| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 118 / 2023 |
| Date | 2023-05-05 |
| Ementa | Altera Dispositivo de Lei Complementar 094/2021. |
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ESTADO DE MATO GROSSO . PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINÁPOLIS CNPJ: 00.965.152/0001-29 E-mail. gabinetepmcampinapolisQamail.com LEICOMPLEMENTAR Nº 118 DE 05 DE MAIO DE 2023 “Altera dispositivo da Lei complementar 094/2021.” Autoria: Plenário JOSÉ BUENO VILELA, Prefeito do Município de Campinápolis, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - O artigo 2º da Lei complementar nº 94 de 05 de outubro de 2021 passará a viger com a seguinte redação: “Art. 2º- (...) $ 1º- A utilização efetiva ou potencial de que trata esse artigo ocorre no momento de sua colocação à disposição dos usuários para fruição. $ 2º- Não há fato gerador da TSLR nos imóveis em que, apesar de possuir hidrômetro, haja pedido de inativação ou suspensão do serviço de fornecimento de água, por se encontrar inabitado. S 3º - Há fato gerador da TSLR nos imóveis habitados ou em obras que, apesar de não possuírem hidrômetros ou estejam estes inativos ou com pedido de suspensão do serviço, o fornecimento de água se dá por meio de cisternas ou poços artesianos.” Art. 2º- O artigo 7º da Lei complementar nº 94 de 05 de outubro de 2021 passará a viger com a seguinte redação: “Art. 7º- Fica autorizado o Poder Executivo Municipal isentar da cobrança da Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação Final de Lixo ou Resíduos — TSLR, definida como Taxa Social, os contribuintes que se enquadrem em uma das seguintes situações: I- Contribuinte inscrito no cadastro social efetuado pela Secretaria de Assistência Social para direcionamento de programas sócias, enquadrados na faixa de extrema pobreza (com renda per capita de até R$ 89,90); I- Contribuinte beneficiário do BPC/LOAS; WI- Imóvel, ainda que cedido alugado ou em usufruto por pe: não tenha renda própria, ocupado por pessoas inscritas ou não no Av. Benônico Jose Lourenço, 2.170, Setor União — Tel.: 3437-1992 CEP 78.630-000 — Campinápolis-MT http:/Awww.campinapolis.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO . PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINÁPOLIS CNPJ: 00.965.152/0001-29 E-mail. gabinetepmcampinapoli il. cadastro social efetuado pela Secretaria de Assistência Social, e que cumulativamente perceba renda de até 1 salário mínimo vigente, desde que comprovado a responsabilidade do ocupante pelo pagamento do tributo; IV- Idoso, acima de 65 anos, com renda mensal de até um salário mínimo; V- Imóvel onde resida morador portador de necessidades especiais, inscrito no CadÚnico ou que comprove tal condição. 8 1º - O contribuinte que possuir mais de um imóvel em seu nome só terá direito a Taxa Social em somente um dos imóveis. $ 2º- O contribuinte que não possuir residência própria deverá levar o contrato de Locação ou declaração do proprietário do Imóvel para comprovar a moradia.” Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Campinápolis - MT, 05 de maio de 2023. NO VILELA Prefeito Municipal Av. Benônico Jose Lourenço, 2.170, Setor União — Tel.: 3437-1992 CEP 78.630-000 — Campinápolis-MT http:/Ayww.campinapolis.mt gov.br