!IJH CÂMARA
MUNICIPAL DE CAÇU
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Projeto de Lei n°, de de setembro de 2023.
"Dispõe sobre a
criação da carteira de
identificação de pessoas com
deficiências ocultas no
Município de Caçu-GO."
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇUIGO, por seus vereadores,
APROVA, e a PREFEITA de Caçu/GO, no uso das atribuições conferidas
pela Lei Orgânica do Município, Art SANCIONA a seguinte LEI MUNICIPAL-
. 1° Fica criada a carteira de identificação de pessoas com
deficiências ocultas, aos moradores do município de Caçu-GO.
Art. 2° A carteira deverá ser numerada e expedida sem qualquer custo,
por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo
interessado, ou por seu representante legal, acompanhado de relatório
médico e documentos pessoais, não sendo este um documento obrigatório,
emitido apenas aos interessados.
Art. 3° Caberá aos órgãos competentes expedi-ia em um prazo máximo
de 15 (quinze) dias e com validade de 5 (cinco) anos para atualização
cadastral.
Art. 4 0Deverá constar no corpo da cadeira o nome completo, foto, CID
da deficiência bem como o nome da mesma (se houver interesse do
podador), número da Lei Federal da inclusão da pessoa com deficiência e
assinatura ou informação de não alfabetizada na frente, endereço, filiação e
telefone de contato no verso.
Art. 5° As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão
por conta das verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
4 - Art. 6° Além de outras assim reconhecidas, são consideradas
deficiências ocultas:
Audição Subnormal; Câmara Municipal de Caçu/GO
Poder Legislativo
II- Transtorno de Déficit de Atenção (TDHA);
W.
Síndrome de Tourette; F!s.:$ Livro: _()C
Data:flJLf203_
(64) 3656-1348 1 (64) 3656-1442 1 (64) 3656-1174 1 Acesse: cacu.go.Ieg.br - sapI,cus&Ira
Edifício Vicente de Sousa Lima - Rua Tibúrcio Siqueira Gama, n°55 - Setor Morada dos Sonhos - Caçu - Goiás - CEP: 75813-000
CNPJ: 24.858.722/0001-40
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IV- Doença de Chron;
V- Visão Monocular;
VI- Visão Subnormal;
VII- Pacientes Ostomizados;
VIII- Transtornos Psiquiátricos;
IX- Deficiência Intelectual;
X- Fibrose Cística.
Art. 7° Compete exclusivamente ao Poder Executivo Municipal
regulamentar e fiscalizar o disposto nesta Lei.
Art. 81Esta lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua
publicação.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU,
Estado de Goiás, ao ç,~ v1 dias do mês de setembro de 2023.
Ver. ORL5[iEIRA SILVA
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do
Município de Caçu, a Cadeira de Identificação de Deficientes Ocultos,
destinada a conferir identificação à pessoa diagnosticada e assegurar que todas
as pessoas tenham seus direitos garantidos.
1 Ii Com a Cadeira de Identificação será possível a agilização de
atendimentos, diminuindo aburocracia, bem como o acesso às instituições
administrativas públicas e privadas, evitando o constrangimento e a demora no
atendimento, além do o desgaste psicológico.
!!:
Neste intuito, o principal escopo da Cadeira de Identificação é facilitar a
identificação das pessoas com deficiências ocultas para que tenham
assegurados seus direitos, inclusive o atendimento preferencial, haja vista que
essas deficiências não são fáceis de serem identificadas por quem não tenha
um contato direto e a Cadeira de Identificação irá facilitar o atendimento a eles.
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As deficiências ocultas são aquelas que podem não ser percebidas de
imediato, como é o caso do autismo, das deficiências cognitivas, e etc. Em
outras palavras, elas não possuem sinais físicos óbvios, embora possam afetar
significativamente a vida cotidiana das pessoas.
Dessa forma, conto com meus nobres pares a fim de aprovar esta
proposição que pretende instituir, no âmbito do município de Caçu, a Carteira
de Identificação de Deficientes Ocultos, para que todos os munícipes tenham
os seus direitos assegurados e garantidos
Ver. ORLtCíIRA SILVA
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