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norma nº 1392/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1392 / 2023
Date 2023-09-28
Ementa"Dispõe sobre a proibição de execução musical, visual, escrito ou manifestações artísticas que contenham ou façam apologia a pornografia ou conteúdo erótico, violência contra a mulher e ao tráfico de drogas mas instituições Escolares de toda a rede de ensino do Municipio de Campinápolis/MT, e dá outras providências".
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINÁPOLIS
[ADM 2021/20248
LEI ORDINÁRIA Nº 1.392 DE 28 DE SETEMBRO DE 2023
SEA AM A A Loto DE 46 DE SETEMBRO DE 2023
“Dispõe sobre a proibição de execução musical, visual, escrito ou
manifestações artísticas que contenham ou façam apologia a pornografia
ou conteúdo erótico, violência contra a mulher e ao tráfico de drogas nas
Instituições Escolares de toda a rede de ensino do Município de
Campinapolis/MT, e dá outras providências”.
Autoria: Antônio Rodrigues, Valto Alves da silva
JOSÉ BUENO VILELA, Prefeito do Município de Campinápolis, Estado de Mato
Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Artigo. 1º Fica proibida, no Município de Campinápolis/MT, a veiculação de
qualquer conteúdo de áudio, visual, escrito, impresso e obras ou manifestações artísticas na rede
municipal de ensino e dependências de todas as unidades ensino, bem como comemorações escolares
mesmo que fora do próprio recinto escolar, que contenham ou façam apologia a:
I - pornografia ou conteúdo erótico;
II - violência contra a mulher;
IH - uso ou tráfico de drogas.
Parágrafo único. É de responsabilidade do Diretor (a) da unidade de ensino e do corpo
docente, impedir e inibir a veiculação destes conteúdos nas referidas unidades.
Artigo 2º Os serviços públicos e os eventos apoiados e/ou realizados pelo Poder
Executivo Municipal devem respeitar as leis federais que proíbem a divulgação ou acesso de crianças e
adolescentes a imagens, músicas ou textos, obras artísticas de conotação pornográfica ou erótica,
violência contra a mulher, assim como, garantir proteção à conteúdos impróprios ao seu
desenvolvimento psicológico.
$ 1º O disposto neste artigo se aplica ao intervalo entre aulas e qualquer material
impresso, sonoro, audiovisual, imagem, ainda que didático, paradidático ou cartilha, ministrado,
entregue ou colocado ao acesso de crianças e adolescentes, bem como a folders, outdoors ou qualquer
outra forma de divulgação em local público ou evento rizado ou patrocinado pelo Poder Executivo
Municipal, inclusive mídias ou redes sociais.
*
PREFEITURA DE
ITURA s
Avenida Benônio José Lourenço, 2170 - Setor Uniao - Campinápolis/MT - CEP: 78630-000 CAMPINÁPOL
CNPI. 00.965.152/0001-29 | Telefone: (66) 3437-1992 | Email: contato(icampinapolis.mt.gov.br
IS
www.campinapolis.gov.mt.br O PROGRESSO CONTINUA
ia ESTADO DE MATO GROSSO
V“9% PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINÁPOLIS
E,
$ 2º Considera-se pornográfico ou obsceno o áudio, vídeo, imagem, desenho ou texto
escrito ou lido cujo conteúdo descreva ou contenha palavrões, imagem erótica ou de órgãos genitais,
de relação sexual ou de ato libidinoso.
$3 A apresentação científico-biológica de informações sobre o ser humano e seu
sistema reprodutivo é permitida, respeitada a idade apropriada.
$ 4º Considera-se conteúdo de violência contra a mulher, áudio, vídeo, imagem,
desenho ou texto escrito ou lido cujo conteúdo descreva ou contenha agressões físicas, verbais,
descriminações, assédio moral, sexual ou qualquer expressão que diminua a figura feminina.
8 5º Considera-se apologia ao tráfico de drogas conteúdo de, áudio, vídeo, imagem,
desenho ou texto escrito ou lido cujo conteúdo descreva ou demonstre o tráfico como algo positivo ou
normativo dentro da sociedade, como o manuseio de armas, linguajar característico, confrontos com
autoridades policiais ou alusão a substâncias entorpecentes, ainda que de forma ambígua.
Artigo 3º A Administração Pública Municipal deve tomar medidas a impedir o acesso a
sítios eletrônicos que contenham conteúdo pornográfico ou erótico, violência contra a mulher e
apologia ao tráfico de drogas nas instalações das escolas públicas e bibliotecas.
Artigo 4º A violação ao disposto nesta Lei implicará na imposição de multa ao servidor
responsável pelo descumprimento, sem prejuízo da responsabilização civil e criminal, multa no valor
de 10% (dez por cento) do valor de sua Temuneração ao tempo do cometimento da infração.
Artigo 5º Qualquer pessoa jurídica ou física, inclusive pais ou responsáveis, poderá
representar perante a Administração Pública Municipal e ao Ministério Público, quando houver
violação ao disposto nesta Lei.
Artigo 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, Campinápolis — MT, 28 de setembro de 2023.
ILELA
Prefeito Municipal
PREFEITURA DE e
Avenida Benônio José Lourenço, 2170 - Setor Uniao - Campinápolis/MT - CEP: 78630-000 CAMPINAPOLIS
CNPJ. 00.965.152/0001-29 | Telefone: (66) 3437-1992 | Email: contatoficampinapolis.mt.gov.br
www.campinapolis.gov.mt.br O PROGRESSO CONTINUA

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