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norma nº 1800/2019

Tipo LEI MUNICIPAL ORDINÁRIA
Número / Ano 1800 / 2019
Date 2019-03-20
EmentaInstitui o programa adote uma escola.
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PREFEITURA
LEI Nº 1.800 DE 20 DE MARÇO DE 2019
AUTORIA: Vereadora PROFESSORA CIDÚ SIQUEIRA - PP
INSTITUI O PROGRAMA ADOTE UMA
ESCOLA.
THELMA PIMENTEL FIGUEIREDO DE OLIVEIRA, Prefeita Municipal
de Chapada dos Guimarães, Estado de Mato Grosso, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído o Programa Adote uma Escola, no município de
Chapada dos Guimarães, com o objetivo de desenvolver parcerias
com a iniciativa privada — pessoas físicas e/ou jurídicas, para a
melhoria da qualidade do ensino e da estrutura da rede pública
municipal.
8 1º O Programa Adote uma Escola não importará em interferência, de
qualquer forma, na gestão didático-pedagógica e/ou administrativa das
unidades escolares.
8 2º Podem ser adotadas Unidades Municipais de Ensino — UMES, em
sua totalidade ou parcialmente, neste caso biblioteca, brinquedoteca,
laboratório(s), quadra de esportes ou outro espaço de atividade
escolar do estabelecimento de ensino.
Art. 2º A participação no Programa Adote uma Escola dar-se-á sob a
forma de:
| - doação de equipamentos, livros, materiais, uniformes e mobiliários;
Il - promoção de palestras e cursos extracurriculares sobre cidadania,
saúde, meio ambiente e outros temas atuais, educativos e de
interesse da escola e dos alunos;
ll - realização de obras de construção, manutenção, reforma e
ampliação de prédios escolares, observando-se sempre os requisitos
essenciais de acessibilidade e sustentabilidade, com aprovação prévia
de projeto básico e memorial descritivo pela Secretaria Municipal
competente e Engenheiro Fiscal Municipal, em consonância com a
Secretaria Municipal de Educação — SME; e
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IV- outras ações que visem beneficiar [5] ehsinô ou a estrutura das im!
escolas municipais.
Parágrafo único. As obras de reforma e ampliação deverão ser
realizadas em consonância com as necessidades elencadas e
sugeridas pela direção da escola, com o aval do Conselho Escolar
e/ou Associação de Pais e Mestrsz, bem como autorização do Poder
Público Municipal, através do órgão municipal competente para fins de
fiscalização e licenciamento.
Art. 3.º Para participar do programa de que trata esta Lei, os
interessados deverão firmar termo de cooperação com a direção da
escola a ser adotada, com anuência da SME.
8 1º A cooperação não implicará ôrus de nenhuma natureza para o )
Poder Público, nem concederá qualquer incentivo fiscal aos adotantes
e o termo de cooperação será firmado por prazo determinado, nr
podendo ser renovado pelo mesmo. período, desde que, vue
comprovadamente, tenha o adotanie cumprido com as obrigações |
assumidas para o período. |
8 2º Ficando constatado que o adotante não vem cumprindo com os
compromissos assumidos, poderá ser rescindido o termo de
cooperação, sem necessidade de prévio aviso.
Art. 4º Os adotantes poderão divulgar, para fins promocionais,
publicitários e educativos, as ações praticadas em benefício da escola
adotada, em consonância com a SME, respeitando a Resolução Nº
163 de 13 Março de 2014 que Dispõe sobre abusividade de
direcionamento de publicidade e de ag pi mercadológica à QÚ
criança e ao adolescente.
Art. 5º Os adotantes poderão explorar a publicidade nos materiais
escolares e equipamentos doados, bem como nas dependências da
escola adotada, cientificada a SME.
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Parágrafo único. A utilização das dependências da escola para fins
publicitários deverá ser previamente definida no termo de cooperação,
levando-se em consideração a conveniência dessas intervenções e o
espaço físico disponível em cada escola.
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Art. 6º É expressamente vedada aos adotantes a veiculação de
propaganda ou publicidade que:
(65) 3301-1570
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y e DOS GUIMARÃES
PREFEITURA
| - verse sobre temas político-partidários ou nomes de candidatos (as)
que concorrerão a cargos públicos eletivos na esfera municipal,
estadual ou federal, nos materiais escolares, equipamentos, muros e
painéis;
Il - estimule o consumo de bebidas alcoólicas, cigarros e substâncias
químicas que causem dependência, bem como aquela que, de
qualquer modo, incite a violência ou atente contra os bons costumes,
Ill - de qualquer tipo nos uniformes escolares.
Art. 7º Cada unidade municipal de ensino —- UME só poderá ser
adotada por mais de uma empresa ou pessoa física com Limite de
Cinco por Escola;
Art. 8º Poderão ser realizadas campanhas e ações de incentivo à
adesão ao programa instituído pela presente lei.
Art. 9º Será emitida o certificado de “Escola Feliz” aos adotantes das
escolas.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Chapada dos Guimarães-M'T, 20 de março de 2019.
= |
Sa
A ie
THELMA PIMENTEL FIGUEIREDO DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal
(65) 3301-1570

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