| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 45 / 2017 |
| Date | 1989-02-15 |
| Ementa | INSTITUI O IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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E Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Campinápolis LEI Nº 045 DE 15 DE FEVERREIRO DE 1,909, "INSTITUI O IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS É DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS! O Prefeito Municipal de Campin'apolis, Sr. Leonildo José de Car valho, faz sabar que a Câmera Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: ca von EEE ado te tom ms DO FOTO GERADOR E DA INCIDÊNCIA Arte 1º — Fica instituído o imposto sobre trarmissão de bens + imoveis, mediante ato onereso "inter-vivos! que tem como foto gerador; 1 - A Transaissão, a qualquer título, da propriedade ou do domí não “útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, conforme defirádo no Código Cl4il; II - A Tranenissão, a qualquer título de direitos reais sobre * imóveis, exeto os direitos reais de garantias III - A ecessão de direitos relativos “es transmissãt referidos nos incisos anteriores; Arte 2º — A Incidência do imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais; 1 - Compra e venda para cu condicional a atos equivalentes; II - dação em pagamentos III - permuta; IV — arrematação eu adjudicação em leilão, hasta pública ou pre- gas V - Incorporações ao patrimônio de pessoa jurídica ressalvados os casos previstos nos incisos III e IV do art, 3º; VI -— Transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios acionista ou respéctivos sucessares; VII — Termas ou reposições que cccorrem; a) - Nas partilhas afetuadas em virtuds de dissolução da socie- dade conjulgal ou marte quando o conjuges ou herdeiros receber dos imóveis situados* no Município, quota - parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe cabe-" ria na totalidade desses imóveis? b) - Nas divisões para extinção de condânínio de imóvel quando* for recebida por qualquer condênínio quota - parte material ogjo valor seja maior do que o de sua quota - parte ideal; x VIII — Mandato em causa pr'cpria e sous substebolecimentos, * quando o instrumento contiver os requisétos essenciais “a compra e venda; / elBto FE Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Campinápolis IX - Instêtuição de fideisomissõ; X - erfeiteuss 6 subsrfiteuss; XI - Rendas expressamente constituídas sobre imóvel; XII - Concessão real de uso; XIII — Cossão de direitos ao usfruto; XIV — Cessão de direitos de usucapião; XV — Cossão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação; XVII — Acessãeo física quando houver pagemento de idenização; XIX — Qualquer ato judicial ou extrajudicial “inter-vivos nso * especificando neste artigo que importe ou se resolva em transmissão a t“ítulo ong roso, de bans imóveis por natureza ou acessão física ou de direitos reais sobre 2? imóveis, exeto os de garantia; XX — cesaô de direitos relativos aos atos mencionados no inciso? anterior, . $ 1º- Será dívixio novo imposto; 1 - Quando o vendedor exercer o direito de prelação; II - No pacto de melhor comprador ; III- Na retrocessão; IV- Na retrovendas $ 2º - Equipara - se ao contrato de compra e venda, pera efeitos! fiscais; I - A permuta de bens imóveis por bens s direitos de outra na- tureza; II - A permuta de bens imóveis por outro queisquer bens situa-! dos fara do território do município; . III - A transação em que seja reconhecido direito que implique * transmissão de imóvel ou de direitos a ele relativos; SEÇÃO II DAS IMUNIDADES E DA NÃO INCIDENCIA Arte 32 - O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou díraitos a elss ralativos quando: 7-0 adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal, os os Municípios e respectivos autarquias s fundações; II - O adquirente far partido político, templo de qualquer culto, * instituição de educação e assistência social, pera etandimento de suas finalida des essenciais ou delas decorrentes; o III- Efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoas jurí- dicas em realização de capital; dim IV- Decorrentes de Fusão, incorporação ou extinção de pessca jurí ; 3 5 1º- O disposto nos incisos III e IV deste ã: do a pessoa jurídica ecutronto torha cono atividade prepondente à creme o da desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrandamento mercantil; $ 2º- Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrefo anterior quando mais ce 50% (Cinquenta par Cento) da receita opera cional da pessoa juríctica adquirente nos 2 (Dois) anos seguintes à aquisição * decorrer de vendas administração ou cessão de direitos à aquisição de imóveis; e/o0e Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Campinápolis $ 3º — Verificada a prepoderância a que se referem Os paragra- fos anteriores tornarse-ã devido o imposto nos termos da lei vigente & data * da aquisição e sobre o valor atulaizado do imóvel ou dos direitos sobre eles; $ 4º — Ag instituições de educação e assistência social deves" rão observer ainda os seguintes requisitos: 1º - Não distribuirem qualquer parcela de seu patrimônia ou* de suas rendas a título de lucro ou participação no resultado, 2º - Aplicarem integralmente no país os seus recursos na ma- nutenção e no desenvolvimento de seus objetivos sociais: 3º - Manterem escrituração de suas respéctivas receitas e * despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita * SEÇÃO III DAS ISENÇÕES Art. 4º —- São isentas do impostos I - A extinção do usufruto, quando o su instituídor tenha * continuado dono da sua-propriedade j II - A transmissão dos bens ao cônjugus, em virtude da comu- nicação decorrente do regims de bang do casamento; III - A transmissão em que o alienante seja o poder público; IV - A indenização de benfeitorias pelo proprietário ao loca tário, consideradas aqueles de acordo com a lsi civil; V - A trasmição de glebas rusl de àreas não exedente a vin- te e cinco hectares, que se destinem ao cultivo pelo propristário e sua farí, la, não possuindo este outro imóvel no município; VI - A transmissão decorrente ds investidura; VII - A transmissão decorrente da execução de planos de habi- tação para população de baixa renda, proporcionando ou executado por ârgãos* públicos ou seus agentes; vaI - A transmissão cujo valor seja inferior a cusesocsesocosse unidades fiscais vigentes no município; IX — As transferência de imóveis desaproptados para fins de * reforma agrárias seção Iv DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL . Art. 5º- O imposto é devido pelo adquirente ou cession ario X Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Campinápolis do tem imovel ou do direito a ele relativo; Art, 6º — log transtições quo so efetuaram sem O pagamento do ' imposto devido, ficas solicariauenta raponsávais, par essa pagamantb, O tren mitents e O cedente confarms o caso; DA BASE DE CÁLOAA Art, 7º — À base ds cálculo do imposto à 9 valer pactuado no ne- gócio jurídico ou o volor venal atribuindo as imôvel ou so direito transmi-* tido, periodicamente atualizado pelo municipio se esta for maior, $ 1º — Na errematação ou leilão e na adjudicação de bons imê- veis, a base de cálculo será o valor estabelecico pela avaliação juiicisl cu administrativa, ou O preço psoo, so estes for maior, 5 2º - Nas terna ou reposições a baso ds cálculo ser'a o va=* lor da fração idael, $ 3º - Ne instituição de fidaicarisso, a bese de cálculo será o valor co negócio juridico ou 70% do valer venal do bem imóvel ou de direi to transmitido, sem maior, $ 48 - Nos rendas expresssmenta constítuidas sobre imóvois a bass de cálculo será o valor do negócio ou 30% do valor venal do bem inôvel, se maior, g 5d - Na concessão rasl ds use, a tese de cálculo será o va- lor do negócio juridico ou 40% do velar co bem imóvel se miar, $ 6º — No caso gs cessão de direitos do usufruto, a beso co cálculo será o valor do negócio jurídico eu 70) do velar venal do bem imóvel as maicr, $ 7º — No caso de cossão física, a besa de cálculo será o va- lor venal da fração ou acréscimo transmitido, se maior, $ 8º - Quando a fixação do vale venal do bes imóvel ou to transmitico tivor par bass o valor da tarre-mua estaholosico palo árão * Fedaral compotanta, poderá o município atualizâ-lo monst*artamento, 3 8º - À impugnação do valor fixado come bass de cálculo do * imposto sará enderassais a rapartião municipal que sfetuar'a o cáleuto, acom parhata ds laudo tévrico de avaliação do imóvel ou dirsito transmitido, efres Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Campinápolis aegÃo vE DAS ALTQUITAS Art. 8º - O imposto será calculado aplicando-ss sebrs o valor esta- belacido como bass de cálculo as seguintes alíquotas. I —- Transmissões compreendidas no sistema financeiro da habi- tação, em relação a parcela financiada - 0,5% (Meio por Cento). II - Demais transmissões - 2% (Dhis por Cento); SEÇÃO VII CO PAGAMENTO Arte 9º - B imposto será pago até a data do fato translativo, exce- to nos seguintes casos. I - Na transferência de imóvsl a pessoa jurídica ou desta pe- ra seus sócios ou acionistas ou respéctivos sussesscres dentro se 30 (Trinta dias contados da data da Assembléia ou da escritura em que tiesrem lugar * aqueles atos; II - Na arrematação ou na adjudicação, em praçe ou leilão den- tro de 30 (Trinta) dias contados da data em que tiver sido assinado o auto * ou deferida a adjudicação, ainda que esista recursos pendente; III- Na ecessão física, até a data do pagamento da indenização IV - Nas torna ou reposições e nos demais atos judiciais dent? tro de 30 (Trinta) dias contados da data da sentença que reconhecer o direi- to, ainda que existe recursos pendente; Abte 10º - Nas promessas ou compromissos de compra e venda é facul- tado efetuar-ss o paçgamento do imposto a qualquer tempo desde que dentro do? prazo fixado pera o pagemento co preço do imóvel; $ 1º — Optando-ss pela antecipação a que se refere este ertigo, ter nar-se-&s por base o valor do imével na data sm cus for afatuada a antecipa- ção, ficando o contribuinte exonsrado co pagamento do imposto sobre o acrês- cêmo cds valor, verificando no momento da escritura cdofinitiva, $ 2º - Verificeda a redução do valor, não so rastituirá a diferença do imposto correspondente, Arte 11º- Não se restituiría o imposto pago: I - Quando houver subsequente cessão da premessa ou compromi e DR is ri es pr enem e sendo, em conséquencia, lavrada a escritura; Luca Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Campinágolis II — À QUELE QUE VENHA A PERDER O IMÓVEL EM VIRTUDE DE PACTO DE RETROVENDA; Art. 12º - O imposto, uma vsZ pago, só será restituído nos casos des 1 - Anulação de transmissão decreta pela autoridade judiciária em decisão definotivas II - Nulidade do esto jurídico; III - Recisão de contrato e desfaziamento de arrematação com fun- damento no art. 1136 do Código Civíl; Art. 13º — A guia para pagamento do imposto será emitida pelo ér- gão municipal competente, conforme dispuser regulamento; SEÇÃO VIII DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Art. 14º — O sujeito passivo é obrigado a apresentar na repartição competente da Prefeitura os documentos e informações necessárias so lançamento do ? imposto, conforme estabelecido em regulamento; Arte 15º - Og tabeliões e escrivões não poderão lavrar instrument tos, escrituras ou termos judiciais sem que o imposto devido tenha sido pagos Arte 16º — Os tabeliões e escrivõss trenscreverão a gula de reco lhimento do imposto nos instrumentos, escrituras ou termos judiciais que lavrerem; Arte 17º — Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos cuja * transmissão constitua ou passa constituir fato gerador do imposto são obrigados a apresentar seu título a repartição fiscalizadora do tribulto dentro do prezo de 90 (noventa) dias a contar da data em que for lavrado o contrato, certa de adjudicação ou de arrematação, ou qualquer outro título tepresentativo da transferência do bem direito, a SEÇÃO IX DAS PENALIDADES Art. 18º — O adquirente de imovél ou déreito que não apresentar o seu título à repartição fiscalizadora no prezo legal fica sujeito à multa de S0º% (cinquenta por cento) sobrs o valor do imposto, Art. 19º - O não pagamento do imposto nos prezos fixado nesta * Lei sujeita o infrator à multa correspondente a 100% (cem por cento) sobre o valor! do imposto devido, PARÁGRAFO ÚNICO —- Igual penalidade será aplicada aos serventuê- f rios que descuprirem o previsto no art, 158 Art. 20º - À comissão ou inexatidão fraudulenta de declaração re lativa a elementos que possem influir no cálculo do imposto sugeitafe o contribuin te à multa de 200% (duzentos por cento) sobre o valor do imposto sonegado, PARÁGRAFO ÚNICO — Igual multa será aplicada a quelquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou declaração e seja conveniente ou auxiliar na exa- tidão ou omissão praticada, o/eo. . Estado fra Mato Grosso o. . Prefeitura Municipal de Campinápolis EErcaIção FINAIS Art, 21º — O Profaito beixerã, no prezo de 30 dias, o regulamen to da presta toi . Arte ZA? — D cróito tributário não lquidado na épeca própria! fica sujeito a atualização monetário, Ário 23º — Anjinem-so, o que coubar os princípios, normes a de mais disposições da Código Tributário Municipal reletivos * " is administreção Tritutíria, Apto 24º — Egito tal ontrerá om vingo, cpartir de 2º de Mesço de 1.989, ravegudas es dl! sposições am contrário, GABINETE (O PRSFETTO IAMICIPAL Compinôpolia, 15 de Faverreiro de 1969] LEONTLOU JUSÉ DE CARVALHO Prefeito Muttatpel SANcIoNADO EM db) | 03, 89 Leonildo José de Carvalho Prefeito Municipar Registro; Nº O Livro Boi Fis. N.