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materia nº 1/2023

Tipo EMENDA A LEI ORGÂNICA
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-08-03
EmentaACRESCENTA "Art. 130 A" NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL QUE DISPÕEM DAS EMENDAS IMPOSITIVAS AO ORÇAMENTO MUNICIPAL.
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PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAPOLIS - MT 
CNPJ: 33.000.100/0001-77 
177WpgiFF7 
.
EMENDA A LEI ORGANICA N°03 DE 09 DE AGOSTO DE 2023 
ACRESCENTA"Art.130 A" NA LEI 
ORGÂNICA MUNICIPAL QUE DISPÕEM DAS 
EMENDAS IMPOSITIVAS AO ORÇAMENTO 
MUNICIPAL. 
Autores: Sergio Silvestre Ferreira, Antônio Rodrigues, Valto Alves da Silva, Gininho Tseredzapriwd 
Tsibo Oopré, Jose Bento Filho, Mauro Renato Soares, Celiomar Piaba Bento, Bruna Mayra de 
Almeida Stersa e Rozangeia Raquel de Souza Lopes. 
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Campinápolis, Estado de Mato Grosso, usando das 
atribuições que lhe são conferidas por Lei 
CONSIDERANDO que a atual dispositivo legal, não faz alusão ao tema em questão; 
CONSIDERANDO a necessidade de os nobres vereadores terem maior atuação junto ao município; 
promulga a seguinte Emenda a Lei Orgânica Municipal: 
Art.1° - Fica criadoart. 130 A na Lei Orgânica Municipal que vigora com a seguinte redação: 
"Art. 130 A- As emendas de vereadores ao projeto de lei orçamentaria anual, 
respeitados os limites e disposições deste artigo, serão de execução obrigatória. 
§ 10 As emendas de vereadores a projeto de lei orçamentaria anual serão 
aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente liquida prevista no 
projeto encaminhado pelo Poder Executivo, devendo a metade desse percentual ser 
destinada a ações e seiviços públicos de saúde. 
§ 2° A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde 
previstos no caput, inclusive custeio, seracomputada para fins do cumprimento do 
inciso I do § 2° doart. 198 da Constituição da República, vedada a destinação para 
pagamento de pessoal ou encargos sociais. 
§ 30 É obrigatória à execução orçamentária e financeira das programações a que se 
refere o caput deste artigo, em montante correspondente a 2% (dois por cento) da 
receita corrente liquida realizada no exercido anterior, conforme os critérios para a 
execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 90 
doart. 165 da Constituição da República de 1988. 
§ 4° Considera equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que 
atenda de forma igualitária e impessoal as emendas apresentadas, 
independentemente da autoria. 
§ 5° As programações orçamentarias previstas no § 1° deste artigo, não serão de 
execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica, na forma do § 
6° deste artigo. 
§ 6° No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho da despesa que 
integre a programação, na forma do § 3°, deste artigo, serão adotadas as seguintes 
despesas: 
I — até cento e vinte (120) dias após a publicação da lei orçamentaria, o Poder 
Executivo Este documento é assinado digitalmente enviará ao Poder Legislativo as 
justificativas do impedimento; 
II — até trinta (30) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder 
Legislativo indicara ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo 
impedimento seja insuperável; 
Rua Vereador Ameno Ribeiro, 860— CEP 78630-000 —Tel/Fax: (66) 3437-1851 — Campinápolis-MT 
camara@campinapolis.mt.leg.br Site:www.campinapolis.mt.leg.br 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAPOLIS - MT 
CNPJ: 33.000.100/0001-77 
....0000000,01:00000
. _ 
Vtairege.5E-W‘ 
UI - até trinta (n) dias após o prazo previsto no inciso H, o Poder Executivo 
encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo 
impedimento seja insuperável; 
IV - se, até trinta (30) dia após o término do prazo previsto no inciso Ill, o Poder 
Legislativo não deliberar sobre o projeto, o remanejamentoseraimplementado por 
ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária: 
A - Após o prazo previsto no inciso IV do § 6°, as programações orçamentarias 
previstas no § 30 não serão de execução obrigatária nos casos de impedimentos 
justificados na notificação prevista no inciso I do § 6°. 
B - Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da 
execução financeira prevista no § 3° deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos 
por cento) da receita corrente liquida realizada no exercício anterior. 
C - Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no 
não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes 
orçamentarias, o montante previsto no § 3° deste artigo poderá ser reduzido em até 
a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas 
discricionárias. 
D - Não constitui causa para impedimento técnico: 
I - alegação de falta de liberação ou disponibilidade orçamentaria ou financeira, 
observado o disposto no § 3° do inciso IV deste artigo; 
II - o óbice que possa ser sandado mediante procedimentos ou providências de 
responsabilidade exclusiva do órgão de execução; ou, 
III - a alegação de insuficiência do valor da programação, salvo se a insuficiência 
for superior a 30% (trinta por cento) do montante necessário para a execução da 
programação impositiva. 
§ 7° 0 valor a ser destinado para emenda impositivaseradividido equitativamente 
entre o número total de Vereadores. 
§8" Os Vereadores deverão apresentar suas emendas impositivas ata a data de 30 
de Junho de cada exercício financeiro, a fim de possibilitar a tomada de todos os 
procedimentos necessários para execução do objeto da emenda, não estando a 
municipalidade obrigada a executar as emendas impositivas apresentadas após 
esse período. 
Art.2° - Esta Emenda a Lei Orgânica entra em vigor na data de sua promulgação. 
Campinapolis - MT, 09 de agosto de 2023. 
Gabinete da Presidência daCamaraMunicipal 
i
ebtpu-- Rozangeia aq a Sousa Lopes Antonio Rodrrgues 
Vice-Presidente 
Gininho Tseredzapriwd Tsibo Oopré 
1° Secretária 
RuaVereadorAmélioRibeiro, 860— CEP 78630-000 — Tel/Fax: (66) 3437-1851 — Campinapolis-MT 
E-mail:camara@campinapolis.mt.leg.br Site:www.campinapolis.mt.leg.br 
Presidente \ 

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