| Tipo | LEI MUNICIPAL ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1800 / 2019 |
| Date | 2019-03-20 |
| Ementa | Institui o programa adote uma escola. |
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PREFEITURA LEI Nº 1.800 DE 20 DE MARÇO DE 2019 AUTORIA: Vereadora PROFESSORA CIDÚ SIQUEIRA - PP INSTITUI O PROGRAMA ADOTE UMA ESCOLA. THELMA PIMENTEL FIGUEIREDO DE OLIVEIRA, Prefeita Municipal de Chapada dos Guimarães, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1.º Fica instituído o Programa Adote uma Escola, no município de Chapada dos Guimarães, com o objetivo de desenvolver parcerias com a iniciativa privada — pessoas físicas e/ou jurídicas, para a melhoria da qualidade do ensino e da estrutura da rede pública municipal. 8 1º O Programa Adote uma Escola não importará em interferência, de qualquer forma, na gestão didático-pedagógica e/ou administrativa das unidades escolares. 8 2º Podem ser adotadas Unidades Municipais de Ensino — UMES, em sua totalidade ou parcialmente, neste caso biblioteca, brinquedoteca, laboratório(s), quadra de esportes ou outro espaço de atividade escolar do estabelecimento de ensino. Art. 2º A participação no Programa Adote uma Escola dar-se-á sob a forma de: | - doação de equipamentos, livros, materiais, uniformes e mobiliários; Il - promoção de palestras e cursos extracurriculares sobre cidadania, saúde, meio ambiente e outros temas atuais, educativos e de interesse da escola e dos alunos; ll - realização de obras de construção, manutenção, reforma e ampliação de prédios escolares, observando-se sempre os requisitos essenciais de acessibilidade e sustentabilidade, com aprovação prévia de projeto básico e memorial descritivo pela Secretaria Municipal competente e Engenheiro Fiscal Municipal, em consonância com a Secretaria Municipal de Educação — SME; e ) [8 «cnapadadosguimaraesproteitura KÃ prefeiturachapadadosguimaraes n er s 66 -6B cHaréma DOScuIMARÃES TURA Es ; já IV- outras ações que visem beneficiar [5] ehsinô ou a estrutura das im! escolas municipais. Parágrafo único. As obras de reforma e ampliação deverão ser realizadas em consonância com as necessidades elencadas e sugeridas pela direção da escola, com o aval do Conselho Escolar e/ou Associação de Pais e Mestrsz, bem como autorização do Poder Público Municipal, através do órgão municipal competente para fins de fiscalização e licenciamento. Art. 3.º Para participar do programa de que trata esta Lei, os interessados deverão firmar termo de cooperação com a direção da escola a ser adotada, com anuência da SME. 8 1º A cooperação não implicará ôrus de nenhuma natureza para o ) Poder Público, nem concederá qualquer incentivo fiscal aos adotantes e o termo de cooperação será firmado por prazo determinado, nr podendo ser renovado pelo mesmo. período, desde que, vue comprovadamente, tenha o adotanie cumprido com as obrigações | assumidas para o período. | 8 2º Ficando constatado que o adotante não vem cumprindo com os compromissos assumidos, poderá ser rescindido o termo de cooperação, sem necessidade de prévio aviso. Art. 4º Os adotantes poderão divulgar, para fins promocionais, publicitários e educativos, as ações praticadas em benefício da escola adotada, em consonância com a SME, respeitando a Resolução Nº 163 de 13 Março de 2014 que Dispõe sobre abusividade de direcionamento de publicidade e de ag pi mercadológica à QÚ criança e ao adolescente. Art. 5º Os adotantes poderão explorar a publicidade nos materiais escolares e equipamentos doados, bem como nas dependências da escola adotada, cientificada a SME. ++ Parágrafo único. A utilização das dependências da escola para fins publicitários deverá ser previamente definida no termo de cooperação, levando-se em consideração a conveniência dessas intervenções e o espaço físico disponível em cada escola. lidas ta Art. 6º É expressamente vedada aos adotantes a veiculação de propaganda ou publicidade que: (65) 3301-1570 «tchapadadosguimaraesprefeitura [] prefeiturachapadadosguimaraes Rua Tr PO AVADO y e DOS GUIMARÃES PREFEITURA | - verse sobre temas político-partidários ou nomes de candidatos (as) que concorrerão a cargos públicos eletivos na esfera municipal, estadual ou federal, nos materiais escolares, equipamentos, muros e painéis; Il - estimule o consumo de bebidas alcoólicas, cigarros e substâncias químicas que causem dependência, bem como aquela que, de qualquer modo, incite a violência ou atente contra os bons costumes, Ill - de qualquer tipo nos uniformes escolares. Art. 7º Cada unidade municipal de ensino —- UME só poderá ser adotada por mais de uma empresa ou pessoa física com Limite de Cinco por Escola; Art. 8º Poderão ser realizadas campanhas e ações de incentivo à adesão ao programa instituído pela presente lei. Art. 9º Será emitida o certificado de “Escola Feliz” aos adotantes das escolas. Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Chapada dos Guimarães-M'T, 20 de março de 2019. = | Sa A ie THELMA PIMENTEL FIGUEIREDO DE OLIVEIRA Prefeita Municipal (65) 3301-1570