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norma nº 189/2024

Tipo Resoluções
Número / Ano 189 / 2024
Date 2024-02-28
Ementa"Dispõe sobre a regulamentação do processo administrativo para realização do procedimento da Dispensa Física, nos termos do art. 75 da 14.133/2021, no âmbito do Poder Legislativo de Campinápolis-MT."
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINÁPOLIS - MT
CNPJ: 33.000.100/0001-77
Ê FEVER
Dispõe sobre a regulamentação do processo administrativo para
realização do procedimento da Dispensa Física, nos termos do art.
75 da Lei 14.133/2021, no âmbito do Poder Legislativo de
Campinápolis - MT.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Campinápolis, Estado de Mato Grosso, usando
das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela
“ promulga a seguinte Lei:
OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º. Esta Resolução tem por objetivo regulamentar regulamentação do processo administrativo
para realização do procedimento da Dispensa Fisica, nos termos do art. 75 da Lei 14133/2021, no
âmbito do Poder Legislativo de Campinápolis — MT.
DISPENSA DE LICITAÇÃO FÍSICA
Art. 2º. Dentro do prazo fixado no artigo 176, inciso Il, da Lei n.º 14.133/2021, o Poder Legislativo
adotará a dispensa de licitação, na forma física, nas seguintes hipóteses:
| - Contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos
automotores, no limite do disposto no inciso | do caput do art. 75 da Lei n.º 14.133, de 2021;
Il - Contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso Il, do caput, do art. 75 da Lei nº
14.133, de 2021;
III - Contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos termos do
disposto no inciso Ill e seguintes do caput do art. 75 da Lei n.º 14.133, de 2021, quando cabível; e
IV - Registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um órgão ou entidade, nos
termos do 8 6º do art. 82 da Lei n.º 14.133, de 2021.
8 1º. Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites, referidos nos incisos le ll do caput
deste artigo, deverão ser observados:
|- O somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; e
Il- O somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles
relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
$ 2º. Considera-se ramo de atividade a partição econômica do mercado, identificada pelo nível de
subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.
$ 3º. O disposto no $ 1º deste artigo não se aplica às contratações de até R$ 8.000,00 (oito mil reais)
de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade
contratante, incluído o fornecimento de peças, de que trata o 8 7º do art. 75 da Lei n.º 14.133, de
2021.
8 4º. Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos das hipóteses previstas neste
artigo, a autoridade competente pela autorização e a autoridade superior responsável pela
Rua Vereador Amélio Ribeiro, 860 — CEP 78630-000 — Tel: (66) 99214-0361 — Campinápolis-MT
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adjudicação e pela homologação da contratação devem observar o disposto no art. 73 da Lei n.º
14.133, de 2021, e no art. 337-E do Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
8 5º. Fica facultado o uso da dispensa eletrônica, que caso adotado, deverá seguir regulamento
próprio.
DO PROCEDIMENTO INSTRUÇÃO
Art. 3º. O procedimento de dispensa de licitação, na forma física, será instruído com os seguintes
documentos, no mínimo:
| - Documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de
riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
1 - Estimativa de despesa, nos termos do Resolução n.º (estimativa de preço).
Ill - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos
exigidos;
IV - Demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a
ser assumido;
V - Comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima
necessária;
VI - Razão de escolha do contratado;
VII - Justificativa de preço, e
VIII - Autorização da autoridade competente.
$ 1º. Na hipótese de registro de preços, de que dispõe o inciso IV do art. 2º, somente será exigida a
previsão de recursos orçamentários, nos termos do inciso IV do caput, quando da formalização do
contrato ou de outro instrumento hábil.
8 2º. O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e mantido à disposição do público
em sítio eletrônico oficial do órgão ou entidade promotora do procedimento.
DO EDITAL
Art. 4º. O órgão ou entidade deverá publicar edital com as seguintes informações para a realização
do procedimento de contratação, objetivando o recebimento de propostas adicionais de eventuais
interessados:
|- A especificação do objeto a ser adquirido ou contratado;
Il - As quantidades e o preço estimado de cada item, nos termos do disposto no inciso Il do art. 3º,
observada a respectiva unidade de fornecimento;
Ill - O local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da obra;
IV - A observância das disposições previstas na Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de
2006.
V- As condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
VI- A data e o horário máximo de envio da documentação e proposta/cotação de preços, respeitado
o horário comercial.
VII - endereço eletrônico (e-mail) para envio da documentação e proposta/cotação de preços, sendo
facultado a previsão de entrega da documentação e proposta/preços no setor de licitações, mediante
protocolo.
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8 1º. O prazo fixado para abertura e julgamento do procedimento, não será inferior a 3 (três) dias
úteis, contados da data de publicação do aviso de contratação direta, na imprensa oficial do Município.
DIVULGAÇÃO DO EDITAL
Art. 5º. O aviso de Edital será divulgado no Diário Oficial do Município, bem como será disponibilizado
sua íntegra no site oficial do órgão.
FORNECEDOR
Art. 6º. O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de contratação direta, encaminhará,
por meio eletrônico ou por protocolo, no setor de licitações, a proposta com a descrição do objeto
ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data e o horário estabelecidos para
abertura do procedimento, devendo, ainda, apresentar declarações com as seguintes informações:
|- A inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública;
| - O enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos da Lei
Complementar n.º 123, de 2006, quando couber;
Ill - O pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação, constantes
do procedimento;
IV - O cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para
reabilitado da Previdência Social, de que trata o art. 93 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, se
couber; e
V- O cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei n.º 14.133, de 2021.
Art. 7º. Caberá ao fornecedor certificar do efetivo recebimento da proposta e documentação pelo
órgão licitante, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio, caso a documentação
não seja recebida dentro do prazo máximo fixado no Edital.
DO JULGAMENTO E DA HABILITAÇÃO
JULGAMENTO
Art. 8º. Encerrado o prazo para envio da proposta e documentação, o órgão ou entidade realizará a
verificação da conformidade das propostas recebidas, quanto à adequação ao objeto e à
compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a contratação, ordenando a ordem de
classificação.
Art. 9º. Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do primeiro colocado permanecer
acima do preço máximo definido pela Administração, o órgão ou a entidade poderá negociar
condições mais vantajosas.
8 1º. Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada concomitantemente à seleção da proposta
economicamente mais vantajosa, a verificação quanto à compatibilidade de preços será formal e
deverá considerar, no mínimo, o número de concorrentes no procedimento e os valores por eles
ofertados.
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8 2º. Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata do procedimento, devendo
esta ser anexada aos autos do processo de contratação.
Art. 10. A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores classificados, respeitada a ordem
de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em
razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido pela Administração, observado
o disposto nos 88 1º e 2º do art. 9º.
Art. 11. Definida a proposta vencedora, o órgão ou a entidade deverá solicitar, o envio da proposta,
adequada conforme negociação, e, se necessário, de documentos complementares.
Parágrafo Único. No caso de contratação em que o procedimento exija apresentação de planilhas
- com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou de custos e formação de preços, esta
deverá ser encaminhada com os respectivos valores readequados à negociação.
HABILITAÇÃO
Art. 12. Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão exigidas, exclusivamente, as
condições de que dispõe a Lei n.º 14.133, de 2021.
8 1º. Os documentos necessários à habilitação deverão ser enviados concomitantemente a proposta,
via e-mail ou protocolado no setor de licitação, até a data e horário previstos no edital.
Art. 13. No caso de contratações para entrega imediata, considerada aquela com prazo de entrega
de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento, e nas contratações com valores inferiores a 1/4 (um
quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto
para pesquisa e desenvolvimento de que trata a alínea "c", do inciso IV, do art. 75 da Lei n.º 14.133,
de 2021, somente será exigida das pessoas jurídicas a comprovação da regularidade fiscal federal,
estadual e municipal, social e trabalhista e, das pessoas físicas, a quitação com a Fazenda Federal,
estadual e municipal.
Art. 14. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no art. 12, o fornecedor será
habilitado.
Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a habilitação, o órgão
ou entidade examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação,
até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e as condições de
habilitação.
PROCEDIMENTO FRACASSADO OU DESERTO
Art. 15. No caso de o procedimento restar fracassado, o órgão ou entidade poderá:
| - Republicar o procedimento;
Il - Fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua
situação no que se refere à habilitação; ou,
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III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao
procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que
atendidas às condições de habilitação exigidas.
Parágrafo único. O disposto nos incisos | e Ill caput poderá ser utilizado nas hipóteses de o
procedimento restar deserto.
ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO
Art. 16. Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo será encaminhado à
autoridade superior para adjudicação do objeto e homologação do procedimento, observado, no que
couber, o disposto no art. 71 da Lei n.º 14.133, de 2021.
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
APLICAÇÃO
Art. 17. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei n.º 14.133, de 2021,
e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de
despesa ou da rescisão do instrumento contratual.
DISPOSIÇÕES FINAIS
ORIENTAÇÕES GERAIS
Art. 18. Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e recebimento de propostas e
documentos observarão o horário de Brasília - DF.
VIGÊNCIA
Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Campinápolis - MT, 28 de fevereiro de 2024.
véa Lopes alli dolrigues
Vice-Presidente
Rozangela Rai
Presidente
A
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1º Secretário
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