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norma nº 178/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 178 / 1993
Date 1993-03-18
EmentaINSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id252

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ESTADO DE MATO CROSSO
Prefeitura Municipal de Campinápolis
ADM.: FLÁVIO FERREIRA LIMA
LEI Nº 178 DE 18 DE MARÇO DE 1,993,
“INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
FLÁVIO FERREIRA LIMA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINÁPO
LIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais faz saber
que a Câmara Municipal aprovou & ele sanciona a seguinte Leis
CAPITULO 1
DOS OBJETIVOS
Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Saú
de - CMS em caráter permanente, como brgão deliberativo do Sistema Único
de Saúde - SUS, no âmbito Municipal.
Art. 2º - Sem prejuízo das funções do Poder Legisla-
tivo, são competências do CMS:
I - Definir as prioridades de Saúde,
II - Estabelecer as diretrizes a serem observadas na
elaboração do Plano Municipal de Saúde;
- III - Atuar na formulação de estratégias e no contro-
le da execução da política de Saude,
IV - Propor critérios para a programação e para as *
execuções financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, acompa-
nhado a movimentação e o destino dos recursos.
V - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de *
Saúde prestados a população pelos drgãos e entidades Públicas e privadas
integrantes do SUS no Município.
VI - Definir critérios de qualidade para o funciona-"
mento dos serviços de Saúde públicos e privados, no âmbito do SUS.
VII - Definir critérios para a celebração de contra-"
tos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas de Saúde!
no que tange à prestação de serviços de Saúde.
Rua São Paulo s/n - Fone: (065) 437-1102 - CEP 78630-000 - CGC 00.965.152/0001-29 - Campinápolis - Mato Grosso
vai
ESTADO DE MATO GROS6O
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VIII - Apreciar previamente os contratos e convênios
referidos no inciso anterior.
IX - Estabelecer diretrizes quanto à localização e o
tipo de unidades prestadora de serviços de Saúde públicos e privados,
no âmbito do SUS.
X - Elaborar seu Regimento Interno,
XI - Outras atribuições estabelecidas em normas com-
plementares,
CAPÍTULO 11
DA ESTRUTURA DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO 1
DA COMPOSIÇÃO
Art. 32 - O CMS terá a seguinte composição:
1 - Do Governo Municipal,
a) Representante (5) da Secretaria de Saúde ou Orgão
Ê equivalente.
e b) Representante (5) do Órgão Municipal de Finanças.
c) Representante (S) do Órgão de Educação.
d) Representante (S) do Úrgão de Saneamento,
s) Representantd (S) do Úrgão de Meio Ambiente.
II - Dos prestadores de serviços públicos e privados:
a) Representante (S) do SUS no Âmbito Estadual ou Fe-
deral, existente no Município.
b) Representante (5) dos prestadores privados contra-
tados pelo SUS,
c) Representante (S) dos prestadores Filantrópicos '*
contratados pelo SUS.
III - Dos Trabalhadores do SUS:
a) Representante (S) das Entidades de Trabalhadores '
do SUS.
o Rua São Paulo s/n - Fone: (065) 437-1102 - CEP 78630-000 - CGC 00.965.152/0001-29 - Campinápolis - Mato Grosso 2)
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IV - Dos Centros de Formação de Recursos Humanos para
a Saúde:
a) Representante (5) das Escolas, Faculdades, Univer-
sidades sediadas no Município.
V - Dos Usuários:
a) Representante (5) das Entidades ou Associações Co-
munitária,
b) Representante (S) dos Sindicatos e Entidades Patro
nais.
c) Representante (S) dos Sindicatos e Entidades de
Trabalhadores,
d) Representante (S) das Associações de Portadores de
Deficiências e Patologias,
$ 1º - A cada titular do CMS corresponderá um suplen&.
te.
$ 2º - Serã considerade como existente, para fins de"
— participação do CMS, a entidade regularmente organizada,
$ 3º - A representação dos trabalhadores do SUS, no !
âmbito do Município, será definada por indicação conjunta das entidades
representativas das diversas categorias.
$42 -0 número de representantes de que trata o inci
so V presnte artigo não inferior a 50% (cinquenta por cento) dos mem-*
bros do CMS,
Arte 4º - Os membros efetivos e suplente do CMS serão
nomeados pelo Prfeito Municipal, mediante indicação,
I - Da autoridade Estadual ou Federal correspondente,
no caso da representação de órgãos estaduais ou federais,
II = Das respectivas entidades nos demais casos:
$ 1º - Os representantes do Governo Municipal serão !
de livre escolhas do Prefeito.
Rua São Paulo s/n - Fone: (065) 437-1102 - CEP 78630-000 - CGC 00.965.152/0001-29 - Campinápolis - Mato Grosso
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$ 2º - O Secretário Municipal de Saúde é membro nato
do CMS,
$ 3º - Na ausência ou impedimento do Presidente, a
presidência do CMS será assumida pelo seu suplente.
Arte 5º - O CMS reger-se-à pelas seguintes disposi="
ções, no se refere a seus membros:
I - O exercício da função de Conselheiro não será re
munerada, considerando-se como serviço público relevante.
11 - Os membros do CMS serão substituidos caso fal-
tem, sem motivo justificado, a 03 (três) reuniões consecutivas ou a
05 (cinco) reuniões intercaladas no período de 12 (doze) meses.
III - Os membros do CMS poderão ser substituídos me
diante solicitação, de entidade ou autoridade responsâvel, apresentada
ao Prefeito Municipal,
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
Arte 6º - O CMS TERÁ seu funcionamento regido pelas"
seguintes normast
1 - O órgão de deliberação máxima é o Plenário.
11 - As sessões Plenárias serão realizadas ordinári-
amente a cada mês e extraordináriamente quando convocadas pelo Presi="
dente ou por requerimento da maioria seus membros,
III - Para a realização da sessões será necessária a
presença da maioria absoluta dos membros do CMS, que deliberarã pela
maioria dos votos dos presentes,
IV - Cada membro do CMS terá direito a um único voto
na sessão plenário,
- V - As decisões do CMS serão consubstanciadas em re=
soluções.
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Art. 7º - A Secretaria Municipal de Saúde prestará o
apoio administrativo necessario ao funcionamento do CMS,
Art. 8º - Para melhor dezempenho de suas funções o
cms poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critê
rios:
1 - Consideram-se colaboradores do CMS, as institui-
ções formadores de recursos humanos para a Saúde e as entidades, repre
sentativas de profissionais e usuários dos serviços de Saúde, & embar
go de sua condição de membro,
11 - Poderão ser convidadas pessoas ou instituições!
de notória especialização para assessorar o CMS em assuntos específi-!
cos.
III - Poderão ser criadas comissões internas, consti
tuídas por entidades-membro do CMS e outras instituições, para promo-!
ver estudos e emitir pareceres a respeito de tema específicos.
Art. 9º - Ag sessões plenárias ordinárias e extraor-
dinárias do CMS deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao pu
blico.
Parágrafo Único - As resoluções do CMS, bem como os
temas tratados em plenário, reuniões de diretoria e comissões, deverão
ser amplamente divulgadas.
Art. 10 - O CMS elaborará seu Regimento Interno no !
prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei.
Art, 11 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a a=
brir créditos especial para prover as despesas com a instalação do Con
selho Municipal de Saúde,
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua *
publicação, revogadas as disposições em contrário.
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ADM.: FLÁVIO FERREIRA LIMA
cont. da Lei 178/93 008
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Campinapolis, 18 de Março de 1,993.
E FLAVIO FERREIRA LIMA
Prefeito Municipal
o em / /
K FERREIRA LIMA
Prefeito Municipal
Co Rua São Paulo s/n - Fone: (065) 437-1102 - CEP 78630-000 - CGC 00.965.152/0001-29 - Campinápolis - Mato Grosso

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