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norma nº 191/2024

Tipo Resoluções
Número / Ano 191 / 2024
Date 2024-04-25
Ementa"Dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de Pesquisa de Preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito do Poder Legislativo Municipal para os procedimentos licitatórios e de contratação direta nos moldes da lei 14.133/21."
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINÁPOLIS - MT
CNPJ: 33.000.100/0001-77
Dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de
Pesquisa de Preços para a aquisição de bens e contratação de
serviços em geral, no âmbito do Poder Legislativo Municipal para
os procedimentos licitatórios e de contratação direta nos moldes
da lei 14.133/21.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Campinápolis, Estado de Mato Grosso, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela
promulga a seguinte Resolução:
RESOLVE:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução estabelece regras para a realização da pesquisa de preços na aquisição de
bens e contratação de serviços, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, para fins de cumprimento
do disposto no art. 23 da Lei nº 14133/2021.
Art. 2º As licitações e contratações diretas no âmbito do Poder Legislativo, seguirão as disposições
deste normativo.
$ 1º O disposto nesta Resolução não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia.
$ 2º Para aferição da vantagem econômica das adesões às atas de registro de preços, bem como
da contratação de item específico constante de grupo de itens em atas de registro de preços, deverá
ser observado o disposto nesta Resolução.
Art. 3º Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:
| - Preço estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado em série de preços
coletados, devendo desconsiderar, na sua formação, os valores inexequíveis, os inconsistentes e
os excessivamente elevados; e,
Rua Vereador Amélio Ribeiro, 860 — CEP 78630-000 — Tel/Fax: (66) 3437-1851 — Campinápolis-MT
E-mail: camara campinapolis.mt.leg.br Site: www.campinapolis.mt.leg.br
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Il - Sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos
preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por
preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por
tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral.
CAPÍTULO Il
FORMALIZAÇÃO DA PESQUISA DE PREÇOS
Art. 4º A pesquisa de preços será materializada em documento que conterá, no mínimo:
| - Descrição do objeto a ser contratado;
Il - Identificação e assinatura do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa ou, se for o caso, da
equipe de planejamento;
HI - informação e identificação das fontes consultadas;
IV - Série de preços coletados;
V - Método estatístico aplicado (a média, a mediana ou o menor dos valores) para a definição do
valor estimado;
VI - Justificativas para a metodologia utilizada,
VIl - parâmetro dos preços que serão desconsiderados em razão de serem inexequíveis ou
excessivamente elevados, inclusive com a definição percentual desses conceitos, se aplicável,
VIII - memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte; e
IX - Justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta de que dispõe o inciso IV
do art. 6º.
CRITÉRIOS
Art. 5º Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as condições
comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou
execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, garantias
exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia de escala e as
peculiaridades do local de execução do objeto.
Parágrafo único. No caso de previsão de matriz de alocação de riscos entre o contratante e o
contratado, o cálculo do valor estimado da contratação poderá desconsiderar o custo decorrente da
transferência do risco ao particular.
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PARÂMETROS
Art. 6º A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório
para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização
dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:
| - Composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos
sistemas oficiais de governo, quando possível, como Painel de Preços ou banco de preços em
saúde, observado o índice de atualização de preços correspondente;
Il - Contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período
de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de
preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
HI - Dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente
aprovada pelo Poder Executivo Federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo,
desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses
de antecedência da data de divulgação do Edital, contendo a data e a hora de acesso;
IV - Pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação,
por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses
fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de
antecedência da data de divulgação do Edital.
$ 1º Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos | e/ou Il, devendo, em caso
de impossibilidade, apresentar justificativa nos autos.
$ 2º Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos termos do inciso IV, deverá
ser observado:
| - Prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser
licitado;
Il - Obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:
a) descrição do objeto, valor unitário e total;
b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ
do proponente;
c) endereços físico e eletrônico e telefone de contato;
d) data de emissão;
e) nome completo e identificação do responsável, e
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f) validade da proposta não inferior a 90 (noventa) dias, salvo prazo diverso previsto no processo
administrativo em curso.
HI - informação aos fornecedores das características da contratação contidas no art. 6º, com vistas
à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser contratado; e
IV - Registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da relação de fornecedores
que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso
IV do caput.
$ 3º Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento fora do prazo
estipulado no inciso Il do caput, desde que devidamente justificado nos autos pelo agente
responsável e observado o índice de atualização de preços correspondente.
$ 4º Desde que justificado em razão da variação de preços, a pesquisa poderá se limitar, no caso
do inciso Il, do caput deste artigo, aos contratos firmados com entes públicos da região a que
pertence este município.
METODOLOGIA PARA OBTENÇÃO DO PREÇO ESTIMADO
Art. 7º Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média, a mediana ou o
menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto
de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o art. 6º,
desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.
8 1º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos
autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente.
$ 2º Com base no tratamento de que trata o caput, o preço estimado da contratação poderá ser
obtido acrescentando determinado percentual, de forma a garantir a atratividade do mercado em
razão da utilização de propostas vencedoras de outros processos de compras, limitado a 20% (vinte
por cento) deste preço, mediante justificativa.
3º Para evitar sobrepreço, ainda, é possível a redução percentual da média aritmética em casos de
pesquisa com fornecedores, quando, justificadamente, o gestor público entender que os preços
estão acima do mercado.
$ 4º Salvo quando estabelecido de forma diversa e justificada nos autos, serão considerados:
| - Preços excessivos, aqueles que sejam superiores a 30% (trinta por cento) da média dos demais
preços;
Il - Preços inexequíveis, aqueles que sejam inferiores a 70% (setenta por cento) da média dos
demais preços.
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8 5º A não consideração de propostas inexequíveis ou excessivamente elevadas deve ser declarada
expressamente pela área técnica competente, sendo possível a ressalva de situações excepcionais
devidamente justificadas de acordo com a natureza ou especificidade do bem ou serviço em
cotação.
$ 6º Consideram-se inconsistentes propostas de preço que não atendem às especificações
exigidas no processo.
8 7º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de
três preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo servidor responsável e aprovada
pela autoridade competente.
$ 8º Quando o preço estimado for obtido com base única no inciso | do art. 7º, o valor não poderá
ser superior à mediana do item nos sistemas consultados.
CAPÍTULO III
REGRAS ESPECÍFICAS
CONTRATAÇÃO DIRETA
Art. 8º Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, aplica-se o disposto
no art. 6º,
$ 1º Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 6º, a justificativa
de preços será dada com base em valores de contratações de objetos idênticos, comercializados
pela futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes,
públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela
Administração, ou por outro meio idôneo.
$ 2º Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente,
a justificativa de preço de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizada com objetos
semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem
similaridade com o objeto pretendido.
$ 3º Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade nos termos do art. 74, | da Lei 14133/2021
caso a justificativa de preços demonstre a possibilidade de competição.
$ 4º Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos | e Il do art. 75 da Lei n.º 14.133,
de 1º de abril de 2021, a estimativa de preços de que trata o caput poderá ser realizada
concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa.
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$ 5º O procedimento do $ 4º será realizado por meio de solicitação formal de cotações a
fornecedores.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
ORIENTAÇÕES GERAIS
Art. 9º. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem
prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias
para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo critério de julgamento for por
maior desconto.
VIGÊNCIA
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rozangelá Raquebfeissuêa Lopes al TR ado
Presidente | Vice-Presidente
EE
Gininho Tseredzapriwa Tsibo"Oopré"
1º Secretário
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