1 CÂMARA
MUNICIPAL DE CAÇU
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Projeto de Lei n°E, de de setembro de 2023.
"Dispõe sobre o
ordenamento territorial e
horário de funcionamento de
entidades de tiro desportivo
no Município de Caçu-GO."
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU/GO, por seus vereadores,
APROVA, e a PREFEITA de Caçu/GO, no uso das atribuições conferidas
pela Lei Orgânica do Município, SANCIONA a seguinte LEI MUNICIPAL:
Art. 1° As entidades destinadas à prática e treinamento de tiro
desportivo nãoestão sujeitas a distanciamento mínimo de quaisquer outras
atividades.
Art. 20As entidades descritas no artigo 10 poderão funcionar sem
restrição de horário.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU,
Estado de Goiás, ao- dias do mês de setembro de 2023.
Ver
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PROTOC OLO
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ICATIVA
O tiro desportivo é uma atividade esportiva que tem atraído um número
crescente de praticantes em nossa cidade. Essa prática contribui para a
melhoria da habilidade física e técnica dos participantes, além de promover o
senso de responsabilidade, disciplina e respeito pelas normas de segurança do
esporte do tiro em nosso município.
(64)3656-1348 1 (64)3656-1442 1 (64)3656-1174 1 Acesse: cacu.go.Ieg.br - sapl.cacu.go.teg.br
Edifício Vicente de Sousa Lima - Rua Tibúrcio Siqueira Gama, n°55 - Setor Morada dos Sonhos - Caçu - Goiás - CEP: 75813-000
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CÂMARA 1 MUNICIPAL DE CAÇU
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Recentemente o Decreto Federal n. 11.615/23, art. 38 , 1, criou restrição
de distanciamento, sob a justificativa de requisito de segurança pública, das
entidades de tiro desportivo em relação a outros estabelecimentos de ensino.
Em relação ao horário, o mesmo artigo do citado Decreto, no inciso III, fixou
horário de funcionamento entre as seis horas e as vinte e duas horas.
Fundamental destacar que os clubes de tiro são espaços completamente
fechados, sem acesso visual interno a partir do exterior e dotados de
equipamentos de segurança, pois aprovados pelo Exército Brasileiro. Além
disso, o acesso e seus freqüentadores são identificados e habilitados para
prática ou interesse no esporte.
A restrição territorial e de horário imposta pela União interfere na
competênciamunicipal prevista no art. 30, 1 e VIII da Constituição, que atribui ao
ente local a promoção do adequado ordenamento territorial.
Além disso, a entidade de tiro, por ensinar alunos por intermédio de
instrutores é uma instituição de ensino e distanciar atividades que atuam no
mesmo ramo ofende a liberdade econômica, ainda mais sob o questionável
argumento de segurança pública, o que carece de dados mínimos, estatísticas
e justificativas concretas sob essa finalidade. Leis Municipais que fixaram
distanciamento entre atividades já foram declaradas inconstitucionais, tendo o
tema sido afetado emenunciado de Súmula Vinculante n. 49 pelo STF: "ofende
o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de
estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área".
No tocante ao horário de atividade, também limitado pelo Decreto da
União, igualmente se trata de interferência na competência local, pois a
restrição imposta, proibindo o funcionamento de clubes entre as vinte e duas
horas e as seis da manhã,além de não ser matéria afeta à União, dificulta o
acesso ao esporte. O tema, inclusive, é sumulado de maneira vinculante no
enunciado n. 38: "é competente o Município para fixar o horário de
funcionamento de estabelecimento comercial".
Contudo, a questão principal da proposta ora apresentada situa-se na
obrigação do Estado em fomentar práticas desportivas e não dificultá-las,
conforme expressa previsão constante no art. 217 da Constituição Federal. A
restrição de distâncias para outras escolas, notadamente no nosso município,
significa proibir uma atividade lícita.
Ao garantir o funcionamento das escolas e clubes de tiro desportivo em
nosso município coaduna-se com essa obrigação constitucional, visto que
nossa intenção é estimular o esporte.
Ver. ZlL~ERLEEl NUNES F!ER~JRIRA
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