| Tipo | LEI MUNICIPAL ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1834 / 2020 |
| Date | 2020-05-21 |
| Ementa | Autoriza o município de Chapada dos Guimarães a participar do Consórcio Público Intermunicipal de Saúde Vale do Rio Cuiabá. |
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DOS GUIMARÃES PREFEITURA LEI Nº 1.834 DE 21 DE MAIO DE 2020 Autoriza o município de Chapada dos Guimarães a participar do Consórcio Público Intermunicipal de Saúde Vale do Rio Cuiabá — CISVARC, com a participação dos municípios de Acorizal, Barão de Melgaço, Várzea Grande, Cuiabá, Jangada, Nossa Senhora do Livramento, Nova Brasilândia, Planalto da Serra, Poconé, Santo Antônio do Leverger, Cáceres, Nobres, Várzea Grande e Rosário Oeste e dá outras providências. THELMA PIMENTEL FIGUEIREDO DE OLIVEIRA, Prefeita Municipal de Chapada dos Guimarães, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo municipal autorizado a formalizar a participação do município de Chapada dos Guimarães-MT no Consórcio Público Intermunicipal de Saúde Vale do Rio Cuiabá, denominado CISVARC, ratificando o Protocolo de Intenções, firmado em 24 de agosto de 2019 que entre si firmaram os municípios de Acorizal, Barão de Melgaço, Várzea Grande, Cuiabá, Jangada, Nossa Senhora do Livramento, Nova Brasilândia, Planalto da Serra, Poconé, Santo Antônio do Leverger, Cáceres, Nobres, Várzea Grande e Rosário Oeste, com a finalidade de aquisição de medicamentos e serviços no âmbito do Estado de Mato Grosso, sob a forma de Associação Civil, com personalidade jurídica de direito privado, com base na Lei Federal nº 11.107/2015, Decreto Federal nº 6.017/2007, assim como a Lei Federal nº 13.019/2014 e Lei Federal nº 13.204/2015. Parágrafo único. Constitui objeto do CISVARC promover a gestão associada de bens e serviços públicos de saúde da região denominada baixada cuiabana de forma sustentável e com equidade social, articulando ações públicas federais, estaduais e municipais, assim como apoio de organizações da sociedade civil e demais da iniciativa privada, com foco na melhoria das ações e serviços públicos de saúde. Art. 2º O Estatuto do Consórcio Público Intermunicipal de Saúde Vale do Rio Cuiabá — CISVARC irá dispor sobre a organização e o funcionamento de cada um dos seus órgãos constitutivos. ) DZ chapadadosguimaraesprefeitura E] preteiturachapadadosguimaraes (65) 3301-1570 | CHAPADA, ys a DOS GUIMARÃES PREFEITURA Sa Art. 3º Os consorciados poderão ceder servidores públicos ao Consórcio, nas formas e condições da legislação de cada uma das unidades federativas. Art. 4º O valor dos recursos financeiros, quando necessários para o cumprimento do contrato de rateio e/ou para outro instrumento jurídico permitido pela gestão associada de serviços do Consórcio, previsto no art. 8º, da Lei Federal nº 11.107/2005 e Decreto Federal nº 6.017/2007, deverão estar consignados em rubrica específica nas Leis Orçamentárias em vigência. 8 1º O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam. 8 2º É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito. $ 3º Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o Consórcio Público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio. 8 4º Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Federal Complementar nº 101/2000, o Consórcio Público deve fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente consorciado na conformidade com os elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos. 8 5º Poderá ser excluído do Consórcio Público, após prévia suspensão, o ente consorciado que não consignar, nas suas leis orçamentárias futuras ou em créditos adicionais, as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio. Art. 5º Para atender as despesas, decorrentes da execução da presente Lei, serão utilizados recursos provenientes da dotação orçamentária, constante no orçamento vigente. Art. 6º A retirada do ente consorciado do consócio público dependerá de ato formal de seu representante na assembleia geral, na forma previamente disciplinada no Protocolo de Intenções do “CISVARC”. Parágrafo único. Os bens destinados ao Consórcio Público pelo consorciado que se manifesta formalmente a intenção de destituir-se do Consórcio, somente serão revertidos ou retrocedidos no caso de expressa previsão no contrato de consórcio público ou no instrumento de transferência ou alienação. ap (65) 3301-1570 japadadosguimaraesprefeitura E] preteiturachapadadosguimaraes PREFEITURA Art. 7º A extinção do Consórcio Público dependerá de instrumento aprovado pela assembleia geral, ratificado mediante lei, por todos os entes Consorciados. Art. 8º Aplica-se ao consócio público o disposto na Constituição Federal, Lei Nº 11.107 de 06 de abril de 2005 e o Decreto Nº 6.017/2007 de 17 de janeiro de 2007. Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10º Revogam-se as disposições em contrário. Paço Municipal Pedro Reindel em Chapada dos Guimarães, 21 de maio de 2020. Ny Lo THELMA PIMENTEL FIGUEIREDO DE OLIVEIRA Prefeita Municipal chapadadosguimaraesprefeitura E] prefeiturachapadadosguimaraes (65) 3301-157