| Tipo | EMENDA A LEI ORGÂNICA |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2023 |
| Date | 2023-08-03 |
| Ementa | ACRESCENTA "Art. 130 A" NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL QUE DISPÕEM DAS EMENDAS IMPOSITIVAS AO ORÇAMENTO MUNICIPAL. |
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PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAPOLIS - MT CNPJ: 33.000.100/0001-77 177WpgiFF7 . EMENDA A LEI ORGANICA N°03 DE 09 DE AGOSTO DE 2023 ACRESCENTA"Art.130 A" NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL QUE DISPÕEM DAS EMENDAS IMPOSITIVAS AO ORÇAMENTO MUNICIPAL. Autores: Sergio Silvestre Ferreira, Antônio Rodrigues, Valto Alves da Silva, Gininho Tseredzapriwd Tsibo Oopré, Jose Bento Filho, Mauro Renato Soares, Celiomar Piaba Bento, Bruna Mayra de Almeida Stersa e Rozangeia Raquel de Souza Lopes. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Campinápolis, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei CONSIDERANDO que a atual dispositivo legal, não faz alusão ao tema em questão; CONSIDERANDO a necessidade de os nobres vereadores terem maior atuação junto ao município; promulga a seguinte Emenda a Lei Orgânica Municipal: Art.1° - Fica criadoart. 130 A na Lei Orgânica Municipal que vigora com a seguinte redação: "Art. 130 A- As emendas de vereadores ao projeto de lei orçamentaria anual, respeitados os limites e disposições deste artigo, serão de execução obrigatória. § 10 As emendas de vereadores a projeto de lei orçamentaria anual serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente liquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, devendo a metade desse percentual ser destinada a ações e seiviços públicos de saúde. § 2° A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previstos no caput, inclusive custeio, seracomputada para fins do cumprimento do inciso I do § 2° doart. 198 da Constituição da República, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. § 30 É obrigatória à execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o caput deste artigo, em montante correspondente a 2% (dois por cento) da receita corrente liquida realizada no exercido anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 90 doart. 165 da Constituição da República de 1988. § 4° Considera equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal as emendas apresentadas, independentemente da autoria. § 5° As programações orçamentarias previstas no § 1° deste artigo, não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica, na forma do § 6° deste artigo. § 6° No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho da despesa que integre a programação, na forma do § 3°, deste artigo, serão adotadas as seguintes despesas: I — até cento e vinte (120) dias após a publicação da lei orçamentaria, o Poder Executivo Este documento é assinado digitalmente enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento; II — até trinta (30) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicara ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; Rua Vereador Ameno Ribeiro, 860— CEP 78630-000 —Tel/Fax: (66) 3437-1851 — Campinápolis-MT camara@campinapolis.mt.leg.br Site:www.campinapolis.mt.leg.br PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAPOLIS - MT CNPJ: 33.000.100/0001-77 ....0000000,01:00000 . _ Vtairege.5E-W‘ UI - até trinta (n) dias após o prazo previsto no inciso H, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; IV - se, até trinta (30) dia após o término do prazo previsto no inciso Ill, o Poder Legislativo não deliberar sobre o projeto, o remanejamentoseraimplementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária: A - Após o prazo previsto no inciso IV do § 6°, as programações orçamentarias previstas no § 30 não serão de execução obrigatária nos casos de impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 6°. B - Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 3° deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente liquida realizada no exercício anterior. C - Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentarias, o montante previsto no § 3° deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias. D - Não constitui causa para impedimento técnico: I - alegação de falta de liberação ou disponibilidade orçamentaria ou financeira, observado o disposto no § 3° do inciso IV deste artigo; II - o óbice que possa ser sandado mediante procedimentos ou providências de responsabilidade exclusiva do órgão de execução; ou, III - a alegação de insuficiência do valor da programação, salvo se a insuficiência for superior a 30% (trinta por cento) do montante necessário para a execução da programação impositiva. § 7° 0 valor a ser destinado para emenda impositivaseradividido equitativamente entre o número total de Vereadores. §8" Os Vereadores deverão apresentar suas emendas impositivas ata a data de 30 de Junho de cada exercício financeiro, a fim de possibilitar a tomada de todos os procedimentos necessários para execução do objeto da emenda, não estando a municipalidade obrigada a executar as emendas impositivas apresentadas após esse período. Art.2° - Esta Emenda a Lei Orgânica entra em vigor na data de sua promulgação. Campinapolis - MT, 09 de agosto de 2023. Gabinete da Presidência daCamaraMunicipal i ebtpu-- Rozangeia aq a Sousa Lopes Antonio Rodrrgues Vice-Presidente Gininho Tseredzapriwd Tsibo Oopré 1° Secretária RuaVereadorAmélioRibeiro, 860— CEP 78630-000 — Tel/Fax: (66) 3437-1851 — Campinapolis-MT E-mail:camara@campinapolis.mt.leg.br Site:www.campinapolis.mt.leg.br Presidente \