| Tipo | LEI MUNICIPAL ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1799 / 2019 |
| Date | 2019-03-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição do programa adota um ponto de parada de ônibus. |
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PREFEITURA LEI Nº 1.799 DE 20 DE MARÇO DE 2019 AUTOR: Vereador THOMAS JEFFERSON - PSDB DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO “PROGRAMA ADOTE UM PONTO DE PARADA DE ONIBUS”. THELMA PIMENTEL FIGUEIREDO DE OLIVEIRA, Prefeita Municipal de Chapada dos Guimarães, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o Programa "Adote um Ponto", que tem por finalidade receber a colaboração, diretamente, de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, na implantação, melhoria e conservação de pontos de parada de ônibus. Parágrafo único. Os contemplados deveram manter as normas de conservação estabelecidas pelo setor competente e seguir as normas de acessibilidade. Art. 2º - O programa caracteriza-se pela adesão espontânea dos interessados, que se comprometeram a observar as condições ajustadas em “Termo de Cooperação” a ser firmado com a Prefeitura. 8 1º - No "Termo de Cooperação" deve constar o prazo máximo de 30 (trinta) dias para o início das obras necessárias e de 60 (sessenta) - dias para o seu térmiho. ss 2º - Não respeitados os prazos, considerar-se-á rompido automaticamente o "Termo de Cooperação”. S 3º - Para cada ponto de parada de ônibus deve haver autorização específica. Art. 3º - A Prefeitura Municipal de Chapada dos Guimarães, por meio da Secretaria competente, colocará à disposição dos interessados o rol dos locais passíveis de serem beneficiados pelo Programa e os modelos-padrão de ponto de parada de ônibus. Art. 4º - As entidades que adotarem os pontos de ônibus poderão neles explorar publicidade por meio de equipamento previamente aprovado pela Secretaria competente, ficando isentas do pagamento (65) 3301-1570 naraes.mt.gov.bi n.º 166 - Bairro Centro - CEP: 79195-0€ PREFEITURA de taxas de publicidade e propaganda, enquanto durar o período de adoção. Art. 5º - Poderão ser celebradas parcerias com outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, para os fins do Programa. Art. 6º - Cada ponto de parada de ônibus pode ser adotado por mais de uma entidade. Art. 7º - O Executivo: | lamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, incl ) a minuta do "Termo de Cooperação”. MA E ] EA entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º - Esta Chapada dos Guimarães-MT, 20 de março de 2019. QÚ E ad THELMA PIMENTEL FIGUEIREDO DE OLIVEIRA Prefeita Municipal Wav [EB schapadadosguimarsesprefeitura [E prefeiturachapadadosguimarses Rua Tiradentes, n.º 166 - Bairro Centro - CEP: 78195-€