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norma nº 239/1994

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 239 / 1994
Date 1994-09-05
EmentaDISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL OU MUNICIPAL DO BEM-ESTAR SOCIAL E CRIAÇÃO DO FUNDO ESTADUAL OU MUNICIPAL A ELE VINCULADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADU De MATO GRUSSU
PREFEITURA MUNSCLPAL Di La LNÁPUL LO
LEL No 247 DE Co VE SETENBRU DE 4.774.
“ULsPUR SUBRE à LUNSULTULCAU DUO CUNSELHU
ESTADUAL UU MUNLCLEAL UU BEM-ESTAR gum
CLAL E URLACAU UE FUNDU ESTADUAL! UU num
NILIPAL à ELE VINCULADU E DA UUTRAS
PROVIDENCIAS.
FLAVIO FERREIRA LIMA, PREFELTO MUNICIPAL DE CANFLNAPULIS,
ESTADO DE MATU GROSSO, faz saber que a LAMÁRA MUNLULFAL aprovou e
sanciona a seguinte Lei:
Ari. 1.o - Faca constituido o Lunselho Municipal do bem-
Estar Social, com carater deliberativo E com a finalidade ue
assegurar a participacao da comunidade na etaboracao e
implementação de programas da area csucial, tais como ati
habitacao, de saneamento basico, de promocao humana & oquiros,
alem de gerir o Fundo Estadual uu Municipai do Bemctstar bucial,
a que se retere o art. &.o da presente Ler.
árt. 2.0 - Fica criado o Fundo municipal do Bem-Estar social
destinado a propiciar apõio & suporte tinanveivo a aimplementacau
de programas da area social, tais como de habitaçao, de
saneamento basico e de promocao humana voltados à população de
baixa renda.
'
Árt. So - Us recursos do Fundo, em consunancia com as
diretrizes €e normas do Lonselho Municipal do pem-tstal vunsald,
serao aplicados em:
de - construcao de moradias;
11 producao de lotes urbanizados;
1
ll14 - urbanizacao de tavelas;
Lv - aquisicao de material de construçao;
y - melhoria de unidades habitaciunales;
vL - construcao e retorma de equipamentos comunitarios e
instituicionais, vinculados a progetos habitaciunado,
de sangamento basico e de promocao humana;
Vii - regularizacao tundiaria;
VIII - producao e aquisicao de imoveis habitacionais rara
locacao social;
LA - servicos de assistencia tecnica e guridica para im
plementacao de programas habitacionais, de saneamento
basico & de promocao humana ;
x - SEVVLICOS dE apoio a organizacao comunitaria em pro-
gramas habitacionais, de saneamento vasico E de pro-
mocau humana
AL - compiamentacao de intra-estrutura em loteamentos qe-
ticientes destes servicos com a tinalidade de regular
riza-los;
Í
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Xil - revitalização de areas degradadas para USO habitacior
nal;
XLII - acoes em corticos e habitacões coletivas de aluguel;
ALV - progetos experimentais de aprimoramento de tecnolu-
gia na area habitacional e de saneamento basico;
AU - manutencao dos sistemas de drenagem e, nous casus em
que a Lomunidade opera, dos sistemas de abastecimento
de agua & esgutamento sanitario, e
XVL o - quarsquer outras acoes de interesse social aprovadas
Pelo Conselho, vinculados aos programas de saneamento
habitacao E promocao humana.
Art. 4.0 - Lonstituirao vrecertas do rundo:
1 - dutacoes orcamentarias proprias;
114 - recebimento de prestacões decorrentes de tinanciamen-
tos de programas habitacionais;
LT doações, auxilios e contribuicoes de terceiros;
1y - VECUTBOS tinanceiros oriundos do voverno reueral e de
outros orgaos publicos, recebidos diretamente ou por
meio de convenios;
v - recursos financeiros oriundos de organismos anterrna-
clionais de cooperação, recebidos diretamente ou Pur
mero de conventos;
Va - aporte de capital decorrentes da realização de operar
coes de credito em anstituicões tinancelras VFLCLALOS,
quando previamente autorizadas em lei especifica;
VLi —- vendas provenientes da apiicacao de seus Velursos nu
mercado de capitais;
Vlii - produto da arrecadacao de taxas É de multas Liuadas 4
iicenciamento de atividades E infracoues as normas ur-
banisticas em geral, edilicias É pusturais, É vuquíras
acoes tributaveis ou penalizaveis que guardem relacao
com o desenvolvimento urbanv em geral, É
LX - outras receitas provenzentes de tountes aqui nao Ex-
plicitadas, a excecao de ampustus.
i
Faragrafto Primeiro - às recertas descritas neste artigo
serao depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta
e mantida em agencia de estabelecimento urbano de credito.
Faragrato Segundo - Quando nao estiverem sendo utilizados
nas rinalidades proprias, Os TFECuTsus du Fundo poderauv ses
aplicados no mercado de capitais, de acordo com a posicao das
disponiblidades tinanceiras aprovadas pelo Lonselho municipal du
Bem-Estar social, obgetivando o aumento das receiltas do tundo,
cujos resultados a Ele reverterao.
Faragrato lerceiro - Us recursos serao destinados com
prioridade a progetos que tenham como proponentes vurganizaçues
comunitarias, associaloes de moradores e cooperativas
habitacionais cadastradas gunto au Lonselho Municipal o do Beu-
Estar social.
âvrt. S.o - U Fundo de que trata a presente Lei ticara
vinculado diretamente a Secre ur vaude = Assistencia
Social.
Faragrato Unico - O Urgaãao ao qual esta vinculado q Fundo
tornecera o recursos humanos e materiais necessarios a
consecucao dos seus obgetivos.
Art. 6.0 - Sao atribuicoss da secretaria Municipal de saude
e Assistencia social:
ER - administrar o Fundo de que trata a presente Lei e
propor politicas de aplicacao dus sEUS FECUrsos:
Eni - submeter ao Lonselho municipal do Gem-Estar social q
plano de aplicação a cargo do Fundo, em vunsunancia
com os programas sociais Municipars, tais como de ha
bitacao, saneamento basico, promocao humana e quiiiuo,
bem como com a Lei de Liretrizes Urcamentarias e de
acordo com as polaticas delineadas pelo bLoverno bede-
ral, no caso de utilizacao de recursos do orcamento
da Uniao;
ALL —- submeter ao Lonselho Municipal do Bem-Estar social as
demonstrações mensais de receita é despesa do Fundo.
Ly - encaminhar a contabilidade geral do municipio as de-
monstracõoes mencionadas nov inciso anterior;
v - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do rundo &
va - firmar conventos e contratos, inclusive de empresta-
mos, juntamente com o Governo do Estado ou MNuncipio,
vreterentes a recursos que serao administrados Peiu
tundo.
Árt. 7.0 - UU Conselho Municipal do bemréstar social sera
constituido de mm membros (no minimo 54, a saber:
E - Rê (lois) representante(s) do poder executivo;
DA - GE (luis) representante(ls) do poder legislativo;
ILI - vê cbois) representante(s) de organizacões comunita-
Viams
Ly - 0% Clois) representante(ts) de organizacões religiusas
v - bu (boas) vrepresentante(s) de sindicato de fravalha-
dores;
VI - Vê (Dois) representantes de entidades patronais;
Faragrafo Primeiro - À designacao dos membros do tonselho
sera teita por ato do Executivo:
Faragrato Segundo - À presidencia do Lunselho sera exercida
Por representante do Executivo;
Paragrato Terceiro - A indicacao dos membros do Lonselho
representantes da comunidade sera feita pelas vurganigaçurs uu
entidades a que pertencem.
Paragrafo uwuarto - U numero de representantes do poder
publico nao podera ser superior a representação da comunidade.
in ii à dd o
Faragrato quinto - U mandato dos membros do Lonselho sera de
dois anos, permitida a reconducao.
Faragrafo Sexto - U mandato dos membros do Lonselho sera
exercido gratuitamente, ticando expressamente vedada a concessau
de qualquer tipo de rvremuneracao, vantagem ou bDengticio de
natureza pecunisaria.
Are. S.o - U Conselho reunir-sera, ordinariamente, uma vez
que por mes e, extraordinariamente, na torna que dispuser q
regimento interno.
Paragro Primeiro - A convocacau sera teltarpor escrito, com
antecedencia minima de OS (Uito) dias para as seEsSsurES Urdinavias,
e de “4 (Vinte e Quatro) horas para as sess0es extraordinarias.
Faragrafo Segundo - às decisoes do Lonselho serauv tomadas
com a presença da maioria absuluta de seus membros, tendo q
Presidente o voto de qualidade.
Paragrafo Terceiro = U Lonselho podera solicitar a
colaboracao de servidores do Poder Executivo para assessuradento
em suas reuniões, podendo constituir uma Secretaria Executiva.
Faragrato Quarto - Fara o seu pieno tuncionamento, dq
Conselho tica autorizado a utilizar us servicos antracestrutuvado
das unidades administrativas do Poder Executivo.
Art. Po - Lompete ao Lonselho funicipal do kemetstar
social:
o - aprovar as diretrizes e normas para a gestao dv Fundo
Municipal do Bem-Estar vocial;
TI - aprovar os programas anuais E pliurianuais de aplicar
cao dos recursos do Fundo nas areas sUCiaLs, Uai Cum
mo de habitacao, saneamento basico E promocao numana;
111 - estabelecer limites maximos de financiamento, a tatus
lo oneroso ou a fundo perdido, para as modalidades de
atendimento previstas no artigo d.u desta Les;
Ly - detinir politica de subsidios na area de tinanciameno
to habitacional;
v - definir a forma de repasse a terceiros dos vEcur sos
sob a responsabilidade du Fundo;
WI - definir as condicoes de retorno dos investimentos;
VIL - detanir os criterios e as tormas para a transteren-
cia dos imoveis vinculados ao Fundo, aos bDeneticiarim
vs dos programas habitacionass;
VLLL - definir normas para gestao do patrimonio vinculado au
tuntos
LX - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do
tundo, solicitando, se necessario, vu auxilio do Urgãu
de tinancas do Executivo;
A - acompanhar a execução dos programas súciais, Cais uu
mo de habitacao, de saneamento basico & de Promocao
tumana, cabendo-lhe anciusive suspender qu desenuulso
de recursos caso segam constatadas Lrregularidades na
apiicacau;
KI - definir duvidas quanto a aplicacao das normas regula-
mentares relativas ao Fundo, nas materias dr sua come
petencia;
ALL o - propor medidas de aprimoramento do desempenho do Fun-
do, bem como outras formas de atuarão visando à cone
secucao dos objetivos dos programs sociais, e
K11l1 - elaborar uv seu regimento interno.
Art. 10.0 - U Fundo de que trata a presente Lei tera
vigencia ilimitada.
Art. 11.0 - Para atender ao disposto nesta Lei, tica o Poder
Executivo autorizado a abrir Credito âdiciunal Especial gunto au
Secretario de Saude e Assistencia Social.
Art. 12.0 - À presente Lei sera regulamentada por vecreto do
Executivo, no prazo de Jo dias, contados de sua publicaçav.
rt. 13.0 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua
publicacao, revogadas as dispusições em contrario.
GABINETE DU PREFELTO MUNICIPAL
Campinapolis-Mt, 05 de setembro de 1.774.
FLAVIO FERREIRA Lina
Freteito Municipal
GSANCIUNADO EM:
FLAVIO FERREIRA LIMA
Prefeito Municipal

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