| Tipo | LEI MUNICIPAL ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1805 / 2019 |
| Date | 2019-05-10 |
| Ementa | Estabelece normas para posse responsável dos animais domésticos com identificação, esterilização e outros. |
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PREFEITURA LEI Ne 1.805 DE 10 DE MAIO DE 2019 AUTORIA: Vereadora PROFESSORA CIDÚ SIQUEIRA - PP ESTABELECE NORMAS PARA POSSE RESPONSÁVEL DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS COM IDENTIFICAÇÃO, ESTERILIZAÇÃO E OUTROS THELMA PIMENTEL FIGUEIREDO DE OLIVEIRA, Prefeita Municipal de Chapada dos Guimarães, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - É dever de cada cidadão a GUARDA RESPONSAVEL sobre seus animais domésticos, nos termos da Lei Federal 9.605/98. Parágrafo único - Define-se como animais domésticos, todos aqueles que possuem características apropriadas para convivência com seres humanos. Art. 2º - Caracteriza-se como abandono do animal doméstico que estiver sem a proteção do dono em logradouros públicos ou áreas particulares. Art. 3º - É obrigatória a identificação de animais domésticos nos termos desta lei. Parágrafo Unico — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a identificação dos animais domésticos, sejam por registros fotográficos ou outros meios que entender pertinentes, incluindo assinatura de termos de responsabilidade Art. 4º - Todo animal doméstico disponibilizado para comercialização deve estar devidamente identificado, conforme ato próprio do Poder Executivo. $ 3º Em caso de mudança de proprietário do animal é de responsabilidade do adquirente a atualização cadastral junto ao Município, devendo ocorrer em até 30 (trinta) dias a contar da transação. Art. 5º - No procedimento de esterilização de cães e gatos serão utilizados meios e técnicas de menor sofrimento aos animais, de maneira ética, c E (65) 3301-157 www.chafradadosguimaraes.mt.gov.l [E echapadadosguimaraesprefeitura EE prefeiturachapadadosgulmaraes Rua Tiradentes, n.º 166 - Bairro Centro - CEP: 78195-000 - Chapada dos Guimarães/N CHAPADA DOS GUIMARÃES PREFEITURA insensibilização, de modo que não se exponha o animal a estresse e a atos de crueldade, abuso ou maus-tratos, nos termos da legislação vigente. Parágrafo único. Quando da realização da esterilização, compete ao profissional responsável pelo procedimento incluir tal informação no cadastro conforme o Município regulamentar. Axt. 6º - Fica o Poder Público autorizado a celebrar convênio e parcerias com outros municípios, entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe, para execução dos objetivos dessa Lei. Art. 7º - Todo animal de grande porte ou guarda, ao ser conduzido em vias e logradouros públicos, deve obrigatoriamente ser identificável nos termos em que o Municipio regulamentar, por meio de ato próprio. Parágrafo único. Fica estabelecida a obrigatoriedade do uso de focinheira, quando os animais de grande porte ou guarda com temperamento hostil estiverem sendo conduzidos em vias logradouros públicos. Art. 8- O condutor do animal fica obrigado a recolher os dejetos fecais eliminados pelo mesmo em vias e logradouros públicos. Art. 9 O Poder Público poderá destinar espaços, nas áreas públicas, para permanência ou circulação de animais soltos, desde que acompanhados pelo proprietário. Art. 10 - É permitida a realização de eventos de doação de cães e gatos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, sem fins lucrativos, protetoras de animais, em estabelecimentos ou locais previamente autorizados pela Administração Pública Municipal. $ 1º Todos os animais postos à adoção serão previamente cadastrados e identificados, conforme dispuser ato próprio do Municipio, devendo também estarem devidamente esterilizados e vacinados para o controle de endo e ectoparasitas, bem como submetidos ao esquema de vacinação contra raiva e doenças, conforme respectiva faixa etária. 8 3º Lojas de cães e gatos oriundos de clínicas veterinárias e/ou hospitais veterinários poderão promover doações de animais em seus estabelecimentos, com prévia e específica autorização do Poder Público, atendidas as determinações do caput e do 8 1º deste artigo. € —S7 Re (65) 3301-157 www.chapadadosguimaraes.mt.gov. [E schapadadosgulmaraesprefeltura Hã preteiturachapadadosguimaraes Rua Tiradentes, n.º 166 - Bairro Centro - CEP: 78195-000 - Chapada dos Guimarães/A PREFEITURA Art. 11 - Na manutenção e alojamento de animais deverá o responsável: I - assegurar-lhes adequadas condições de bem-estar, saúde, higiene, circulação de ar, garantindo- lhes comodidade, proteção contra intempéries e ruídos excessivos em ambiente com dimensões apropriadas ao seu porte e número, de forma a permitir-lhes livre movimentação; II - assegurar-lhes alimentação e água na frequência, quantidade e qualidade adequadas a sua espécie, assim como o repouso necessário; III - manter limpo o local em que ficarem os animais, providenciando a remoção diária e destinação adequada de dejetos e resíduos deles oriundos; IV - providenciar assistência médico-veterinária comprovada; V - evitar que as fêmeas procriem ininterruptamente e sem repouso entre as gestações, de forma a prevenir danos à saúde do animal. Parágrafo único. É proibida a exposição de animais, ainda que separados por baias, em vitrines de exposição com acesso direto a logradouros públicos ou corredores de circulação de pessoas em centros comerciais e similares. Art. 12 - Todo canil ou gatil comercial deverá estar devidamente registrado junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV-MT, sendo obrigatória a responsabilidade técnica pelo médico veterinário. Art. 13 - É vedado: I - comercializar animais em vias e logradouros públicos, salvo prévia e expressa autorização do Poder Público; II - abandonar animais em áreas públicas ou privadas; HI - distribuir animais a título de brinde, sorteio ou em situações congêneres; IV - utilizar qualquer animal em situações que caracterizem maus tratos, constrangimento, violência ou prática que viole a integridade física, que provoque descontrole ou mal-estar, sob qualquer pretexto; Art. 14 - Fica também vedado, no âmbito municipal, o extermínio de cães e gatos para fins de controle populacional pelos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres, exceção feita à eutanásia, seo) (65) 3301-157 ( qgsmuchapadadosguimaraes.mtgovt [E “chapadadosguimaraesprefeitura [A prefeiturachapadadosguimaraes Rua Tiradentes, n.º 166 - Bairro Centro - CEP: 78195-000 - Chapada dos Guimarães/M CHAPADA. DOS GUIMARÃES PREFEITURA permitida nos casos de males, doenças graves ou enfermidades infectocontagiosas incuráveis que coloquem em risco a saúde de pessoas ou de outros animais. $ 1º Ressalvada a hipótese de doença infectocontagiosa incurável, que ofereça risco à saúde pública, o animal que se encontre na situação prevista no caput poderá ser disponibilizado para resgate por entidade de proteção dos animais, mediante assinatura de termo integral de responsabilidade. $ 2º No caso específico do animal cão, estar acometido com a doença leishmaniose, esta deverá estar confirmada por exames laboratoriais, e ainda com laudo emitido por Médico Veterinário, sendo que a eutanásia somente poderá ocorrer com o consentimento expresso do tutor do animal, que no caso negativo, terá que assumir a responsabilidade de efetuar todos os procedimentos indicados pelo medico veterinário, por meio de um termo assinado. $ 3º. No caso do animal abandonado em via pública, o município poderá, se entender viável, aplicar a eutanásia. Art. 15 - Os cães guias para deficientes visuais devem ter livre acesso a qualquer estabelecimento, bem como aos meios de transporte público e coletivo. Parágrafo único. O portador do cão guia obrigatoriamente deverá portar documento que comprove a habilitação do animal para este mister. Art. 16 - É de inteira responsabilidade dos guardiões dos animais, mantê-los alojados em locais em que fiquem impedidos de fugir ou agredir outros animais ou pessoas. I - O guardião responde civil e criminalmente pelos atos praticados por seu animal que causar dano a outros animais ou pessoas. Art. 17 - Em qualquer imóvel onde houver animal bravo deverá ser afixada placa comunicando sua existência, de maneira ostensiva, em local visível ao público, com tamanho não inferior ao retângulo de 30cm por 45 cm. Art. 18 - A critério da autoridade que verificar a infração da presente lei será imposta qualquer das penalidades a seguir: I - advertência escrita; II - multa; III - apreensão dos animais, instrumentos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados no momento da infração e multa; ) DE ai CR q Case (65) 3301-157 www.chapadadosguimaraes.mt.gov. EE <chapadadosgulmaraesprefeitura FE prefeiturachapadadosguimaraes Rua Tiradentes, n.º 166 - Bairro Centro - CEP: 78195-000 - Chapada dos Guimarães/N CHAPADA. DOS GUIMARÃES PREFEITURA IV - interdição total ou parcial, temporária ou permanente, de locais e estabelecimentos e multa. Parágrafo único. As penalidades serão aumentadas em dobro, se ocorrer morte do animal. Art. 19 - As infrações aos dispositivos da presente Lei classificam-se em: 1 - leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias atenuantes; II - graves, aquelas onde for verificada uma circunstância agravante; III - gravíssimas, aquelas em que forem verificadas duas ou mais circunstâncias agravantes. Art. 20 - A advertência será formalizada pelo agente fiscalizador em infrações consideradas leves. Art. 21 - A pena de multa será aplicada em infrações consideradas graves e gravíssimas, conforme ato próprio do Poder Executivo Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos. Art. 22 - São circunstâncias atenuantes: I- a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento; II - quando o infrator, por espontânea vontade e imediatamente, procurar reparar ou minorar os danos à saúde e ao bem-estar do animal ocorridos em consequência do ato lesivo que lhe foi imputado; III - ser o infrator primário, e a falta cometida, de natureza leve. IV - ser o infrator adotante de animal ou ter dado lar temporário ao animal; Art. 23 - São circunstâncias agravantes: I- ser o infrator reincidente; IH - ter Oo infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária; II - o infrator coagir ou incitar outrem para a execução material da infração; RE Si ER (65) 3301-153 www.chapadadosguimaraes.mt.gov. [E “chapadadosguimaraesprefeitura [E prefeiturachapadadosguimaraes Rua Tiradentes, n.º 166 - Bairro Centro - CEP: 78195-000 - Chapada dos Guimarães/N PREFEITURA IV - ter a infração consequências calamitosas à população, à saúde e ao bem-estar animal; V - se, tendo conhecimento de ato lesivo aos animais e ao meio ambiente, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada, tendentes a evitá-lo. Art. 24 - A apreensão dos animais, instrumentos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados no momento da infração obedecerão ao seguinte: I - os animais, os instrumentos, os equipamentos, os veículos e os objetos serão apreendidos no momento da infração, lavrando-se o respectivo termo; II - os animais apreendidos terão a seguinte destinação: a) devolvidos a seus detentores, mediante o pagamento da respectiva multa e, se for o caso, de assinatura de Termo de Ajuste de Conduta; b) na impossibilidade de atendimento imediato das condições previstas na alínea anterior, o órgão fiscalizador poderá confiar os animais a um fiel depositário; c) colocados para adoção responsável, após um período de 20 (vinte) dias, sem que haja seu resgate por seu tutor, após castração, vacinação antirrábica e teste diagnóstico negativo para leishmaniose, sendo ainda necessário a avaliação e emissão de parecer técnico exarado por Médico Veterinário quanto a saúde do animal; d) eutanásia devidamente procedida por Médico Veterinário do Município em conjunto com Médico Veterinário indicado por uma das instituições de utilidade pública e sem fins lucrativos. e) O cão ou gato que tenham, comprovadamente, sofrido atos de crueldade, abuso ou maus-tratos e que tenham sido recolhidos nos termos deste artigo não serão devolvidos ao seu responsável, devendo ser esterilizados e disponibilizados para adoção. III - os equipamentos e demais instrumentos utilizados na prática da infração serão doados a instituições científicas, culturais, educacionais e beneficentes, públicas ou privadas, de utilidade pública e sem fins lucrativos, após prévia avaliação de sua utilização; IV - os veículos apreendidos e utilizados na prática da infração serão devolvidos a seus respectivos proprietários, mediante pagamento da multa, despesas de depósito, se for o caso, e assinatura de Termo de Ajuste de Conduta. g 1º A eutanásia referida na alínea "d", do inciso II, se dará exclusivamente nos seguintes casos: da bo) E (65) 3301-157 www.chapadadosguimaraes.mt.gov.t E schapadadosgulmaraesprefeitura EE prefeiturachapadadosgulmaraes Rua Tiradentes, n.º 166 - Bairro Centro - CEP: 78. 195-000 - Chapada dos Guimarães/M PREFEITURA I- doença incurável comprovada e que cause sofrimento; II - estado terminal, que cause sofrimento. 8 2º A eutanásia após atendida as exigências do parágrafo anterior, somente será realizada, após parecer técnico emitido por Médico Veterinário do Município em conjunto com Médico Veterinário indicado por uma das instituições de utilidade pública e sem fins lucrativos. $& 3º Caso o Médico Veterinário indicado por uma das instituições de utilidade pública e sem fins lucrativos, adote posicionamento contrário a eutanásia, O animal será entregue para a instituição que este representa, através do termo de adoção responsável. $ 4º Em todos os casos de eutanásia, realizados pelo Município, será facultado o acesso aos documentos pelas entidades de proteção animal, pelos tutores ou responsáveis pelo animal. Art. 25 - A interdição do estabelecimento, parcial ou total, temporária ou permanente, poderá ser aplicada quando a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo as prescrições legais ou regulamentares. Art. 26 - As autoridades municipais e as associações protetoras de animais deverão atuar cooperativamente com vistas à ampla divulgação e ao cumprimento desta Lei. Art. 27 - O Poder Público realizará campanhas educativas, incluindo a temática na agenda escolar, observando o disposto nesta Lei: I - visando à prevenção do abandono e da superpopulação de animais; II - conscientizando a população da necessidade da posse responsável e do controle reprodutivo de animais; HI - estimulando a adoção de animais abandonados; IV - destacando a importância da identificação dos animais; V - divulgando que maus-tratos aos animais é crime. Art. 28 - O Poder Público poderá como forma de incentivo a Adoção, Apadrinhamento e Lar Temporário dos animais em situação de risco a conceder E (65) 3301-157 WWW. chapadadosguimaraes.mt.gov.t [E tichapadadosgulmaraesprefeitura HZ prefeiturachapadadosguimaraes Rua Tiradentes, n.º 166 - Bairro Centro - CEP: 78195-000 - Chapada dos Guimarães/M é CHAPADA. DOS GUIMARÃES PREFEITURA desconto no IPTU aos munícipes que se candidatarem através de documento por escrito encaminhado a Vigilância Ambiental onde assinará um Termo de Responsabilidade com o animal ficando sujeito a fiscalização. Art. 29 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 30 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da sua publicação. Art. 31 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a legislação conflitante. Chapada dos Guimarães/MT, 10 de maio de 2019. pe aà 1 BE THELMA PIMENTEL FIGUEIREDO DE OLIVEIRA Prefeita Municipal (65) 3301-157 www.chapadadosguimaraes.mt.gov.t [8 echapadadosguimaraesprefeitura [E prefeiturachapadadosgulmaraes Rua Tiradentes, n.º 166 - Bairro Centro - CEP: 78195-000 - Chapada dos Guimarães/M