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norma nº 192/2024

Tipo Resoluções
Número / Ano 192 / 2024
Date 2024-04-25
Ementa"Regulamenta o credenciamento, procedimento auxiliar nas licitações de contratações, previsto no art. 78, I e 79 da Lei nº 14133/2021."
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINÁPOLIS - MT
CNPJ: 33.000.100/0001-77
RESOLUÇÃO Nº 192 DE 25 DE ABRIL DE 2024
Regulamenta o credenciamento, procedimento auxiliar nas
licitações de contratações, previsto no art. 78, le 79 da Leinº
14133/2021.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Campinápolis, Estado de Mato Grosso, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela
promulga a seguinte Resolução:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º — O procedimento auxiliar de Credenciamento, no âmbito do Poder Legislativo, obedecerá
ao disposto nesta Resolução e é aplicável às contratações realizadas com base na Lei Federal nº
14.133, de 1º de abril de 2021.
Parágrafo único — Além dos procedimentos previstos no art. 79 da Lei Federal nº 14.133, de 2021,
o credenciamento de interessados poderá ser utilizado sempre que houver inviabilidade de
competição, quando o objetivo da administração for dispor da maior rede possível de prestadores
de serviços mediante condições padronizadas e previstas no instrumento de convocação, sem
diferenciação de tratamento entre os credenciados, inclusive quanto a projetos de arquitetura e
serviços de engenharia, como obras, reformas e manutenções prediais, para que, preenchidos os
requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto quando
convocados, nas hipóteses do art. 79 da Lei Federal n.º 14.133/2021.
Art. 2º — Para os efeitos desta Resolução, serão adotadas as seguintes definições:
| — Credenciamento: processo administrativo de chamamento público em que a Administração
Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os
requisitos necessários, credenciem-se no órgão ou na entidade para executar o objeto quando
convocados;
Il — Contratação paralela e não excludente: hipótese em que é viável e vantajosa para a
administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;
Ill —- Contratação com seleção a critério de terceiros: hipótese em que a seleção do contratado está
a cargo do beneficiário direto da prestação;
Rua Vereador Amélio Ribeiro, 860 — CEP 78630-000 — Tel/Fax: (66) 3437-1851 — Campinápolis-MT
E-mail: camara campinapolis.mt.leg.br Site: www.campinapolis.mt.leg.br
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IV — Contratação em mercados fluidos: hipótese em que a flutuação constante do valor da prestação
e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.
CAPÍTULO II
DO CADASTRAMENTO
Art. 3º — O cadastramento de interessados será iniciado com a abertura de processo administrativo,
em que a entidade ou o órgão público observará o disposto no art. 79 da Lei Federal nº 14.133, de
2021.
Parágrafo único. O prazo de intervalo mínimo entre a publicação do edital e a primeira apresentação
de documentos será de no mínimo 10 (dez) dias uteis.
Art. 4º — O edital de credenciamento será divulgado e mantido à disposição do público, no portal
transparência da entidade e Jornal da AMM, bem como seu resultado.
$ 1º — Em caso de indeferimento da solicitação de credenciamento, caberá recurso, no prazo de
três dias úteis, a contar da publicação da decisão de indeferimento no Jornal da AMM.
$ 2º - O recurso deverá ser interposto perante a autoridade que prolatou a decisão, sendo-lhe
facultado retratar-se no prazo de três dias úteis, caso em que poderá pedir a complementação da
documentação ou esclarecimentos sob pena de novo indeferimento.
$ 3º - Se a decisão recorrida for mantida, o recurso será encaminhado para julgamento da
autoridade superior responsável pelo certame ou ao qual a gestão do contrato esteja vinculada ou
ocupante de cargo equivalente.
$4º — A forma de interposição dos recursos será indicada no edital de credenciamento.
Art. 5º — O interessado que atender a todos os requisitos previstos no edital de credenciamento, se
habilitado, será credenciado no órgão ou entidade contratante, encontrando-se apto a ser
contratado para executar o objeto quando convocado.
Art. 6º — A inscrição de interessados no credenciamento implica a aceitação integral e irrestrita de
todas as condições estabelecidas nesta Resolução e no edital de credenciamento.
Art. 7º — Para a contratação do credenciado, deverá ser realizado processo de inexigibilidade de
licitação, previsto no inciso IV do art. 74 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, devendo o processo
observar o disposto no art. 72 da referida lei, bem como do Resolução nº 191/2024.
Art. 8º — Durante a vigência do edital de credenciamento, incluídas as suas republicações, o órgão
ou entidade contratante, a seu critério, poderá convocar os credenciados para nova análise de
documentação, quando serão exigidos os documentos que comprovem a manutenção das
condições apresentadas quando do credenciamento do interessado, especialmente para a
assinatura do contrato respectivo.
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Art. 9º — O credenciamento não obriga a administração pública a contratar.
Art. 10- A administração deve permitir o cadastramento permanente de novos interessados durante
a vigência do edital.
$ 1º — Haverá republicação do edital, com periodicidade não superior a doze meses, para garantir
a publicidade efetiva do procedimento.
$ 2º — A depender do objeto e de forma devidamente motivada, o edital poderá estipular prazo para
a assinatura de novos contratos, de modo a permitir melhor fiscalização e controle do fornecimento
do bem ou serviço por parte dos credenciados.
Art. 11 — O edital fixará as condições e prazos para a denúncia ao credenciamento, obedecendo
aos seguintes critérios:
| - O pedido de descredenciamento pelo interessado, sem a aplicação de penalidades
administrativas, poderá se dar antes da assinatura do contrato, ou relativamente a novos contratos
com o mesmo objeto, após a contratação, as hipóteses de rescisão serão regidas pelos próprios
instrumentos contratuais;
Il - O descredenciamento por ato da administração pública poderá se dar, dentre outras hipóteses
condizentes com o objeto do credenciamento:
a) por desinteresse da administração no objeto, devidamente fundamentado no processo
administrativo respectivo;
b) por descumprimento das condições mínimas para a contratação por parte dos credenciados;
c) pela extinção do contrato decorrente do credenciamento por culpa do credenciado;
d) pela aplicação das penalidades de impedimento de licitar e contratar com a administração pública
ou Declaração de Inidoneidade.
Parágrafo único - A ausência de manutenção das condições iniciais, o descumprimento das
exigências desta Resolução, do edital, do contrato ou da legislação pertinente poderá ensejar o
descredenciamento do interessado, observado o contraditório e a ampla defesa.
Seção |
Das Hipóteses de Credenciamento
Subseção |
Da Contratação Paralela e Não Excludente
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Art. 12 — Na hipótese de contratação paralela e não excludente, caso não se pretenda a convocação,
ao mesmo tempo, de todos os credenciados para a execução do serviço ou fornecimento do bem,
o edital deverá prever os critérios objetivos de distribuição da demanda, podendo ser adotados,
dentre outros, os seguintes:
|- Sorteio;
Il — Localidade ou região onde serão executados os trabalhos.
$1º— O sorteio de que trata o inciso | será realizado em sessão pública, e o comparecimento do
credenciado à sessão é facultativo, o qual ficará gravado em mídia.
Art. 13 — É vedada a indicação, pelo órgão ou entidade contratante, de credenciado para atender
demandas.
Art. 14 — A lista contendo a ordem de classificação para contratação dos credenciados será
permanentemente disponibilizada no sítio eletrônico oficial da entidade responsável pelo
credenciamento.
Subseção Il
Da Contratação com Seleção a Critério de Terceiros
Art. 15 — O credenciamento para contratação com seleção a critério de terceiros se dará nas
hipóteses em que o beneficiário direto da prestação de serviço ou do fornecimento de bens definirá
com quem contratará, e servirá exclusivamente para indicação, aos terceiros, daqueles que
atendem os critérios e requisitos estabelecidos pela administração pública para atendimento do
interesse público.
Parágrafo único — O preço do bem ou serviço será definido, pela administração pública, por meio
de edital de credenciamento.
Subseção Ill
Da Contratação em Mercados Fluidos
Art. 16 — A contratação em mercados fluidos se dará nas hipóteses em que a flutuação constante
do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de
processo de licitação.
$ 1º - No caso de contratação por meio de mercado fluido, as exigências de habilitação podem se
restringir às indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
$ 2º - O edital de credenciamento dos interessados para a contratação de serviços ou fornecimento
de bens em mercados fluidos observará, no que couber, o disposto no Capítulo Il, e deverá prever
descontos mínimos sobre cotações de preços de mercado vigentes no momento da contratação.
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINÁPOLIS - MT
CNPJ: 33.000.100/0001-77
Art. 17 — A administração deverá firmar um acordo corporativo de desconto com os fornecedores
dos serviços ou bens a serem contratados prevendo a concessão de desconto mínimo disposto no
termo de referência incidente sobre o preço de mercado no momento da contratação.
Art. 18 — Para a busca do objeto a que se refere a Subseção Ill deverá ser fornecida, quando couber,
solução tecnológica que permita a integração com sistemas gerenciadores e acesso via web
services aos sistemas dos fornecedores.
Art. 19 — Todos os credenciados que se manifestarem e que atenderem às exigências do edital
poderão celebrar o contrato para a prestação do serviço ou fornecimento do bem, obedecendo a
ordem cronológica definida pelo art. 12 desta Resolução.
Art. 20 — No momento da contratação, a administração deverá registrar as cotações de mercado
vigentes.
Art. 21 — A administração poderá celebrar contratos com prazo de até cinco anos nas hipóteses de
serviços e fornecimentos contínuos, podendo ser prorrogados sucessivamente, respeitada a
vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e respeitadas as diretrizes do art. 106
da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 22 — Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ar do cal
Rozangela Ráquer de Souza Lopes aénio Rbáfiques
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Presidente | Vice-Presidente
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1º Secretário
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