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Fls.
PARECER PRÉVIO - PP Nº 00164/2023 - Tribunal Pleno
Processo : 04864/22
Município : Caçu
Órgão : Poder Executivo
Assunto : Contas de Governo
Período : 2021
Chefe de Governo : Ana Claudia Lemos Oliveira
CPF : 809.023.161-68
Representante MPC : Procurador Regis Gonçalves Leite
Relator : Conselheiro Fabrício Macedo Motta
CONTAS DE GOVERNO. BALANÇO GERAL.
AUSÊNCIA DE FALHAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS.
RECOMENDAÇÕES.
VISTOS relatados e discutidos os presentes autos de nº 04864/22,
referentes às contas de governo de Caçu relativas ao exercício de 2021, de
responsabilidade de Ana Claudia Lemos Oliveira;
Considerando a fixação de tese jurídica de repercussão geral pelo
Supremo Tribunal Federal, em sede do Recurso Extraordinário nº 848.826/DF,
segundo a qual para os fins do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº
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64/1990; a apreciação das contas de prefeitos será exercida pelas Câmaras
Municipais;
Considerando que a apreciação das contas de prefeitos será exercida
pelas Câmaras Municipais e, ainda, considerando a Instrução Normativa nº
010/2018 do TCMGO, este Tribunal de Contas manifestará por meio de dois atos
distintos, quais sejam, Parecer Prévio, para as contas do Prefeito, submetido a
julgamento pela respectiva Câmara Municipal, e Acórdão para os demais fins;
DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do
Estado de Goiás, reunidos em Sessão do Tribunal Pleno, diante das razões
expostas pelo Relator:
1. Emitir Parecer Prévio pela APROVAÇÃO das contas de governo de
Caçu do exercício de 2021, de responsabilidade de Ana Claudia Lemos Oliveira;
2. Recomendar à atual gestão do Poder Executivo de Caçu que:
2.1. observe integralmente o cumprimento das disposições constantes na
Lei Federal n.º 12.305/2010, tendo em vista que esta Corte de Contas, em
duas oportunidades diversas (Instruções Normativas n.os 8/2012 e
2/2015), alertou todos os gestores municipais sobre a obrigatoriedade da
disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos sólidos e que a
Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Estado
de Goiás (SEMAD) comunicou a existência de Municípios sem licença
para funcionamento do aterro sanitário;
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2.2. observe, no plano plurianual, na lei de diretrizes orçamentárias e nos
respectivos orçamentos anuais, a previsão de recursos e dotações
orçamentárias específicas e compatíveis com as diretrizes, metas e
estratégias que viabilizem a plena execução do Plano Municipal de
Educação (PME), conforme previsto no art. 10 do Plano Nacional de
Educação (PNE), Lei Federal n.º 13.005/2014;
2.3. observe o cumprimento da Meta 1 do PNE, que determinou que até o
ano de 2016 deveria ser promovida a universalização da educação infantil
na pré-escola para crianças de quatro e cinco anos de idade, bem como a
ampliação da oferta de educação infantil em creches para atender pelo
menos 50% das crianças de até três anos de idade, até o final da vigência
do PNE (2024);
2.4. observe o cumprimento da Meta 18 do PNE, que estabeleceu que
fosse assegurado, até o ano de 2016, a existência de planos de Carreira
para os (as) profissionais da educação básica e superior pública de todos
os sistemas de ensino e, para o plano de Carreira dos (as) profissionais
da educação básica pública, tendo como referência o piso salarial
nacional profissional, definido em lei federal, nos termos do inciso VIII do
art. 206 da Constituição Federal, considerando ainda a estratégia 18.1 da
referida Meta, que estipula que até o ano de 2017 no mínimo 90% dos
profissionais do magistério e 50% dos profissionais da educação não
docentes sejam ocupantes de cargos de provimento efetivo e estejam em
exercício nas redes escolares a que se encontrem vinculados;
2.5. promova as medidas necessárias para compor seu sistema de
Controle Interno com servidores do quadro efetivo, com a finalidade de se
evitar a alternância inadequada de pessoas nesta função, nos termos da
IN TCMGO n.º 8/2014;
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2.6. promova as medidas necessárias para aprimorar a transparência
municipal, buscando se adaptar às exigências constantes da Lei n.º
12.527/2011, devendo, ainda, atualizar periodicamente as informações
disponíveis no portal oficial da prefeitura, nos termos da IN TCMGO n.º
5/2012;
2.7. disponibilize, em tempo real, informações pormenorizadas sobre a
execução orçamentária e financeira, no portal oficial da prefeitura, sob
pena de o Município ficar impossibilitado de receber transferências
voluntárias, a teor do artigo 48, § 1º, inciso II, c/c artigo 73-C, da Lei
Complementar n.º 101/2000;
2.8. promova as medidas necessárias para adequar o quantitativo de
cargos comissionados e efetivos de cada órgão/entidade da
administração municipal, de forma a resguardar a proporcionalidade
exigida pela Constituição Federal, ou seja, em qualquer órgão/entidade da
administração os cargos efetivos devem constituir a maioria do
quantitativo total de cargos, nos termos do Acórdão n.º 04867/10 deste
TCMGO;
2.9. na escolha dos membros da comissão de licitação e na designação
dos pregoeiros sejam selecionados servidores pertencentes ao quadro
efetivo da unidade ou ente promotor do certame, devendo, ainda, a
equipe de apoio ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes
de cargo efetivo da administração, nos termos da IN TCMGO n.º 9/2014;
2.10. promova todas as medidas necessárias à inscrição e ao
recebimento dos créditos de Dívida Ativa, no sentido de impedir o
cancelamento de seus valores, por inexatidão/falhas de sua inscrição, ou
morosidade em sua cobrança a ponto de ensejar prescrição, práticas que
poderiam resultar em renúncia de receitas sem observar os regramentos
do art. 14 da LRF e legislação pertinente.
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Fls.
2.11. observe o cumprimento da legislação acerca da acessibilidade para
pessoas com deficiência, especialmente quanto aos ditames da Lei n.º
10.098/2000 e da IN n.º 1/2016;
3. Destacar que as conclusões ora registradas não elidem
responsabilidades por atos não alcançados pelo conteúdo do presente processo, e
por constatações de procedimentos fiscalizatórios diferenciados, tais como
inspeções, denúncias ou tomada de contas;
4. Evidenciar que na aferição da prestação de contas os documentos e
as informações apresentadas foram considerados sob o aspecto da veracidade
ideológica presumida;
5. Enviar, após o trânsito em julgado, o processo contendo o parecer
prévio à Câmara Municipal de Caçu para providências e julgamento, por força da
tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal ao decidir no Recurso Extraordinário nº
848.826/DF, em 17 de agosto de 2016;
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6. Solicitar à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado de Goiás o resultado do julgamento das presentes
contas de governo, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de
julgamento da Câmara.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 15
de Março de 2023.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Fabricio Macedo Motta.
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons.
Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons.
Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio
Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub.
Maurício Oliveira Azevedo e o representante do Ministério Público de Contas,
Procurador Henrique Pandim Barbosa Machado.
Votação:
Votaram(ou) com o Cons.Fabricio Macedo Motta: Cons. Daniel Augusto
Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Sub.Maurício
Oliveira Azevedo, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.
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RELATÓRIO E VOTO N° 229/2023-GFMM
Processo : 04864/22
Município : Caçu
Órgão : Poder Executivo
Assunto : Contas de Governo
Período : 2021
Chefe de Governo : Ana Claudia Lemos Oliveira
CPF : 809.023.161-68
Representante MPC : Procurador Regis Gonçalves Leite
Relator : Conselheiro Fabrício Macedo Motta
RELATÓRIO
Tratam os autos das contas de governo de Caçu relativas ao exercício
2021, de responsabilidade de Ana Claudia Lemos Oliveira.
Inicialmente, a Secretaria de Contas de Governo emitiu o Despacho nº
3296/2022 concedendo abertura de vista ao responsável, que juntou os documentos
de fls. 98 a 122.
I – Da manifestação da Secretaria de Controle Externo
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Em análise conclusiva, a Secretaria de Contas de Governo emitiu o Certificado nº
89/2023 analisando as contas em apreço sob a ótica das disposições pertinentes da
Constituição de 1988, da Constituição do Estado de Goiás de 1989, da LOTCMGO, da Lei nº
4.320/1964, da Lei Responsabilidade Fiscal e dos normativos editados pela Secretaria do
Tesouro Nacional e por este Tribunal de Contas.
Na análise da gestão orçamentária foram pontualmente verificados: os
instrumentos de planejamento governamental, os créditos suplementares, a execução
orçamentária (receita orçamentária, dívida ativa e despesas orçamentárias), as demonstrações
contábeis (balanço orçamentário, balanço financeiro, demonstração das variações patronais e
balanço patrimonial com análise por indicadores - de liquidez imediata, de liquidez corrente,
de liquidez geral e de composição de endividamento), o repasse do duodécimo à Câmara
Municipal, os limites constitucionais e legais (aplicação no ensino - aplicação do FUNDEB -,
aplicação na saúde, despesa com pessoal, operações de crédito e despesas de capital, limite da
dívida consolidada líquida e disponibilidade de caixa e inscrição em restos a pagar), a
transparência (instrumentos de planejamento governamental, prestação de contas, relatório
resumido da execução orçamentária e relatório de gestão fiscal e evolução da transparência) e,
por fim, o índice de efetividade da gestão municipal.
Analisados tais pontos, inicialmente, a Unidade Técnica apontou a abertura de
créditos adicionais suplementares, por decreto do Chefe de Governo, acima dos limites
fixados na LOA e em autorizações posteriores e/ou acima dos recursos disponíveis na fonte.
Em resposta, a responsável anexou aos autos a Lei nº 2374/2021, de 19 de janeiro
de 2021 que concedeu revisão geral aos servidores públicos ativos e inativos do município de
Caçu e que o percentual correspondente a revisão geral (4,52%) deve ser aplicado sobre o
montante orçado para as despesas de pessoal e encargos previdenciários no valor de
R$38.815.674,99.
Analisando a nova documentação, a Unidade Técnica verificou que o ajuste
aplicado em janeiro de 2021 de acordo com o disposto na Lei nº 2374/2021 sana a falha
inicialmente verificada, uma vez que autoriza a abertura de créditos suplementares no
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C:\TCM\SECRETARIA\RESULTADO\01000164-23-RESULTADO.Docx
montante de R$ 1.754.468,51 (4,52% do valor orçado para as despesas de pessoal e encargos
previdenciários, no montante de R$38.815.674,99, conforme quadro de detalhamento da
despesa – LOA/2021, às fls. 109 a 122).
Assim, a SCG concluiu que não foram constatadas falhas que motivassem a
rejeição ou ressalva das contas de governo, pelo que sugeriu a emissão de Parecer Prévio pela
APROVAÇÃO das Contas de Governo em apreço.
II – Da manifestação do Ministério Público de Contas
Via do Parecer nº 203/2023 a 3ª Procuradoria de Contas manifestou concordância
com os termos da análise empreendida pela especializada.
É o relatório.
VOTO
Conclusos os autos, acolho a análise instrutiva das presentes contas de governo
efetuada pela Secretaria de Governo (e corroborada pelo Ministério Público de Contas) de
acordo com as disposições pertinentes da Constituição de 1988, da Constituição do Estado de
Goiás de 1989, da LOTCMGO, da Lei nº 4.320/1964, da Lei Responsabilidade Fiscal e dos
normativos editados pela Secretaria do Tesouro Nacional e por este Tribunal de Contas.
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Destaco que tal exame não elide responsabilidade por atos não alcançados na
presente análise e por constatações de procedimentos fiscalizatórios diferenciados tais como
inspeções, denúncias ou tomadas de contas especiais.
Ante o exposto, voto no sentido de que seja adotado o Parecer Prévio e
que ora submeto à deliberação deste Colegiado.
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, aos 27 dias de
fevereiro de 2023.
FABRÍCIO MACEDO MOTTA
Conselheiro Relator