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norma nº 104/1990

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 104 / 1990
Date 1990-11-07
EmentaDISPÕE SOBRE A POLITICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
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Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINÁPOLIS
Nº DE 07 DE DE
"DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DES DEREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. "
SEBASTIÃO ANTONIO DA COSTA, PREFEITO MUNICIPAL DE
CAMPINÁPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municii
pal aprovou e ele sanciona a seguinte Ç Leis
Art. 1º - Esta Lei Dispõe Sobre a Política Muni
dos Direitos da Criança e do Adolescente e das normas gerais para a
sua adequada aplicação.
e pd No voçes Mg qnd e do
adolescente no Municí; será feito a das
Políticas Sociais é Saúde, Recreação, Esportes, '
Cultura, Lazer, per pol Pç e outras, em todas
assegurando-se
elas o tratamento com dicnidade e respeito & liberdade e é convivên-
cia famíliar e comunitária
Art. 1º - Aos que dela necessitarem será prestada a
assistência social, em caráter supletivo.
o Único - É verdade a cria de m
de caráter PRE, < iara ausência ou misto das Políticas
Sociais básicas no Município sem à prévia manifestação do Conselho '
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
« 4º —- Fica criado no Município o serviço Espécial
PS ES e tia Mp puaçõos damemsios dedos pá dot fim gueo pr
gência, maus-tratos, exploração, crueldade e opressão.
Art. 5º - Fica criado pelo municipalidade o Serviço '
de Identificação e localização de pais, responsável, criança e adoles
centes desaparecidos.
Art. 6º - O Município propicíará a proteção Jurídico
o Ra o a ORAR UR A
direitos da criança e do adolescente
; Art. 7º - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos '
da Cri e do adolescente expedir normas para a organização e o fun
clonamento dos Serviços criados nos temos dos artigos 4º 6 Se bem c5
mo para a criação do servigo a que se refere o art. 6º.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINÁPOLIS
TÍTULO II - DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 8º - A Política de Atendimento dos direitos da Crian
e do Adolescente será garantida através dos seguintes Órgãos:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Ado-
lescente;
II - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adoles
cente;
III - Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adoles
cente; A
CAPÍTULO II - DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIAN
ÇA E DO ADOLESCENTE.
Seção I - da cr e natureza do Conselho
Art. 9º - Fica o Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, como órgão deliberatico e controlador
das ações em todos os níveis.
Seção II - Da competência do Conselho
Art. 10º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescentes
I - eee a gr pe Municipal dos Direitos da Crian
ça e do Adolescente, fixado pr idades para a consecução das
ações, a captação e a aplicação de recursos;
II - Eelar pela execução dessa política, atendidas as pe
culâmidndos das crianças e dos adolescentes, de
suas famílias, de seus grupos de vizinhança, e dos
bairros ou da zona urbana ou reral em que se locali
zem;
Formular as propriedades a serem incluígas no plane
jamento do Município, em tudo que se refira ou possa
afetar as condições de vida das crianças e dos ado-
lescentes;
IV - Estabelecer critérios, formas e meios de fiscaliza-
ção de tudo quanto se execute no Município que possa
afetar as suas deliberações.
V —- Registrar as entidades não-governamentais de atendi-
mento dos direitos da criança e do adolescente que
mantenham programas des:
ão pese pags 2 e apoio sócio-familiar;
b. apoio
c. colocação sócio-familiar;
d. abrigos
e. liberdade assistida;
£. semiliberdade;
Ge
aii ge Tos 4
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Fazendo cumprir as normas previstas no Estatuto da
Crianga e do Adolescente (Lei Federal 8.069).
VI - Registrar os programas a que se refere o inicio an-
terior das entidades governamentais que operem no Mu
nicípio, fazendo cumprir as normas constantes do mes
mo Estatuto.
VII - Regulamentar, Organizar, coordenar, bem como adotar'
todas as providências que julgar cabíveis para a elei
ção e a posse dos membros do Conselhc ou Conselho Tu=
telares do Municí
VIII - Dar posse aos membros do Conselho Tetelar conceder li
Seção III, - Dos membros do Conselho
Art, 11º - O Conselho Municipal dos Direitos da Crian
ça e do Adolescente é composto de 21 (vinte e um) membros; sendo:
I - 08 (oito) membros representando o Município, indicados pelos
seguintes órgãos:
a) 01
b) 01
c) o1
à) o1
Hum) representante do INDEAS
om representante da EMATER$
(Hum) representante da Pólícia Civils
(Hum) vio, ren do Poder Legistativo Muni
cipal;
(Hum) Secretário Executivo do Conselho Munici
pal dos Direitos da Criança e do Adolescên
tes
£) 01 - (Hum) representante de Escolas Municipais;
g) 02 - (dois) representante de Escolas Estafuais.
II - 13 (treze) membros indicados pelas seguintes or-
qpadsaçgões representativás da participação popu-
z
e) o1
Art. 12º - A Função do membro do Conselho é considera
da de interesse público relevante e não remunerada. =
Art. 13º - Fica criada a Secretaria Emecutiva do Con-
selho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, consti-
tuída por um secretário e funcionários, cedidos pela municipalida
de, nos termos do regimento interno. E
Parágrafo Único - A Secretaria Executiva compete exe-
cutar os expedientes, e instruir os processos para serem submeti-
dos É aprovação do Plenário municipal em vista às diretrizes da
o/euso
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pPolítica Municipal do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente.
CAPÍTULO III - Do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
Seção I - Da criação e natureza do Fundo
Art. 14º - Fica criado o Fundo Municipal dos Direi-
tos da Criança e do Adolescente, como captador e aplicador de re
cursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho do
Direitos, ao qual é Srgão vinculado.
Seção II - Da Competência do Fundo
o Art. 15º - Compete ao Fundo Municipal;
I - Registrar os recursos Or tários os do
Município ou a ele resdlbeed er pr em Pao sm ,
das crianças e dos adolescentes pelo Estado e
pela união.
II - Registrar os recursos captados pelo Município *
através de convênios, ou por doações ao Fundo.
III - Manter o Controle escritural das aplicações fi-
nanceiras levadas a efeito no Município, nos
termos das resoluções do Conselho dos Direitos.
IV - Liberar os recersos a serem aplicados em benefí
cio de crianças e adolescentes, nos termos das
resoluções de Conselhp dos Direitos.
V - Administrar os recursos específicos para os pro
gramas de atendimento dos direitos da criança &
do adolescente, segundo as resoluções do Conse-
lho dos Direitos.
E Art. 16º - O Fundo será regulamentado por resolução
ad expedida pelo Conselho des Direitos.
a
CAPÍTULO IV - DOS CONSELHOS TUTELARES DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Seção I - Da Criação e natureza do Conselho
pn, ca é do pon ceindo (Hum) Conselho Tutelar dos *
Direitos Criança e Adolescdáte, órgão permamente e autôno-
mo, a ser instalado cronológica, funcional e geograficamente nos
termos de Resoluções a serem expedidas pelo Conselho dos Direitos.
Seção II - Dos membros e da Competência do Conselho
Art. 18º - O Conselho Tetelar será composto de 05
(cinco) membros com mandato de três anos, permitida uma reeleição
Art. 19º - Para cada Conselheiro haverá dois suplen-
tes.
lc...
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Art. 20º - Comptte aos Conselhos Tutelares zelar '
pelo atendimento dos direitos da criança e do adolescente, cum-
prindo as atribuições previstas no Estatuto da Criança e do Ado-
lescente.
Seção III - Da Escolha dos Conselheiros
Art. 21º - São requisitos para candidatar-se a
exercer as funções de membro do Conselho Tutelar:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superios a 21 anos;
III - residir no Município;
IV - escolaridade compatível para a £ 7
V - reconhecida experiência de no , dois anos
no trato com crianças e adolescentes.
Art. 22º - Os Conselheiros serão eleitos pelo voto '
facultativo dos cidadões do Município, em eleição regulamentadas
pelo Conselho dos Direitos e coordenadas por Comissão especialmen
te designada pelo mesmo Conselho.
Art. 23º - O Processo eleitoral de escolha dos membros
dos Conselhos Tutelares será dido por Juiz eleitoral e fis-
calizado por membro do Ministério Público,
Seção IV - Do Exercício da Função e da remuneração E
dos Conselheiros.
Art. 24º - O exercício efetivo da Função de Conselhei
ro constítuirá serviço relevante, estabelecerá presunção de ido-
neidade moral e assegurará prisão especial em caso de crime co-'
mum até julgamento definitivo.
Art. 25º - Na qualidade de membros eleitos por manda-
to, os conselheiros não serão funcinnários dos quadros da Admi-*
nistração Municipal, mas terão remuneração fixada pelo Conselho
dos Direitos, tomando por base os níveis do funcionalismo Públi-
co de nível superior.
Seção V - Da perda do mandato e dos impedimentos dos
Conselheiros
Art. 26º — Perderá o mandato o Conselheiro que for *
condenado por sentença irrecorrível, pela prética de crime ou
cemtravandho
Parágrafo Único - Verificada a hipotese prevista neste
artigo, o Conselho de Direitos declarará vago o posto de Conse-
lheiro, dando posse imediata ao primeiro suplente,
Art. 27º - São impedidos de servir no mesmo Conselho *
marido e mulher, escendente e descendente, sogro e genro ou nora
irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padastro ou
Parágrafo Único - Entende-se o impedimento do Conselhei
ro, na forma deste art qu à autoridade agree oa em
ao representante do co com atuação na ça da
Infância e da Juventude, em exercício na comarca foro regional ou
distrital local.
e/200.
Estado de Mato Grosso
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TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 28º - No prazo máximo de 30 (trinta) dias da *
públicação desta Lei, por convocação do Chefe do Poder Executivo
rage o Hgeshamçe uldhna perca prado ri gp 06 dg o
se reunirão a elaborar o interno do Conselho Munici
pal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ocasião em qeu ele
gerão seu primeiro Presidente. =
Art. 29º - eta dieta me porq trocas casi Aron
crédito suplementar para as despesas iniciais decorrentes do cum-
nie ui a no DO apo do CSA SOS. 00000 CESONSAHOA RAT R
Art. 30º -— ras TUA, apena aii qnd O NOR, NT
e públicação, revogadas as disposições em contrário
DO PREFENO MUNICIPAL
Campinápolis, 07 de Novembro de 1,990.

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