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← Chapada dos Guimarães (MT)

norma nº 87/2020

Tipo LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR
Número / Ano 87 / 2020
Date 2020-10-23
EmentaDispõe sobre a criação do distrito turístico do Paraíso do Manso e dá outras providências.
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CHAPADA [R="A) DEPARTAMENTO
DOS GUIMARÃES [MEIA sunívico
PREFEITURA
LEI COMPLEMENTAR 87 DE 23 DE OUTUBRO DE 2020
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
DISTRITO TURÍSTICO DE PARAÍSO DO
MANSO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”
THELMA PIMENTEL FIGUEIREDO DE OLIVEIRA, Prefeita Municipal de
Chapada dos Guimarães, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que
lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado, nos termos desta Lei, o Distrito Turístico do Paraíso do
Manso, formado pelas microrregiões de Praia Rica (Praia Rica, Rio Palmeiras,
São Joaquim, Santa Bárbara, Paraíso do Manso, Amália, toda margem direita
do Rio Manso) e JJ Batatais (JJ, Capão das Vacas, Padilha, Córrego do
Campo, Genésio, Mutum, Serra Morena até a margem esquerda do Rio
Manso).
Art. 2º. A sede do Distrito Turístico do Paraíso do Manso é na comunidade do
Paraíso do Manso.
Art. 3º. Fica criada a subprefeitura do Distrito Turístico do Paraíso do Manso,
cuja função de subprefeito será exercida pelo Secretário Municipal de Turismo,
Cultura e Meio Ambiente.
Parágrafo único. A Prefeita Municipal de Chapada dos Guimarães/MT poderá
designar servidores para atuar diretamente na região como Coordenadores da
área de saúde, educação e infraestrutura.
Art. 4º. As atividades, os empreendimentos, as ações ou qualquer tipo de
projeto, público ou privado, a serem implantados ou desenvolvidos no âmbito
dos distritos turísticos do Paraíso do Manso observarão o disposto em Plano de
Gerenciamento Turístico, o qual será elaborado, na forma de decreto, pelo
Poder Executivo Municipal.
8 1º. O Plano a que se refere o caput deste definirá, entre outros aspectos, as
restrições quanto ao uso da respectiva área, com foco no incentivo ao turismo,
bem como a regulamentação para atração e instalação de empreendimentos
no local, sem prejuízo do disposto nesta Lei.
8 2º. No distrito turístico, não será permitida a instalação ou o desempenho de
qualquer atividade não prevista ou em desconformidade com o seu Plano de
Gerenciamento.
(65) 3301-157
[8 achapadadosguimarassprefeitura E prefeiturachapadadosguimaroes 2u9 Traden 66 - Bairro Centr
apad
CHAPADA DEPARTAMENTO
DOS GUIMARAES JURÍDICO
PREFEITURA
Art. 5º. O distrito turístico do Paraíso do Manso terá sua gestão acompanhada
por conselho deliberativo que assegure a participação da sociedade civil local,
instituído por decreto do Poder Executivo Municipal, presidido pelo Secretário
de Turismo, Cultura e Meio Ambiente, o qual deverá aprovar o Plano de
Gerenciamento Turístico e fiscalizar o seu cumprimento, bem como traçar os
objetivos e as metas a serem alcançados no âmbito do distrito, e contemplar
demais ações que propiciem o gerenciamento da evolução e da adequada
destinação da área turística reservada.
Art. 6º. O Poder Executivo Municipal, considerando a segmentação turística
traçada pelo Plano de Gerenciamento, deverá executar, a infraestrutura
necessária para o local, com abertura das vias de acesso, instalação de redes
de energia de alta e baixa tensão, hidráulica e demais obras e serviços
necessários ao seu adequado funcionamento.
8 1º. Terão execução prioritária as obras e a infraestrutura básica exigíveis nos
termos da legislação federal, estadual e municipal aplicável, principalmente as
necessárias para a adequação viária, de modo a não prejudicarem o tráfego e
o fluxo de veículos do entorno.
8 2º. O Poder Público deverá implantar, no distrito turístico, sistema de
sinalização padronizada, observadas as normas internacionais da Organização
Mundial do Turismo — OMT.
8 3º. A receita oriunda de impostos e taxas oriundas do Distrito Turístico de
Paraíso do Manso deverão ser utilizadas para a implantação de infraestrutura e
benfeitorias na região.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
Paço Municipal Pedro Reindel em Chapada dos Guimarães, 23 de Outubro de
2020.
a,
THELMA PIMENTEL FIGUEIREDO DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal de Chapada dos Guimarães
jaclosguimaraesprefeitura E] prefeiturachapadadosguimaraes ua Tiradente 6 - Bairro Cent EP: 78195-000 - Chapada de
(65) 3301-1570
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