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norma nº 212/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 212 / 1993
Date 1993-12-07
EmentaDISPÕE SOBRE O USO DO SOLO URBANO DO MUNICÍPIO DE CAMPINÁPOLIS-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Campinápolis
LEI Nº 212 DE 07 DE DEZEMBRO DE 1.993.
"DISPÕE SOBRE O USO DO SOLO URBANO
Cara PIO DE E ipi S-MT,*
FLÁVIO FERREIRA LIMA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINÁPO
LIS, ESTADO DE MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal apro-
vou e ele sanciona a seguinte Leí:
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - As construções, as reformas, as ampliações
de edifícios e a ocupação de terrenos ou edificios são regulados +
pela presente Lei, observadas, no que couberem, as disposições da
legislação federal e estadual pertinentes.
Art. 2º - Para fins do disposto nesta Lei considera-
se: É
I - alinhemento - a linha divisória entre o terreno !
de propriedade partículer ou pública e a via ou logradouro publico
. II - área construída - soma das áreas dos pigos utili-
zaveis, cobertos, de todos os pavimentos de uma edificação;
III - área ocupada - a área de projeção horizontal do *
edifício sobre o terreno;
. IN - coeficiente de aproveitamento - a relação entre a
soma das areas construidas sobre um terreno e a área desse mesmo
terreno;
Í II - Assegurar os padrões mínimos de segurança, hígie-
ne, salubridade e conforto das edificações de interesse para a co-
munidade,
SEÇÃO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º — Para efeito da presente Lei, são adotadas
as seguintes definições:
I - alinhamento: a linha divisória entre o terreno de
propriedade particular ou publico e a via ou logradouro publico;
II - alvará: instrumento que expressa a autorização ou
torgada para a execução de obras sujeitas a fiscalização da Prefei
tura
é a
III - apartamento; unidade autônoma de moradia em con-
Junto residencial multifamiliar; a
. IV - area construida: a soma das áreas dos pisos utili
zaveis, coberto ou não, de todos os pavimentos de uma edificação;
Rua São Paulo s/n - Fone: (065) 437-1102 - CEP 78630-000 - CGC 00.965. 152/0001-29 - Campinápolis - Mato Grosso
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ESTADO DE MATO CROSSO
Prefeitura Municipal de Campinápolis
cont. fls, 002
V - área ocupada: área da projeção horizontal do edirí
cio sobre o terreno;
- VI - conjuntos redidenciais: os que compreendem duas ha
bitaçoes em uma unica edificação ate qualquer numero de habita-
ções, inclusive predios de apartamentos aprovados e executados
conjuntamente ;
VII - declividade: a relação percentual entre a diferen-
ça das contas alrimeticas de dois pontos e a sua distancia hori-
zontal;
» VIII - dependência de uso comum ou coletivo: conjunto de
dependencia ou instalações da edificaçao que podera ser utilizadp
em comum por todos ou por parte dos usuarios;
IX - edifiçação de uso residencial unifemiliar: a desti
nada exclusivamente a moradia de uma familia, constituindo unida-
de independente das edificações vizinhas;
= X - embargo: ato administrativo que determina a parali
zação de uma obra no seu todo ou em parte;
- XI - frente do lote: divisa lindeira à via oficial de !
circulação;
XII - galeria comerçial: conjunto de lojas voltadas para
passeio coberto, com acesso a via publica;
XIII - garagens particulares individuais: espaço destinad
do a estacionamento privativo de uma unidade autônoma;
XIV - garagens particulares coletivas: as construídas no
lote, em subsolo ou em um ou mais pavimentos, pertencentes a con-
Juntos residenciais ou edifícios de uso comercial;
XV - garagens comerciais: aquelas destinadas à locação
de espaço para estacionamento e guarda de veiculos podendo, ainda
nelas haver serviços de lavagem, lubrificação e abastecimento;
XVI - "habite-se": ato administrativo que gorresponde à
autorização da Prefeitura para ocupação de edificação;
XVII - logradouro publico: toda parcela de território de
propriedade publica e de uso comum da população;
XVIII - lote: parcela de terreno com pelo menos um aces-
so por via de circulação de veículos, geralmente resultante de lo
teamento ou desmembramento;
- XIX - passeio: parte de via de circulação destinada ao I
transito de pedestres;
XX - patamar: superfície intermediária entre dois lan-
ces de escada ou rampa;
XXI - pavimento: conjunto de dependências situadas no |!
mesmo nível;
XXII - pé-direito: distância vertical entre o piso e for-
ro de um compartimento;
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XXIII - recuos distância entre o limite externo de proje
ção horizontal da edificação e a divisa ou alinhamento do lote; e
XXIV - vistoria: diligência efetuada pela Prefeitura '
tendo por fim verificar as condições de uma construção ou obra,
CAPÍTULO II
DAS NORMAS DE PROCEDIMENTO
SE I
DO ALVARÁ DE OBRAS
Art. 4º - Nenhuma obra poderá ser executada - construção
reforma ou ampliação - sem o alvara expedido pela Prefeitura,
A Art. 5º - Para obtenção do alvará, o interessado apresen
tara requerimento a Prefeitura acompanhado de comprovante de ocupa
ção, posse ou propriedade do imovel e das seguintes informações e
peças graficas:
I - para edificação residencial unifamiliar até 150 m2:
. &) indicação de área de terreno, de área construída e !
de area de terreno ocupada por edificações:
b) planta de situação do lote; e
e) croqui de terreno com localização da edificação, de
fossa e sumídouro, e com indicação das dimensões do terreno dos re
cuos e da posiçao das aberturas de edificaçao:
d) comprovação da ART (anotação de responsabilidade téc
nica) emitido pelo CREA - MT,
II - para os demais casos|
a) indicação de área de terreno, de área construida - !
total e de cada pavimento, de area de terreno ocupada por edifica-
goes, do coeficiente de aproveitamento e da taxa de ocupação de !
terreno;
b) planta de situação do lote;
c) projeto firmado por profissional habilitado, conten-
do planta do terreno e respectivas dimensões; localizaçao da edifi
cação no terreno e respectivos recuos? planta baixa de cada pavi-
mento, com indicação das dimensões internas, assim como da posição
e dimensões das aberturas; cortes longitudinais e transversais da
edificação; planta de cobertura; fachada; e
c) outros elementos solicitados pela Prefeitura para '!
perfeita compreensão do projeto.
- x Único - Para as obras de reformas, reconstru-
ção ou acrescimo a predios existentes, os projetos serao apresenta
dos com indicações precisas das partes conservar, a demolir e a a-
crescer,
Rua São Paulo sin - Fone: (065) 437-1102 - Cep 78630-000 - CGC 00.965. 152/0001-29 - Campinópaiis - Mato Grosso
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cont.
Art. 6º - Estando os elementos apresentados de acordo
com as disposições a presente Lei, sera expedido o respectivo alva
ra, que devera ser mantido no local da obra, juntamente com as in=
formações e peças graficas e que se refere o artigo anterior,
Art. 7º - Perderá validade o alvará de obras não ini-
ciadas no prazo de seis meses, contados da data de sua expediçes.
- Art. 8º - Independem de alvará os serviços de reparo e
substituição de revestimentos de muros; substituição de coberturas
calhas, portas, janelas e condutores em geral; de impermeabilização
de terraços; a construção de calçadas no interior de terrenos edi-
dicados; de muros de divisa; pinturas; bom como a construção de !
galpões provisorios, quando existir alvara de obras.
SEÇÃO JII
DO "HABITE-SE"
Art. 9º - Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem Oo
“nabite-se" expedido pela Prefeitura.
, Arte 10º - Para obtenção do “habite-se", o interesse '
apresentara requerimento à Prefeitura, acompanhado de alvara, das
informações e peças graficas a que se refere o artigo 5º deste Lei
e, quando for o caso, da carta de entrega dos elevadores, forneci-
da pela firma instaladora,
- Art. 11º — Estando as obras de acordo com as informa-
goes da presente Lei e conforme aos elementos a que se refere o
artigo 5º desta Lei, sera expedido o “habite-se",
* 12º - A Prefeitura poderá conceder "habite-se" pa
ra as sartai Dk concluídas da edificação. ra
m Art. 13º - Estando as obras de acordo com as disposi-
goes da presente Lei e em desconformidade com os elementos e que !
se refere o artigo 5º desta Lei, podera ser expedido "habite-se" 1
mediante apresentação das informações e peças graficas tetos jon
ao executados e desde que ac rimento do disposto no C€ tulo
V desta Lei, es it Re “p
ms Art, 14º — Estando as obras de aco com as disposi-
çoes da presente Lei, mas sem o competente Eee para sua es
ção, podera ser expedido "habite-se! mediante apresentação das in-
formações e peças graficas a que se refere o tigo 5º desta Lei e
deste que haja cumprimento do disposto no Copiado V desta Lei,
. Art. 15º - As Obras em desaco com a presente Lei de
verao ger modificada, e demolida se Prop npay Polo retas pires con
forme a Lei e possobilitar a expedição do "habite-se" di
CAPÍTULO III
DAS NORMAS TÉCNICAS
SEÇÃO 1
Fone: (065) 437-1102 - cep 78630-000 - CGC 00.965.152/0001-29 - Camplnápolis - Mato Grosso
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DAS EDIFICAÇÕES EM GERAL
Art. 16 - Na execução de toda e qualquer edificação,
bem como na reforma ou ampliação, os materiais utilizados deverao
satisfazer as normas compativeis com o seu uso na construção, a-
tendendo ao que dispoe a ABNT - Associação Brasileira de Normas !
Tecnicas em relação a cada caso.
$.1º - Os coeficientes de segurança para os diversos
materiais serao fixados pela ABNT,
$ 2º - Os materiais utilizados para paredes, portas,
Janelas, pisos coberturas e forros deverão atender aos mínimos e-
xigidos pelas normas tecnicas oficiais quanto a resistência ao fo
go e isolamento termico e acustico,
>, Art. 17 - Toda e qualquer construção deverá per
à cota de solario mínimo de 0,10m (dez centimetros) acima do ni-
vel do eixo central da via, desde que a mesma ja tenha o seu Grei
de definitivo. = s
, Art. 18 - Nenhuma construção podera impedir o escoa-
mento das aguas pluviais, sendo obrigatoria a canalização e,, se
necessario, a servidão que permite o natural escoamento das aguas
. Art. 19 - É proibida a execução de toda e qualquer e-
dificaçao nas faixas de passeio,
Art. 20 - Para execução de toda e qualquer construção
reforma ou demolição junto a frente do lote sera obrigatoria a co
locação de tapumes.
Parágrafo Único - Os tapumes poderão avançar até 50%
sobre a faixa do passeio,
Art. 21 - As edificações em geral construídas em ma-
deiras e outro material salvadas as demais exigências desta Lei,
nao poderao ter maid de doís pavimentos.
» Art. 22 - Nas áreas não servidas por rede de esgoto é
obrigatoria a construçao de fossa com sumidouro.
Art. 23 - As portas de acesso às edificações bem como
as passagens ou corredores devem ter largura suficiente para o)
escoamento dos compartimentos ou setores da edificação a que são
acesso:
I- pr pes de uso privativo, a largura mínima será de
0,80m (oitenta centimetros); e
II - quando de uso coletivo, a largura livre deverá ,
corresponder a 0,01, (um centimetros) por É regra da lotação pre-
vista para o ara poça respeitado o nimo de 1,20m (um me-
tro e vinte centimetros).
.
, único - As portas de acesso a gabinetes sêni
tarios, banheiros e armarios privativos poderão ter largura de T
0,60m (sessenta centimetros).
Art. 24 - As escadas terão largura mínima de 0,80 (oi
tenta centímetros) e ofereceçao passagem com altura mínima nunca
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inferior a 2,10m (dois metros e dez centímetros), salvo o disposto
nos paragrafos seguintes:
mo * - Quando de uso9 comum ou coletivo, as escadas de
verao obedecer as seguintes exigências:
I - ter largura não inferior às portas e corredores a
que se refere o artigo anterior; .
I - ter um patamar intermediário, de pelo menos 1.00m
(um metro) de profundidade quando o descível vencido for maior do
que 3,50m(tres metros e cinquenta centímetros) de altura;
III - ser de material incombustível, quando atenderem a
maior de dois pavimentos;
IV - dispor, nos edifícios com quatro ou mais pavimen-
tos, de saguao ou patamar independente do "hall" de distribuiçao,
a partir do quatro pavimento;
V.- dispor, de portas corta-fogo entre a caixa de es
cada e seu saguão e o "hall" de distribuiçao, a partir do sexto pa
vimento, e
VI - dispor, nos edificios com nove ou mais pavimen-
tos, de g a
a) uma antecâmara entre o seguão da escada e o "hall"
de distribuição, isolada por duas portas corta-fogo;
b) antecêmara ventilada por um poço de ventilação na-
tural, aberto no pavimento terreo e na cobertura; e
c) entecâmara iluminada por sistemas compatível com o
adotado para a escada.
. $ 2º - nas escadas de uso secundário ou eventual pode
ra ser permitida a reduçao de sua largura ate o mínimo de 0,60m
(sessenta centimetros).
53º - A existência de elevador em uma edificação não
dispensa a construção de escada.
am Ui Art. 25 - No caso de emprego de rampas, em substitui-
çao as escadas da edificação, aplicam-se as mesmas exigencias rela
tivas ao dimensionamento fixadas para as escadas.
Parágrafo Único - As rampas não poderão apresentar de
clividade superior a 12%. Se a declividade exceder 6%,0 piso deve-
ra ser revestido com material antederrapante.
Art. 26 - Serã obrigatório a instalação de, no mínimo
um elevador nas edificações de mais de dois pavimentos que apresea
tarem, entre o piso de qualquer pavimento e o nível da via publica
no ponto de acesso ao edificio, uma distância vertical superior a
l2m (doze metros) e de, no mínimo, dois elevadores, no caso dessa
distancia ser superior a 24m (vinte e quatro metros).
$ 1º - A referência de nível para as distâncias verti-
cais mencionadas podera ser a da soleira de entrada do edifício e
nao a da via publica, no caso de edificações que ficam suficiente-
mente recuadas do alinhamento, para permitir seja vencida essa di-
ferença de cotas atraves de rampa com inclinação nao superior al.
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P $ 2º - Para efeito de cálculo das distâncias vortigaté
sera considerada a espessura das lajes com 0.15m (quinze centim
tros) no minimo.
. $ 3º - no cálculo das distâncias, não será computado *
ultimo pavimento quando for de uso exclusivo do penultimo, ou des
tinado a dependencias de uso comum e privativas do predio, ou ain
da, a dependencia de zelador,
, Art. 27 - Os espaços de acesso ou circulação frontei-
ros as portas dos elevadores deverão ter dimensão não inferior a
1.50m (um metro e cinquenta centímetro), medidas perpendicularmen
te as portas dos elevadores.
à Único - Quando a edificação necessariamente
tiver mais de um elevador, as areas de acesso de cada elevador de
ve estar interligadas em todos os pisos,
Art. 28 - O sistema mecênico de circulação vertical nú
mero de elevagores, calculo de trafego e demais características)
esta sujeito as normas tecnicas da ABNT sempre que for instalado
e deve ser um responsável técnico legalmente habilitado.
a Art. 29 - Para efeito da presente Lei, os compart imen-
tos sao classificados em;
1 - Compartimento de permanênçia prolongada? e
II - Compartimento de utilização transitoria.
$ 1º - Sad compartimentos de permanência prolongadas '
aqueles locais de ugo definido, caracterizando espaço habitáveis
permitindo a permanência confortavel por tempo prolongado e inde-
terminado, tais como dormitórios, salas de jantar, de visita, de
Jogos, de costura, de estudos, cozinha e copa.
$ 2º - são compartimentos de permanência transitória !
aqueles locais de uso definido, ocasional ou temporario, caracte-
rizando, tais como vestíbulos, vhall", corredores, passagens, cai
xas de escadas, gabinetes sanitários, vestiários, despensas, de-
positos e lavanderias residenciais.
= Art. 30 - Os compartimentos de permanência prolongada
deverao:
I - ser iluminados e ventilaços, e fogo por aber
tura voltada para espaço exterior, com area mínima de 1/6 (um sex
to) da area do piso;
I - ter pé-direito mínimo de 2,80m (dois metros e oi-
tenta centimetros);
III - ter área mínima de 6,00m2 (seis metros quadrados);
e
IV - ter forma tal que permita a inscrição de um círcu-
lo de 2,00m (dois metros) de diametro.
o Pará Único - Admite-se para os compartimentos de
permanencia prolongada, destinados ao trabalho, iluminação artifi
cial e ventilação mecanica, desde que haja um responsavel tecnico
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legalmente habilitado que garanta a eficárcia do sistema para as
funções a que se destina o cumpartimento.
E Art. 31 - Os compartimentos de permanência transitória
deverao: -
» I- ter ventilação natural, com, cobertura para o exte-
rior com area minima de 1/8 (um oitavo) de área do piso;
II - ter pé-direito mínimo de 2,50m (dois metros e cin-
quenta centimetros);
III - ter área mínima de 2,40m2 (dois metros e quarenta
centímetros quadrados); e
IV - ter forma tal que permita a inscrição de um círeu-
lo de 1,20 (um metro e vinte centímetros) de diametro.
. Paragrafo Único - Nos compartimentos de utilização |!
transitoria sera admitida a ventilação mecânica nas mesma condi-
çoes fixadas no paragrafo unico do artigo anterior,
Art. 32 - Para garantia de iluminação e ventilação de
compartimento, os espaços exteriores, inclusive publico devem sa-
tisfazer as seguintes disposições:
I - permitir a inscrição de E círculo de diêmetro mi-
nimo de 1.50m (um metro e cinquenta centimetros) tangente à abertu
ra de iluminação; e
. II - permitir, a partir do primeiro pavimento acima do
terreo servido pela area, quando houver mais de um à inscrição de
um circulo cujo diametro "D" (em metros) seja dado pela fórmula:
D=H+Lm,
e
onde “H" é igual à distância, em metros, do forro do Último pavi-
mento ao nível do piso do primeiro pavimento, acima do terreo, ser
vido pelo espaço.
Parágrafo Único - Para cálculo da altura “H", será con
E siderada a espessura de 0.15, (quinze centímetros) para cada laje
de piso e cobertura.
SEÇÃO II
DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS
» Art. 33 - Entende-se por residência ou habitação a edi
ficaçao destinada exclusivamente à moradia, constituída por um ou
mais dormitorios, salas, cozinhas, banheiros, circulaçoes e depen-
dencias de serviço.
Art. 34 — Nos banheiros das residências será obrigató-
ria a impermeabilização das paredes até a altura mínima de 1,50m !
(um metro e cinquenta centimetros).
Art. 35 - Nos conjuntos residênciais, a área construí-
da de cada habitação não podera ser inferior a 25 m2 (vinte e cin-
co metros quadrados).
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Parágrafo Únicp - los conjuntos residênciais constituí
das de edificações independentes, ligados por vias de circulação, E:
aplicam-se no que couber, as disposições da legislação referente ao
parcelamento do solo.
* 36 - Os conjuntos residenciais, constituídos por
úmou mais edifícios de apartamento, deverao atender as seguintes |!
disposições: = A
I - ter instalação preventiva contra incêndio de acor-
do com as normas da ABNT;
II - ter a distância entre os pisos de dois pavimento '
consecutivos, pertencentes a habitação distintas, não inferior a '!
2,95 m (dois metros e noventa e cínco centimetros); e
III - ter em cada habitação, pelo menos três compartimen
tos: sal-dormitorio, cozinha e um banheiro com sanitario.
« Parógrato Único - Nos edifícios de apartamentos com ape
nas os tres compartimentos obrigatorios e permitido:
I - reduzir e área da cozinha até o mínimo de 3m? (três
metros quadrados); e
II - ventilar a cozinha, se essa tiver área inferior ou
igual a 6 m2 (seis metros quadrados), por meio de duto de ventila-
ção, *
Art. 37 - Escritórios, consultórios e lojes poderão cog-
xistir com habitaçao, numa edificaçao, desde que sua natureza nao
prejudique o bem-estar, a segurança e o sossegp, e que os comparti-
mentos de uso nao-residencial tenham acesso independente a logradou
ro público,
SEÇÃO III
Das Edificações para o Trabalho
Art. 38 - As edificações para o trabalho abrangem aque-
les destinadas a industria, ao comercio, e a prestação de serviço !
em geral. s - =
à Art. 39 - As edificações destinadas a industria em ge-
ral, fabricas, oficinas, alem das disposiçoes da Consolidação das !
Lei do Trabalho, deverao ter os dispositivos de prevençao contra in
cendio de acordo com as normas da ABNT,
= Art. 40 - Nas edificações industriais, os compartimentos
de permanencia prolongada deverao atender as seguintes disposições:
1 - quando tever em áreas superior a 75 m2 (setenta e '!
cinço metros quadrados) deverão ter pe-direito minimo de 3,20 m ( !
(tres metros e vinte centimetros); e a x
x II - quando destinadesaa manipulaçao ou deposito de infla
maveis, deverao localizar-se em lugar conveniente preparado, de a-
cordo çom normas específicas relativas à segurança na utilização de
inflamavel líquidos, sólidos ou gasosos.
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Art. 41 - Os formos, máquinas caldeiras, estufas, fo
gões forjas ou quaisquer outros aparelhos, onde se produza ou con
centre calor, deverão estar a uma distância minima de 2m (dois me
tros) das paredes da propria edificação ou das edificações vizi-
42 - As edificações destinadas à indústria de
produtos alimentícios e de medicamentos deverão:
pI - ter, | recintos da fabricação, as paredes re-
vestidas, até a altura minima de 2m (dois metros), com material
liso, resistente, ip db e impermeável;
= II - ter o piso revestido com material liso lavável e
impermeavel;
III - ter assegurada a incomunicabilidade com os com-
partimentos sanitarios; e
IV - ter as aberturas de iluminação e ventilação dota
de de proteção com tela milimetrica,
= Art. 43 — As edificações destinadas ao comércio em ge
ral deverão:
I - ter pé-direito mínimo de:
II -
a) - 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros), quan-
do a àrea do compartimento não exceder 25 m2 (vinte e cinco me-
tros quadrados).
b) - 3,20 m (três metros e vinte centímetros) quando a
área do compartimento for maior que 25 m2 (vinte e cinco metros *
quadrados ) e não exceder 75 m2 (setenta e cinco metros quadrados
e
ec) 4m (quatro metros), quando a área do compartimen-
to exceder 75 m2 (setenta e cinco metros quadrados);
II - ter as portas gerais de acesso ao público de lar-
gura dimensionada em função da soma das ea úteis comerciais, !
na proporção de 0,25m (vinte e cinco cent imetros) de largura para
cada 100m2 (ce metros quadrados) ou fração da area útil, sempre
resoeitado o minimo de 0,80m (oitenta centimetros); e
III - ter sanitários separados para cada sexo, na razão
um sanitário para cada 300 m2 (trezentos metros quadrados) de
area constituida,
$ +º - Nas edificações comerciais de área útil infe-
rios a 75 m2 (setenta e cinco metros quadrados) e permitido ape-
nas um sanitário para ambos os sexos.
$ 2º - Nas farmácias e ngs Bancos, -Safés, restaurantes
Confeitarias e congêneres, os sanitarios deverão estar localiza-
dos de tal forma que se permita sua utilização pelo publico.
Art. 44 - Em qualquer pal degnêego mo mb comercial, os lo
cais onde houver preparo, manipulação ou o pp de alimentos T
deverão ter piso e paredes, ate a altura minima de 2m (dois me-
eva revestidos com material liso, resistente, lavavel e imper-
avel.
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cont.
f1, ol1
$ 1º - Nas farmácias, os compartimentos destinados à
quarda de drogas, aviamento de receitas, curati os e aplicaçao de
injeções deverão atender as mesmas exigencias estabelecidas para
os locais de manipulação de alimentos, 3
32º - Os supermecados, mercados, lojas de departamen
tos, deverao atender as exigências estabelecidas nesta Lei para 7
cada uma de suas seções, conforme as atividades nelas desenvolvi-
n Art. 45 - As galerias comerciais, além das disposi-
çoes da presente Lei que lhes forem aplicaveis, deverão:
I - ter pé-direito mínimo de 4m (quatro metros);
II - ter largura não inferior a um doze avos (1/12) do
seu maior percurso e, no minimo, de 4m (quatro metros); e
III - ter suas lojas, quando com acesso principal pela
galeria, com area mínima de 10m2 (dez metros quadrados) podendo *
ser ventilados atraves da galeria e iluminadas artificialmente |!
desde que sua area de piso (s) não ultrapasse o quadrado da testa
da (1) da loja para a galeria, isto e, S 1º,
, Art. 46 - As edificações destinadas a escritórios, con
sultorios e estudios de carater profissional, além das disposi-
ções da presente Lei que lhes forem aplicaveis, deverão ter, em !
cada pavimento, sanitarios separados para cada sexo, na proporção
de um conjunto de vaso, lavatcrio (e mictório, quando masculimo )
para cada 75 m2 (setenta e cinco metros quadrados) de area util,
ou fração, .
o Art. 47 - As unidades inde dentes, nos predios, para
prestação de serviços deverão ter, jo ri 25 m2 (vinte e cinco
metros quadrados).
Parágrafo Único - Será exigido apenas um sanitário nas
unidades que não ultrapassarem 75 m2 setenta e cinco metros qua-
drados).
SEÇÃO Iv
DAS EDIFICAÇÕES PARA FINS ESPECIAIS
Art. 48 - As edificações destinadas a escolas e esta-
belecimentos congêneros, além das exigências da presente Lei que
lhes forem aplicavéis, deverão:
I - ser de material incombustível, tolerando-se o !
emprego de madeira ou outro material combustível apenas nas edifi
caçoes terreas, bem como nas esquadrias, parapeitos, revestimen-
tos de pisos e estruturas de forro e de cobertura,
II - ter locais de recreaçães cobertos e descobertos
que atendem ao seguinte dimencionamento:
&) local de recreação descoberto, com área mínima de
duas vezes a soma das areas das salas de aula
b) local de recreação coberto, com área mínima de um
terço (1/3) da soma das áreas das salas de aula.
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(
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f1, 012
III - sor dns taaioa sanitárias separadas por ça pd com
as seguintes proporções minimas (em relação a area construida).
a) um vaso sgnitário para cada 50 m2 (cinquenta me-
tros quadrados), um mictorio para cada 25 m2 (vinte e cinco me-
tros quadrados) e um lavatorio para cada 50m2 (cinquenta metros
quadrados), para alunos do sexo masculino;
b) um vaso sanitário para cada 20m2 (vinte metros qua
drados) e um lavatorio para cada 50 m2 (cinquenta metros quadra-
dos), para alunos do sexo feminino; e
c) um bebedouro para cada 40 m2 (quarenta metros qua-
drados).
Art. 49 - As edificações destinadas a estabelecimen-
tos hospitalares deverao:
I - ser de material incombustível, tolerando-se o em-
prego da madeira ou outro material combustível apenas nas edifica
ções tereas, bem como nas esquadrias, parapeitos, revestimentos 7
do piso e estruturs. da cobertura;
II - ter instalação de lavanderia com aparelamento de
lavagem, desinfecçao e esterilização de roupas, sendo os comparti
mento correspondentes pavimentados e revestidos ate,a altura mini
ma de 2 m2 (dois metros quadrados) com material lavavel e imper-
meavel;
III - ter instalações sanitárias, em cada paravimento !
para uso do pessoal de serviço e dos doentes que nao as possuam !
privativas, com separação para cada sexo, nas seguintes propor-
çoes minimas:
a) para uso de doentes: um vaso sanitário, um lavató-
rio e um chuveiro, com agua quente e fria, para cada 90 m2 (noven
ta metros quadrados) de area construída; e
x b) para uso pessoal de serviço: um vaso sanitário, um
lavatorio e um chuveiro para cada 300 m2 (trezentos metros quadra
dos) de area construída.
IV - ter necrotério com:
a) pisos e paredes, até a aultura mínima de 2m (dois !
metros), revestidos com material impermeavel e lavavel;
b) cobertura de ventilação dotadas de tela milimétrica
e
c) instalações sanitárias;
V - ter, quando com mais de um pavimento, uma esgcada
principal e uma escada de serviço, recomendado-se a instalaçao de
um elevador ou rampa para macas;
VI - ter instalação de energia elétrica de emergência;
VII - ter instalação e equipamentos de coleta e remoção
de lixo que garanta completa limpeza e higiene; e
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VIII - Ter instalação preventiva contra incêndio, de
acordo com as normas da ABNT.
Parágrafo Único - Os hospitais deverão ainda, obser-
var as seguintes disposições:
I - Os corredores, escadas e rampas, quando destina-
dos a circulação de doentes, deverao ter larguras de 2,30, (dois!
metros e trinta centimetros) e pavimentação de material impermea-
vel e lavavel; quando destinado exclusivamente e visitantes e ao
pessoal largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros);
II - a declividade máxima admitida nas rampas será '!
dez por cento), sendo exigido piso antiderrapante;
III - a largura das portas entre compartimentos a se-
m Pc por paciente acamada sera no minimo, de Im (um cen
timetro);
, IV - as instalações e dependências destinadas à cozi-
nha, deposito de suprimento e copa deverao ter piso e paredes, a-
te a altura mínima de 2m (dois metros) revestidos com meterial im
permeavel e lavavel e as aberturas protegidas por telas milimetri
cas; e a A
V - Nao permitir a comunicação direta entre a cozi-
nha e o6 compartimentos destinados a instalaçao sanitaria, vestia
rio, lavanderias e farmacias,
ARt. 50 — As edificações destinadas a hotéis e congê
neres deverao obedecer as seguintes disposiçoes:
I - ter, além dos apartamentos ou quartos, dependên
cias de vestíbulos com local para instaçao de portaria e sala-de-
estar;
II - ter vestiários e instalação sanitária privati-
vos para pessoal do serviço;
III - ter, em cada pavimento, instações sanitárias, o
separadas por sexo, para hospedes, na proporção de um vaso sanita
rio, um chuveiro,e um lavatorio, no mínimo, para cada 72m2 (seten
ta e dois metros quadrados) de area ocupada por dormitorios des-
providos de instalações sanitarias privativas; e
IV - ter instalação preventiva contra incêndio, de
acordo com as normas ABNT,
a Parágrafo Único - Nos hóteis e estabelecimentos con-
generes, as cozinhas copas, lavanderias e despensas, quando hou-
ver, deverao ter piso e as paredes, ate a altura minima de 2m
(dois metros), revestidos com material lavavel e impermeavel.
Art. 51 - As edificações destinadas a auditórios, ci
nemas, teatros e similares deverao atender as seguintes disposi-
çoes especiais:
I - ser de material voice ha tolerado-se o em-
prego da madeira ou outro material combustivel apenas nas esqua-
drias lambris, parapeitos, revestimentos de piso, estrutura da co
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II - ter instalações sanitárias separadas para cada se
xo com as seguintes proporções mínimas, em relação a lotação i-
ma, calculadas, na base de 1,60m2 (um metro e sessenta centime-
tros quadrados) de area construida por pessoa;
a) para o sexo masculino, um vaso dg um lavatório pa-
ra quinhentos (500) lugares ou fração, e um mictorio para cada du-
zentos e cinquenta (250) lugares ou fração? e
: b) para o sexo feminino, um vaso sanitário e um lava-
torio para cada quinhentos (500) lugares ou fração;
III - ter instalaçãos preventiva contra incêndio, de
acordo com as normas da ABNT,
Art. 52 - Nas edificações destinadas a auditórios, !
Cinemas, teatros e similares, as portas, circulaçogs corredores e
escadas serao dimensionados em função da lotação maxima:
I - quanto às portas;
a) deverão ter a mesma largura dos corredores; e
b) as de saída da edificação deverão ter largura to-
tal (soma de todos os vãos) correspondendo a lcm (um cent metro) *
por lugar, nao podendo cada porta ter menos de 1,50m (um metro e
cinquenta centímetros) de vão livre, e deverão abrir de dentro pa-
ra fora;
a II - quanto aos caga ba als de acesso e escoamento do
publico, nt Epa possuir largura «de 1,50 m (um metro e sue
quenta centimetros), a qual tera um acréscimo de 0,001m (um mil me
tro) por lugar excedente a lotação de cento e cinquenta (150) lu-
gares; quando nao houver lugares fixos, a «3 fome Sevá sera calculada !
na base de 1,60m2 (um metro e sessenta centimetros quadrados) por
pessoa;
, III - quanto às circulações internas à sala de espe-
taculo:
a) os corredores longitudinais deverão ter largura
mínima de Im (um metro) e os transversais de 1.700 (um metro e se-
ticentos centimetros); e
b) as larguras mínimas terão um acréscimo de 0,901m
(um milímetro) por lugar excedente a cem 100 pri na direçao *
do fluxo normal de escoamento da sala para as saídas.
IV - quanto às escadas:
a) as de saida deverão ter largura mínimas de 1.50m
(um metro e cinquenta cent metros) para uma lotação maxima de cem
(100) lugares, a ser aumentada a rezão de 0,001 m (um ara. role por lugar ex-
cendente;
b) sempre que a altura a vencer for superior a 2,50m (dois me
tros e cinquenta centímetros), devem ter patemares, os quais terão profundidade
de 1,20m (um metro e vinte centímetros);
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c) não poderão ser desenvolvidos em leques ou caracol; e
d) quando substituídas por rampas, casas deverão ter inclinação '
menor ou igual a 10% a ser vestidas de material antiderrapante.
Art. 53 - As edificações destinadas a garagens parti-
culares, coletivas e garagens comerciais devyerao atender as dispo-
à siçoes da presente Lei que lhes forem aplicaveis alem das seguin-
tes exigencias:
I - ter pé-direito mínimo de 2,20m (dois metros e vin
te centímetros); T
x II - não ter comunicação direta em compartimentos de
permanencia prolongada; e
(100) pr pet na díreção do fluxo normal de escoamen-
to da sala para as saidas.
IV - quanto às escadas:
a) as de saíga deverão ser de largura mínima de 1.50
(um metro e cinquenta cent etros) para uma lotação maxima de cem
(100) lugares, a ser aumentada & razão de 0,001m (um milímetro) pb
por lugar excedente;
b) sempre que a altura a vencer for superior a 2,50m
(dois metros e cinquenta centímetros) devem ter pepaaros os quais
terao profundidade de 1,20m (um metro e vinte centimetros);
c) não poderão ser desenvolvidos em leleque ou cara-
col; e -
- d) quando substituídas por rampas, casas deverao ter
inclinação menor ou igual a 10% a ser revestidas de material anti-
derrapante.
Art. 53 - As edificações destinadas a garagens parti-
culares, coletivas e garagens comerciais deverao atender as dispo-
siçoes da presente Lei que lhes forem aplicaveis, alem das seguin-
tes exigencias:
I - ter pé-direito mínimo de 2,20m (dois metros e vin
te centímetros); .
R II - não ter comunicação direta em compartimentos de !
permanencia prolongada; e
III - ter sistemas de ventilação permanente.
$1º - As edificações destinadas a garagens particula-
res individuais deverao atender, as seguintes disposições:
I - largura últil mínima de 2,50m (dois metros e cin-
quenta centímetros);
II - profundidade mínima de 4,50m (quatro metros e cin-
quenta centímetros); e
III - qualquer rampa de acesso a garagens com declivida-
de superior a 15% devera ter seu termino no mínimo a Sm (cinco me-
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cont.
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tros) de alinhamento terreno.
$ 2º - Ag edificações destinadas à garagens particu-
lares coletivas deverão atender, ainda, às seguintes disposições;
I - ter estrutura, paredes e forro de material incom-
bustível; 5
a II - ter vão de entrada com largura mínima de 3 m E
(três metros), e, no mínimo, dois (2) vaos, quando comportarem '
mais de cinquenta (50) carros;
III - ter locais de estacionamento "box", para cada SE
ro, com uma largura mínima de 2,40m (dois metros e quarenta centi-
metros) e comprimento de 5m (cinco metros);
IV - o corredor de circulação deverá ter largura míni-
ma de 3m (tres metros), 3,50m (três metros e cinquenta centímetros
ou Sm (cinco metros), quando os locais de estabelecimento formarem
em relação aos mesmos, angulos de 308, 45º ou 90%, respectivamente
á V - não serão permitidos quaisquer instalações de a-
bastecimentos, lubrifecagão ou reparos em garagens particulares co
letivas.
. 83º - As edificações destinadas a garagens comer-
ciais deverso atender, ainda, as seguintes disposições;
I - ser constuídas de material incombustível, toleran
do-se o emprego de madeira ou outro material combustível nas esqua
drias e estrutura de cobertura; =»
. II - quando não houver independência entre fluxos de !
circulação para acesso ate os locais de estacionamento e para sai-
da, ter area de acumulação com acesso direto do logradouro que per
mita o estacionamento eventual de um numero de veículo não infe-
rior a 5% (cinco por cento) da capadidade total da garagem;
ç III - ter o piso revestido com material lavável e imper
meavel; e
s IV - ter as paredes dos locais de lavagem e lubrifica-
çgao revestidas com material resistente, lavavel,
CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Art. 54 - Para efeitos desta Lei, somente profissiona
is habilitados e gevidamente inscritos na Prefeitura poderão assi-
nar, como responsaveis tecniços, qualquer documento, projeto ou es
-
pecificaçao a ser submetido a Prefeitura.
” $1º-A responsabilidade civil pelos serviços de pro
jeto calculo e especificaçoes cabe a seus autores e responsaveis T
tecnicos e, pela execução das obras, aos profissionais que as cons
truirem,
$ 2º - A Municipalidade não assumirá qualquer respon-
sabilidade em razao da aprovação do projeto da construção ou da
emissao do alvara.
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Art. 55 - Só poderão ser inscritos na Prefeitura profi
ssionais que apresentarem a Certidão de Registro Profissional do
Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia-CREA.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES |
To SEÇÃO 1
DAS MULTAS
Art. 56 - As multas, independentemente de outras pena-
lidades previstas pela legislação em geral pela presente Lei, se-
rao as seguintes:
- 1 - quando as obras forem executadas em desacordo com
as indicaçoes apresentadas pa a sua aprovação: 20 UPF-CAMP (Uni-
dade Padrao Fiscal do Município);
II - quando as obras forem iniciadas sem alvará da Pre-
feitura 20 UPF-CAMP;
Iii - quando a edificação dor ocupada sem que a Prefeitu
ra tenha fornecido o "habite-se'! 10 UPF-CAMP; e
IV - todo serviço de terraplanagem sem a autorização da
Prefeitura, provacando prejuízo a terceiro-20 UPF-CAMP;
SEÇÃO II
DOS EMBARGOS
Art. 57 - Obras em andamento, sem elas construção ou
reformas, serao embargadas, sem prejuizo das multas, quando;
, I - estiverem sendo executadas sem o respectivo alva-
ra, emitido pela Prefeitura;
II - estiverem sendo executadas sem a responsabilidade
de profissional registrado na Prefeitura;
- III - o profissional responsável sofrerá suspensão ou!
cassaçao da carteira pelo Conselho Regional de Engenharia, Arqui-
tetura e Agronomia CREA; e
, IV - estiver em risco a sua estabilidade com perigo pa
ra o publico ou para o pessoal que a execute.
Art. 58 - Na hipótesg de ocorrência dos casos citados
no artigo anterior, a fiscalização da Prefeitura Municipal dara !
nitificaçao ao infrator e levara um termo de embargo das obras, en
minhando-o ao seu responsável técnico ou ao proprietario do imovel
= Art. 59 - O embargo só será levantado após o cumprimen
das exigencias consignadas no respectivo termo.
SEÇÃO III
DA INTERDIÇÃO
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Art. 60 - Uma edificação ou qualquer de suas dependên
cias poderá ser interditada em qualquer tempo, com o , impedimento T
de sua ocupação, quando oferecer perigo de caráter público.
Art. 61 - À interdição serã imposta pela Prefeitura !
por escrito, apos vistoria tecnica efetuada por elementos especifi
camente designado.
SEÇÃO IV
DA DENOLIÇÃO
Art. 62 - A demolição total ou parcial da edificação
ou dependência sera imposta nos seguintes casos:
I - quando a obra for clandestina, entendendo-se por
tal aquela que for executada sem alvara; e
II - quando julgada com rísco iminente de carater pú-
blico, e o proprietario não quiser tomar as providências que a Pre
feitura determinar para a sua segurança.
”
Parágrafo Único - A demolição não será imposta no ca-
so do inciso I deste artigo se o proprietario, que submetendo a '!
construção à vistoria, tecnica da Prefeitura, demonstrar que:
I - a obra preenche as exigências mínimas estabeleci-
das por Lei; e
II - que, embora não as preenchendo podem ser executa-
das modificações que a tornem concordante com a legislação em vi-
gor.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 63 - Nas edific ões executadas antes da publi-
cação da presente Lei que nao estejam de acordo com as exigências
aqui estabelecidas, somente serao permitidas obras que impliquem *
aumento de sua capacidade de utilização quando as partes a acres-
cer não venham a agraver as transgressões ja existentes.
Art. 64 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrario.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Campinapolis (de Dezembro de 1.993.
VIO FERREIRA LIMA
Prefeito Municipal
onado em A é
LIMA
Prefeito Municipal
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