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materia nº 261/2023

Tipo Decreto Legislativo
Número / Ano 261 / 2023
Date 2023-12-16
EmentaAprecia as Contas de Governo da prefeitura Municipal de Campinápolis-MT, Referente ao Exercício de 2022, sob Gestão do Sr. José Bueno Vilela e dá Outras Providências".
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Autoria

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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINÁPOLIS - MT
CNPJ: 33.000.100/0001-77
Autor: COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
APRECIA AS CONTAS DE GOVERNO DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAMPINAPOLIS/MT, REFERENTE AO
EXERCICIO DE 2022, SOB GESTÃO DO
SR. JOSE BUENO VILELA E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Campinápolis, Estado de
Mato Grosso, usando de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica e o
Regimento Interno, faz saber que, O Plenário aprovou e ela promulga o seguinte Decreto
Legislativo:
Art. 1º - Ficam APROVADAS as Contas de Governo da Prefeitura
Municipal de Campinápolis/MT, referente ao exercício financeiro do ano de 2022, sob
Gestão do Sr. José Bueno Vilela.
Art. 2º - RECOMENDA ao Chefe do Poder Executivo para que:
e promova ações que visem ao equilíbrio das contas
públicas, e, em caso de desequilíbrio, que adote
limitação de empenho, contingenciamento de despesa e
demais providências contidas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias e em seu Anexo de Riscos Fiscais com
vistas à responsabilidade na gestão fiscal, em
conformidade com o art. 4º, 8 3º; 19, 8 1º, 48,1 "b"e
9ºda da Lei Complementar n.º 1 01/2000, bem como art.
169 da Constituição Federal/88; art. 48, "b”, da Lei n.º
4.320/1964;
e abstenha-se de abrir créditos adicionais por excesso de
arrecadação se não houver saldos suficientes nas fontes
SS ra
Rua Vereador Amélio Ribeiro, 860 - CEP 78630-000 — Tel/Fax: (66) 3437-1851 — Campinápolis-MT
E-mail: camara(i campinapolis.mt.leg.br Site: www.campinapolis.mt.leg.br
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CNPJ: 33.000.100/0001-77
de recursos observando as disposições contidas no artigo
43, 810º, Ile 8 3º, da Lei n.º 4.320/1964;
adote as providências administrativas necessárias para
apurar as informações referentes às receitas
arrecadadas pelo município na fonte 701, devendo ser
apresentado a esta Corte de Contas, pela Unidade de
Controle Interno, um Relatório Conclusivo descrevendo
os fatos e as providências eventualmente adotadas, no
prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir da
emissão do Parecer Prévio de 2022;
observe a consistência e a veracidade entre as
informações de alterações orçamentárias prestadas ao
Sistema Aplic e os respectivos atos legais/normativos
originários, tanto no aspecto qualitativo quanto no
aspecto quantitativo;
observe o princípio da publicidade, em especial quanto à
observância da publicação tempestiva dos decretos
relativos aos créditos adicionais na imprensa oficial, em
observância ao art. 37, caput, da Constituição
Federal/88;
promova melhorias nos registros contábeis sobre fatos
relevantes, de modo a preservar a integridade e
fidedignidade dos demonstrativos contábeis, em
conformidade com os arts. 83 a 106 da Lei n.º
4.320/1964 e com a Lei n.º 6.404/1976;
proceda à implementação imediata dos Procedimentos
Contábeis Patrimoniais nos demonstrativos contábeis,
com especial atenção ao reconhecimento de férias de
servidores por competência e o reconhecimento e
mensuração integral dos bens móveis e imóveis e suas
depreciações;
abstenha-se de publicar intempestivamente as
demonstrações contábeis e suas notas Explicativas na
Imprensa Oficial e no Portal de Transparência municipal;
monitore o limite disposto no art. 167-A da Constituição
Federal e, caso extrapole o índice, adote as providências
de ajuste fiscal previstas no dispositivo constitucional;
E-mail: camara campinapolis mt.leg.br Site: www.campinapolis.mt.leg.br
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CNPJ: 33.000.100/0001-77
e continue adotando medidas para melhorar o Índice de
Gestão Fiscal Municipal - IGFM;
e providencie junto ao Chefe do Poder Legislativo a
realização de restituição e/ou compensação das sobras
duodecimais do exercício de 2022, no valor de R$
48.325,84, conforme disciplinam as Resoluções de
Consultas TCE-MT n.º 21/2009 e 10/2021-TP;
e evite divergências entre as informações contábeis
enviadas por meio de cargas de dados mensais ao
Sistema Aplic e aquelas demonstradas no Balanço
Orçamentário Consolidado;
e ressalve os fatos contábeis contidos no quociente do
resultado da execução orçamentária, pela utilização do
superávit financeiro para sanar a ocorrência de déficit de
execução orçamentária, mostrando-se necessário dar
ciência à atual gestão da Prefeitura Municipal de
Campinápolis, de que a ocorrência de déficit de execução
orçamentária só é permitida quando há superávit
financeiro de exercícios anteriores em valores suficientes
para suprir o apontado déficit, mediante a abertura de
créditos adicionais e desde que não afete o equilíbrio de
caixa, princípio basilar previsto no art. 1º, 8 19, da Lei
de Responsabilidade Fiscal.
Art. 3º - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DA PRESIDENCIA DA CÂMARA MUNICIPAL
Campinápolis - MT, 26 de fiovembro de 2023.
ROZANGELA
Presidente da Câmara Municipal
Ss
Rua Vereador Amélio Ribeiro, 860 — CEP 78630-000 — Tel/Fax: (66) 3437-1851 — Campinápolis-MT
E-mail: camara(acampinapolis.mtleg.br Site: www.campinapolis. mt leg.br

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