| Tipo | LEI MUNICIPAL ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1803 / 2019 |
| Date | 2019-05-10 |
| Ementa | Estabelece a nova regulamentação e critérios para concessão de eventuais benefícios no município. |
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CHAPADA, DOS GUIMARÃES PREFEITURA LEI Nº 1.803 DE 10 DE MAIO DE 2019 “ESTABELECE NOVA REGULAMENTAÇÃO SOBRE os CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS DO MUNICÍPIO DE CHAPADA DOS GUIMARÃES/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” THELMA PIMENTEL FIGUEIREDO DE OLIVEIRA, Prefeita Municipal de Chapada dos Guimarães, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a concessão dos benefícios eventuais como um direito garantido na Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, e no art. 22, 81º, 2º e 3º da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS. Art. 2º. O benefício eventual é uma modalidade de provisão de proteção social básica, de caráter suplementar e temporário, que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos. Parágrafo Único. Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual são vedadas quaisquer situações vexatórias ou de constrangimento. Art. 3º. O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros. 8 1º. Considera-se família para efeito da avaliação da renda per capita estabelecida no caput do art. 22, da LOAS, o núcleo social básico, vinculado por laços consanguíneos, de aliança ou afinidade circunscrito a obrigações recíprocas e mútuas, organizadas em torno das relações de geração e gênero e que vivem sob o mesmo teto. 8 2º. Quando o requerente de benefício eventual for pessoa em situação de rua, poderá ser adotado como endereço de referência o de um serviço municipal de proteção social em que seja usuário ou de pessoa domiciliada com a qual mantenha relação de proximidade. Art. 4º. O benefício eventual é prestado em caráter transitório, em forma de serviços ou de bem material para reposição de perdas com a finalidade de atender a família em situação de risco, vulnerabilidade social e econômica e vítima de calamidade, de modo a assegurar sobrevivência e reconstruir a autonomia através de redução de vulnerabilidades e impactos decorrentes de riscos sociais. 8 1º. Entende-se por contingência social aquele evento imponderável, cuja ocorrência no cotidiano de famílias e indivíduos se na dê o) E pa (65) 3301-1570 www.chapadadosguimaraes.mt.gov.br [EB «chapadadosguimaraesprefeitura E] prefeiturachapadadosguimaraes Rua Tiradentes, n.º 166 - Bairro Centro - CEP: 78.195-000 - Chapada dos Guimarães/MT CHAPADA. DOS GUIMARÃES PREFEITURA perdas e danos à integridade pessoal e familiar, constituindo situações de vulnerabilidades sociais temporárias. 8 2º. Entende-se por situação de calamidade pública aquela decorrente de situações de risco ambiental e climático advindas de baixas temperaturas, tempestades, enchentes, desabamentos, incêndio, epidemias provocando calamidades e consequente necessidade de remoção e realojamento de pessoas e famílias, face ao desabrigo e perdas que são passíveis de atenção da assistência social, pressupondo para seu enfretamento as ações assistenciais de caráter de emergência previstas nas LOAS. Art. 5º. As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, integração nacional e das demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social. Parágrafo único. Não se constituem, dentre outros, como benefícios eventuais: I - concessão de medicamentos; II - concessão de órtese e prótese; II - tratamento de saúde fora de domicílio. Art.6º Serão concedidos benefícios eventuais às famílias cuja vulnerabilidade, riscos, perdas e danos ou vivência de fragilidade são ocasionados: I- por renda insuficiente ou desemprego que o incapacite no acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação; H- pela falta de documentação; II- pela falta de domicilio ou pela situação de abandono ou pela impossibilidade de garantir abrigo a seus filhos; IV- por situações de desastre e calamidades públicas; e por outras identificadas e que comprometam a sobrevivência. Art. 7º. No âmbito do Município de Chapada dos Guimarães, os benefícios eventuais classificam-se nas seguintes modalidades: I - auxílio natalidade; IN - auxílio funeral; II - auxílio em situações de vulnerabilidade temporária; IV - auxílio em situações de desastre e calamidade pública. Art. 8 º. A ausência de documentação pessoal, não será motivo de impedimento para a concessão do benefício, devendo a Secretaria Municipal de Assistência Social no que compete a esta, adotar as medidas necessárias ao acesso do indivíduo e suas famílias à documentação civil e demais registros para a ampla cidadania do mesmo. SEÇÃO 1 DO AUXÍLIO NATALIDADE Art.9º. O benefício eventual, na modalidade de auxílio natalidade, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência e vo CSZm (65) 3301-1570 www.chapadadosguimaraes.mt.gov.br [E schapadadosguimaraesprefeitura E] prefeiturachapadadosguimaraes Rua Tiradentes, n.º 166 - Bairro Centro - CEP: 78195-000 - Chapada dos Guimarães/MT PREFEITURA de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família. Art.10º. O alcance do auxílio natalidade é destinado à família e atenderá as necessidades do nascituro. Art. 11º. O auxílio na forma de bens de consumo consiste no enxoval do recém-nascido, incluindo itens de vestuário e utensílios de higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária. 8 1º O enxoval de que trata o caput será concedido em número igual ao da ocorrência de nascimento. 8 2º No caso de concessão deste auxílio sob a forma de bens de consumo, este será assegurado a gestante que comprove residir no Município de Chapada dos Guimarães e possuir renda familiar per capita igual ou inferior a / do salário mínimo nacional. 8 3º Será concedido às pessoas em situação de rua e aos usuários da assistência social que, em passagem por Chapada dos Guimarães, vierem a nascer em Chapada dos Guimarães e aos que estiverem em unidades ou entidades de acolhimento sem referência familiar. Art.12. As beneficiárias do auxílio natalidade serão cadastradas nos Centros de Referência de Assistência Social - CRAS, onde apresentarão documentos de identificação e comprovação dos critérios para a percepção do auxílio de que trata esta seção, a saber: I- carteira de identidade ou documentação equivalente e CPF do requerente; II - comprovante de residência no Município de Chapada dos Guimarães, por meio de conta de água, luz, telefone, IPTU ou outra forma prevista em lei, se houver; III - comprovante de renda pessoal, se houver; IV - certidão de nascimento do recém-nascido, se houver, ou documento expedido pela Secretaria Municipal de Saúde do registro de nascimento. SEÇÃO II DO AUXÍLIO FUNERAL Art.13º. O benefício eventual, na forma de auxílio-funeral, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da Assistência Social em prestação de Serviços com fornecimento de funeral padrão, conforme contrato com a funerária. Art.14º. O auxílio por morte será assegurado às famílias: I - que comprovem residir no Município de Chapada dos Guimarães; II - sem renda ou possuírem renda familiar per capita igual ou inferior a 1/2 salário mínimo nacional vigente. Parágrafo único. O auxílio por morte será concedido às pessoas em situação de rua que em passagem por Chapada dos Guimarães, vierem a óbito no E ad es ad (65) 3301-1570 www.chapadadosguimaraes.mt.gov.br [E “chapadadosguimaraesprefeitura EE prefelturachapadadosgulmaraes Rua Tiradentes, n.º 166 - Bairro Centro - CEP: 78495-000 - Chapada dos Guimarães/MT PREFEITURA Município e aos que estiverem em unidades ou entidades de acolhimento sem referência familiar. Art.15º. O auxílio por morte deve ser ofertado preferencialmente pelo Centro de Referência de Assistência Social - CRAS e na unidade da Secretaria Municipal de Assistência Social, conforme seu funcionamento, em dias úteis, fins de semana e feriados para o atendimento ininterrupto. Art.16º. As famílias beneficiárias deverão apresentar os seguintes documentos: I- carteira de identidade ou documentação equivalente e o CPF do requerente; II - comprovante de renda, se houver; III - comprovante de residência no Município de Chapada do Guimarães, tais como: conta de água, luz, telefone, IPTU ou outra forma prevista em lei; IV- certidão de óbito e guia de sepultamento. SEÇÃO III DO AUXÍLIO EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA Art. 18º. O Auxílio em Situação de Vulnerabilidade Temporária caracteriza-se como uma provisão suplementar provisória de assistência social, prestada em bens de consumo ou serviços, para suprir a família em situações de vulnerabilidade temporária, que envolvem acontecimentos do cotidiano dos cidadãos e podem se apresentar de diferentes formas produzindo diversos danos. Art.19º. A vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos: I- riscos: ameaças a integridade física; II - perdas: privação de bens e de segurança material; III - danos: agravos sociais e ofensa. Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de: a) ausência de acesso a condições e meios para suprir a necessidade cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente de alimentação; b) falta de documentação; c) situação de abandono ou impossibilidade de garantir abrigo a seus filhos; d) perda circunstancial decorrente de ruptura e vínculos familiares e comunitários; e) presença de violência física ou psicológica na família ou por situações de ameaça a vida; 1) situações de famílias em dificuldades socioeconômicas durante os processos de remoções ocasionados por: 1. decisões governamentais de reassentamento habitacional; 2. decisões desocupação de área de risco. g) outras situações sociais que comprometam a sobrevivência e a convivência familiar e comunitária. N ) Dad ES E á (65) 3301-1570 www.chapadadosguimaraes.mt.gov.br [E <chapadadosgulmaraesprefeitura E] prefeiturachapadadosguimaraes Rua Tiradentes, n.º 166 - Bairro Centro - CEP: 78195-000 - Chapada dos Guimarães/MT CHAPADA. DOS GUIMARÃES PREFEITURA Art.20º. O público alvo do auxílio de que trata esta subseção são as famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade e risco social, residentes ou em passagem pelo Município de Chapada dos Guimarães. Art.21º. O auxílio visa a suprir situações de riscos, perdas e danos imediatos que impeçam o desenvolvimento e a promoção sociofamiliares, possibilitando o fortalecimento dos familiares e garantir a inserção comunitária. Art.22.º O auxílio poderá concedido em caráter provisório através dos seguintes bens de consumo: I - cesta de alimentos; II- - passagens; IIl- matérias de higiene pessoal. Parágrafo único. O auxílio também poderá ser concedido em contratação de serviços para casos de auxílio aluguel de reassentamento de família em área de risco, mediante laudo da Defesa Civil e parecer Social. Art.23º. Na seleção de famílias e dos indivíduos, para fins de concessão deste auxílio, devem ser observados: I - indicativos de violência contra criança, adolescente, jovem, adulto ou idoso, como trabalho infantil, conflito com a lei, abuso e exploração sexual, negligência, isolamento, maus tratos; ou por questões de gênero e discriminação racial e sexual; II - moradia que apresenta condições de risco; III - pessoas idosas e/ou pessoas com deficiência em situação de isolamento; IV - situação de extrema pobreza; V - indivíduos com indicativos de rupturas familiares; VI - famílias ou indivíduos que possuam renda per capita igual ou inferior a 1/2 salário mínimo nacional. g 1º O usuário perceberá o auxílio mediante relatórios consubstanciados de acompanhamento elaborado pela equipe psicossocial, enquanto perdurar a situação de vulnerabilidade, sem desconsiderar o caráter temporário e eventual deste benefício. SEÇÃO IV DO AUXÍLIO EM SITUAÇÃO DE DESASTRE E/OU CALAMIDADE PÚBLICA Art.24º. O auxílio em situação de desastre e/ou calamidade pública é uma provisão suplementar e provisória de assistência social, prestada para suprir a família e o indivíduo na eventualidade dessas condições, de modo a assegurar- lhe a sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia. Parágrafo único. A situação de calamidade pública é o reconhecimento pelo poder público de eventos anormais, advindos de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive a segurança ou a vida de seus integrantes, e outras situações de calamidade. ) CNN sm a (65) 3301-1570 www.chapadadosguimaraes.mt.gov.br [B «chapadadosguimaraesprefeitura [] prefeiturachapadadosgulmaraes Rua Tiradentes, n.º 166 - Bairro Centro - CEP: 78495-000 - Chapada dos Guimarães/MT PREFEITURA Art.25º. O público alvo deste auxílio são as famílias e indivíduos vítimas de situações de desastre e/ou de calamidade pública, os quais se encontrem impossibilitados de arcar por conta própria com o restabelecimento para a sobrevivência digna da família e de seus membros. Art. 26º. O auxílio será concedido na forma de serviços e/ou de bens de consumo, em caráter provisório, levando-se em conta a avaliação socioassistencial de cada caso. Art.27. A Secretaria Municipal de Assistência Social realizará todos os procedimentos necessários a concessão e operacionalização dos benefícios eventuais dispostos nesta Lei. Art.28º. A avaliação socioeconômica será realizada por assistente social, e O acompanhamento das famílias e dos indivíduos beneficiários será realizado por técnicos integrantes do quadro de servidores da Secretaria Municipal de Assistência Social. Parágrafo único. A equipe técnica (Assistente Social e Psicólogo) do quadro de servidores da Secretaria de Assistência Social, poderá emitir relatório específico para suprir eventual falta de documentação nesta Lei exigida. CAPITULO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 29. Caberá ao órgão gestor da Política de Assistência Social deste Município: I- a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como seu financiamento; T- a realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais, e II- | expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais. Parágrafo Único. O órgão gestor da Política de Assistência Social deverá encaminhar relatório destes serviços, como também, a prestação de conta, a cada seis meses, ao Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 30. Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social fornecer ao Município informações sobre irregularidades na concessão e na execução dos benefícios eventuais. Art. 31. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria. Parágrafo Único. A concessão dos beneficios previstos nesta Lei deverá ser precedida de relatório circunstanciado, elaborado por assistente social ou pelos técnicos de referência do CRAS e da Secretaria Municipal de Assistência Social, demonstrando a necessidade do atendimento. Art.32. Os benefícios de que trata esta Lei ficam adstritos à vinculação do orçamento vigente em cada exercício quando da sua solicitação. 1 Eme Fraidd (65) 3301-1570 www.chapadadosguimaraes.mt.gov.br [E sichapadadosgulmaraesprefeltura E] prefeiturachapadadosguimaraes Rua Tiradentes, n.º 166 - Bairro Centro - CEP: 78495-000 - Chapada dos Guimarães/MT Art.33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art.34. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n. 1.478/2011, de 13 de dezembro de 2011. Chapada dos Guimarães/MT, 10 de maio de 2019. SA | el THELMA PIMENTEL FIGUEIREDO DE OLIVEIRA Prefeita Municipal de Chapada dos Guimarães (65) 3301-1570 www.chapadadosguimaraes.mt.gov.br [E schapadadosguimaraesprefeitura E] prefeiturachapadadosguimaraes Rua Tiradentes, n.º 166 - Bairro Centro - CEP: 78195-000 - Chapada dos Guimarães/MT