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norma nº 88/2020

Tipo LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR
Número / Ano 88 / 2020
Date 2020-11-09
EmentaDispõe sobre a criação do distrito turístico de João Carro.
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CHAPADA DEPARTAMENTO
DOS GUIMARAES JURÍDICO
PREFEITURA
LEI COMPLEMENTAR 88 DE 09 DE NOVEMBRO DE 2020
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DISTRITO
TURÍSTICO DE JOÃO CARRO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”
THELMA PIMENTEL FIGUEIREDO DE OLIVEIRA, Prefeita Municipal de
Chapada dos Guimarães, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que
lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado, nos termos desta Lei, o Distrito Turístico de João Carro,
formado pelas microrregiões de João Carro (João Carro, Buritizinho,
Sertãozinho, Barra Bom Jardim, Quilombo, Mamede, Pedra Preta e Mata do
Cipó).
Art. 2º. A sede do Distrito Turístico de João Carro é na comunidade de João
Carro.
Art. 3º. Fica criada a subprefeitura do Distrito Turístico de João Carro, cuja
função de subprefeito será exercida pelo Secretário Municipal de Turismo,
Cultura e Meio Ambiente.
Parágrafo único. A Prefeita Municipal de Chapada dos Guimarães/MT poderá
designar servidores para atuar diretamente na região como Coordenadores da
área de saúde, educação e infraestrutura.
Art. 4º. As atividades, os empreendimentos, as ações ou qualquer tipo de
projeto, público ou privado, a serem implantados ou desenvolvidos no âmbito
dos distritos turísticos de João Carro observarão o disposto em Plano de
Gerenciamento Turístico, o qual será elaborado, na forma de decreto, pelo
Poder Executivo Municipal.
8 1º. O Plano a que se refere o caput deste definirá, entre outros aspectos, as
restrições quanto ao uso da respectiva área, com foco no incentivo ao turismo,
bem como a regulamentação para atração e instalação de empreendimentos
no local, sem prejuízo do disposto nesta Lei.
8 2º. No distrito turístico, não será permitida a instalação ou o desempenho de
qualquer atividade não prevista ou em desconformidade com o seu Plano de
Gerenciamento.
Art. 5º. O distrito turístico de João Carro terá sua gestão acompanhada por
conselho deliberativo que assegure a participação da sociedade civil local,
(65) 3301-1570
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PREFEITURA
instituído por decreto do Poder Executivo Municipal, presidido pelo Secretário
de Turismo, Cultura e Meio Ambiente, o qual deverá aprovar o Plano de
Gerenciamento Turístico e fiscalizar o seu cumprimento, bem como traçar os
objetivos e as metas a serem alcançados no âmbito do distrito, e contemplar
demais ações que propiciem o gerenciamento da evolução e da adequada
destinação da área turística reservada.
Art. 6º. O Poder Executivo Municipal, considerando a segmentação turística
traçada pelo Plano de Gerenciamento, deverá executar, a infraestrutura
necessária para o local, com abertura das vias de acesso, instalação de redes
de energia de alta e baixa tensão, hidráulica e demais obras e serviços
necessários ao seu adequado funcionamento.
$ 1º. Terão execução prioritária as obras e a infraestrutura básicas exigíveis
nos termos da legislação federal, estadual e municipal aplicável, principalmente
as necessárias para a adequação viária, de modo a não prejudicarem o tráfego
e o fluxo de veículos do entorno.
8 2º. O Poder Público deverá implantar, no distrito turístico, sistema de
sinalização padronizada, observadas as normas internacionais da Organização
Mundial do Turismo — OMT.
8 3º. A receita oriunda de impostos e taxas oriundas do Distrito Turístico de
João Carro deverão ser utilizadas para a implantação de infraestrutura e
benfeitorias na região.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
Paço Municipal Pedro Reindel em Chapada dos Guimarães, 09 de Novembro
de 2020.
3 ns
THELMA PIMENTEL FIGUEIREDO DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal de Chapada dos Guimarães
(65) 3301-1570
(8) «chapadadosguimaraesprefeitura Ed prefeiturachapadadosguimaraes 1 radem n.º 166 - Bairro Cent CEP. 7895-000 - Chapada do UET

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