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MUNICIPAL DE CAÇU
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Projeto de Lei nº 35 «de &6 de junho de 2023.
“Altera o caput e acrescenta dispositivos ao Art. 53 da
Lei Municipal nº 993/94, de 27 de janeiro de 1994”,
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU, Estado de Goiás, aprovou e eu, Prefeita de Caçu,
usando das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 53, da Lei Municipal nº 993/94, de 27 de janeiro de 1994, passa a vigorar,
acrescido dos 88 7º e 8º, com a seguinte redação:
“Art. 53. O servidor fará jus a 30 (trinta) dias de férias, que podem ser acumulados
até o máximo de 02 (dois) períodos aquisitivos, no caso de necessidade do serviço.
[..]
$ 7º No interesse da administração, desde que assim requerido pelo servidor no
prazo do $ 4º, poderá o gozo das férias ser fracionado em até três períodos, não
inferiores a 10 (dez) dias corridos cada, sendo que os períodos deverão ser gozados
no prazo de até 12 (doze) meses.
$ 8º Em caso de fracionamento, o servidor receberá o valor das férias, com o
respectivo adicional, quando da utilização do primeiro período, no prazo previsto
no BI
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU, aos VÊ dias do mês
de junho do ano de 2023.
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei tem como escopo único, criar mais uma vertente de possibilidade
à administração pública municipal de fracionar o período de gozo de férias dos servidores públicos
municipais.
— É visto da matéria que trata de mera possibilidade/faculdade de requerimento do servidor
público, ficando sempre à cargo da administração pública conceder ou não o gozo de férias de forma
fracionada.
- Salientâmos que tal possibilidade já, há muito tempo, é realidade no âmbito federal, conforme
pode se constatar pelo texto do Art. 77, da lei Federal 8.1 12/90, de 11 de dezembro de 1990 (Regime
Jurídico dos servidores públicos civis da União).
A proposta não viola às regras constitucionais e faz promoção de salvaguarda do interesse
público.
Portanto, contamos com o apoio dos demais Excelentíssimos Pares para aprovação.
(64) 3656-1348 | (64) 3656-1442 | (64) 3656-1174 | Acesse: cacu.go.leg.br - sapl.cacu.go.leg.br
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