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norma nº 210/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 210 / 1993
Date 1993-11-24
EmentaDISPÕE SOBRE O REGIME DE ADIANTAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id284

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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Campinápolis
LEI nº DE 24 DE NOVEMBRO DE 1.993.
"DISPÕE SOBRE O REG DE ADIANTAMENTO
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS",
FLÁVIO FERREIRA LIMA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINÁPO-
LIS, ESTADO DE MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal apro-
vou e ele sanciona seguinte Lei:
Art. 1º - Fica Instituído no Município, nos termos des
ta Lei, o Regime de Adiantamento previsto nas normas gerais de di-
reito financeiro, para a cobertura de despesas que não se subordi-
nem eo processo normal de aplicação.
Art. 2º - Consideram-se despesas em regime de adianta-
mento:
1 - as extraordinárias e urgentes;
II - as efetuadas distentes da sede do município;
III - as que custetem viagens de servidores,, Prefeito,
Presidente, da Câmara, Vereadores e eventuais agentes públicos a!
serviço do município;
IV - as míldes e de pronto pagamento.
1º - A entrega de numerário em regime de Adiantemento
somente será feita diretamente aos agentes elencados no inciso III
deste artigo.
2º - não será concedido adiantemento a agente em alcan
ce ou responsavel por Ol (um) adiantamento, sem haver prestado con-
tas do mesmo.
3º - O adiantamento somente será liberado pela autori-
dade competente, após justificativa em processo reguiar com a men-
ção do valor requisitado, obsercando-se pará a sua concessão:
1 - procedência de Nota de Empenho ca despesa, nas do-
tações específicas;
II - emissão de cheques nominal ao requisitante:
Art. 4º - A prestação de contas serã feita ao setor com
petente (finanças ou tesouraria), instituída dos documentos seguin-
tes:
e-cópia da requisição do adiatamento;
b- notas de despesas;
c - guia de restituição do saldo do adiantamento, se
houver;
1º - Ag notas a que se refere o item "b" deste artigo, !
são emitidas consoante a legislação tributária vigente.
Rua São Paulo s/n - Fone: (065) 437-1 102 - CEP 78630-000 - CGC 00.965.152/0001-29 - Campinápolis - Mato Grosso
Rua São Paulo s/n - Fone: (065) 437-1102 - CEP 78630-000 - CGC 00.965.152/0001-29 - Campinápolls - Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSGO
Prefeitura Municipal de Campinápolis
Cont. da Lei nº
2t-im se tratando de Nota Fiscal-Simplificada,"reçibo"
OU outro documento que nao especifique a despesa,este devera ser
detalhado em folha à parte.
» 3%-Todos os documentos deverão estar rubricados pelo !
responsavel,
Art.5º-0 prazo para a prestação não deverá exceder a
4O(quarenta) dias a contar do recebimento do adiantamento.
Art.0º-Os oo de adiantamento não aplicados até 31
de dezembro de cada exercicio,serão obrigatoriamente recolhídos
a Tesouraria Municipal, ate equela data.
Parágrafo Único-ios casos de despesas de viagem, este!
prazo fica dilatado ete o rettorno do agente,
Art.7º-0 servidor de contabilidade manterá registro '!
individualmente de todos Os responsáveis por adiantamento, con-
trolando rigorosamente os prazos para a prestação de contas,
Art.8º-0 reponsável que deixar de fazer a prestação de
contas de adiantamento ou de recolher o saldo nao aplicado, den-
tro do prazo determinado, ficará sujeito à multa de 10% (dez por!
cento) ao mês sobre O total corrigido do adiantamento, salvo ca-!
sos de força maior devidamente Jjustificados,a critério da autori
dade competente.
Art.9º-ista Lei sera regulamentada por Decreto do Execu-
tivo.
Art. 10º-Esta Lei entra em vigot na data de sua publicação
revogadas as disposições em contrério,
GABI DO PREFEITO MUNICIPAL
-24 de Novembro de 1,993.
IO FERREIRA LIMA
Prefeito Municipal
Sancionado em ,4//14/ 95
FLávio ferreira lima
Prefeito Municipal

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