| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1397 / 2023 |
| Date | 2023-11-17 |
| Ementa | “Institui o Programa de Recuperação Fiscal para pagamento de Tributos Municipais denominados “REFIS 2023”, e dá outras providências.” |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINÁPOLIS CNPJ: 00.965.152/0001-29 E-mail. gabinetepmcampinapolis@gmail.com Av. Benônico Jose Lourenço, 2.170, Setor União – Tel.: 3437-1992 CEP 78.630-000 – Campinápolis-MT http://www.campinapolis.mt.gov.br LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 1.397 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2023 “Institui o Programa de Recuperação Fiscal para pagamento de Tributos Municipais denominados “REFIS 2023”, e dá outras providências.” JOSÉ BUENO VILELA, Prefeito Municipal de Campinápolis, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que à Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal para pagamento de Tributos Municipais denominados “REFIS 2023”, com a finalidade de fornecer o adimplemento de créditos tributários, decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas relativos a tributos municipal, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os saldos de créditos que tenham sido objeto de parcela anterior, não cumprido integralmente. Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, serão contemplados exclusivamente os tributos nela mencionados, na forma e percentuais estabelecidos; a) IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano. b) ISSQN – Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza. c) Taxa de Licença de Localização e/ou Funcionamento de Estabelecimento (taxa de alvará). d) ISSQN lançados por SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. e) Multas referentes às penalidades e infrações previstas na Lei Complementar nº 046/2013 e alterações posteriores. Art. 2º. Serão concedidos descontos nos seguintes casos: I. Para pagamento à vista até o dia 20 (vinte) de dezembro de 2023: redução de 100% (cem por cento) das multas moratórias e juros de mora; II. Para pagamento em 03 (três) parcelas mensais: redução de 50% (cinquenta por cento) das multas moratórias e juros mora, sendo o vencimento da 1ª (primeira) parcela para até o dia 20 (vinte) de dezembro de 2023; III. Para pagamento em seis (seis) parcelas mensais: redução de 20% (vinte por cento) das multas moratórias e juros mora, sendo o vencimento da 1ª (primeira) parcela para até o dia 20 (vinte) de dezembro de 2023; IV. Para pagamento em 12 (doze) parcelas mensais não haverá descontos de multas moratórias e juros mora, sendo o vencimento da 1ª (primeira) parcela para até o dia 20 (vinte) de dezembro de 2023; Parágrafo único. Os débitos com a Fazenda Pública Municipal que não forem adimplidos e/ou pagas as parcelas nos prazos e forma dispostos no “Programa de Recuperação Fiscal - REFIS 2023”, instituído por esta Lei, serão inscritos na Dívida Ativa e Protestados em Cartório. JOSE BUENO VILELA:468 58393153 Assinado de forma digital por JOSE BUENO VILELA:46858393153 Dados: 2023.11.17 15:10:53 -03'00' ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINÁPOLIS CNPJ: 00.965.152/0001-29 E-mail. gabinetepmcampinapolis@gmail.com Av. Benônico Jose Lourenço, 2.170, Setor União – Tel.: 3437-1992 CEP 78.630-000 – Campinápolis-MT http://www.campinapolis.mt.gov.br Art. 3º. Em relação às multas decorrentes do Poder de Polícia exercido pela Fiscalização de Obras e Posturas referentes à não limpeza de terreno, irregularidades no passeio público (calçadas) ou ainda emitidas pela Vigilância Sanitária, serão concedidos, para pagamentos à vista, um desconto de apenas 90% (noventa por cento), com vencimento para até o dia 20 (vinte) de dezembro de 2023. Art. 4º. A adesão ao programa poderá ser proposta pelo interessado até o dia 20 (vinte) de dezembro de 2023, implicando em renúncia a qualquer outra forma de parcelamento anterior ajustada. Parágrafo único. A adesão ao Programa instituído por esta Lei implica, por parte do contribuinte, prévia confissão irretratável da dívida em cobrança administrativa ou judicial, bem como renúncia e/ou desistência de quaisquer meios de defesa e/ou impugnações judiciais e administrativas, caracterização, ainda, novação de dívida. Art. 5º. Não serão restituídas, no todo ou em parte, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente à vigência desta Lei, no intuito de gerar direito aos benefícios da mesma. Art. 6º. As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, em Campinápolis – MT, em 17 de novembro de 2023. JOSÉ BUENO VILELA Prefeito Municipal JOSE BUENO VILELA:46858 393153 Assinado de forma digital por JOSE BUENO VILELA:46858393153 Dados: 2023.11.17 15:11:03 -03'00'