| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1392 / 2023 |
| Date | 2023-09-28 |
| Ementa | "Dispõe sobre a proibição de execução musical, visual, escrito ou manifestações artísticas que contenham ou façam apologia a pornografia ou conteúdo erótico, violência contra a mulher e ao tráfico de drogas mas instituições Escolares de toda a rede de ensino do Municipio de Campinápolis/MT, e dá outras providências". |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINÁPOLIS [ADM 2021/20248 LEI ORDINÁRIA Nº 1.392 DE 28 DE SETEMBRO DE 2023 SEA AM A A Loto DE 46 DE SETEMBRO DE 2023 “Dispõe sobre a proibição de execução musical, visual, escrito ou manifestações artísticas que contenham ou façam apologia a pornografia ou conteúdo erótico, violência contra a mulher e ao tráfico de drogas nas Instituições Escolares de toda a rede de ensino do Município de Campinapolis/MT, e dá outras providências”. Autoria: Antônio Rodrigues, Valto Alves da silva JOSÉ BUENO VILELA, Prefeito do Município de Campinápolis, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Artigo. 1º Fica proibida, no Município de Campinápolis/MT, a veiculação de qualquer conteúdo de áudio, visual, escrito, impresso e obras ou manifestações artísticas na rede municipal de ensino e dependências de todas as unidades ensino, bem como comemorações escolares mesmo que fora do próprio recinto escolar, que contenham ou façam apologia a: I - pornografia ou conteúdo erótico; II - violência contra a mulher; IH - uso ou tráfico de drogas. Parágrafo único. É de responsabilidade do Diretor (a) da unidade de ensino e do corpo docente, impedir e inibir a veiculação destes conteúdos nas referidas unidades. Artigo 2º Os serviços públicos e os eventos apoiados e/ou realizados pelo Poder Executivo Municipal devem respeitar as leis federais que proíbem a divulgação ou acesso de crianças e adolescentes a imagens, músicas ou textos, obras artísticas de conotação pornográfica ou erótica, violência contra a mulher, assim como, garantir proteção à conteúdos impróprios ao seu desenvolvimento psicológico. $ 1º O disposto neste artigo se aplica ao intervalo entre aulas e qualquer material impresso, sonoro, audiovisual, imagem, ainda que didático, paradidático ou cartilha, ministrado, entregue ou colocado ao acesso de crianças e adolescentes, bem como a folders, outdoors ou qualquer outra forma de divulgação em local público ou evento rizado ou patrocinado pelo Poder Executivo Municipal, inclusive mídias ou redes sociais. * PREFEITURA DE ITURA s Avenida Benônio José Lourenço, 2170 - Setor Uniao - Campinápolis/MT - CEP: 78630-000 CAMPINÁPOL CNPI. 00.965.152/0001-29 | Telefone: (66) 3437-1992 | Email: contato(icampinapolis.mt.gov.br IS www.campinapolis.gov.mt.br O PROGRESSO CONTINUA ia ESTADO DE MATO GROSSO V“9% PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINÁPOLIS E, $ 2º Considera-se pornográfico ou obsceno o áudio, vídeo, imagem, desenho ou texto escrito ou lido cujo conteúdo descreva ou contenha palavrões, imagem erótica ou de órgãos genitais, de relação sexual ou de ato libidinoso. $3 A apresentação científico-biológica de informações sobre o ser humano e seu sistema reprodutivo é permitida, respeitada a idade apropriada. $ 4º Considera-se conteúdo de violência contra a mulher, áudio, vídeo, imagem, desenho ou texto escrito ou lido cujo conteúdo descreva ou contenha agressões físicas, verbais, descriminações, assédio moral, sexual ou qualquer expressão que diminua a figura feminina. 8 5º Considera-se apologia ao tráfico de drogas conteúdo de, áudio, vídeo, imagem, desenho ou texto escrito ou lido cujo conteúdo descreva ou demonstre o tráfico como algo positivo ou normativo dentro da sociedade, como o manuseio de armas, linguajar característico, confrontos com autoridades policiais ou alusão a substâncias entorpecentes, ainda que de forma ambígua. Artigo 3º A Administração Pública Municipal deve tomar medidas a impedir o acesso a sítios eletrônicos que contenham conteúdo pornográfico ou erótico, violência contra a mulher e apologia ao tráfico de drogas nas instalações das escolas públicas e bibliotecas. Artigo 4º A violação ao disposto nesta Lei implicará na imposição de multa ao servidor responsável pelo descumprimento, sem prejuízo da responsabilização civil e criminal, multa no valor de 10% (dez por cento) do valor de sua Temuneração ao tempo do cometimento da infração. Artigo 5º Qualquer pessoa jurídica ou física, inclusive pais ou responsáveis, poderá representar perante a Administração Pública Municipal e ao Ministério Público, quando houver violação ao disposto nesta Lei. Artigo 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal, Campinápolis — MT, 28 de setembro de 2023. ILELA Prefeito Municipal PREFEITURA DE e Avenida Benônio José Lourenço, 2170 - Setor Uniao - Campinápolis/MT - CEP: 78630-000 CAMPINAPOLIS CNPJ. 00.965.152/0001-29 | Telefone: (66) 3437-1992 | Email: contatoficampinapolis.mt.gov.br www.campinapolis.gov.mt.br O PROGRESSO CONTINUA