| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 210 / 1993 |
| Date | 1993-11-24 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O REGIME DE ADIANTAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Campinápolis LEI nº DE 24 DE NOVEMBRO DE 1.993. "DISPÕE SOBRE O REG DE ADIANTAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", FLÁVIO FERREIRA LIMA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINÁPO- LIS, ESTADO DE MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal apro- vou e ele sanciona seguinte Lei: Art. 1º - Fica Instituído no Município, nos termos des ta Lei, o Regime de Adiantamento previsto nas normas gerais de di- reito financeiro, para a cobertura de despesas que não se subordi- nem eo processo normal de aplicação. Art. 2º - Consideram-se despesas em regime de adianta- mento: 1 - as extraordinárias e urgentes; II - as efetuadas distentes da sede do município; III - as que custetem viagens de servidores,, Prefeito, Presidente, da Câmara, Vereadores e eventuais agentes públicos a! serviço do município; IV - as míldes e de pronto pagamento. 1º - A entrega de numerário em regime de Adiantemento somente será feita diretamente aos agentes elencados no inciso III deste artigo. 2º - não será concedido adiantemento a agente em alcan ce ou responsavel por Ol (um) adiantamento, sem haver prestado con- tas do mesmo. 3º - O adiantamento somente será liberado pela autori- dade competente, após justificativa em processo reguiar com a men- ção do valor requisitado, obsercando-se pará a sua concessão: 1 - procedência de Nota de Empenho ca despesa, nas do- tações específicas; II - emissão de cheques nominal ao requisitante: Art. 4º - A prestação de contas serã feita ao setor com petente (finanças ou tesouraria), instituída dos documentos seguin- tes: e-cópia da requisição do adiatamento; b- notas de despesas; c - guia de restituição do saldo do adiantamento, se houver; 1º - Ag notas a que se refere o item "b" deste artigo, ! são emitidas consoante a legislação tributária vigente. Rua São Paulo s/n - Fone: (065) 437-1 102 - CEP 78630-000 - CGC 00.965.152/0001-29 - Campinápolis - Mato Grosso Rua São Paulo s/n - Fone: (065) 437-1102 - CEP 78630-000 - CGC 00.965.152/0001-29 - Campinápolls - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSGO Prefeitura Municipal de Campinápolis Cont. da Lei nº 2t-im se tratando de Nota Fiscal-Simplificada,"reçibo" OU outro documento que nao especifique a despesa,este devera ser detalhado em folha à parte. » 3%-Todos os documentos deverão estar rubricados pelo ! responsavel, Art.5º-0 prazo para a prestação não deverá exceder a 4O(quarenta) dias a contar do recebimento do adiantamento. Art.0º-Os oo de adiantamento não aplicados até 31 de dezembro de cada exercicio,serão obrigatoriamente recolhídos a Tesouraria Municipal, ate equela data. Parágrafo Único-ios casos de despesas de viagem, este! prazo fica dilatado ete o rettorno do agente, Art.7º-0 servidor de contabilidade manterá registro '! individualmente de todos Os responsáveis por adiantamento, con- trolando rigorosamente os prazos para a prestação de contas, Art.8º-0 reponsável que deixar de fazer a prestação de contas de adiantamento ou de recolher o saldo nao aplicado, den- tro do prazo determinado, ficará sujeito à multa de 10% (dez por! cento) ao mês sobre O total corrigido do adiantamento, salvo ca-! sos de força maior devidamente Jjustificados,a critério da autori dade competente. Art.9º-ista Lei sera regulamentada por Decreto do Execu- tivo. Art. 10º-Esta Lei entra em vigot na data de sua publicação revogadas as disposições em contrério, GABI DO PREFEITO MUNICIPAL -24 de Novembro de 1,993. IO FERREIRA LIMA Prefeito Municipal Sancionado em ,4//14/ 95 FLávio ferreira lima Prefeito Municipal