PREFEITURA DE
"E bom demais viver aqui"
- Adm 2021-2024
GABINETE DA PREFEITA__________________________________________________
PROJETO DE LEI N°. 4 /2023 DE C5 DE SETEMBRO DE 2023
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REPASSAR
RECURSOS RECEBIDOS DA UNIÃO PARA
CUMPRIMENTO DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA
COMPLEMENTAR DE QUE TRATA A EMENDA
CONSTITUCIONAL 127/2022.
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para os servidores municipais
enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras, valores recebidos
da União, através do Fundo Municipal de Saúde, destinados ao cumprimento da assistência
financeira complementar da União de que trata a Emenda Constitucional 127 de 22 de
dezembro de 2022, decisão do STF no Segundo Referendo na Medida Cautelar na ADI 7222 e
a portaria GM/MS 1.135 de 16 de agosto de 2023 ou outra que vier a substituí-Ia.
Art. 2°0 Município transferirá valores a cada servidor, de acordo com o recebido do Ministério
da Saúde e no limite destes e informado no InvestSUS (https://investsus.saude.gov.br/).
Art. 3° Fica ainda autorizado o Poder Executivo a transferir para os prestadores de serviços
contratualizados incluindo filantrópicos, e entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de
seus pacientes pelo SUS, os montantes destinados pela União para a complementação dos
salários dos seus respectivos empregados.
Parágrafo único. Os instrumentos firmados entre o Município e o prestador de serviço
contratualizado deverão ser aditivados acrescentando a formalização desse benefício e
estabelecendo a obrigação da prestação de contas, na forma e prazos decididos pelo ente
público Município, sob pena de suspensão do repasse.
Art. 4 0O valor da Assistência Financeira Complementar não altera o vencimento básico dos
respectivos servidores.
Art. 50 A Assistência Financeira Complementar transferida pela União não implica em aumento
automático de outras parcelas ou vantagens remuneratórias e não será incorporada aos
vencimentos ou remuneração dos profissionais contemplados.
Art. 6° Compete a União custear, nos termos da Emenda Constitucional n° 127, de 22 de
dezembro de 2022, os valores a título de Assistência Financeira Complementar para
atingimento do piso salarial, não sendo repassada essa responsabilidade de forma automática
Câmara Municipal de Ca noeI Franco, 695 - Setor Morada dos Sonhos - CaÇU - GO
Poder Legislativo CEP: 75813-000 - (64) 3656-6000 - www.cacu.go.gov.br
PROTOCOLO ______
CN PJ: 01.164.292/0001-60
Fis.:__3SLjv:cQ . 3
Data:QJJ2O Às:Psina tura
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ao Município, estando este desobrigado do seu cumprimento em caso de não custeio pela
União.
Art. 71A autorização instituída pela presente Lei destina-se a abertura de crédito suplementar
orçamentário até o valor necessário ao cumprimento das obrigações e abrange o exercício
financeiro de 2023.
Art.8 0Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Caçu, Estado de Goiás, aos C 5, dias do mês de setembro
do ano de dois mil e vinte e três (2023).
ANA CLÁUDIA LEMOS OLIVEIRA
Prefeita Municipal de Caçu/GO.
Rua Manoel Franco, 695 - Setor Morada dos Sonhos - Caçu - GO
CEP: 75813-000 - (64) 3656-6000 - www.cacu.go.gov.br
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MENSAGEM OFÍCIO N°. /2023,
2023.
Proponente: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
DE DE SETEMBRO DE
Assunto: Autoriza o Poder Executivo a repassar recursos recebidos da União para cumprimento
da assistência financeira complementar de que trata a Emenda Constitucional 127/2022 e dá
outras providências.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Com os cumprimentos cordiais e efusivos a Vossa Excelência, nobre presidente desta Casa
Legislativa, bem assim aos destacados Senhores Vereadores de todas as bancadas, na
oportunidade aprazada em que estamos enviando para apreciação da nobre edilidade o Projeto de
Lei n° 43 /2023, fazendo acompanhá-lo da seguinte
JUSTIFICATIVA:
A presente produção legislativa se faz necessário para adequar e regulamentar o valor
adicional repassado pela União Federal a este Município, a título de Assistência Financeira
Complementar, visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal n° 14.434, de 4 de agosto de
2022 que instituiu o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar
de Enfermagem e da Porteira.
A Lei n° 14.434, de 4 de agosto de 2022, contempla todos os profissionais enfermeiros,
técnicos e auxiliares de enfermagem e porteiras, com o valor de referência sendo o piso do
enfermeiro no valor de R$4.750,00 (quatro mil, setecentos e cinquenta reais). Para técnico de
enfermagem o valor equivalente a 70% (setenta por cento) do valor de referência (R$3.325,00) e
do auxiliar de enfermagem e porteiras 50% (cinquenta por cento) do valor de referência (2.375,00).
Em dezembro de 2022, foi publicada a Emenda Constitucional n° 127, de 22 de dezembro
de 2022, constitucionalizando o piso salarial instituído em agosto de 2022 pela Lei 14.434/2022, e
definiu que compete a União prestar assistência financeira complementar aos Estados, DF,
Municípios, entidades filantrópicas e prestadores de serviços contratualizados que atendem
no mínimo 60% de pacientes pelo SUS. Esses recursos federais destinados aos pagamentos da
assistência financeira complementar, serão consignados no orçamento geral da União com
dotação própria e exclusiva.
Previu-se também, na citada emenda constitucional, que as despesas com pessoal
decorrentes do cumprimento do piso salarial da enfermagem, serão contabilizadas para efeito da
LRF da seguinte maneira: 2022 (zero %), 2023 (10%), 2024 a 2032 (acrescido em 10% a cada
ano, até atingir 100%).
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A seu turno, a Portaria GM/MS no 1.135, de 16 de agosto de 2023, o Ministério da Saúde
estabeleceu os critérios e parâmetros relacionados à transferência de recursos para a Assistência
Financeira Complementar da União destinada ao cumprimento do piso salarial da enfermagem no
exercício de 2023 e seguintes.
Porém, ainda existem muitas incertezas a respeito dos valores previstos no anexo da
portaria, além de previsão de atualização, processamento e reavaliação mensal das informações
dos profissionais contemplados e dos valores a serem transferidos a título de Assistência
Financeira Complementar da União destinada ao cumprimento do piso salarial de enfermagem.
Necessário prever através de lei que o pagamento do valor adicional para fins de
atingimento do piso será custeado pela União, portanto, o Município manterá sua tabela salarial da
categoria inalterada, contudo, a diferença entre o valor tabelado e o valor definido na Lei
14.43412022 será custeada pela Assistência Financeira Complementar da União, garantindo assim
o cumprimento integral da referida Lei.
Frisa-se que sendo competência de a União custear os valores a título de Assistência
Financeira Complementar para cumprimento da Lei 14.434/2022, essa responsabilidade não será
repassada automaticamente ao Município em caso de não custeio, por qualquer motivo.
A União é a responsável pelo referido custeio que segundo decisão do STF proferida a ADI
7222, a responsabilidade de pagar o piso até o limite é da Assistência Financeira Complementar
transferida pela União. Não existindo tal responsabilidade em caso de inexistência da Assistência
Financeira.
Por fim, a presente lei se faz necessária para garantir a segurança jurídica necessária ao
cumprimento da Lei n° 14.434/2022 e a operacionalização do piso salarial dos Enfermeiros,
Técnicos e Auxiliares de Enfermagem e Porteiras, mediante a transferência da Assistência
Financeira Complementar da União prevista na Emenda Constitucional n° 127/2022.
Dessa forma solicitamos aos nobre Vereadores a apreciação e aprovação do presente
Projeto de Lei.
Gabinete da Prefeita Municipal de Caçu, Estado de Goiás, aos OS dias do mês de
setembro do ano de dois mil e vinte e três (2023).
Nt[EilA LEMOS OLIVEIRTA
Prefeita Municipal de Caçu/GO.
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