br-locleg corpus explorer

← Chapada dos Guimarães (MT)

norma nº 1803/2019

Tipo LEI MUNICIPAL ORDINÁRIA
Número / Ano 1803 / 2019
Date 2019-05-10
EmentaEstabelece a nova regulamentação e critérios para concessão de eventuais benefícios no município.
native_id27

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 7

CHAPADA,
DOS GUIMARÃES
PREFEITURA
LEI Nº 1.803 DE 10 DE MAIO DE 2019
“ESTABELECE NOVA
REGULAMENTAÇÃO SOBRE os
CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DOS
BENEFÍCIOS EVENTUAIS DO
MUNICÍPIO DE CHAPADA DOS
GUIMARÃES/MT, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
THELMA PIMENTEL FIGUEIREDO DE OLIVEIRA, Prefeita Municipal de
Chapada dos Guimarães, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que
lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a concessão dos benefícios eventuais como um
direito garantido na Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, e no
art. 22, 81º, 2º e 3º da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS.
Art. 2º. O benefício eventual é uma modalidade de provisão de proteção social
básica, de caráter suplementar e temporário, que integra organicamente as
garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, com fundamentação
nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos.
Parágrafo Único. Na comprovação das necessidades para a concessão do
benefício eventual são vedadas quaisquer situações vexatórias ou de
constrangimento.
Art. 3º. O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com
impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de
contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção
do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.
8 1º. Considera-se família para efeito da avaliação da renda per capita
estabelecida no caput do art. 22, da LOAS, o núcleo social básico, vinculado
por laços consanguíneos, de aliança ou afinidade circunscrito a obrigações
recíprocas e mútuas, organizadas em torno das relações de geração e gênero e
que vivem sob o mesmo teto.
8 2º. Quando o requerente de benefício eventual for pessoa em situação de
rua, poderá ser adotado como endereço de referência o de um serviço
municipal de proteção social em que seja usuário ou de pessoa domiciliada
com a qual mantenha relação de proximidade.
Art. 4º. O benefício eventual é prestado em caráter transitório, em forma de
serviços ou de bem material para reposição de perdas com a finalidade de
atender a família em situação de risco, vulnerabilidade social e econômica e
vítima de calamidade, de modo a assegurar sobrevivência e reconstruir a
autonomia através de redução de vulnerabilidades e impactos decorrentes de
riscos sociais.
8 1º. Entende-se por contingência social aquele evento imponderável, cuja
ocorrência no cotidiano de famílias e indivíduos se na dê
o)
E pa (65) 3301-1570
www.chapadadosguimaraes.mt.gov.br
[EB «chapadadosguimaraesprefeitura E] prefeiturachapadadosguimaraes Rua Tiradentes, n.º 166 - Bairro Centro - CEP: 78.195-000 - Chapada dos Guimarães/MT
CHAPADA.
DOS GUIMARÃES
PREFEITURA
perdas e danos à integridade pessoal e familiar, constituindo situações de
vulnerabilidades sociais temporárias.
8 2º. Entende-se por situação de calamidade pública aquela decorrente de
situações de risco ambiental e climático advindas de baixas temperaturas,
tempestades, enchentes, desabamentos, incêndio, epidemias provocando
calamidades e consequente necessidade de remoção e realojamento de pessoas
e famílias, face ao desabrigo e perdas que são passíveis de atenção da
assistência social, pressupondo para seu enfretamento as ações assistenciais
de caráter de emergência previstas nas LOAS.
Art. 5º. As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios
diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, integração nacional e
das demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios
eventuais da assistência social.
Parágrafo único. Não se constituem, dentre outros, como benefícios eventuais:
I - concessão de medicamentos;
II - concessão de órtese e prótese;
II - tratamento de saúde fora de domicílio.
Art.6º Serão concedidos benefícios eventuais às famílias cuja vulnerabilidade,
riscos, perdas e danos ou vivência de fragilidade são ocasionados:
I- por renda insuficiente ou desemprego que o incapacite no acesso a
condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do solicitante e de
sua família, principalmente a de alimentação;
H- pela falta de documentação;
II- pela falta de domicilio ou pela situação de abandono ou pela
impossibilidade de garantir abrigo a seus filhos;
IV- por situações de desastre e calamidades públicas; e por outras
identificadas e que comprometam a sobrevivência.
Art. 7º. No âmbito do Município de Chapada dos Guimarães, os benefícios
eventuais classificam-se nas seguintes modalidades:
I - auxílio natalidade;
IN - auxílio funeral;
II - auxílio em situações de vulnerabilidade temporária;
IV - auxílio em situações de desastre e calamidade pública.
Art. 8 º. A ausência de documentação pessoal, não será motivo de
impedimento para a concessão do benefício, devendo a Secretaria Municipal
de Assistência Social no que compete a esta, adotar as medidas necessárias ao
acesso do indivíduo e suas famílias à documentação civil e demais registros
para a ampla cidadania do mesmo.
SEÇÃO 1
DO AUXÍLIO NATALIDADE
Art.9º. O benefício eventual, na modalidade de auxílio natalidade, constitui-se
em uma prestação temporária, não contributiva da assistência e
vo
CSZm (65) 3301-1570
www.chapadadosguimaraes.mt.gov.br
[E schapadadosguimaraesprefeitura E] prefeiturachapadadosguimaraes Rua Tiradentes, n.º 166 - Bairro Centro - CEP: 78195-000 - Chapada dos Guimarães/MT
PREFEITURA
de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de
membro da família.
Art.10º. O alcance do auxílio natalidade é destinado à família e atenderá as
necessidades do nascituro.
Art. 11º. O auxílio na forma de bens de consumo consiste no enxoval do
recém-nascido, incluindo itens de vestuário e utensílios de higiene, observada
a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária.
8 1º O enxoval de que trata o caput será concedido em número igual ao da
ocorrência de nascimento.
8 2º No caso de concessão deste auxílio sob a forma de bens de consumo, este
será assegurado a gestante que comprove residir no Município de Chapada
dos Guimarães e possuir renda familiar per capita igual ou inferior a / do
salário mínimo nacional.
8 3º Será concedido às pessoas em situação de rua e aos usuários da
assistência social que, em passagem por Chapada dos Guimarães, vierem a
nascer em Chapada dos Guimarães e aos que estiverem em unidades ou
entidades de acolhimento sem referência familiar.
Art.12. As beneficiárias do auxílio natalidade serão cadastradas nos Centros
de Referência de Assistência Social - CRAS, onde apresentarão documentos de
identificação e comprovação dos critérios para a percepção do auxílio de que
trata esta seção, a saber:
I- carteira de identidade ou documentação equivalente e CPF do requerente;
II - comprovante de residência no Município de Chapada dos Guimarães, por
meio de conta de água, luz, telefone, IPTU ou outra forma prevista em lei, se
houver;
III - comprovante de renda pessoal, se houver;
IV - certidão de nascimento do recém-nascido, se houver, ou documento
expedido pela Secretaria Municipal de Saúde do registro de nascimento.
SEÇÃO II
DO AUXÍLIO FUNERAL
Art.13º. O benefício eventual, na forma de auxílio-funeral, constitui-se em
uma prestação temporária, não contributiva da Assistência Social em
prestação de Serviços com fornecimento de funeral padrão, conforme contrato
com a funerária.
Art.14º. O auxílio por morte será assegurado às famílias:
I - que comprovem residir no Município de Chapada dos Guimarães;
II - sem renda ou possuírem renda familiar per capita igual ou inferior a 1/2
salário mínimo nacional vigente.
Parágrafo único. O auxílio por morte será concedido às pessoas em situação
de rua que em passagem por Chapada dos Guimarães, vierem a óbito no
E ad
es
ad (65) 3301-1570
www.chapadadosguimaraes.mt.gov.br
[E “chapadadosguimaraesprefeitura EE prefelturachapadadosgulmaraes Rua Tiradentes, n.º 166 - Bairro Centro - CEP: 78495-000 - Chapada dos Guimarães/MT
PREFEITURA
Município e aos que estiverem em unidades ou entidades de acolhimento sem
referência familiar.
Art.15º. O auxílio por morte deve ser ofertado preferencialmente pelo Centro
de Referência de Assistência Social - CRAS e na unidade da Secretaria
Municipal de Assistência Social, conforme seu funcionamento, em dias úteis,
fins de semana e feriados para o atendimento ininterrupto.
Art.16º. As famílias beneficiárias deverão apresentar os seguintes documentos:
I- carteira de identidade ou documentação equivalente e o CPF do requerente;
II - comprovante de renda, se houver;
III - comprovante de residência no Município de Chapada do Guimarães, tais
como: conta de água, luz, telefone, IPTU ou outra forma prevista em lei;
IV- certidão de óbito e guia de sepultamento.
SEÇÃO III
DO AUXÍLIO EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA
Art. 18º. O Auxílio em Situação de Vulnerabilidade Temporária caracteriza-se
como uma provisão suplementar provisória de assistência social, prestada em
bens de consumo ou serviços, para suprir a família em situações de
vulnerabilidade temporária, que envolvem acontecimentos do cotidiano dos
cidadãos e podem se apresentar de diferentes formas produzindo diversos
danos.
Art.19º. A vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos,
perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I- riscos: ameaças a integridade física;
II - perdas: privação de bens e de segurança material;
III - danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
a) ausência de acesso a condições e meios para suprir a necessidade
cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente de alimentação;
b) falta de documentação;
c) situação de abandono ou impossibilidade de garantir abrigo a seus
filhos;
d) perda circunstancial decorrente de ruptura e vínculos familiares e
comunitários;
e) presença de violência física ou psicológica na família ou por situações
de ameaça a vida;
1) situações de famílias em dificuldades socioeconômicas durante os
processos de remoções ocasionados por:
1. decisões governamentais de reassentamento habitacional;
2. decisões desocupação de área de risco.
g) outras situações sociais que comprometam a sobrevivência e a
convivência familiar e comunitária. N
)
Dad
ES
E á (65) 3301-1570
www.chapadadosguimaraes.mt.gov.br
[E <chapadadosgulmaraesprefeitura E] prefeiturachapadadosguimaraes Rua Tiradentes, n.º 166 - Bairro Centro - CEP: 78195-000 - Chapada dos Guimarães/MT
CHAPADA.
DOS GUIMARÃES
PREFEITURA
Art.20º. O público alvo do auxílio de que trata esta subseção são as famílias e
indivíduos em situação de vulnerabilidade e risco social, residentes ou em
passagem pelo Município de Chapada dos Guimarães.
Art.21º. O auxílio visa a suprir situações de riscos, perdas e danos imediatos
que impeçam o desenvolvimento e a promoção sociofamiliares, possibilitando o
fortalecimento dos familiares e garantir a inserção comunitária.
Art.22.º O auxílio poderá concedido em caráter provisório através dos
seguintes bens de consumo:
I - cesta de alimentos;
II- - passagens;
IIl- matérias de higiene pessoal.
Parágrafo único. O auxílio também poderá ser concedido em contratação de
serviços para casos de auxílio aluguel de reassentamento de família em área
de risco, mediante laudo da Defesa Civil e parecer Social.
Art.23º. Na seleção de famílias e dos indivíduos, para fins de concessão deste
auxílio, devem ser observados:
I - indicativos de violência contra criança, adolescente, jovem, adulto ou idoso,
como trabalho infantil, conflito com a lei, abuso e exploração sexual,
negligência, isolamento, maus tratos; ou por questões de gênero e
discriminação racial e sexual;
II - moradia que apresenta condições de risco;
III - pessoas idosas e/ou pessoas com deficiência em situação de isolamento;
IV - situação de extrema pobreza;
V - indivíduos com indicativos de rupturas familiares;
VI - famílias ou indivíduos que possuam renda per capita igual ou inferior a
1/2 salário mínimo nacional.
g 1º O usuário perceberá o auxílio mediante relatórios consubstanciados de
acompanhamento elaborado pela equipe psicossocial, enquanto perdurar a
situação de vulnerabilidade, sem desconsiderar o caráter temporário e
eventual deste benefício.
SEÇÃO IV
DO AUXÍLIO EM SITUAÇÃO DE DESASTRE E/OU CALAMIDADE PÚBLICA
Art.24º. O auxílio em situação de desastre e/ou calamidade pública é uma
provisão suplementar e provisória de assistência social, prestada para suprir a
família e o indivíduo na eventualidade dessas condições, de modo a assegurar-
lhe a sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia.
Parágrafo único. A situação de calamidade pública é o reconhecimento pelo
poder público de eventos anormais, advindos de baixas ou altas temperaturas,
tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios,
epidemias, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive a
segurança ou a vida de seus integrantes, e outras situações de calamidade.
)
CNN sm
a (65) 3301-1570
www.chapadadosguimaraes.mt.gov.br
[B «chapadadosguimaraesprefeitura [] prefeiturachapadadosgulmaraes Rua Tiradentes, n.º 166 - Bairro Centro - CEP: 78495-000 - Chapada dos Guimarães/MT
PREFEITURA
Art.25º. O público alvo deste auxílio são as famílias e indivíduos vítimas de
situações de desastre e/ou de calamidade pública, os quais se encontrem
impossibilitados de arcar por conta própria com o restabelecimento para a
sobrevivência digna da família e de seus membros.
Art. 26º. O auxílio será concedido na forma de serviços e/ou de bens de
consumo, em caráter provisório, levando-se em conta a avaliação
socioassistencial de cada caso.
Art.27. A Secretaria Municipal de Assistência Social realizará todos os
procedimentos necessários a concessão e operacionalização dos benefícios
eventuais dispostos nesta Lei.
Art.28º. A avaliação socioeconômica será realizada por assistente social, e O
acompanhamento das famílias e dos indivíduos beneficiários será realizado
por técnicos integrantes do quadro de servidores da Secretaria Municipal de
Assistência Social.
Parágrafo único. A equipe técnica (Assistente Social e Psicólogo) do quadro de
servidores da Secretaria de Assistência Social, poderá emitir relatório
específico para suprir eventual falta de documentação nesta Lei exigida.
CAPITULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. Caberá ao órgão gestor da Política de Assistência Social deste
Município:
I- a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a
avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como seu financiamento;
T- a realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para
constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais, e
II- | expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos
necessários à operacionalização dos benefícios eventuais.
Parágrafo Único. O órgão gestor da Política de Assistência Social deverá
encaminhar relatório destes serviços, como também, a prestação de conta, a
cada seis meses, ao Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 30. Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social fornecer ao
Município informações sobre irregularidades na concessão e na execução dos
benefícios eventuais.
Art. 31. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação
orçamentária própria.
Parágrafo Único. A concessão dos beneficios previstos nesta Lei deverá ser
precedida de relatório circunstanciado, elaborado por assistente social ou
pelos técnicos de referência do CRAS e da Secretaria Municipal de Assistência
Social, demonstrando a necessidade do atendimento.
Art.32. Os benefícios de que trata esta Lei ficam adstritos à vinculação do
orçamento vigente em cada exercício quando da sua solicitação.
1
Eme Fraidd (65) 3301-1570
www.chapadadosguimaraes.mt.gov.br
[E sichapadadosgulmaraesprefeltura E] prefeiturachapadadosguimaraes Rua Tiradentes, n.º 166 - Bairro Centro - CEP: 78495-000 - Chapada dos Guimarães/MT
Art.33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.34. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n.
1.478/2011, de 13 de dezembro de 2011.
Chapada dos Guimarães/MT, 10 de maio de 2019.
SA |
el
THELMA PIMENTEL FIGUEIREDO DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal de Chapada dos Guimarães
(65) 3301-1570
www.chapadadosguimaraes.mt.gov.br
[E schapadadosguimaraesprefeitura E] prefeiturachapadadosguimaraes Rua Tiradentes, n.º 166 - Bairro Centro - CEP: 78195-000 - Chapada dos Guimarães/MT

open original →