| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 104 / 1990 |
| Date | 1990-11-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLITICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. |
| native_id | 178 |
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Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINÁPOLIS Nº DE 07 DE DE "DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DES DEREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. " SEBASTIÃO ANTONIO DA COSTA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINÁPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municii pal aprovou e ele sanciona a seguinte Ç Leis Art. 1º - Esta Lei Dispõe Sobre a Política Muni dos Direitos da Criança e do Adolescente e das normas gerais para a sua adequada aplicação. e pd No voçes Mg qnd e do adolescente no Municí; será feito a das Políticas Sociais é Saúde, Recreação, Esportes, ' Cultura, Lazer, per pol Pç e outras, em todas assegurando-se elas o tratamento com dicnidade e respeito & liberdade e é convivên- cia famíliar e comunitária Art. 1º - Aos que dela necessitarem será prestada a assistência social, em caráter supletivo. o Único - É verdade a cria de m de caráter PRE, < iara ausência ou misto das Políticas Sociais básicas no Município sem à prévia manifestação do Conselho ' Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. « 4º —- Fica criado no Município o serviço Espécial PS ES e tia Mp puaçõos damemsios dedos pá dot fim gueo pr gência, maus-tratos, exploração, crueldade e opressão. Art. 5º - Fica criado pelo municipalidade o Serviço ' de Identificação e localização de pais, responsável, criança e adoles centes desaparecidos. Art. 6º - O Município propicíará a proteção Jurídico o Ra o a ORAR UR A direitos da criança e do adolescente ; Art. 7º - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos ' da Cri e do adolescente expedir normas para a organização e o fun clonamento dos Serviços criados nos temos dos artigos 4º 6 Se bem c5 mo para a criação do servigo a que se refere o art. 6º. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINÁPOLIS TÍTULO II - DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 8º - A Política de Atendimento dos direitos da Crian e do Adolescente será garantida através dos seguintes Órgãos: I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Ado- lescente; II - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adoles cente; III - Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adoles cente; A CAPÍTULO II - DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIAN ÇA E DO ADOLESCENTE. Seção I - da cr e natureza do Conselho Art. 9º - Fica o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como órgão deliberatico e controlador das ações em todos os níveis. Seção II - Da competência do Conselho Art. 10º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescentes I - eee a gr pe Municipal dos Direitos da Crian ça e do Adolescente, fixado pr idades para a consecução das ações, a captação e a aplicação de recursos; II - Eelar pela execução dessa política, atendidas as pe culâmidndos das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança, e dos bairros ou da zona urbana ou reral em que se locali zem; Formular as propriedades a serem incluígas no plane jamento do Município, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos ado- lescentes; IV - Estabelecer critérios, formas e meios de fiscaliza- ção de tudo quanto se execute no Município que possa afetar as suas deliberações. V —- Registrar as entidades não-governamentais de atendi- mento dos direitos da criança e do adolescente que mantenham programas des: ão pese pags 2 e apoio sócio-familiar; b. apoio c. colocação sócio-familiar; d. abrigos e. liberdade assistida; £. semiliberdade; Ge aii ge Tos 4 Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINÁPOLIS Fl. 03 Fazendo cumprir as normas previstas no Estatuto da Crianga e do Adolescente (Lei Federal 8.069). VI - Registrar os programas a que se refere o inicio an- terior das entidades governamentais que operem no Mu nicípio, fazendo cumprir as normas constantes do mes mo Estatuto. VII - Regulamentar, Organizar, coordenar, bem como adotar' todas as providências que julgar cabíveis para a elei ção e a posse dos membros do Conselhc ou Conselho Tu= telares do Municí VIII - Dar posse aos membros do Conselho Tetelar conceder li Seção III, - Dos membros do Conselho Art, 11º - O Conselho Municipal dos Direitos da Crian ça e do Adolescente é composto de 21 (vinte e um) membros; sendo: I - 08 (oito) membros representando o Município, indicados pelos seguintes órgãos: a) 01 b) 01 c) o1 à) o1 Hum) representante do INDEAS om representante da EMATER$ (Hum) representante da Pólícia Civils (Hum) vio, ren do Poder Legistativo Muni cipal; (Hum) Secretário Executivo do Conselho Munici pal dos Direitos da Criança e do Adolescên tes £) 01 - (Hum) representante de Escolas Municipais; g) 02 - (dois) representante de Escolas Estafuais. II - 13 (treze) membros indicados pelas seguintes or- qpadsaçgões representativás da participação popu- z e) o1 Art. 12º - A Função do membro do Conselho é considera da de interesse público relevante e não remunerada. = Art. 13º - Fica criada a Secretaria Emecutiva do Con- selho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, consti- tuída por um secretário e funcionários, cedidos pela municipalida de, nos termos do regimento interno. E Parágrafo Único - A Secretaria Executiva compete exe- cutar os expedientes, e instruir os processos para serem submeti- dos É aprovação do Plenário municipal em vista às diretrizes da o/euso Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINÁPOLIS Fl. 04 pPolítica Municipal do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. CAPÍTULO III - Do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Seção I - Da criação e natureza do Fundo Art. 14º - Fica criado o Fundo Municipal dos Direi- tos da Criança e do Adolescente, como captador e aplicador de re cursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho do Direitos, ao qual é Srgão vinculado. Seção II - Da Competência do Fundo o Art. 15º - Compete ao Fundo Municipal; I - Registrar os recursos Or tários os do Município ou a ele resdlbeed er pr em Pao sm , das crianças e dos adolescentes pelo Estado e pela união. II - Registrar os recursos captados pelo Município * através de convênios, ou por doações ao Fundo. III - Manter o Controle escritural das aplicações fi- nanceiras levadas a efeito no Município, nos termos das resoluções do Conselho dos Direitos. IV - Liberar os recersos a serem aplicados em benefí cio de crianças e adolescentes, nos termos das resoluções de Conselhp dos Direitos. V - Administrar os recursos específicos para os pro gramas de atendimento dos direitos da criança & do adolescente, segundo as resoluções do Conse- lho dos Direitos. E Art. 16º - O Fundo será regulamentado por resolução ad expedida pelo Conselho des Direitos. a CAPÍTULO IV - DOS CONSELHOS TUTELARES DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Seção I - Da Criação e natureza do Conselho pn, ca é do pon ceindo (Hum) Conselho Tutelar dos * Direitos Criança e Adolescdáte, órgão permamente e autôno- mo, a ser instalado cronológica, funcional e geograficamente nos termos de Resoluções a serem expedidas pelo Conselho dos Direitos. Seção II - Dos membros e da Competência do Conselho Art. 18º - O Conselho Tetelar será composto de 05 (cinco) membros com mandato de três anos, permitida uma reeleição Art. 19º - Para cada Conselheiro haverá dois suplen- tes. lc... PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINÁPOLIS Fl. 05 Art. 20º - Comptte aos Conselhos Tutelares zelar ' pelo atendimento dos direitos da criança e do adolescente, cum- prindo as atribuições previstas no Estatuto da Criança e do Ado- lescente. Seção III - Da Escolha dos Conselheiros Art. 21º - São requisitos para candidatar-se a exercer as funções de membro do Conselho Tutelar: I - reconhecida idoneidade moral; II - idade superios a 21 anos; III - residir no Município; IV - escolaridade compatível para a £ 7 V - reconhecida experiência de no , dois anos no trato com crianças e adolescentes. Art. 22º - Os Conselheiros serão eleitos pelo voto ' facultativo dos cidadões do Município, em eleição regulamentadas pelo Conselho dos Direitos e coordenadas por Comissão especialmen te designada pelo mesmo Conselho. Art. 23º - O Processo eleitoral de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares será dido por Juiz eleitoral e fis- calizado por membro do Ministério Público, Seção IV - Do Exercício da Função e da remuneração E dos Conselheiros. Art. 24º - O exercício efetivo da Função de Conselhei ro constítuirá serviço relevante, estabelecerá presunção de ido- neidade moral e assegurará prisão especial em caso de crime co-' mum até julgamento definitivo. Art. 25º - Na qualidade de membros eleitos por manda- to, os conselheiros não serão funcinnários dos quadros da Admi-* nistração Municipal, mas terão remuneração fixada pelo Conselho dos Direitos, tomando por base os níveis do funcionalismo Públi- co de nível superior. Seção V - Da perda do mandato e dos impedimentos dos Conselheiros Art. 26º — Perderá o mandato o Conselheiro que for * condenado por sentença irrecorrível, pela prética de crime ou cemtravandho Parágrafo Único - Verificada a hipotese prevista neste artigo, o Conselho de Direitos declarará vago o posto de Conse- lheiro, dando posse imediata ao primeiro suplente, Art. 27º - São impedidos de servir no mesmo Conselho * marido e mulher, escendente e descendente, sogro e genro ou nora irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padastro ou Parágrafo Único - Entende-se o impedimento do Conselhei ro, na forma deste art qu à autoridade agree oa em ao representante do co com atuação na ça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca foro regional ou distrital local. e/200. Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINÁPOLIS Fl. 06 TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 28º - No prazo máximo de 30 (trinta) dias da * públicação desta Lei, por convocação do Chefe do Poder Executivo rage o Hgeshamçe uldhna perca prado ri gp 06 dg o se reunirão a elaborar o interno do Conselho Munici pal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ocasião em qeu ele gerão seu primeiro Presidente. = Art. 29º - eta dieta me porq trocas casi Aron crédito suplementar para as despesas iniciais decorrentes do cum- nie ui a no DO apo do CSA SOS. 00000 CESONSAHOA RAT R Art. 30º -— ras TUA, apena aii qnd O NOR, NT e públicação, revogadas as disposições em contrário DO PREFENO MUNICIPAL Campinápolis, 07 de Novembro de 1,990.