| Tipo | LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 88 / 2020 |
| Date | 2020-11-09 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do distrito turístico de João Carro. |
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a achapadadosguimaraespreteitura E] prefeiturachapadadosguimaraes qua Tradent CHAPADA DEPARTAMENTO DOS GUIMARAES JURÍDICO PREFEITURA LEI COMPLEMENTAR 88 DE 09 DE NOVEMBRO DE 2020 “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DISTRITO TURÍSTICO DE JOÃO CARRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” THELMA PIMENTEL FIGUEIREDO DE OLIVEIRA, Prefeita Municipal de Chapada dos Guimarães, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criado, nos termos desta Lei, o Distrito Turístico de João Carro, formado pelas microrregiões de João Carro (João Carro, Buritizinho, Sertãozinho, Barra Bom Jardim, Quilombo, Mamede, Pedra Preta e Mata do Cipó). Art. 2º. A sede do Distrito Turístico de João Carro é na comunidade de João Carro. Art. 3º. Fica criada a subprefeitura do Distrito Turístico de João Carro, cuja função de subprefeito será exercida pelo Secretário Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente. Parágrafo único. A Prefeita Municipal de Chapada dos Guimarães/MT poderá designar servidores para atuar diretamente na região como Coordenadores da área de saúde, educação e infraestrutura. Art. 4º. As atividades, os empreendimentos, as ações ou qualquer tipo de projeto, público ou privado, a serem implantados ou desenvolvidos no âmbito dos distritos turísticos de João Carro observarão o disposto em Plano de Gerenciamento Turístico, o qual será elaborado, na forma de decreto, pelo Poder Executivo Municipal. 8 1º. O Plano a que se refere o caput deste definirá, entre outros aspectos, as restrições quanto ao uso da respectiva área, com foco no incentivo ao turismo, bem como a regulamentação para atração e instalação de empreendimentos no local, sem prejuízo do disposto nesta Lei. 8 2º. No distrito turístico, não será permitida a instalação ou o desempenho de qualquer atividade não prevista ou em desconformidade com o seu Plano de Gerenciamento. Art. 5º. O distrito turístico de João Carro terá sua gestão acompanhada por conselho deliberativo que assegure a participação da sociedade civil local, (65) 3301-1570 yaes mt CHAPADA =" DEPARTAMENTO DOS GUIMARÃES ESA jurídico PREFEITURA instituído por decreto do Poder Executivo Municipal, presidido pelo Secretário de Turismo, Cultura e Meio Ambiente, o qual deverá aprovar o Plano de Gerenciamento Turístico e fiscalizar o seu cumprimento, bem como traçar os objetivos e as metas a serem alcançados no âmbito do distrito, e contemplar demais ações que propiciem o gerenciamento da evolução e da adequada destinação da área turística reservada. Art. 6º. O Poder Executivo Municipal, considerando a segmentação turística traçada pelo Plano de Gerenciamento, deverá executar, a infraestrutura necessária para o local, com abertura das vias de acesso, instalação de redes de energia de alta e baixa tensão, hidráulica e demais obras e serviços necessários ao seu adequado funcionamento. $ 1º. Terão execução prioritária as obras e a infraestrutura básicas exigíveis nos termos da legislação federal, estadual e municipal aplicável, principalmente as necessárias para a adequação viária, de modo a não prejudicarem o tráfego e o fluxo de veículos do entorno. 8 2º. O Poder Público deverá implantar, no distrito turístico, sistema de sinalização padronizada, observadas as normas internacionais da Organização Mundial do Turismo — OMT. 8 3º. A receita oriunda de impostos e taxas oriundas do Distrito Turístico de João Carro deverão ser utilizadas para a implantação de infraestrutura e benfeitorias na região. Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação Paço Municipal Pedro Reindel em Chapada dos Guimarães, 09 de Novembro de 2020. 3 ns THELMA PIMENTEL FIGUEIREDO DE OLIVEIRA Prefeita Municipal de Chapada dos Guimarães (65) 3301-1570 (8) «chapadadosguimaraesprefeitura Ed prefeiturachapadadosguimaraes 1 radem n.º 166 - Bairro Cent CEP. 7895-000 - Chapada do UET