| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 84 / 1989 |
| Date | 1989-12-18 |
| Ementa | ESTABELECE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO, CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 84 |
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a : - Capitulo I Voo Capítulo II TÍTULO II - Capitulo I Seção 1 Seção II Seção III Seção IV Capitulo II Seção 1 Seção II Seção III Seção IV Capitulo II Seção 1 Seção II Seção III Seção IV * Capitulo IV Seção I Seção II Seção III Seção IV Seção V I ÍNDICE TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ............... - Do Elenco Tributário Municipal ...... - Do Fato Gerador ...........ccrcceçees DOS IMPOSTOS ......cccccccicccccrcccrrece - Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana .............0.0.. Da Incidência ........cccccccccrccno. Da Base de Cãlculo e Aliguota ......... Da Inscrição ...........ccccccccrcceres Do Lançamento .......cccccercrrcro raro - Do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza .....ccccccccrcrccorcra rec Da Incidência ............. Cecerceraccs Da Base de Calculo e Aliguotas ........ Da Inscrição .............. cccerrosercu Do Lançamento ..........cccccccclcccc.. - Do Imposto Sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Liquidos e Gasosos ..... Da Incidência .........ccccccccccccreo. Da Base de Cálculo e Aliquotas ........ Da Inscrição ..........cccccccccccccca Do Lançamento ........cccccccccerccccc. - Do Imposto de Transmissão "intervivos" de Bens Imóveis ............ Veccrcres Da Incidência ...........cc.ccccccccre. Do Contribuinte ............ cererccnreo Da Base de Cálculo e Aliguota ......... Da: Não Incidência ................ cu... Das Obrigações de Terceiros ........... TÍTULO III - DAS TAXAS ..........cccccccccc cce. Capitulo I Seçao 1 Seção II Seção III Capitulo II Seção I Seção II Seção III Capitulo II I — Da Taxa de Expediente ............... Da Incidência ...........cccccccecccro. Da Base de Calculo e Aliquotas ........ Do Lançamento .............00.... cena. —- Da Taxa de Serviços Urbanos ..... .... Da Incidência ........cccccicirercecros Da Base de Calculo .................... Do Lançamento e Arrecadação ........... - Da Taxa de Licença para Localização e Fiscalização de Estabelecimento e de 4 Atividade Ambulante .............. ... Seção I - Da Incidência e Licenciamento ......... Seção II - Da Base de Cálculo e Aliguota ......... Seção III - Do Lançamento e Arrecadação ........... Capitulo IV - Da Taxa de Licença para Execução de Obras ...ecccccccoo rcccccerreccnreces Seção I - Incidência e Licenciamento ............ Seção II. - Da Base de Calculo e Aliguotas ........ Seção III - Do Lançamento .................co.. ... TÍTULO IV -— DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA ..... eee. Capitulo único ............ eccerunc ra ora cratera Seção I - Fato Gerador, Incidência e Cálculo .... Seção II -— Do Sujeito Passivo ........ eecerrenceea Seção III - Do Programa de Execução de Obras ...... Seção IV -— Da Fixação da Zona de Influência e áos Coeficientes de Participação dos Imô veis cunaca cons o ua crua nc curas. uu. Seção V - Do Lançamento e de Arrecadação ........ TÍTULO V - DA FISCALIZAÇÃO ............ Capitulo I - Da Competência 01 01 02 03 03 03 04 07 10 W W 19 21 23 24 24 24 24 25 26 26 27 28 29 31 31º 31 31 32 32 32 32 32 32 33 33 34 34 35 35 35 35 36 '36 36 37... 37 38 39 41 41 NE | + +3 Capítulo II - Do Processo Fiscal ......... cccrchrco TÍTULO VI - - DA' INTIMAÇÃO, RECLAMAÇÃO E RECURSO .... “Capitulo 1 - Da Intimação ................. dec. . Seção I - Da Intimação Seção II -— Da Intimação Ge Lançamento Go Tributo . Seção III - Da Intimação de Infração ...... ecra Capitulo" II -— Das Reclamações e Recursos Voluntários TITULO VII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES ........... Capitulo único .............. eecicceccecerencccasacs TÍTULO VIII — DA ARRECADAÇÃO DOS TRIBUTOS ........... Capitulo I — cc... eecccecrece careca rece ... Capitulo II -— Da Divida Ativa .........cceccccccer. Capitulo III - Da Restituição ...... cccecccrrdconass TÍTULO IX - DAS ISENÇÕES .........ccccccccl.. cs. Capitulo 1 - Do Imposto Sobre a Propriedade Pre dial e Territorial Urbana ........... Capitulo II - Do Imosto Sobre Serviços de: Qualquer Natureza .....ccccccre. cerca cecec. Capitulo III - Do Imposto de Transmissão “intervivos” de Bens Imóveis .........ccccccccccc.. Capitulo IV - Das Disposições Sobre as Isenções .... TÍTULO X - DISPOSIÇÕES GERAIS .............. ce. TABELA DE INCIDÊNCIA - Imposto Sobre Serviços de Qual e" quer Natureza. ......ccv.cc rs. .. - Da Taxa de Expediente ...... .. - Da Taxa de Serviços Urbanos .. - Da Taxa de Licença de Localiza ção, de Fiscalização de Estabe lecimento e Ambulantes ..... .. - Taxa de Fiscalização ou Visto ria de Estabelecimentos ce Qual quer Natureza ............. e —- Da Taxa de Licença para a Exe cução Ge Obras ........ cce. 42 44 44. 44 44 45 46 46 49 49 54 55 56 56 57 58 60 62 63 63 64 65 | ção tributâria Go Municipic, observados os principios . Ao : ; sis fe no j f —— ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA FLORES GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 084, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1989, O CÓDIGC TRIBUTÁRIO NSOLIDÊ + LEGISLAÇÃO OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA FLORES. Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO 1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES “CAPÍTULO 1 Do Elenco Tributârio Municipal Art. 1º - É estabelecido por esta Lei o Código Tributário Municipal, consolidando a legisla mi legislação federal. Art. 2€ —- Os tributos Ge competêr cia do Município são os seguintes: I - Imposto sobre: a) Propriedade predial e ter, ritorial urbana; b) Serviços de qualquer netu reza; Vê c) Vendas à varejo de combus tiveis liquiãos e gasosos; d) Transmissão “inter-vivos" de bens imóveis. II —- Taxas de: a) Expediente; Db) Serviços Urbanos; c) Licença para: 1) Localização e de fisca lização de estabeleci mento e de ambulante; 2) Execução de obras; 3) Fiscalização de servi ços diversos. III - Contribuição de melhoria. CAPÍTULO II Do Fato Gerador Art. 39 - É o fato gerador: I - Do Imposto sobre: a) Propriedade predial e territorial + urbana, a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou por cessão fisica, co mo definido na lei civil, locali zado na zona urbana do Municipio; b) Serviços de qualquer natureza, a prestação de serviços por empresa ou profissional autonomo, com ou sem estabelecimento fixo; c) Vendas a verejo de combustiveis liquidos ou gasosos; d) Transmissão “inter vívos”" por ato oneroso de bens imóveis e de ci reitos reais a eles relativos. II - Da Taxa: á a) A utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos especificos e divisiveis, prestados ao contri buinte ou postos a sua disposição; b) O exercício do poder de policia. Da Contribuição de Melhoria: A melho H H e] ) ria decorrente da execução de obras públicas. TÍTULO II DOS IMPOSTOS CAPÍTULO 1 imposto sobre Propriecace Predial e Territorial Urbana Seção I Da Incidência Art. 40 - O imposto sobre a proprie Gade predial e territorial urbanz incide sobre a proprieda de, a titularidade, o domínio úril ou a posse a qualçuer titulo ê imóvel edificado ou não, situado na zona urbana do Municipic. $ 1º —- Para cs efeitos deste impos to, entende-se como zona urbana a definida em Lei munici 2, observado o requisito minimo da existência de melhora 'Ú p O ntos indicados em peic menos dois (2) dos incisos seguir E] D Ft w Ss: I - meio Íio ou caiçamentc cor canaliz [E ção Ge âguas pluviais II -— abastecimento Ge âcua; III - sistema de esgotos saritârios; IV -— rede de iluminação pública, com ou sem posteamentoe, Dara ' distribuição gomic v - escola primêria ou pesto de saúde a uma Cistância mâxima de três (3) qui lômetros do imóvei consideraão. $ 20 —- A lei poderã considerar urba [) nas as áreas urbanizáveis, ou de expansão, constantes ur [ei loteamentos aprovados pelos Orgãos competentes, destinado E habitação, à indústria ou ao comércio, respeitado c di o) posto no parêurafo anterior. S 39 - O imposto sobre a propricdade predial e territorial urbana abrange, ainda, O imóvel que, embora localizado na zona rural, seja utilizado, comprova Gamente, como sitio de recreio. 8 49 - para efeito deste imposto, con sidera-se: I - prédio, o imóvel edificado, conciui ão ou nac, compreendendo c terreno com a respectiva construção e aepen dência; II - terreno, oO imóvel nao edificado. 5 5º - É considerado integrante do prédio o terreno de propriedade do mesmo contribuinte e lo calizado junto: I - à estabelecimento comercial, indus trial ou ge prestação de serviço des de que necessário e utilizado de mo ão permanente na finalidade do mesmo; II - a predio resigencial, desãe que cor venientemente utilizado ou efetivamer te ajarêinado. Art. 5S —- k incidência do imposto ir o depende do cumprimento Gde quaisquer outras exiaências le gzLs, regulamentares ou administrativas, relativas ac imê ve , sem prejuizo das penalidades. SEÇÃO II Da Base do Cálculo e Aliguota Art. 69 —- O imposto de que trata es te capitulo é calculado sobre o valor venal do imóvel. 8 19 - Quanão se tratar de prédio, a aliguota para O cálculo do imposto serê: I -— de 0,80% (oitenta centésimos por cer to) quando o imovel for utilizado bni ca e exclusivamente como residencia e seu vaior venal não exceda A 100 (cem) VRMs. II - a 1% (um por cento) no demais casos. g 2º - Quando se tratar de terreno, a ali- quota para o cãlculo do imposto serã de 2% (dois por cento). s 3º - A aliquota de que trata o parâágra fo anterior, serã acrescida de 0,5 (meio por cento) ao ano, a contar de 1991, até o limite máximo de 5% (cinco por cento). S 49 - Serã considerado terreno, sujei- to a respectiva aliguota, o - prédio incendiado, condenado a demolição ou à restauração, ou em ruinas, obedecido sem pre Oo que dispõe o parágrafo único, incisos 1 e II, le- tra "b”" do artigo 20. Ss 50 quele que ofereça perigo à segurança e a saúde pública. Considera-se prédio condenado, a- ART. 7º - O valor venal do imóvel serã determinado em função dos seguintes elementos: I - na avaliação do terreno, o preço do metro quadrado, relativo a cada face de quartei rão, a forma e a área real. II - na avaliação da gleba, entendidas es- tas como áreas de terrenos com mais de cinco mil metros quadrados (5.000 m2) |, situada dentro da zona urbana do Muni- cipio e que ainda não foi ob- jeto de loteamento, o valor do metro quadrado e a área real. III - no caso de gleba, com loteamento apro- vado e em processo de execução consi dera-se terreno ou lote individualiza do aquele situado em logradouro ou parte deste, cujas obras estejam con- cluidas. IV - na avaliação do prédio, o preço do metro quadrado de cada tipo de construção e a idade da área edifica- da. v - quando num mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada, serã calculada a fração ideal do terreno pe- la seguinte fórmula: ârea do terreno X área construida da unidade FRAÇÃO IDEAL = ba, e-do metro quadrado do terreno padrão serão fixados le área total da edificaçau- Art. 89 - O preço do hectare, na gle vando-se em consideração: de cada tipo de deração: I TI III IV o indice médio de valorização; os preços relativos às últimas tran sações imobiliárias, deduzidas as par celas correspondentes as construções; o número Ge equipamentos urbanos que serve o imóvel; os acidentes naturais e outras carac teristicas que possam influir em sua valorização; qualquer outro dado informativo. Art. 9º —- O preço do metro quadrado construção serã fixado levando-se em consi H II III IV os valores estabeleciãos em contra tos Ge construção; os preços relativos às últimas tran sações imobiliárias; o custo Go metro quadrado de constru ção corrente no mercado imobiliario; quaisquer outros dados informativos. Art. 10 - Os preços do metro quadrado da gleba e do metro quadrado de terreno e de cada tipo de constru ção, serão estabelecidos e atualizados anualmente, atravês de Decreto Executivo. Art. 11 - O valor venal do prêdio é cons - tituido pela soma do valor do terreno ou da fração ideal des te, com o valor da construção e dependência. Art. 12 - O valor venal do terreno resul- tarã da multiplicação de sua área pelo valor unitário de medida do terreno, aplicados os fatores corretivos, con- forme disposto em regulamento. SEÇÃO III Da inscrição Art. 13 - Contribuinte do imposto é o pro prietário do imóvel, o titular do dominio útil ou o seu pos- suidor a qualquer titulo. Art. 14 - O prédio e o terreno estão su- jeitos à inscrição no Cadastro Imobiliário, ainda que be- neficiados por imunidade ou isenção. Art. 15 - A inscrição é provida: I - pelo proprietário; “II - pelo titular do dominio útil ou pelo possuidor a qualquer titulo; III Iv - de ofício, quando ocorrer omissão das pes | pelo promitente comprador; soas relacionadas nos incisos an- ; teriores e inobservância do procedi mento estabelecido no art. 19. “Art. 16 - A inscrição de que trata O artigo anterior & procedida mediante a comprovação, por do cumento hábil da titularidade Go imóvel ou da condição ale gada, cujo documento depois de anotado e feitos os respec tivos registros serã devoivião ao contribuinte. 8 19 - Quanão se tratar de ârea lo teada, deverá a inscrição ser precedida do arquivamento, na Fazenda Municipal,da planta completa ão loteamento aprova do, na forma da Lei. 8 2º - Qualquer alteração praticada no imóvel ou no loteamento deverê ser imediatamente comuni cada pelo contribuinte à Fazenda Municipal. 8 39 - O prêdio tera tantas inscri ções quantas forem as unidades distintas que O integram, observado o tipo de utilização. Art. 17 - Estão sujeitas à nova ins crição, nos termos desta lei, ou à averbação na ficha de cadastro: = I - a alteração resultante da castrução, aumento, reforma, reconstrução ou demolição; II - o desdobramento ou engiobamento de ãâreas; III - a transferência da propriedade ou do dominio; IV - a mudança de endereço. Parâgrafo único - Quando se tratar de alienação parcial, serê precedida de nova inscrição pa ra a parte alienada, alterando-se a primitiva. Art. 18 - Na inscrição &o prêdio, ou de terreno, serão observadas as seguintes normas: I - guiando se tratar de prédio: a) com uma sô entrada, pela face do quarteirão a ela correspondente; b) com mais de uma entrada, pela fa ce o quarteirão que corresponder a entrada principal e, havendomais de uma entrada principal, pela fa ce do quarteirão por onde o imô vei apresentar maior testada e, senão estas iguais, pela de maior ' valor; II - quando se tratar Gde terreno: a) com um frente, pela face do quar teirão correspondente à sua testa da; mv b) interno, com mais de uma frente, q pelas faces dos quarteirões ue corresponderem as suas testadas, tenão como profundidade média uma linha imaginária eguidistante des tas; . c) de esquina, pela face do quartei rao de maior valor ou, quando os valores forem iguais, pela maior testada; &) encravadc, peio logradouro mais próximo ao seu perimetro. Parâgrafo único - O reguiamento Gis porê sobre a inscrição à0s précgios com mais ds uma entrada, guando estas correscondsrem à unidades independentes. Art. 159 - O contribuinte ou seu re presertante legal deverê comunicar, no prazo de trinta (30) Cias, as alterações de que trata O artigo 17, assim como, reas loteadas, ou constuldas, em curso de ven nc calo de pr da: 1 — indicação dos iotes ou de unidades . prediais vendidas e seus aâquirentes; II - as rescisões de contratos ou qualquer outra alteração. $ 1º —- No caso de prédio ou edificic com mais de uma unidade autônoma, o proprietário ou o in corporador fica obrigaão a apresentar perante o Cadastro Imobiliêrio, no rrazo de trinta (30) Gias, a contar do ha bite-se ou do registro da individualização no R.I, a respec tiva planilha de âreas individualizadas. $ 29 - O não cumprimento dos prazos previstos neste artigo ou informações incorretas, incompie tas ou inexatas, que importem em redução da base do cálcu 10 do imposto, determinará a inscrição de oficio, conside rando-se infrator o contribuinte: 8 3º - No caso de transferência da propriedade imóvel a inscrição serã procedida no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do registro do titulo no Registro de Imóveis. SEÇÃO IV Do Lançamento Art. 20 - O Imposto sobre Proprieda ge Pregial e Territorial Urbana sera lançado, anualmente, tendo por base a situação fisica do imóvel ao encerrar-se o exercicio anterior. Paragrafo único - A alteração do lan camento decorrente de modificação ocorrida durante o exer cicio, serã procedida: I - a partir do mês seguinte: a) ao da expedição da Carta de Habi tação ou de ocupação Go prédio, quando esta ocorrer antes; b) ao do aumento, demolição ou de la truição. II -— a partir do exercício seguinte: a) ao da expedição da Carta de Habi tação, quando se tratar de refor ma, restauração de prédio que não resulte em nova inscrição ou, quan do resultar, não constitua aumen to de àrea; b) ao Ga ocorrência ou da constatação do fato, nos casos de construção interditada, conGenada ou em rui nas; c) no caso de loteamento, desmembra mento ou unificação de terrenos ou prédios. Art. 21 - O lançamento serã feito em nome sob o qual estiver inscrito O imóvel no Cadastro Imo biliãric. Parãgrafo único - Em se tratanto de copropriedade, constarac na ficha de cadastro os nomes de todos os coproprietários, sendo o conhecimento emitido em nome áe um Geles, com a designação de "outros" para os Ge mais. CAPÍTULO II Do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza SEÇÃO Cia Dr js] Da Inciã t. 22 - O imposto sobre serviços de qualquer natureza é Gevido pela pessoa fisica ou juridica prestadora de serviços, com ou sem estabelecimento Fixo. 8 12 - Para os efeitos Geste artigo, consigere-se serviço, nos termos Ca legisiação federal per tinente: 1 - Mégicos, inclusive análises clinicas, ele triciãade médica, radioterapia, ultra-so nografia, radiologia, tomografia e congê =. neres. 2 - Bospitais, cas, sanatórios, laborat6ó rios de anã ambulatorios, prontos- socorros, manicômios, casas de saude, de — repouso e de recuperação e congêneres. 3 - Bancos Ce sangue, leite, pele, olhos, se mem e congêneres. dx |) Enfermeiros, obsteíras, ortopticos, fono augidlogos, protéricos (prótese dentária). 5 - Assistência médica e congêneres previstos nos Itens 1, 2 e 3 desta Lista, prestados atravês àe pianos Ge medicina Ge qgrupe, convenics, inciusive com empresas para as = o o q 13 14 15 18 19 20 21 22 sistência a empregados. Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluida no item 5 desta lista e que se cumpram atravês de serviços pres tados por terceiros, contratados sela em presa Ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário ão plano. Mêgicos veterinários. Hospitais veterinários, clínicas veterinã rias e congêneres. Guarda, tratamento, amestramento, adestra mento, embelezamento, alojamente o congê neres, relativos az animais. Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedi cures, tratamento de pele, depilação e con gêneres. Banhos, duchas, sauna, massagens, ginãsti cas e congêneres. Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo. Limpeza e drenagem de portos, rios e ca nais. Limpeza, manutenção e conservação de imo veis, inclusive vias públicas, parques e jardins. Desinfecção, imunização, higienização, des ratização e congêneres. Controle e tratamento de efiuentes de qual quer natureza e de agentes físicos e bio lógicos. Incineração de residuos quaisquer. Limpeza de chaminés. Saneamento ambiental e congêneres. Assistência técnica. Assessoria ou consultoria de quaiquer na tureza, não contida em outros itens desta Lista, organização, programação, planeia mento, assessoria, processamento ce ja dos, consultoria têcnica, financeira ou 23 N ur Lo ty administrativa. Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira Ou admi nistrativa. Anâlises, inclusive de sistemas, pesquisas e informações, coleta e exames, proces samento de dados de quaiquer natureza. Contabiligade, auditoria, têcnicos em contabilidade guarda- e congên livros, eres. pericias, laudos, exames técnicos e anali ses têcnicas. Traduções e interpretações. Avaiiação de bens. Datilografia, estenografia, expegiente, se cretaria em geral e congêneres. Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza. herofotogrametria mapeamento e topografia. (inclusive interpretação), Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, ãe obras higrâulicas e outras obras semelhan tes e respectiva engenharia consultiva, ir clusave serviços auxiliares oL tares iexceto € rias produzidas ços, Ícra ços, que Demolicãc Reparação , fornecimento de pelo prestaãor de compiemen mercado Serv &c local da prestação dos servi ica sujeito ac ICM) onservação e reforma de edgifi cics, estradas, pontes, portos e congêne res (exceto o fornecimento ge mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fo ra dc iocal da prestação dos servicos, que e outros serviços guisa, perfuração, cimentação, perfila rela cionados com a exploração e explotação Ge petróleo e aês natural. 36 37 38 39 41 43 44 46 48 49 Florestamento e reflorestamento. Escoramento e contenção de encostas e ser viços congêneres. Paisagismo, jardinagem e decoração (exce to o fornecimento de mercadorias, que fi ca sujeito ao ICM). Raspagem, caiafetação, polimento, lustra ção de pisos, paredes e divisórias. Ensino, instrução, treinamento, aveliação ãe conhecimentos, de qualguer grau ou na Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e concgê neres. Organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICM). Administração de bens e negócios de ter ceiros e de consorcio. Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas pr funcionai pelo Banco Central). Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de pre vigência privada. Agenciamento, corretagem ou intermediação de titulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas » funcionar pelc Banco Central). Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos Ga propriedade industrial, ar tistica ou literaria. Agenciamento, corretagem ou intermediação ãe contratos de franquia (franguise) e de faturação (factoring) (excetuam-se os ser viços prestados por instituições autoriza das a funcionar pelo Banco Central). Agenciamento, organização, promoção e exe cução de programas de turismo, passeios excursões, quias de turismo e congéneres. u wi w de UM + 1 ur im o 14] 2 ur LT 04) ur Fo o Agenciamento, corretagem ou intermediação ãe i=ns móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48. nespachantes. Agentes Ga propriedade i n Acentes da propriedade artistic o G Ia Ha n lo gurâveis, prestados por quem não seja [o) próprio segurado Ou companhia de seguro. Armazenamento, depósito, s õ nar pelo Banc: Central). Guarda e estacionamento és r es terrestres. o, oo) o aba ur ur 70 N 72 por conjuntos. Distribuição e venda de bilhete de loteria, ç es, pules ou cupons de apostas, sor rotografia es cinematograíia, inclusive re velação, ampliação, cópia, reprodução e crucaçgem. Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenca prévia, de espetáculos, entre vistas e congéneres. Colocação de tapetes e cortinas, com ma tsrial fornecido pelo usuário £ [o Lubrificação, limpeza £ revisão de maqui nas, veiculos, apareinos = equipamentos iexceto o fornecimento Ge Dveças e partes, que íica sujeito ao ICM). Conserto, restauração, manutenção e con servação de máquinas, veiculos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fi ca sujeito ao ICM). Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do servi ço fica sujeito ao ICM). Recauchutagem ou regeneração de pneus va ra o usuário. final. Recondicionamento, acondicionamento, oin cura, beneficiamento, lavagem, secagem, 73 74 a] ur “1 =, 78 tingimentc, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e pur congêneres, Ge objetcs não destinados industrialização ou comercialização. Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuãrio final do objeto justrado. Instalação e montagem às aparelnos, magui nas e equipamentos, prestados ao usuãrio final do serviço, exclusivamente com mate rial por eie fornecido. Montagem industrial, prestaca ao usuário final do serviço, exclusivamente com mate riai por eie forneciãc. Cópia ou reproéução, por quaisquer proces secs, de documentos e outros papéis, pian tas ou desenhos. Composição grafica, fotocomposição, cli (o) pos E. cheria, zincograíia, litograíia e fot tografia. Colocação de molduras e afins, encaderna ção, gravação e douração Ge livros e con gêneres. Locação de bens móveis, inciusive arrenga mentc mercantil. Recrutamento, agenciamento, seleçac, colo c r necimento de mão-de-obra, mes mo em carâter temporário, inclusive por empregados do prestador ão serviço ou por trabalhadores avulsos pOr ele contrataçcos. o Propaganda e publicidades, inclusive pr moção de vendas, planejamento de camara ta ou sistemas Ce publicidade, elaboração de Gesenhos, textos e Cemais materiais puDií 86 87 90 to do [RN io to ni w 96 citários (exceto sua impressão, reprodu ção ou fabricação). Veiculação e Givulgação de textos, dese nhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódi cos, râdios e televisao). Serviços portuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; arma zenagem interna, externa e especial; su primento de agua, serviços acessórios; mo vimentação de mercadoria fora do cais. Advogados. Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agro nomos. Dentistas. Economistas. Psicólogos. Assistentes sociais. Relações públicas. Cobranças e recebimentos por conta de ter ceiros, inciusive direitos autorais, pro testos de titulos, sustação de protestos, devolução Ge titulos não pagos, manutenção de titulos vencidos, fornecimentos de po sição de cobrança ou recebimento e outros serviços correiatos Ga cobrança ou recepi mento (este item abrange também os servi ços prestador por instituições autoriz das a funcionar pelc Banco Central). Instituições financeiras autorizadas peio Banco Central: fornecimento de talão de vos; transferencia de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de che ques: ordens Ge vagamento e de crécitos, por quaiquer meio; emissão e renovação de cartões magnéricos; consultas em terminais vletrônicos; pagamentos por conta de ter ceiros, inclusive os feitos fora dc esta elecimento; siaboração de ficha cadastral: -19- aluguel de cofres, fornecimento de segun ãa via Ge avisos Ge lançamento de extrato ãe contas; emissão de carnês (neste item não estã abrangião Oo ressarcimento, a ins tituições financeiras, de gastos com por tes do Correio, telegramas, tejex e tele processamento, necessários & prestação dos serviços). 97 -— Transporte de natureza estritamente muni - cipal. 98 -— Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro ào mesmo municipio. 99 — Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentaçac, quan ão incluião no preço Ga diâria, fica su jeito ao imposto sobre serviços). 100 - Distribuição Gde bens és terceiros em re presentação de qualquer natureza. Art. 23 - Não são contribuintes cs que nrestem.. serviços com relação de emprego, Os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselho consultivc ou fiscal.de sociedades. Art. 24 - k incigência do imposto ingeper - o cumprimento de quaisquer exigências 1 gais, regulamentares ou administr relativas a atividades, sem prejuizo Gas penalidades cabiveis; II - Go resultado ianceiro obtido. SEÇÃO I Da Base de Cálculo e Aliguotas Art o preço do serviçc. 8 1º - Quando se tratar de prestação de serviço sob forma de trabalho pessoaj ão próprio contribuin te, o imposto serã caicuiado, por meio de aliquotas fixas, ou variáveis em função Ga natureza do servico na forma Tabela anexa. to) 8 29 — Sempre que se trate de prestaç ã ãe serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio coatr tas qa buinte a alíquota é fixa, sendo aplicavel a aliquota vari vel sobre a receita bruta proveniente do preço do serviço nos demais casos. 5 39 — Na prestação de serviços a que se «1 referem os itens 32 e 34 do 19 do art. 22 o imposto será calculado sobre o preço do serviço, deduzidas as parceias correspondentes ao: valor dos materiais fornecidos pelo pres 14 | tador dos serviços; II - valor das subempreitadas jã cributadas ve lo imposto. 3 49 -— Quando Os serviços a que se reéís rem os itens 1, 4, 83, 25, 52, 88, 89, 90, 91 = 92 do 3 1º ão art. 22 forem prestados por sociedades, estas ficarão su jeitas ao imposto calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em "nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade Des soal, nos cermos da lei aplicavel. Art. 26 - Considera-se locai da prestação do serviço: I - o do estabelecimento prestador ou, na ta de estabelecimento, o do domicílio prestador; II - no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação. art. 27 —- O contribuinte sujeito à aliqu ta variável escriturará, em livro de registro especial, Gen tro do prazo de 15 (quinze) dias no máximo, O valor diário dos serviços prestados, bem como emitirã, para cada usuá rio, uma nota simplificada, Ge acordo com os modelos apro vados pela Fazenda Municipal. Parágrafo: único - Quando a natureza da o peração, ou as condições em que se realizar, tornarem im praticáveis ou desnecessária a emissão de nota de serviço, a juízo da Fazenda Municipal, poderáã ser dispensado o c tribuinte des exigências deste artigo calculando-se o EEE! posto com base na receita estimada ou apurada na forma q for estabe:eciãa em regulamento. Art. 26 - Ser prejuízo da aplicação Gas pe nelidades cabíveis, a receita bruta poderã ser arbitrada pelo fisco municipal, levando em consideração os preços a dotados em atividades semelhnantes, nos casos em que: I - o contribuinte não exibir & fiscalização Os elementos necessários a comprovação de sua receita, inclusive nos cascos de perda oL extravio dos livros ou documentos fiscais ou contábeis; II - houver fundadas suspeitas de que os docu mentos fiscais ou contábeis não reflitam a receita bruta realizada ou o preço real dos serviços; III - o contribuinte não estiver inscrito no Ca dastro àc ISS. t. 29 - Quando a natureza Go serviçopre tado tiver enquadramento em mais Ge uma aliquota, C impo to serã calculado peioc Ge maior valor, salvo quanão c con tribuinte discriminar a sua receita, às forma a possibili tar o cãlculo pelas aiiquotas em que se enquadrar. qt E bela sera toy presentar Art. 31 — gatória no Cadastro Gc ISS as enguadradas no art. 22 ainda que imunes ou isentas do paga mento do impostc. Parêâgrafo único - A inscrição sera feita pelo contribuinte ou seu representante legal antes ào ini cio da atividade, Art. 32 - Far-se-ã a inscrição de oficio quando não forem cumpridas as disposições contidas no arti yo anterior. Art. 33 - Pará efeito de inscrição, cons tituem atividades distintas as que: I - exercidas no mesmo local, ainda que sujei tas à mesma aliquota, cuando corresnondam a diferentes pessoas fisicas ou jurídicas; II -— embora exercicas pelo mesmo.conrribuinte, estejam localizadas em prédios distintos ou locais diversos; III - estiverem sujeitas a aloquotas fixas e va riáveis. Parágrafo único - Não são considerados lo cais diversos dois ou mais imóveis contiguos, com comunica ção interna, nem em vários pavimentos de um mesmo imovel. Art. 34 - Sempre que se alterar o nome , firma, razão ou denominação sociai, a localização ou, ai ty E ;u] da, a natureza da atividade e quando esta acarretar enqu dramento em aliquotas distintas, Jdeverã ser feita a dev o tr da comunicação à Fazenda Municipal, dentro do prazo de 3 (trinta) dias. Parãgrafo único - O não cumprimento do Gis posto neste artigo determinarã a alteração de oficio. Art. 35 - A cessação da atividade serã co municada no prazo de 30 (trinta) dias, através de requeri mento. 9 19 — Dar-se-à baixa da inscrição após verificada a procedência da comunicação, observado o dis posto no art. 41. Ita gs 2º —- O não cumprimento da disposição de te artigo, importara em baixa de oficio. . 5 3º — A baixa da inscrição não importará na cispensa do pagamento dos tributos devidos, inclusive, os que venham a ser apurados através da revisão dos elemen tos fiscais e contábeis, pelo agente da Fazenda Municipal. SEÇÃO IV Do Lançamento Art. 36 - O imposto é lançado com base nos elementos do Cadastro Fiscal e, quando for o caso, nas de clarações apresentadas pelo contribuinte, através da guia de recolhimento mensal. art. 37 —- No caso de inicio de atividade sujeita à aliquota fixa, o lançamento corresponderá a tan tos duodêcimos do valor fixado na tabela, quantos forem os meses do exercicio, a partir, inclusive, daquele em que ts ve inicio. Art. 38 - No caso de atividade iniciada an tes de ser promovida a inscrição, o lançamento retroagira ao mês do inicio. Parágrafo único - A falta de apresentação de guia de recolhimento mensal, no caso previsto.no. artigo 36 determinara o lançamento de oficio. Art. 39 —- A receita bruta, deciarada pelo contribuinte na guia de recolhimento serã posteriormente re vista e complementada, promovendo-se o lançamento aditivo, quando for o caso. Art. 40 - No caso de atividade tributavel com base no preço do serviço, tendo-se em vista as suas pe culíiaridades, poderao ser adotadas pelo fisco outras for mas de lançamento, inclusive com a antecipação do pagamen to do imposto por estimativa ou operação. . Art. 44 - Determinada a baixa da ativida de, o lançamento abrangerã o crimestre ou o mês em que ocor rer a cessação, respectivamente, para as atividades sujei tas à aliquota fixa e com base no preço do serviço. Art. 42 —- A guia de recolhimento, referida no art. 36, sera preenchida pelo contribuinte, e obedecera ao modelo aprvado pela Fazenda Municipal. Art. 43 - O recolhimento serã escritura ão, pelo contribuinte, em livro de registro especial a que se refere o art. 27, dentro do prazo maximo de 15 (quinze dias. - CAPÍTULO III Do Imposto Sobre Vendas a Varejo de Combustiveis Liquidos e gasosos SEÇÃO 1 Da Incidência Art. 44 - O imposto sobre vendas a varejo de combustiveis liquidos e gasosos, tem como fato gerador is a venda a varejo desses produtos ao consumiãor, por aqu quer pessoa fisica ou juridica. art. 45 - Contribuinte do imposto é a pes soa fisica ou juridica que, no território do Municipio, rez iizar operações de venda a verejo.de combustiveis iicuidos e gasosos, exceto o óleo diesel, gás de cozinha comercializa” ão em botijões de atê 13 kg, com ou sem estabelecimento fixo. Parâgrafo único - São tambêm contribuin tes as sociegades civis Ge fins não econômicos e as coope rativas que realizarem operações de venda a varejo. SEÇÃO II Da Base de Cêlculo e Aliguota Art. 46 —- A base de cálculo & imposto é o preço da venda a varejo de combustiveis liguiãos ou gaso sos, incluidas as Gespesas adicionais de quaigu natureza, inclusive as transferidas ao consumidor pelo ver ejist to Las E M Parâgrafo único - O montante ou valor qi e e gua bai Gas operações à venda a varejo realiz t mM gue seja o perioão Ge tempo considerado, constitui receit bruta para efeitos do cálculo do imposte. art. 47 — A aliguota ão imposto incidente sobre a base de cálculo é de 3% (três por cento). SEÇÃO Da Inscrição Art. 48 - A inscrição do contribuinte e ão responsável tributário, no Cadastro Fiscal do Munici pio, é obrigatória antes do início da atividade 8 1º - Os contribuintes e responsáveis que descumprirem O disposto neste artigo, apos a notificação, I [9] A) ] terão o imposto lançado com efeito retroativo à darado ini cio da atividade, acrescido da multa de 10% (dez por cen to) a correção monetária. & 29 - Sãc responsáveis solidários pelo pagamento do imposto os distribuidores e fornecedores. t. 49 — Embora exercida a venda pelo mes mo contribuinte, são consideradas inscrições distintas quando localizados em prédios ou locais diversos. rágrafo único - Não são considerados lo cais diversos dois ou mais imóveis contiguos ou com comuni cação interna. = Art. 50 - Na alteração de razão ou Io m den minação social e ge localização o contribuinte fica obriga da a comunicar à Fazenda Municipal a alteração ou, quando for o caso, promover nova inscrição, no prazo de 30 (trin ta) dias. Art. 51 - Cessada a atividade, o Fato se rã comunicado à Fazenda Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, através de requerimento. 8 19 - Dar-se-ã baixa da inscrição apo verificada a procedência, importando em baixa de o à na hipótese do não cumprimeto do disposto neste artiço. o $ 2º - À baixa da inscrição não importarã na dispensa do pagamento dos tributos devidos, inclusive dos que venham a ser apurados através de revisão Gos elementos fiscais e contábeis, pela Fazenda Municipal SEÇÃO IV Do Lançamento Art. 52 - O imposto serã lançado com base nos elementos do Cadastro Fiscal, através de quia de reco lhimento, a vista das declarações do contribuinte. S$ 19 —- A receita bruta, declarada pelo con tribuinte, na guia de recolhimento, serã revista e compie mentada posteriormente, promovendo-se lançamento aditivo, quanão for o caso. chiga pelo la Fazenda Do Imposto ser-vivos”, 5 29 — A guia de recolhimento serã presr contribuinte, e obedecerã ao modelo aprovado pe Municipal. CAP de Transmissão ” de Bens Imóveis SE: Da Incidência art. 53 - O imposto sobre a transmissão "in por ato oneroso de bens imóveis e qe arreitos ” reais a eles relativos, tem como fato cerador: t+ H mm H H IV - a transmissao, a qualquer rituio, da pro priedade ou do dominio úcil de bens imo veis por natureza ou acessãao fisica, como definidos na lei civil; a transmissão, a qualquer titulo, de ii reitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia; a cessao às direitos relativos às trans missões referidas nos itens anteriores. julg em que transitar em a que homologar ou decidir a partilha; no usufruto de imóvel, decretado pelo Juiz da Execução, na data em que transitar em juigado a sentença que o na extinção de usufruto, correr o fato ou ato jurigic te da consolidação da propriedade na pes soa do nú-proprietário; na remissão, na data do depósito em juizo; na data da formalização do ato ou negócio juridico: É a) na compra e venda pura ou.cgondicinnal; Db) na dação em pagamento; c) no mandato em causa própria e. equccubs tabelecimentos; d) na permuta; e) na cessão de contrato de promessa de compra e venda; na transmissão do dominio útil; [8 No g) na instituição de usufruto convencio nal; h) nas demais transmissões de bens imóveis ou de direitos reais sobre os mesmos, não previstas nas alíneas anteriores, incluida a cessão Ge direitos à aquisi ção. D parâgrafo único —- Na dissolução da soci dade conjugal, O excesso de meação, para fins do imposto, é o valor em bens imóveis, incluido no quinhão de um dos cônjuges, que ultrapasse 50% do totai partilhávei. fins de imposto: H [o T. 55 - Consideram-se bens imóveis para K O solc com sua superficie, os seus aces sórios e adjacências naturais, compreen dendo as árvores e os frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo; tudo cuanto o homem incorporar permanente mente ao solo, como as construções e a se mente . lançada à terra, de modo que não se possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano. SEÇÃO II Do Contribuinte Art. 56 —- Contribuinte do imposto é: - nas cessões de direito, o cedente; II -— na permuta, cada um dos permutantes em re lação ao imóvel ou ao direito adquirido; III - nas demais transmissões, O adquirente do imóvel ou do direito transmitido. SEÇÃO III Da Base de Cálculo e Aliquotas Art. 57 - à base Ge cálculo do imposto & so sa ua Vs . - o valor venal do imóvel objeto da-transmissão ou da cessão de direitos reais a ele reiativos, no momento da avaliação fiscal. S 1º - na avaliação fiscal dos bens imô veis ou dos direitos reais a eles relativos, poderão ser considerados, dentre outros elementos, os valores corren tes das transações de bens da mesma natureza no mercado À mobiliário, valores de cadastro, declaração do contribuin te na guia de imposto, caracteristicas do imóvel como for ma, &imensões, tipo, utilização, localização, estado de con servação, custo unitãrio de construção, infraestrutura ur bara, º valores das âreas vizinhas ou situadas em zonas e conomicamente equivalentes. S 29 - A avaliação prevalecerê pelo prazo de trinta (30) dias, contados da data em que tiver sião rea lizada, findos os quais, sem o pagamento do imposto, deve H rã ser feita nova avaliação. Art. 58 - São, tambêm, bases àe cálcuio do “imposto: - o valor venal do imóvel aforado, na trans + missão do dominio útil; II - o valor venal ão imóvel objeto de institui ção ou de extinção de usufruto; III — a avaliação fiscal ou o preço pago, se es te for maior, na arrematação e na adjudi cação de imóvel. Art. 59 — Não se inclui na avaliação fis cai do imóvel o valor da construção nele executada pelo ad quirente e comprovada mediante exibição dos seguintes docu mentos: Hm | projeto aprovado e licenciado vara a cons trução; II - notas fiscais do material adquirido para a construção; III - por quaisquer outros meios de provas ido neas, a critério do Fisco. art. 60 - A aliquota do imposto &: 1 - nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação: a) sobre o valor efetivament= financiado: 0,58%; b) sobre o valor restante: 2%; II -— nas demais transmissões: 25. $ 1º — A adjudicação de imóvel pelo cre dor hipotecário ou a sua arrematação por terceiro estão su jeitas a aliguota de 2%, mesmo que Oo bem tenha sião adqui rido, antes &a adjugicação, com financiamento do Sistema Financeiro de Habitação. $ 29 - Considera-se como parte da, para fins de aplicação da aliquota de 0,5%, o valor do Fundão de Garantia por Tempo de Serviço liberado para aqui sição do imóvel. SEÇÃO IV Da Não Incidencia Art. 61 - O imposto não incide: 1 - na transmissão do dominio direto ou danu= propriedade; II - na desincorporação dos bens ou dos direi tos anteriormente transmitidos ao patrimo nio de pessoa juridica, em realização de capital, quando reverterem aos primitivos alienantes; III -— na transmissão ao alienante anterior, em razão do desiazimento da alienação condi cional ou com pacto comissório, pelo não- cumprimento Ga condição ou pela falta de -30 - . pagamento do preço; IV - na retrovenda e na volta dos bens ao domi nio do alienante em razao da compra e ven ãa com pacto de melhor comprador; v - na usucapião; VI - na extinção de condominio, sobre o valor que não exceder ao da quota-varte de cada condômino ; VII — na transmissão de direitos possessários; VIII - na promessa de compra e venda; IX - na incorporação de bens ou de direitos a eles relativos, ao patrimônio da pe juridica, para integralização de cota de capital; x - na transmissão de bens imóveis ou de di reitos a eles relativos, decorrente de fu são, incorporação ou extinção de pessoa juridica. 5 19 - O Gisposto no inciso II, destes ar tigo, somente tem aplicação se os primitivos ajienantes receberem os mesmos bens ou direitos em pagamento Gde sua participação, total ou parcial, no capital social da pes soa juridica. 29 - As disposições dos incisos IX e X toy deste artigo não se aplicam quando a pessoa juridica adaui rente tenha como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, iocação de bens imóveis ou arren amento mercantil. Cd 8 39 - Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parâgrafo anterior quando mais de 50% (cin qlúenta por cento) da receita operacional da pessoa juriá TRA ca adquirente nos 2 (dois) anos seguintes à aguisição ie correr Ge vandas, administração ou cessão de direitos à aquisição de imóveis. S 4º — Verificada a preponderância a que se referem os parãâgrafos anteriores tornar-se-ã devido o imposto nos termos da lei vicente a data da aquisição e so bre o valor atualizado Go imóvei ou dos direitos sobre eles. -31- SEÇÃO V Das Obrigações de Terceiros Art. 62 - Não poderão ser iavrados, trans critos, registrados ou averbados, pelos Tabeliaes, Escri vães e Oficiais de Registro de Imóveis, os atos e termos de sua competência, sem prova do pagamento do imposto-seviso, ou do reconhecimento Ga imunidade, da não incidência e da isenção. 5 19 - Tratando-se Ge transmissão ce domi nio útil, exigir-se-ã, também, a prova de pagamento Go lau Gêmio e da concessão da licença quando for o caso. S 2º - Os Tabeliães ou os Escrivães fzrao constar, nos atos e rermos que iavrarem, a avaliação fiscal, o valor ão imposto, a data de seu pagamento e o número a tribuião à guia pela Secretaria Municipal da Fazenda ou, se for o caso, a identificação do Gocumento comprobatório ão reconhecimento da imunidaé, da não incidência e da isen ção tributaria. TÍTULO III DAS TARAS CAPÍTULO I Da Taxa de Expediente SEÇÃO E Da Incidência Art. 63 - A Taxa de Expediente é devida por quem se utilizar de serviço do Municipio que resulte na expedição de documentos ou prática de ato de sua competên cia. o Art. 64 — A expedição de documento ou a pratica de ato referidos no artigo: anterior será sempre resultantes de vedido escrito ou verbal. Parãâgrafo único - A taxa serã devida: - por requerimento, independentemente de e» H pedição: de documento ou prática Ge ato ne le exigido; tantas vezes quantas forem as providências que, idênticas óu semelhantes, sejam indi vidualizâveis; III - por inscrição em concurso; IV - outras situações não especificadas. SEÇÃO II Da Base de Cáiculo e Aliquotas Art. 65 — À Taxa, di erenciada em função ãa natureza Go documento ou ato administrativo que lhe der rigem, é caiculada com base nas aliquotas fixas ou variã veis da Tabela anexa. Art. 66 - A Taxa de Expediente sera lança dz, quando couber, simultaneamente com a arrecadação. CAPÍTULO II Da Taxa de Serviços Urbanos SEÇÃO I Da Incidência Art. 67 - A Taxa de Serviços Urbanos & de vida pelo contribuinte do Imposto sobre Propriedade Pmsial e Territorial Urbana, cuja zona seja beneficiada, efetiva ou potencialmente, pelo serviços de: a) coleta de lixo; b) limpeza e conservação Ge logradouros. SEÇÃO Da Base de Cálcuio Art. 68 - A Taxa é fixa, diferenciada em Função da natureza do serviço e q pa Xxas tenio-vor base O vaior de referên ma da tabela anexa, relativamente ou territorial. SEÇÃO III Do Lançamento e Arrecadação Art. 69 - O lançamento da taxa de serviços Ce. arrecadação se proces [o ta gi pr rbanos serã feito anualmente sarã juntamente com O Imposto sobre Propriedade Predial e Territorias Urbana. Parâgrafo único - Nos casos em que o ser viço seja instituido no decorrer do exercício, a taxa será da cobrada e lançada a r do mês seguints ao do início prestação dos serviços, em conhecimento próprio ou cumuia tivamente com a do ano subsegúente. Da Incidência e Licenciamento Art. 70 —- À Taxa de Licença ção de estabelecimento E devida pela pessoa £ dica que, no Município, se instale para exercer atividade rviço Ge carã comercial, industrial ou de prestação ge se ter permanentes, eventual ou transitório. Art. 77 - A Taxa de Fiscalização ou Visto ria é devida pelas verificações do funcionamento regular, e pelas diligências efetuadas em estabelecimentos de qual quer netureza, visando o exame Gas condições iniciais ca licença. Art. 72 - Nenhum estabelecimento poderã se localizar, nem serã permitido o exercício de atividade ambulante, sem a prévia licança do Municipio. «o 1º — Entende-se por atividade ambuiante a exercida em tendas, -raliers ou estandes, veiculos auto motores, de tração animal ou manual, inciusive guando loca lizados em feiras. $ 2º —- A licença & comprovada pela posse do respectivo Alvará, c qual serê: I — colocado em lugar visivel do estabelec te» mento, tenda, trailer ou estande; a II -— conduzida peio titular (beneficiáriolda cença quando a ativicade não for exercida em local fixo. 8 39 — A licença abrangera todas as ativi dades, desde que exercidas em um sô locai por um sô meio e pela mesma pessoa fisica Ou juridica. a 5 40 — Deverê ser requerida no prazo de 30 (trinta) dias a alteração de nome, firma, razão social, localização ou atividade. - A cessação da ativi e [074] w o) Pu ade serê comu ito ge baixa. [0] o nicada no prazo de (trinta) dias para baixa ocorrerá de oficic, sempre o “O 5 — A a que constatado o nao cumprimento do disposto no parâgrafo anterior. Da Base de Cálculo e Alíquota Art. 73 — A Taxa, diferenciada em função da natureza da atividade, & calculada por alíquotas fixa constantes da Tabela anexa, tendão por base o vaior refersn cia Mmicipal.... SEÇÃO III Do Lançamento e Arrecadação Art. 74 —- A Taxa serã lançada: H ] E E HM D Ho pm Ee) qua (o) m tt cença de Localização, si arrecadação, seja cla e . [ei ou ex-oficio; II -— em relação & Fiscalização ou Vistoria, sem pre que o órgão competente municipal pro cecer a verificação ou di guarn to ao funcionamento, na forma do art. 71, realizando-se a arrecadação atê 30 (trin ato administrativo. III - em relação aos Ambulantes e atividades si milares, simultaneamente com a arrecada ção, no momento da concessão do Alvarê, (o) alenão o disposto no item anterior no ca a fixação do alinhamento; [e I H H ] - a prorrogação de prazo para execução de lização ou Vistoria das condi aprovação ou revalidação do projeto; obra; Iv - a vistoria e a expedição da Carta de Habi tação; v - aprovação de loteamento. Art. 76 - Nenhuma obra de construção ci vil serã iniciada sem projeto aprovado e prévia Municipio. Paragraíio único - de obra sera comprovada mediante SEÇÃO II a Bass Ge Cálcuio e Alíquota Art. 77 —- A Taxa, diferenciada da natureza do ato administrativo, & calculada quotas xas constantes da Tabela anexa, valor de referência municipal. SEÇÃO I Do Lançamento Art. 78 — .À Taxa serã lançada mente com a arrecadação. iicença do ença para execução Hi E pa] q gue (0) em H la por a do por base o sumultanea TÍTULO IV DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA CAPÍTULO ÚNICO SEÇÃO I Fato Gerador, Incidência e Calerlo Art. 79 —- A contribuição de melhoria tem como fato gerador a execução de obra pública que beneficie, r amente, imóvel de propriedade privada. (4) ra art. 80 - A contribuição de melhoria serã êz em função do valor total ou parcial da despesa a Art. 81 — Serã devida a contribuição de melhoria, no caso de execução, pelo Município, das seguin tes obras públicas: I - abertura ou alargamento Ge rua, constru ção de parque, estrada, ponte, tímele via duto II -— nivelamento, retificação, pavimentação, 3 t 4 r impermeaDbilização de logradouros; III - instalação de rede elétrica, de âgua e es ou sanitârio; goto pluvi Iv -— proteção contra inundação, Grenagem, reti ficação e regularização de curso de agua V — aterro, ajarcinamento e obra urbanistica —- à contribuição de melhoria se ateic do custo da obra entre os imô em função dos respec s 2o setor municipai compe cento o valor a ser ressarci a] de melhoria, observado o custo [o) conformidade com o disposto no No custo Gas obras publicas, se estudos, projetos, fiscali n £o único - Serão inciuidos nos or a a camentos ão custo das obras, todos os investimentos neces sérios para que os beneticios delas decorrentes sejam inte graimenta alcançados veios imóveis beneficiados. SEÇÃO Art. 85 - Considera-se sujeito passivo Ga obrigação tributâ-ria o proprietario do imóvel beneficiado ao tempo do lançamento do tributo, transmitindo-se a re ti To ponsabilidade aos adquirentes e sucessores, a quaiquer tulio, do dominio do imóvel. S 1º —- No caso de enfiteuse, responde pe la contribuição és melhoria o enfiteuta. 8 2º —- Os bens indivisos serão considera Gos como pertencentes a um só proprietáio, na forma da le federal que dispõe sobre a contribuição de melhoria. Art. 86 - As obras ou melhoramentos que justifiquem a cobrança da contribuição de melhoria, enqua D drar-se-ão em 2 (Gois) programas Ge realização: I - ORDINÁRIO - quando referentes a cbras pre ferenciais e de acorão com a escala de prioridade estabelecida pelo Municipio. ] + t tm XTRAC2DINÁRIO - Quando referente a obra de mesor interesse cera!, mas aque tenha sido solicitada, pelo menos, por 2/3 (dois terços) dos proprietários (compreendidos na zona de influência.) SEÇÃO IV Da Fixação da Zona de Influência e dos Coeficientes de Par cipação dos Imóveis art- 87 - A fixação da zona de influência das obras públicas e dos coeficientes de par imóveis, nela situados, serê procedida pelo órgão competen te do Município em relação a cada uma delas e obedecerá aos seguintes critérios bêsicos: I - À zona de influência poderã ser fixada em função do beneficio direto, como testada ão imovel ou em função do beneficio indi reto, como localização do imóvel, área, destinação econômica e outros elementos a serem considerados isolados e conjunta mente ; II -— a determinação da contribuição de melhoria referente a cada imóvel beneficiado Zar- se-ã rateando, proporcionalmente, O custo parcial ou total das obras, entre togos os imóveis incluiãos nas respectivas zo nas de influência; III - para cada obra pública, seja urbana ou rtU ral, serã fixado O valor a ser ressarcido pela contribuição Ge melhoria, entire os proprietários ieneficiados peic melhora mento: Iv - a contribuição de melhoria, para cada imó vel, serã iguai ao produto da ârea ou tes tada ou ambos simultaneamente do terreno beneficiado pela obra correspondente. art. 88 - É o Executivo autorizado a subs tituir a Gelimitação da: área de influência (indireta) na forma estabelecida nesta lei, se o Município assumir e su portar, diretamente, arí 30%(trinta por cento) do custo Ga respectiva obra pública. Paragrafo único - No caso do Executivo o am tar peio disposto no “caput” desta artigo, Fic t ao pagamento da cont ribuição de melhoria, em percentual não inferior a 70% (setenta por cento) do custo rotal, somen os proprietários de imoveis linésiros e ironísiros ao re pectivo logradouro público e que sejam di-etament: Denef' ciados pela obra. 6) SEÇÃO V Do Lançamento e da Arrecadação Art. 89 - Para cobrança ca contribuição âmin de melhoria, a isssação, obrigatoriamente, publica edital, na forma usuzi, contendo, entre outros, os seguin tes elementos: I - delimitação das areas di r te beneficiadas e a relação des. imávais nela compreendidos; II -— memorial descritivo &o projeto. III - orçamento total ou parciai ão custo das obras; IV -— determinação da parceia do custo das obras a ser ressarcido pela contribuição de me lhoria com o correspondente piano de ra teio entre os imóveis beneficiacos. Art. 90 —- Exe to, na sua totalidade ou em part ciar determinados imóveis, de modo a ãa cobrança da contribuição de melhori lançamento referente a esses imoveis, o respectivo demonstrativo de custos. Art. 91 - O Orgão encarregado do lançamen to devera escriturar, em registro próprio, o valor da con tribuição de melhoria correspondente a cada imóvel, noti cando o priprietãrio, diretamente ou por editai, do: I — valor ia contribuição Ge melhoria lançada; II - prazo para o seu pagamento, suas presta ctes, vencimentos e acréscimos incidenres; III - prazo pare, impugnação; IV -— local de pagamento. t ta o | Parâgrafo único -— Dentro &o prazo que lhe for concedido na notificação do lançamento, que não serã ferior a 30 (trinta) dias, o contribuinte poderã recia D mar, ao Prefeito Municipai, contra: I - erro na localização e dimensões Go imóvel; II — cáicuio gos Índices atribuidos; III - valor Ga contribuição de melhoria: IV -— número de prestações. Art. 92 - Os requerimentos de impugnação. ou reclamação, como tambêm quaisquer recursos administra tivos, não suspendem o inicio ou prosseguimento das obras r eito de oDpstaculizar a administração na prática arios ao lançamento e cobrança da contribui Art. 93 —- A contribuição de melhoria serã paga pelo contribuinte de forma que a sua parceia anual não exceda o estabelecido na iegislaçaãao federa corresponden mo te, vinculada ao valor fiscai do imóvel atualizado à época da Cubiailiça. art. 94 —- Caberã ao contribuinte o ônus da prova quanão impugnar quaisquer Gãos elementos referen tes ao memorial descritivo do projeto, orçamento de custo [o] da obra, total ou parcial, determinação aa DB to da obra a ser ressarcida e n O Municipal, através de petição, que i e s art. 96 - Nos casos omissos do presente ca pituio, aplicar-se-àã a legisiação federal pertinente. | Tt. 97 —- Compete à Fazenda Municipal o exercício da fiscalização cributaria. qua No I - &o interior dos estabelecimentos, depositos e quaisquer outras dependências; e II -— a saias de espetâculos, bilheterias e quaisquer outros recintos ou iocais onds se faça necessária sua presença S 1º —- Constituem elementos que, obricate riamente, bigos, quando solicitados: - livros e Gocumentos de escrituração con Tê Dil legalmente exigidos; II -— elementos fiscais, livros, registros e ta ionârios, exigidos peio Fisco Federal, tadual e Municipal; III - titulos e outros documentos que comprovem a propriedade, o dominio útil ou posse ão imóvel; IV - os comprovantes do dire Ge participação em diversões púl S 29 - Na faita dos elementos descritos no parâgrafo anterior ou, zinda, por vicio ou fraude neijss sco verificados, o Agente do FÊ poderã promover o arDitra mento. CAPÍTULO II Do Processo Fiscal Art. 100 - processo fiscal, para os efei tos desie Código, compreende o conjunto de atos e formali Gades tendentes a uma decisão sobre: z - auto de infração; II -— reclamação contra lançamento; III - consulta; Iv - pedido de restituição. 101 —- As ações ou omissões contrárias & legislação triburâria serão apuradas por autuação, com o fim de determinar o responsável pela infração verificada, o dano causado ao Municipio e O respectivo valor, aplican êc- se ao infrator a pena corresvondente e nrocedendo-se, quando for o caso, o ressarcimento do referido dano. Art. 102 — Considera-se iniciado o proce Gimento fiscal-administrativo para o fim de exciuir fr u tin pontaneidade da iniciativa do sujeito passivo: I - com à lavratura do termo de inicio da Íis S$ 2º - Havenôo Justo motivo, o prazo ref — 43 — rião no par feito. precisão e vera conter: vratura; domicílio do au nhas, se houver; - número ga inscrição do autuado no C.G.Cl. e C.P.r., quando For o caso; IV - descrição do to que constitui a intra ção e circustâncias pertinentes; v - VI - cêlculo dos tributos e multas; VII -— referência a VIII - intimação ao infrator para pagar os tridu a re prazo previsto, com indicação expressa deste IX - enumeração de quaisquer outras ccorrências que possam esclarecer o processo. cadas no auto de de do processo à ci t ientes para de 5. 2º —- Havendo reformulação ou alteração do auto de infração sera devolvido ao contribuinte autuado o prazo de defesa previsto nesta lei. 9 39 —- O auto lavrado serã as s autuantes e pelo autuado ou seu representante le $ 49 — A assinatura do autuado devera ser lançada simplesments no auto ou sob protesto, e em nenhuma hipótese implicarã em confissão da falta arqgúlida, nem a sua recusa agravara a infração, devendo, neste caso, ser registrado o fato. lavrado por funcionarios habilitados Art. fiscais ou por comissões especiais. Parag ab] ty 9 E |) is n q (6) dos do que do lançamento cisoa. Da q E) ty Ha Le] aq t (o) + O à m tn U] 'Q xd) Intimação Art. 105 lançamento do tributo e das infraç tenham incorrido. SEÇÃO imação de Lançam ento Do Tributo Da Intimação Ge Infração Art. 107 - A intimação feita pelo Agente Go Fisco, através de: Intimação Preliminar; Os contribuint [o] 104 - O auto de infração Gevera para esse im, afo único - As comissões es es se a serão intima previstas em Art. 108 —- à Intimação no inciso 5 3º — Considerar-ss-à encerrado o proces TI o contribuinte pagar [6] butc, não caber Go posterior reciamação ou recurso. Art. 109 —- O Auto de Infração serã lavra isco, quando o contribuinte incorrer nas s no artigo 112 caminhar: I - reclamação ao titular do Órgão Fazendário, dentro Ge prazo de: a) 30 (trinta) Cias, contados da data ca intimação do lançamento, salvo nos ca sos previstos nas letras seguintes; Db) 20 (vinte) dias, contados da data a lavratura do Auto de Infração, ou Intimação Preliminar; c) 15 (quinze) dias, contados da data aa ciência ou conhecimento da avaliação fiscal, discordando desta, nos casos Ge incidência do Imposto de Transmis ãe Bens Imóveis; II -— pedido de Reconsideração à mesma autorida o fon e + no prazo de 30 ltrinta) dias, contad a data Ga Intimação da decisão denega mo A pH a = HH Hm nto Ga reclamação de depósito equivalente a 50% (cinalien ivo valor, salvo quando, de planc, nos casos de incidênci de 3ens Imóveis, os tação encaminhada os prazos H. mos prev ae Bens Imóveis. incidência do Impos deste artigo são re 710, quando Jesfe pe RO n on mm , pedido de ação de bensficio tn mento de imposto, ou supressão de [aa] H + H IV «q H H Db) não promover inscrição ou exercer ati vidades sem prévia licença; c) prestar a declaração, prevista no art. 34 fora do prazo e mediante intimação z &) não comunicar, dentro dos prazos le gais, qualquer alteração de construção licenciada ou alteração de atividade quando, da omissão, resultar aumento igual a 100% (cem por cento) do tributo devido, aquando praticar atos que evidenciem faisidage e manifesta intenção dolosa ou à £fE, objetivando sonegação; Ea] ãe 1 (um) décimo do valor de referência municipai, quando: a) não comunicar, dentro dos prazos le gais a transferência da propriedade. alteração de firma, razao social ou lo calização de atividade; b) deixar de conduzir ou de afixar o Alva rã er lugar visivel, nos termos desta lei. de 5 (cinco) décimos do valor de referência municipal, quando: a) embaraçar ou iludir, por quaiquer for ma, a ação fiscal; D) responsável por escrita fiscal ou con tâábil, no exercicio de suas atividaces, raticar atos que visem diminuir o mon tante do tributo ou induzir o contribu inte à prática de infração. e importância correspondente ao valor de re [eh erencia municipal quando deixar as emi Hh ir a nota de serviço ou de escriturar o Registro Especial. de 1 tum) a 5 (cinco) décimos do valor ce re falta de-autenticação do comprovan e Go direito Ge ingresso, no caso de prestação dg serviço de jogos e diver sões públicas; b) quando permitir, sem prévia vistoria ou com prazo de validade vencido, a cir culação de veicuio de transporte cole tivo ou o funcionamento de elevador ou escada-rolante; c) quando infringir a dispositivos desta lei, não cominados neste capitulo. VII - de 2 (duas) a 10 (dez) vezes o valor de re ferência municipal na falsificação ou. sempre que se verificar fraude, dolo ou mã fê, no caso de prestação de serviços de jogos e diversões públicas. 8 19 — Quando o contribuinte estiver su jeito a exigências simultâneas e não excludentes, a penali dade sera aplicada pela infração de maior valor. S$ 29 —- As penalidades previstas nos inci sos VI e VII deste artigo serão impostas nos graus mínimo, médio e máximo, conforme a gravidade da infração, consideranão- se de grau médio o valor que resultar da média aritmética dos graus máximo e minimos. Art. 113 - No cálculo das penalidades, as frações de NCz$ 1,00 (um cruzado novo) serão arredondadas para a unidade imediata. Art. 114 — Na reincidência, as penalida des previstas serão aplicadas em dobro. Parâgrafo único -—- Constitui reincidência ãa mesma infração, pela mesma pessoa fisica ou aLlpl jurídica. Art. 115 - Não se procederã contra o con tribuinte que tenha pago tributo ou agido de acordo com a decisao administrativa decorrente de reclamação ou decisão judicial passada em juigado, mesmo que, posteriormente, ve nha a ser modificada a orientação. Art. 116 - Quanão o contribuinte procurar sanar a irregularidade, após o inicio do procedimento admi nistrativo ou de medida fiscal, sem que disso tenha ciên cia, fica reduzida a penalidade para: I - 10% (dez por cento) do valor da diferença apurada ou do tributo devido, nos casos previstos no inciso 1 Go art. 112; II —- 10% (dez por cento) do valor da penalida Ge prevista na letra “z" do inciso III e na letra “a” do inciso VI, do mesmo .arti ac. TÍTULO VIII Da Arrecadação dos Tributcs CAPÍTULO Art. 717 - A arrecadação dos tributos se rê procedida: boca de coíre; l nu 1 -— atravês de cobrança amigável; ou III - mediante ação executiva. Parâgrafo único — A arrecadação des tribu tos se eretivarê através da Tesouraria do Municipio, do & cente ão Fisco ou de estabejecimento bancário. art. 11& - A arrecadação correspondente a cada exercicio financeiro proceder-se-ã da seguinte forma: e I - O impostc sobre proprisãade predial e ter ritorial urbana e taxas correlatas, em uma só vez, no mês de março, ou em parcelas, coníorme calendâric estabele cião pelo Executivo, por Decreto; 1” O imposto sobre serviços de qualquer natu reza: a) no caso de atividade sujeita à aliquo ta fixa, em 2 (duas) parcelas nos me ses Ge maio e agosto, respectivamente; b) no caso de atividade sujeita à incidên cia com base no preço do serviço, atra i vês Ga competente quia de recolhimento, atê o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao mês de competência; Í o ie ita rea f un fes) | - o imposto sobre a venda de combustiveis liquidos e gazosos será arrecadado, atra vês de quia de recolhimento, até o dia 15 do mês seguinte ao mês de competência: [o] imposto sobre transmissão “intervivos” imóveis serã arrecadado: A [v] (6) s transmissão de. bens imóveis ou na pr E] cessão de direitos reais a eles relati vos, que se formalizar por escritura pública, antes de sua lavratura; Db) na transmissão de bens imóveis ou na. cessão de direitos reais a eles relati vos que se formalizar por escrito par ticular, no prazo de 15 (quinze) dias. contados da data de assinatura deste e antes de sua transcrição no oficio com petante; “ c) na arrematação, no prazo de 30 teri ta) dias contados da assinatura do a IE IH to e antes Sa expedição da respectiva carta; d) na adjudicação, no prazo de 30 (trin ta) dias, contados da data da assinatu ra do auto ou, havendo licitação, dão transito em julgado da sentença de ad judicação e antes da expedição da o tn pectiva carta; e) na adjudicação compulsória, no prazo Ge 30 (trinta) dias, contados da data em que rransitar em julgado a sentença de adjudicação e antes de sua rranscri ção no oficio competentes; na extinção do usufruto, no prazo de tn 30 (trinta) dias, contados ão fato ou ato juridico determinante da extinção e: 1. antes da lavratura, se por escritu ra pública; 2. antes do cancelamento da averbação 9) h) no oficio competente, nos demais ca issolução da sociedade conjugal, tivamente ao valor que exceder ação, no prazo de 30 (trinta) contados da data em que transi m julgado a sentença homologa do cãáicuio; na remissão, no praz6 de 30 (trinta) a dias, contados da data do depósito K es da expedição da respecti ufruto de imovei concedido pe z da Execução, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação da sentença e antes da ex pedição da carta de constituição; preponderância quando verificada a 8 39 do art. 61, no de que trata O prazo de 30 (trinta) dias, contados do primeiro dia utili subsegiente ao ão têrmino do periodo que serviu de base para a apuração da citada pre ponderãância; nas cessões de direitos hereditários: 1. antes de lavrada da escritura pú biica, «e o contrato tiver por objeto bem imovel certo e minado ; [9] - no prazo de 30 (trinta) dias, con tados da data em que transitar em julgado a sentença homoiogatória do cálcuio: 2.1. nos casos em aque smente com a partilha se puder consta tar que a cessão implica a transmissão do imóvel; 2.2. quando a cessão se formali zar nos autos do inventário, mediante term de cessão ou desistência; Yy VI | (e) My | mn) nas transmissões de bens imoveis ou de direitos reais a eles relativos não re feridos nos incisos anteriores, no pra zo de 30 (trinta) dias, contados da o corrência do fato gerador e antes do registro do ato no oficio competente; n) É facultado o pagamento antecipado do imposto correspondente à extinção do usufruto, quando da alienação do imó vel com reserva daquele dirsito na pes soa do alienante, ou com a sua concomi tante instituição em favor de terceiro; o) o pagamento antecipado nos moides da- letra “nº, dests inciso, eiide a exigi bilidade do imposto quando da ocorrên cia do fato gerador da respectiva obri gação tributária; as taxas, quando lançadas isoladamente: a) no ato da verificação do licenciamento ou da prestação do serviço quando se tratar de taxa de: 1. expeciente; 2. licença para localização e para exe cução de obras; D) após a fiscalização regular, em rela ção a taxa de fiscalização de funciona mento. c) juntamente com o imposto sobre proprie dade precial e territoriai urbana, ade serviços urbanos; a contribuição de melhoria, após a reali zação da obra: a) de uma só vez, quando a parcela indivi dual for inferior ao valor de referén cia municipal; 5) quando superior, em prestações mensais; c) o prazo para recolhimento parcelado da contribuição de- melhoria não poceráã ser superior a 2 (dois) anos. Art. 119 - Os tributos lançados fora dos prazos normais, em virtude de inclusões ou alterações, são arrecadados: I - no que respeita ao imposto sobre a proprie dade predial e territorial urbana e taxas correlatas quando houver, em parcelas men ven sais e- consecutivas, de igual vaiu., cenão a primeira 30 (trinta) dias após a data da intimação; “II -— no que respeita ao imposto sobre serviços de qualquer natureza: a) aquando se tratar de atividade sujeita à aliguota fixa: 1. nos casos previstos no art. 37 de uma só vez, no ato da inscrição; 2. dentro de 30 (trimtai-diss ãa inti mação, para as parcelas vencidas; b) quando se tratar de atividade sujeita à incidência com base no preço do servi ço, nos casos previstos no art. 38 den tro de 30 (trinta) dias da intimação pa ra o periodo vencido; III - no que respeita ao imposto sobre vendas a varejo de combustiveis liguidose gasosos, dentro de 30 f(trinta) dias da intimação para o periodo vencido: Iv - no que respeita à taxa de licença para lo calizãção; no ato do licenciamento. . Art. 120 - Os valores não recolhidos nos prazos assinalados nos artigos anteriores, serão corrigidos monetariamente e acrescidos da multa de 20%(vinte nor cento), da comissão de cobranda de l10%(dez por cento) e dos juros de mora de I%(um por cento) ao mês ou fração. Parágrafo único - No caso da ação executi va, a comissão de cobrança será de 20(vinte por cento). Art. 121 - A correção monetâria de que tra ta O artigo anterior obedecerã aos indices fixados pelo Go verno Federal, para os débitos fiscais e serã devida a par tir do mês seguinte ao mês em que o recolhimento do tributo deveria ter sido efetuado. CAPÍTULO II Da Divida Ativa . Art. 122 —- Constitui divida ativa tributã ria a proveniente de crédito dessa natureza, . peçularmente eim inscrito na repartição administrativa competente, depois de esgotado O prazo fixado para pagamento pela Lei OU4 pur deci são Final proferida em processo reguiar. parâgraio único - A Divida Ativa-zecã-apu rada e inscrita na Fazenda Municipal. Art. 123 - à inscrição do crédito tributa e-ã, obrigatoriamente, até 3 (tri: tn a ar- rio na Divida Ativa ta e um) de março do exercicio seguinte aquele em que o cri buto é devido. 8 1º - No caso de tributos lançados fora dos prazos legais, a inscrição do crédito tributário far- se-ã, até 60 (sessenta; dias do vencimento do prazo para va gamento. Art. 124 - O Termo de inscrição da divida ativa, autenticado peia autoridade competente, indicarã o brigatoriamente: I - o nome do devedor, e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que pos siveil o domicílio ou a residência de em ou de outros; II -— a quantia devida e a maneira de calcular os juros, e a multa de mora e acréscimos legais. III - a origem e a natureza do crédito, mencio nada especificamente a disposição da Lei em que seja fundado; IV -—- a data em que foi inscrita; v - o número do processo administrativo ou do auto de infração de que se originar o cré dito, sendo O caso. Parâgrafo único - A certidão conterã, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da fo lha ou Ficha de inscrição e poderã ser extraida através de processamente eletrônico. Art. 125 —- O parcelamento do crédito cri butâário sera disciplinado por Decreto do Executivo, mas não excederã a (tantas) parcelas mensais, sem prejuizo da incí dência dos acrêscimos legais. CAPÍTULO III Da Restituição Art...126 - O contribuinte tera direito, independentemente as orêvio protesto, & restituição total ou parcial do tributo, nos casos previstos no Cidogo Tribu tário Nacional, observadas as condições aii fixadas. Art. 127 - A restituição total ou parcia de tributos abrangerã, também, na mesma proporção, os ac cimos que tiverem sido recolhidos, salvo os referentes à in frações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição. 5 1º — As importâncias objeto de restitui ção serão corrigidas monetariamente com base nos mesmos in dices utilizados para os Gébitos fiscais e acresciãos de je ros de 1% (um por cento) ao mês. S 29 - A incidência da correção monetãr e dos juros observarã como termo inicial, para fins de < culo, a data do efetivo pagamento. Art. 128 — As restituições dependerãac ds requerimento da parte interessada, Girigico ao tituiar ca Fazenda, cabendo recurso para o Prefeito. parágrafo único - Para os efeitos go dis posto neste artigo, serao anexados ao requerimento os com provantes do pagamento efetuado, os quais poderão ser subs tituidos, em caso de extravio, por um Gos seguintes documen tos: — I - certidão em que conste o fim a que se Ge xi pao tina, passada à vista do documento e Im tente nas repartições competentes; II - certidão lavrada por serventuário público, em cuja repartição estiver arquivado docu mento; : III - cópia fotostática do respectivo documento devidamente autenticada. fuso art. 129 — Atendendo natureza e ao mon tante do tributo a ser restituido voderã o titular da ituição do valor se zenda Municipal determinar que processe madiante a compensação com Art. 130 — Quando a divida estiver sendo paga em prestações, o deferimento do pedido de restituição somente desobriga o contribuinte ao pagamento das mnarceias vinculadas, a partir da data da decisão csfinitiva na este ra administrativa, sem prejuizo do disposto no artigo ante rior. TÍTULO IX DAS ISENÇÕES CAPÍTULO Do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Uriana Ar=. 131 — São isentos posto sobre a Propriedade Predial = Territorial Urbana: I -— entidade culturai, ben deração; I - sindicato e associação de classe; + entidade nospit r, não enquadrada no 1 t+ H H | nai não imune, quando o taia ciso I, e a educaci sig do Municipio, respec 'U tu [6] to ) de suasmatricuias, sas a estudantes pobres; Iv - viúva e órfão menor não emancipado, reco nhecidamente pobres; v - proprietário de imóvel, cedido qratuitamen te, mediante contrato público, por veriodo não inferior a 5 (cinco) anos, para Jso exclusivo das entidades imunes e das des critas nos incisos le II deste artigo; VI - proprietário de terreno sem utilização, a tingido pelo Plano Diretor da Cidade ou declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, relativamente ao todo ou a parte atingida, mesmo que sobre ele exista construção condenada ou em ruina. Parâgrafo único - Somente serão atingidos pela isenção prevista neste artigo, nos casos referidos: I - nos incisos I, II e III, o imóvel utiliza do integraimente para as respectivas lidades das entidades beneficiadas; II -— no inciso IV, o prédio cujo valor venal não seja superior a 10 ( dez ) |. vezes o valor de referência municipal, utilizado ex ciusivamente como residência dos benefi ciados, desde que não possuam outro imo vel. CAPÍTULO II Do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza asa art. 132 - São isentos do pagamento do Im posto sobre Serviços de Qualquer Natureza: . 1 —- as entidades enquadradas no inciso I do ar tigo anterior, a educacional não imune e a hospitalar, referidas no inciso III, ão citado artigo e nas mesmas condições; a pessoa portadora de defeito físico aque HH H | importe em redução da capacidade de traba lho, sem empregado e reconhecidamente po bre. CAPÍTULO III Do Imposto de Transmissão "Intervivos" de Bens Imóveis Art. 133 —- É isenta do pagamento do impes to a primeira aquisição: ' I - de terreno, situado em zona urbana ourural, quando este se destinar à construção da casa própria e cuja avaliação fiscal não ultrapasse a cinco valores de refe rência municipal; 14 I -— da casa própria, situada em zona urbana ou rural cuja avaliação fiscal não seja superior a (tantos) valores de referência municipal. 8 19 — Para efeitos do disposto nos inci sos I e II deste artigo, considera-se: a) primeira aquisição: a realizada por pes soa que comprove não ser eta prócria, ou o seu conjuge, proprietário de ver = reno ou ouiru imóvel edificado uv uni cípio, no momento da transmissão ou ces são; b) casa própria: o imóvel que se destinar a residência do adquirente, com animo definitivo. $ 29 - O imposto dispensado nos termos do inciso I deste artigo tornar-se-ã devido na data da aquisi ção do imóvel, devidamente corrigido vara efeitos de paga mento, se o beneficiário não apresentar à Fiscalização, “o prazo de 12 meses, contados da data da escritura, prova as licenciamento para construir, fornecida pela Prefeitura M nicipal ou, se antes de esgotado o referido prazo, der ao im vel destinação diversa. S 39 - Para fins do disposto nos incisos ã I e II deste artigo, a avaliação fiscal serã convertida er valores de referência municipal, pelo valor deste, na data ga avaliação fiscal do imóvel. S 49 — As isenções de que tratam os inci sos I e II deste artigo não abrangem as aquisições de imo veis destinados à recreação, ao lazer ou veraneio. CAPÍTULO IV Das Disposições sobre as Isenções Art. 134 —- o benefício da isenção do paga mento do imposto deverá ser requerido, nos termos desta Lei com vigência: 1 - no que respeita ao Imposto sobre a Proprie dade Predial e Territorial Urbana, a par tir: a) do exercício seguinte, quando solicita da até 30 de novembro; b) ga data da inclusão, quando solicitada dentro de 30 (trinta) dias seguintes a concessão Ga Carta de Habitação; II - no que respeita ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza: a) a partir do mês seguinte ao da solicita [0 ção, quando se tratar de atividade s jeita a incigência com base no preço do serviço; b) a partir do semestre seguinte ao da so licitação, quando se trate de atividade sujeita à aliquota fixa; c) a partir da inclusão, em ambos os ca sos, quando solicitado dentro dos 30 (trinta) dias seguintes; H H H t no que respeita ao Imposto de Transmissão "intervivos" Ge Bens Imóveis, juntamente com o pedido de avaliação. art. 135 - O contribuinte que gozar do be nefiício da isenção fica obrigado a provar, por documento há bil, até o Gia 30 (trinta) de novembro dos anos terminados em zero e cinco (5) que continua preenchendo as condições que lhes asseguravam o direito, sob pena de canceiamento a partir do exercicio seguinte. Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica ao Imposto de Transmissão "intervivos" ge Bens Imóveis. Art. 136 - O promitente comprador goza, também, do beneficio da isenção, desde que O contrato de com pra e venda esteja devidamente inscrito no Registro de Imô veis e seja averbado à margem Ga ficha cadastrai. Art. 137 - Serão exciuidos do beneficio da isenção fiscal: I - até o exercicio em que tenha regularizado sua situação, o contribuinte que se encon tre, por qualquer forma, em infração a dispositivos legais ou em débito perante a Fazenda Municipal; II - a ãrea de imóvel ou o imóvel cuja utiliza ção não atenda as disposições fixadas pa ra O gozo do beneficio. TÍTULO X Disposições Gerais Art. 138 - O vaior devido dos tributos se rã o do lançamento, quando pago de uma só vez, no mês de com petência. Art. 139 - Na hipotese de parcelamento do pagamento, cada parcela serã atualizada ou convertida pelo coeficiente -de variação ou pelo valor do BTN na data do seu pagamento, calculados a contar do mês de competência. Parâgrafo único - O mês de competência pa ra efeito deste artigo é o mês estabeiecido para pagamen to do tríbuto pelo valor ão lançamento em quota única. art. 140 - O pagamento dos tributos apêôs o prazo fixado em lei ou na forma da lei, determina a inci dência Gde multa de 10% (dez por cento) ao mes, nos três pr meiros meses seguintes ao do vencimento alêm-da correzão monetária e juros Ge 1% (um por cento) ao mês. Parâgrafc único - Findos os três meses re feriãos neste artigo, os valores do tributo e Gas demais in cigências poderao ser lançados em Divida Ativa. art. 141 - Os prazos fixados neste Codigo serão continuos e fatais, exciuindo-se na sua contagem [o) dia do inicio e incluindo-se oc do vencimentc. Paragrafo único - Os prazos st se iniciam e vencem em dia Util e de expediente normal da repartiçac “em gue tenha curso o processo ou deva ser praticado o ato. Art. 742 - O Valor de Referência Munici pal - VRM - para OS fins e efeitos do disposto neste Código & fixado em NCz$1.000,00 (hum mil cruzados novos) vara o mês de janeiro de 199€. Parágrafo único - O Valer de Referência Municipal — VRM -— serã atualizado mersalmente com base na variação dc Bônus do Tesouro Nacional - BTN - ou indice gue o substituir. Art. 743 - O regime jurigico tributario das microempresas serã Giscipilinaão em iei especial, no pra zo de 120 (cento e vinte) dias contados Ga vigência deste Côdigo. - 61 - art. 144 - O Prefeito Municipal, regulamenta- rã, atravês de Decreto Executivo, a aplicação deste Código, no que couber. É Art. 145 - Esta Lei entra em vigor na data ãe sua publicação, produzindo efeitos apartir de 1º de janeiro de 1990, revogadas as disposições em contrário, exceto a Lei Mu nicipal nº 052. de 21 de agosto ãe 1988. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA FLO- RES, aos 11 de dezembro de 1985. ZELIA BRANDALESE FIORI Prefeito Municipal ... - 62 - DO IMPÔSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA DÉCIMOS DO VALOR DE. REFERÊNCIA MUNICIPAL . 1 - TRABALHO PESSOAL a) Profissionais Liberais com nível universitário à - Médicos.......... erecerrero . 2 - Dentistas.......cccecrrercess 3 - Veterinários........ ecerarrers 4 - Enfermeiros.......cccercrcere 5 - Advogados ou provisionados... 6 - Economistas.......ccccrereree 7 - Engenheiros, Arquitetos e Urbanistas.........ccccrsrecs 8 - Protéticos, (prótese dentária) obstetra, ortópticos, fonoau- diólogos, psicólogos......... 9 - Outros Serviços Profissionais Db) Diversos Agente. soe me orcnonco pocos a rs . - Representante................ Despachante... ...esccreresesos - Corretor.......ccrcrccrcnseos O RR a O O A ] - Leiloeiro, perito, avaliador, intérpetre, tradutor, comisséá rio, propagandista, decorador, mestre de obra............... 6 - Guarda Livros, técnico de cor tabiliadade........ccrccres 7 - Secretário, datilógrafo, este- nógrafo, e professor de nível médio......cercccrrrcrreroo .. A “8 É Contadores e Auditores....... 9 - Projetistas, calculistas, de- senhistas técnicos........... 10 - Motorista, costureiros(as), / Pedreiros, carpinteiros, pin-.. tOreS....cccercrrccrcrerasaas 11 - Músicos......... Ceres eco 12 - Arrumadeiras......... ccccesre 13 - Tr;coteiras e bordadeiras.... c) - Nemais autônomos não previstos 15 por 15 por 15 por 15 por 15 por 15 por 15 “por 15 .por 10 por 5 por 6 por 7- por por 5 por 6 por por 7.. por 6 por 3 por 4 por 3 por 3 por 3 por ano ano ano ano ano ano ano ano ano ano ano ano ano ano ano ano ano ano ano ano mama areais er int irem emp er ano ano te an: II - 63 - - SOCIEDADE CIVIS Por profissional habilitado, sócio empregado OU NãO......ececsrnsoras III- SERVIÇOS DE TAXIS Por veículo.......ccccercrerorcro IV- RECEITA BRUTA Es AN 5 por ano 3 por ano ALÍQUOTA PERCENTUAL SO BRE A BASE DE CÁLCULO a) Serviços de diversões públicas... bt) Serviços de execução de obras ci- vis e hidráulicas........cecereee c) Transporte de Natureza estritamen te Municipal........cececercecero &) Agenciamento, corretagem, comis-/ sões representação e qualquer ou- tro tipo de intermediação........ e) Qualquer tipo de prestação de ser viço não previsto nos números an- teriores desta letra e os constan tes da letra "a!, quando presta-/ dos por sociedade....... cics 11 DA TAXA DE EXPEDIENTE 05% 02% 02% 05% 03% CENTÉSIMOS DO VALOR DE Autenticação de plantas ou documentos por unidade ou folha..........cccreene . “Certidão, por unidade ou por folha.... »xpeúição de Alvará, ou Certificado, / '* poriunidadé.......ccceca errrcercceres . Averbações e transferências de prédios e terrenos......... rescreco peccccanaas Busca de documentos (por ano de busca) Recursos ao Prefeito.................. Expedição de 2º Via de Alvará, Carta / de "habite-se”" ou Certificado, por uni dade.......ccccrrcorro ronco corcecres Pela numeração e renumeração de prédios. . Atestado, declaração, por unidade... REFERÊNCIA MUNICIPAL 1 3 1 a a) - Acrescião do preço da placa quanão fornecida pela Prefeitura. 10 - Carta de "habite-se , por unidade.... 5 11 - Inscrições, exceto as no Cadastro Fis- cal, por unidade.........ccuccceerraos 4 12 - Fotocópias dê plantas, além do custo da reprodução, por folha..........c..... 2 13 -.Inserições em concursos...... cce . 2 14 - Outros procedimentos não previstos.... 5 III DA TAXA DE “SERVIÇOS URBANOS 1 - Abrangendo apenas os imóveis localizados em logradouros efetivamente atendidos pelo servito de recolhimento de lixc; DESTINAÇÃO DO IMÓVEL VALORES (emVRM “FAIXAS DE ÁREAS (em m2) Po :- até 300 R) IMÓVEIS NÃO - De 501 a 600 EDIFICADOS - De 601 a 12.000 "- De 21.001 a Z.00€ - De 2.001 a 3.000 Acima . de 3.000 - Até 50 : 0,1 | +) IMÓVEIS -De 5 e 100 0,2 EDIFICADOS De 101 & 15€ 0,3 RESIDENCIAIS De 151 a 200 Cá De 201 e LOG 0,5 De 401 a 1.006 0,6 Acima de 1.000 047 r I í até SC 0,1 c) IMÓVEIS EDI De 5 e 100 0,2 * FICADOS NÃO De 101 a 150 = 0,3 4 RESIDENCIAIS “De 151 a 200 - 0,4 . De 20 a 400 0,5 De 401 a 2.000 0,6 Acima de 1.000 0,7 II - Abrangendo todos os imóves localizados na zona urbana, quanão à limpeza e conservação de logradouros: a) nos logradouros pavimentados: 1. para até 15(quinze) metros de tes tada ou fração excedente superior a 10(dez) metros, por economia / predial........crecnrecorenerceer 2. Para até 15(quinze) metros de tes tada ou fração excedente superior a 10(dez) metros, por economi ter ritorial...... cocccnscrcrcas cerco b) nos logradouros sem pavimentação: 1. para até 1l5(quinze) metros de tes tada ou fração excedente superior a 10(dez) metros, por economia / predial..........csc.cccc.. ecc 2. para até 15(guinze) metros de tes . tada ou fração excedente superior a a 10(dez) metros, por economia / territorial............ cercrcrses IV DÉCIMOS DO VÊ LOR DE REFERÊN CIA MUNICIPAL DA TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO, DE FISCALIZAÇÃO DE ESTA- BELECIMENTO E DE AMBJLANTES I - De Licenca de Localização ia - De estabelecimento com localiza cão-fixa; de qualquer natureza: a) prestação de serviço: “1. pessoa física............ 2. pessoa jurídica.......... b) Comércio: 1. grande porte........ ce... 2. médio pórte...........c.. 5. pequeno porte............ c) Indústria: 1. grande porte............. 2. médio porte............. . 3. pegueno porte........... . CENTÉSIMOS DO VALOR DE REFERÊNCIA MUNICIPAL 5 20 80 40 20 150 Sóbow 70 30 .. - 66 — d) Atividades não compreendidas nos ítens anteriores........ 20 - II - De Fiscalização ou Vistoria de Estabelecimentos de Qualquer Natureza IIb - De estabelecimento com localização fixa, de qualquer natureza: a) prestadores de serviço: 1. pessoa física........cccrre 10 2, pessoa jurídica............. 15 b) Comércio: 1: grande porte.......ccccansecs 50 2. médio porte.......ccerccrces '20 5. pequeno porte...i....cccec o :15 c) Indústria . 1. grande porte................ 100 2. médio porte........ccccscc re :50 3. pequeno porte......ccccerces 40 d) atividades nãó compreendidas nos itens anteriores............ 20 III - De Ambulante Do CENTÉSIMOS DO VALOR DE IIEc- Licença de AMbulante: REFERÊNCIA MUNICIPAL 1. em caráter permanente por 1 ano: a) sem veículo................ 10 b) com veículo de tração...... 20 c) com veículo de tração ani- mal.....ccesrarereces crer 30 d) com veículo motorizados.... 40 - e) em tendas, estandes, simila ” res, inclusive nas feiras, Í anexo ou não a veículo..... | “50 “2. Em caráter eventual ou transi- - . tório: a) quando a transitoriedade ou eventualidade não for supe- rior a 10 dias, por dia: 1. sem veículo...... crccees 1 2. com veículo de tração ma 3. com veículo de- tração animal........ccccrurros - 67 - 4. com veículo de tração a motor.......ceccv.s 1,6 5. em tendas, estandes e similares............. 1,6, b) quando a transitoriedade ou eventualidade for su- perior a 10 dias, por mês ou fração: 1. sem veículo.......... 3 2. com veículo de tração manual.....eccrccerere 4 3. com veículo de tração animal......ccerccros 5. 4. com veículo de tração a motor.......csccovo 6 5. em tendas, estandes e similares.,....cr. e 6 3. Jogos e diversões públicas e xercidos em tendas, estandes, palanques ou Similares em caráter permanente ou não, por mês ou fração, e por ten- da, estande, palanque ou simi lar...cccccercerererrrcerccre lo | V DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS I - Pela aprovação ou revalidação de projetos de: a) construção, reconstrução, reforma ou aumento de pré Ã dio de madeira ou misto: 1. com área até 80 m2.... 3 : 2. com área superior a 80 m2,.por-metro, quadra do ou fração excedente. 0,5 t) construção, reconstrução, | reforma ou aumento de pré- dio de alvenaria: 1. com área até 100 m2.... 7 2. com área superior a 100 Wi2, “por metro quadrado ou fração excedente... 1 II - III - ivo - - 68 - c) Loteamentos e arruamentos, para cada 10.000 m2 ou fra fofo [== OR 1. Desmembramento com área até BOO m2............. 2. Com área superior a 800 MZ. cacorccsracorc raros à) Demolições até 100 m2..... com mais de 100 m2........ Pela fixação de alinhamentos: a) em terrenos-de até 20 me- tros de testadal.......... tb) em terrenos de testada su- perior a 20 metros, por me tro ou fração excedente... . Pela vistoria de construção, reconstrução, reforma ou au- mento de prédio de: a) madeira .ou misto: 1. com área de até 80 m2.. 2. com área superior a 100 m2, por metro-qua-/ àrado ou fração exceden Pela prorrogação de prazo para execução da obra, por ano de prorrogação......ccrecerares . 50 10. 20 10 0,5