
senão estas iguais, pela de maior
' valor;
II - quando se tratar Gde terreno:
a) com um frente, pela face do quar
teirão correspondente à sua testa
da;
mv
b) interno, com mais de uma frente,
q
pelas faces dos quarteirões ue
corresponderem as suas testadas,
tenão como profundidade média uma
linha imaginária eguidistante des
tas; .
c) de esquina, pela face do quartei
rao de maior valor ou, quando os
valores forem iguais, pela maior
testada;
&) encravadc, peio logradouro mais
próximo ao seu perimetro.
Parâgrafo único - O reguiamento Gis
porê sobre a inscrição à0s précgios com mais ds uma entrada,
guando estas correscondsrem à unidades independentes.
Art. 159 - O contribuinte ou seu re
presertante legal deverê comunicar, no prazo de trinta (30)
Cias, as alterações de que trata O artigo 17, assim como,
reas loteadas, ou constuldas, em curso de ven
nc calo de
pr
da:
1 — indicação dos iotes ou de unidades
. prediais vendidas e seus aâquirentes;
II - as rescisões de contratos ou qualquer
outra alteração.
$ 1º —- No caso de prédio ou edificic
com mais de uma unidade autônoma, o proprietário ou o in
corporador fica obrigaão a apresentar perante o Cadastro
Imobiliêrio, no rrazo de trinta (30) Gias, a contar do ha
bite-se ou do registro da individualização no R.I, a respec
tiva planilha de âreas individualizadas.
$ 29 - O não cumprimento dos prazos
previstos neste artigo ou informações incorretas, incompie
tas ou inexatas, que importem em redução da base do cálcu
10 do imposto, determinará a inscrição de oficio, conside
rando-se infrator o contribuinte:
8 3º - No caso de transferência da
propriedade imóvel a inscrição serã procedida no prazo de
30 (trinta) dias contados da data do registro do titulo no
Registro de Imóveis.
SEÇÃO IV
Do Lançamento
Art. 20 - O Imposto sobre Proprieda
ge Pregial e Territorial Urbana sera lançado, anualmente,
tendo por base a situação fisica do imóvel ao encerrar-se
o exercicio anterior.
Paragrafo único - A alteração do lan
camento decorrente de modificação ocorrida durante o exer
cicio, serã procedida:
I - a partir do mês seguinte:
a) ao da expedição da Carta de Habi
tação ou de ocupação Go prédio,
quando esta ocorrer antes;
b) ao do aumento, demolição ou de
la
truição.
II -— a partir do exercício seguinte:
a) ao da expedição da Carta de Habi
tação, quando se tratar de refor
ma, restauração de prédio que não
resulte em nova inscrição ou, quan
do resultar, não constitua aumen
to de àrea;
b) ao Ga ocorrência ou da constatação
do fato, nos casos de construção
interditada, conGenada ou em rui
nas;
c) no caso de loteamento, desmembra
mento ou unificação de terrenos ou
prédios.
Art. 21 - O lançamento serã feito em
nome sob o qual estiver inscrito O imóvel no Cadastro Imo
biliãric.
Parãgrafo único - Em se tratanto de
copropriedade, constarac na ficha de cadastro os nomes de
todos os coproprietários, sendo o conhecimento emitido em
nome áe um Geles, com a designação de "outros" para os Ge
mais.
CAPÍTULO II
Do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
SEÇÃO
Cia
Dr
js]
Da Inciã
t. 22 - O imposto sobre serviços de
qualquer natureza é Gevido pela pessoa fisica ou juridica
prestadora de serviços, com ou sem estabelecimento Fixo.
8 12 - Para os efeitos Geste artigo,
consigere-se serviço, nos termos Ca legisiação federal per
tinente:
1 - Mégicos, inclusive análises clinicas, ele
triciãade médica, radioterapia, ultra-so
nografia, radiologia, tomografia e congê
=. neres.
2 - Bospitais, cas, sanatórios, laborat6ó
rios de anã ambulatorios, prontos-
socorros, manicômios, casas de saude, de
— repouso e de recuperação e congêneres.
3 - Bancos Ce sangue, leite, pele, olhos, se
mem e congêneres.
dx
|)
Enfermeiros, obsteíras, ortopticos, fono
augidlogos, protéricos (prótese dentária).
5 - Assistência médica e congêneres previstos
nos Itens 1, 2 e 3 desta Lista, prestados
atravês àe pianos Ge medicina Ge qgrupe,
convenics, inciusive com empresas para as
=
o o
q
13
14
15
18
19
20
21
22
sistência a empregados.
Planos de saúde, prestados por empresa que
não esteja incluida no item 5 desta lista
e que se cumpram atravês de serviços pres
tados por terceiros, contratados sela em
presa Ou apenas pagos por esta, mediante
indicação do beneficiário ão plano.
Mêgicos veterinários.
Hospitais veterinários, clínicas veterinã
rias e congêneres.
Guarda, tratamento, amestramento, adestra
mento, embelezamento, alojamente o congê
neres, relativos az animais.
Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedi
cures, tratamento de pele, depilação e con
gêneres.
Banhos, duchas, sauna, massagens, ginãsti
cas e congêneres.
Varrição, coleta, remoção e incineração de
lixo.
Limpeza e drenagem de portos, rios e ca
nais.
Limpeza, manutenção e conservação de imo
veis, inclusive vias públicas, parques e
jardins.
Desinfecção, imunização, higienização, des
ratização e congêneres.
Controle e tratamento de efiuentes de qual
quer natureza e de agentes físicos e bio
lógicos.
Incineração de residuos quaisquer.
Limpeza de chaminés.
Saneamento ambiental e congêneres.
Assistência técnica.
Assessoria ou consultoria de quaiquer na
tureza, não contida em outros itens desta
Lista, organização, programação, planeia
mento, assessoria, processamento ce ja
dos, consultoria têcnica, financeira ou
23
N
ur
Lo
ty
administrativa.
Planejamento, coordenação, programação ou
organização técnica, financeira Ou admi
nistrativa.
Anâlises,
inclusive de sistemas,
pesquisas e informações, coleta e
exames,
proces
samento de dados de quaiquer natureza.
Contabiligade, auditoria,
têcnicos em contabilidade
guarda-
e congên
livros,
eres.
pericias, laudos, exames técnicos e anali
ses têcnicas.
Traduções e interpretações.
Avaiiação de bens.
Datilografia, estenografia, expegiente, se
cretaria em geral e congêneres.
Projetos,
cálculos e desenhos técnicos de
qualquer natureza.
herofotogrametria
mapeamento e topografia.
(inclusive interpretação),
Execução, por administração, empreitada ou
subempreitada, de construção civil, ãe
obras higrâulicas e outras obras semelhan
tes e respectiva engenharia consultiva, ir
clusave serviços auxiliares oL
tares iexceto €
rias produzidas
ços, Ícra
ços, que
Demolicãc
Reparação
,
fornecimento de
pelo prestaãor de
compiemen
mercado
Serv
&c local da prestação dos servi
ica sujeito ac ICM)
onservação e reforma de edgifi
cics, estradas, pontes, portos e
congêne
res (exceto o fornecimento ge mercadorias
produzidas pelo prestador dos serviços fo
ra dc iocal da prestação dos servicos, que
e outros
serviços
guisa, perfuração, cimentação, perfila
rela
cionados com a exploração e explotação Ge
petróleo
e
aês natural.
36
37
38
39
41
43
44
46
48
49
Florestamento e reflorestamento.
Escoramento e contenção de encostas e ser
viços congêneres.
Paisagismo, jardinagem e decoração (exce
to o fornecimento de mercadorias, que fi
ca sujeito ao ICM).
Raspagem, caiafetação, polimento, lustra
ção de pisos, paredes e divisórias.
Ensino, instrução, treinamento, aveliação
ãe conhecimentos, de qualguer grau ou na
Planejamento, organização e administração
de feiras, exposições, congressos e concgê
neres.
Organização de festas e recepções: buffet
(exceto o fornecimento de alimentação e
bebidas, que fica sujeito ao ICM).
Administração de bens e negócios de ter
ceiros e de consorcio.
Administração de fundos mútuos (exceto a
realizada por instituições autorizadas
pr
funcionai pelo Banco Central).
Agenciamento, corretagem ou intermediação
de câmbio, de seguros e de planos de pre
vigência privada.
Agenciamento, corretagem ou intermediação
de titulos quaisquer (exceto os serviços
executados por instituições autorizadas
»
funcionar pelc Banco Central).
Agenciamento, corretagem ou intermediação
de direitos Ga propriedade industrial, ar
tistica ou literaria.
Agenciamento, corretagem ou intermediação
ãe contratos de franquia (franguise) e de
faturação (factoring) (excetuam-se os ser
viços prestados por instituições autoriza
das a funcionar pelo Banco Central).
Agenciamento, organização, promoção e exe
cução de programas de turismo, passeios
excursões, quias de turismo e congéneres.
u wi w
de UM +
1
ur
im
o
14]
2
ur
LT 04)
ur
Fo
o
Agenciamento, corretagem ou intermediação
ãe i=ns móveis e imóveis não abrangidos
nos itens 45, 46, 47 e 48.
nespachantes.
Agentes Ga propriedade i
n
Acentes da propriedade artistic
o
G
Ia
Ha
n
lo
gurâveis, prestados por quem não seja [o)
próprio segurado Ou companhia de seguro.
Armazenamento, depósito,
s
õ
nar pelo Banc: Central).
Guarda e estacionamento és
r
es terrestres.
o,
oo)
o
aba
ur
ur
70
N
72
por conjuntos.
Distribuição e venda de bilhete de loteria,
ç
es, pules ou cupons de apostas, sor
rotografia es cinematograíia, inclusive re
velação, ampliação, cópia, reprodução e
crucaçgem.
Produção, para terceiros, mediante ou sem
encomenca prévia, de espetáculos, entre
vistas e congéneres.
Colocação de tapetes e cortinas, com ma
tsrial fornecido pelo usuário £
[o
Lubrificação, limpeza £ revisão de maqui
nas, veiculos, apareinos = equipamentos
iexceto o fornecimento Ge Dveças e partes,
que íica sujeito ao ICM).
Conserto, restauração, manutenção e con
servação de máquinas, veiculos, motores,
elevadores ou de qualquer objeto (exceto
o fornecimento de peças e partes, que fi
ca sujeito ao ICM).
Recondicionamento de motores (o valor das
peças fornecidas pelo prestador do servi
ço fica sujeito ao ICM).
Recauchutagem ou regeneração de pneus va
ra o usuário. final.
Recondicionamento, acondicionamento, oin
cura, beneficiamento, lavagem, secagem,
73
74
a]
ur
“1
=,
78
tingimentc, galvanoplastia, anodização,
corte, recorte, polimento, plastificação e
pur
congêneres, Ge objetcs não destinados
industrialização ou comercialização.
Lustração de bens móveis quando o serviço
for prestado para usuãrio final do objeto
justrado.
Instalação e montagem às aparelnos, magui
nas e equipamentos, prestados ao usuãrio
final do serviço, exclusivamente com mate
rial por eie fornecido.
Montagem industrial, prestaca ao usuário
final do serviço, exclusivamente com mate
riai por eie forneciãc.
Cópia ou reproéução, por quaisquer proces
secs, de documentos e outros papéis, pian
tas ou desenhos.
Composição grafica, fotocomposição, cli
(o)
pos
E.
cheria, zincograíia, litograíia e fot
tografia.
Colocação de molduras e afins, encaderna
ção, gravação e douração Ge livros e con
gêneres.
Locação de bens móveis, inciusive arrenga
mentc mercantil.
Recrutamento, agenciamento, seleçac, colo
c r
necimento de mão-de-obra, mes
mo em carâter temporário, inclusive por
empregados do prestador ão serviço ou por
trabalhadores avulsos pOr ele contrataçcos.
o
Propaganda e publicidades, inclusive pr
moção de vendas, planejamento de camara
ta
ou sistemas Ce publicidade, elaboração de
Gesenhos, textos e Cemais materiais puDií
86
87
90
to do
[RN
io to
ni
w
96
citários (exceto sua impressão, reprodu
ção ou fabricação).
Veiculação e Givulgação de textos, dese
nhos e outros materiais de publicidade, por
qualquer meio (exceto em jornais, periódi
cos, râdios e televisao).
Serviços portuários; utilização de porto
ou aeroporto; atracação; capatazia; arma
zenagem interna, externa e especial; su
primento de agua, serviços acessórios; mo
vimentação de mercadoria fora do cais.
Advogados.
Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agro
nomos.
Dentistas.
Economistas.
Psicólogos.
Assistentes sociais.
Relações públicas.
Cobranças e recebimentos por conta de ter
ceiros, inciusive direitos autorais, pro
testos de titulos, sustação de protestos,
devolução Ge titulos não pagos, manutenção
de titulos vencidos, fornecimentos de po
sição de cobrança ou recebimento e outros
serviços correiatos Ga cobrança ou recepi
mento (este item abrange também os servi
ços prestador por instituições autoriz
das a funcionar pelc Banco Central).
Instituições financeiras autorizadas peio
Banco Central: fornecimento de talão de
vos; transferencia de fundos; devolução
de cheques; sustação de pagamento de che
ques: ordens Ge vagamento e de crécitos,
por quaiquer meio; emissão e renovação de
cartões magnéricos; consultas em terminais
vletrônicos; pagamentos por conta de ter
ceiros, inclusive os feitos fora dc esta
elecimento; siaboração de ficha cadastral:
-19-
aluguel de cofres, fornecimento de segun
ãa via Ge avisos Ge lançamento de extrato
ãe contas; emissão de carnês (neste item
não estã abrangião Oo ressarcimento, a ins
tituições financeiras, de gastos com por
tes do Correio, telegramas, tejex e tele
processamento, necessários & prestação dos
serviços).
97 -— Transporte de natureza estritamente muni
- cipal.
98 -— Comunicações telefônicas de um para outro
aparelho dentro ào mesmo municipio.
99 — Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e
congêneres (o valor da alimentaçac, quan
ão incluião no preço Ga diâria, fica su
jeito ao imposto sobre serviços).
100 - Distribuição Gde bens és terceiros em re
presentação de qualquer natureza.
Art. 23 - Não são contribuintes cs que
nrestem.. serviços com relação de emprego, Os trabalhadores
avulsos, os diretores e membros de conselho consultivc ou
fiscal.de sociedades.
Art. 24 - k incigência do imposto ingeper
- o cumprimento de quaisquer exigências 1
gais, regulamentares ou administr
relativas a atividades, sem prejuizo Gas
penalidades cabiveis;
II - Go resultado ianceiro obtido.
SEÇÃO I
Da Base de Cálculo e Aliguotas
Art
o preço do serviçc.
8 1º - Quando se tratar de prestação de
serviço sob forma de trabalho pessoaj ão próprio contribuin
te, o imposto serã caicuiado, por meio de aliquotas fixas,
ou variáveis em função Ga natureza do servico na forma
Tabela anexa.
to)
8 29 — Sempre que se trate de prestaç
ã
ãe serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio coatr
tas qa
buinte a alíquota é fixa, sendo aplicavel a aliquota vari
vel sobre a receita bruta proveniente do preço do serviço
nos demais casos.
5 39 — Na prestação de serviços a que se
«1
referem os itens 32 e 34 do 19 do art. 22 o imposto será
calculado sobre o preço do serviço, deduzidas as parceias
correspondentes ao:
valor dos materiais fornecidos pelo pres
14
|
tador dos serviços;
II - valor das subempreitadas jã cributadas ve
lo imposto.
3 49 -— Quando Os serviços a que se reéís
rem os itens 1, 4, 83, 25, 52, 88, 89, 90, 91 = 92 do 3 1º
ão art. 22 forem prestados por sociedades, estas ficarão su
jeitas ao imposto calculado em relação a cada profissional
habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em
"nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade Des
soal, nos cermos da lei aplicavel.
Art. 26 - Considera-se locai da prestação
do serviço:
I - o do estabelecimento prestador ou, na
ta de estabelecimento, o do domicílio
prestador;
II - no caso de construção civil, o local onde
se efetuar a prestação.
art. 27 —- O contribuinte sujeito à aliqu
ta variável escriturará, em livro de registro especial, Gen
tro do prazo de 15 (quinze) dias no máximo, O valor diário
dos serviços prestados, bem como emitirã, para cada usuá
rio, uma nota simplificada, Ge acordo com os modelos apro
vados pela Fazenda Municipal.
Parágrafo: único - Quando a natureza da o
peração, ou as condições em que se realizar, tornarem im
praticáveis ou desnecessária a emissão de nota de serviço,
a juízo da Fazenda Municipal, poderáã ser dispensado o c
tribuinte des exigências deste artigo calculando-se o
EEE!
posto com base na receita estimada ou apurada na forma q
for estabe:eciãa em regulamento.
Art. 26 - Ser prejuízo da aplicação Gas pe
nelidades cabíveis, a receita bruta poderã ser arbitrada
pelo fisco municipal, levando em consideração os preços a
dotados em atividades semelhnantes, nos casos em que:
I - o contribuinte não exibir & fiscalização Os
elementos necessários a comprovação de sua
receita, inclusive nos cascos de perda oL
extravio dos livros ou documentos fiscais
ou contábeis;
II - houver fundadas suspeitas de que os docu
mentos fiscais ou contábeis não reflitam a
receita bruta realizada ou o preço real
dos serviços;
III - o contribuinte não estiver inscrito no Ca
dastro àc ISS.
t. 29 - Quando a natureza Go serviçopre
tado tiver enquadramento em mais Ge uma aliquota, C impo
to serã calculado peioc Ge maior valor, salvo quanão c con
tribuinte discriminar a sua receita, às forma a possibili
tar o cãlculo pelas aiiquotas em que se enquadrar.
qt
E
bela sera
toy
presentar
Art. 31 —
gatória no Cadastro Gc ISS as
enguadradas no art. 22 ainda que imunes ou isentas do paga
mento do impostc.
Parêâgrafo único - A inscrição sera feita
pelo contribuinte ou seu representante legal antes ào ini
cio da atividade,
Art. 32 - Far-se-ã a inscrição de oficio
quando não forem cumpridas as disposições contidas no arti
yo anterior.
Art. 33 - Pará efeito de inscrição, cons
tituem atividades distintas as que:
I - exercidas no mesmo local, ainda que sujei
tas à mesma aliquota, cuando corresnondam
a diferentes pessoas fisicas ou jurídicas;
II -— embora exercicas pelo mesmo.conrribuinte,
estejam localizadas em prédios distintos
ou locais diversos;
III - estiverem sujeitas a aloquotas fixas e va
riáveis.
Parágrafo único - Não são considerados lo
cais diversos dois ou mais imóveis contiguos, com comunica
ção interna, nem em vários pavimentos de um mesmo imovel.
Art. 34 - Sempre que se alterar o nome ,
firma, razão ou denominação sociai, a localização ou, ai
ty
E
;u]
da, a natureza da atividade e quando esta acarretar enqu
dramento em aliquotas distintas, Jdeverã ser feita a dev
o tr
da comunicação à Fazenda Municipal, dentro do prazo de 3
(trinta) dias.
Parãgrafo único - O não cumprimento do Gis
posto neste artigo determinarã a alteração de oficio.
Art. 35 - A cessação da atividade serã co
municada no prazo de 30 (trinta) dias, através de requeri
mento.
9 19 — Dar-se-à baixa da inscrição após
verificada a procedência da comunicação, observado o dis
posto no art. 41.
Ita
gs 2º —- O não cumprimento da disposição de
te artigo, importara em baixa de oficio.
. 5 3º — A baixa da inscrição não importará
na cispensa do pagamento dos tributos devidos, inclusive,
os que venham a ser apurados através da revisão dos elemen
tos fiscais e contábeis, pelo agente da Fazenda Municipal.
SEÇÃO IV
Do Lançamento
Art. 36 - O imposto é lançado com base nos
elementos do Cadastro Fiscal e, quando for o caso, nas de
clarações apresentadas pelo contribuinte, através da guia
de recolhimento mensal.
art. 37 —- No caso de inicio de atividade
sujeita à aliquota fixa, o lançamento corresponderá a tan
tos duodêcimos do valor fixado na tabela, quantos forem os
meses do exercicio, a partir, inclusive, daquele em que ts
ve inicio.
Art. 38 - No caso de atividade iniciada an
tes de ser promovida a inscrição, o lançamento retroagira
ao mês do inicio.
Parágrafo único - A falta de apresentação
de guia de recolhimento mensal, no caso previsto.no. artigo
36 determinara o lançamento de oficio.
Art. 39 —- A receita bruta, deciarada pelo
contribuinte na guia de recolhimento serã posteriormente re
vista e complementada, promovendo-se o lançamento aditivo,
quando for o caso.
Art. 40 - No caso de atividade tributavel
com base no preço do serviço, tendo-se em vista as suas pe
culíiaridades, poderao ser adotadas pelo fisco outras for
mas de lançamento, inclusive com a antecipação do pagamen
to do imposto por estimativa ou operação.
. Art. 44 - Determinada a baixa da ativida
de, o lançamento abrangerã o crimestre ou o mês em que ocor
rer a cessação, respectivamente, para as atividades sujei
tas à aliquota fixa e com base no preço do serviço.
Art. 42 —- A guia de recolhimento, referida
no art. 36, sera preenchida pelo contribuinte, e obedecera
ao modelo aprvado pela Fazenda Municipal.
Art. 43 - O recolhimento serã escritura
ão, pelo contribuinte, em livro de registro especial a que
se refere o art. 27, dentro do prazo maximo de 15 (quinze
dias. -
CAPÍTULO III
Do Imposto Sobre Vendas a Varejo de Combustiveis Liquidos
e gasosos SEÇÃO 1
Da Incidência
Art. 44 - O imposto sobre vendas a varejo
de combustiveis liquidos e gasosos, tem como fato gerador
is
a venda a varejo desses produtos ao consumiãor, por aqu
quer pessoa fisica ou juridica.
art. 45 - Contribuinte do imposto é a pes
soa fisica ou juridica que, no território do Municipio, rez
iizar operações de venda a verejo.de combustiveis iicuidos
e gasosos, exceto o óleo diesel, gás de cozinha comercializa”
ão em botijões de atê 13 kg, com ou sem estabelecimento fixo.
Parâgrafo único - São tambêm contribuin
tes as sociegades civis Ge fins não econômicos e as coope
rativas que realizarem operações de venda a varejo.
SEÇÃO II
Da Base de Cêlculo e Aliguota
Art. 46 —- A base de cálculo & imposto é
o preço da venda a varejo de combustiveis liguiãos ou gaso
sos, incluidas as Gespesas adicionais de quaigu natureza,
inclusive as transferidas ao consumidor pelo ver ejist
to
Las
E
M
Parâgrafo único - O montante ou valor qi
e e
gua
bai Gas operações à
venda a varejo realiz
t
mM
gue seja o perioão Ge tempo considerado, constitui receit
bruta para efeitos do cálculo do imposte.
art. 47 — A aliguota ão imposto incidente
sobre a base de cálculo é de 3% (três por cento).
SEÇÃO
Da Inscrição
Art. 48 - A inscrição do contribuinte e
ão responsável tributário, no Cadastro Fiscal do Munici
pio, é obrigatória antes do início da atividade
8 1º - Os contribuintes e responsáveis que
descumprirem O disposto neste artigo, apos a notificação,
I
[9]
A)
]
terão o imposto lançado com efeito retroativo à darado ini
cio da atividade, acrescido da multa de 10% (dez por cen
to) a correção monetária.
& 29 - Sãc responsáveis solidários pelo
pagamento do imposto os distribuidores e fornecedores.
t. 49 — Embora exercida a venda pelo mes
mo contribuinte, são consideradas inscrições distintas
quando localizados em prédios ou locais diversos.
rágrafo único - Não são considerados lo
cais diversos dois ou mais imóveis contiguos ou com comuni
cação interna.
= Art. 50 - Na alteração de razão ou
Io
m
den
minação social e ge localização o contribuinte fica obriga
da a comunicar à Fazenda Municipal a alteração ou, quando
for o caso, promover nova inscrição, no prazo de 30 (trin
ta) dias.
Art. 51 - Cessada a atividade, o Fato se
rã comunicado à Fazenda Municipal, no prazo de 30 (trinta)
dias, através de requerimento.
8 19 - Dar-se-ã baixa da inscrição apo
verificada a procedência, importando em baixa de o à
na hipótese do não cumprimeto do disposto neste artiço.
o $ 2º - À baixa da inscrição não importarã
na dispensa do pagamento dos tributos devidos, inclusive dos
que venham a ser apurados através de revisão Gos elementos
fiscais e contábeis, pela Fazenda Municipal
SEÇÃO IV
Do Lançamento
Art. 52 - O imposto serã lançado com base
nos elementos do Cadastro Fiscal, através de quia de reco
lhimento, a vista das declarações do contribuinte.
S$ 19 —- A receita bruta, declarada pelo con
tribuinte, na guia de recolhimento, serã revista e compie
mentada posteriormente, promovendo-se lançamento aditivo,
quanão for o caso.
chiga pelo
la Fazenda
Do Imposto
ser-vivos”,
5 29 — A guia de recolhimento serã presr
contribuinte, e obedecerã ao modelo aprovado pe
Municipal.
CAP
de Transmissão ” de Bens Imóveis
SE:
Da Incidência
art. 53 - O imposto sobre a transmissão "in
por ato oneroso de bens imóveis e qe arreitos
” reais a eles relativos, tem como fato cerador:
t+
H
mm
H
H
IV
- a transmissao, a qualquer rituio, da pro
priedade ou do dominio úcil de bens imo
veis por natureza ou acessãao fisica, como
definidos na lei civil;
a transmissão, a qualquer titulo, de ii
reitos reais sobre imóveis, exceto os de
garantia;
a cessao às direitos relativos às trans
missões referidas nos itens anteriores.
julg
em que transitar em a
que homologar ou decidir a partilha;
no usufruto de imóvel, decretado pelo Juiz
da Execução, na data em que transitar em
juigado a sentença que o
na extinção de usufruto,
correr o fato ou ato jurigic
te da consolidação da propriedade na pes
soa do nú-proprietário;
na remissão, na data do depósito em juizo;
na data da formalização do ato ou negócio
juridico: É
a) na compra e venda pura ou.cgondicinnal;
Db) na dação em pagamento;
c) no mandato em causa própria e. equccubs
tabelecimentos;
d) na permuta;
e) na cessão de contrato de promessa de
compra e venda;
na transmissão do dominio útil;
[8
No
g) na instituição de usufruto convencio
nal;
h) nas demais transmissões de bens imóveis
ou de direitos reais sobre os mesmos,
não previstas nas alíneas anteriores,
incluida a cessão Ge direitos à aquisi
ção.
D
parâgrafo único —- Na dissolução da soci
dade conjugal, O excesso de meação, para fins do imposto,
é o valor em bens imóveis, incluido no quinhão de um dos
cônjuges, que ultrapasse 50% do totai partilhávei.
fins de imposto:
H
[o
T. 55 - Consideram-se bens imóveis para
K
O solc com sua superficie, os seus aces
sórios e adjacências naturais, compreen
dendo as árvores e os frutos pendentes, o
espaço aéreo e o subsolo;
tudo cuanto o homem incorporar permanente
mente ao solo, como as construções e a se
mente . lançada à terra, de modo que não se
possa retirar sem destruição, modificação,
fratura ou dano.
SEÇÃO II
Do Contribuinte
Art. 56 —- Contribuinte do imposto é:
- nas cessões de direito, o cedente;
II -— na permuta, cada um dos permutantes em re
lação ao imóvel ou ao direito adquirido;
III - nas demais transmissões, O adquirente do
imóvel ou do direito transmitido.
SEÇÃO III
Da Base de Cálculo e Aliquotas
Art. 57 - à base Ge cálculo do imposto &
so sa ua Vs . -
o valor venal do imóvel objeto da-transmissão ou da cessão
de direitos reais a ele reiativos, no momento da avaliação
fiscal.
S 1º - na avaliação fiscal dos bens imô
veis ou dos direitos reais a eles relativos, poderão ser
considerados, dentre outros elementos, os valores corren
tes das transações de bens da mesma natureza no mercado À
mobiliário, valores de cadastro, declaração do contribuin
te na guia de imposto, caracteristicas do imóvel como for
ma, &imensões, tipo, utilização, localização, estado de con
servação, custo unitãrio de construção, infraestrutura ur
bara, º valores das âreas vizinhas ou situadas em zonas e
conomicamente equivalentes.
S 29 - A avaliação prevalecerê pelo prazo
de trinta (30) dias, contados da data em que tiver sião rea
lizada, findos os quais, sem o pagamento do imposto, deve
H
rã ser feita nova avaliação.
Art. 58 - São, tambêm, bases àe cálcuio
do “imposto:
- o valor venal do imóvel aforado, na trans
+
missão do dominio útil;
II - o valor venal ão imóvel objeto de institui
ção ou de extinção de usufruto;
III — a avaliação fiscal ou o preço pago, se es
te for maior, na arrematação e na adjudi
cação de imóvel.
Art. 59 — Não se inclui na avaliação fis
cai do imóvel o valor da construção nele executada pelo ad
quirente e comprovada mediante exibição dos seguintes docu
mentos:
Hm
|
projeto aprovado e licenciado vara a cons
trução;
II - notas fiscais do material adquirido para
a construção;
III - por quaisquer outros meios de provas ido
neas, a critério do Fisco.
art. 60 - A aliquota do imposto &:
1 - nas transmissões compreendidas no Sistema
Financeiro da Habitação:
a) sobre o valor efetivament= financiado:
0,58%;
b) sobre o valor restante: 2%;
II -— nas demais transmissões: 25.
$ 1º — A adjudicação de imóvel pelo cre
dor hipotecário ou a sua arrematação por terceiro estão su
jeitas a aliguota de 2%, mesmo que Oo bem tenha sião adqui
rido, antes &a adjugicação, com financiamento do Sistema
Financeiro de Habitação.
$ 29 - Considera-se como parte
da, para fins de aplicação da aliquota de 0,5%, o valor do
Fundão de Garantia por Tempo de Serviço liberado para aqui
sição do imóvel.
SEÇÃO IV
Da Não Incidencia
Art. 61 - O imposto não incide:
1 - na transmissão do dominio direto ou danu=
propriedade;
II - na desincorporação dos bens ou dos direi
tos anteriormente transmitidos ao patrimo
nio de pessoa juridica, em realização de
capital, quando reverterem aos primitivos
alienantes;
III -— na transmissão ao alienante anterior, em
razão do desiazimento da alienação condi
cional ou com pacto comissório, pelo não-
cumprimento Ga condição ou pela falta de
-30 -
. pagamento do preço;
IV - na retrovenda e na volta dos bens ao domi
nio do alienante em razao da compra e ven
ãa com pacto de melhor comprador;
v - na usucapião;
VI - na extinção de condominio, sobre o valor
que não exceder ao da quota-varte de cada
condômino ;
VII — na transmissão de direitos possessários;
VIII - na promessa de compra e venda;
IX - na incorporação de bens ou de direitos a
eles relativos, ao patrimônio da pe
juridica, para integralização de cota de
capital;
x - na transmissão de bens imóveis ou de di
reitos a eles relativos, decorrente de fu
são, incorporação ou extinção de pessoa
juridica.
5 19 - O Gisposto no inciso II, destes ar
tigo, somente tem aplicação se os primitivos ajienantes
receberem os mesmos bens ou direitos em pagamento Gde sua
participação, total ou parcial, no capital social da pes
soa juridica.
29 - As disposições dos incisos IX e X
toy
deste artigo não se aplicam quando a pessoa juridica adaui
rente tenha como atividade preponderante a compra e venda
desses bens ou direitos, iocação de bens imóveis ou arren
amento mercantil.
Cd
8 39 - Considera-se caracterizada a atividade
preponderante referida no parâgrafo anterior quando mais de 50% (cin
qlúenta por cento) da receita operacional da pessoa juriá
TRA
ca adquirente nos 2 (dois) anos seguintes à aguisição ie
correr Ge vandas, administração ou cessão de direitos à
aquisição de imóveis.
S 4º — Verificada a preponderância a que
se referem os parãâgrafos anteriores tornar-se-ã devido o
imposto nos termos da lei vicente a data da aquisição e so
bre o valor atualizado Go imóvei ou dos direitos sobre eles.
-31-
SEÇÃO V
Das Obrigações de Terceiros
Art. 62 - Não poderão ser iavrados, trans
critos, registrados ou averbados, pelos Tabeliaes, Escri
vães e Oficiais de Registro de Imóveis, os atos e termos de
sua competência, sem prova do pagamento do imposto-seviso,
ou do reconhecimento Ga imunidade, da não incidência e da
isenção.
5 19 - Tratando-se Ge transmissão ce domi
nio útil, exigir-se-ã, também, a prova de pagamento Go lau
Gêmio e da concessão da licença quando for o caso.
S 2º - Os Tabeliães ou os Escrivães fzrao
constar, nos atos e rermos que iavrarem, a avaliação fiscal,
o valor ão imposto, a data de seu pagamento e o número a
tribuião à guia pela Secretaria Municipal da Fazenda ou,
se for o caso, a identificação do Gocumento comprobatório
ão reconhecimento da imunidaé, da não incidência e da isen
ção tributaria.
TÍTULO III
DAS TARAS
CAPÍTULO I
Da Taxa de Expediente
SEÇÃO E
Da Incidência
Art. 63 - A Taxa de Expediente é devida
por quem se utilizar de serviço do Municipio que resulte na
expedição de documentos ou prática de ato de sua competên
cia. o
Art. 64 — A expedição de documento ou a
pratica de ato referidos no artigo: anterior será sempre
resultantes de vedido escrito ou verbal.
Parãâgrafo único - A taxa serã devida:
- por requerimento, independentemente de e»
H
pedição: de documento ou prática Ge ato ne
le exigido;
tantas vezes quantas forem as providências
que, idênticas óu semelhantes, sejam indi
vidualizâveis;
III - por inscrição em concurso;
IV - outras situações não especificadas.
SEÇÃO II
Da Base de Cáiculo e Aliquotas
Art. 65 — À Taxa, di
erenciada em função
ãa natureza Go documento ou ato administrativo que lhe der
rigem, é caiculada com base nas aliquotas fixas ou variã
veis da Tabela anexa.
Art. 66 - A Taxa de Expediente sera lança
dz, quando couber, simultaneamente com a arrecadação.
CAPÍTULO II
Da Taxa de Serviços Urbanos
SEÇÃO I
Da Incidência
Art. 67 - A Taxa de Serviços Urbanos & de
vida pelo contribuinte do Imposto sobre Propriedade Pmsial
e Territorial Urbana, cuja zona seja beneficiada, efetiva
ou potencialmente, pelo serviços de:
a) coleta de lixo;
b) limpeza e conservação Ge logradouros.
SEÇÃO
Da Base de Cálcuio
Art. 68 - A Taxa é fixa, diferenciada em
Função da natureza do serviço e
q
pa
Xxas tenio-vor base O vaior de referên
ma da tabela anexa, relativamente
ou territorial.
SEÇÃO III
Do Lançamento e Arrecadação
Art. 69 - O lançamento da taxa de serviços
Ce.
arrecadação se proces
[o
ta
gi
pr
rbanos serã feito anualmente
sarã juntamente com O Imposto sobre Propriedade Predial e
Territorias Urbana.
Parâgrafo único - Nos casos em que o ser
viço seja instituido no decorrer do exercício, a taxa será
da
cobrada e lançada a r do mês seguints ao do início
prestação dos serviços, em conhecimento próprio ou cumuia
tivamente com a do ano subsegúente.
Da Incidência e Licenciamento
Art. 70 —- À Taxa de Licença
ção de estabelecimento E devida pela pessoa
£
dica que, no Município, se instale para exercer atividade
rviço Ge carã
comercial, industrial ou de prestação ge se
ter permanentes, eventual ou transitório.
Art. 77 - A Taxa de Fiscalização ou Visto
ria é devida pelas verificações do funcionamento regular,
e pelas diligências efetuadas em estabelecimentos de qual
quer netureza, visando o exame Gas condições iniciais ca
licença.
Art. 72 - Nenhum estabelecimento poderã
se localizar, nem serã permitido o exercício de atividade
ambulante, sem a prévia licança do Municipio.
«o
1º — Entende-se por atividade ambuiante
a exercida em tendas, -raliers ou estandes, veiculos auto
motores, de tração animal ou manual, inciusive guando loca
lizados em feiras.
$ 2º —- A licença & comprovada pela posse
do respectivo Alvará, c qual serê:
I — colocado em lugar visivel do estabelec
te»
mento, tenda, trailer ou estande;
a
II -— conduzida peio titular (beneficiáriolda
cença quando a ativicade não for exercida em local fixo.
8 39 — A licença abrangera todas as ativi
dades, desde que exercidas em um sô locai por um sô meio e
pela mesma pessoa fisica Ou juridica.
a
5 40 — Deverê ser requerida no prazo de
30 (trinta) dias a alteração de nome, firma, razão social,
localização ou atividade.
- A cessação da ativi
e
[074]
w
o)
Pu
ade serê comu
ito ge baixa.
[0]
o
nicada no prazo de (trinta) dias para
baixa ocorrerá de oficic, sempre
o
“O
5 —
A
a
que constatado o nao cumprimento do disposto no parâgrafo
anterior.
Da Base de Cálculo e Alíquota
Art. 73 — A Taxa, diferenciada em função
da natureza da atividade, & calculada por alíquotas fixa
constantes da Tabela anexa, tendão por base o vaior refersn
cia Mmicipal....
SEÇÃO III
Do Lançamento e Arrecadação
Art. 74 —- A Taxa serã lançada:
H
]
E
E
HM
D
Ho
pm
Ee)
qua
(o)
m
tt
cença de Localização, si
arrecadação, seja cla
e .
[ei
ou ex-oficio;
II -— em relação & Fiscalização ou Vistoria, sem
pre que o órgão competente municipal pro
cecer a verificação ou di guarn
to ao funcionamento, na forma do art. 71,
realizando-se a arrecadação atê 30 (trin
ato administrativo.
III - em relação aos Ambulantes e atividades si
milares, simultaneamente com a arrecada
ção, no momento da concessão do Alvarê,
(o)
alenão o disposto no item anterior no ca
a fixação do alinhamento;
[e
I
H
H
]
- a prorrogação de prazo para execução de
lização ou Vistoria das condi
aprovação ou revalidação do projeto;
obra;
Iv - a vistoria e a expedição da Carta de Habi
tação;
v - aprovação de loteamento.
Art. 76 - Nenhuma obra de construção ci
vil serã iniciada sem projeto aprovado e prévia
Municipio.
Paragraíio único -
de obra sera comprovada mediante
SEÇÃO II
a Bass Ge Cálcuio e Alíquota
Art. 77 —- A Taxa, diferenciada
da natureza do ato administrativo, & calculada
quotas xas constantes da Tabela anexa,
valor de referência municipal.
SEÇÃO I
Do Lançamento
Art. 78 — .À Taxa serã lançada
mente com a arrecadação.
iicença do
ença para execução
Hi
E
pa]
q
gue
(0)
em
H
la
por a
do por base o
sumultanea
TÍTULO IV
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO ÚNICO
SEÇÃO I
Fato Gerador, Incidência e Calerlo
Art. 79 —- A contribuição de melhoria tem
como fato gerador a execução de obra pública que beneficie,
r
amente, imóvel de propriedade privada.
(4)
ra
art. 80 - A contribuição de melhoria serã
êz em função do valor total ou parcial da despesa
a
Art. 81 — Serã devida a contribuição de
melhoria, no caso de execução, pelo Município, das seguin
tes obras públicas:
I - abertura ou alargamento Ge rua, constru
ção de parque, estrada, ponte, tímele via
duto
II -— nivelamento, retificação, pavimentação,
3
t
4
r
impermeaDbilização de logradouros;
III - instalação de rede elétrica, de âgua e es
ou sanitârio;
goto pluvi
Iv -— proteção contra inundação, Grenagem, reti
ficação e regularização de curso de agua
V — aterro, ajarcinamento e obra urbanistica
—- à contribuição de melhoria se
ateic do custo da obra entre os imô
em função dos respec
s
2o setor municipai compe
cento o valor a ser ressarci
a]
de melhoria, observado o custo
[o)
conformidade com o disposto no
No custo Gas obras publicas, se
estudos, projetos, fiscali
n
£o único - Serão inciuidos nos or
a
a
camentos ão custo das obras, todos os investimentos neces
sérios para que os beneticios delas decorrentes sejam inte
graimenta alcançados veios imóveis beneficiados.
SEÇÃO
Art. 85 - Considera-se sujeito passivo Ga
obrigação tributâ-ria o proprietario do imóvel beneficiado
ao tempo do lançamento do tributo, transmitindo-se a re
ti To
ponsabilidade aos adquirentes e sucessores, a quaiquer
tulio, do dominio do imóvel.
S 1º —- No caso de enfiteuse, responde pe
la contribuição és melhoria o enfiteuta.
8 2º —- Os bens indivisos serão considera
Gos como pertencentes a um só proprietáio, na forma da le
federal que dispõe sobre a contribuição de melhoria.
Art. 86 - As obras ou melhoramentos que
justifiquem a cobrança da contribuição de melhoria, enqua
D
drar-se-ão em 2 (Gois) programas Ge realização:
I - ORDINÁRIO - quando referentes a cbras pre
ferenciais e de acorão com a escala de
prioridade estabelecida pelo Municipio.
]
+
t
tm
XTRAC2DINÁRIO - Quando referente a obra
de mesor interesse cera!, mas aque tenha
sido solicitada, pelo menos, por 2/3 (dois
terços) dos proprietários (compreendidos
na zona de influência.)
SEÇÃO IV
Da Fixação da Zona de Influência e dos Coeficientes de Par
cipação dos Imóveis
art- 87 - A fixação da zona de influência
das obras públicas e dos coeficientes de par
imóveis, nela situados, serê procedida pelo órgão competen
te do Município em relação a cada uma delas e obedecerá aos
seguintes critérios bêsicos:
I - À zona de influência poderã ser fixada em
função do beneficio direto, como testada
ão imovel ou em função do beneficio indi
reto, como localização do imóvel, área,
destinação econômica e outros elementos
a serem considerados isolados e conjunta
mente ;
II -— a determinação da contribuição de melhoria
referente a cada imóvel beneficiado Zar-
se-ã rateando, proporcionalmente, O custo
parcial ou total das obras, entre togos
os imóveis incluiãos nas respectivas zo
nas de influência;
III - para cada obra pública, seja urbana ou rtU
ral, serã fixado O valor a ser ressarcido
pela contribuição Ge melhoria, entire os
proprietários ieneficiados peic melhora
mento:
Iv - a contribuição de melhoria, para cada imó
vel, serã iguai ao produto da ârea ou tes
tada ou ambos simultaneamente do terreno
beneficiado pela obra correspondente.
art. 88 - É o Executivo autorizado a subs
tituir a Gelimitação da: área de influência (indireta) na
forma estabelecida nesta lei, se o Município assumir e su
portar, diretamente, arí 30%(trinta por cento) do custo Ga
respectiva obra pública.
Paragrafo único - No caso do Executivo o
am
tar peio disposto no “caput” desta artigo, Fic t
ao pagamento da cont ribuição de melhoria, em percentual não
inferior a 70% (setenta por cento) do custo rotal, somen
os proprietários de imoveis linésiros e ironísiros ao re
pectivo logradouro público e que sejam di-etament: Denef'
ciados pela obra.
6)
SEÇÃO V
Do Lançamento e da Arrecadação
Art. 89 - Para cobrança ca contribuição
âmin
de melhoria, a isssação, obrigatoriamente, publica
edital, na forma usuzi, contendo, entre outros, os seguin
tes elementos:
I - delimitação das areas di
r
te beneficiadas e a relação des. imávais
nela compreendidos;
II -— memorial descritivo &o projeto.
III - orçamento total ou parciai ão custo das
obras;
IV -— determinação da parceia do custo das obras
a ser ressarcido pela contribuição de me
lhoria com o correspondente piano de ra
teio entre os imóveis beneficiacos.
Art. 90 —- Exe
to, na sua totalidade ou em part
ciar determinados imóveis, de modo a
ãa cobrança da contribuição de melhori
lançamento referente a esses imoveis,
o respectivo demonstrativo de custos.
Art. 91 - O Orgão encarregado do lançamen
to devera escriturar, em registro próprio, o valor da con
tribuição de melhoria correspondente a cada imóvel, noti
cando o priprietãrio, diretamente ou por editai, do:
I — valor ia contribuição Ge melhoria lançada;
II - prazo para o seu pagamento, suas presta
ctes, vencimentos e acréscimos incidenres;
III - prazo pare, impugnação;
IV -— local de pagamento.
t
ta
o
|
Parâgrafo único -— Dentro &o prazo que lhe
for concedido na notificação do lançamento, que não serã
ferior a 30 (trinta) dias, o contribuinte poderã recia
D
mar, ao Prefeito Municipai, contra:
I - erro na localização e dimensões Go imóvel;
II — cáicuio gos Índices atribuidos;
III - valor Ga contribuição de melhoria:
IV -— número de prestações.
Art. 92 - Os requerimentos de impugnação.
ou reclamação, como tambêm quaisquer recursos administra
tivos, não suspendem o inicio ou prosseguimento das obras
r eito de oDpstaculizar a administração na prática
arios ao lançamento e cobrança da contribui
Art. 93 —- A contribuição de melhoria serã
paga pelo contribuinte de forma que a sua parceia anual não
exceda o estabelecido na iegislaçaãao federa corresponden
mo
te, vinculada ao valor fiscai do imóvel atualizado à época
da Cubiailiça.
art. 94 —- Caberã ao contribuinte o ônus
da prova quanão impugnar quaisquer Gãos elementos referen
tes ao memorial descritivo do projeto, orçamento de custo
[o]
da obra, total ou parcial, determinação aa
DB
to da obra a ser ressarcida
e
n
O Municipal, através de petição, que
i e s
art. 96 - Nos casos omissos do presente ca
pituio, aplicar-se-àã a legisiação federal pertinente.
|
Tt. 97 —- Compete à Fazenda Municipal o
exercício da fiscalização cributaria.
qua
No
I - &o interior dos estabelecimentos, depositos
e quaisquer outras dependências; e
II -— a saias de espetâculos, bilheterias e
quaisquer outros recintos ou iocais onds
se faça necessária sua presença
S 1º —- Constituem elementos que, obricate
riamente, bigos, quando solicitados:
- livros e Gocumentos de escrituração con Tê
Dil legalmente exigidos;
II -— elementos fiscais, livros, registros e ta
ionârios, exigidos peio Fisco Federal,
tadual e Municipal;
III - titulos e outros documentos que comprovem
a propriedade, o dominio útil ou posse ão
imóvel;
IV - os comprovantes do dire
Ge participação em diversões púl
S 29 - Na faita dos elementos descritos
no parâgrafo anterior ou, zinda, por vicio ou fraude neijss
sco
verificados, o Agente do FÊ poderã promover o arDitra
mento.
CAPÍTULO II
Do Processo Fiscal
Art. 100 - processo fiscal, para os efei
tos desie Código, compreende o conjunto de atos e formali
Gades tendentes a uma decisão sobre:
z - auto de infração;
II -— reclamação contra lançamento;
III - consulta;
Iv - pedido de restituição.
101 —- As ações ou omissões contrárias
& legislação triburâria serão apuradas por autuação, com o
fim de determinar o responsável pela infração verificada,
o dano causado ao Municipio e O respectivo valor, aplican
êc- se ao infrator a pena corresvondente e nrocedendo-se,
quando for o caso, o ressarcimento do referido dano.
Art. 102 — Considera-se iniciado o proce
Gimento fiscal-administrativo para o fim de exciuir
fr
u
tin
pontaneidade da iniciativa do sujeito passivo:
I - com à lavratura do termo de inicio da Íis
S$ 2º - Havenôo Justo motivo, o prazo ref
— 43 —
rião no par
feito.
precisão e
vera conter:
vratura;
domicílio do au
nhas, se houver;
- número ga inscrição do autuado no C.G.Cl.
e C.P.r., quando For o caso;
IV - descrição do to que constitui a intra
ção e circustâncias pertinentes;
v -
VI - cêlculo dos tributos e multas;
VII -— referência a
VIII - intimação ao infrator para pagar os tridu
a re
prazo previsto, com indicação expressa deste
IX - enumeração de quaisquer outras ccorrências
que possam esclarecer o processo.
cadas no auto de
de do processo à
ci t
ientes para de
5. 2º —- Havendo reformulação ou alteração
do auto de infração sera devolvido ao contribuinte autuado
o prazo de defesa previsto nesta lei.
9 39 —- O auto lavrado serã as
s
autuantes e pelo autuado ou seu representante le
$ 49 — A assinatura do autuado devera ser
lançada simplesments no auto ou sob protesto, e em nenhuma
hipótese implicarã em confissão da falta arqgúlida, nem a
sua recusa agravara a infração, devendo, neste caso, ser
registrado o fato.
lavrado por funcionarios habilitados
Art.
fiscais ou por comissões especiais.
Parag
ab]
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(6)
dos do
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do lançamento
cisoa.
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(o)
+
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tn
U]
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xd)
Intimação
Art. 105
lançamento do tributo e das infraç
tenham incorrido.
SEÇÃO
imação de Lançam
ento
Do Tributo
Da Intimação Ge Infração
Art. 107 - A intimação
feita pelo Agente Go Fisco, através de:
Intimação Preliminar;
Os contribuint
[o]
104 - O auto de infração Gevera
para esse im,
afo único - As comissões
es
es
se
a
serão intima
previstas em
Art. 108 —- à Intimação
no inciso
5 3º — Considerar-ss-à encerrado o proces
TI
o contribuinte pagar
[6]
butc, não caber
Go posterior reciamação ou recurso.
Art. 109 —- O Auto de Infração serã lavra
isco, quando o contribuinte incorrer nas
s no artigo 112
caminhar:
I - reclamação ao titular do Órgão Fazendário,
dentro Ge prazo de:
a) 30 (trinta) Cias, contados da data ca
intimação do lançamento, salvo nos ca
sos previstos nas letras seguintes;
Db) 20 (vinte) dias, contados da data a
lavratura do Auto de Infração, ou
Intimação Preliminar;
c) 15 (quinze) dias, contados da data aa
ciência ou conhecimento da avaliação
fiscal, discordando desta, nos casos
Ge incidência do Imposto de Transmis
ãe Bens Imóveis;
II -— pedido de Reconsideração à mesma autorida
o
fon
e
+ no prazo de 30 ltrinta) dias, contad
a data Ga Intimação da decisão denega
mo A
pH
a
=
HH
Hm
nto Ga reclamação de
depósito equivalente a 50% (cinalien
ivo valor, salvo quando, de planc,
nos casos de incidênci
de 3ens Imóveis, os
tação encaminhada
os prazos
H.
mos prev
ae Bens Imóveis.
incidência do Impos
deste artigo são re
710, quando Jesfe
pe
RO
n
on
mm
, pedido de
ação de bensficio
tn
mento de imposto,
ou supressão de
[aa]
H
+
H
IV
«q
H
H
Db) não promover inscrição ou exercer ati
vidades sem prévia licença;
c) prestar a declaração, prevista no art.
34 fora do prazo e mediante intimação
z
&) não comunicar, dentro dos prazos le
gais, qualquer alteração de construção
licenciada ou alteração de atividade
quando, da omissão, resultar aumento
igual a 100% (cem por cento) do tributo
devido, aquando praticar atos que evidenciem
faisidage e manifesta intenção dolosa ou
à £fE, objetivando sonegação;
Ea]
ãe 1 (um) décimo do valor de referência
municipai, quando:
a) não comunicar, dentro dos prazos le
gais a transferência da propriedade.
alteração de firma, razao social ou lo
calização de atividade;
b) deixar de conduzir ou de afixar o Alva
rã er lugar visivel, nos termos desta
lei.
de 5 (cinco) décimos do valor de referência
municipal, quando:
a) embaraçar ou iludir, por quaiquer for
ma, a ação fiscal;
D) responsável por escrita fiscal ou con
tâábil, no exercicio de suas atividaces,
raticar atos que visem diminuir o mon
tante do tributo ou induzir o contribu
inte à prática de infração.
e importância correspondente ao valor de re
[eh
erencia municipal quando deixar as emi
Hh
ir a nota de serviço ou de escriturar o
Registro Especial.
de 1 tum) a 5 (cinco) décimos do valor ce re
falta de-autenticação do comprovan
e Go direito Ge ingresso, no caso de
prestação dg serviço de jogos e diver
sões públicas;
b) quando permitir, sem prévia vistoria
ou com prazo de validade vencido, a cir
culação de veicuio de transporte cole
tivo ou o funcionamento de elevador ou
escada-rolante;
c) quando infringir a dispositivos desta
lei, não cominados neste capitulo.
VII - de 2 (duas) a 10 (dez) vezes o valor de re
ferência municipal na falsificação ou.
sempre que se verificar fraude, dolo ou
mã fê, no caso de prestação de serviços
de jogos e diversões públicas.
8 19 — Quando o contribuinte estiver su
jeito a exigências simultâneas e não excludentes, a penali
dade sera aplicada pela infração de maior valor.
S$ 29 —- As penalidades previstas nos inci
sos VI e VII deste artigo serão impostas nos graus mínimo, médio
e máximo, conforme a gravidade da infração, consideranão-
se de grau médio o valor que resultar da média aritmética
dos graus máximo e minimos.
Art. 113 - No cálculo das penalidades, as
frações de NCz$ 1,00 (um cruzado novo) serão arredondadas
para a unidade imediata.
Art. 114 — Na reincidência, as penalida
des previstas serão aplicadas em dobro.
Parâgrafo único -—- Constitui reincidência
ãa mesma infração, pela mesma pessoa fisica ou
aLlpl
jurídica.
Art. 115 - Não se procederã contra o con
tribuinte que tenha pago tributo ou agido de acordo com a
decisao administrativa decorrente de reclamação ou decisão
judicial passada em juigado, mesmo que, posteriormente, ve
nha a ser modificada a orientação.
Art. 116 - Quanão o contribuinte procurar
sanar a irregularidade, após o inicio do procedimento admi
nistrativo ou de medida fiscal, sem que disso tenha ciên
cia, fica reduzida a penalidade para:
I - 10% (dez por cento) do valor da diferença
apurada ou do tributo devido, nos casos
previstos no inciso 1 Go art. 112;
II —- 10% (dez por cento) do valor da penalida
Ge prevista na letra “z" do inciso III e
na letra “a” do inciso VI, do mesmo .arti
ac.
TÍTULO VIII
Da Arrecadação dos Tributcs
CAPÍTULO
Art. 717 - A arrecadação dos tributos se
rê procedida:
boca de coíre;
l
nu
1 -— atravês de cobrança amigável; ou
III - mediante ação executiva.
Parâgrafo único — A arrecadação des tribu
tos se eretivarê através da Tesouraria do Municipio, do &
cente ão Fisco ou de estabejecimento bancário.
art. 11& - A arrecadação correspondente a
cada exercicio financeiro proceder-se-ã da seguinte forma:
e
I - O impostc sobre proprisãade predial e ter
ritorial urbana e taxas correlatas, em
uma só vez, no mês de março, ou
em parcelas, coníorme calendâric estabele
cião pelo Executivo, por Decreto;
1” O imposto sobre serviços de qualquer natu
reza:
a) no caso de atividade sujeita à aliquo
ta fixa, em 2 (duas) parcelas nos me
ses Ge maio e agosto, respectivamente;
b) no caso de atividade sujeita à incidên
cia com base no preço do serviço, atra i
vês Ga competente quia de recolhimento,
atê o dia 15 (quinze) do mês seguinte
ao mês de competência; Í
o ie ita rea
f
un
fes)
|
- o imposto sobre a venda de combustiveis
liquidos e gazosos será arrecadado, atra
vês de quia de recolhimento, até o dia 15
do mês seguinte ao mês de competência:
[o]
imposto sobre transmissão “intervivos”
imóveis serã arrecadado:
A
[v]
(6)
s
transmissão de. bens imóveis ou na
pr
E]
cessão de direitos reais a eles relati
vos, que se formalizar por escritura
pública, antes de sua lavratura;
Db) na transmissão de bens imóveis ou na.
cessão de direitos reais a eles relati
vos que se formalizar por escrito par
ticular, no prazo de 15 (quinze) dias.
contados da data de assinatura deste e
antes de sua transcrição no oficio com
petante; “
c) na arrematação, no prazo de 30 teri
ta) dias contados da assinatura do a
IE IH
to e antes Sa expedição da respectiva
carta;
d) na adjudicação, no prazo de 30 (trin
ta) dias, contados da data da assinatu
ra do auto ou, havendo licitação, dão
transito em julgado da sentença de ad
judicação e antes da expedição da
o
tn
pectiva carta;
e) na adjudicação compulsória, no prazo
Ge 30 (trinta) dias, contados da data
em que rransitar em julgado a sentença
de adjudicação e antes de sua rranscri
ção no oficio competentes;
na extinção do usufruto, no prazo de
tn
30 (trinta) dias, contados ão fato ou
ato juridico determinante da extinção
e:
1. antes da lavratura, se por escritu
ra pública;
2. antes do cancelamento da averbação
9)
h)
no oficio competente, nos demais ca
issolução da sociedade conjugal,
tivamente ao valor que exceder
ação, no prazo de 30 (trinta)
contados da data em que transi
m julgado a sentença homologa
do cãáicuio;
na remissão, no praz6 de 30 (trinta)
a
dias, contados da data do depósito
K
es da expedição da respecti
ufruto de imovei concedido pe
z da Execução, no prazo de 30
(trinta) dias, contados da data da
publicação da sentença e antes da ex
pedição da carta de constituição;
preponderância
quando verificada a
8 39 do art. 61, no
de que trata O
prazo de 30 (trinta) dias, contados
do primeiro dia utili subsegiente ao
ão têrmino do periodo que serviu de
base para a apuração da citada pre
ponderãância;
nas cessões de direitos hereditários:
1. antes de lavrada da escritura pú
biica, «e o contrato tiver por
objeto bem imovel certo e
minado ;
[9]
- no prazo de 30 (trinta) dias, con
tados da data em que transitar em
julgado a sentença homoiogatória
do cálcuio:
2.1. nos casos em aque smente com
a partilha se puder consta
tar que a cessão implica a
transmissão do imóvel;
2.2. quando a cessão se formali
zar nos autos do inventário,
mediante term de cessão ou
desistência;
Yy
VI
|
(e)
My
|
mn) nas transmissões de bens imoveis ou de
direitos reais a eles relativos não re
feridos nos incisos anteriores, no pra
zo de 30 (trinta) dias, contados da o
corrência do fato gerador e antes do
registro do ato no oficio competente;
n) É facultado o pagamento antecipado do
imposto correspondente à extinção do
usufruto, quando da alienação do imó
vel com reserva daquele dirsito na pes
soa do alienante, ou com a sua concomi
tante instituição em favor de terceiro;
o) o pagamento antecipado nos moides da-
letra “nº, dests inciso, eiide a exigi
bilidade do imposto quando da ocorrên
cia do fato gerador da respectiva obri
gação tributária;
as taxas, quando lançadas isoladamente:
a) no ato da verificação do licenciamento
ou da prestação do serviço quando se
tratar de taxa de:
1. expeciente;
2. licença para localização e para exe
cução de obras;
D) após a fiscalização regular, em rela
ção a taxa de fiscalização de funciona
mento.
c) juntamente com o imposto sobre proprie
dade precial e territoriai urbana, ade
serviços urbanos;
a contribuição de melhoria, após a reali
zação da obra:
a) de uma só vez, quando a parcela indivi
dual for inferior ao valor de referén
cia municipal;
5) quando superior, em prestações mensais;
c) o prazo para recolhimento parcelado da
contribuição de- melhoria não poceráã ser
superior a 2 (dois) anos.
Art. 119 - Os tributos lançados fora dos
prazos normais, em virtude de inclusões ou alterações, são
arrecadados:
I - no que respeita ao imposto sobre a proprie
dade predial e territorial urbana e taxas
correlatas quando houver, em parcelas men
ven
sais e- consecutivas, de igual vaiu.,
cenão a primeira 30 (trinta) dias após a
data da intimação;
“II -— no que respeita ao imposto sobre serviços
de qualquer natureza:
a) aquando se tratar de atividade sujeita à
aliguota fixa:
1. nos casos previstos no art. 37 de
uma só vez, no ato da inscrição;
2. dentro de 30 (trimtai-diss ãa inti
mação, para as parcelas vencidas;
b) quando se tratar de atividade sujeita à
incidência com base no preço do servi
ço, nos casos previstos no art. 38 den
tro de 30 (trinta) dias da intimação pa
ra o periodo vencido;
III - no que respeita ao imposto sobre vendas a
varejo de combustiveis liguidose gasosos,
dentro de 30 f(trinta) dias da intimação
para o periodo vencido:
Iv - no que respeita à taxa de licença para lo
calizãção; no ato do licenciamento.
. Art. 120 - Os valores não recolhidos nos
prazos assinalados nos artigos anteriores, serão corrigidos
monetariamente e acrescidos da multa de 20%(vinte nor cento),
da comissão de cobranda de l10%(dez por cento) e dos juros de
mora de I%(um por cento) ao mês ou fração.
Parágrafo único - No caso da ação executi
va, a comissão de cobrança será de 20(vinte por cento).
Art. 121 - A correção monetâria de que tra
ta O artigo anterior obedecerã aos indices fixados pelo Go
verno Federal, para os débitos fiscais e serã devida a par
tir do mês seguinte ao mês em que o recolhimento do tributo
deveria ter sido efetuado.
CAPÍTULO II
Da Divida Ativa .
Art. 122 —- Constitui divida ativa tributã
ria a proveniente de crédito dessa natureza, . peçularmente eim
inscrito na repartição administrativa competente, depois de
esgotado O prazo fixado para pagamento pela Lei OU4 pur deci
são Final proferida em processo reguiar.
parâgraio único - A Divida Ativa-zecã-apu
rada e inscrita na Fazenda Municipal.
Art. 123 - à inscrição do crédito tributa
e-ã, obrigatoriamente, até 3 (tri:
tn
a
ar-
rio na Divida Ativa
ta e um) de março do exercicio seguinte aquele em que o cri
buto é devido.
8 1º - No caso de tributos lançados fora
dos prazos legais, a inscrição do crédito tributário far-
se-ã, até 60 (sessenta; dias do vencimento do prazo para va
gamento.
Art. 124 - O Termo de inscrição da divida
ativa, autenticado peia autoridade competente, indicarã o
brigatoriamente:
I - o nome do devedor, e, sendo o caso, o dos
co-responsáveis, bem como, sempre que pos
siveil o domicílio ou a residência de em
ou de outros;
II -— a quantia devida e a maneira de calcular
os juros, e a multa de mora e acréscimos
legais.
III - a origem e a natureza do crédito, mencio
nada especificamente a disposição da Lei
em que seja fundado;
IV -—- a data em que foi inscrita;
v - o número do processo administrativo ou do
auto de infração de que se originar o cré
dito, sendo O caso.
Parâgrafo único - A certidão conterã, além
dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da fo
lha ou Ficha de inscrição e poderã ser extraida através de
processamente eletrônico.
Art. 125 —- O parcelamento do crédito cri
butâário sera disciplinado por Decreto do Executivo, mas não
excederã a (tantas) parcelas mensais, sem prejuizo da incí
dência dos acrêscimos legais.
CAPÍTULO III
Da Restituição
Art...126 - O contribuinte tera direito,
independentemente as orêvio protesto, & restituição total
ou parcial do tributo, nos casos previstos no Cidogo Tribu
tário Nacional, observadas as condições aii fixadas.
Art. 127 - A restituição total ou parcia
de tributos abrangerã, também, na mesma proporção, os ac
cimos que tiverem sido recolhidos, salvo os referentes à in
frações de caráter formal não prejudicadas pela causa da
restituição.
5 1º — As importâncias objeto de restitui
ção serão corrigidas monetariamente com base nos mesmos in
dices utilizados para os Gébitos fiscais e acresciãos de je
ros de 1% (um por cento) ao mês.
S 29 - A incidência da correção monetãr
e dos juros observarã como termo inicial, para fins de <
culo, a data do efetivo pagamento.
Art. 128 — As restituições dependerãac ds
requerimento da parte interessada, Girigico ao tituiar ca
Fazenda, cabendo recurso para o Prefeito.
parágrafo único - Para os efeitos go dis
posto neste artigo, serao anexados ao requerimento os com
provantes do pagamento efetuado, os quais poderão ser subs
tituidos, em caso de extravio, por um Gos seguintes documen
tos:
— I - certidão em que conste o fim a que se Ge
xi
pao
tina, passada à vista do documento e
Im
tente nas repartições competentes;
II - certidão lavrada por serventuário público,
em cuja repartição estiver arquivado docu
mento; :
III - cópia fotostática do respectivo documento
devidamente autenticada.
fuso
art. 129 — Atendendo natureza e ao mon
tante do tributo a ser restituido voderã o titular da
ituição do valor se
zenda Municipal determinar que
processe madiante a compensação com
Art. 130 — Quando a divida estiver sendo
paga em prestações, o deferimento do pedido de restituição
somente desobriga o contribuinte ao pagamento das mnarceias
vinculadas, a partir da data da decisão csfinitiva na este
ra administrativa, sem prejuizo do disposto no artigo ante
rior.
TÍTULO IX
DAS ISENÇÕES
CAPÍTULO
Do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Uriana
Ar=. 131 — São isentos
posto sobre a Propriedade Predial = Territorial Urbana:
I -— entidade culturai, ben
deração;
I - sindicato e associação de classe;
+
entidade nospit r, não enquadrada no 1
t+
H
H
|
nai não imune, quando
o
taia
ciso I, e a educaci
sig
do Municipio, respec
'U
tu
[6]
to
) de suasmatricuias,
sas a estudantes
pobres;
Iv - viúva e órfão menor não emancipado, reco
nhecidamente pobres;
v - proprietário de imóvel, cedido qratuitamen
te, mediante contrato público, por veriodo
não inferior a 5 (cinco) anos, para Jso
exclusivo das entidades imunes e das des
critas nos incisos le II deste artigo;
VI - proprietário de terreno sem utilização, a
tingido pelo Plano Diretor da Cidade ou
declarado de utilidade pública, para fins
de desapropriação, relativamente ao todo
ou a parte atingida, mesmo que sobre ele
exista construção condenada ou em ruina.
Parâgrafo único - Somente serão atingidos
pela isenção prevista neste artigo, nos casos referidos:
I - nos incisos I, II e III, o imóvel utiliza
do integraimente para as respectivas
lidades das entidades beneficiadas;
II -— no inciso IV, o prédio cujo valor venal
não seja superior a 10 ( dez ) |. vezes o
valor de referência municipal, utilizado ex
ciusivamente como residência dos benefi
ciados, desde que não possuam outro imo
vel.
CAPÍTULO II
Do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
asa art. 132 - São isentos do pagamento do Im
posto sobre Serviços de Qualquer Natureza: .
1 —- as entidades enquadradas no inciso I do ar
tigo anterior, a educacional não imune e
a hospitalar, referidas no inciso III, ão
citado artigo e nas mesmas condições;
a pessoa portadora de defeito físico aque
HH
H
|
importe em redução da capacidade de traba
lho, sem empregado e reconhecidamente po
bre.
CAPÍTULO III
Do Imposto de Transmissão "Intervivos" de Bens Imóveis
Art. 133 —- É isenta do pagamento do impes
to a primeira aquisição: '
I - de terreno, situado em zona urbana ourural,
quando este se destinar à construção da casa própria e cuja
avaliação fiscal não ultrapasse a cinco valores de refe
rência municipal;
14
I -— da casa própria, situada em zona urbana
ou rural cuja avaliação fiscal não seja
superior a (tantos) valores de referência
municipal.
8 19 — Para efeitos do disposto nos inci
sos I e II deste artigo, considera-se:
a) primeira aquisição: a realizada por pes
soa que comprove não ser eta prócria,
ou o seu conjuge, proprietário de ver
= reno ou ouiru imóvel edificado uv uni
cípio, no momento da transmissão ou ces
são;
b) casa própria: o imóvel que se destinar
a residência do adquirente, com animo
definitivo.
$ 29 - O imposto dispensado nos termos do
inciso I deste artigo tornar-se-ã devido na data da aquisi
ção do imóvel, devidamente corrigido vara efeitos de paga
mento, se o beneficiário não apresentar à Fiscalização, “o
prazo de 12 meses, contados da data da escritura, prova as
licenciamento para construir, fornecida pela Prefeitura M
nicipal ou, se antes de esgotado o referido prazo, der ao im
vel destinação diversa.
S 39 - Para fins do disposto nos incisos
ã
I e II deste artigo, a avaliação fiscal serã convertida er
valores de referência municipal, pelo valor deste, na data
ga avaliação fiscal do imóvel.
S 49 — As isenções de que tratam os inci
sos I e II deste artigo não abrangem as aquisições de imo
veis destinados à recreação, ao lazer ou veraneio.
CAPÍTULO IV
Das Disposições sobre as Isenções
Art. 134 —- o benefício da isenção do paga
mento do imposto deverá ser requerido, nos termos desta Lei
com vigência:
1 - no que respeita ao Imposto sobre a Proprie
dade Predial e Territorial Urbana, a par
tir:
a) do exercício seguinte, quando solicita
da até 30 de novembro;
b) ga data da inclusão, quando solicitada
dentro de 30 (trinta) dias seguintes
a concessão Ga Carta de Habitação;
II - no que respeita ao Imposto sobre Serviços
de Qualquer Natureza:
a) a partir do mês seguinte ao da solicita
[0
ção, quando se tratar de atividade s
jeita a incigência com base no preço
do serviço;
b) a partir do semestre seguinte ao da so
licitação, quando se trate de atividade
sujeita à aliquota fixa;
c) a partir da inclusão, em ambos os ca
sos, quando solicitado dentro dos 30
(trinta) dias seguintes;
H
H
H
t
no que respeita ao Imposto de Transmissão
"intervivos" Ge Bens Imóveis, juntamente
com o pedido de avaliação.
art. 135 - O contribuinte que gozar do be
nefiício da isenção fica obrigado a provar, por documento há
bil, até o Gia 30 (trinta) de novembro dos anos terminados
em zero e cinco (5) que continua preenchendo as condições
que lhes asseguravam o direito, sob pena de canceiamento a
partir do exercicio seguinte.
Parágrafo único - O disposto neste artigo
não se aplica ao Imposto de Transmissão "intervivos" ge
Bens Imóveis.
Art. 136 - O promitente comprador goza,
também, do beneficio da isenção, desde que O contrato de com
pra e venda esteja devidamente inscrito no Registro de Imô
veis e seja averbado à margem Ga ficha cadastrai.
Art. 137 - Serão exciuidos do beneficio
da isenção fiscal:
I - até o exercicio em que tenha regularizado
sua situação, o contribuinte que se encon
tre, por qualquer forma, em infração a
dispositivos legais ou em débito perante
a Fazenda Municipal;
II - a ãrea de imóvel ou o imóvel cuja utiliza
ção não atenda as disposições fixadas pa
ra O gozo do beneficio.
TÍTULO X
Disposições Gerais
Art. 138 - O vaior devido dos tributos se
rã o do lançamento, quando pago de uma só vez, no mês de com
petência.
Art. 139 - Na hipotese de parcelamento do
pagamento, cada parcela serã atualizada ou convertida pelo
coeficiente -de variação ou pelo valor do BTN na data do seu
pagamento, calculados a contar do mês de competência.
Parâgrafo único - O mês de competência pa
ra efeito deste artigo é o mês estabeiecido para pagamen
to do tríbuto pelo valor ão lançamento em quota única.
art. 140 - O pagamento dos tributos apêôs
o prazo fixado em lei ou na forma da lei, determina a inci
dência Gde multa de 10% (dez por cento) ao mes, nos três pr
meiros meses seguintes ao do vencimento alêm-da correzão monetária
e juros Ge 1% (um por cento) ao mês.
Parâgrafc único - Findos os três meses re
feriãos neste artigo, os valores do tributo e Gas demais in
cigências poderao ser lançados em Divida Ativa.
art. 141 - Os prazos fixados neste Codigo
serão continuos e fatais, exciuindo-se na sua contagem [o)
dia do inicio e incluindo-se oc do vencimentc.
Paragrafo único - Os prazos st se iniciam
e vencem em dia Util e de expediente normal da repartiçac
“em gue tenha curso o processo ou deva ser praticado o ato.
Art. 742 - O Valor de Referência Munici
pal - VRM - para OS fins e efeitos do disposto neste Código
& fixado em NCz$1.000,00 (hum mil cruzados novos) vara o mês
de janeiro de 199€.
Parágrafo único - O Valer de Referência
Municipal — VRM -— serã atualizado mersalmente com base na
variação dc Bônus do Tesouro Nacional - BTN - ou indice gue
o substituir.
Art. 743 - O regime jurigico tributario
das microempresas serã Giscipilinaão em iei especial, no pra
zo de 120 (cento e vinte) dias contados Ga vigência deste
Côdigo.
- 61 -
art. 144 - O Prefeito Municipal, regulamenta-
rã, atravês de Decreto Executivo, a aplicação deste Código, no
que couber. É
Art. 145 - Esta Lei entra em vigor na data
ãe sua publicação, produzindo efeitos apartir de 1º de janeiro
de 1990, revogadas as disposições em contrário, exceto a Lei Mu
nicipal nº 052. de 21 de agosto ãe 1988.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA FLO-
RES, aos 11 de dezembro de 1985.
ZELIA BRANDALESE FIORI
Prefeito Municipal
... - 62 -
DO IMPÔSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
DÉCIMOS DO VALOR DE.
REFERÊNCIA MUNICIPAL .
1 - TRABALHO PESSOAL
a) Profissionais Liberais com nível
universitário
à - Médicos.......... erecerrero .
2 - Dentistas.......cccecrrercess
3 - Veterinários........ ecerarrers
4 - Enfermeiros.......cccercrcere
5 - Advogados ou provisionados...
6 - Economistas.......ccccrereree
7 - Engenheiros, Arquitetos e
Urbanistas.........ccccrsrecs
8 - Protéticos, (prótese dentária)
obstetra, ortópticos, fonoau-
diólogos, psicólogos.........
9 - Outros Serviços Profissionais
Db) Diversos
Agente. soe me orcnonco pocos a rs .
- Representante................
Despachante... ...esccreresesos
- Corretor.......ccrcrccrcnseos
O RR a O O A
]
- Leiloeiro, perito, avaliador,
intérpetre, tradutor, comisséá
rio, propagandista, decorador,
mestre de obra...............
6 - Guarda Livros, técnico de cor
tabiliadade........ccrccres
7 - Secretário, datilógrafo, este-
nógrafo, e professor de nível
médio......cercccrrrcrreroo ..
A “8 É Contadores e Auditores.......
9 - Projetistas, calculistas, de-
senhistas técnicos...........
10 - Motorista, costureiros(as), /
Pedreiros, carpinteiros, pin-..
tOreS....cccercrrccrcrerasaas
11 - Músicos......... Ceres eco
12 - Arrumadeiras......... ccccesre
13 - Tr;coteiras e bordadeiras....
c) - Nemais autônomos não previstos
15 por
15 por
15 por
15 por
15 por
15 por
15 “por
15 .por
10 por
5 por
6 por
7- por
por
5 por
6 por
por
7.. por
6 por
3 por
4 por
3 por
3 por
3 por
ano
ano
ano
ano
ano
ano
ano
ano
ano
ano
ano
ano
ano
ano
ano
ano
ano
ano
ano
ano
mama areais er int irem emp er
ano
ano te
an:
II
- 63 -
- SOCIEDADE CIVIS
Por profissional habilitado, sócio
empregado OU NãO......ececsrnsoras
III- SERVIÇOS DE TAXIS
Por veículo.......ccccercrerorcro
IV- RECEITA BRUTA
Es AN
5 por ano
3 por ano
ALÍQUOTA PERCENTUAL SO
BRE A BASE DE CÁLCULO
a) Serviços de diversões públicas...
bt) Serviços de execução de obras ci-
vis e hidráulicas........cecereee
c) Transporte de Natureza estritamen
te Municipal........cececercecero
&) Agenciamento, corretagem, comis-/
sões representação e qualquer ou-
tro tipo de intermediação........
e) Qualquer tipo de prestação de ser
viço não previsto nos números an-
teriores desta letra e os constan
tes da letra "a!, quando presta-/
dos por sociedade....... cics
11
DA TAXA DE EXPEDIENTE
05%
02%
02%
05%
03%
CENTÉSIMOS DO VALOR DE
Autenticação de plantas ou documentos
por unidade ou folha..........cccreene
. “Certidão, por unidade ou por folha....
»xpeúição de Alvará, ou Certificado, /
'* poriunidadé.......ccceca errrcercceres
. Averbações e transferências de prédios
e terrenos......... rescreco peccccanaas
Busca de documentos (por ano de busca)
Recursos ao Prefeito..................
Expedição de 2º Via de Alvará, Carta /
de "habite-se”" ou Certificado, por uni
dade.......ccccrrcorro ronco corcecres
Pela numeração e renumeração de prédios.
. Atestado, declaração, por unidade... REFERÊNCIA
MUNICIPAL
1
3
1
a
a) - Acrescião do preço da placa quanão
fornecida pela Prefeitura.
10 - Carta de "habite-se , por unidade.... 5
11 - Inscrições, exceto as no Cadastro Fis-
cal, por unidade.........ccuccceerraos 4
12 - Fotocópias dê plantas, além do custo da
reprodução, por folha..........c..... 2
13 -.Inserições em concursos...... cce . 2
14 - Outros procedimentos não previstos.... 5
III
DA TAXA DE “SERVIÇOS URBANOS
1 - Abrangendo apenas os imóveis localizados em logradouros
efetivamente atendidos pelo servito de recolhimento de
lixc;
DESTINAÇÃO DO IMÓVEL
VALORES (emVRM
“FAIXAS DE ÁREAS (em m2)
Po :- até 300
R) IMÓVEIS NÃO - De 501 a 600
EDIFICADOS - De 601 a 12.000
"- De 21.001 a Z.00€
- De 2.001 a 3.000
Acima . de 3.000
- Até 50 : 0,1
| +) IMÓVEIS -De 5 e 100 0,2
EDIFICADOS De 101 & 15€ 0,3
RESIDENCIAIS De 151 a 200 Cá
De 201 e LOG 0,5
De 401 a 1.006 0,6
Acima de 1.000 047
r I
í até SC 0,1
c) IMÓVEIS EDI De 5 e 100 0,2
* FICADOS NÃO De 101 a 150 = 0,3 4
RESIDENCIAIS “De 151 a 200 - 0,4
. De 20 a 400 0,5
De 401 a 2.000 0,6
Acima de 1.000 0,7
II - Abrangendo todos os imóves localizados na zona urbana, quanão
à limpeza e conservação de logradouros:
a) nos logradouros pavimentados:
1. para até 15(quinze) metros de tes
tada ou fração excedente superior
a 10(dez) metros, por economia /
predial........crecnrecorenerceer
2. Para até 15(quinze) metros de tes
tada ou fração excedente superior
a 10(dez) metros, por economi ter
ritorial...... cocccnscrcrcas cerco
b) nos logradouros sem pavimentação:
1. para até 1l5(quinze) metros de tes
tada ou fração excedente superior
a 10(dez) metros, por economia /
predial..........csc.cccc.. ecc
2. para até 15(guinze) metros de tes .
tada ou fração excedente superior
a
a 10(dez) metros, por economia /
territorial............ cercrcrses
IV
DÉCIMOS DO VÊ
LOR DE REFERÊN
CIA MUNICIPAL
DA TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO, DE FISCALIZAÇÃO DE ESTA-
BELECIMENTO E DE AMBJLANTES
I - De Licenca de Localização
ia - De estabelecimento com localiza
cão-fixa; de qualquer natureza:
a) prestação de serviço:
“1. pessoa física............
2. pessoa jurídica..........
b) Comércio:
1. grande porte........ ce...
2. médio pórte...........c..
5. pequeno porte............
c) Indústria:
1. grande porte.............
2. médio porte............. .
3. pegueno porte........... .
CENTÉSIMOS DO VALOR DE
REFERÊNCIA MUNICIPAL
5
20
80
40
20
150 Sóbow
70
30
.. - 66 —
d) Atividades não compreendidas
nos ítens anteriores........ 20 -
II - De Fiscalização ou Vistoria de Estabelecimentos
de Qualquer Natureza
IIb - De estabelecimento com localização
fixa, de qualquer natureza:
a) prestadores de serviço:
1. pessoa física........cccrre 10
2, pessoa jurídica............. 15
b) Comércio:
1: grande porte.......ccccansecs 50
2. médio porte.......ccerccrces '20
5. pequeno porte...i....cccec o :15
c) Indústria .
1. grande porte................ 100
2. médio porte........ccccscc re :50
3. pequeno porte......ccccerces 40
d) atividades nãó compreendidas
nos itens anteriores............ 20
III - De Ambulante
Do CENTÉSIMOS DO VALOR DE
IIEc- Licença de AMbulante: REFERÊNCIA MUNICIPAL
1. em caráter permanente por 1
ano:
a) sem veículo................ 10
b) com veículo de tração...... 20
c) com veículo de tração ani-
mal.....ccesrarereces crer 30
d) com veículo motorizados.... 40
- e) em tendas, estandes, simila ”
res, inclusive nas feiras,
Í anexo ou não a veículo..... | “50
“2. Em caráter eventual ou transi- - .
tório:
a) quando a transitoriedade ou
eventualidade não for supe-
rior a 10 dias, por dia:
1. sem veículo...... crccees 1
2. com veículo de tração ma
3. com veículo de- tração
animal........ccccrurros
- 67 -
4. com veículo de tração
a motor.......ceccv.s 1,6
5. em tendas, estandes e
similares............. 1,6,
b) quando a transitoriedade
ou eventualidade for su-
perior a 10 dias, por mês
ou fração:
1. sem veículo.......... 3
2. com veículo de tração
manual.....eccrccerere 4
3. com veículo de tração
animal......ccerccros 5.
4. com veículo de tração
a motor.......csccovo 6
5. em tendas, estandes e
similares.,....cr. e 6
3. Jogos e diversões públicas e
xercidos em tendas, estandes,
palanques ou Similares em
caráter permanente ou não,
por mês ou fração, e por ten-
da, estande, palanque ou simi
lar...cccccercerererrrcerccre lo |
V
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
I - Pela aprovação ou revalidação
de projetos de:
a) construção, reconstrução,
reforma ou aumento de pré
à dio de madeira ou misto:
1. com área até 80 m2.... 3
: 2. com área superior a
80 m2,.por-metro, quadra
do ou fração excedente. 0,5
t) construção, reconstrução,
| reforma ou aumento de pré-
dio de alvenaria:
1. com área até 100 m2.... 7
2. com área superior a 100
Wi2, “por metro quadrado
ou fração excedente... 1
II -
III -
ivo -
- 68 -
c) Loteamentos e arruamentos,
para cada 10.000 m2 ou fra
fofo [== OR
1. Desmembramento com área
até BOO m2.............
2. Com área superior a 800
MZ. cacorccsracorc raros
à) Demolições até 100 m2.....
com mais de 100 m2........
Pela fixação de alinhamentos:
a) em terrenos-de até 20 me-
tros de testadal..........
tb) em terrenos de testada su-
perior a 20 metros, por me
tro ou fração excedente... .
Pela vistoria de construção,
reconstrução, reforma ou au-
mento de prédio de:
a) madeira .ou misto:
1. com área de até 80 m2..
2. com área superior a
100 m2, por metro-qua-/
àrado ou fração exceden
Pela prorrogação de prazo para
execução da obra, por ano de
prorrogação......ccrecerares .
50
10.
20
10
0,5

open original →