| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 287 / 1995 |
| Date | 1995-10-16 |
| Ementa | MODIFICA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS DA LEI MUNICIPAL Nº 280 DE 19 DE JUNHO DE 1995, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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7 ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Campinápolis — >>> LEI Nº 287 DE 16 DE OUTUBRO DE 1.995. “MODIFICA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS DA LEI MUNI CIPAL Nº 280 DE 19 DE JUNHO DE 1.995, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", | FLÁVIO FERREIRA LIMA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINÁ POLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Muni- | cipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art, 1º - O Artigo 3º da Lei Municipal nº 280 de 19 de Junho de 1.995, passa a ter a seguinte redação: Art. 8º - Para efeito de incentivo, fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção da multa automati- ca incidente sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano dos Exercícios de 1,994 e 1.995, áqueles que requererem o Título de propriedade até o dia 31 de Dezembro de 1.995. Art. 2º - O artigo 4º da Lei Municipal nº 280 de * 19 de Junho de 1.995, passa a ter a seguinte redação. Art. 4º - Também terão descontos especiais de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do ITBI - Imposto So- bre Transmissão de Bens Imóveis dos lotes Urbanos, àqueles que requererem a alienação e o Título Definitivo de Pro- priedade, dos imóveis até o dia 31 de Dezembro de 1,995. Art. 3º - Poderá ser isento do IPTU - Imposto Pre- dial e Territorial Urbano, ITBI - Imposto Sobre Transmíis- são de Bens Imóveis, bem como o valor referente A Aliena- ção do imóvel de que trata o artigo 2º da Lei Municípal nº 280 de 19 de Junho de 1.995 e demais texas, o proprietá rio de apenas um imóvel urbano que foi comprovadamente ca- rente, IO Prefeito Municipal designará atráves de Porta- ria uma Comissão de Triagem composta por 05 (cinco) mem bros, sendo: (O ua São Paulo, s/n? - Fone (065) 437-1102 - CEP 78.630-000 - CGC 00.965.152/0001-29 - Campitdoiá “MT. see ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Campinápols ——————— a) O2 (dois) representante do Poder Legislativo Mu- nicipal; b) 01 (um) representante do Poder Executivo Munici- pal; ec) O2 (dois) representantes da sociedade civil; II - Para efeito da isenção aludida no “caput” deste artigo, a referida Comissão reunir-se-a, quinzenalmente, a fim de proceder a triagem e expedir laudo comprovando que o reque- rente é realmente carente. Art. 4º - Continuam em vigor os demais dispositivos contidos na Lei Municipal nº 280 de 19 de Junho de 1.995. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua pu- blicação, revogada em todos os seus termos a Lei Municipal nº 250 de 07 de Dezembro de 1,994. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Campinápolis-NT, 16 de Outubro de 1.995. - VIO FERREIRA LIMA Prefeito Municipal em Jy/il /9s o IRA LIMA Prefeito Municipal oo Rua São Paulo, s/nº - Fone (065) 437-1102 - CEP 78.630-000 - CGC 00.965.152/0001-29 - Campinápolis - MT. o