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materia nº 2/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-04-14
EmentaConcede Revisão Geral Anual sobre o Vencimento, Subsidio e Remuneração dos Servidores Públicos.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-07 Aguardando emissão de parecer da comissão A —
2026-05-07 Análise Preliminar A —
2026-05-07 Matéria Inclusa na Ordem do Dia - Votação Única A —
2026-05-07 Aguardando a inclusão na ordem do dia A —

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texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DE JÚLIO
ESTADO DE MATO GROSSO
www.camposdejulio.mt.gov.br
PROJETO DE LEI Nº. 02, DE 20 DE JANEIRO DE 2026.
CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL (RGA)
SOBRE (6) VENCIMENTO, SUBSÍDIO E
REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PUBLICOS,
DOS AGENTES POLÍTICOS E DOS AGENTES
HONORÍFICOS DO PODER EXECUTIVO DE
CAMPOS DE JÚLIO, NA FORMA QUE ESPECIFICA.
IRINEU MARCOS PARMEGGIANI, Prefeito do Município de
Campos de Júlio, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais
e em observância ao disposto no artigo 52, inciso Il da Lei Complementar nº
12, de 02 de abril de 2025 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais),
bem como no artigo 169 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal), faz saber que apresenta à apreciação da
Câmara Legislativa Municipal o seguinte projeto de lei:
Art. 1º Fica concedida a Revisão Geral Anual (RGA) no
percentual de 4,26% (quatro virgula vinte e seis por cento), incidente
sobre o vencimento básico dos servidores públicos efetivos, comissionados
e contratados, sobre o subsídio dos agentes políticos e sobre a remuneração
dos agentes honoríficos integrantes da estrutura do Poder Executivo
Municipal, com a finalidade de recompor a perda inflacionária, apurada pela
variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA),
acumulada no período de janeiro a dezembro de 2025.
Parágrafo único. O percentual previsto no caput incidirá,
igualmente, sobre o vencimento dos profissionais do magistério público
municipal, nos termos do artigo 2º da Lei Municipal nº 1.660, de 5 de abril de
20283.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução dessa lei
correrão à conta das dotações orçamentárias próprias e vigentes, com
previsão para os exercícios subsequentes.
À
Art. 3º. Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campos de Júlio,20 de,jafjeiro de 2026.
IRINEU M 5; CÓS PARMEGGIANI
Prefeito de Campos de Júlio-MT
Projeto de Lei nº 02/2026 1
CNPJ: 01.614.516/0001-99 — Município de Campos de Júlio - MT
Av. Valdir Masutti, Nº 779 W — Loteamento Bom Jardim — Campos de Júlio-MT — CEP: 78319-000 -Fone (65) 3387-2800
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DE JÚLIO
ESTADO DE MATO GROSSO
www.camposdejulio.mt.gov.br
USTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº. 02/2026.
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEIN. Usicuco.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e Vereadoras,
A presente proposição tem por finalidade assegurar a
concessão da Revisão Geral Anual (RGA), prevista no artigo 37, inciso X, c/c
artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal, com reprodução simétrica no
artigo 18 da Lei Orgânica Municipal, e em observância aos requisitos
estabelecidos no artigo 52 da Lei Complementar nº 12, de 02 de abril de
2025 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais), a conferir:
Art. 52. A revisão geral anual observará as seguintes condições:
|- autorização na lei de diretrizes orçamentárias;
|| - definição do índice em lei específica;
Hl- previsão do montante da respectiva despesa e
correspondentes fontes de custeio na lei orçamentária anual;
IV- comprovação da disponibilidade financeira que ateste a
capacidade de pagamento, preservados os compromissos
relativos a investimentos e despesas continuadas nas áreas de
relevante interesse econômico e social;
V - atendimento aos limites para despesa com pessoal de que
tratam o art. 169 da Constituição Federal e a Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000.
Nesse sentido, a medida contempla o vencimento básico
dos servidores públicos efetivos, comissionados e contratados, O subsídio
dos agentes políticos e a remuneração dos agentes honoríficos do Poder
Executivo Municipal, assegurando a recomposição da perda inflacionária
apurada pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo
(IPCA), acumulado no período de janeiro a dezembro de 2025 conforme
print abaixo colacionado:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DE JÚLIO
ESTADO DE MATO GROSSO
; www.camposdejulio.mt.gov.br
O eee
Calculadora do cidadão
do cidadão Ajuda
dão 7 Correção de valores
Resultado da Correção pelo IPCA (IBGE)
Dados básicos da correção pelo IPCA (IBGE)
Data inicial 01/2025
Data final 12/2025
Valor nominal R$ 100,00 (REAL)
Índice de correção no período 1,04264380
Valor percentual correspondente 4,264380 %
Valor corrigido na data final R$ 104,26 (REAL)
azar nova pesquisa ) (impor
*O cálculo da correção de valores pelo IGP-M foi
atualizado e está mais preciso. Saiba mais clicando agiu.
Gostou desse serviço? Dê sua opinião.
A propósito do tema, destacamos que tal como inserido no
texto da presente proposição, a Revisão Geral Anual (RGA), corresponde ao
percentual de 4,26%, resultado da composição do Índice Nacional de Preços
ao Consumidor (INPC), divulgado pelo IBGE, que alcançou 3,90% no
exercício de 2025, acrescido de 0,36% de ganho real, com o objetivo de
recompor as perdas salariais decorrentes da inflação registrada no período
mencionado.
Em complementariedade, registre-se que a Lei de
Responsabilidade Fiscal excepciona expressamente a Revisão Geral Anual
das vedações relativas ao aumento de despesas com pessoal quando
atingido o limite prudencial, conforme dispõe o artigo 22, parágrafo único,
inciso |, da Lei Complementar nº 101/2000, in verbis:
Art 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos
nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95%
(noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou
órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
| - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de
remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença
judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a
revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; (9.n)
Projeto de Lei nº 02/2026 3
CNPJ: 01.614.516/0001-99 — Munigh e Campos de Júlio - MT
Av. Valdir Masutti, Nº 779 W — Loteamento Bom Jardim — Campog de Júlio-MT — CEP: 78319-000 -Fone (65) 3387-2800
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ESTADO DE MATO GROSSO
www.camposdejulio.mt.gov.br
Diante disso, justifica-se que a presente proposição
dispensa a apresentação do estudo de impacto financeiro-orçamentário
previsto na legislação apenas para outras hipóteses de aumento de despesa
com pessoal.
Ante o exposto, entendendo plenamente justificados o
interesse público, a conveniência e a legalidade da matéria, espera-se O
apoio desta Colenda Câmara Legislativa à aprovação do presente Projeto de
Lei, de natureza eminentemente técnica, solicitando-se, ainda, sua
tramitação em regime de urgência, nos termos dos artigos 180, caput, 88
2º e 3º combinado com o artigo 182 do Regimento Interno Cameral.
IRINEU
Prefeito de Ca
PARMEGGIANI
pos de Júlio/MT
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