| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 226 / 1994 |
| Date | 1994-04-06 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O FUNDO MUNICIPAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE CAMPINÁPOLIS. |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAPOLIS LEI N. 226 DE 06 DE ABRIL DE 1.994. “DISPOE SOBRE O FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE CAMPINAPOLIS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAPOLIS Faco saber que a Camara Municipal aprovou € eu sanciono a seguinte Lei. CAPITULO 1 DO FUNDO E SEUS FINS Art. i -— Fica instituído o Fundo Municipal de Previdencia Social dos Servidores de Campinapolis, Estado de Mato Grosso, que tem por objetivo criar condicoes financeiras «e de gerencia dos recursos destinados a assegurar aos servidores ec seus dependentes na conformidade da presente lei, prestacoes de natureza previdenciaria em caso de contingentias que interrompam, depreciem ou facam cessar seus meios de subsistencia. ávrt. & - O Fundo Municipal de Previdencia Social dos Servidores de Campinapolis, sera denominado pela sigla PREVI- CAMP. Art 3 - na medida em que Oo permitir sua situacao economica, podera o PREVI-CAMP propiciar, as pessoas abrangidas, determinadas franquias, tendo em vista concorrer para o seu maior bem estar. CAPITULO II DAS PESSOAS ABRANGIDAS SECAO I DOS SEGURADOS Art. 4 - São segurados obrigatorios do FREVI-CAMP todos os servidores efetivos ou concursados da Prefeitura, da Camara dos demais orgaos de administracao indireta. Paragrato Unico - Sao tambem considerados segurados obrigatorio os servidores inativos. ávrt. 5 - À Filiacao obrigatoria do servidor ao FPREVI- CAMP se dara na data do inicio ou reinício do exercicio. E rc o a A o e e a O e o a a o o e árt. 6 Perdera a qualidade de segurado. 1 - Aquele que deixar de exercer a atividade que q submeta ao regime do FREVI-CAMP. Ii - O servidor que se afastar do exercicio de seu cargo com prejuizo dos vencimentos, salvo se usar da faculdade do Art, 2. III - Aquele que, autorizado a conservar a sua fili- acao, na forma do árt. 7, interromper o pagar mento das respectivas contribuicoes por mais de 3 (tres) meses consecutivos. Paragrafo Unico - A perda da qualidade de segurado importa na caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. Art. 7 - fo segurado que deixar de exercer, temporariamente ou definitivamente, atividade que o submeta ao regime do PREVI-CAMP e facultado manter a qualidade de swgurado, desde que passe a efetuar, sem interrupcao, o pagamento mensal das contribuicoes na forma do Art. 42, “V”, SECAO 11 DOS DEPENDENTES Art. 8 - Sao considerados dependentes do segurado, para os efeitos desta lei. I - O conjuge, a companheira, o companheiro, os filhos do sexo masculino menores de 15 (dezoi- to) anos «os do sexo feminino menores de 2i (vinte um) anos, II - A pessoa que for expressamente designada como tal pelo segurado, III - Os pais, IV —- Os irmaos do sexo masculino menores de 18 (der zoito) anof e os do sexo feminino menores de ei (vinte um) anos, $ 1 — O filhos e os irmaos do segurado, quando invalidos, serao isentados do limite de idade. $ & - À pessoa designada somente sera considerada como dependente quando satisfazer, isolada ou conjuntamente, as seguintes condicoes: 1 - Contar menos de i8 (dezoito) anos ou mais de 60 (sessenta), se do sexo masculino, ou menos de 21 (vinte um) e mais de 55 (cinquenta cin- co) anos, se do sexo feminino, li - ser invalida, Ill - ter encargos domesticos atinentes a pessoa sob sua direta responsabilidade, que nao lhe per- mitam o exercicio de atividade remunerada fora do lar. Árt. 9? - À existencia de dependentes de quaisquer das classes enumeradas no artigo anterior exclui, do direito a prestacoes, todos os wutros das classes subsequentes. Paragrafo Unico - Mediante declaração escrita do segurado, os dependentes indicados no item III do árt. S poderao concorrer com a esposa ou O marido invalido, cu com a pessoa designada, salvo se existirem filhos com direito a prestacao. Avt. 10 - A dependencia economica das pessoas indicadas no item 1 do Art. 8 e presumida, e a das demais deve ser comprovada. Art. 14 A perda da qualidade de dependente ocorrera: I - Para os conguges, pelo desquite sem direito a percepcao de alimentos, ou pela anulacao do casamento, II - para os filhos, irmaos e pessoa designada, do sexo masculino, quando completarem 18 tdezoi- to) anos, e para do sexo feminino, quando completarem 21 (vinte um) anos, salvo se in- validos, III - para os dependentes do sexo feminino, pelo matrimonio, IV - para os dependentes invalidos, pela cessação da invalidez, V - para os dependentes designada cuja qualifica- cao decorra de encargos domesticos, pela ces- sacao destes, VI - para os dependentes em geral, pelo falecimen- to. SEÇÃO III DA INSCRICAO DAS PESSOAS ABRANGIDAS Art, 12 - Ds segurados e seus dependentes estao obrigados a promover a sua inscricao no PREVI-CAMP, a qual se processara da seguinte forma. I - para o segurado, a qualiticacao perante [o] PREVI-CAMP, comprovada por documentos habeis, II - para os dependentes, a declaracao por parte do segurado, sujeita a comprovação da quali- ficacao de cada um por documento habeis., Paragrao Unico - À inscricao e essencial a obtencao de qualquer prestaco, devendo o PREVI-CLANP fornecer , ao segurado documento que comprove. árt. 13 - Ocorrendo o falecimento do segurado sem que tenha feito sua inscricao e a de seus dependentes, a estes sera lícito promove-la, para outorga das prestacoes a que fizerem jus. CAPITULO 111 DOS DIREITOS DAS PESSOAS ABRANGIDAS SECAO 1 DOS BENEFICIOS GARANTIDOS AUS SEGURADOS SUB-SECAO 1 DA APOSENTADORIA Art. 14 - O segurado que for considerado invalido para o servico, apos ter pago i2 contribuicoes mensais, tera direito a uma aposentadoria cuja importancia corespondera a 80X (oitenta por cento) do vencimento, acrescido das vantagens adquiridas na atividade, mais 1X (tum por cento) deste por grupo de 48 (doze) contribuicoes mensais, ate O maximo de 20X (vinte por cento). + à — À invalidade sera apurada mediante exames medicos realizados segundo instrucoes emanadas do PREVI-CAMP, e os proventos da aposentadoria serao devidos a partir do dia seguinte ao do desligamento do segurado do servico. $ 2 - À doenca ou lesao de que o segurado ja era portador ao filiar-se ao FREVI-CAMP, nao lhe conferiva direito a aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressao ou agravamento dessa doenca ou lesao. Art, 13 - OD segurado que contar mais de 30 (trinta) anos de servico e pelo menos 65 (sessenta é cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 40 (sessenta) anos de idade, se do sexo feminino, podera requerer sua aposentadoria, que lhe sera deferida independentemente de exame medico. % 1 — A aposentadoria por tempo de servico consiste numa renda mensal calculada na seguinte forma. Ee ij a ai ni ni O E SI SEIS SENA S SS S Ssd Sdd di - para mulher - 70% (setenta por cento) do ven- cimento, acrescido das vantagens adquiridas na atividade, aos 23 tvinte e cinco) anos de servicos, mais éX (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade ate o mar ximo de 100% (cem por cento) aos 30 (« trinta ) anos de servico, Ii - para o homem - 70X (setenta por cento) do ven- cimento, acrescido das vantagens adquiridas na atividade, aos J0 (trinta) anos de servicos, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade ate o maximo de 100% (cem por cento) aos 35 (trinta E cinco) anos de servico, III - o segurado que exercer O cargo de professor e contar com 3% (trinta) anos de efetivo servi- co, se homem, e ÉS (vinte e cinco) anos, se mulher, tera direito a aposentadoria com pro- ventos integrais. 5 e - À aposentadoria por idade consiste numa renda mensal calculada na seguinte forma. I - 70X (setenta por cento) do vencimento, acres- cido das vantagens adquiridas na atividade, mais 1X (um por cento) deste por grupo de 12 (doze) contribuicoes ate o maximo de sex (trinta por cento) II - À aposentadoria por idade pode ser requerida pelo orgao empregador, desde que qo segurado tenha cumprido a carencia, quando este comple- tar 70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta cinco) anos de ada- de, se do sexo feminino, sendo compulsoria, sonsiderada como data da rescisao do contrato de trabalho a imediatamente anterior a do in- ciso da aposentadoria. Art. 16 - OQ segurado, quando acometido de alienacao mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra ou paralisia, ou quando vitima de acidente do trabalho ou molestia protissional que O invalide para O servico, tera direito a aposentadoria integral, independentemente do periodo de carencia mencionado no Art. 14 e do tempo de servico. SUB-SEÇÃO TI DO PECULIO Art. 47 - O PREVI-CAME se obriga ao pagamento, de uma so vez e logo apos o falecimento ou apos 95 (cinco) anos de contribuicoes do mutuario inscrito, aos beneficios, sucessores ou legatarios deste, do valor do peculio declarado na apolice, emitida a seu favor, respeitados os prazos é carentias fixados em regulamento. Paragrafo Unico - O peculio de que se trata este ártigo, sera facultativo, e sera regido na forma estabelecida por regulamento proprio. SUB-SECÃO III DO AUXILIO-NATAL IDADE Art. 18 - D auxilio-natalidade garante a segurada gestante, ou ao segurado, pelo parto de sua esposa ou companheira, apos a vrealizacao de ig (doze) contribuicoes mensais, uma quantia, paga de uma So vez, igual a metade do vencimento vigente no Município em que trabalha, $ 1 — Considera-se parto, para efeito do artigo, o evento ocorrido a partir do 7 (setimo) mes, inclusive, de gestacao. & 2 - Em caso de parto com nascimento de mais de um filho, serao devidos tantos auxilio-natalidade quantos forem os mesmos. SUB-SELAU Iv DA ASSISTENCIA MEDICA COMPLEMENTAR Art. 19 - A assistencia medica complementar visa proporcionar, aos segurados do PREVI-CAMP, assistencia «<linica, cirurgica, farmaceutica e odontologica, em ambulatorios, hospital, sanatorio, consultorio ou domicilio, com a amplitude que os seus recursos financeiros e as condicoes locais permitirem. Faragrafo Unico - Os servicos medicos serao prestados, na forma do seu regulamento proprio, baixado pelo Diretor Executivo. SUB-SECAD y LO AUXILIO-ACIDENTE DO TRABALHO árt. 20 - Acidente do trabalho e o que ocorre pelo exercício do trabalho a servico do municipio, provocando lesão corporal ou perturbacao funcional que cause a morte, a perda ou reducao da capacidade para o trabalho permanente ou temporario. [q ( j . “ ( qu o e o o e e gs o o e e e a a e a e e e e a q e Paragrafo Unico - Consideram-se acidente do trabalho, aqueles estabelecidos em vegulamento proprio, baixado pelo Conselho Curador. árt. 21 - O auxilio-acidente sera concedido ao segurado quando, apos qu consolidacao das lesoes decorrentes do acidente do trabalho, resultar sequela, que implique. I - veducao da capacidade laborativa que exija maior esforco ou necessidade de adaptacao para exercer a mesma atividade, andependentemento de reabilitacao profissional, 11 - vreducao da capacidade laborativa que ImPECa, por si so, o desempenho da atividade exercida a epoca do acidente, porem nao o de outra do mesmo nivel de complexidade, apos reabilitacao profissional, “ III - reducao da capacidade laborativa que impeca, por si so, o desempenho da atividade exercida a epoca do acidente, porem nao o de outra de nivel inferior complexidade, apos reabilitacao profissional. $ 1 - QU auxilio-acidente, mensal e vitalicio, correspondera a um dos seguinte percentuais do vencimento do segurado, vigente no dia do acidente, que são. a) - 30% (trinta por cento) na hipotese do inciso I, Db) — 40% (quarenta por cento) na hipotese do inci- so 11, Cc) - 50X (cinquenta por cento) na hipotese do in- ciso III, $ 2 - OD auxilio-acidente sera devido a contar do dia seguinte do deferimento pelo PREVI-CAMP, independentemente de qualquer remuneracao ou rendimento auferido pelo acidentado. ç 35 - G recebimento de vencimento ou concessão de outro beneficio, nao pregudicara a continuidade do recebimento do auxilio-acidente. 5 4 - Quando o segurado falecer em sozo de auxili- acidente, a metade do valor deste sera incorporada ao valor da pensao, se a morte nao resultar do acidente do trabalho, caso contrario sera o valor do auxilio-acidente somado as da pensão. $ S - Consideram-se sequelas decorrentes do acidente do trabalho, aquelas previstas na legislacao pertinente. Art. 22 - Ao segurado ou a seus dependentes, em caso de invalidez ou morte decorrente de acidente do trabalho, sera devido um peculio, que consistira em um pagamento unico de 190% (cem por cento) do vencimento, no caso de invalidez, e de 156% (cento e cinquenta por cento), no caso de morte. Art. es - O orgao empregador do municipio devera comunicar o acidente do trabalho ao PREVI-CAMP ate o í dia util seguinte ao da ocorrencia e, em caso de morte, de imediato, a autoridade competente, sob pena de responsabilizacao, se nao qo fizer. Paragrafo Unico - Na falta de comunicaco por parte do orgao sao do municipio, podem formaliza-la o proprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o medico que o assitiu ou qualquer autoriade publica, nao prevalecendo nesses Ns casos q prazo previsto neste artigo. A SECAO Ii nd DOS BENEFICIOS GARANTIDOS AOS DEPENDENTES al e SUE-SEÇÃO 1 Lã FENSÃO POR HKORTE + Art. 4 -—- À pensão sera concedida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer apos haver realizado dê (doze) contribuicoes mensais, e correspondera a totalidade dos vencimentos ou proventos do segurado na data do falecimento, sendo majorado na mesma proporcao sempre que houver reajuste na remungracao integral do servidor da ativa, acrescida de todas as vantagens. Paragrafo Unico - À importancia total assim obtida sera Va rateada em partes iguais entre todos os dependentes com direito a pensão. Sei Art. 25 - À pensao sera devida a partir da data do falecimento do segurado. NE” Art. 2é - Os pensionistas invalidos ficam obrigados, tanto para concessão como para cessacao de suas quotas de pensão, a submeter-se aos exames medicos determinados pelo PREVI-CAMP. Faragratfo Unico - Ficam dispensados dos exames referidos neste artigo os pensionistas ivalidos que atingirem a idade de 56 (cinquenta) anos. árt. 27 —- AÀ parcela de pensao de cada dependente extingue-se: I -—- para os filhos e irmaos do segurado, quando completarem as Idades indicadas nos itens À e IV do art. 8. IR E a, NA ti pi q tl lã si pah pi a pp o dp A SN e ig o a a io o Sm a o o o a o o ms Ii - para os dependentes do sexo feminino, quando se associarem em matrimonio, III - para os dependentes invalidos, quando cessar a invalidez, IV - para dependente designado menor quando comple- tar 18 (dezoito) anos, se do sexo masculino,ou Ei (vinte e um) anos, se do sexo feminino, e quando, sendo do sexo feminino e menor de ss (cinquenta e cinco) anos, cessarem os encargos domesticos, YW - para os dependentes em geral, quando falecerem Art. ES - Toda vez que se extinguir uma parcela de pensao, proceder-sera a novo rateio da pensao, na forma do paragrato unico do artigo 24, em favor dos pensionistas remanescentes. Paragrafo Unico - Com a extincao da quota do ultimo pensionista, extinta ficara tambem a pensas. SUB-SECAO II DO AUXILIO-FUNERAL Art. 2? - O auxilio funeral garantira aos dependentes do segurado falecido uma importancia em dinheiro, paga de uma so vez, igual a i (um) vencimento minimo vigente no Município. Faragrafo Unico - (O) auxilio sera pago ao dependente que tiver custeado o funeral, ou ao executor do funeral, sendo que nesta hipotese sera pago a titulo de indenizacao das despesas feitas, e devidamente comprovadas, ats O maximo previsto neste artigo. SECAO III DAS DISPOSICOES DIVERSAS Art. J0 - às prestacoes concedidas aus segurados ou seus dependentes, salvo quanto a importancias devidas ao proprio PREVI-CAMP e aos descontos autorizados por lei ou derivados da obrigacao de prestar alimento reconhecida por via judicial, nao poderao ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito qualquer venda ou cessao e a constituicao de quaisquer onus, bem como a outorga de poderes irrevogaveis cu em causa propria para a respectiva percepras. árt. 31 - O pagamento dos beneficios em dinheiro serva efetuado diretamente ao segurado ou ao dependente, salvo nos casos de ausencia, molestia contagiosa ou impossibilidade de locomocao do beneficiado, quando se fara a procurador, mediante autorizacao expressa do PREVI-CAMP, que, todavia, podera nega-la quando considerar essa representacao inconveniente. Art. 32 - Quando marido e mulher forem ambos segurados do PREVI-CAMP, o auxilio-natalidade cabera a segurada, salvo se esta nao tiver cumprido o respectivo periodo de carencia, caso em que o segurado podera pleitear q beneficio. Art. 33 - Para a fixacao do valor do beneficio a fracao de cruzeiro sera sempre arredondada para a unidade imediatamente superior. Árt. 34 - Não prescrevera o direito aos beneficios assegurados as pessoas abrangidas, prescrevendo, contudo, no prazo de S (cinco) anos, a contar da data em que forem devida, as quotas nao reclamadas, dos aludidos beneficios. Art. 35 - Sempre que houver aumento geral de vencimentos do funcionalismo municipal, o PREVI-CAMP reajustara, em bases equivalentes, aos beneficios e em manutencao. CAPITULO Iv DAS FRANQUIAS ACESSIVEIS AOS SEGURADOS Art. 36 —- Entendem-se por Tranquias os emprestimos simples, realizados pelo PREVI-CAMP sempre a titulo de aplicacao de reservas, e na medida das disponibilidades financeiras existentes = destacadas para esse fim. Art. 397 - Os emprestimos simples consistirao na entrega, ao segurado, de uma quantia em dinheiro com obrisacão de amortizacao total, em parcelas mensais, dentro do prazo certo, mediante determinadas condicoes basicas. $ 1 —- À restituicao operar-se-a em moeda corrente nacional, em parcelas sucessivas de ate no maximo de V6 (seis), compreendendo a amortizacao principal, corrigidas pelo andice oticial utilizado para medir a inflacao, do mes anterior, acrescidas de juros de 1X (hum por cento) ao mes, $ & - Podera ser cobrada taxas para concessao da franquia, na forma de regulamento proprio. Art. 38 - Poderao habilitar-se aos emprestimos imples, I - os servidores efetivos ou estabilizados, 10 — e e eo O O e o q A A O A O O SS A a O OS a a O a A AS A A Ss SS o a, O O o o e II - os aposentados & pensionistas, Paragrafo Unico - O emprestimo so sera concedido depois que o segurado tiver vecolhido, pelo menos, 12 tdoze) contribuicoes mensais. Árt. 37 - Antes de ser atingido, em vecolhimentos mensais, amortizacao correspondente a metade do emprestimo simples, nao podera ser deferido outro ao segurado. Art. 40 - Em caso de concorrencia de pedidos sem aque, em face das disponibilidades financeiras, possam ser todos atendidos na mesma oportunidade, sera dada preferencia aos de finalidades social mais relevantes, segundo criterios gerais de selecao. âvt, 41 - Para cobertura de riscos dos emprestimos nao abrangidos pelas garantias, sera feita, pelo proprio PREVI-CAMP, o seguro correspondente, cujo premio ficara a cargo do segurado. CAPITULO V DO CUSTEIO SECAQ 1 DA RECEITA Art. 42 - A receita do PREVI-CAMP sera constituida: I - de uma contribuicao mensal dos segurados E brigatorios, igual a S,6X toito por centos, calculada sobre os seus vencimentos, II - de uma contribuicao mensal do Municipio, igual a 8,0X (oito por cento? calculada sobre o valor da folha de pagamento, IiI - de uma contribuicas mensal dos orgaos munici- Pais sujeitos ao regime de orcamento proprio igual a 8,0% (oito por cento) calculado sobre o valor da folha de pagamento, IV - de uma contribuicao mensal dos segurados que usarem da faculdade prevista no art, 7, em porcentagem igual ao dobro da estabelecida no item 1, correspondente a sua propria contri- buicao e a do Municipio, V - pela renda resultante da aplicacao das reser- vas, VI - pelas doaceos, legados a rendas eventuais. 11 e re o Ss SS SS A O a o O a o e a e o a Si a O E E ( ( ( ârE. 43 - Consideram-se vencimentos, para os efeitos destes estatutos, as importancias pagas ou devidas ao segurado a titulo remuneratório, tais como, vencimentos propriamente ditos, adicionais E acrescimos por tempo de servico, gratiticacao de funcoes, porcentagens ou quotas e proventos de aposentadoria. 3 1 - Excluem-se dos descontos referidos neste artigo, o decimo terceiro salario ou abono de natal, e gratificacao de ferias, vantagens pecuniarias decorrentes de licenca premio e os vencimentos dos cargos em comissão $ £ - Em sendo o ocupante do cargo em comissão, qu funcao gratificada, titular de cargo de provimento efetivo, o desconto previsto incidira sobre os vencimentos deste cargo, como se nele em exercicio estivesse o seu titular, $ 3 - O Abono Familiar ou Salario Familia nao esta sujeito, em hipotese alguma, a qualquer desconto pelo PREVI-CNAP. Art. 44 - Em caso de acumulacao de cargos permitida em lei, o vencimento, para os efeitos dessa lei, sera as somas das remunerações percebidas. Art. 45 - Constituem, igualmente, receita do PREVI- CAMP, todos os recebimentos de amortizacao do emprestimo, de gualquer tipo. SECAO II DO RECOLHIMENTO DAS CUNTRIBUICÕES E CUNSIGNACÇÕES Art. 26 —- À arrecadacao das contribuicoes devidas ado PREVI-CAME, compreendendo e respectivo descontos & seu recolhimento, devera ser realizada observando-se as sequintes normas. Ii - aos setores encarregados de efetuar o paga- mento dos servidores, dos orgaos municipais cabera descontar, no ato do pagamento, as importancias de que trata o Inciso 1 do Art. 42, Ii - Cabera do mesmo modo, ao setores menciona- dos, recolher ao FREVI-CAMP, ou a estabe- lecimentos de credito indicado pelo PREVI- CAMP, ate o dia &0 «vinte) do mes subse- quente ao que se refere, a importancia ar- recadada na forma do item anterior, juntar mente com as contribuicoes previstas nos Incisos Il e III do art. 42, conforme o caso. Faragrafo Unico - Contemporancamente ao vecolhimento, sera enviado ao FREVI-CAMP relacao discriminativa dos descontos efetuados. 12 a Art. 47 - QU segurado que se valer da faculdade prevista no art, 7, fica obrigado a recolher mensalmente, diretamente ao FREVI-CAMP, as contribuicoes devidas. Art. 48 - Às importancias correspondentes as consignacoes averbadas para amortizacao de emprestimos, de qualquer especie, contraidos como instituto por funcionarios, serao tambem descontadas e recolhidas na mesma forma estabelecida no art. 46, devendo à respectiva relacao discriminativa ser entregue ao PREVI-CAMP, CAPITULO VI bã APLICACAO DAS RESERVAS Art. 4? — À aplicacao das reservas do FREVI-CANP, cuia programacao anual constara de Parte Especial do orcamento, destina-se essencialmente a garantir uma renda media necessaria a suplementar o custeio do plano de benefícios assegurados por esta Lei. Art. 356 - À aplicacao das reservas se fara tendo em vista: Il - a seguranca quanto a recuperacao ou conserva- cao do valor real, em poder aquisitivo, do ca- pital investido, bem como ao recebimento regu- lar dos juros previstos para as aplicações de renda fixa, II - a obtencao do maximo de rendimento compativel com à seguranca e grau de liquidez, nas apli- cações destinadas a compensar as operacões de carater social, III - o criterio de utilidade social, satisfeita, no conjunto das aplicacoes, a rentabilidade mini- ma prevista para o equilibrio financeiro, Paragrafo Unico - Para garantia do disposto neste ártigo, e assegurado a movimentacao das disponibilidades de caixa, em qualquer instítuicao financeira, desde aque ofereca comprovadamente maior rentabilidade. CAPITULO VII DA ORGANIZACAO ADMINISTRATIVA Art. 5t - O PREVI-CAME ficara vinculada diretamente ao Gabinete do Frefeito. Árt. Se - À organizacao funcional sera composta pelos seguintes orgãos. 13 e sã O, SS, ço O, ic O O a ci a o SS A A o ES St / ( ( ( 1 - ORGAOS DE DIRECAO, a) Conselho Curador, com funcoes de delibera- cao e Direcao superior, Db) Comissao fiscal, com funcao de fiscalizacao orcamentaria de verificacao de contas e de Julgamento de recursos, II - ORGAO DE EXECUCAO, a) Diretor-Executivo, com funcao executiva de administracao, SUB-SECAO 1 DOS ORGAOS DE DIRECAO árt. 353 - Compoem o Conselho Curador do Fundo os Seguintes Membros: QE (dois) representantes do Executivo, ve (dois) representantes de Legislativo e OZ (dois) representantes dos Segurados. $ 1 - O4 Membros do Conselho, representantes do Executivo e do Legislativo, serao designados pelos Chetes dos Poderes respectivos, e os representantes dos segurados, serao escolhidos dentre os servidores municipais, por eleicao. 5 2 - O Prefeito Municipal sera Conselheiro nato e sempre presidiva as reunioes. $ 3 - do Prefeito Municipal, alem das atribuicoes conferidas pelo paragrafo anterior, participara, mesmo apos o seu mandato, como membro efetivo e vitalicio do conselho curador, $ 4 -— Q Conselho Curador sera renovado a cada exercicio em 50X (cinquenta por cento) de cada vrepresentacao de seus membros, vedada reconducao. Art. 34 - O Conselho Curador se reunira sempre com totalidade de seus membros, tres vezes ao ano cabendo-lhe especificamente: I - elaborar seu regimento interno; 11 - votar o relatorio anual do Diretor Executi- vo, com as contas de cada exercicio; IlI - aprovar o quadro de pessoal, Iv - decidir sobre qualquer questao administrati- va que lhe seja submetida pelo Livetor Exe- cutivo ou pelo Conselho Fiscal; 14 “Y- Julgar às recursos interpostos das decisoes do Conselho Fiscal e dos atos do Diretor Executivo nao sujeitos a revisao daquela; IV - apreciar sugestoes e encaminhar medidas tendentes a introduzir moditicacoes nos pre- sentes estatutos, bem como a resglver os ca- sos omissos. Art. 55 - A funcao de Secretario do Conselho Curador sera exercida por um funcionario do PREVI-CANF, de sua escolha. Art. Só - Os membros do Conselho Curador nada perceberao pelo desempenho do mandato. Art. 57 - à Comissao Fiscal, se reunira ordinariamente uma vez por mes, a extraordinariamente sempre que convocada por seu Presidente, cabendo-lhe especificamente. I - elaborar seu regime interno, II - eleger seu presidente, III - acompanhar a execucao orcamentaria do PREVI- CAME, IV - julgar os recursos interpostos por segurados E dependentes dos despachos atinentes a proces sos de beneficios. $ i - À Comissão Fiscal sera composta por 65 (cinco) membros, sendo, 03 (tres) titulares e E (dois) suplentes, eleitos dentre os servidores municipais. ”r g ê - O Presidente da Comissao Fiscal sera escolhido entre seus membros, e exercera o mandato por um ano vedada a reeleicao. Art. 58 - Compete ao Diretor Executivo do PREVI-CANPE. I - gerir o fundo municipal de previdencia social & estabelecer politicas de aplicacao de seus recursos, II - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realizar cao das acoes previstas nesta Lei, III - submeter a comissao fiscal as demonstrações mensais de veceitas e despesas do fundo, Iv - movimentar as contas bancarias do fundo con- juntamente com o Prefeito Municipal, Y —- ordenar empenhos ec pagamentos das despesas do fundo, 13 VI - manter os controles necessarios a execucao or- camentaria do fundo referente a empenhos, lc quidacao e pagamento das despesas e os recebi- mentos das receitas do fundo, VII - manter, em coordenacao com o setor de patrimo- não da Prefeitura Municipal, os controles ne- cessarios sobre os bens patrimoniais a cargo do fundo, VIII - preparar os relatórios de acompanhamento da realização das acoes do fundo para serem sub- metidos a comissao fiscal e ao Conselho Cura- dor, Ix —- providenciar junto a contabilidade geral do municipio, as demonstracoes que indiquem a situaçao economica-financeira geral do fundo, X - despachar os processos de habilitacao a apo- sentadoria, pensao e outros beneficios previs- tos nesta lei, XI - propor para aprovacao do Conselho Curador do fundo o quadro de pessoal do PREVI-CaME, árt. 32 —- O Diretor Executivo sera nomeado, em comissao, a nivel de secretario municipal, pelo Prefeito. Art. 60 - À administracao do Fundo sera assistida, em carater permanente cu mediante servicos contratados, por assessores incumbidos de colaborar e orientar na solucao dos problemas jurídicos e tecnicos atuariais do PREVI-GanP. CAPITULO VIII hOS RECURSOS Art. 6i - Os segurados do PREVI-CAMP a seus respectivos dependentes, poderao recorrer a Comissão Fiscal, dentro de 30 ttrinta) dias contados da data em que forem notificados, das decisoes do Diretor Executivo denegatorias de prestacoes. ârt. é2 - O Diretor Executivo, bem como segurado e dependentes, poderao recorrer ao Conselho Curador, dentro de 30 ttrinta) dias contados da data em que delas tomarem conhecimento, das decisoes da Comissao Fiscal com as quais nao se contormarem. Art. 63 - Ds recursos deverao ser interpostos perante o orgao que tem proferido a decisao, devendo ser, desde logo, acompanhados das razoes e documentos que os fundamentem. Art. 64 - Os recursos nao terao efeito suspensivo, salvo se, em face dos interesses, assim o determinar o proprio orgao recorrido. 14 Paragrafo Unico - O orgao recorrido podera retormar sua decisao, em face do recurso apresentado, caso em que este deixara de ser encaminhado a instancia Superior. CAPITULO IX LOS RECURSOS FINANÇEIROS SECAD 1 LOS ATIVOS DO FUNDO Art. 65 - Constituem ativos do PREVI-CAMP: 1 - disponibilidade monctarias em banco ou em cai- xa especial oriundas das receitas especifica- das, II - direitos que por ventura vier a constituir, Iii - bens moveis É imoveis destinados a adminsitra- cao do tundo. Paragrafo Unico - Anualmente se processara o inventario dos bens e direitos vinculados ao fundo. árt. &6 — Às importancias arrecadas pelo PREVI-CAMP, em caso algum poderao ter aplicaçao diversa da estabelecida nesta Lei, sendo nulos de pleno direito os atos que viclarem este preceito, sujeitos os seus autores as sancoes estabelecidas na legislacao pertinente, alem de outras que lhe possam ser aplicadas. SECAO II DOS PASSIVOS DO FUNDO Art. 47 —- Constituem passivos do fundo, as obrigacoes de natureza previdenciaria previstas nesta Lei e outras para manutencao é q funcionamento do PREVI-CAMP. CAPITULO xXx DO ORCAMENTO E DA CONTABILIDADE SECAO 1 DO ORCAMENTO Art. 68 - O orcamento do PREVI-CAMP evidenciara as politicas e o programa de trabalho governamental observados o plano plurianual! e a lei de diretrizes orcamentarias e os princípios da universalidade e do equilibrio. $ 1 - O orcamento do fundo integrara o orcamento do Municipio em obediencia ao principio da unidade. 17 JU ti to ci a ir fe a ii a ri pj ni o Gi ai Tu A a e Nz % 2 - O Orecamento do fundo observara, na sua elaboracao e na sua execucao,m os padroes & as normas estabelecidas na legislacao pertinente. SECAU II DA CONTABILIDADE âvrt. 4P —- À contabilidade do FPREVI-CAMP tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orcamentaria do sistema municipal de previdencia, observados os padroes e normas estabelecidas na legislação pertinente. áre. 70 - À contabilidade sera organizada de forma a permitir o exercício das suas funcoes de controle previo, concomitante é subsequente o de informar, inclusive de apropriar e apurar os custos dos servicos, €, consequentemente de concretizar o seus objetivos, bem como, interpretar e analisar os resultados obtidos. Art. 7í —-— à escrituracao contabil sera feita pelo metodo das partidas dobradas. + à - À contabilidade emitira ralatorios mensais de gestao, inclusive dos custos dos servicos. .$ e - Entende-se por relatorios de gestao os balancetes mensais de receitas e despesas do fundo e demais demonstracoes exigidas pela administracao e pela legislacao pertinente, & 3 - às demonstrações os rvelatorios produzidos passarao a integrar a contabilidade geral do municipio. CAPITULO XI DA EXECUCAS ORCAMENTARIA SECAD 1 DA DESPESA Art. 72 — Nenhuma despesa sera realizada sem a necessaria autorizacao orcamentaria. Faragrafo Unico - Para os casos de insuficiencias e omisso0es orcamentarias poderao ser utilizados os creditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei & abertos por decretos do executivo. árt. 73 —- À despesa do PREVI-CAMP se constituira de: 1 - pagamento de prestacoes de natureza previden- ciaria e de saude; 11 - aquisicao de material permanente e de consumo e de outros insumos necessarios ao tunciona- mento do Fundo, ig III - desenvolvimento e aperfeicoamento dos anstru- mentos de gestao, planejamento administracao € controle. io Vi di us ti ma Iv —- atendimento de despesas diversas de carater urgente e inadiavel, necessarias a execucao das acoes e servicos mencionados na presente lei. V -— pagamento de vencimentos do pessoal que com poem à quadro de servidores do tundo. SECAO II DAS RECEITAS t Árt. 74 —- à execucao orcamentaria das receitas se processara atraves da obtencao do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei. A a pf E q ts Da e x CAPITULO XII DAS DISPOSICOES GERAIS E TRANSITORIAS Are. 75 - Os regulamentos gerais do PREVI-CAMP, e suas alteracoes serao baixadas pelo Conselho Curador. , Art. 76 - 0 PREVI-CANE dara inicio a suas atividades depois de regularmente constituido os seus orgaos de administracao. E ârt. 77 - Fica o executivo municipal autorizado a abrir credito especial na ordem de Cr$ 26.000. 000,00 (Vinte Milhoes de Cruzeiros Reais) para atendimento das despesas previstas com a implantacao e funcionamento do PREVI-CANP. =". j Faragrafo Unico - Para cobertura dos recursos previstos neste artigo serao utilizados excessos de arrecadação previstas de contribuicoss sociais. Art. 78 —- Os casos omissos nesta Lei serao resolvidos pelo Conselho Curador, observados os principios gerais que regem a previdencia social. árt. 79 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao. ârt. E% - Revogam-se as disposicoss em contrario. ÕO: casi nom e as de i.PP4. s FLAVIO FERREIRA LIrá Prefeito Municipal | | | I ] ] ] ] I | I I I I | I : Gabinete do Prefeito Municipal, em Campinapolis, l ] 1 I | I | | | | I ig I I ] I I e e e e a o e e e mm e e e a e SO O a