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norma nº 1834/2020

Tipo LEI MUNICIPAL ORDINÁRIA
Número / Ano 1834 / 2020
Date 2020-05-21
EmentaAutoriza o município de Chapada dos Guimarães a participar do Consórcio Público Intermunicipal de Saúde Vale do Rio Cuiabá.
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DOS GUIMARÃES
PREFEITURA
LEI Nº 1.834 DE 21 DE MAIO DE 2020
Autoriza o município de Chapada dos
Guimarães a participar do Consórcio
Público Intermunicipal de Saúde Vale do
Rio Cuiabá — CISVARC, com a
participação dos municípios de Acorizal,
Barão de Melgaço, Várzea Grande,
Cuiabá, Jangada, Nossa Senhora do
Livramento, Nova Brasilândia, Planalto da
Serra, Poconé, Santo Antônio do
Leverger, Cáceres, Nobres, Várzea
Grande e Rosário Oeste e dá outras
providências.
THELMA PIMENTEL FIGUEIREDO DE OLIVEIRA, Prefeita Municipal de
Chapada dos Guimarães, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que
lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo municipal autorizado a formalizar a participação
do município de Chapada dos Guimarães-MT no Consórcio Público
Intermunicipal de Saúde Vale do Rio Cuiabá, denominado CISVARC,
ratificando o Protocolo de Intenções, firmado em 24 de agosto de 2019 que
entre si firmaram os municípios de Acorizal, Barão de Melgaço, Várzea Grande,
Cuiabá, Jangada, Nossa Senhora do Livramento, Nova Brasilândia, Planalto da
Serra, Poconé, Santo Antônio do Leverger, Cáceres, Nobres, Várzea Grande e
Rosário Oeste, com a finalidade de aquisição de medicamentos e serviços no
âmbito do Estado de Mato Grosso, sob a forma de Associação Civil, com
personalidade jurídica de direito privado, com base na Lei Federal nº
11.107/2015, Decreto Federal nº 6.017/2007, assim como a Lei Federal nº
13.019/2014 e Lei Federal nº 13.204/2015.
Parágrafo único. Constitui objeto do CISVARC promover a gestão associada
de bens e serviços públicos de saúde da região denominada baixada cuiabana
de forma sustentável e com equidade social, articulando ações públicas
federais, estaduais e municipais, assim como apoio de organizações da
sociedade civil e demais da iniciativa privada, com foco na melhoria das ações
e serviços públicos de saúde.
Art. 2º O Estatuto do Consórcio Público Intermunicipal de Saúde Vale do Rio
Cuiabá — CISVARC irá dispor sobre a organização e o funcionamento de cada
um dos seus órgãos constitutivos. )
DZ
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(65) 3301-1570
| CHAPADA,
ys a DOS GUIMARÃES
PREFEITURA
Sa
Art. 3º Os consorciados poderão ceder servidores públicos ao Consórcio, nas
formas e condições da legislação de cada uma das unidades federativas.
Art. 4º O valor dos recursos financeiros, quando necessários para o
cumprimento do contrato de rateio e/ou para outro instrumento jurídico
permitido pela gestão associada de serviços do Consórcio, previsto no art. 8º,
da Lei Federal nº 11.107/2005 e Decreto Federal nº 6.017/2007, deverão estar
consignados em rubrica específica nas Leis Orçamentárias em vigência.
8 1º O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu
prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam.
8 2º É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de rateio para o
atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de
crédito.
$ 3º Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o Consórcio
Público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações
previstas no contrato de rateio.
8 4º Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Federal
Complementar nº 101/2000, o Consórcio Público deve fornecer as informações
necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados,
todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de
contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada
ente consorciado na conformidade com os elementos econômicos e das
atividades ou projetos atendidos.
8 5º Poderá ser excluído do Consórcio Público, após prévia suspensão, o ente
consorciado que não consignar, nas suas leis orçamentárias futuras ou em
créditos adicionais, as dotações suficientes para suportar as despesas
assumidas por meio de contrato de rateio.
Art. 5º Para atender as despesas, decorrentes da execução da presente Lei,
serão utilizados recursos provenientes da dotação orçamentária, constante no
orçamento vigente.
Art. 6º A retirada do ente consorciado do consócio público dependerá de ato
formal de seu representante na assembleia geral, na forma previamente
disciplinada no Protocolo de Intenções do “CISVARC”.
Parágrafo único. Os bens destinados ao Consórcio Público pelo consorciado
que se manifesta formalmente a intenção de destituir-se do Consórcio,
somente serão revertidos ou retrocedidos no caso de expressa previsão no
contrato de consórcio público ou no instrumento de transferência ou alienação.
ap
(65) 3301-1570
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PREFEITURA
Art. 7º A extinção do Consórcio Público dependerá de instrumento aprovado
pela assembleia geral, ratificado mediante lei, por todos os entes
Consorciados.
Art. 8º Aplica-se ao consócio público o disposto na Constituição Federal, Lei Nº
11.107 de 06 de abril de 2005 e o Decreto Nº 6.017/2007 de 17 de janeiro de
2007.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10º Revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal Pedro Reindel em Chapada dos Guimarães, 21 de maio de
2020.
Ny
Lo
THELMA PIMENTEL FIGUEIREDO DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal
chapadadosguimaraesprefeitura E] prefeiturachapadadosguimaraes
(65) 3301-157

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