| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 239 / 1994 |
| Date | 1994-09-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL OU MUNICIPAL DO BEM-ESTAR SOCIAL E CRIAÇÃO DO FUNDO ESTADUAL OU MUNICIPAL A ELE VINCULADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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] ] ! | ESTADU De MATO GRUSSU PREFEITURA MUNSCLPAL Di La LNÁPUL LO LEL No 247 DE Co VE SETENBRU DE 4.774. “ULsPUR SUBRE à LUNSULTULCAU DUO CUNSELHU ESTADUAL UU MUNLCLEAL UU BEM-ESTAR gum CLAL E URLACAU UE FUNDU ESTADUAL! UU num NILIPAL à ELE VINCULADU E DA UUTRAS PROVIDENCIAS. FLAVIO FERREIRA LIMA, PREFELTO MUNICIPAL DE CANFLNAPULIS, ESTADO DE MATU GROSSO, faz saber que a LAMÁRA MUNLULFAL aprovou e sanciona a seguinte Lei: Ari. 1.o - Faca constituido o Lunselho Municipal do bem- Estar Social, com carater deliberativo E com a finalidade ue assegurar a participacao da comunidade na etaboracao e implementação de programas da area csucial, tais como ati habitacao, de saneamento basico, de promocao humana & oquiros, alem de gerir o Fundo Estadual uu Municipai do Bemctstar bucial, a que se retere o art. &.o da presente Ler. árt. 2.0 - Fica criado o Fundo municipal do Bem-Estar social destinado a propiciar apõio & suporte tinanveivo a aimplementacau de programas da area social, tais como de habitaçao, de saneamento basico e de promocao humana voltados à população de baixa renda. ' Árt. So - Us recursos do Fundo, em consunancia com as diretrizes €e normas do Lonselho Municipal do pem-tstal vunsald, serao aplicados em: de - construcao de moradias; 11 producao de lotes urbanizados; 1 ll14 - urbanizacao de tavelas; Lv - aquisicao de material de construçao; y - melhoria de unidades habitaciunales; vL - construcao e retorma de equipamentos comunitarios e instituicionais, vinculados a progetos habitaciunado, de sangamento basico e de promocao humana; Vii - regularizacao tundiaria; VIII - producao e aquisicao de imoveis habitacionais rara locacao social; LA - servicos de assistencia tecnica e guridica para im plementacao de programas habitacionais, de saneamento basico & de promocao humana ; x - SEVVLICOS dE apoio a organizacao comunitaria em pro- gramas habitacionais, de saneamento vasico E de pro- mocau humana AL - compiamentacao de intra-estrutura em loteamentos qe- ticientes destes servicos com a tinalidade de regular riza-los; Í ! ] ] | | ) Xil - revitalização de areas degradadas para USO habitacior nal; XLII - acoes em corticos e habitacões coletivas de aluguel; ALV - progetos experimentais de aprimoramento de tecnolu- gia na area habitacional e de saneamento basico; AU - manutencao dos sistemas de drenagem e, nous casus em que a Lomunidade opera, dos sistemas de abastecimento de agua & esgutamento sanitario, e XVL o - quarsquer outras acoes de interesse social aprovadas Pelo Conselho, vinculados aos programas de saneamento habitacao E promocao humana. Art. 4.0 - Lonstituirao vrecertas do rundo: 1 - dutacoes orcamentarias proprias; 114 - recebimento de prestacões decorrentes de tinanciamen- tos de programas habitacionais; LT doações, auxilios e contribuicoes de terceiros; 1y - VECUTBOS tinanceiros oriundos do voverno reueral e de outros orgaos publicos, recebidos diretamente ou por meio de convenios; v - recursos financeiros oriundos de organismos anterrna- clionais de cooperação, recebidos diretamente ou Pur mero de conventos; Va - aporte de capital decorrentes da realização de operar coes de credito em anstituicões tinancelras VFLCLALOS, quando previamente autorizadas em lei especifica; VLi —- vendas provenientes da apiicacao de seus Velursos nu mercado de capitais; Vlii - produto da arrecadacao de taxas É de multas Liuadas 4 iicenciamento de atividades E infracoues as normas ur- banisticas em geral, edilicias É pusturais, É vuquíras acoes tributaveis ou penalizaveis que guardem relacao com o desenvolvimento urbanv em geral, É LX - outras receitas provenzentes de tountes aqui nao Ex- plicitadas, a excecao de ampustus. i Faragrafto Primeiro - às recertas descritas neste artigo serao depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agencia de estabelecimento urbano de credito. Faragrato Segundo - Quando nao estiverem sendo utilizados nas rinalidades proprias, Os TFECuTsus du Fundo poderauv ses aplicados no mercado de capitais, de acordo com a posicao das disponiblidades tinanceiras aprovadas pelo Lonselho municipal du Bem-Estar social, obgetivando o aumento das receiltas do tundo, cujos resultados a Ele reverterao. Faragrato lerceiro - Us recursos serao destinados com prioridade a progetos que tenham como proponentes vurganizaçues comunitarias, associaloes de moradores e cooperativas habitacionais cadastradas gunto au Lonselho Municipal o do Beu- Estar social. âvrt. S.o - U Fundo de que trata a presente Lei ticara vinculado diretamente a Secre ur vaude = Assistencia Social. Faragrato Unico - O Urgaãao ao qual esta vinculado q Fundo tornecera o recursos humanos e materiais necessarios a consecucao dos seus obgetivos. Art. 6.0 - Sao atribuicoss da secretaria Municipal de saude e Assistencia social: ER - administrar o Fundo de que trata a presente Lei e propor politicas de aplicacao dus sEUS FECUrsos: Eni - submeter ao Lonselho municipal do Gem-Estar social q plano de aplicação a cargo do Fundo, em vunsunancia com os programas sociais Municipars, tais como de ha bitacao, saneamento basico, promocao humana e quiiiuo, bem como com a Lei de Liretrizes Urcamentarias e de acordo com as polaticas delineadas pelo bLoverno bede- ral, no caso de utilizacao de recursos do orcamento da Uniao; ALL —- submeter ao Lonselho Municipal do Bem-Estar social as demonstrações mensais de receita é despesa do Fundo. Ly - encaminhar a contabilidade geral do municipio as de- monstracõoes mencionadas nov inciso anterior; v - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do rundo & va - firmar conventos e contratos, inclusive de empresta- mos, juntamente com o Governo do Estado ou MNuncipio, vreterentes a recursos que serao administrados Peiu tundo. Árt. 7.0 - UU Conselho Municipal do bemréstar social sera constituido de mm membros (no minimo 54, a saber: E - Rê (lois) representante(s) do poder executivo; DA - GE (luis) representante(ls) do poder legislativo; ILI - vê cbois) representante(s) de organizacões comunita- Viams Ly - 0% Clois) representante(ts) de organizacões religiusas v - bu (boas) vrepresentante(s) de sindicato de fravalha- dores; VI - Vê (Dois) representantes de entidades patronais; Faragrafo Primeiro - À designacao dos membros do tonselho sera teita por ato do Executivo: Faragrato Segundo - À presidencia do Lunselho sera exercida Por representante do Executivo; Paragrato Terceiro - A indicacao dos membros do Lonselho representantes da comunidade sera feita pelas vurganigaçurs uu entidades a que pertencem. Paragrafo uwuarto - U numero de representantes do poder publico nao podera ser superior a representação da comunidade. in ii à dd o Faragrato quinto - U mandato dos membros do Lonselho sera de dois anos, permitida a reconducao. Faragrafo Sexto - U mandato dos membros do Lonselho sera exercido gratuitamente, ticando expressamente vedada a concessau de qualquer tipo de rvremuneracao, vantagem ou bDengticio de natureza pecunisaria. Are. S.o - U Conselho reunir-sera, ordinariamente, uma vez que por mes e, extraordinariamente, na torna que dispuser q regimento interno. Paragro Primeiro - A convocacau sera teltarpor escrito, com antecedencia minima de OS (Uito) dias para as seEsSsurES Urdinavias, e de “4 (Vinte e Quatro) horas para as sess0es extraordinarias. Faragrafo Segundo - às decisoes do Lonselho serauv tomadas com a presença da maioria absuluta de seus membros, tendo q Presidente o voto de qualidade. Paragrafo Terceiro = U Lonselho podera solicitar a colaboracao de servidores do Poder Executivo para assessuradento em suas reuniões, podendo constituir uma Secretaria Executiva. Faragrato Quarto - Fara o seu pieno tuncionamento, dq Conselho tica autorizado a utilizar us servicos antracestrutuvado das unidades administrativas do Poder Executivo. Art. Po - Lompete ao Lonselho funicipal do kemetstar social: o - aprovar as diretrizes e normas para a gestao dv Fundo Municipal do Bem-Estar vocial; TI - aprovar os programas anuais E pliurianuais de aplicar cao dos recursos do Fundo nas areas sUCiaLs, Uai Cum mo de habitacao, saneamento basico E promocao numana; 111 - estabelecer limites maximos de financiamento, a tatus lo oneroso ou a fundo perdido, para as modalidades de atendimento previstas no artigo d.u desta Les; Ly - detinir politica de subsidios na area de tinanciameno to habitacional; v - definir a forma de repasse a terceiros dos vEcur sos sob a responsabilidade du Fundo; WI - definir as condicoes de retorno dos investimentos; VIL - detanir os criterios e as tormas para a transteren- cia dos imoveis vinculados ao Fundo, aos bDeneticiarim vs dos programas habitacionass; VLLL - definir normas para gestao do patrimonio vinculado au tuntos LX - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do tundo, solicitando, se necessario, vu auxilio do Urgãu de tinancas do Executivo; A - acompanhar a execução dos programas súciais, Cais uu mo de habitacao, de saneamento basico & de Promocao tumana, cabendo-lhe anciusive suspender qu desenuulso de recursos caso segam constatadas Lrregularidades na apiicacau; KI - definir duvidas quanto a aplicacao das normas regula- mentares relativas ao Fundo, nas materias dr sua come petencia; ALL o - propor medidas de aprimoramento do desempenho do Fun- do, bem como outras formas de atuarão visando à cone secucao dos objetivos dos programs sociais, e K11l1 - elaborar uv seu regimento interno. Art. 10.0 - U Fundo de que trata a presente Lei tera vigencia ilimitada. Art. 11.0 - Para atender ao disposto nesta Lei, tica o Poder Executivo autorizado a abrir Credito âdiciunal Especial gunto au Secretario de Saude e Assistencia Social. Art. 12.0 - À presente Lei sera regulamentada por vecreto do Executivo, no prazo de Jo dias, contados de sua publicaçav. rt. 13.0 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as dispusições em contrario. GABINETE DU PREFELTO MUNICIPAL Campinapolis-Mt, 05 de setembro de 1.774. FLAVIO FERREIRA Lina Freteito Municipal GSANCIUNADO EM: FLAVIO FERREIRA LIMA Prefeito Municipal