| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 212 / 1993 |
| Date | 1993-12-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O USO DO SOLO URBANO DO MUNICÍPIO DE CAMPINÁPOLIS-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Campinápolis LEI Nº 212 DE 07 DE DEZEMBRO DE 1.993. "DISPÕE SOBRE O USO DO SOLO URBANO Cara PIO DE E ipi S-MT,* FLÁVIO FERREIRA LIMA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINÁPO LIS, ESTADO DE MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal apro- vou e ele sanciona a seguinte Leí: CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - As construções, as reformas, as ampliações de edifícios e a ocupação de terrenos ou edificios são regulados + pela presente Lei, observadas, no que couberem, as disposições da legislação federal e estadual pertinentes. Art. 2º - Para fins do disposto nesta Lei considera- se: É I - alinhemento - a linha divisória entre o terreno ! de propriedade partículer ou pública e a via ou logradouro publico . II - área construída - soma das áreas dos pigos utili- zaveis, cobertos, de todos os pavimentos de uma edificação; III - área ocupada - a área de projeção horizontal do * edifício sobre o terreno; . IN - coeficiente de aproveitamento - a relação entre a soma das areas construidas sobre um terreno e a área desse mesmo terreno; Í II - Assegurar os padrões mínimos de segurança, hígie- ne, salubridade e conforto das edificações de interesse para a co- munidade, SEÇÃO II DAS DEFINIÇÕES Art. 3º — Para efeito da presente Lei, são adotadas as seguintes definições: I - alinhamento: a linha divisória entre o terreno de propriedade particular ou publico e a via ou logradouro publico; II - alvará: instrumento que expressa a autorização ou torgada para a execução de obras sujeitas a fiscalização da Prefei tura é a III - apartamento; unidade autônoma de moradia em con- Junto residencial multifamiliar; a . IV - area construida: a soma das áreas dos pisos utili zaveis, coberto ou não, de todos os pavimentos de uma edificação; Rua São Paulo s/n - Fone: (065) 437-1102 - CEP 78630-000 - CGC 00.965. 152/0001-29 - Campinápolis - Mato Grosso Rua São Paulo s/n - Fone: (065) 437-1102 - CEP 78630-000 - CGC 00.965, 152/0001-29 - Campinápalis - Mato Grosso ESTADO DE MATO CROSSO Prefeitura Municipal de Campinápolis cont. fls, 002 V - área ocupada: área da projeção horizontal do edirí cio sobre o terreno; - VI - conjuntos redidenciais: os que compreendem duas ha bitaçoes em uma unica edificação ate qualquer numero de habita- ções, inclusive predios de apartamentos aprovados e executados conjuntamente ; VII - declividade: a relação percentual entre a diferen- ça das contas alrimeticas de dois pontos e a sua distancia hori- zontal; » VIII - dependência de uso comum ou coletivo: conjunto de dependencia ou instalações da edificaçao que podera ser utilizadp em comum por todos ou por parte dos usuarios; IX - edifiçação de uso residencial unifemiliar: a desti nada exclusivamente a moradia de uma familia, constituindo unida- de independente das edificações vizinhas; = X - embargo: ato administrativo que determina a parali zação de uma obra no seu todo ou em parte; - XI - frente do lote: divisa lindeira à via oficial de ! circulação; XII - galeria comerçial: conjunto de lojas voltadas para passeio coberto, com acesso a via publica; XIII - garagens particulares individuais: espaço destinad do a estacionamento privativo de uma unidade autônoma; XIV - garagens particulares coletivas: as construídas no lote, em subsolo ou em um ou mais pavimentos, pertencentes a con- Juntos residenciais ou edifícios de uso comercial; XV - garagens comerciais: aquelas destinadas à locação de espaço para estacionamento e guarda de veiculos podendo, ainda nelas haver serviços de lavagem, lubrificação e abastecimento; XVI - "habite-se": ato administrativo que gorresponde à autorização da Prefeitura para ocupação de edificação; XVII - logradouro publico: toda parcela de território de propriedade publica e de uso comum da população; XVIII - lote: parcela de terreno com pelo menos um aces- so por via de circulação de veículos, geralmente resultante de lo teamento ou desmembramento; - XIX - passeio: parte de via de circulação destinada ao I transito de pedestres; XX - patamar: superfície intermediária entre dois lan- ces de escada ou rampa; XXI - pavimento: conjunto de dependências situadas no |! mesmo nível; XXII - pé-direito: distância vertical entre o piso e for- ro de um compartimento; ESTADO DE MATO CROSEO Prefeitura Municipal de Campinápolis fl. 003 XXIII - recuos distância entre o limite externo de proje ção horizontal da edificação e a divisa ou alinhamento do lote; e XXIV - vistoria: diligência efetuada pela Prefeitura ' tendo por fim verificar as condições de uma construção ou obra, CAPÍTULO II DAS NORMAS DE PROCEDIMENTO SE I DO ALVARÁ DE OBRAS Art. 4º - Nenhuma obra poderá ser executada - construção reforma ou ampliação - sem o alvara expedido pela Prefeitura, A Art. 5º - Para obtenção do alvará, o interessado apresen tara requerimento a Prefeitura acompanhado de comprovante de ocupa ção, posse ou propriedade do imovel e das seguintes informações e peças graficas: I - para edificação residencial unifamiliar até 150 m2: . &) indicação de área de terreno, de área construída e ! de area de terreno ocupada por edificações: b) planta de situação do lote; e e) croqui de terreno com localização da edificação, de fossa e sumídouro, e com indicação das dimensões do terreno dos re cuos e da posiçao das aberturas de edificaçao: d) comprovação da ART (anotação de responsabilidade téc nica) emitido pelo CREA - MT, II - para os demais casos| a) indicação de área de terreno, de área construida - ! total e de cada pavimento, de area de terreno ocupada por edifica- goes, do coeficiente de aproveitamento e da taxa de ocupação de ! terreno; b) planta de situação do lote; c) projeto firmado por profissional habilitado, conten- do planta do terreno e respectivas dimensões; localizaçao da edifi cação no terreno e respectivos recuos? planta baixa de cada pavi- mento, com indicação das dimensões internas, assim como da posição e dimensões das aberturas; cortes longitudinais e transversais da edificação; planta de cobertura; fachada; e c) outros elementos solicitados pela Prefeitura para '! perfeita compreensão do projeto. - x Único - Para as obras de reformas, reconstru- ção ou acrescimo a predios existentes, os projetos serao apresenta dos com indicações precisas das partes conservar, a demolir e a a- crescer, Rua São Paulo sin - Fone: (065) 437-1102 - Cep 78630-000 - CGC 00.965. 152/0001-29 - Campinópaiis - Mato Grosso | Rua São Paulo s/n - ESTADO DE MATO CROSSO — Prefeitura Municipal de Campinápolis fl. 004 cont. Art. 6º - Estando os elementos apresentados de acordo com as disposições a presente Lei, sera expedido o respectivo alva ra, que devera ser mantido no local da obra, juntamente com as in= formações e peças graficas e que se refere o artigo anterior, Art. 7º - Perderá validade o alvará de obras não ini- ciadas no prazo de seis meses, contados da data de sua expediçes. - Art. 8º - Independem de alvará os serviços de reparo e substituição de revestimentos de muros; substituição de coberturas calhas, portas, janelas e condutores em geral; de impermeabilização de terraços; a construção de calçadas no interior de terrenos edi- dicados; de muros de divisa; pinturas; bom como a construção de ! galpões provisorios, quando existir alvara de obras. SEÇÃO JII DO "HABITE-SE" Art. 9º - Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem Oo “nabite-se" expedido pela Prefeitura. , Arte 10º - Para obtenção do “habite-se", o interesse ' apresentara requerimento à Prefeitura, acompanhado de alvara, das informações e peças graficas a que se refere o artigo 5º deste Lei e, quando for o caso, da carta de entrega dos elevadores, forneci- da pela firma instaladora, - Art. 11º — Estando as obras de acordo com as informa- goes da presente Lei e conforme aos elementos a que se refere o artigo 5º desta Lei, sera expedido o “habite-se", * 12º - A Prefeitura poderá conceder "habite-se" pa ra as sartai Dk concluídas da edificação. ra m Art. 13º - Estando as obras de acordo com as disposi- goes da presente Lei e em desconformidade com os elementos e que ! se refere o artigo 5º desta Lei, podera ser expedido "habite-se" 1 mediante apresentação das informações e peças graficas tetos jon ao executados e desde que ac rimento do disposto no C€ tulo V desta Lei, es it Re “p ms Art, 14º — Estando as obras de aco com as disposi- çoes da presente Lei, mas sem o competente Eee para sua es ção, podera ser expedido "habite-se! mediante apresentação das in- formações e peças graficas a que se refere o tigo 5º desta Lei e deste que haja cumprimento do disposto no Copiado V desta Lei, . Art. 15º - As Obras em desaco com a presente Lei de verao ger modificada, e demolida se Prop npay Polo retas pires con forme a Lei e possobilitar a expedição do "habite-se" di CAPÍTULO III DAS NORMAS TÉCNICAS SEÇÃO 1 Fone: (065) 437-1102 - cep 78630-000 - CGC 00.965.152/0001-29 - Camplnápolis - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Campinápolis fl. 005 DAS EDIFICAÇÕES EM GERAL Art. 16 - Na execução de toda e qualquer edificação, bem como na reforma ou ampliação, os materiais utilizados deverao satisfazer as normas compativeis com o seu uso na construção, a- tendendo ao que dispoe a ABNT - Associação Brasileira de Normas ! Tecnicas em relação a cada caso. $.1º - Os coeficientes de segurança para os diversos materiais serao fixados pela ABNT, $ 2º - Os materiais utilizados para paredes, portas, Janelas, pisos coberturas e forros deverão atender aos mínimos e- xigidos pelas normas tecnicas oficiais quanto a resistência ao fo go e isolamento termico e acustico, >, Art. 17 - Toda e qualquer construção deverá per à cota de solario mínimo de 0,10m (dez centimetros) acima do ni- vel do eixo central da via, desde que a mesma ja tenha o seu Grei de definitivo. = s , Art. 18 - Nenhuma construção podera impedir o escoa- mento das aguas pluviais, sendo obrigatoria a canalização e,, se necessario, a servidão que permite o natural escoamento das aguas . Art. 19 - É proibida a execução de toda e qualquer e- dificaçao nas faixas de passeio, Art. 20 - Para execução de toda e qualquer construção reforma ou demolição junto a frente do lote sera obrigatoria a co locação de tapumes. Parágrafo Único - Os tapumes poderão avançar até 50% sobre a faixa do passeio, Art. 21 - As edificações em geral construídas em ma- deiras e outro material salvadas as demais exigências desta Lei, nao poderao ter maid de doís pavimentos. » Art. 22 - Nas áreas não servidas por rede de esgoto é obrigatoria a construçao de fossa com sumidouro. Art. 23 - As portas de acesso às edificações bem como as passagens ou corredores devem ter largura suficiente para o) escoamento dos compartimentos ou setores da edificação a que são acesso: I- pr pes de uso privativo, a largura mínima será de 0,80m (oitenta centimetros); e II - quando de uso coletivo, a largura livre deverá , corresponder a 0,01, (um centimetros) por É regra da lotação pre- vista para o ara poça respeitado o nimo de 1,20m (um me- tro e vinte centimetros). . , único - As portas de acesso a gabinetes sêni tarios, banheiros e armarios privativos poderão ter largura de T 0,60m (sessenta centimetros). Art. 24 - As escadas terão largura mínima de 0,80 (oi tenta centímetros) e ofereceçao passagem com altura mínima nunca Rua São Paulo s/n - Fone: (065) 437-1102 - CEP 78630-000 - CC 00.965. 152/0001-29 - Campinápolis - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Campinápolis cont. fl. 006 inferior a 2,10m (dois metros e dez centímetros), salvo o disposto nos paragrafos seguintes: mo * - Quando de uso9 comum ou coletivo, as escadas de verao obedecer as seguintes exigências: I - ter largura não inferior às portas e corredores a que se refere o artigo anterior; . I - ter um patamar intermediário, de pelo menos 1.00m (um metro) de profundidade quando o descível vencido for maior do que 3,50m(tres metros e cinquenta centímetros) de altura; III - ser de material incombustível, quando atenderem a maior de dois pavimentos; IV - dispor, nos edifícios com quatro ou mais pavimen- tos, de saguao ou patamar independente do "hall" de distribuiçao, a partir do quatro pavimento; V.- dispor, de portas corta-fogo entre a caixa de es cada e seu saguão e o "hall" de distribuiçao, a partir do sexto pa vimento, e VI - dispor, nos edificios com nove ou mais pavimen- tos, de g a a) uma antecâmara entre o seguão da escada e o "hall" de distribuição, isolada por duas portas corta-fogo; b) antecêmara ventilada por um poço de ventilação na- tural, aberto no pavimento terreo e na cobertura; e c) entecâmara iluminada por sistemas compatível com o adotado para a escada. . $ 2º - nas escadas de uso secundário ou eventual pode ra ser permitida a reduçao de sua largura ate o mínimo de 0,60m (sessenta centimetros). 53º - A existência de elevador em uma edificação não dispensa a construção de escada. am Ui Art. 25 - No caso de emprego de rampas, em substitui- çao as escadas da edificação, aplicam-se as mesmas exigencias rela tivas ao dimensionamento fixadas para as escadas. Parágrafo Único - As rampas não poderão apresentar de clividade superior a 12%. Se a declividade exceder 6%,0 piso deve- ra ser revestido com material antederrapante. Art. 26 - Serã obrigatório a instalação de, no mínimo um elevador nas edificações de mais de dois pavimentos que apresea tarem, entre o piso de qualquer pavimento e o nível da via publica no ponto de acesso ao edificio, uma distância vertical superior a l2m (doze metros) e de, no mínimo, dois elevadores, no caso dessa distancia ser superior a 24m (vinte e quatro metros). $ 1º - A referência de nível para as distâncias verti- cais mencionadas podera ser a da soleira de entrada do edifício e nao a da via publica, no caso de edificações que ficam suficiente- mente recuadas do alinhamento, para permitir seja vencida essa di- ferença de cotas atraves de rampa com inclinação nao superior al. Rua São Paulo sin - Fone: (065) 437-1102 - CEP 78630-000 - CEC 00.965,152/0001-29 - Campinápolis - Mato Grosso ESTADO DE MATO CROSGO Prefeitura Municipal de Campinápolis cont. 007 P $ 2º - Para efeito de cálculo das distâncias vortigaté sera considerada a espessura das lajes com 0.15m (quinze centim tros) no minimo. . $ 3º - no cálculo das distâncias, não será computado * ultimo pavimento quando for de uso exclusivo do penultimo, ou des tinado a dependencias de uso comum e privativas do predio, ou ain da, a dependencia de zelador, , Art. 27 - Os espaços de acesso ou circulação frontei- ros as portas dos elevadores deverão ter dimensão não inferior a 1.50m (um metro e cinquenta centímetro), medidas perpendicularmen te as portas dos elevadores. à Único - Quando a edificação necessariamente tiver mais de um elevador, as areas de acesso de cada elevador de ve estar interligadas em todos os pisos, Art. 28 - O sistema mecênico de circulação vertical nú mero de elevagores, calculo de trafego e demais características) esta sujeito as normas tecnicas da ABNT sempre que for instalado e deve ser um responsável técnico legalmente habilitado. a Art. 29 - Para efeito da presente Lei, os compart imen- tos sao classificados em; 1 - Compartimento de permanênçia prolongada? e II - Compartimento de utilização transitoria. $ 1º - Sad compartimentos de permanência prolongadas ' aqueles locais de ugo definido, caracterizando espaço habitáveis permitindo a permanência confortavel por tempo prolongado e inde- terminado, tais como dormitórios, salas de jantar, de visita, de Jogos, de costura, de estudos, cozinha e copa. $ 2º - são compartimentos de permanência transitória ! aqueles locais de uso definido, ocasional ou temporario, caracte- rizando, tais como vestíbulos, vhall", corredores, passagens, cai xas de escadas, gabinetes sanitários, vestiários, despensas, de- positos e lavanderias residenciais. = Art. 30 - Os compartimentos de permanência prolongada deverao: I - ser iluminados e ventilaços, e fogo por aber tura voltada para espaço exterior, com area mínima de 1/6 (um sex to) da area do piso; I - ter pé-direito mínimo de 2,80m (dois metros e oi- tenta centimetros); III - ter área mínima de 6,00m2 (seis metros quadrados); e IV - ter forma tal que permita a inscrição de um círcu- lo de 2,00m (dois metros) de diametro. o Pará Único - Admite-se para os compartimentos de permanencia prolongada, destinados ao trabalho, iluminação artifi cial e ventilação mecanica, desde que haja um responsavel tecnico Rua São Paulo s/n - Fone: (065) 437-1102 - CEP 78630-000 - CGC 00,965.152/0001-29 - Campinápolis - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Campinápolis cont. fl. 008 legalmente habilitado que garanta a eficárcia do sistema para as funções a que se destina o cumpartimento. E Art. 31 - Os compartimentos de permanência transitória deverao: - » I- ter ventilação natural, com, cobertura para o exte- rior com area minima de 1/8 (um oitavo) de área do piso; II - ter pé-direito mínimo de 2,50m (dois metros e cin- quenta centimetros); III - ter área mínima de 2,40m2 (dois metros e quarenta centímetros quadrados); e IV - ter forma tal que permita a inscrição de um círeu- lo de 1,20 (um metro e vinte centímetros) de diametro. . Paragrafo Único - Nos compartimentos de utilização |! transitoria sera admitida a ventilação mecânica nas mesma condi- çoes fixadas no paragrafo unico do artigo anterior, Art. 32 - Para garantia de iluminação e ventilação de compartimento, os espaços exteriores, inclusive publico devem sa- tisfazer as seguintes disposições: I - permitir a inscrição de E círculo de diêmetro mi- nimo de 1.50m (um metro e cinquenta centimetros) tangente à abertu ra de iluminação; e . II - permitir, a partir do primeiro pavimento acima do terreo servido pela area, quando houver mais de um à inscrição de um circulo cujo diametro "D" (em metros) seja dado pela fórmula: D=H+Lm, e onde “H" é igual à distância, em metros, do forro do Último pavi- mento ao nível do piso do primeiro pavimento, acima do terreo, ser vido pelo espaço. Parágrafo Único - Para cálculo da altura “H", será con E siderada a espessura de 0.15, (quinze centímetros) para cada laje de piso e cobertura. SEÇÃO II DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS » Art. 33 - Entende-se por residência ou habitação a edi ficaçao destinada exclusivamente à moradia, constituída por um ou mais dormitorios, salas, cozinhas, banheiros, circulaçoes e depen- dencias de serviço. Art. 34 — Nos banheiros das residências será obrigató- ria a impermeabilização das paredes até a altura mínima de 1,50m ! (um metro e cinquenta centimetros). Art. 35 - Nos conjuntos residênciais, a área construí- da de cada habitação não podera ser inferior a 25 m2 (vinte e cin- co metros quadrados). Rua São Paulo s/n - Fone: (065) 437-1102 - CEP 78630-000 - CEC 00.965.152/0001-29 - Camplnápolis - Mato Grosso ESTADO DE MATO CROSBO Prefeitura Municipal de Campinápolis cont. fl. 009 Parágrafo Únicp - los conjuntos residênciais constituí das de edificações independentes, ligados por vias de circulação, E: aplicam-se no que couber, as disposições da legislação referente ao parcelamento do solo. * 36 - Os conjuntos residenciais, constituídos por úmou mais edifícios de apartamento, deverao atender as seguintes |! disposições: = A I - ter instalação preventiva contra incêndio de acor- do com as normas da ABNT; II - ter a distância entre os pisos de dois pavimento ' consecutivos, pertencentes a habitação distintas, não inferior a '! 2,95 m (dois metros e noventa e cínco centimetros); e III - ter em cada habitação, pelo menos três compartimen tos: sal-dormitorio, cozinha e um banheiro com sanitario. « Parógrato Único - Nos edifícios de apartamentos com ape nas os tres compartimentos obrigatorios e permitido: I - reduzir e área da cozinha até o mínimo de 3m? (três metros quadrados); e II - ventilar a cozinha, se essa tiver área inferior ou igual a 6 m2 (seis metros quadrados), por meio de duto de ventila- ção, * Art. 37 - Escritórios, consultórios e lojes poderão cog- xistir com habitaçao, numa edificaçao, desde que sua natureza nao prejudique o bem-estar, a segurança e o sossegp, e que os comparti- mentos de uso nao-residencial tenham acesso independente a logradou ro público, SEÇÃO III Das Edificações para o Trabalho Art. 38 - As edificações para o trabalho abrangem aque- les destinadas a industria, ao comercio, e a prestação de serviço ! em geral. s - = à Art. 39 - As edificações destinadas a industria em ge- ral, fabricas, oficinas, alem das disposiçoes da Consolidação das ! Lei do Trabalho, deverao ter os dispositivos de prevençao contra in cendio de acordo com as normas da ABNT, = Art. 40 - Nas edificações industriais, os compartimentos de permanencia prolongada deverao atender as seguintes disposições: 1 - quando tever em áreas superior a 75 m2 (setenta e '! cinço metros quadrados) deverão ter pe-direito minimo de 3,20 m ( ! (tres metros e vinte centimetros); e a x x II - quando destinadesaa manipulaçao ou deposito de infla maveis, deverao localizar-se em lugar conveniente preparado, de a- cordo çom normas específicas relativas à segurança na utilização de inflamavel líquidos, sólidos ou gasosos. Rua São Paulo s/n - Fone: (065) 437-1102 - CEP 78630-000 - CGC 00.965.152/0001-29 - Campinápolis - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Campinápolis cont. £1. 010 Art. 41 - Os formos, máquinas caldeiras, estufas, fo gões forjas ou quaisquer outros aparelhos, onde se produza ou con centre calor, deverão estar a uma distância minima de 2m (dois me tros) das paredes da propria edificação ou das edificações vizi- 42 - As edificações destinadas à indústria de produtos alimentícios e de medicamentos deverão: pI - ter, | recintos da fabricação, as paredes re- vestidas, até a altura minima de 2m (dois metros), com material liso, resistente, ip db e impermeável; = II - ter o piso revestido com material liso lavável e impermeavel; III - ter assegurada a incomunicabilidade com os com- partimentos sanitarios; e IV - ter as aberturas de iluminação e ventilação dota de de proteção com tela milimetrica, = Art. 43 — As edificações destinadas ao comércio em ge ral deverão: I - ter pé-direito mínimo de: II - a) - 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros), quan- do a àrea do compartimento não exceder 25 m2 (vinte e cinco me- tros quadrados). b) - 3,20 m (três metros e vinte centímetros) quando a área do compartimento for maior que 25 m2 (vinte e cinco metros * quadrados ) e não exceder 75 m2 (setenta e cinco metros quadrados e ec) 4m (quatro metros), quando a área do compartimen- to exceder 75 m2 (setenta e cinco metros quadrados); II - ter as portas gerais de acesso ao público de lar- gura dimensionada em função da soma das ea úteis comerciais, ! na proporção de 0,25m (vinte e cinco cent imetros) de largura para cada 100m2 (ce metros quadrados) ou fração da area útil, sempre resoeitado o minimo de 0,80m (oitenta centimetros); e III - ter sanitários separados para cada sexo, na razão um sanitário para cada 300 m2 (trezentos metros quadrados) de area constituida, $ +º - Nas edificações comerciais de área útil infe- rios a 75 m2 (setenta e cinco metros quadrados) e permitido ape- nas um sanitário para ambos os sexos. $ 2º - Nas farmácias e ngs Bancos, -Safés, restaurantes Confeitarias e congêneres, os sanitarios deverão estar localiza- dos de tal forma que se permita sua utilização pelo publico. Art. 44 - Em qualquer pal degnêego mo mb comercial, os lo cais onde houver preparo, manipulação ou o pp de alimentos T deverão ter piso e paredes, ate a altura minima de 2m (dois me- eva revestidos com material liso, resistente, lavavel e imper- avel. - Fone: (065) 437-1102 - CEP 78630-000 - CGC 00.965,152/0001-29 - Compinápolis - Mato Grosso ESTADO DE MATO CROSSO Prefeitura Municipal de Campinápolis cont. f1, ol1 $ 1º - Nas farmácias, os compartimentos destinados à quarda de drogas, aviamento de receitas, curati os e aplicaçao de injeções deverão atender as mesmas exigencias estabelecidas para os locais de manipulação de alimentos, 3 32º - Os supermecados, mercados, lojas de departamen tos, deverao atender as exigências estabelecidas nesta Lei para 7 cada uma de suas seções, conforme as atividades nelas desenvolvi- n Art. 45 - As galerias comerciais, além das disposi- çoes da presente Lei que lhes forem aplicaveis, deverão: I - ter pé-direito mínimo de 4m (quatro metros); II - ter largura não inferior a um doze avos (1/12) do seu maior percurso e, no minimo, de 4m (quatro metros); e III - ter suas lojas, quando com acesso principal pela galeria, com area mínima de 10m2 (dez metros quadrados) podendo * ser ventilados atraves da galeria e iluminadas artificialmente |! desde que sua area de piso (s) não ultrapasse o quadrado da testa da (1) da loja para a galeria, isto e, S 1º, , Art. 46 - As edificações destinadas a escritórios, con sultorios e estudios de carater profissional, além das disposi- ções da presente Lei que lhes forem aplicaveis, deverão ter, em ! cada pavimento, sanitarios separados para cada sexo, na proporção de um conjunto de vaso, lavatcrio (e mictório, quando masculimo ) para cada 75 m2 (setenta e cinco metros quadrados) de area util, ou fração, . o Art. 47 - As unidades inde dentes, nos predios, para prestação de serviços deverão ter, jo ri 25 m2 (vinte e cinco metros quadrados). Parágrafo Único - Será exigido apenas um sanitário nas unidades que não ultrapassarem 75 m2 setenta e cinco metros qua- drados). SEÇÃO Iv DAS EDIFICAÇÕES PARA FINS ESPECIAIS Art. 48 - As edificações destinadas a escolas e esta- belecimentos congêneros, além das exigências da presente Lei que lhes forem aplicavéis, deverão: I - ser de material incombustível, tolerando-se o ! emprego de madeira ou outro material combustível apenas nas edifi caçoes terreas, bem como nas esquadrias, parapeitos, revestimen- tos de pisos e estruturas de forro e de cobertura, II - ter locais de recreaçães cobertos e descobertos que atendem ao seguinte dimencionamento: &) local de recreação descoberto, com área mínima de duas vezes a soma das areas das salas de aula b) local de recreação coberto, com área mínima de um terço (1/3) da soma das áreas das salas de aula. Rua São Pauio s/n - Fone: (065) 437-1102 - CEP 78630-000 - CGC 00.965.152/0001-29 - Campinápolis - Mato Grosso ( ESTADO DE MATO CROSSO Prefeitura Municipal de Campinápolia f1, 012 III - sor dns taaioa sanitárias separadas por ça pd com as seguintes proporções minimas (em relação a area construida). a) um vaso sgnitário para cada 50 m2 (cinquenta me- tros quadrados), um mictorio para cada 25 m2 (vinte e cinco me- tros quadrados) e um lavatorio para cada 50m2 (cinquenta metros quadrados), para alunos do sexo masculino; b) um vaso sanitário para cada 20m2 (vinte metros qua drados) e um lavatorio para cada 50 m2 (cinquenta metros quadra- dos), para alunos do sexo feminino; e c) um bebedouro para cada 40 m2 (quarenta metros qua- drados). Art. 49 - As edificações destinadas a estabelecimen- tos hospitalares deverao: I - ser de material incombustível, tolerando-se o em- prego da madeira ou outro material combustível apenas nas edifica ções tereas, bem como nas esquadrias, parapeitos, revestimentos 7 do piso e estruturs. da cobertura; II - ter instalação de lavanderia com aparelamento de lavagem, desinfecçao e esterilização de roupas, sendo os comparti mento correspondentes pavimentados e revestidos ate,a altura mini ma de 2 m2 (dois metros quadrados) com material lavavel e imper- meavel; III - ter instalações sanitárias, em cada paravimento ! para uso do pessoal de serviço e dos doentes que nao as possuam ! privativas, com separação para cada sexo, nas seguintes propor- çoes minimas: a) para uso de doentes: um vaso sanitário, um lavató- rio e um chuveiro, com agua quente e fria, para cada 90 m2 (noven ta metros quadrados) de area construída; e x b) para uso pessoal de serviço: um vaso sanitário, um lavatorio e um chuveiro para cada 300 m2 (trezentos metros quadra dos) de area construída. IV - ter necrotério com: a) pisos e paredes, até a aultura mínima de 2m (dois ! metros), revestidos com material impermeavel e lavavel; b) cobertura de ventilação dotadas de tela milimétrica e c) instalações sanitárias; V - ter, quando com mais de um pavimento, uma esgcada principal e uma escada de serviço, recomendado-se a instalaçao de um elevador ou rampa para macas; VI - ter instalação de energia elétrica de emergência; VII - ter instalação e equipamentos de coleta e remoção de lixo que garanta completa limpeza e higiene; e Rua São Paulo s/n - Fone: (065) 437-1102 - CEP 78630-000 - CGC 00.965.152/0001-29 - Camplinápolis - Mato Grosso ESTADO DE MATO CROSSO Prefeitura Municipal de Campinápolis fl. 013 VIII - Ter instalação preventiva contra incêndio, de acordo com as normas da ABNT. Parágrafo Único - Os hospitais deverão ainda, obser- var as seguintes disposições: I - Os corredores, escadas e rampas, quando destina- dos a circulação de doentes, deverao ter larguras de 2,30, (dois! metros e trinta centimetros) e pavimentação de material impermea- vel e lavavel; quando destinado exclusivamente e visitantes e ao pessoal largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros); II - a declividade máxima admitida nas rampas será '! dez por cento), sendo exigido piso antiderrapante; III - a largura das portas entre compartimentos a se- m Pc por paciente acamada sera no minimo, de Im (um cen timetro); , IV - as instalações e dependências destinadas à cozi- nha, deposito de suprimento e copa deverao ter piso e paredes, a- te a altura mínima de 2m (dois metros) revestidos com meterial im permeavel e lavavel e as aberturas protegidas por telas milimetri cas; e a A V - Nao permitir a comunicação direta entre a cozi- nha e o6 compartimentos destinados a instalaçao sanitaria, vestia rio, lavanderias e farmacias, ARt. 50 — As edificações destinadas a hotéis e congê neres deverao obedecer as seguintes disposiçoes: I - ter, além dos apartamentos ou quartos, dependên cias de vestíbulos com local para instaçao de portaria e sala-de- estar; II - ter vestiários e instalação sanitária privati- vos para pessoal do serviço; III - ter, em cada pavimento, instações sanitárias, o separadas por sexo, para hospedes, na proporção de um vaso sanita rio, um chuveiro,e um lavatorio, no mínimo, para cada 72m2 (seten ta e dois metros quadrados) de area ocupada por dormitorios des- providos de instalações sanitarias privativas; e IV - ter instalação preventiva contra incêndio, de acordo com as normas ABNT, a Parágrafo Único - Nos hóteis e estabelecimentos con- generes, as cozinhas copas, lavanderias e despensas, quando hou- ver, deverao ter piso e as paredes, ate a altura minima de 2m (dois metros), revestidos com material lavavel e impermeavel. Art. 51 - As edificações destinadas a auditórios, ci nemas, teatros e similares deverao atender as seguintes disposi- çoes especiais: I - ser de material voice ha tolerado-se o em- prego da madeira ou outro material combustivel apenas nas esqua- drias lambris, parapeitos, revestimentos de piso, estrutura da co RRBEÍMEA s/R - FONTE) 437-1102 - CEP 78630-000 - CGC 00.965.152/0001-29 - Campinápolis - Mato Grosso ESTADO DE MATO CROSGO Prefeitura Municipal de Campinápolis 014 II - ter instalações sanitárias separadas para cada se xo com as seguintes proporções mínimas, em relação a lotação i- ma, calculadas, na base de 1,60m2 (um metro e sessenta centime- tros quadrados) de area construida por pessoa; a) para o sexo masculino, um vaso dg um lavatório pa- ra quinhentos (500) lugares ou fração, e um mictorio para cada du- zentos e cinquenta (250) lugares ou fração? e : b) para o sexo feminino, um vaso sanitário e um lava- torio para cada quinhentos (500) lugares ou fração; III - ter instalaçãos preventiva contra incêndio, de acordo com as normas da ABNT, Art. 52 - Nas edificações destinadas a auditórios, ! Cinemas, teatros e similares, as portas, circulaçogs corredores e escadas serao dimensionados em função da lotação maxima: I - quanto às portas; a) deverão ter a mesma largura dos corredores; e b) as de saída da edificação deverão ter largura to- tal (soma de todos os vãos) correspondendo a lcm (um cent metro) * por lugar, nao podendo cada porta ter menos de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de vão livre, e deverão abrir de dentro pa- ra fora; a II - quanto aos caga ba als de acesso e escoamento do publico, nt Epa possuir largura «de 1,50 m (um metro e sue quenta centimetros), a qual tera um acréscimo de 0,001m (um mil me tro) por lugar excedente a lotação de cento e cinquenta (150) lu- gares; quando nao houver lugares fixos, a «3 fome Sevá sera calculada ! na base de 1,60m2 (um metro e sessenta centimetros quadrados) por pessoa; , III - quanto às circulações internas à sala de espe- taculo: a) os corredores longitudinais deverão ter largura mínima de Im (um metro) e os transversais de 1.700 (um metro e se- ticentos centimetros); e b) as larguras mínimas terão um acréscimo de 0,901m (um milímetro) por lugar excedente a cem 100 pri na direçao * do fluxo normal de escoamento da sala para as saídas. IV - quanto às escadas: a) as de saida deverão ter largura mínimas de 1.50m (um metro e cinquenta cent metros) para uma lotação maxima de cem (100) lugares, a ser aumentada a rezão de 0,001 m (um ara. role por lugar ex- cendente; b) sempre que a altura a vencer for superior a 2,50m (dois me tros e cinquenta centímetros), devem ter patemares, os quais terão profundidade de 1,20m (um metro e vinte centímetros); Rua São Paulo s/n - Fone: (065) 437-1102 - CEP 78630-000 - CGC 00,965.152/0001-29 - Camplnápolis - Mato Grosso ESTADO DE MATO CROBSO Prefeitura Municipal de Campinápolis f1. 015 c) não poderão ser desenvolvidos em leques ou caracol; e d) quando substituídas por rampas, casas deverão ter inclinação ' menor ou igual a 10% a ser vestidas de material antiderrapante. Art. 53 - As edificações destinadas a garagens parti- culares, coletivas e garagens comerciais devyerao atender as dispo- à siçoes da presente Lei que lhes forem aplicaveis alem das seguin- tes exigencias: I - ter pé-direito mínimo de 2,20m (dois metros e vin te centímetros); T x II - não ter comunicação direta em compartimentos de permanencia prolongada; e (100) pr pet na díreção do fluxo normal de escoamen- to da sala para as saidas. IV - quanto às escadas: a) as de saíga deverão ser de largura mínima de 1.50 (um metro e cinquenta cent etros) para uma lotação maxima de cem (100) lugares, a ser aumentada & razão de 0,001m (um milímetro) pb por lugar excedente; b) sempre que a altura a vencer for superior a 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) devem ter pepaaros os quais terao profundidade de 1,20m (um metro e vinte centimetros); c) não poderão ser desenvolvidos em leleque ou cara- col; e - - d) quando substituídas por rampas, casas deverao ter inclinação menor ou igual a 10% a ser revestidas de material anti- derrapante. Art. 53 - As edificações destinadas a garagens parti- culares, coletivas e garagens comerciais deverao atender as dispo- siçoes da presente Lei que lhes forem aplicaveis, alem das seguin- tes exigencias: I - ter pé-direito mínimo de 2,20m (dois metros e vin te centímetros); . R II - não ter comunicação direta em compartimentos de ! permanencia prolongada; e III - ter sistemas de ventilação permanente. $1º - As edificações destinadas a garagens particula- res individuais deverao atender, as seguintes disposições: I - largura últil mínima de 2,50m (dois metros e cin- quenta centímetros); II - profundidade mínima de 4,50m (quatro metros e cin- quenta centímetros); e III - qualquer rampa de acesso a garagens com declivida- de superior a 15% devera ter seu termino no mínimo a Sm (cinco me- Rua São Paulo s/n - Fone: (065) 437-]102 - CEP 78630-000 - CGC 00.965.152/0001-29 - Campinápolis - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Campinápolis cont. fl, 016 tros) de alinhamento terreno. $ 2º - Ag edificações destinadas à garagens particu- lares coletivas deverão atender, ainda, às seguintes disposições; I - ter estrutura, paredes e forro de material incom- bustível; 5 a II - ter vão de entrada com largura mínima de 3 m E (três metros), e, no mínimo, dois (2) vaos, quando comportarem ' mais de cinquenta (50) carros; III - ter locais de estacionamento "box", para cada SE ro, com uma largura mínima de 2,40m (dois metros e quarenta centi- metros) e comprimento de 5m (cinco metros); IV - o corredor de circulação deverá ter largura míni- ma de 3m (tres metros), 3,50m (três metros e cinquenta centímetros ou Sm (cinco metros), quando os locais de estabelecimento formarem em relação aos mesmos, angulos de 308, 45º ou 90%, respectivamente á V - não serão permitidos quaisquer instalações de a- bastecimentos, lubrifecagão ou reparos em garagens particulares co letivas. . 83º - As edificações destinadas a garagens comer- ciais deverso atender, ainda, as seguintes disposições; I - ser constuídas de material incombustível, toleran do-se o emprego de madeira ou outro material combustível nas esqua drias e estrutura de cobertura; =» . II - quando não houver independência entre fluxos de ! circulação para acesso ate os locais de estacionamento e para sai- da, ter area de acumulação com acesso direto do logradouro que per mita o estacionamento eventual de um numero de veículo não infe- rior a 5% (cinco por cento) da capadidade total da garagem; ç III - ter o piso revestido com material lavável e imper meavel; e s IV - ter as paredes dos locais de lavagem e lubrifica- çgao revestidas com material resistente, lavavel, CAPÍTULO IV DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA Art. 54 - Para efeitos desta Lei, somente profissiona is habilitados e gevidamente inscritos na Prefeitura poderão assi- nar, como responsaveis tecniços, qualquer documento, projeto ou es - pecificaçao a ser submetido a Prefeitura. ” $1º-A responsabilidade civil pelos serviços de pro jeto calculo e especificaçoes cabe a seus autores e responsaveis T tecnicos e, pela execução das obras, aos profissionais que as cons truirem, $ 2º - A Municipalidade não assumirá qualquer respon- sabilidade em razao da aprovação do projeto da construção ou da emissao do alvara. Rua São Paulo s/n - Fone: (065) 437-1102 - CEP 78630-000 - CGC 00.965.152/0001-29 - Campinápolis - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Campinápolis f1,017 Art. 55 - Só poderão ser inscritos na Prefeitura profi ssionais que apresentarem a Certidão de Registro Profissional do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia-CREA. CAPÍTULO V DAS PENALIDADES | To SEÇÃO 1 DAS MULTAS Art. 56 - As multas, independentemente de outras pena- lidades previstas pela legislação em geral pela presente Lei, se- rao as seguintes: - 1 - quando as obras forem executadas em desacordo com as indicaçoes apresentadas pa a sua aprovação: 20 UPF-CAMP (Uni- dade Padrao Fiscal do Município); II - quando as obras forem iniciadas sem alvará da Pre- feitura 20 UPF-CAMP; Iii - quando a edificação dor ocupada sem que a Prefeitu ra tenha fornecido o "habite-se'! 10 UPF-CAMP; e IV - todo serviço de terraplanagem sem a autorização da Prefeitura, provacando prejuízo a terceiro-20 UPF-CAMP; SEÇÃO II DOS EMBARGOS Art. 57 - Obras em andamento, sem elas construção ou reformas, serao embargadas, sem prejuizo das multas, quando; , I - estiverem sendo executadas sem o respectivo alva- ra, emitido pela Prefeitura; II - estiverem sendo executadas sem a responsabilidade de profissional registrado na Prefeitura; - III - o profissional responsável sofrerá suspensão ou! cassaçao da carteira pelo Conselho Regional de Engenharia, Arqui- tetura e Agronomia CREA; e , IV - estiver em risco a sua estabilidade com perigo pa ra o publico ou para o pessoal que a execute. Art. 58 - Na hipótesg de ocorrência dos casos citados no artigo anterior, a fiscalização da Prefeitura Municipal dara ! nitificaçao ao infrator e levara um termo de embargo das obras, en minhando-o ao seu responsável técnico ou ao proprietario do imovel = Art. 59 - O embargo só será levantado após o cumprimen das exigencias consignadas no respectivo termo. SEÇÃO III DA INTERDIÇÃO Rua São Paulo s/n - Fone; (065) 437-1102 - CEP 78630-000 - CGC 00.965.152/0001-29 - Campinápolis - Mato Grosso ESTADO DE MATO CROBSO Prefeitura Municipal de Campinápolis cont. fl. o18 Art. 60 - Uma edificação ou qualquer de suas dependên cias poderá ser interditada em qualquer tempo, com o , impedimento T de sua ocupação, quando oferecer perigo de caráter público. Art. 61 - À interdição serã imposta pela Prefeitura ! por escrito, apos vistoria tecnica efetuada por elementos especifi camente designado. SEÇÃO IV DA DENOLIÇÃO Art. 62 - A demolição total ou parcial da edificação ou dependência sera imposta nos seguintes casos: I - quando a obra for clandestina, entendendo-se por tal aquela que for executada sem alvara; e II - quando julgada com rísco iminente de carater pú- blico, e o proprietario não quiser tomar as providências que a Pre feitura determinar para a sua segurança. ” Parágrafo Único - A demolição não será imposta no ca- so do inciso I deste artigo se o proprietario, que submetendo a '! construção à vistoria, tecnica da Prefeitura, demonstrar que: I - a obra preenche as exigências mínimas estabeleci- das por Lei; e II - que, embora não as preenchendo podem ser executa- das modificações que a tornem concordante com a legislação em vi- gor. CAPITULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 63 - Nas edific ões executadas antes da publi- cação da presente Lei que nao estejam de acordo com as exigências aqui estabelecidas, somente serao permitidas obras que impliquem * aumento de sua capacidade de utilização quando as partes a acres- cer não venham a agraver as transgressões ja existentes. Art. 64 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Campinapolis (de Dezembro de 1.993. VIO FERREIRA LIMA Prefeito Municipal onado em A é LIMA Prefeito Municipal Rua São Paulo s/n - Fone: (065) 4937-1102 - CEP 78630-000 - CGC 00.965.152/0001-29 - Campinópois - Mato Grosso