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norma nº 287/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 287 / 1995
Date 1995-10-16
EmentaMODIFICA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS DA LEI MUNICIPAL Nº 280 DE 19 DE JUNHO DE 1995, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Campinápolis — >>>
LEI Nº 287 DE 16 DE OUTUBRO DE 1.995.
“MODIFICA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS DA LEI MUNI
CIPAL Nº 280 DE 19 DE JUNHO DE 1.995, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS",
| FLÁVIO FERREIRA LIMA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINÁ
POLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Muni-
| cipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art, 1º - O Artigo 3º da Lei Municipal nº 280 de 19
de Junho de 1.995, passa a ter a seguinte redação:
Art. 8º - Para efeito de incentivo, fica o Poder
Executivo autorizado a conceder isenção da multa automati-
ca incidente sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano
dos Exercícios de 1,994 e 1.995, áqueles que requererem o
Título de propriedade até o dia 31 de Dezembro de 1.995.
Art. 2º - O artigo 4º da Lei Municipal nº 280 de *
19 de Junho de 1.995, passa a ter a seguinte redação.
Art. 4º - Também terão descontos especiais de 50%
(cinquenta por cento) sobre o valor do ITBI - Imposto So-
bre Transmissão de Bens Imóveis dos lotes Urbanos, àqueles
que requererem a alienação e o Título Definitivo de Pro-
priedade, dos imóveis até o dia 31 de Dezembro de 1,995.
Art. 3º - Poderá ser isento do IPTU - Imposto Pre-
dial e Territorial Urbano, ITBI - Imposto Sobre Transmíis-
são de Bens Imóveis, bem como o valor referente A Aliena-
ção do imóvel de que trata o artigo 2º da Lei Municípal
nº 280 de 19 de Junho de 1.995 e demais texas, o proprietá
rio de apenas um imóvel urbano que foi comprovadamente ca-
rente,
IO Prefeito Municipal designará atráves de Porta-
ria uma Comissão de Triagem composta por 05 (cinco) mem
bros, sendo:
(O ua São Paulo, s/n? - Fone (065) 437-1102 - CEP 78.630-000 - CGC 00.965.152/0001-29 - Campitdoiá “MT.
see
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Campinápols ———————
a) O2 (dois) representante do Poder Legislativo Mu-
nicipal;
b) 01 (um) representante do Poder Executivo Munici-
pal;
ec) O2 (dois) representantes da sociedade civil;
II - Para efeito da isenção aludida no “caput” deste
artigo, a referida Comissão reunir-se-a, quinzenalmente, a fim
de proceder a triagem e expedir laudo comprovando que o reque-
rente é realmente carente.
Art. 4º - Continuam em vigor os demais dispositivos
contidos na Lei Municipal nº 280 de 19 de Junho de 1.995.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua pu-
blicação, revogada em todos os seus termos a Lei Municipal nº
250 de 07 de Dezembro de 1,994.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Campinápolis-NT, 16 de Outubro de 1.995.
-
VIO FERREIRA LIMA
Prefeito Municipal
em Jy/il /9s
o IRA LIMA
Prefeito Municipal
oo Rua São Paulo, s/nº - Fone (065) 437-1102 - CEP 78.630-000 - CGC 00.965.152/0001-29 - Campinápolis - MT. o

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