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norma nº 226/1994

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 226 / 1994
Date 1994-04-06
EmentaDISPÕE SOBRE O FUNDO MUNICIPAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE CAMPINÁPOLIS.
native_id299

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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAPOLIS
LEI N. 226 DE 06 DE ABRIL DE 1.994.
“DISPOE SOBRE O FUNDO MUNICIPAL DE
PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES
DE CAMPINAPOLIS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAPOLIS
Faco saber que a Camara Municipal aprovou € eu sanciono
a seguinte Lei.
CAPITULO 1
DO FUNDO E SEUS FINS
Art. i -— Fica instituído o Fundo Municipal de
Previdencia Social dos Servidores de Campinapolis, Estado de Mato
Grosso, que tem por objetivo criar condicoes financeiras «e de
gerencia dos recursos destinados a assegurar aos servidores ec
seus dependentes na conformidade da presente lei, prestacoes de
natureza previdenciaria em caso de contingentias que interrompam,
depreciem ou facam cessar seus meios de subsistencia.
ávrt. & - O Fundo Municipal de Previdencia Social dos
Servidores de Campinapolis, sera denominado pela sigla PREVI-
CAMP.
Art 3 - na medida em que Oo permitir sua situacao
economica, podera o PREVI-CAMP propiciar, as pessoas abrangidas,
determinadas franquias, tendo em vista concorrer para o seu maior
bem estar.
CAPITULO II
DAS PESSOAS ABRANGIDAS
SECAO I
DOS SEGURADOS
Art. 4 - São segurados obrigatorios do FREVI-CAMP todos
os servidores efetivos ou concursados da Prefeitura, da Camara
dos demais orgaos de administracao indireta.
Paragrato Unico - Sao tambem considerados segurados
obrigatorio os servidores inativos.
ávrt. 5 - À Filiacao obrigatoria do servidor ao FPREVI-
CAMP se dara na data do inicio ou reinício do exercicio.
E rc o a A o e e a O e o a a o o e
árt. 6
Perdera a qualidade de segurado.
1 - Aquele que deixar de exercer a atividade que q
submeta ao regime do FREVI-CAMP.
Ii - O servidor que se afastar do exercicio de seu
cargo com prejuizo dos vencimentos, salvo se
usar da faculdade do Art, 2.
III - Aquele que, autorizado a conservar a sua fili-
acao, na forma do árt. 7, interromper o pagar
mento das respectivas contribuicoes por mais
de 3 (tres) meses consecutivos.
Paragrafo Unico - A perda da qualidade de segurado
importa na caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.
Art. 7 - fo segurado que deixar de exercer,
temporariamente ou definitivamente, atividade que o submeta ao
regime do PREVI-CAMP e facultado manter a qualidade de swgurado,
desde que passe a efetuar, sem interrupcao, o pagamento mensal
das contribuicoes na forma do Art. 42, “V”,
SECAO 11
DOS DEPENDENTES
Art. 8 - Sao considerados dependentes do segurado, para
os efeitos desta lei.
I - O conjuge, a companheira, o companheiro, os
filhos do sexo masculino menores de 15 (dezoi-
to) anos «os do sexo feminino menores de 2i
(vinte um) anos,
II - A pessoa que for expressamente designada como
tal pelo segurado,
III - Os pais,
IV —- Os irmaos do sexo masculino menores de 18 (der
zoito) anof e os do sexo feminino menores de
ei (vinte um) anos,
$ 1 — O filhos e os irmaos do segurado, quando
invalidos, serao isentados do limite de idade.
$ & - À pessoa designada somente sera considerada
como dependente quando satisfazer, isolada ou conjuntamente, as
seguintes condicoes:
1 - Contar menos de i8 (dezoito) anos ou mais de
60 (sessenta), se do sexo masculino, ou menos
de 21 (vinte um) e mais de 55 (cinquenta cin-
co) anos, se do sexo feminino,
li - ser invalida,
Ill - ter encargos domesticos atinentes a pessoa sob
sua direta responsabilidade, que nao lhe per-
mitam o exercicio de atividade remunerada fora
do lar.
Árt. 9? - À existencia de dependentes de quaisquer das
classes enumeradas no artigo anterior exclui, do direito a
prestacoes, todos os wutros das classes subsequentes.
Paragrafo Unico - Mediante declaração escrita do
segurado, os dependentes indicados no item III do árt. S poderao
concorrer com a esposa ou O marido invalido, cu com a pessoa
designada, salvo se existirem filhos com direito a prestacao.
Avt. 10 - A dependencia economica das pessoas indicadas
no item 1 do Art. 8 e presumida, e a das demais deve ser
comprovada.
Art. 14
A perda da qualidade de dependente ocorrera:
I - Para os conguges, pelo desquite sem direito a
percepcao de alimentos, ou pela anulacao do
casamento,
II - para os filhos, irmaos e pessoa designada, do
sexo masculino, quando completarem 18 tdezoi-
to) anos, e para do sexo feminino, quando
completarem 21 (vinte um) anos, salvo se in-
validos,
III - para os dependentes do sexo feminino, pelo
matrimonio,
IV - para os dependentes invalidos, pela cessação
da invalidez,
V - para os dependentes designada cuja qualifica-
cao decorra de encargos domesticos, pela ces-
sacao destes,
VI - para os dependentes em geral, pelo falecimen-
to.
SEÇÃO III
DA INSCRICAO DAS PESSOAS ABRANGIDAS
Art, 12 - Ds segurados e seus dependentes estao
obrigados a promover a sua inscricao no PREVI-CAMP, a qual se
processara da seguinte forma.
I - para o segurado, a qualiticacao perante [o]
PREVI-CAMP, comprovada por documentos habeis,
II - para os dependentes, a declaracao por parte
do segurado, sujeita a comprovação da quali-
ficacao de cada um por documento habeis.,
Paragrao Unico - À inscricao e essencial a obtencao de
qualquer prestaco, devendo o PREVI-CLANP fornecer , ao segurado
documento que comprove.
árt. 13 - Ocorrendo o falecimento do segurado sem que
tenha feito sua inscricao e a de seus dependentes, a estes sera
lícito promove-la, para outorga das prestacoes a que fizerem jus.
CAPITULO 111
DOS DIREITOS DAS PESSOAS ABRANGIDAS
SECAO 1
DOS BENEFICIOS GARANTIDOS AUS SEGURADOS
SUB-SECAO 1
DA APOSENTADORIA
Art. 14 - O segurado que for considerado invalido para
o servico, apos ter pago i2 contribuicoes mensais, tera direito a
uma aposentadoria cuja importancia corespondera a 80X (oitenta
por cento) do vencimento, acrescido das vantagens adquiridas na
atividade, mais 1X (tum por cento) deste por grupo de 48 (doze)
contribuicoes mensais, ate O maximo de 20X (vinte por cento).
+ à — À invalidade sera apurada mediante exames
medicos realizados segundo instrucoes emanadas do PREVI-CAMP, e
os proventos da aposentadoria serao devidos a partir do dia
seguinte ao do desligamento do segurado do servico.
$ 2 - À doenca ou lesao de que o segurado ja era
portador ao filiar-se ao FREVI-CAMP, nao lhe conferiva direito a
aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade
sobrevier por motivo de progressao ou agravamento dessa doenca ou
lesao.
Art, 13 - OD segurado que contar mais de 30 (trinta)
anos de servico e pelo menos 65 (sessenta é cinco) anos de idade,
se do sexo masculino, ou 40 (sessenta) anos de idade, se do sexo
feminino, podera requerer sua aposentadoria, que lhe sera
deferida independentemente de exame medico.
% 1 — A aposentadoria por tempo de servico consiste
numa renda mensal calculada na seguinte forma.
Ee ij a ai ni ni O E SI SEIS SENA S SS S Ssd Sdd
di - para mulher - 70% (setenta por cento) do ven-
cimento, acrescido das vantagens adquiridas
na atividade, aos 23 tvinte e cinco) anos de
servicos, mais éX (seis por cento) deste, para
cada novo ano completo de atividade ate o mar
ximo de 100% (cem por cento) aos 30 (« trinta )
anos de servico,
Ii - para o homem - 70X (setenta por cento) do ven-
cimento, acrescido das vantagens adquiridas na
atividade, aos J0 (trinta) anos de servicos,
mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo
ano completo de atividade ate o maximo de 100%
(cem por cento) aos 35 (trinta E cinco) anos
de servico,
III - o segurado que exercer O cargo de professor e
contar com 3% (trinta) anos de efetivo servi-
co, se homem, e ÉS (vinte e cinco) anos, se
mulher, tera direito a aposentadoria com pro-
ventos integrais.
5 e - À aposentadoria por idade consiste numa renda
mensal calculada na seguinte forma.
I - 70X (setenta por cento) do vencimento, acres-
cido das vantagens adquiridas na atividade,
mais 1X (um por cento) deste por grupo de 12
(doze) contribuicoes ate o maximo de sex
(trinta por cento)
II - À aposentadoria por idade pode ser requerida
pelo orgao empregador, desde que qo segurado
tenha cumprido a carencia, quando este comple-
tar 70 (setenta) anos de idade, se do sexo
masculino, ou 65 (sessenta cinco) anos de ada-
de, se do sexo feminino, sendo compulsoria,
sonsiderada como data da rescisao do contrato
de trabalho a imediatamente anterior a do in-
ciso da aposentadoria.
Art. 16 - OQ segurado, quando acometido de alienacao
mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra ou paralisia, ou
quando vitima de acidente do trabalho ou molestia protissional
que O invalide para O servico, tera direito a aposentadoria
integral, independentemente do periodo de carencia mencionado no
Art. 14 e do tempo de servico.
SUB-SEÇÃO TI
DO PECULIO
Art. 47 - O PREVI-CAME se obriga ao pagamento, de uma
so vez e logo apos o falecimento ou apos 95 (cinco) anos de
contribuicoes do mutuario inscrito, aos beneficios, sucessores ou
legatarios deste, do valor do peculio declarado na apolice,
emitida a seu favor, respeitados os prazos é carentias fixados em
regulamento.
Paragrafo Unico - O peculio de que se trata este
ártigo, sera facultativo, e sera regido na forma estabelecida por
regulamento proprio.
SUB-SECÃO III
DO AUXILIO-NATAL IDADE
Art. 18 - D auxilio-natalidade garante a segurada
gestante, ou ao segurado, pelo parto de sua esposa ou
companheira, apos a vrealizacao de ig (doze) contribuicoes
mensais, uma quantia, paga de uma So vez, igual a metade do
vencimento vigente no Município em que trabalha,
$ 1 — Considera-se parto, para efeito do artigo, o
evento ocorrido a partir do 7 (setimo) mes, inclusive, de
gestacao.
& 2 - Em caso de parto com nascimento de mais de um
filho, serao devidos tantos auxilio-natalidade quantos forem os
mesmos.
SUB-SELAU Iv
DA ASSISTENCIA MEDICA COMPLEMENTAR
Art. 19 - A assistencia medica complementar visa
proporcionar, aos segurados do PREVI-CAMP, assistencia «<linica,
cirurgica, farmaceutica e odontologica, em ambulatorios,
hospital, sanatorio, consultorio ou domicilio, com a amplitude
que os seus recursos financeiros e as condicoes locais
permitirem.
Faragrafo Unico - Os servicos medicos serao prestados,
na forma do seu regulamento proprio, baixado pelo Diretor
Executivo.
SUB-SECAD y
LO AUXILIO-ACIDENTE DO TRABALHO
árt. 20 - Acidente do trabalho e o que ocorre pelo
exercício do trabalho a servico do municipio, provocando lesão
corporal ou perturbacao funcional que cause a morte, a perda ou
reducao da capacidade para o trabalho permanente ou temporario.
[q
(
j
. “
(
qu o e o o e e gs o o e e e a a e a e e e e a q e
Paragrafo Unico - Consideram-se acidente do trabalho,
aqueles estabelecidos em vegulamento proprio, baixado pelo
Conselho Curador.
árt. 21 - O auxilio-acidente sera concedido ao segurado
quando, apos qu consolidacao das lesoes decorrentes do acidente do
trabalho, resultar sequela, que implique.
I - veducao da capacidade laborativa que exija
maior esforco ou necessidade de adaptacao para
exercer a mesma atividade, andependentemento
de reabilitacao profissional,
11 - vreducao da capacidade laborativa que ImPECa,
por si so, o desempenho da atividade exercida
a epoca do acidente, porem nao o de outra do
mesmo nivel de complexidade, apos reabilitacao
profissional, “
III - reducao da capacidade laborativa que impeca,
por si so, o desempenho da atividade exercida
a epoca do acidente, porem nao o de outra de
nivel inferior complexidade, apos reabilitacao
profissional.
$ 1 - QU auxilio-acidente, mensal e vitalicio,
correspondera a um dos seguinte percentuais do vencimento do
segurado, vigente no dia do acidente, que são.
a) - 30% (trinta por cento) na hipotese do inciso
I,
Db) — 40% (quarenta por cento) na hipotese do inci-
so 11,
Cc) - 50X (cinquenta por cento) na hipotese do in-
ciso III,
$ 2 - OD auxilio-acidente sera devido a contar do dia
seguinte do deferimento pelo PREVI-CAMP, independentemente de
qualquer remuneracao ou rendimento auferido pelo acidentado.
ç 35 - G recebimento de vencimento ou concessão de
outro beneficio, nao pregudicara a continuidade do recebimento do
auxilio-acidente.
5 4 - Quando o segurado falecer em sozo de auxili-
acidente, a metade do valor deste sera incorporada ao valor da
pensao, se a morte nao resultar do acidente do trabalho, caso
contrario sera o valor do auxilio-acidente somado as da pensão.
$ S - Consideram-se sequelas decorrentes do acidente
do trabalho, aquelas previstas na legislacao pertinente.
Art. 22 - Ao segurado ou a seus dependentes, em caso de
invalidez ou morte decorrente de acidente do trabalho, sera
devido um peculio, que consistira em um pagamento unico de 190%
(cem por cento) do vencimento, no caso de invalidez, e de 156%
(cento e cinquenta por cento), no caso de morte.
Art. es - O orgao empregador do municipio devera
comunicar o acidente do trabalho ao PREVI-CAMP ate o í dia util
seguinte ao da ocorrencia e, em caso de morte, de imediato, a
autoridade competente, sob pena de responsabilizacao, se nao qo
fizer.
Paragrafo Unico - Na falta de comunicaco por parte do
orgao sao do municipio, podem formaliza-la o proprio acidentado,
seus dependentes, a entidade sindical competente, o medico que o
assitiu ou qualquer autoriade publica, nao prevalecendo nesses
Ns casos q prazo previsto neste artigo.
A SECAO Ii
nd
DOS BENEFICIOS GARANTIDOS AOS DEPENDENTES
al
e SUE-SEÇÃO 1
Lã FENSÃO POR HKORTE
+
Art. 4 -—- À pensão sera concedida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer apos haver realizado dê
(doze) contribuicoes mensais, e correspondera a totalidade dos
vencimentos ou proventos do segurado na data do falecimento,
sendo majorado na mesma proporcao sempre que houver reajuste na
remungracao integral do servidor da ativa, acrescida de todas as
vantagens.
Paragrafo Unico - À importancia total assim obtida sera
Va rateada em partes iguais entre todos os dependentes com direito
a pensão.
Sei Art. 25 - À pensao sera devida a partir da data do
falecimento do segurado.
NE”
Art. 2é - Os pensionistas invalidos ficam obrigados,
tanto para concessão como para cessacao de suas quotas de pensão,
a submeter-se aos exames medicos determinados pelo PREVI-CAMP.
Faragratfo Unico - Ficam dispensados dos exames
referidos neste artigo os pensionistas ivalidos que atingirem a
idade de 56 (cinquenta) anos.
árt. 27 —- AÀ parcela de pensao de cada dependente
extingue-se:
I -—- para os filhos e irmaos do segurado, quando
completarem as Idades indicadas nos itens À e
IV do art. 8.
IR E a, NA ti pi q tl lã si pah pi a pp o dp A SN e ig
o a a io o Sm a o o o a o o ms
Ii - para os dependentes do sexo feminino, quando
se associarem em matrimonio,
III - para os dependentes invalidos, quando cessar a
invalidez,
IV - para dependente designado menor quando comple-
tar 18 (dezoito) anos, se do sexo masculino,ou
Ei (vinte e um) anos, se do sexo feminino, e
quando, sendo do sexo feminino e menor de ss
(cinquenta e cinco) anos, cessarem os encargos
domesticos,
YW - para os dependentes em geral, quando falecerem
Art. ES - Toda vez que se extinguir uma parcela de
pensao, proceder-sera a novo rateio da pensao, na forma do
paragrato unico do artigo 24, em favor dos pensionistas
remanescentes.
Paragrafo Unico - Com a extincao da quota do ultimo
pensionista, extinta ficara tambem a pensas.
SUB-SECAO II
DO AUXILIO-FUNERAL
Art. 2? - O auxilio funeral garantira aos dependentes
do segurado falecido uma importancia em dinheiro, paga de uma so
vez, igual a i (um) vencimento minimo vigente no Município.
Faragrafo Unico - (O) auxilio sera pago ao dependente que
tiver custeado o funeral, ou ao executor do funeral, sendo que
nesta hipotese sera pago a titulo de indenizacao das despesas
feitas, e devidamente comprovadas, ats O maximo previsto neste
artigo.
SECAO III
DAS DISPOSICOES DIVERSAS
Art. J0 - às prestacoes concedidas aus segurados ou
seus dependentes, salvo quanto a importancias devidas ao proprio
PREVI-CAMP e aos descontos autorizados por lei ou derivados da
obrigacao de prestar alimento reconhecida por via judicial, nao
poderao ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula
de pleno direito qualquer venda ou cessao e a constituicao de
quaisquer onus, bem como a outorga de poderes irrevogaveis cu em
causa propria para a respectiva percepras.
árt. 31 - O pagamento dos beneficios em dinheiro serva
efetuado diretamente ao segurado ou ao dependente, salvo nos
casos de ausencia, molestia contagiosa ou impossibilidade de
locomocao do beneficiado, quando se fara a procurador, mediante
autorizacao expressa do PREVI-CAMP, que, todavia, podera nega-la
quando considerar essa representacao inconveniente.
Art. 32 - Quando marido e mulher forem ambos segurados
do PREVI-CAMP, o auxilio-natalidade cabera a segurada, salvo se
esta nao tiver cumprido o respectivo periodo de carencia, caso em
que o segurado podera pleitear q beneficio.
Art. 33 - Para a fixacao do valor do beneficio a fracao
de cruzeiro sera sempre arredondada para a unidade imediatamente
superior.
Árt. 34 - Não prescrevera o direito aos beneficios
assegurados as pessoas abrangidas, prescrevendo, contudo, no
prazo de S (cinco) anos, a contar da data em que forem devida, as
quotas nao reclamadas, dos aludidos beneficios.
Art. 35 - Sempre que houver aumento geral de
vencimentos do funcionalismo municipal, o PREVI-CAMP
reajustara, em bases equivalentes, aos beneficios e em
manutencao.
CAPITULO Iv
DAS FRANQUIAS ACESSIVEIS AOS SEGURADOS
Art. 36 —- Entendem-se por Tranquias os emprestimos
simples, realizados pelo PREVI-CAMP sempre a titulo de aplicacao
de reservas, e na medida das disponibilidades financeiras
existentes = destacadas para esse fim.
Art. 397 - Os emprestimos simples consistirao na
entrega, ao segurado, de uma quantia em dinheiro com obrisacão de
amortizacao total, em parcelas mensais, dentro do prazo certo,
mediante determinadas condicoes basicas.
$ 1 —- À restituicao operar-se-a em moeda corrente
nacional, em parcelas sucessivas de ate no maximo de V6 (seis),
compreendendo a amortizacao principal, corrigidas pelo andice
oticial utilizado para medir a inflacao, do mes anterior,
acrescidas de juros de 1X (hum por cento) ao mes,
$ & - Podera ser cobrada taxas para concessao da
franquia, na forma de regulamento proprio.
Art. 38 - Poderao habilitar-se aos emprestimos imples,
I - os servidores efetivos ou estabilizados,
10
— e e eo O O e o q A A O A O O SS A a O OS a a O a A AS A A Ss SS o a, O O o o e
II - os aposentados & pensionistas,
Paragrafo Unico - O emprestimo so sera concedido depois
que o segurado tiver vecolhido, pelo menos, 12 tdoze)
contribuicoes mensais.
Árt. 37 - Antes de ser atingido, em vecolhimentos
mensais, amortizacao correspondente a metade do emprestimo
simples, nao podera ser deferido outro ao segurado.
Art. 40 - Em caso de concorrencia de pedidos sem aque,
em face das disponibilidades financeiras, possam ser todos
atendidos na mesma oportunidade, sera dada preferencia aos de
finalidades social mais relevantes, segundo criterios gerais de
selecao.
âvt, 41 - Para cobertura de riscos dos emprestimos nao
abrangidos pelas garantias, sera feita, pelo proprio PREVI-CAMP,
o seguro correspondente, cujo premio ficara a cargo do segurado.
CAPITULO V
DO CUSTEIO
SECAQ 1
DA RECEITA
Art. 42 - A receita do PREVI-CAMP sera constituida:
I - de uma contribuicao mensal dos segurados E
brigatorios, igual a S,6X toito por centos,
calculada sobre os seus vencimentos,
II - de uma contribuicao mensal do Municipio,
igual a 8,0X (oito por cento? calculada sobre
o valor da folha de pagamento,
IiI - de uma contribuicas mensal dos orgaos munici-
Pais sujeitos ao regime de orcamento proprio
igual a 8,0% (oito por cento) calculado sobre
o valor da folha de pagamento,
IV - de uma contribuicao mensal dos segurados que
usarem da faculdade prevista no art, 7, em
porcentagem igual ao dobro da estabelecida no
item 1, correspondente a sua propria contri-
buicao e a do Municipio,
V - pela renda resultante da aplicacao das reser-
vas,
VI - pelas doaceos, legados a rendas eventuais.
11
e re o Ss SS SS A O a o O a o e a e o a Si a O
E E
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(
ârE. 43 - Consideram-se vencimentos, para os efeitos
destes estatutos, as importancias pagas ou devidas ao segurado a
titulo remuneratório, tais como, vencimentos propriamente ditos,
adicionais E acrescimos por tempo de servico, gratiticacao de
funcoes, porcentagens ou quotas e proventos de aposentadoria.
3 1 - Excluem-se dos descontos referidos neste
artigo, o decimo terceiro salario ou abono de natal, e
gratificacao de ferias, vantagens pecuniarias decorrentes de
licenca premio e os vencimentos dos cargos em comissão
$ £ - Em sendo o ocupante do cargo em comissão, qu
funcao gratificada, titular de cargo de provimento efetivo, o
desconto previsto incidira sobre os vencimentos deste cargo, como
se nele em exercicio estivesse o seu titular,
$ 3 - O Abono Familiar ou Salario Familia nao esta
sujeito, em hipotese alguma, a qualquer desconto pelo PREVI-CNAP.
Art. 44 - Em caso de acumulacao de cargos permitida em
lei, o vencimento, para os efeitos dessa lei, sera as somas das
remunerações percebidas.
Art. 45 - Constituem, igualmente, receita do PREVI-
CAMP, todos os recebimentos de amortizacao do emprestimo, de
gualquer tipo.
SECAO II
DO RECOLHIMENTO DAS CUNTRIBUICÕES E CUNSIGNACÇÕES
Art. 26 —- À arrecadacao das contribuicoes devidas ado
PREVI-CAME, compreendendo e respectivo descontos & seu
recolhimento, devera ser realizada observando-se as sequintes
normas.
Ii - aos setores encarregados de efetuar o paga-
mento dos servidores, dos orgaos municipais
cabera descontar, no ato do pagamento, as
importancias de que trata o Inciso 1 do Art.
42,
Ii - Cabera do mesmo modo, ao setores menciona-
dos, recolher ao FREVI-CAMP, ou a estabe-
lecimentos de credito indicado pelo PREVI-
CAMP, ate o dia &0 «vinte) do mes subse-
quente ao que se refere, a importancia ar-
recadada na forma do item anterior, juntar
mente com as contribuicoes previstas nos
Incisos Il e III do art. 42, conforme o
caso.
Faragrafo Unico - Contemporancamente ao vecolhimento,
sera enviado ao FREVI-CAMP relacao discriminativa dos descontos
efetuados.
12
a
Art. 47 - QU segurado que se valer da faculdade prevista
no art, 7, fica obrigado a recolher mensalmente, diretamente ao
FREVI-CAMP, as contribuicoes devidas.
Art. 48 - Às importancias correspondentes as
consignacoes averbadas para amortizacao de emprestimos, de
qualquer especie, contraidos como instituto por funcionarios,
serao tambem descontadas e recolhidas na mesma forma estabelecida
no art. 46, devendo à respectiva relacao discriminativa ser
entregue ao PREVI-CAMP,
CAPITULO VI
bã APLICACAO DAS RESERVAS
Art. 4? — À aplicacao das reservas do FREVI-CANP, cuia
programacao anual constara de Parte Especial do orcamento,
destina-se essencialmente a garantir uma renda media necessaria a
suplementar o custeio do plano de benefícios assegurados por
esta Lei.
Art. 356 - À aplicacao das reservas se fara tendo em
vista:
Il - a seguranca quanto a recuperacao ou conserva-
cao do valor real, em poder aquisitivo, do ca-
pital investido, bem como ao recebimento regu-
lar dos juros previstos para as aplicações de
renda fixa,
II - a obtencao do maximo de rendimento compativel
com à seguranca e grau de liquidez, nas apli-
cações destinadas a compensar as operacões de
carater social,
III - o criterio de utilidade social, satisfeita, no
conjunto das aplicacoes, a rentabilidade mini-
ma prevista para o equilibrio financeiro,
Paragrafo Unico - Para garantia do disposto neste
ártigo, e assegurado a movimentacao das disponibilidades de
caixa, em qualquer instítuicao financeira, desde aque ofereca
comprovadamente maior rentabilidade.
CAPITULO VII
DA ORGANIZACAO ADMINISTRATIVA
Art. 5t - O PREVI-CAME ficara vinculada diretamente ao
Gabinete do Frefeito.
Árt. Se - À organizacao funcional sera composta pelos
seguintes orgãos.
13
e sã O, SS, ço O, ic O O a ci a o SS A A o ES St
/
(
(
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1 - ORGAOS DE DIRECAO,
a) Conselho Curador, com funcoes de delibera-
cao e Direcao superior,
Db) Comissao fiscal, com funcao de fiscalizacao
orcamentaria de verificacao de contas e de
Julgamento de recursos,
II - ORGAO DE EXECUCAO,
a) Diretor-Executivo, com funcao executiva de
administracao,
SUB-SECAO 1
DOS ORGAOS DE DIRECAO
árt. 353 - Compoem o Conselho Curador do Fundo os
Seguintes Membros: QE (dois) representantes do Executivo, ve
(dois) representantes de Legislativo e OZ (dois) representantes
dos Segurados.
$ 1 - O4 Membros do Conselho, representantes do
Executivo e do Legislativo, serao designados pelos Chetes dos
Poderes respectivos, e os representantes dos segurados, serao
escolhidos dentre os servidores municipais, por eleicao.
5 2 - O Prefeito Municipal sera Conselheiro nato e
sempre presidiva as reunioes.
$ 3 - do Prefeito Municipal, alem das atribuicoes
conferidas pelo paragrafo anterior, participara, mesmo apos o seu
mandato, como membro efetivo e vitalicio do conselho curador,
$ 4 -— Q Conselho Curador sera renovado a cada
exercicio em 50X (cinquenta por cento) de cada vrepresentacao de
seus membros, vedada reconducao.
Art. 34 - O Conselho Curador se reunira sempre com
totalidade de seus membros, tres vezes ao ano cabendo-lhe
especificamente:
I - elaborar seu regimento interno;
11 - votar o relatorio anual do Diretor Executi-
vo, com as contas de cada exercicio;
IlI - aprovar o quadro de pessoal,
Iv - decidir sobre qualquer questao administrati-
va que lhe seja submetida pelo Livetor Exe-
cutivo ou pelo Conselho Fiscal;
14
“Y- Julgar às recursos interpostos das decisoes
do Conselho Fiscal e dos atos do Diretor
Executivo nao sujeitos a revisao daquela;
IV - apreciar sugestoes e encaminhar medidas
tendentes a introduzir moditicacoes nos pre-
sentes estatutos, bem como a resglver os ca-
sos omissos.
Art. 55 - A funcao de Secretario do Conselho Curador
sera exercida por um funcionario do PREVI-CANF, de sua escolha.
Art. Só - Os membros do Conselho Curador nada
perceberao pelo desempenho do mandato.
Art. 57 - à Comissao Fiscal, se reunira ordinariamente
uma vez por mes, a extraordinariamente sempre que convocada por
seu Presidente, cabendo-lhe especificamente.
I - elaborar seu regime interno,
II - eleger seu presidente,
III - acompanhar a execucao orcamentaria do PREVI-
CAME,
IV - julgar os recursos interpostos por segurados E
dependentes dos despachos atinentes a proces
sos de beneficios.
$ i - À Comissão Fiscal sera composta por 65 (cinco)
membros, sendo, 03 (tres) titulares e E (dois) suplentes,
eleitos dentre os servidores municipais.
”r g ê - O Presidente da Comissao Fiscal sera escolhido
entre seus membros, e exercera o mandato por um ano vedada a
reeleicao.
Art. 58 - Compete ao Diretor Executivo do PREVI-CANPE.
I - gerir o fundo municipal de previdencia social
& estabelecer politicas de aplicacao de seus
recursos,
II - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realizar
cao das acoes previstas nesta Lei,
III - submeter a comissao fiscal as demonstrações
mensais de veceitas e despesas do fundo,
Iv - movimentar as contas bancarias do fundo con-
juntamente com o Prefeito Municipal,
Y —- ordenar empenhos ec pagamentos das despesas do
fundo,
13
VI - manter os controles necessarios a execucao or-
camentaria do fundo referente a empenhos, lc
quidacao e pagamento das despesas e os recebi-
mentos das receitas do fundo,
VII - manter, em coordenacao com o setor de patrimo-
não da Prefeitura Municipal, os controles ne-
cessarios sobre os bens patrimoniais a cargo
do fundo,
VIII - preparar os relatórios de acompanhamento da
realização das acoes do fundo para serem sub-
metidos a comissao fiscal e ao Conselho Cura-
dor,
Ix —- providenciar junto a contabilidade geral do
municipio, as demonstracoes que indiquem a
situaçao economica-financeira geral do fundo,
X - despachar os processos de habilitacao a apo-
sentadoria, pensao e outros beneficios previs-
tos nesta lei,
XI - propor para aprovacao do Conselho Curador do
fundo o quadro de pessoal do PREVI-CaME,
árt. 32 —- O Diretor Executivo sera nomeado, em
comissao, a nivel de secretario municipal, pelo Prefeito.
Art. 60 - À administracao do Fundo sera assistida, em
carater permanente cu mediante servicos contratados, por
assessores incumbidos de colaborar e orientar na solucao dos
problemas jurídicos e tecnicos atuariais do PREVI-GanP.
CAPITULO VIII
hOS RECURSOS
Art. 6i - Os segurados do PREVI-CAMP a seus respectivos
dependentes, poderao recorrer a Comissão Fiscal, dentro de 30
ttrinta) dias contados da data em que forem notificados, das
decisoes do Diretor Executivo denegatorias de prestacoes.
ârt. é2 - O Diretor Executivo, bem como segurado e
dependentes, poderao recorrer ao Conselho Curador, dentro de 30
ttrinta) dias contados da data em que delas tomarem conhecimento,
das decisoes da Comissao Fiscal com as quais nao se contormarem.
Art. 63 - Ds recursos deverao ser interpostos perante o
orgao que tem proferido a decisao, devendo ser, desde logo,
acompanhados das razoes e documentos que os fundamentem.
Art. 64 - Os recursos nao terao efeito suspensivo,
salvo se, em face dos interesses, assim o determinar o proprio
orgao recorrido.
14
Paragrafo Unico - O orgao recorrido podera retormar sua
decisao, em face do recurso apresentado, caso em que este deixara
de ser encaminhado a instancia Superior.
CAPITULO IX
LOS RECURSOS FINANÇEIROS
SECAD 1
LOS ATIVOS DO FUNDO
Art. 65 - Constituem ativos do PREVI-CAMP:
1 - disponibilidade monctarias em banco ou em cai-
xa especial oriundas das receitas especifica-
das,
II - direitos que por ventura vier a constituir,
Iii - bens moveis É imoveis destinados a adminsitra-
cao do tundo.
Paragrafo Unico - Anualmente se processara o inventario
dos bens e direitos vinculados ao fundo.
árt. &6 — Às importancias arrecadas pelo PREVI-CAMP, em
caso algum poderao ter aplicaçao diversa da estabelecida nesta
Lei, sendo nulos de pleno direito os atos que viclarem este
preceito, sujeitos os seus autores as sancoes estabelecidas na
legislacao pertinente, alem de outras que lhe possam ser
aplicadas.
SECAO II
DOS PASSIVOS DO FUNDO
Art. 47 —- Constituem passivos do fundo, as obrigacoes
de natureza previdenciaria previstas nesta Lei e outras para
manutencao é q funcionamento do PREVI-CAMP.
CAPITULO xXx
DO ORCAMENTO E DA CONTABILIDADE
SECAO 1
DO ORCAMENTO
Art. 68 - O orcamento do PREVI-CAMP evidenciara as
politicas e o programa de trabalho governamental observados o
plano plurianual! e a lei de diretrizes orcamentarias e os
princípios da universalidade e do equilibrio.
$ 1 - O orcamento do fundo integrara o orcamento do
Municipio em obediencia ao principio da unidade.
17
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% 2 - O Orecamento do fundo observara, na sua
elaboracao e na sua execucao,m os padroes & as normas
estabelecidas na legislacao pertinente.
SECAU II
DA CONTABILIDADE
âvrt. 4P —- À contabilidade do FPREVI-CAMP tem por
objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e
orcamentaria do sistema municipal de previdencia, observados os
padroes e normas estabelecidas na legislação pertinente.
áre. 70 - À contabilidade sera organizada de forma a
permitir o exercício das suas funcoes de controle previo,
concomitante é subsequente o de informar, inclusive de apropriar
e apurar os custos dos servicos, €, consequentemente de
concretizar o seus objetivos, bem como, interpretar e analisar os
resultados obtidos.
Art. 7í —-— à escrituracao contabil sera feita pelo
metodo das partidas dobradas.
+ à - À contabilidade emitira ralatorios mensais de
gestao, inclusive dos custos dos servicos.
.$ e - Entende-se por relatorios de gestao os
balancetes mensais de receitas e despesas do fundo e demais
demonstracoes exigidas pela administracao e pela legislacao
pertinente,
& 3 - às demonstrações os rvelatorios produzidos
passarao a integrar a contabilidade geral do municipio.
CAPITULO XI
DA EXECUCAS ORCAMENTARIA
SECAD 1
DA DESPESA
Art. 72 — Nenhuma despesa sera realizada sem a
necessaria autorizacao orcamentaria.
Faragrafo Unico - Para os casos de insuficiencias e
omisso0es orcamentarias poderao ser utilizados os creditos
adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei &
abertos por decretos do executivo.
árt. 73 —- À despesa do PREVI-CAMP se constituira de:
1 - pagamento de prestacoes de natureza previden-
ciaria e de saude;
11 - aquisicao de material permanente e de consumo
e de outros insumos necessarios ao tunciona-
mento do Fundo,
ig
III - desenvolvimento e aperfeicoamento dos anstru-
mentos de gestao, planejamento administracao €
controle.
io Vi di us ti ma
Iv —- atendimento de despesas diversas de carater
urgente e inadiavel, necessarias a execucao
das acoes e servicos mencionados na presente
lei.
V -— pagamento de vencimentos do pessoal que com
poem à quadro de servidores do tundo.
SECAO II
DAS RECEITAS
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Árt. 74 —- à execucao orcamentaria das receitas se
processara atraves da obtencao do seu produto nas fontes
determinadas nesta Lei.
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CAPITULO XII
DAS DISPOSICOES GERAIS E TRANSITORIAS
Are. 75 - Os regulamentos gerais do PREVI-CAMP, e suas
alteracoes serao baixadas pelo Conselho Curador.
,
Art. 76 - 0 PREVI-CANE dara inicio a suas atividades
depois de regularmente constituido os seus orgaos de
administracao.
E ârt. 77 - Fica o executivo municipal autorizado a abrir
credito especial na ordem de Cr$ 26.000. 000,00 (Vinte Milhoes de
Cruzeiros Reais) para atendimento das despesas previstas com a
implantacao e funcionamento do PREVI-CANP.
=".
j
Faragrafo Unico - Para cobertura dos recursos previstos
neste artigo serao utilizados excessos de arrecadação previstas
de contribuicoss sociais.
Art. 78 —- Os casos omissos nesta Lei serao resolvidos
pelo Conselho Curador, observados os principios gerais que regem
a previdencia social.
árt. 79 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicacao.
ârt. E% - Revogam-se as disposicoss em contrario.
ÕO: casi nom e as de i.PP4. s
FLAVIO FERREIRA LIrá
Prefeito Municipal
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: Gabinete do Prefeito Municipal, em Campinapolis,
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