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norma nº 1799/2019

Tipo LEI MUNICIPAL ORDINÁRIA
Número / Ano 1799 / 2019
Date 2019-03-20
EmentaDispõe sobre a instituição do programa adota um ponto de parada de ônibus.
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PREFEITURA
LEI Nº 1.799 DE 20 DE MARÇO DE 2019
AUTOR: Vereador THOMAS JEFFERSON - PSDB
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO
“PROGRAMA ADOTE UM PONTO DE
PARADA DE ONIBUS”.
THELMA PIMENTEL FIGUEIREDO DE OLIVEIRA, Prefeita Municipal
de Chapada dos Guimarães, Estado de Mato Grosso, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa "Adote um Ponto", que tem por
finalidade receber a colaboração, diretamente, de pessoas físicas ou
jurídicas de direito público ou privado, na implantação, melhoria e
conservação de pontos de parada de ônibus.
Parágrafo único. Os contemplados deveram manter as normas de
conservação estabelecidas pelo setor competente e seguir as normas
de acessibilidade.
Art. 2º - O programa caracteriza-se pela adesão espontânea dos
interessados, que se comprometeram a observar as condições
ajustadas em “Termo de Cooperação” a ser firmado com a Prefeitura.
8 1º - No "Termo de Cooperação" deve constar o prazo máximo de 30
(trinta) dias para o início das obras necessárias e de 60 (sessenta)
- dias para o seu térmiho.
ss 2º - Não respeitados os prazos, considerar-se-á rompido
automaticamente o "Termo de Cooperação”.
S 3º - Para cada ponto de parada de ônibus deve haver autorização
específica.
Art. 3º - A Prefeitura Municipal de Chapada dos Guimarães, por meio
da Secretaria competente, colocará à disposição dos interessados o
rol dos locais passíveis de serem beneficiados pelo Programa e os
modelos-padrão de ponto de parada de ônibus.
Art. 4º - As entidades que adotarem os pontos de ônibus poderão
neles explorar publicidade por meio de equipamento previamente
aprovado pela Secretaria competente, ficando isentas do pagamento
(65) 3301-1570
naraes.mt.gov.bi
n.º 166 - Bairro Centro - CEP: 79195-0€
PREFEITURA
de taxas de publicidade e propaganda, enquanto durar o período de
adoção.
Art. 5º - Poderão ser celebradas parcerias com outros órgãos e
entidades, públicas ou privadas, para os fins do Programa.
Art. 6º - Cada ponto de parada de ônibus pode ser adotado por mais
de uma entidade.
Art. 7º - O Executivo: |
lamentará a presente Lei no prazo de 90
(noventa) dias, incl )
a minuta do "Termo de Cooperação”.
MA E ]
EA entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Esta
Chapada dos Guimarães-MT, 20 de março de 2019. QÚ
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THELMA PIMENTEL FIGUEIREDO DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal
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[EB schapadadosguimarsesprefeitura [E prefeiturachapadadosguimarses Rua Tiradentes, n.º 166 - Bairro Centro - CEP: 78195-€

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