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norma nº 118/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 118 / 2023
Date 2023-05-05
EmentaAltera Dispositivo de Lei Complementar 094/2021.
native_id1593

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texto integral #

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ESTADO DE MATO GROSSO .
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINÁPOLIS
CNPJ: 00.965.152/0001-29
E-mail. gabinetepmcampinapolisQamail.com
LEICOMPLEMENTAR Nº 118 DE 05 DE MAIO DE 2023
“Altera dispositivo da Lei complementar 094/2021.”
Autoria: Plenário
JOSÉ BUENO VILELA, Prefeito do Município de Campinápolis, Estado de Mato
Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 2º da Lei complementar nº 94 de 05 de outubro de 2021 passará a viger com a
seguinte redação:
“Art. 2º- (...)
$ 1º- A utilização efetiva ou potencial de que trata esse artigo ocorre no
momento de sua colocação à disposição dos usuários para fruição.
$ 2º- Não há fato gerador da TSLR nos imóveis em que, apesar de possuir
hidrômetro, haja pedido de inativação ou suspensão do serviço de
fornecimento de água, por se encontrar inabitado.
S 3º - Há fato gerador da TSLR nos imóveis habitados ou em obras que,
apesar de não possuírem hidrômetros ou estejam estes inativos ou com
pedido de suspensão do serviço, o fornecimento de água se dá por meio de
cisternas ou poços artesianos.”
Art. 2º- O artigo 7º da Lei complementar nº 94 de 05 de outubro de 2021 passará a viger com a
seguinte redação:
“Art. 7º- Fica autorizado o Poder Executivo Municipal isentar da cobrança da
Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação Final de Lixo
ou Resíduos — TSLR, definida como Taxa Social, os contribuintes que se
enquadrem em uma das seguintes situações:
I- Contribuinte inscrito no cadastro social efetuado pela Secretaria de
Assistência Social para direcionamento de programas sócias,
enquadrados na faixa de extrema pobreza (com renda per capita de
até R$ 89,90);
I- Contribuinte beneficiário do BPC/LOAS;
WI- Imóvel, ainda que cedido alugado ou em usufruto por pe:
não tenha renda própria, ocupado por pessoas inscritas ou não no
Av. Benônico Jose Lourenço, 2.170, Setor União — Tel.: 3437-1992 CEP 78.630-000 — Campinápolis-MT
http:/Awww.campinapolis.mt.gov.br
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CNPJ: 00.965.152/0001-29
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cadastro social efetuado pela Secretaria de Assistência Social, e que
cumulativamente perceba renda de até 1 salário mínimo vigente,
desde que comprovado a responsabilidade do ocupante pelo
pagamento do tributo;
IV- Idoso, acima de 65 anos, com renda mensal de até um salário
mínimo;
V- Imóvel onde resida morador portador de necessidades especiais,
inscrito no CadÚnico ou que comprove tal condição.
8 1º - O contribuinte que possuir mais de um imóvel em seu nome só terá
direito a Taxa Social em somente um dos imóveis.
$ 2º- O contribuinte que não possuir residência própria deverá levar o
contrato de Locação ou declaração do proprietário do Imóvel para
comprovar a moradia.”
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinápolis - MT, 05 de maio de 2023.
NO VILELA
Prefeito Municipal
Av. Benônico Jose Lourenço, 2.170, Setor União — Tel.: 3437-1992 CEP 78.630-000 — Campinápolis-MT
http:/Ayww.campinapolis.mt gov.br

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