| Tipo | LEI MUNICIPAL ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1846 / 2020 |
| Date | 2020-11-26 |
| Ementa | Institui a política de proteção dos direitos da pessoa com transtorno do espectro autista - TEA - e dá outras providências. |
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dadosguimaraesprefeitura [] prefeiturachapadadosguimaraes Rua 1 1.º 166 - Bairro Centro - CEP: 4 DOS GUIMARÃES PREFEITURA Ca LEI Nº 1.846 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2020 Autoria: Vereador JOAIR SIQUEIRA. INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. THELMA PIMENTEL FIGUEIREDO DE OLIVEIRA, Prefeita Municipal de Chapada dos Guimarães, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Esta lei institui a Política Municipal de proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro autista — TEA, e estabelece diretrizes para sua consecução. 8 1º — Para os efeitos desta lei, considera-se pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA aquele(a) portador(a) de sindrome clínica de nível leve, moderado ou severa e caracterizado(a) na forma dos seguintes itens: | — Deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação social, manifestada por: deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; lH — Padrões restritos e repetitivos de comportamentos interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; por excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; e por interesses restritos e fixos. 8 2º — A pessoa com TEA é considerado(a) pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. Art. 2º. São diretrizes da Política Municipal de proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro autista — TEA: I— A intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com TEA; IH — A participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para pessoas com TEA e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação; (65) 3301-157 4IMA je j DOS GUIMARÃES PREFEITURA ll — A atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com TEA, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o cesso a medicamentos e nutrientes; Iv — O estímulo à inserção da pessoa com transtorno do espectro autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 — Estatuto da Criança e Adolescente; V — A responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao transtorno e suas implicações; VI —- O incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com TEA, bem como a pais e responsáveis; Parágrafo Único — Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o poder público poderá firma contrato de direito púbico ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado. Art. 3º. São direitos da pessoa com TEA: | - A vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer; IH — A proteção contra qualquer forma de abuso e exploração; HI — O acesso a ações e serviços de saúde, com vista à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; b) o atendimento multiprofissional; c) a nutrição adequada e a terapia nutricional; d) os medicamentos; e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento. IV- O acesso: a) à educação e ao ensino profissionalizante; b) à moradia, inclusive à residência protegida; c) ao mercado de trabalho; d) à previdência social e à assistência social. 7 (65) 3301-1570 E «chapadadosguimaraesprefeitura E] prefeiturachapacadosguimaraes RuaT ntes, n.º 166 - Bairro Centro - CEP: 78195-000 -< «chapadadosguimarsesprefeitura E] prefeiturachapadadosguimaraes Rus dentes, n.º 166 - Bairro Centr WIM Ap | Es postAraDA, WS) DOSGUIMARÃES PREFEITURA Parágrafo Único — Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com TEA incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do artigo 2º, terá direito a acompanhante especializado. Art. 4º. A pessoa com Tea não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar, nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência. Parágrafo Único — Nos casos De necessidade de internação de médica em unidades especializadas, observar-se-á o que dispões no Artigo 4º da Lei Federal nº 10.216, de 6 de abril de 2001. Art. 5º. O gestor escolar ou autoridade competente, que recusar a matrícula de aluno com TEA ou Qualquer deficiência, será punido com multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários. Parágrafo Único — Em caso de reincidência, apurada por processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, haverá a perda do cargo. Art. 6º. O Poder Executivo Municipal disponibilizará junto ao Centro de Atendimento de Especialidades, um núcleo destinado ao atendimento em tempo integral da pessoa com TEA, nas áreas de saúde, assistência social e educação. Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal Pedro Reindel em Chapada dos Guimarães, 26 de Novembro de 2020. e | ssa 7 THELMA PIMENTEL FIGUEIREDO DE OLIVEIRA Prefeita Municipal (65) 3301-1570