| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1381 / 2023 |
| Date | 2023-05-05 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a outorgar concessão, a título onesoro, mediante licitação, a empresas ou consorcio de empresas, a exploração comercial dos espaços publicitários dos campos de futebol, estadios, quadras e ginasios poliesportivos do município de Campinápolis-MT. |
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ESTADO DE MATO GROSSO . PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINÁPOLIS CNPJ: 00.965.152/0001-29 E-mail. gabinet impinapoli: mail.com LELORDINÁRIA Nº 1.381 DE 05 DE MAIO DE 2023 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A OUTORGAR CONCESSÃO, A TITULO ONEROSO, MEDIANTE LICITAÇÃO, A EMPRESAS OU CONSORCIO DE EMPRESAS, A EXPLORAÇÃO COMERCIAL DOS ESPAÇOS PUBLICITARIOS DOS CAMPOS DE FUTEBOL, ESTADIOS, QUADRAS E GINASIOS POLIESPORTIVOS DO MUNICIPIO DE CAMPINAPOLIS. Autoria: Plenário Câmara JOSÉ BUENO VILELA, Prefeito do Município de Campinápolis, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar concessão, a título oneroso, mediante licitação, a empresas ou consórcio de empresas, a exploração comercial dos espaços publicitários dos campos de futebol, estádios, quadras e ginásios poliesportivos do Município de Campinápolis, Mato Grosso, atendendo ao disposto na Lei 14.133/21 e suas alterações. Art. 2º. A concessão de que trata o Art. 1º desta Lei terá vigência de 12 (doze) meses, podendo ser renovada, se houver concordância expressa de ambas as partes, limitada a duração a sessenta meses, firmada em aditivo ao termo contratual as celebrado. 8 1º. Até o primeiro dia útil seguinte ao vencimento do prazo da exploração, estabelecida no caput, devera o contratado retirar todas as placas e outras manutenções e publicitários afixados no interior da área esportiva explorada. $ 2º. Em caso de descumprimento do disposto no $ 1º do presente artigo, a Administração Pública adotara as providencias cabíveis para a retirada da publicação, ficando os custos dos serviços, multas e demais emolumentos a custa da empresa ou profissional responsável. Art. 3º. A publicidade podera ser feita atraves de placas, painel, faixa, plotagem direta sobre a superficie, com as letras adesivadas por meio de plotagem de impressao digital ou adesivo monomerico sobre lona vinilica ou polietileno e afixada nos muros, paredes int areas delimitadas, colocação de placas moveis ou pintura no chao ou ainda pof mei Av. Benônico Jose Lourenço, 2.170, Setor União — Tel.: 3437-1992 CEP 78.630-000 — Ca http://www. campinapolis.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO . PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAPOLIS CNPJ: 00.965.152/0001-29 E-mail. gabinetepmcampinapolis (gmail.com eletrônicos, de forma que o espaço publicitario seja utilizado racionalmente, nao prejudicando a pratica esportiva no local, nem comprometendo a visão do publico. $ 1º. Sera nomeada por decreto municipal do Poder Executivo a Comissao Especial para detalhamento e avaliação dos espaços disponiveis, definindo o objeto e o preço minimo de locação para realização do procedimento licitatório. $ 2º. Ao proceder a escolha dos membros para a formaçao da Comissao Especial, exige-se a nomeacão de um vereador. Art. 4º. O valor arrecadado com a alienação dos espaços publicitarios, sera depositado em conta especifica, devendo ser aplicado no custeio e incentivo ao esporte amador, promoção e realizacão de eventos desportivos e de lazer em todos os segmentos da sociedade, atraves da Secretaria Municipal responsavel. Art. 5º. Os custos com a exploração dos espaços publicitarios dos campos de futebol, estadio, quadras e ginasios poliesportivos serão suportados pelo próprio contratado, na forma estabelecida no termo a ser firmado. Art. 6º. Fica vedada toda e qualquer publicidade que não possua conotação comercial quando da utilização dos espaços alienados pelo presente programa. Art. 7º. A concessão de uso de que trata a presente Lei sera realizada mediante processo licitatório, observados os termos da Lei 14.133/21 e suas alterações. Art. 8º. Serão vedadas as concessionarias vencedoras dos processos licitatórios, transferir, ceder, locar, sublocar ou delegar a outro patrocinador o objeto licitado, sem a devida permissão do Municipio. Art. 9º. O Municipio, quando proceder a licitação, devera apresentar planta de localização das areas onde as publicidades serão instaladas, estabelecendo o numero maximo disponível a cada modalidade de exploração de propaganda. Art. 10º. Após a realização do Processo Licitatório para concessão de uso de trata a presente Lei, o Municipio devera, nos termos da Lei 14.133/21 e suas alterções, expedir o Termo de Concessão de Uso, devendo a licitante vencedora apresentar e prestar garantias do cumprimento das obrigações prevista no respectivo edital. Art. 11º. O Municipio devera, através da Secretaria Municipal responsável, fiscalizar o cumprimento por parte das Empresas permissionarias, notificando-as por escrito, de quaisquer irregularidades de uso das placas de propaganda. Art. 12º. O Municipio de Campinápolis não se responsabilizara por quaisquer danos e ou indenizações que eventualmente venham a ocorrer a terceiros, decorrentes de átos d concessionaria, de seus representantes, empregados, prepostos ou de seus equipameftos. Av. Benônico Jose Lourenço, 2.170, Setor União — Tel: 3437-1992 CEP 78.630-000 — Campinápolis-M http:/Awww.campinapolis.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO . PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINÁPOLIS CNPJ: 00.965.152/0001-29 E-mail. gabinetepmcampinapolis(Qgmail. com Art. 13º. Cabera a concessionaria, a responsabilidade pelos encargos trabalhistas, previdenciarios, fiscais, comerciais e demais resultantes da execução, da implantação e manutenção da permissão de que trata a presente Lei. Art. 14º. O desatendimento do disposto nesta Lei e no termo contratual implicara na imediata cessação da exploração concedida, ficando o contratado obrigado a promover a retirada das placas e outros materiais publicitarios afixados nos campos de futebol, estadio, quadras e ginasios poliesportivos explorados, respondendo, integralmente, por eventuais prejuizos causados a terceiros. Art. 15º. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as normas da Lei Organica Municipal, em especial, as sobre concessão de bem municipal para particular. Art. 16º. Esta Lei será regulamentada por Decreto do Peder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias após a sua promulgação. Art. 17º. Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal, e ápolis - MT, 05 de maio de 2023. Av. Benônico Jose Lourenço, 2.170, Setor União — Tel: 3437-1992 CEP 78.630-000 — Campinápolis-MT http:/Amww. campinapolis.mt gov.br