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norma nº 45/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 45 / 2017
Date 1989-02-15
EmentaINSTITUI O IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id119

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E
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Campinápolis
LEI Nº 045 DE 15 DE FEVERREIRO DE 1,909,
"INSTITUI O IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS
IMÓVEIS É DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS!
O Prefeito Municipal de Campin'apolis, Sr. Leonildo José de Car
valho, faz sabar que a Câmera Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
ca von EEE ado te tom ms
DO FOTO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Arte 1º — Fica instituído o imposto sobre trarmissão de bens +
imoveis, mediante ato onereso "inter-vivos! que tem como foto gerador;
1 - A Transaissão, a qualquer título, da propriedade ou do domí
não “útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, conforme defirádo no
Código Cl4il;
II - A Tranenissão, a qualquer título de direitos reais sobre *
imóveis, exeto os direitos reais de garantias
III - A ecessão de direitos relativos “es transmissãt referidos
nos incisos anteriores;
Arte 2º — A Incidência do imposto alcança as seguintes mutações
patrimoniais;
1 - Compra e venda para cu condicional a atos equivalentes;
II - dação em pagamentos
III - permuta;
IV — arrematação eu adjudicação em leilão, hasta pública ou pre-
gas
V - Incorporações ao patrimônio de pessoa jurídica ressalvados
os casos previstos nos incisos III e IV do art, 3º;
VI -— Transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de
qualquer um de seus sócios acionista ou respéctivos sucessares;
VII — Termas ou reposições que cccorrem;
a) - Nas partilhas afetuadas em virtuds de dissolução da socie-
dade conjulgal ou marte quando o conjuges ou herdeiros receber dos imóveis situados*
no Município, quota - parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe cabe-"
ria na totalidade desses imóveis?
b) - Nas divisões para extinção de condânínio de imóvel quando*
for recebida por qualquer condênínio quota - parte material ogjo valor seja maior do
que o de sua quota - parte ideal;
x VIII — Mandato em causa pr'cpria e sous substebolecimentos, *
quando o instrumento contiver os requisétos essenciais “a compra e venda; /
elBto
FE
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Campinápolis
IX - Instêtuição de fideisomissõ;
X - erfeiteuss 6 subsrfiteuss;
XI - Rendas expressamente constituídas sobre imóvel;
XII - Concessão real de uso;
XIII — Cossão de direitos ao usfruto;
XIV — Cessão de direitos de usucapião;
XV — Cossão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de
assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
XVII — Acessãeo física quando houver pagemento de idenização;
XIX — Qualquer ato judicial ou extrajudicial “inter-vivos nso *
especificando neste artigo que importe ou se resolva em transmissão a t“ítulo ong
roso, de bans imóveis por natureza ou acessão física ou de direitos reais sobre 2?
imóveis, exeto os de garantia;
XX — cesaô de direitos relativos aos atos mencionados no inciso?
anterior, .
$ 1º- Será dívixio novo imposto;
1 - Quando o vendedor exercer o direito de prelação;
II - No pacto de melhor comprador ;
III- Na retrocessão;
IV- Na retrovendas
$ 2º - Equipara - se ao contrato de compra e venda, pera efeitos!
fiscais;
I - A permuta de bens imóveis por bens s direitos de outra na-
tureza;
II - A permuta de bens imóveis por outro queisquer bens situa-!
dos fara do território do município;
. III - A transação em que seja reconhecido direito que implique *
transmissão de imóvel ou de direitos a ele relativos;
SEÇÃO II
DAS IMUNIDADES E DA NÃO INCIDENCIA
Arte 32 - O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis
ou díraitos a elss ralativos quando:
7-0 adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal, os
os Municípios e respectivos autarquias s fundações;
II - O adquirente far partido político, templo de qualquer culto, *
instituição de educação e assistência social, pera etandimento de suas finalida
des essenciais ou delas decorrentes; o
III- Efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoas jurí-
dicas em realização de capital;
dim IV- Decorrentes de Fusão, incorporação ou extinção de pessca jurí
; 3
5 1º- O disposto nos incisos III e IV deste ã:
do a pessoa jurídica ecutronto torha cono atividade prepondente à creme o
da desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrandamento mercantil;
$ 2º- Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida
no parágrefo anterior quando mais ce 50% (Cinquenta par Cento) da receita opera
cional da pessoa juríctica adquirente nos 2 (Dois) anos seguintes à aquisição *
decorrer de vendas administração ou cessão de direitos à aquisição de imóveis;
e/o0e
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$ 3º — Verificada a prepoderância a que se referem Os paragra-
fos anteriores tornarse-ã devido o imposto nos termos da lei vigente & data *
da aquisição e sobre o valor atulaizado do imóvel ou dos direitos sobre eles;
$ 4º — Ag instituições de educação e assistência social deves"
rão observer ainda os seguintes requisitos:
1º - Não distribuirem qualquer parcela de seu patrimônia ou*
de suas rendas a título de lucro ou participação no resultado,
2º - Aplicarem integralmente no país os seus recursos na ma-
nutenção e no desenvolvimento de seus objetivos sociais:
3º - Manterem escrituração de suas respéctivas receitas e *
despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita *
SEÇÃO III
DAS ISENÇÕES
Art. 4º —- São isentas do impostos
I - A extinção do usufruto, quando o su instituídor tenha *
continuado dono da sua-propriedade j
II - A transmissão dos bens ao cônjugus, em virtude da comu-
nicação decorrente do regims de bang do casamento;
III - A transmissão em que o alienante seja o poder público;
IV - A indenização de benfeitorias pelo proprietário ao loca
tário, consideradas aqueles de acordo com a lsi civil;
V - A trasmição de glebas rusl de àreas não exedente a vin-
te e cinco hectares, que se destinem ao cultivo pelo propristário e sua farí,
la, não possuindo este outro imóvel no município;
VI - A transmissão decorrente ds investidura;
VII - A transmissão decorrente da execução de planos de habi-
tação para população de baixa renda, proporcionando ou executado por ârgãos*
públicos ou seus agentes;
vaI - A transmissão cujo valor seja inferior a cusesocsesocosse
unidades fiscais vigentes no município;
IX — As transferência de imóveis desaproptados para fins de *
reforma agrárias
seção Iv
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL .
Art. 5º- O imposto é devido pelo adquirente ou cession ario
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do tem imovel ou do direito a ele relativo;
Art, 6º — log transtições quo so efetuaram sem O pagamento do '
imposto devido, ficas solicariauenta raponsávais, par essa pagamantb, O tren
mitents e O cedente confarms o caso;
DA BASE DE CÁLOAA
Art, 7º — À base ds cálculo do imposto à 9 valer pactuado no ne-
gócio jurídico ou o volor venal atribuindo as imôvel ou so direito transmi-*
tido, periodicamente atualizado pelo municipio se esta for maior,
$ 1º — Na errematação ou leilão e na adjudicação de bons imê-
veis, a base de cálculo será o valor estabelecico pela avaliação juiicisl cu
administrativa, ou O preço psoo, so estes for maior,
5 2º - Nas terna ou reposições a baso ds cálculo ser'a o va=*
lor da fração idael,
$ 3º - Ne instituição de fidaicarisso, a bese de cálculo será
o valor co negócio juridico ou 70% do valer venal do bem imóvel ou de direi
to transmitido, sem maior,
$ 48 - Nos rendas expresssmenta constítuidas sobre imóvois a
bass de cálculo será o valor do negócio ou 30% do valor venal do bem inôvel,
se maior,
g 5d - Na concessão rasl ds use, a tese de cálculo será o va-
lor do negócio juridico ou 40% do velar co bem imóvel se miar,
$ 6º — No caso gs cessão de direitos do usufruto, a beso co
cálculo será o valor do negócio jurídico eu 70) do velar venal do bem imóvel
as maicr,
$ 7º — No caso de cossão física, a besa de cálculo será o va-
lor venal da fração ou acréscimo transmitido, se maior,
$ 8º - Quando a fixação do vale venal do bes imóvel ou
to transmitico tivor par bass o valor da tarre-mua estaholosico palo árão *
Fedaral compotanta, poderá o município atualizâ-lo monst*artamento,
3 8º - À impugnação do valor fixado come bass de cálculo do *
imposto sará enderassais a rapartião municipal que sfetuar'a o cáleuto, acom
parhata ds laudo tévrico de avaliação do imóvel ou dirsito transmitido,
efres
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aegÃo vE
DAS ALTQUITAS
Art. 8º - O imposto será calculado aplicando-ss sebrs o valor esta-
belacido como bass de cálculo as seguintes alíquotas.
I —- Transmissões compreendidas no sistema financeiro da habi-
tação, em relação a parcela financiada - 0,5% (Meio por Cento).
II - Demais transmissões - 2% (Dhis por Cento);
SEÇÃO VII
CO PAGAMENTO
Arte 9º - B imposto será pago até a data do fato translativo, exce-
to nos seguintes casos.
I - Na transferência de imóvsl a pessoa jurídica ou desta pe-
ra seus sócios ou acionistas ou respéctivos sussesscres dentro se 30 (Trinta
dias contados da data da Assembléia ou da escritura em que tiesrem lugar *
aqueles atos;
II - Na arrematação ou na adjudicação, em praçe ou leilão den-
tro de 30 (Trinta) dias contados da data em que tiver sido assinado o auto *
ou deferida a adjudicação, ainda que esista recursos pendente;
III- Na ecessão física, até a data do pagamento da indenização
IV - Nas torna ou reposições e nos demais atos judiciais dent?
tro de 30 (Trinta) dias contados da data da sentença que reconhecer o direi-
to, ainda que existe recursos pendente;
Abte 10º - Nas promessas ou compromissos de compra e venda é facul-
tado efetuar-ss o paçgamento do imposto a qualquer tempo desde que dentro do?
prazo fixado pera o pagemento co preço do imóvel;
$ 1º — Optando-ss pela antecipação a que se refere este ertigo, ter
nar-se-&s por base o valor do imével na data sm cus for afatuada a antecipa-
ção, ficando o contribuinte exonsrado co pagamento do imposto sobre o acrês-
cêmo cds valor, verificando no momento da escritura cdofinitiva,
$ 2º - Verificeda a redução do valor, não so rastituirá a diferença
do imposto correspondente,
Arte 11º- Não se restituiría o imposto pago:
I - Quando houver subsequente cessão da premessa ou compromi e
DR is ri es pr enem e
sendo, em conséquencia, lavrada a escritura; Luca
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II — À QUELE QUE VENHA A PERDER O IMÓVEL EM VIRTUDE DE PACTO DE
RETROVENDA;
Art. 12º - O imposto, uma vsZ pago, só será restituído nos casos
des
1 - Anulação de transmissão decreta pela autoridade judiciária
em decisão definotivas
II - Nulidade do esto jurídico;
III - Recisão de contrato e desfaziamento de arrematação com fun-
damento no art. 1136 do Código Civíl;
Art. 13º — A guia para pagamento do imposto será emitida pelo ér-
gão municipal competente, conforme dispuser regulamento;
SEÇÃO VIII
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 14º — O sujeito passivo é obrigado a apresentar na repartição
competente da Prefeitura os documentos e informações necessárias so lançamento do ?
imposto, conforme estabelecido em regulamento;
Arte 15º - Og tabeliões e escrivões não poderão lavrar instrument
tos, escrituras ou termos judiciais sem que o imposto devido tenha sido pagos
Arte 16º — Os tabeliões e escrivõss trenscreverão a gula de reco
lhimento do imposto nos instrumentos, escrituras ou termos judiciais que lavrerem;
Arte 17º — Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos cuja *
transmissão constitua ou passa constituir fato gerador do imposto são obrigados a
apresentar seu título a repartição fiscalizadora do tribulto dentro do prezo de 90
(noventa) dias a contar da data em que for lavrado o contrato, certa de adjudicação
ou de arrematação, ou qualquer outro título tepresentativo da transferência do bem
direito,
a SEÇÃO IX
DAS PENALIDADES
Art. 18º — O adquirente de imovél ou déreito que não apresentar o
seu título à repartição fiscalizadora no prezo legal fica sujeito à multa de S0º%
(cinquenta por cento) sobrs o valor do imposto,
Art. 19º - O não pagamento do imposto nos prezos fixado nesta *
Lei sujeita o infrator à multa correspondente a 100% (cem por cento) sobre o valor!
do imposto devido,
PARÁGRAFO ÚNICO —- Igual penalidade será aplicada aos serventuê- f
rios que descuprirem o previsto no art, 158
Art. 20º - À comissão ou inexatidão fraudulenta de declaração re
lativa a elementos que possem influir no cálculo do imposto sugeitafe o contribuin
te à multa de 200% (duzentos por cento) sobre o valor do imposto sonegado,
PARÁGRAFO ÚNICO — Igual multa será aplicada a quelquer pessoa que
intervenha no negócio jurídico ou declaração e seja conveniente ou auxiliar na exa-
tidão ou omissão praticada,
o/eo.
. Estado fra Mato Grosso o. .
Prefeitura Municipal de Campinápolis
EErcaIção FINAIS
Art, 21º — O Profaito beixerã, no prezo de 30 dias, o regulamen
to da presta toi
. Arte ZA? — D cróito tributário não lquidado na épeca própria!
fica sujeito a atualização monetário,
Ário 23º — Anjinem-so, o que coubar os
princípios, normes a de
mais disposições da Código Tributário Municipal reletivos * " is
administreção Tritutíria,
Apto 24º — Egito tal ontrerá om vingo, cpartir de 2º de Mesço de
1.989, ravegudas es dl! sposições am contrário,
GABINETE (O PRSFETTO IAMICIPAL
Compinôpolia, 15 de Faverreiro de 1969]
LEONTLOU JUSÉ DE CARVALHO
Prefeito Muttatpel
SANcIoNADO EM db) | 03, 89
Leonildo José de Carvalho
Prefeito Municipar
Registro; Nº O
Livro Boi
Fis. N.

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