| Tipo | LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 87 / 2020 |
| Date | 2020-10-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do distrito turístico do Paraíso do Manso e dá outras providências. |
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CHAPADA [R="A) DEPARTAMENTO DOS GUIMARÃES [MEIA sunívico PREFEITURA LEI COMPLEMENTAR 87 DE 23 DE OUTUBRO DE 2020 “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DISTRITO TURÍSTICO DE PARAÍSO DO MANSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” THELMA PIMENTEL FIGUEIREDO DE OLIVEIRA, Prefeita Municipal de Chapada dos Guimarães, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criado, nos termos desta Lei, o Distrito Turístico do Paraíso do Manso, formado pelas microrregiões de Praia Rica (Praia Rica, Rio Palmeiras, São Joaquim, Santa Bárbara, Paraíso do Manso, Amália, toda margem direita do Rio Manso) e JJ Batatais (JJ, Capão das Vacas, Padilha, Córrego do Campo, Genésio, Mutum, Serra Morena até a margem esquerda do Rio Manso). Art. 2º. A sede do Distrito Turístico do Paraíso do Manso é na comunidade do Paraíso do Manso. Art. 3º. Fica criada a subprefeitura do Distrito Turístico do Paraíso do Manso, cuja função de subprefeito será exercida pelo Secretário Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente. Parágrafo único. A Prefeita Municipal de Chapada dos Guimarães/MT poderá designar servidores para atuar diretamente na região como Coordenadores da área de saúde, educação e infraestrutura. Art. 4º. As atividades, os empreendimentos, as ações ou qualquer tipo de projeto, público ou privado, a serem implantados ou desenvolvidos no âmbito dos distritos turísticos do Paraíso do Manso observarão o disposto em Plano de Gerenciamento Turístico, o qual será elaborado, na forma de decreto, pelo Poder Executivo Municipal. 8 1º. O Plano a que se refere o caput deste definirá, entre outros aspectos, as restrições quanto ao uso da respectiva área, com foco no incentivo ao turismo, bem como a regulamentação para atração e instalação de empreendimentos no local, sem prejuízo do disposto nesta Lei. 8 2º. No distrito turístico, não será permitida a instalação ou o desempenho de qualquer atividade não prevista ou em desconformidade com o seu Plano de Gerenciamento. (65) 3301-157 [8 achapadadosguimarassprefeitura E prefeiturachapadadosguimaroes 2u9 Traden 66 - Bairro Centr apad CHAPADA DEPARTAMENTO DOS GUIMARAES JURÍDICO PREFEITURA Art. 5º. O distrito turístico do Paraíso do Manso terá sua gestão acompanhada por conselho deliberativo que assegure a participação da sociedade civil local, instituído por decreto do Poder Executivo Municipal, presidido pelo Secretário de Turismo, Cultura e Meio Ambiente, o qual deverá aprovar o Plano de Gerenciamento Turístico e fiscalizar o seu cumprimento, bem como traçar os objetivos e as metas a serem alcançados no âmbito do distrito, e contemplar demais ações que propiciem o gerenciamento da evolução e da adequada destinação da área turística reservada. Art. 6º. O Poder Executivo Municipal, considerando a segmentação turística traçada pelo Plano de Gerenciamento, deverá executar, a infraestrutura necessária para o local, com abertura das vias de acesso, instalação de redes de energia de alta e baixa tensão, hidráulica e demais obras e serviços necessários ao seu adequado funcionamento. 8 1º. Terão execução prioritária as obras e a infraestrutura básica exigíveis nos termos da legislação federal, estadual e municipal aplicável, principalmente as necessárias para a adequação viária, de modo a não prejudicarem o tráfego e o fluxo de veículos do entorno. 8 2º. O Poder Público deverá implantar, no distrito turístico, sistema de sinalização padronizada, observadas as normas internacionais da Organização Mundial do Turismo — OMT. 8 3º. A receita oriunda de impostos e taxas oriundas do Distrito Turístico de Paraíso do Manso deverão ser utilizadas para a implantação de infraestrutura e benfeitorias na região. Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação Paço Municipal Pedro Reindel em Chapada dos Guimarães, 23 de Outubro de 2020. a, THELMA PIMENTEL FIGUEIREDO DE OLIVEIRA Prefeita Municipal de Chapada dos Guimarães jaclosguimaraesprefeitura E] prefeiturachapadadosguimaraes ua Tiradente 6 - Bairro Cent EP: 78195-000 - Chapada de (65) 3301-1570 ir esto