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norma nº 1805/2019

Tipo LEI MUNICIPAL ORDINÁRIA
Número / Ano 1805 / 2019
Date 2019-05-10
EmentaEstabelece normas para posse responsável dos animais domésticos com identificação, esterilização e outros.
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PREFEITURA
LEI Ne 1.805 DE 10 DE MAIO DE 2019
AUTORIA: Vereadora PROFESSORA CIDÚ SIQUEIRA - PP
ESTABELECE NORMAS PARA POSSE
RESPONSÁVEL DOS ANIMAIS
DOMÉSTICOS COM IDENTIFICAÇÃO,
ESTERILIZAÇÃO E OUTROS
THELMA PIMENTEL FIGUEIREDO DE OLIVEIRA, Prefeita Municipal de
Chapada dos Guimarães, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe
são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º - É dever de cada cidadão a GUARDA RESPONSAVEL sobre seus animais
domésticos, nos termos da Lei Federal 9.605/98.
Parágrafo único - Define-se como animais domésticos, todos aqueles que possuem
características apropriadas para convivência com seres humanos.
Art. 2º - Caracteriza-se como abandono do animal doméstico que estiver sem a
proteção do dono em logradouros públicos ou áreas particulares.
Art. 3º - É obrigatória a identificação de animais domésticos nos termos desta lei.
Parágrafo Unico — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a
identificação dos animais domésticos, sejam por registros fotográficos ou outros
meios que entender pertinentes, incluindo assinatura de termos de
responsabilidade
Art. 4º - Todo animal doméstico disponibilizado para comercialização deve estar
devidamente identificado, conforme ato próprio do Poder Executivo.
$ 3º Em caso de mudança de proprietário do animal é de responsabilidade do
adquirente a atualização cadastral junto ao Município, devendo ocorrer em até 30
(trinta) dias a contar da transação.
Art. 5º - No procedimento de esterilização de cães e gatos serão utilizados meios e
técnicas de menor sofrimento aos animais, de maneira ética, c
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insensibilização, de modo que não se exponha o animal a estresse e a atos de
crueldade, abuso ou maus-tratos, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. Quando da realização da esterilização, compete ao profissional
responsável pelo procedimento incluir tal informação no cadastro conforme o
Município regulamentar.
Axt. 6º - Fica o Poder Público autorizado a celebrar convênio e parcerias com
outros municípios, entidades de proteção animal e outras organizações não
governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas
ou privadas e entidades de classe, para execução dos objetivos dessa Lei.
Art. 7º - Todo animal de grande porte ou guarda, ao ser conduzido em vias e
logradouros públicos, deve obrigatoriamente ser identificável nos termos em que
o Municipio regulamentar, por meio de ato próprio.
Parágrafo único. Fica estabelecida a obrigatoriedade do uso de focinheira, quando
os animais de grande porte ou guarda com temperamento hostil estiverem sendo
conduzidos em vias logradouros públicos.
Art. 8- O condutor do animal fica obrigado a recolher os dejetos fecais
eliminados pelo mesmo em vias e logradouros públicos.
Art. 9 O Poder Público poderá destinar espaços, nas áreas públicas, para
permanência ou circulação de animais soltos, desde que acompanhados pelo
proprietário.
Art. 10 - É permitida a realização de eventos de doação de cães e gatos por pessoas
jurídicas de direito público ou privado, sem fins lucrativos, protetoras de animais,
em estabelecimentos ou locais previamente autorizados pela Administração
Pública Municipal.
$ 1º Todos os animais postos à adoção serão previamente cadastrados e
identificados, conforme dispuser ato próprio do Municipio, devendo também
estarem devidamente esterilizados e vacinados para o controle de endo e
ectoparasitas, bem como submetidos ao esquema de vacinação contra raiva e
doenças, conforme respectiva faixa etária.
8 3º Lojas de cães e gatos oriundos de clínicas veterinárias e/ou hospitais
veterinários poderão promover doações de animais em seus estabelecimentos,
com prévia e específica autorização do Poder Público, atendidas as determinações
do caput e do 8 1º deste artigo.
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Art. 11 - Na manutenção e alojamento de animais deverá o responsável:
I - assegurar-lhes adequadas condições de bem-estar, saúde, higiene, circulação
de ar, garantindo- lhes comodidade, proteção contra intempéries e ruídos
excessivos em ambiente com dimensões apropriadas ao seu porte e número, de
forma a permitir-lhes livre movimentação;
II - assegurar-lhes alimentação e água na frequência, quantidade e qualidade
adequadas a sua espécie, assim como o repouso necessário;
III - manter limpo o local em que ficarem os animais, providenciando a remoção
diária e destinação adequada de dejetos e resíduos deles oriundos;
IV - providenciar assistência médico-veterinária comprovada;
V - evitar que as fêmeas procriem ininterruptamente e sem repouso entre as
gestações, de forma a prevenir danos à saúde do animal.
Parágrafo único. É proibida a exposição de animais, ainda que separados por
baias, em vitrines de exposição com acesso direto a logradouros públicos ou
corredores de circulação de pessoas em centros comerciais e similares.
Art. 12 - Todo canil ou gatil comercial deverá estar devidamente registrado junto
ao Conselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV-MT, sendo obrigatória a
responsabilidade técnica pelo médico veterinário.
Art. 13 - É vedado:
I - comercializar animais em vias e logradouros públicos, salvo prévia e expressa
autorização do Poder Público;
II - abandonar animais em áreas públicas ou privadas;
HI - distribuir animais a título de brinde, sorteio ou em situações congêneres;
IV - utilizar qualquer animal em situações que caracterizem maus tratos,
constrangimento, violência ou prática que viole a integridade física, que
provoque descontrole ou mal-estar, sob qualquer pretexto;
Art. 14 - Fica também vedado, no âmbito municipal, o extermínio de cães e gatos
para fins de controle populacional pelos órgãos de controle de zoonoses, canis
públicos e estabelecimentos oficiais congêneres, exceção feita à eutanásia,
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permitida nos casos de males, doenças graves ou enfermidades infectocontagiosas
incuráveis que coloquem em risco a saúde de pessoas ou de outros animais.
$ 1º Ressalvada a hipótese de doença infectocontagiosa incurável, que ofereça
risco à saúde pública, o animal que se encontre na situação prevista no caput
poderá ser disponibilizado para resgate por entidade de proteção dos animais,
mediante assinatura de termo integral de responsabilidade.
$ 2º No caso específico do animal cão, estar acometido com a doença
leishmaniose, esta deverá estar confirmada por exames laboratoriais, e ainda com
laudo emitido por Médico Veterinário, sendo que a eutanásia somente poderá
ocorrer com o consentimento expresso do tutor do animal, que no caso negativo,
terá que assumir a responsabilidade de efetuar todos os procedimentos indicados
pelo medico veterinário, por meio de um termo assinado.
$ 3º. No caso do animal abandonado em via pública, o município poderá, se
entender viável, aplicar a eutanásia.
Art. 15 - Os cães guias para deficientes visuais devem ter livre acesso a qualquer
estabelecimento, bem como aos meios de transporte público e coletivo.
Parágrafo único. O portador do cão guia obrigatoriamente deverá portar
documento que comprove a habilitação do animal para este mister.
Art. 16 - É de inteira responsabilidade dos guardiões dos animais, mantê-los
alojados em locais em que fiquem impedidos de fugir ou agredir outros animais
ou pessoas.
I - O guardião responde civil e criminalmente pelos atos praticados por seu
animal que causar dano a outros animais ou pessoas.
Art. 17 - Em qualquer imóvel onde houver animal bravo deverá ser afixada placa
comunicando sua existência, de maneira ostensiva, em local visível ao público,
com tamanho não inferior ao retângulo de 30cm por 45 cm.
Art. 18 - A critério da autoridade que verificar a infração da presente lei será
imposta qualquer das penalidades a seguir:
I - advertência escrita;
II - multa;
III - apreensão dos animais, instrumentos, equipamentos ou veículos de qualquer
natureza utilizados no momento da infração e multa;
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IV - interdição total ou parcial, temporária ou permanente, de locais e
estabelecimentos e multa.
Parágrafo único. As penalidades serão aumentadas em dobro, se ocorrer morte do
animal.
Art. 19 - As infrações aos dispositivos da presente Lei classificam-se em:
1 - leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias atenuantes;
II - graves, aquelas onde for verificada uma circunstância agravante;
III - gravíssimas, aquelas em que forem verificadas duas ou mais circunstâncias
agravantes.
Art. 20 - A advertência será formalizada pelo agente fiscalizador em infrações
consideradas leves.
Art. 21 - A pena de multa será aplicada em infrações consideradas graves e
gravíssimas, conforme ato próprio do Poder Executivo
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem realiza experiência dolorosa
ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando
existirem recursos alternativos.
Art. 22 - São circunstâncias atenuantes:
I- a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;
II - quando o infrator, por espontânea vontade e imediatamente, procurar reparar
ou minorar os danos à saúde e ao bem-estar do animal ocorridos em consequência
do ato lesivo que lhe foi imputado;
III - ser o infrator primário, e a falta cometida, de natureza leve.
IV - ser o infrator adotante de animal ou ter dado lar temporário ao animal;
Art. 23 - São circunstâncias agravantes:
I- ser o infrator reincidente;
IH - ter Oo infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária;
II - o infrator coagir ou incitar outrem para a execução material da infração;
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IV - ter a infração consequências calamitosas à população, à saúde e ao bem-estar
animal;
V - se, tendo conhecimento de ato lesivo aos animais e ao meio ambiente, o
infrator deixar de tomar as providências de sua alçada, tendentes a evitá-lo.
Art. 24 - A apreensão dos animais, instrumentos, equipamentos ou veículos de
qualquer natureza utilizados no momento da infração obedecerão ao seguinte:
I - os animais, os instrumentos, os equipamentos, os veículos e os objetos serão
apreendidos no momento da infração, lavrando-se o respectivo termo;
II - os animais apreendidos terão a seguinte destinação:
a) devolvidos a seus detentores, mediante o pagamento da respectiva multa e, se
for o caso, de assinatura de Termo de Ajuste de Conduta;
b) na impossibilidade de atendimento imediato das condições previstas na alínea
anterior, o órgão fiscalizador poderá confiar os animais a um fiel depositário;
c) colocados para adoção responsável, após um período de 20 (vinte) dias, sem que
haja seu resgate por seu tutor, após castração, vacinação antirrábica e teste
diagnóstico negativo para leishmaniose, sendo ainda necessário a avaliação e
emissão de parecer técnico exarado por Médico Veterinário quanto a saúde do
animal;
d) eutanásia devidamente procedida por Médico Veterinário do Município em
conjunto com Médico Veterinário indicado por uma das instituições de utilidade
pública e sem fins lucrativos.
e) O cão ou gato que tenham, comprovadamente, sofrido atos de crueldade, abuso
ou maus-tratos e que tenham sido recolhidos nos termos deste artigo não serão
devolvidos ao seu responsável, devendo ser esterilizados e disponibilizados para
adoção.
III - os equipamentos e demais instrumentos utilizados na prática da infração
serão doados a instituições científicas, culturais, educacionais e beneficentes,
públicas ou privadas, de utilidade pública e sem fins lucrativos, após prévia
avaliação de sua utilização;
IV - os veículos apreendidos e utilizados na prática da infração serão devolvidos a
seus respectivos proprietários, mediante pagamento da multa, despesas de
depósito, se for o caso, e assinatura de Termo de Ajuste de Conduta.
g 1º A eutanásia referida na alínea "d", do inciso II, se dará exclusivamente nos
seguintes casos:
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I- doença incurável comprovada e que cause sofrimento;
II - estado terminal, que cause sofrimento.
8 2º A eutanásia após atendida as exigências do parágrafo anterior, somente será
realizada, após parecer técnico emitido por Médico Veterinário do Município em
conjunto com Médico Veterinário indicado por uma das instituições de utilidade
pública e sem fins lucrativos.
$& 3º Caso o Médico Veterinário indicado por uma das instituições de utilidade
pública e sem fins lucrativos, adote posicionamento contrário a eutanásia, O
animal será entregue para a instituição que este representa, através do termo de
adoção responsável.
$ 4º Em todos os casos de eutanásia, realizados pelo Município, será facultado o
acesso aos documentos pelas entidades de proteção animal, pelos tutores ou
responsáveis pelo animal.
Art. 25 - A interdição do estabelecimento, parcial ou total, temporária ou
permanente, poderá ser aplicada quando a atividade ou o estabelecimento não
estiverem obedecendo as prescrições legais ou regulamentares.
Art. 26 - As autoridades municipais e as associações protetoras de animais
deverão atuar cooperativamente com vistas à ampla divulgação e ao cumprimento
desta Lei.
Art. 27 - O Poder Público realizará campanhas educativas, incluindo a temática
na agenda escolar, observando o disposto nesta Lei:
I - visando à prevenção do abandono e da superpopulação de animais;
II - conscientizando a população da necessidade da posse responsável e do
controle reprodutivo de animais;
HI - estimulando a adoção de animais abandonados;
IV - destacando a importância da identificação dos animais;
V - divulgando que maus-tratos aos animais é crime.
Art. 28 - O Poder Público poderá como forma de incentivo a Adoção,
Apadrinhamento e Lar Temporário dos animais em situação de risco a conceder
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desconto no IPTU aos munícipes que se candidatarem através de documento por
escrito encaminhado a Vigilância Ambiental onde assinará um Termo de
Responsabilidade com o animal ficando sujeito a fiscalização.
Art. 29 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 30 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até 180
(cento e oitenta) dias, contados a partir da sua publicação.
Art. 31 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a
legislação conflitante.
Chapada dos Guimarães/MT, 10 de maio de 2019.
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THELMA PIMENTEL FIGUEIREDO DE OLIVEIRA
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