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norma nº 184/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 184 / 1993
Date 1993-05-19
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1994, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE MATO CROSSO
Drefeitura Municipal de Campinápolis
ADM.: FLÁVIO FERREIRA LIMA
LEI Nº 184 DE 19 DE MAIO DE 1.993.
"DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
PARA O EXERCÍCIO DE 1.994, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
EDUARDO GONÇALVES COELHO, PREFEITO INTERINO DO MUNICI
PIO DE CAMPINÁPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam estabelecidas, nos termos deste Lei
as Diretrizes Orçamentarias a serem observadas na elaboração do Or-
çamento do Exercicio de 1.994 e do Plano Plurianual de 1.993 à 1995
Art. 2º - Serão políticas globais do Governo -Munici-
pal, para definições de metas e propriedades da administração muni-
pal, consoante estipula a Lei Orgânica Hunicipal, as seguintes:
I - O Resgate da dívida socialj
—JI - O desenvolvimento da Economia do Município;
III - A modernização do Aparelho Institucional.
Art. 3º - São gastos municipais os destinados à aqui
sição de bens e serviços para cumprimentos dos objetivos do munici=
pio e seus compromissos de natureza social e financeira.
Parágrafo Único - Os gastos municipais são estimados
por serviços e obras mantidas ou realizadas pelo município conside-
Hands I - a carga de trabalho estimada para o exercício !
1.994;
II - os fatores conjunturais que possam afetar a pro
dutividade dos gastos;
III - a receita do serviço, quando este for remunera-
do;
IV - a “projeção nos gastos pessoal localizado no ser
viço, com base na política salarial, do governo Federal e na estabe-
lecida pelo governo municipal para seus servidores;
V - a importância das obras e administração para os
administradores;
VI - o retorno do valor aplicado na execução das '
obras; e . .
VII - o patrimonio do municipio, sua divida e encar-
gos;
Art. 4º - Orçamento anual do Município consignara '
obrigatóriamente:
I - recursos destinados ao pagamento da dívida muni
cipal e seus serviços;
II - recursos destinados ao Poder Judiciário, para o
que dispõe a Art. 100 e $8, da Constituição Federal;
Mato Grosso es)
Rua São Paulo s/n - Fone: (065) 437-1102 - CEP 78630-000 - CGC 00.965.152/0001-29 - Campinápolis -
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Prefeitura Municipal de Campinápolis
ADM.: FLÁVIO FERREIRA LIMA
cont. Lei nº 184/93. fl. 002
III - recursos para o pagamento do pessoal e seus encar
os; N
” IV - recursos complementares municipais a Assistência!
Técnica e Extensão Rural de acordo com o disposto no art. 210 da '!
Lei Organica Municipal; ” =
V - recursos necessarios a implantação do Conselho Mu
nicipal da Criança e do Adolescente de acordo com o que dispõe a
Lei Municipal 104/90.
Art. 5º - Constituem receitas do município as prove-
nientes de: %
I - tributos de sua competencia; N
II - atividades economicas, que por conveniência vier
a executar; E
III - transferencias, por força de mandamento constitu-
cional ou de convenios firmados;
é IV - emprestimos e financiamentos, com vencimento fora
do exercicio e vinculados a obras e serviços publicos;
V — emprestimos por antecipação de receita.
Art. 6º - A estimativa da receita considerará:
I - Os fatores conjunturais que possam vir a influen-
ciar a produtividade de cada fonte;
II - a carga de trabalho estimada para o serviço quan-
do este for remunerado; -
III —- os fatores que influenciam as arrecadaçoes dos im
postos, das taxas e das contribuições de melhoria;
IV - as alterações da Legislação Tributária.
V-
Art. 7º —- O poder executivo fica obrigado a arrecadar
todos os tributos de sua competência, especialmente a contribuição!
de melhoria. .
- $ 1º - O calculo para lançamento, cobrança e arreca-
daçao da contribuição de melhoria sera amplamente divulgado.
$ 2º - O poder Executivo fica obrigado a diminuir o
volume da dívida ativa inscrita de natureza tributária e não tribu-
taria.
Art. 8º - A Legislação tributária será revista e atua
lizada para o exercicio de 1.994,
. Art. 9º — O poder Executivo fica obrigado a promover
a modernizaçao da maquina fazendaria no sentido de aumentar a produ
tividade.
. Art. 10º — às receitas oriundas de atividades econômi
cas terao suas fontes revisadas e atualizadas, considerando-se os 7
fatores conjunturais e sociais que possam influenciar as suas respe
ctivas produtividades. E
Art. 11º - O Chefe do Executivo Municipal executará !
com prioridades, as seguintes ações delineadas para casa setor, as-
sim elencadas: -
I - Administraçao, Planejamento e Finanças:
efeos
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cont. Lei nº 184/93 fl. 003
. a) - revisão e atualização das alíquotas fixadas para
cada especie tributaria;
b) - profissionalizar, treinar e valorizar o servidor,
desenvolvendo o seu potencial criativo e transformador;
c) - adequar o modelo administrativo as prioridades do
município;
5 d) - conferir austeridade e racionalidade aos gastos !
publicos; - -
e) - atualização da remuneração dos servidores munici-
pais;
£) - aquisição de equipamentos, imóveis e utensílios;
- £g) — arrecadação do imposto originario do IPTU e es-
crituraçao dos lotes urbanos; - .
h) — implantação da Divisão Imobiliaria de Terras;
i) - arrecadaçao para contribuições de melhoria;
J).- regularização dos lotes Urbanos de Sao Jose do !
Couto com locaçao de quadras, ruas e avenidas e confecçao do mapa;
1) - implantar sistema de informação, de modo a garan-
tir o acompanhamento, controle, e avalização e transparencia nos ne
gocios publicos.
II - Educação, cultura, Esportes, Recreação e Lazer;
a) - construção de unidades escolares para atender ao
crescimento da demanda na area de competência municipal, da pre-es-
colar e do ensind fundamental; .
b) - distribuição de merenda escolar e manutençao dos
serviços conveniados; .
c) - reciclagem e treinamento do magistério;
d) — reforma de predios, moveis e utensílios das esco-
las municipais; - a N
= e) - construção e aquisiçao de acervo para a Bibliote-
ca Publica Municipal; - .
£f) - construçao de um Ginesio de Esportes;
= £g) - aquisição de um micro-ônibus para transportar de-
legaçõoes esportivas e/ou transportes escolares;
. h) - construção de um campo de fetebol gramado, munido
de vestiarios, banheiros e bebedouros; -
i) - convenio para manutenção de creches;
3) - construção de parques infantis.
III - Saúde e Assistência social.
ne 5 a) - construção de um posto médico e odontológico em
Sao Jose do Couto; =
b) - construçao de um abrigo para idoso;
c) - manutençao do Hospital Municipal;
à) - construção de uma lavanderia publica municipal;
IV - Econômico e Transportes.
a) - abertura e melhoramento das estradas municipais
com cascalhamento, construção e/ou melhoria de pontes, cortes de
curvas e sinalização;
efio sis
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cont. Lei nº 184/93 fl. 004
b) - melhoramento e ampliação da Frota Rodoviária Mu
cipal; ”
P c) - recuperaçao da estrada queeliga a sede do muni-
cípio de São Jose do Couto; .
d) - recuperação da estrada que liga a sede do Muni-
cípio de Água Boa; n .
e) - abertura, construção e recuperação de represas
em propriedades de pequenos produtores;
) - manutençao do aeroporto municipal;
E) - melhoramento dos transportes municipal juntamen
te com empresas rodoviarias e/ ou micro rodoviarias para f rem 11
nha da sede do Município a Sao Jose do Couto, Banco Safra e Agua bz
Boa.
h) - aquisição de uma patrulha agrícula para atender
pequenos produtores.
V' - Obras e Urbanis
a) - construção do Predio da Sede da Prefeitura Muni
cipal; So
b) - construção de uma feira coberta; x
c) - construçao de um predio para abrigo dos indios;
d) - construção de uma rodoviaria municipal;
e) - convenios para construção de casas populares;
- construçao de um recinto de rodeios;
— iluminação da Avenida Mato Grosso; .
- duplicação da MT-251 (dentro do perímetro)
- urbanizaçao de ruas e praças da area central da
cidade; - =
- pavimentaçao de vias publicas, mediante contri-
1) - construção de praças e jardins;
m) - construção e arborizaçao de canteiros centrais
nas avenidas duplicadas; E E
o n) - canalização do córrego voadeira em toda a sua
extensao que perimetro urbano do municipio;
o) - colocação de recipientes para coleta de lixo em
toda a cidade; - .
Pp) - construçao de um predio para funcionamento da
sub-Prefeitura em São Jose do Couto; E
a) - construçao e implantação de uma sub-Delegacia *
c
municipal de Policia em São José do Couto;
Parágrafo Único - As obras e serviços que ultrapas-
samem na sua execução, o exercício de 1.994, constarao obrigateria-
mente do Plano Plurianual;.
Art. 12º - O orçamento Municipal compreenderá as re-
ceitas e as depesas da administração direta e indireta, de modo a
evidenciar as políticas e programas de governo, obedecidos, na sua
elaboração os principios de anulidade, unidade, equilíbrio e exclu-
sividade.
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£1. 005
cont. Lei nº 184893
$ 1º - os serviços municipais remunerados, inclusive
de atividades de execuçao de obras publicas, das quais possam bene-
ficiar imoveis, cujos custos serao cobertos pela contribuiçao de me
lhoria, buscarao o equilíbrio na gestao financeira atraves da utili
zação dos recursos que lhe forem consignados. .
$ 2º - Compreenderão o Orçamento do Município os ór-
gãos da administração indireta, cujos orçamentos repeitarao o dis-
posto desta Lei.
$ 3º - as estimativas dos gastos e receitas municê-
pais dos serviços remunerados ou nao, se compatibilizarao com as
respctivas politicas estabelecidas pelo governo municipal.
Art. 13º — Naô poderão ter aumento em relação aos cré
ditos correspondentes no orçamento de 1.993, ressalvados os casos
autorizados em Lei propria, os seguintes gastos:
= a) - de pessoal e respectivos encargos, que não pode-
rao ultrapassar o limite de 25% (vinte e cinco por cento); a
b) - pagamento e serviço da dívida, que nao poderao
ultrapassar 5% (cinco por cento) do montante dos impostos munici-
pais e, transferencia, quando destinados aos serviços nao remunera-
dos e 10% (dez por cento) quando remunerados e, no caso de contri-
buiçao de melhoria ate 100% (cem por cento) quando o emprestimo se
destinar a obras cujos sera recuperado por esta receita;
. C) - transferência, inclusive as relacionadas com o
serviço da divida e encargos sociais;
d) - imobilização administrativa, que não pode ultra-
passar:
e) - 8% (oito por cento) do montante de impostos muni
GAnaAR e transferencias, quando destinados aos serviços não remune-
os;
II - 20% (cinte por cento) da receita do serviço remu-
nerado ;
cem por cento) da receita de con tribuiçao
Art. 14º — Na fixação dos gastos de capital para crian-
ças, expansao ou aperfeiçoamento de serviços ja criados e ampliados
a serem atribuídos aos orgaos municipais, com exclusão das amortiza
çoes de emprestimos, serão respeitadas as prioridades e, metas cons
tantes desta Lei, bem como a manutençao e funcionamento dos servi-
ços ja implantados.
. Art. 15º — O repasse do duodécimo ao Poder Legislativo
podera atingir o limite de ate 8% (oito por cento) da APOSGÓADÃS m
mensal do município tendo como parâmetro as receitas correntes,
n Art. 16º - Caberá ag Secretário Municipal de Admini
tração a coordenação da elaboração dos E“
Draents: E aç Orçamentos de que trata a
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ADM. FLÁVIO FERREIRA LIMA
cont. Lei 184493 fl. 006
. Parágrafo Único - O chefe do Poder Executivo Munici-
pal baixara o calendario das atividades da elaboração dos orçamen-
tos devendo incluir reuniões com o secretariado para ser discutido
o orçamento.
. . Art. 17º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
públicação, revogadas as disposições em contrario.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Campinapolis,,19 de Maio de 1.993.
LIMA
Prefeito Municipal
j3
(
Prefeito Municipal
À Rua São Paulo s/n - Fone: (065) 437-1102 - CEP 78630-000 - CGC 00.965.152/0001-29 - Campinápolis - Mato Grosso

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