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norma nº 1846/2020

Tipo LEI MUNICIPAL ORDINÁRIA
Número / Ano 1846 / 2020
Date 2020-11-26
EmentaInstitui a política de proteção dos direitos da pessoa com transtorno do espectro autista - TEA - e dá outras providências.
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dadosguimaraesprefeitura [] prefeiturachapadadosguimaraes Rua 1 1.º 166 - Bairro Centro - CEP:
4 DOS GUIMARÃES
PREFEITURA
Ca
LEI Nº 1.846 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2020
Autoria: Vereador JOAIR SIQUEIRA.
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE
PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA
COM TRANSTORNO DO ESPECTRO
AUTISTA - TEA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
THELMA PIMENTEL FIGUEIREDO DE OLIVEIRA, Prefeita Municipal de
Chapada dos Guimarães, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe
são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona
a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta lei institui a Política Municipal de proteção dos Direitos da
Pessoa com Transtorno do Espectro autista — TEA, e estabelece diretrizes para
sua consecução.
8 1º — Para os efeitos desta lei, considera-se pessoas com Transtorno do
Espectro Autista - TEA aquele(a) portador(a) de sindrome clínica de nível leve,
moderado ou severa e caracterizado(a) na forma dos seguintes itens:
| — Deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da
interação social, manifestada por: deficiência marcada de comunicação verbal e
não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência
em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
lH — Padrões restritos e repetitivos de comportamentos interesses e
atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados
ou por comportamentos sensoriais incomuns; por excessiva aderência a rotinas e
padrões de comportamento ritualizados; e por interesses restritos e fixos.
8 2º — A pessoa com TEA é considerado(a) pessoa com deficiência, para todos os
efeitos legais.
Art. 2º. São diretrizes da Política Municipal de proteção dos Direitos da
Pessoa com Transtorno do Espectro autista — TEA:
I— A intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no
atendimento à pessoa com TEA;
IH — A participação da comunidade na formulação de políticas públicas
voltadas para pessoas com TEA e o controle social da sua implantação,
acompanhamento e avaliação;
(65) 3301-157
4IMA
je j DOS GUIMARÃES
PREFEITURA
ll — A atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com TEA,
objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o cesso a
medicamentos e nutrientes;
Iv — O estímulo à inserção da pessoa com transtorno do espectro autista
no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as
disposições da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 — Estatuto da Criança
e Adolescente;
V — A responsabilidade do poder público quanto à informação pública
relativa ao transtorno e suas implicações;
VI —- O incentivo à formação e à capacitação de profissionais
especializados no atendimento à pessoa com TEA, bem como a pais e
responsáveis;
Parágrafo Único — Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o
poder público poderá firma contrato de direito púbico ou convênio com pessoas
jurídicas de direito privado.
Art. 3º. São direitos da pessoa com TEA:
| - A vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da
personalidade, a segurança e o lazer;
IH — A proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;
HI — O acesso a ações e serviços de saúde, com vista à atenção integral às
suas necessidades de saúde, incluindo:
a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
b) o atendimento multiprofissional;
c) a nutrição adequada e a terapia nutricional;
d) os medicamentos;
e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento.
IV- O acesso:
a) à educação e ao ensino profissionalizante;
b) à moradia, inclusive à residência protegida;
c) ao mercado de trabalho;
d) à previdência social e à assistência social. 7
(65) 3301-1570
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PREFEITURA
Parágrafo Único — Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com TEA
incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do artigo
2º, terá direito a acompanhante especializado.
Art. 4º. A pessoa com Tea não será submetida a tratamento desumano ou
degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar, nem
sofrerá discriminação por motivo da deficiência.
Parágrafo Único — Nos casos De necessidade de internação de médica em
unidades especializadas, observar-se-á o que dispões no Artigo 4º da Lei Federal
nº 10.216, de 6 de abril de 2001.
Art. 5º. O gestor escolar ou autoridade competente, que recusar a
matrícula de aluno com TEA ou Qualquer deficiência, será punido com multa de 3
(três) a 20 (vinte) salários.
Parágrafo Único — Em caso de reincidência, apurada por processo administrativo,
assegurado o contraditório e a ampla defesa, haverá a perda do cargo.
Art. 6º. O Poder Executivo Municipal disponibilizará junto ao Centro de
Atendimento de Especialidades, um núcleo destinado ao atendimento em tempo
integral da pessoa com TEA, nas áreas de saúde, assistência social e educação.
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal Pedro Reindel em Chapada dos Guimarães, 26 de Novembro de
2020.
e
| ssa 7
THELMA PIMENTEL FIGUEIREDO DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal
(65) 3301-1570

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