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materia nº 3/2023

Tipo Balanço das Contas de Governo do Município de Caçu
Número / Ano 3 / 2023
Date 2023-08-21
EmentaCONTAS DE GOVERNO. BALANÇO GERAL. AUSÊNCIA DE FALHAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. RECOMENDAÇÕES.
native_id4152

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-01 Parecer favorável da comissão
2023-10-18 Aguardando emissão de parecer da comissão

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Fls.
PARECER PRÉVIO - PP Nº 00164/2023 - Tribunal Pleno
Processo : 04864/22 
Município : Caçu 
Órgão : Poder Executivo 
Assunto : Contas de Governo 
Período : 2021 
Chefe de Governo : Ana Claudia Lemos Oliveira
CPF : 809.023.161-68
Representante MPC : Procurador Regis Gonçalves Leite
Relator : Conselheiro Fabrício Macedo Motta
CONTAS DE GOVERNO. BALANÇO GERAL. 
AUSÊNCIA DE FALHAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. 
PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. 
RECOMENDAÇÕES.
VISTOS relatados e discutidos os presentes autos de nº 04864/22, 
referentes às contas de governo de Caçu relativas ao exercício de 2021, de 
responsabilidade de Ana Claudia Lemos Oliveira;
Considerando a fixação de tese jurídica de repercussão geral pelo 
Supremo Tribunal Federal, em sede do Recurso Extraordinário nº 848.826/DF, 
segundo a qual para os fins do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 
 
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64/1990; a apreciação das contas de prefeitos será exercida pelas Câmaras 
Municipais;
Considerando que a apreciação das contas de prefeitos será exercida 
pelas Câmaras Municipais e, ainda, considerando a Instrução Normativa nº
010/2018 do TCMGO, este Tribunal de Contas manifestará por meio de dois atos 
distintos, quais sejam, Parecer Prévio, para as contas do Prefeito, submetido a 
julgamento pela respectiva Câmara Municipal, e Acórdão para os demais fins;
DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do 
Estado de Goiás, reunidos em Sessão do Tribunal Pleno, diante das razões 
expostas pelo Relator:
1. Emitir Parecer Prévio pela APROVAÇÃO das contas de governo de 
Caçu do exercício de 2021, de responsabilidade de Ana Claudia Lemos Oliveira;
2. Recomendar à atual gestão do Poder Executivo de Caçu que:
2.1. observe integralmente o cumprimento das disposições constantes na 
Lei Federal n.º 12.305/2010, tendo em vista que esta Corte de Contas, em 
duas oportunidades diversas (Instruções Normativas n.os 8/2012 e 
2/2015), alertou todos os gestores municipais sobre a obrigatoriedade da 
disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos sólidos e que a 
Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Estado 
de Goiás (SEMAD) comunicou a existência de Municípios sem licença 
para funcionamento do aterro sanitário;
 
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2.2. observe, no plano plurianual, na lei de diretrizes orçamentárias e nos 
respectivos orçamentos anuais, a previsão de recursos e dotações 
orçamentárias específicas e compatíveis com as diretrizes, metas e 
estratégias que viabilizem a plena execução do Plano Municipal de 
Educação (PME), conforme previsto no art. 10 do Plano Nacional de 
Educação (PNE), Lei Federal n.º 13.005/2014;
2.3. observe o cumprimento da Meta 1 do PNE, que determinou que até o 
ano de 2016 deveria ser promovida a universalização da educação infantil 
na pré-escola para crianças de quatro e cinco anos de idade, bem como a 
ampliação da oferta de educação infantil em creches para atender pelo 
menos 50% das crianças de até três anos de idade, até o final da vigência 
do PNE (2024);
2.4. observe o cumprimento da Meta 18 do PNE, que estabeleceu que 
fosse assegurado, até o ano de 2016, a existência de planos de Carreira 
para os (as) profissionais da educação básica e superior pública de todos 
os sistemas de ensino e, para o plano de Carreira dos (as) profissionais 
da educação básica pública, tendo como referência o piso salarial 
nacional profissional, definido em lei federal, nos termos do inciso VIII do 
art. 206 da Constituição Federal, considerando ainda a estratégia 18.1 da 
referida Meta, que estipula que até o ano de 2017 no mínimo 90% dos 
profissionais do magistério e 50% dos profissionais da educação não 
docentes sejam ocupantes de cargos de provimento efetivo e estejam em 
exercício nas redes escolares a que se encontrem vinculados;
2.5. promova as medidas necessárias para compor seu sistema de 
Controle Interno com servidores do quadro efetivo, com a finalidade de se 
evitar a alternância inadequada de pessoas nesta função, nos termos da 
IN TCMGO n.º 8/2014;
 
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2.6. promova as medidas necessárias para aprimorar a transparência 
municipal, buscando se adaptar às exigências constantes da Lei n.º 
12.527/2011, devendo, ainda, atualizar periodicamente as informações 
disponíveis no portal oficial da prefeitura, nos termos da IN TCMGO n.º 
5/2012;
2.7. disponibilize, em tempo real, informações pormenorizadas sobre a 
execução orçamentária e financeira, no portal oficial da prefeitura, sob 
pena de o Município ficar impossibilitado de receber transferências 
voluntárias, a teor do artigo 48, § 1º, inciso II, c/c artigo 73-C, da Lei 
Complementar n.º 101/2000;
2.8. promova as medidas necessárias para adequar o quantitativo de 
cargos comissionados e efetivos de cada órgão/entidade da 
administração municipal, de forma a resguardar a proporcionalidade 
exigida pela Constituição Federal, ou seja, em qualquer órgão/entidade da 
administração os cargos efetivos devem constituir a maioria do 
quantitativo total de cargos, nos termos do Acórdão n.º 04867/10 deste 
TCMGO;
2.9. na escolha dos membros da comissão de licitação e na designação 
dos pregoeiros sejam selecionados servidores pertencentes ao quadro 
efetivo da unidade ou ente promotor do certame, devendo, ainda, a 
equipe de apoio ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes 
de cargo efetivo da administração, nos termos da IN TCMGO n.º 9/2014;
2.10. promova todas as medidas necessárias à inscrição e ao 
recebimento dos créditos de Dívida Ativa, no sentido de impedir o 
cancelamento de seus valores, por inexatidão/falhas de sua inscrição, ou 
morosidade em sua cobrança a ponto de ensejar prescrição, práticas que 
poderiam resultar em renúncia de receitas sem observar os regramentos 
do art. 14 da LRF e legislação pertinente.
 
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2.11. observe o cumprimento da legislação acerca da acessibilidade para 
pessoas com deficiência, especialmente quanto aos ditames da Lei n.º 
10.098/2000 e da IN n.º 1/2016;
3. Destacar que as conclusões ora registradas não elidem 
responsabilidades por atos não alcançados pelo conteúdo do presente processo, e 
por constatações de procedimentos fiscalizatórios diferenciados, tais como 
inspeções, denúncias ou tomada de contas;
4. Evidenciar que na aferição da prestação de contas os documentos e 
as informações apresentadas foram considerados sob o aspecto da veracidade 
ideológica presumida;
5. Enviar, após o trânsito em julgado, o processo contendo o parecer 
prévio à Câmara Municipal de Caçu para providências e julgamento, por força da 
tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal ao decidir no Recurso Extraordinário nº 
848.826/DF, em 17 de agosto de 2016;
 
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6. Solicitar à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal de 
Contas dos Municípios do Estado de Goiás o resultado do julgamento das presentes 
contas de governo, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de 
julgamento da Câmara.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 15 
de Março de 2023.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Fabricio Macedo Motta.
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. 
Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. 
Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio 
Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. 
Maurício Oliveira Azevedo e o representante do Ministério Público de Contas, 
Procurador Henrique Pandim Barbosa Machado.
Votação:
Votaram(ou) com o Cons.Fabricio Macedo Motta: Cons. Daniel Augusto 
Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Sub.Maurício 
Oliveira Azevedo, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.
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C:\TCM\SECRETARIA\RESULTADO\01000164-23-RESULTADO.Docx
RELATÓRIO E VOTO N° 229/2023-GFMM
Processo : 04864/22 
Município : Caçu
Órgão : Poder Executivo 
Assunto : Contas de Governo
Período : 2021 
Chefe de Governo : Ana Claudia Lemos Oliveira
CPF : 809.023.161-68
Representante MPC : Procurador Regis Gonçalves Leite
Relator : Conselheiro Fabrício Macedo Motta
RELATÓRIO
Tratam os autos das contas de governo de Caçu relativas ao exercício 
2021, de responsabilidade de Ana Claudia Lemos Oliveira.
Inicialmente, a Secretaria de Contas de Governo emitiu o Despacho nº 
3296/2022 concedendo abertura de vista ao responsável, que juntou os documentos 
de fls. 98 a 122.
I – Da manifestação da Secretaria de Controle Externo
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Em análise conclusiva, a Secretaria de Contas de Governo emitiu o Certificado nº 
89/2023 analisando as contas em apreço sob a ótica das disposições pertinentes da 
Constituição de 1988, da Constituição do Estado de Goiás de 1989, da LOTCMGO, da Lei nº 
4.320/1964, da Lei Responsabilidade Fiscal e dos normativos editados pela Secretaria do 
Tesouro Nacional e por este Tribunal de Contas.
Na análise da gestão orçamentária foram pontualmente verificados: os 
instrumentos de planejamento governamental, os créditos suplementares, a execução 
orçamentária (receita orçamentária, dívida ativa e despesas orçamentárias), as demonstrações 
contábeis (balanço orçamentário, balanço financeiro, demonstração das variações patronais e 
balanço patrimonial com análise por indicadores - de liquidez imediata, de liquidez corrente, 
de liquidez geral e de composição de endividamento), o repasse do duodécimo à Câmara 
Municipal, os limites constitucionais e legais (aplicação no ensino - aplicação do FUNDEB -, 
aplicação na saúde, despesa com pessoal, operações de crédito e despesas de capital, limite da 
dívida consolidada líquida e disponibilidade de caixa e inscrição em restos a pagar), a 
transparência (instrumentos de planejamento governamental, prestação de contas, relatório 
resumido da execução orçamentária e relatório de gestão fiscal e evolução da transparência) e, 
por fim, o índice de efetividade da gestão municipal.
Analisados tais pontos, inicialmente, a Unidade Técnica apontou a abertura de 
créditos adicionais suplementares, por decreto do Chefe de Governo, acima dos limites 
fixados na LOA e em autorizações posteriores e/ou acima dos recursos disponíveis na fonte.
Em resposta, a responsável anexou aos autos a Lei nº 2374/2021, de 19 de janeiro 
de 2021 que concedeu revisão geral aos servidores públicos ativos e inativos do município de 
Caçu e que o percentual correspondente a revisão geral (4,52%) deve ser aplicado sobre o 
montante orçado para as despesas de pessoal e encargos previdenciários no valor de 
R$38.815.674,99.
Analisando a nova documentação, a Unidade Técnica verificou que o ajuste 
aplicado em janeiro de 2021 de acordo com o disposto na Lei nº 2374/2021 sana a falha 
inicialmente verificada, uma vez que autoriza a abertura de créditos suplementares no 
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montante de R$ 1.754.468,51 (4,52% do valor orçado para as despesas de pessoal e encargos 
previdenciários, no montante de R$38.815.674,99, conforme quadro de detalhamento da 
despesa – LOA/2021, às fls. 109 a 122).
Assim, a SCG concluiu que não foram constatadas falhas que motivassem a 
rejeição ou ressalva das contas de governo, pelo que sugeriu a emissão de Parecer Prévio pela 
APROVAÇÃO das Contas de Governo em apreço.
II – Da manifestação do Ministério Público de Contas
Via do Parecer nº 203/2023 a 3ª Procuradoria de Contas manifestou concordância 
com os termos da análise empreendida pela especializada.
É o relatório.
VOTO
Conclusos os autos, acolho a análise instrutiva das presentes contas de governo
efetuada pela Secretaria de Governo (e corroborada pelo Ministério Público de Contas) de 
acordo com as disposições pertinentes da Constituição de 1988, da Constituição do Estado de 
Goiás de 1989, da LOTCMGO, da Lei nº 4.320/1964, da Lei Responsabilidade Fiscal e dos 
normativos editados pela Secretaria do Tesouro Nacional e por este Tribunal de Contas.
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C:\TCM\SECRETARIA\RESULTADO\01000164-23-RESULTADO.Docx
Destaco que tal exame não elide responsabilidade por atos não alcançados na 
presente análise e por constatações de procedimentos fiscalizatórios diferenciados tais como 
inspeções, denúncias ou tomadas de contas especiais.
Ante o exposto, voto no sentido de que seja adotado o Parecer Prévio e 
que ora submeto à deliberação deste Colegiado.
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, aos 27 dias de 
fevereiro de 2023.
FABRÍCIO MACEDO MOTTA
Conselheiro Relator

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