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norma nº 1393/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1393 / 2023
Date 2023-10-04
Ementa" Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentaria de 2024 e dá outras providências"
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ESTADO DE MATO GROSSO .
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINÁPOLIS
CNPJ: 00.965.152/0001-29
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LEI ORDINÁRIA Nº 1.393 DE 04 DE OUTUBRO DE 2023
PARA A, ELABORAÇÃO DA LEI
JOSE BUENO VILELA, Prefeito Municipal de Campinápolis Estado de
Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º, São estabelecidas em cumprimento ao disposto no artigo
165, 8 2º, da Constituição Federal, e no que couber, as disposições
contidas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei
Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade
Fiscal, as diretrizes para a elaboração e execução dos Orçamentos do
Município para o exercício de 2024, compreendendo:
I-as metas fiscais;
II - as metas e prioridades da administração municipal;
HI - a estrutura dos orçamentos;
IV - as diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos do
município;
V - as disposições sobre dívida pública municipal;
VI-as disposições sobre despesas com pessoal;
VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VIII - as disposições gerais.
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CAPÍTULO I
DAS METAS FISCAIS
Art. 2º, As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário,
nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2024, de que
trata o art. 4º da Lei Complementar nº101/2000, a denominada lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF, do Anexo II - Metas Fiscais e do Anexo III -
Riscos Fiscais, partes integrantes desta Lei.
Art. 3º. É facultado ao Poder Executivo, conforme previsto na art.
63 da LRF, o desdobramento das metas fiscais em metas quadrimestrais,
sua demonstração e avaliação do seu cumprimento em audiência pública na
forma estabelecido no art. 9º, 8 4º da mesma Lei.
CAPÍTULO II Vo
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 4º, As propriedades e metas da Administração Municipal para o
exercício financeiro de 2024 são aquelas definidas e demonstradas no
anexo I - Metas e Prioridades desta Lei (art., 165, 82º da Constituição
Federal).
8 1º - A execução das ações vinculadas às metas e às prioridades estará
condicionada ao equilíbrio entre receitas e despesas, especificadas através
do Anexo II - Metas Fiscais e do Anexo III - Riscos Fiscais, partes
integrantes desta Lei.
8 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2024, o Poder
Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas-financeiras,
estabelecidas nesta Lei e identificadas nos anexos a fim de compatibilizar a
despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das
contas públicas.
8 3º - O valor das Ações Orçamentarias serão fixadas nos anexos da Lei
Orçamentaria Anual 2024, conforme estabelecido pelos art. 8º, 90 e 180 6
4º da lei municipal 1.317/2021 - Plano Plurianual 2022/2025, a fim de
compatibilizar a despesa orçada à receita ada, de forma a preservar o
equilíbrio das contas públicas.
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8 4º - Fica compatibilizado conforme O Anexo I - Metas e Prioridades desta
Lei, as metas físicas/financeiras para 2024 do Plano Plurianual 2022/2025.
Art. 5º, A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará
ao Poder Legislativo obedecerá às seguintes diretrizes:
I- As obras em execução terão prioridade sobre novos projetos;
II - As despesas com o pagamento da Dívida Pública e de Pessoal e
Encargos Sociais terão prioridade sobre as ações de expansão dos serviços
públicos.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 6º, A Lei Orçamentária compor-se-á de:
I - Orçamento Fiscal;
II - Orçamento da Seguridade Social.
Art. 7º. A Lei Orçamentária Anual apresentará, conjuntamente, a
programação dos orçamentos fiscais e da seguridade social, na qual a
discriminação da despesa far-se-á de acordo com a Conforme a Portaria
Interministerial nº 163, de 4 de Maio de 2001 (Atualizada pela Portaria
Conjunta STN/SOF no 02, de 13/07/2012 e alterações posteriores, até o
nível de modalidade de aplicação, conforme art. 60:
Pessoal e Encargos Sociais;
Juros e Encargos da Dívida;
Outras Despesas Correntes;
Investimentos;
Inversões Financeiras;
Amortização da Dívida;
Outras Despesas de Capital.
ei O UA Ss (di INDI pes
Art. 8º. A Lei Orçamentária para 2024 evidenciará as Receitas por
rubricas, identificando as fontes de recursos correspondentes e suas
respectivas despesas, por função, subfunção, programa, projeto, atividade
e operação especial, grupo de natureza de despesa, modalidade de
aplicação, identificador de uso e a fonte de recursos, em conformidade com
as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/20 alterações posteriores, e
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obedecerá ao estabelecido no art. 22 da Lei 4.320/64 e no que couber, ao
art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 9º, O orçamento da seguridade social compreenderá as
dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência
social, obedecerá ao disposto na Constituição Estadual e contará, dentre
outros, com recursos provenientes de receitas próprias dos órgãos, fundos
e entidades que integram exclusivamente este orçamento.
Art. 10º, O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo
encaminhará ao Poder Legislativo será constituído de:
I - Mensagem;
II - Texto da lei;
HI - Tabelas explicativas da receita e da despesa referente aos três últimos
exercícios;
8 1º. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual
conterá:
I - Situação econômica do Município
Il - Demonstrativo da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos
especiais, restos a pagar e outros compromissos exigíveis;
III - Exposição da receita e despesa.
8 2º, Acompanharão o projeto de lei orçamentária, além dos definidos no
parágrafo 1º deste artigo, demonstrativos contendo as seguintes
informações complementares:
I - Programação dos recursos destinados à manutenção e ao
desenvolvimento do ensino, de forma a evidenciar o cumprimento do
disposto no Artigo 212 da Constituição Federal e da Lei Federal nº 11.494,
de 20 de junho de 2007;
IH - Programação dos recursos destinados às ações e serviços públicos de
saúde, de modo a evidenciar o cumprimento do disposto no Artigo 198, &
2º da Constituição Federal.
8 3º. Integrarão a lei orçamentária anual, os seguintes demonstrativos:
I - Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as
Categorias Econômicas, na forma do Anexo 1, da Lei N. 4.320/64;
II - Quadro demonstrativo da Recei e Despesas, segundo as
Categorias Econômicas, na forma do Anex , da LeNN. 4.320/64;
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HI - Quadro demonstrativo por Programa de Trabalho, das
dotações por órgãos do governo e da administração, Anexo 6, da Lei nº
4.320/64;
IV - Quadro demonstrativo de Função, Subfunção e Programa,
por Projetos, Atividades e Operações Especiais, Anexo 7, da Lei nº
4.320/64;
V - Quadro demonstrativo de Função, Subfunção e Programa,
conforme vínculo com os recursos, Anexo 8, da Lei nº 4.320/64;
VI - Quadro demonstrativo por Orgão e Função, Anexo IX, da
Lei nº 4.320/64;
VII - Quadro demonstrativo de Realização de Obras e Prestação
de Serviços;
VIII - Tabela Explicativa da Evolução da Receita e Despesa, Art.
22, III, da Lei Nº 4.320/64;
IX - Quadro demonstrativo da receita por fontes e respectiva
legislação;
X - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por
funções de governo;
XI - Quadro de Detalhamento de Despesas.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art.11º, No projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2024 as
receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes.
Art. 12º. A lei orçamentária priorizará, na estimativa da receita e na
fixação da despesa, os seguintes princípios:
I - prioridade de investimentos para as áreas sociais;
II - modernização da ação governamental;
II - equilíbrio entre receitas e despesas;
IV - austeridade na gestão dos recursos públicos.
Art. 13º. As receitas serão estimadas tomando-se por base o
comportamento da arrecadação conforme determina o Art. 12 da Lei
Complementar nº 101/2000 e as despesas ão fixadas de acordo com as
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metas e prioridades da administração, compatível com o Plano Plurianual e
a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
8 1º. Na estimativa da receita serão considerados as modificações da
legislação tributária e ainda, o seguinte:
I - atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
II - atualização da planta genérica de valores;
III - a expansão do número de contribuintes;
IV - as projeções do crescimento econômico.
8 2º. As taxas pelo exercício do poder de polícia e de prestação de serviços
deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as
respectivas despesas.
8 3º, Caso os parâmetros utilizados na estimativa das receitas sofram
alterações significativas que impliquem na margem de expansão da
despesa, o Anexo de Metas Fiscais será atualizado por ocasião da
elaboração da proposta orçamentária, devendo ser garantidas, no mínimo,
as metas de resultado primário e nominal fixadas no Anexo II, desta lei;
8 4º. Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação
orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de
desembolso;
8 5º, Na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais somente se
i irão novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento,
bem como contempladas as despesas de conservação do patrimônio
público;
8 69, Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja realização
física esteja conforme O cronograma físico financeiro pactuado e em
vigência.
8 7º. A inclusão de dotações para o pagamento de precatórios na Lei
Orçamentária de 2024 obedecerá ao disposto no art. 100 da Constituição
Federal e no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias -
ADCT.
forma da Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000, para
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Art. 15º. A proposta orçamentária do município, para o ano de 2024,
observará o que dispõe esta lei e será encaminhada pelo Poder Executivo a
Câmara Municipal até a data de 30 de outubro de 2023.
º CAPÍTULO Vv |
DA DISPOSIÇÃO SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 16º. As operações de crédito deverão ter autorização legislativa,
obedecer aos limites e procedimentos estabelecidos em resoluções do
Senado Federal, não podendo ser superior ao montante das despesas de
capital.
Art. 17º, Ficam vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores
de despesas que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e financeira.
Art. 18º, É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em
seus créditos adicionais, a título de auxílios para entidades privadas,
ressalvadas as sem fins lucrativos.
Parágrafo Único. No caso das entidades sem fins lucrativos, deverá ser
cumprido o disposto no art. 26, da Lei Complementar nº 101/2000 e as
exigências contidas na Instrução Normativa nº 001/97-STN e alterações
posteriores.
Art. 19º, Fica o Poder Executivo autorizado a arcar com o custeio
de despesas de competência de outras esferas do Poder Público, desde que
firmados os respectivos convênios, termos de acordo, ajuste ou congêneres
e venham oferecer benefícios à população do município desde que existam
recursos orçamentários disponíveis, nos termos do Art. 62 da Lei
Complementar no 101/2000, bem como a realizar transferências
voluntárias àquele ente, nos casos de relevante interesse municipal,
devendo o favorecido atender ao disposto no Art. 25, da Lei Complementar
nº 101/2000, tais como:
I - EMPAER;
IH - POLICIAS CIVIL E MILITAR;
HI - INDEA;
IV - SEMA;
V — TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL;
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VI — EXATORIA ESTADUAL;
VII - IBAMA;
VIII - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO;
IX - DETRAN;
X - SINDICATOS;
XI - ASSOCIAÇÕES E ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS.
8 1º, - São requisitos necessários para contribuição e custeio de
despesas de competência de outros entes da Federação, conforme o artigo
62, inciso I, da Lei Complementar n O 101/2000:
I. existência de dotação específica;
II. interesse da municipalidade;
HI. contrapartida do ente da federação que estiver sendo
beneficiado;
IV. comprovação de que o ente beneficiado se acha em dia quanto
ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos
ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de
recursos anteriormente dele recebidos.
8 2º, - Para que seja efetivada a contribuição será necessária
autorização em lei específica e formalização de Convênio, acordo, ajuste ou
congênere entre o município e o ente da Federação, definindo os deveres e
obrigações das partes, forma e prazo para apresentação da prestação de
contas.
8 3º, - Em caso de transferências de recursos a entidades
públicas e privadas, serão efetuadas observando-se o disposto no
parágrafo único do Art. 16 da Lei 4.320/64. “O valor das subvenções,
sempre que possível, será calculado com base em unidades de serviços
efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados,
obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixados”.
Art. 21º. A lei orçamentária assegurará a aplicação dos recursos
reservados para PASEP, nos termos do art. 8º, II N9.715, de 25 de
novembro de 1998.
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8 1º. Os custos serão apurados através dos relatórios da execução
orçamentária, tomando-se por base as metas físicas realizadas e apuradas
ao final do exercício, de modo a atender o disposto no art. 409,1, "e" da Lei
Complementar nº 101/2000, de modo a demonstrar o custo de cada ação
orçamentária.
dotação consignada à Reserva de Contingência, constituída entre valor
equivalente a no mínimo 0,01 (zero virgula, zero um porcento) e no
máximo 1,0 % (um por cento) da receita corrente líquida e se destinará ao
atendimento de passivos contingentes e de outros riscos e eventos fiscais
não previstos, e também para abertura de créditos adicionais
suplementares conforme disposto no Art. 8º, da Portaria Interministerial nº
163/2001 e alterações posteriores.
Parágrafo único. Caso não se concretize os riscos fiscais até o dia 30 de
novembro de 2024, os recursos da Reserva de Contingência poderão ser
créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram
insuficientes.
Art. 24º, As despesas serão classificadas em relevantes e
irrelevantes.
Parágrafo único - Para fins do disposto no & 3º do art. 16 da Lei
Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes
aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos 1 e II do
art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, nos casos, respectivamente, de
obras e serviços de engenharia e de outros serviços
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relevantes àquelas que ultrapassam o valor máximo da dispensa de
licitação, na forma estabelecida pela Lei Federal nº 14.133/2021.
. CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 25º. Os Poderes Legislativo e Executivo observação, na fixação
das despesas de pessoal, as limitações estabelecidas na Lei Complementar
nº 101/2000, e ainda ao seguinte:
I - as despesas serão calculadas com base no quadro de servidores relativo
ao mês de agosto de 2023;
Il - serão incluídas dotações para treinamento, desenvolvimento,
capacitação, aperfeiçoamento, reciclagem, provas e concurso, tendo em
vista as disposições legais relativas à promoção e acesso;
8 1º, Fica o Poder Executivo autorizado a promover a alteração na
estrutura organizacional e de cargos e carreiras da Prefeitura Municipal,
podendo para isso, extinguir ou transformar cargos, criar cargos e realizar
concurso público de provas e títulos, ou processo seletivo, visando ao
preenchimento dos cargos e funções.
8 2º, No decorrer da execução orçamentária do exercício de 2024, fica
autorizada a fixação de um índice de reajuste de vencimento dos servidores
públicos, caso seja constatado excesso efetivo de arrecadação que eleve a
Receita Corrente Líquida, sem prejuízo à manutenção do equilíbrio fiscal.
Art. 26º - As despesas com pessoal ficam limitadas a 6,00 % (seis
por cento) para o Legislativo e 54,00 (cinquenta e quatro por cento) para o
Executivo, respectivamente da Receita Corrente Liquida, conforme
determina a Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).
Art. 27º - Ressalvada a hipótese do inciso X do art. 37 da
Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes
em 2015, Executivo e Legislativo, não excederá em percentual da Receita
Corrente Líquida do exercício o total de 54% para o executivo e 6% para o
legislativo, obedecido os limites prudenciais de 51,30% e 5,70% da Receita
Corrente Líquida, respectivamente.
Art. 28º - Nos casos de necessidade temporária,
interesse público, devidamente justificado pela autori
excepcional
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Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos
servidores, quando as despesas com pessoal excederem a 95% (noventa e
cinco por cento) do limite estabelecido no art. 20, III da LRF. Art. (Art. 22 8
único, V da LRF).
Art. 29º - Na execução orçamentária de 2024, caso a despesa de
pessoal extrapolar noventa e cinco por cento do limite permitido pela Lei de
Responsabilidade Fiscal O Executivo Municipal adotará as seguintes
medidas:
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação das despesas com horas-extras, salvo no caso do disposto
no inciso II do 8 60 do art. 57 da Constituição, salvo as exceções da
presente lei.
II - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
«CAPÍTULO VII .
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 30º. O poder executivo fica autorizado a proceder através de Lei
específica, alterações na legislação tributária do município como: Revisão
da Planta Genérica de Valores, Atualização de alíquotas do ISSQN, Taxas
Municipais e Contribuição de melhoria, e outras Receitas de competência
Municipal. Ocorrendo alterações na legislação tributária, fica o Poder
Executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes orçamentários.
8 1º, Os recursos eventualmente decorrentes das alterações previstas
neste artigo serão incorporados aos orçamentos do Município, mediante
abertura de créditos adicionais no decorrer do exercício, observada a
legislação vigente;
8 2º. Os casos de renúncia de receita a qualquer título dependerão de lei
específica, devendo ser cumprido o disposto no Art. 14, da Lei
Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 31º Fica facultado à utilização de elemento de despesa, fontes
de recursos, subelementos e desdobramentos na elaboração dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, os quais poderão ser
modificados, justificadamente, para atender às necessidades de
execução, se autorizados por meio de:
I- portaria ou decreto do Prefeito Municipal, para alterações ou
remanejamento entre fontes de recursos de uma mesma natureza de
despesa com mesmo elemento dentro no mesmo projeto/atividade, vista
as legislações em vigor;
IH - portaria ou decreto do Prefeito Municipal, para alterações ou
remanejamento entre, elementos, subelementos e ou desdobramentos de
um mesmo projeto/atividade, vista as legislações pertinentes à
organização dos orçamentos em vigência.
8 1º Os remanejamentos a que se refere este artigo serão
lançamentos contábeis internos não caracterizando crédito adicional no
orçamento do município.
8 2º As modificações a que se refere este artigo também poderão
ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados em
Legislações específicas.
Art. 32º Ficam os poderes executivo e legislativo autorizados a
proceder abertura de créditos adicionais suplementares utilizando como
fonte recurso as constantes do art. 43, 8 1º - incisos I, II, III e IV da Lei
Federal nº 4.320/64 até o limite de 30% (trinta por cento) do total da
despesa fixada na Lei Orçamentaria Anual 2024, podendo para tanto,
realizar a transposição, o remanejamento ou transferência de recursos de
uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro,
desde que não haja prejuízos à execução orçamentária do
projeto/atividade e/ou órgão unidade de origem.
8 único. Fica autorizado até o limite do total apurado no Balanço
Patrimonial 2023, para abertura de créditos suplementares à conta de
recursos provenientes de superávit financeiro;
Art. 33º. Até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária de
2024, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o
cronograma de execução mensal de desembolso, observando, em relação
às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à
obtenção das metas fiscais.
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8 1º, O Poder Executivo publicará, até 30 dias após o encerramento do
bimestre, os Anexos I e II, do Relatório Resumido da Execução
Orçamentária, e os demais anexos nos prazos estabelecidos pelo Tribunal
de Contas.
8 2º. O Relatório da Gestão Fiscal será emitido pelo Chefe do Poder
Executivo e pelo Presidente da Câmara Municipal, e será publicado até 30
dias após o encerramento de cada quadrimestre, com amplo acesso ao
público, inclusive por meio eletrônico.
8 3º, Até o final dos meses de maio e setembro de 2024, e de fevereiro de
2025, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas
fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na Câmara Municipal,
ou forma equivalente de ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos
de acesso público, assegurando ampla transparência aos atos da
Administração Pública Municipal, em atendimento à Lei de Responsabilidade
Fiscal - LC 101, de 04/05/2000, Art. 99, 8 40, Art. 48, 8 19, inciso I.
Art. 34º, O Poder Executivo adotará, durante o exercício de 2024, as
medidas que se fizerem necessárias, observados os dispositivos legais,
para dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execução da lei orçamentária.
8 1º. Caso seja necessária à limitação do empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais
previstas no anexo II, do art. 2º, desta Lei, esta será feita de forma
proporcional ao montante necessário à preservação do resultado
estabelecido.
8 2º, Na hipótese da ocorrência do disposto no parágrafo anterior, o Poder
Executivo comunicará o fato ao Poder Legislativo do montante que caberá a
cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
8 3º, O chefe de cada Poder, com base na comunicação de que trata o
parágrafo anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que cada
unidade do respectivo Poder terá como limite de movimentação e
empenho.
Art. 35º. Na hipótese de, até 31 de dezembro de 2023, o autógrafo
da Lei orçamentária para o exercício de 2024 não ser devolvido ao Poder
Executivo, fica este autorizado a executar a programação. constante do
Av. Benonio Jose Lourenço, 2170, Setor União — Tel : 3437-1992 CEP 78.630-000 — Campinápolis-MT
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINÁPOLIS
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Projeto de Lei por ele elaborado, em cada mês e até o mês seguinte a sua
aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, nos seguintes limites:
I - no montante necessário para cobertura das despesas com pessoal e
encargos sociais e com o serviço da dívida;
IH - 1/12 (um doze avos) das dotações relativas às demais despesas.
Art. 36º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 37º. Revogam-se as disposições em contrário.
Campinápolis - MT, 04 de outubro de 2023.
EN
“nos
NO VILELA
PREFEITO MUNICIPAL
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