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norma nº 441/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 441 / 1999
Date — (no dated record)
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR A FUNDAÇÃO DE ESPORTES DO MUNICÍPIO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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De]
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINÁPOLIS
GESTÃO 97/2000
LEI Nº 441 DE 08 DE SETEMBRO DE 1.999
“AUTORIZA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
CRIAR A FUNDAÇÃO DE ESPORTES DO MUNICÍPIO
E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”.
LEI VAN J. CAMPOS
Prefeito Municipal de Campinápolis, Estado de Mato
Grosso. faz saber que a Câmara Municipal aprovon e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
criar a Fundação de Esportes do Município, pessoa jurídica de direito público, com
- a finalidade de valorizar e fomentar o esportes am ador.
Art, 2º - À Fundação de Esportes do Município, será
vinculado à Secretaria Municipal de Educação, sendo seu estatuto, aprovado pelo
Executivo Municipal, através de Decreto.
Art. 3º - Compete à Fundação de Esportes do Município:
L — formular e executar a política municipal de esportes,
através de programas e atividades esportivas ou motoras;
H —- planejar e executar programas de desenvolvimento
esportivo, de lazer e de educação física;
HI - planejar e promover eventos que garantam o
desenvolvimento de programas de esportes, lazer e educação fisica não escolar;
IV - promover a formação. treinamento e especialização
dos recursos humanos à execução de programas junto à administração pública
municipal;
Vo — estabelecer diretrizes que defmam as
responsabilidades da iniciativa privada e as do Municipio, tendo em vista a
captação de recursos indispensáveis aos programas planejados;
Rua São Paulo, 1036 - CEP 78630-000 - CGC 00.965.152/0001-29 - Campinápolis - Mato Grosso
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Estado de Mato Grosso
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINÁPOLIS
GESTÃO 97/2000
VI - promover a participar de estudos, debates, pesquisas,
seminários, estágios e reuniões que possam contribuir para o desenvolvimento de
esporte, rendimento escolar e popular, do lazer e da educação física sob o ponto de
vista estrutural e científico;
VII - elaborar e divulgar publicações necessários à
conscientização da população quanto aos objetivos e programas da Fundação,
estimulando a participação dos município;
VII - manter intercâmbio com entidades congêneres;
IX — realizar convênio com entidades públicas e privadas,
com o objetivo de promover o esporte como lazer e forma de integração social.
Parágrafo Unico - Na consecução de seus objetivos a
Fundação de Esportes do Município, atuará diretamente ou através de terceiros,
mediante contratos, convênios, acordos ou outros instrumentos contratuais não
vedados por lei.
Art. 4º - Constituem o patrimônio da Fundação todos os
bens e direitos que a ela venham ser incorporados através dos poderes públicos ou
pessoas, física ou jurídicas, de direito privado.
Art. 5º - Constituem receitas de Fundação:
I - dotações do Município a serem consignadas
anualmente no orçamento da municipalidade, em níveis suficientes às operações,
iniciativas e manutenção de Fundação;
H - as doações que lhe venham a ser feitas por entidades
públicas ou privadas, nacionais on estrangeiras;
HI - as subvenções consignadas nos orçamentos dos
poderes públicos do Estado e da União:
IV - os saldos anuais apurados no balanço geral;
V— os rendimentos de aluguéis, taxas de inscrição, serviços
de manutenção, emolumentos e quaisquer outras rendas decorrentes de sua
atividades;
VI — os rendimentos bancários provenientes de aplicações;
VII — os rendimentos de serviços prestados.
Art. 6º - A direção da Fundação será exercida por um
Superintendente e um Conselho Deliberativo.
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GESTÃO 97/2000
Art. 7º - O Superintendente da Fundação é de livre
escolha do Prefeito Municipal, a quem compete nomear e destituir sempre que
entender oportuno.
Art. 8º - O Conselho Deliberativo será composto:
I - pelo Prefeito Municipal, enquanto durar se mandato,
como presidente nato;
H - por dois Vereadores escolhidos pela Câmara
Municipal, com mandato de dois anos, permitida a recondução;
HI - por dois professores de educação física, escolhidos
pelo Prefeito Municipal entre os indicados em lista quintupla, pela Secretaria
Municipal de Educação, com mandato de dois anos, permitida a recondução.
Parágrafo Único- Os membros do Conselho Deliberativo
não serão remunerados e seus serviços serão considerados relevantes à
municipalidade.
Art 9º - A competência e funcionamento dos órgãos
diretivos da Fundação serão definidos em estatuto próprio, a ser aprovado pelo
Conselho Deliberativo.
Art. 10º - À Fundação terá duração indefinida e, em caso
de dissolução, seu patrim ônio reverterá integralmente ao Município.
Art. 11º - O ano fiscal da Fundação findará em 31 de
março quando deverá fecha seu balanço contábil.
Art. 12 - À sede da Fundação será fixada por decreto do
Executivo Municipal
Art. 13 - As despesas decorrentes da execução dessa Lei,
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, autorizadas para a
Secretaria Municipal de Educação, no presente exercício.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
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GABINETE DO PREFEITO pe
Prefeito Municipal
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