PROJETO DE LEI N° -? /2023 DE 0'9 DE NOVEMBRO DE 2023.
"Autoriza o Poder Executivo Municipal a
realizar contribuição financeira ao
"SINDICATO RURAL DE CAÇU" e dá outras
providências".
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU, Estado de Goiás, por seus
representantes, APROVA e eu, PREFEITA DE CAÇU/GO, usando das
atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal - LOM, SANCIONO a
seguinte Lei:
Art. 1 0 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar
contribuição financeira ao "Sindicato Rural de Caçu", pessoa jurídica
de direito privado, inscrita no CNPJ/MF n° 00.078.899/0001-65, com
sede na Rua Paula e Silva, no 466, setor central, em Caçu/GO, no
importe de R$4.000,00 (quatro mil reais), em uma única parcela.
§ lo O pagamento será efetivado através de depósito em conta
corrente da instituição junto ao Banco Siccob, Ag. 3042, conta
corrente n° 4.688-4, mediante apresentação de todas as certidões de
regularidades fiscais do Sindicato.
§ 2 0 A verba prevista no "caput" deste artigo tem por
finalidade proporcionar recursos financeiros para complementação dos
gastos com a construção de muros no Parque de Exposição Leonides Dores
Machado, administrado pelo Sindicato.
§ 3 0 O Sindicato Rural de Caçu/GO terá o prazo de 30 (trinta)
dias, contados do recebimento da contribuição, para efetivar a
prestação de conta do repasse realizado, sob pena de ter que devolver
ao erário, o valor recebido acrescido de juros e correção monetária.
Art. 2 0 As despesas decorrentes do disposto nesta Lei,
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas na
Lei Orçamentária para o exercício de 2023, suplementadas se
necessário, até o valor referente ao impacto orçamentário ocasionado.
Art. 3 °Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA DE CAÇU/GO, aos
novembro do ano de dois mil e vinte e três (2023)
Prefeita Municipal de Caçu/GO.
Rua Manoel Franco, 695 - Setor Morada dos Sonhos - Caçu - GO
CEP: 75813-000 —(64) 3656-6000 - www.cacu.go.gov.br
CNPJ: 01.164.292/0001-60
dias do mês de
2
Proponente: Poder Executivo Municipal
Assunto: Dispõe sobre ajuda financeira ao Sindicato Rural de Caçu/GO.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Com os cumprimentos cordiais e efusivos a Vossa Excelência, nobre
presidente desta Casa Legislativa, bem assim aos destacados Senhores
Vereadores de todas as bancadas, na oportunidade aprazada em que estamos
enviando para apreciação da nobre edilidade o Projeto de Lei n °/2023
fazendo acompanhá-lo da seguinte
JUSTIFICATIVA:
O Projeto de Lei n ° Ç? /2023 é enviado para estudo e apreciação de
Vossas Excelências, dispondo o mesmo sobre contribuição financeira, ao
Sindicato Rural de Caçu, com a finalidade de custear despesas referente a
construção do muro do Parque de Exposição Leonides Dolores Machado.
Esclarecemos que a organização do Sindicato Rural de Caçu é uma
entidade sindical de primeiro grau e tem a finalidade de coordenação,
proteção e representação legal de sua categoria econômica, em especial a
agropecuária, com o intuito de colaboração com os poderes públicos e as
demais associações, que tenham finalidade de relevância pública e social sem
objetivos de lucros.
As disponibilidades de recursos financeiros ao Sindicato Rural de Caçu,
visa proporcionar meios, para realização do investimento pretendido, no que
se refere a construção de muros no mencionado Parque de Exposição, em busca
de melhor atendimento aos associados da Instituição.
Dessa feita, com a matéria proposta, evidenciado fica o interesse
público na consecução deste objeto, razão pela qual solicitamos análise e
votação em regime de urgência, conforme determina o Regimento Interno da
Câmara Municipal de Caçu.
ANA CLAUDIA LEMOS OLIVEIRA.
Prefeita de Caçu/GO.
Excelentíssimo Senhor
Vereador ZILDERLEI NUNES FERREIRA
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Caçu/GO.
Rua Tibúrcio Siqueira Gama, 55, Morada dos Sonhos, 75813-000, Caçu/GO.
Rua Manoel Franco, 695 - Setor Morada dos Sonhos - Caçu - GO
CEP: 75813-000 - (64) 3656-6000 - www.cacu.go.gov.br
CNPJ: 01.164.292/0001-60
1
t0 SINDICATO RURAL DE GAÇU
M. T. P. S. n° 165337/67 - Fundado em 05 - 02 - 1978
Rua Paulo e Silva. 466 - Fone: (64 ) 3656-1151
E-mail: cacu@sistemafaeg.com.br- Caçu - GO
035/2023
Caçu-GO, 08 de novembro de 2023.
Exma. Sra.
Ana Claúdia Lemos Oliveira
DD. Prefeita Municipal
Caçu-GO.
Senhora Prefeita,
Cumprimentando atenciosamente Vossa Excelência, dirigimonos à sua presença no sentido de solicitar recursos no valor de R$ 4.000,00
(Quatro mil reais) para custear despesas referente a construção do muro do Parque
de Exposições Leonides Dolores Machado, o qual caiu em virtude de ventos
fortes.
A verba é para ser depositada no BANCO SICOOB, agência
30425 C/C 4.688-4.
Sendo só o que temos para o momento, desde já antecipamos
agradecimentos.
Atenciosamente,
~0uri~~ Sousa
Presidente do Sindicato Rural de Caçu
08/1112023 09:23 about:blank
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA
NúMERO DE INSCRIÇÃO
00.078.89910001-65
MATRIZ
COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO
CADASTRAL
DATA DE ABERTURA
0910511983
NOME EMPRESARIAL
SINDICATO RURAL DE CACU
TITULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA) PORTE
SINDECATO RURAL DE CACU DEMAIS
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL
94.20-1-00 -Atividades de organizações sindicais
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÓMICAS SECUNDÁRIAS
Não informada
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA
313-1 - Entidade Sindical
LOGRADOURO 1 NÚMERO COMPLEMENTO
R PAULA ESILVA 466
CEP BAIRRO/DISTRITO MUNICÍPIO UF
75.813-000 ICENTRO CACU GO
ENDEREÇO ELETRÔNICO TELEFONE
ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL (EFR) -3
SITUAÇÃO CADASTRAL DATADA SITUAÇÃO CADASTRAL
ATIVA 13/0312000
MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL
SITUAÇÃO ESPECIAL DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL
******** ********
Aprovado pela Instrução Normativa RFB no 2.119, de 06 de dezembro de 2022.
Emitido no dia 08111/2023 às 09:23:30 (data e hora de Brasília). Página: 1/1
aboUt:blank 111
Consulta Regularidade do Empregador
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C
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Certificado de Regularidade
do FGTS - CRF
Inscrição: 00,078.899/0001-65
Razão
cuaI: SINDICATO RURAL DE CAçU
Endereço: RUA PAULO E SILVA 466 / CENTRO / CACU / GO / 75813-000
A Caixa Econômica Federal, no uso da atribuição que lhe confere o Art.
7, da Lei 8.036, de 11 de maio de 1990, certifica que, nesta data, a
empresa acima identificada encontra-se em situação regular perante o
Fundo de Garantia do Tempo de Servico - FGTS.
O presente Certificado não servirá de prova contra cobrança de
quaisquer débitos referentes a contribuições e/ou encargos devidos,
decorrentes das obrigações com o FGTS.
Validade: 27/10/2023 a 25/11/2023
Certificação Número: 2023102704041764613288
Informação obtida em 08/11/2023 09:02:49
A utilização deste Certificado para os fins previstos em Lei esta
condicionada a verificação de autenticidade no site da Caixa:
www.caixa.gov.br
https://consulta-crf.caixa.gov.br/consultacrf/pages/impressao.jsf 1/1
I
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Secretaria da Receita Federal do Brasil
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS AOS TRIBUTOS FEDERAIS E À DÍVIDA
ATIVA DA UNIÃO
Nome: SINDICATO RURAL DE CACU
CNPJ: 00.078.89910001-65
Ressalvado o direito de a Fazenda Nacional cobrar e inscrever quaisquer dívidas de
responsabilidade do sujeito passivo acima identificado que vierem a ser apuradas, é certificado que
não constam pendências em seu nome, relativas a créditos tributários administrados pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil (RFB) e a inscrições em Dívida Ativa da União (DAU) junto à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Esta certidão é válida para o estabelecimento matriz e suas filiais e, no caso de ente federativo, para
todos os órgãos e fundos públicos da administração direta a ele vinculados. Refere-se à situação do
sujeito passivo no âmbito da RFB e da PGFN e abrange inclusive as contribuições sociais previstas
nas alíneas 'a' a 'd' do parágrafo único do art. 11 da Lei n ° 8.212, de 24 de julho de 1991.
A aceitação desta certidão está condicionada à verificação de sua autenticidade na Internet, nos
endereços <http://rfb.gov.br > ou <http://www.pgfn.gov.br >.
Certidão emitida gratuitamente com base na Portaria Conjunta RFB/PGFN n ° 1.751, de 2/10/2014.
Emitida às 09:03:59 do dia 08/1112023 <hora e data de Brasília>.
Válida até 06/05/2024.
Código de controle da certidão: 5783.9992.5B88.29F9
Qualquer rasura ou emenda invalidará este documento.
.
ESTADO DE GOlAS
SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA
SUPERINTENDENCIA EXECUTIVA DA RECEITA
SUPERINTENDENCIA DE RECUPERACAO DE CREDITOS
CERTIDÃO DE DEBITO INSCRITO EM DIVIDA ATIVA - NEGATIVA
NR. CERTIDÃO: N° 40809970
IDENTIFICAÇÃO:
NOME: CNPJ
SINDICATO RURAL DE CACU 00.078.89910001-65
DESPACHO (Certidao valida a matriz e suas filiais):
NÃO CONSTA DEBITO
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FUNDAMENTO LEGAL:
Esta certidao e expedida nos termos do Paragrafo 2 do artigo 1, combinado com a alinea 'b' do inciso II do artigo 2, ambos da
IN nr. 405/1999-GSF, de 16 de de dezembro de 1999, alterada pela IN nr. 828/2006-GSF, de 13 de novembro de 2006 e
constitui documento habil para comprovar a regularidade fiscal perante a Fazenda Publica Estadual, nos termos do inciso III
do artigo 29 da Lei nr.8.666 de 21 de junho de 1993.
SEGURANÇA:
Certidao VALIDA POR 60 DIAS.
A autenticidade pode ser verificada pela INTERNET, no endereco:
http://www.sefaz.go.gov.br .
Fica ressalvado o direito de a Fazenda Publica Estadual inscrever na divida
ativa e COBRAR EVENTUAIS DEBITOS QUE VIEREM A SER APURADOS.
VALIDADOR: 5.555.515.734.558 EMITIDA VIA INTERNET
SGTI-SEFAZ: LOCAL E DATA: GOIANIA, 8 NOVEMBRO DE 2023 HORA: 9:4:58:3
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Ata da Reunião Extraordinária da Diretoria do Sindicato Rural de Caçu-GO, realizada às 19:30
lis, do dia 10 de janeiro de 2022, no Parque de Exposição Leonides Dolores Machado, para
apreciar a seguinte ordem do dia: O pedido de Renúncia do Sr. Presidente, Jesusmar Nunes da
Silva, conforme carta de Renúncia protocolada na Secretaria desta Entidade, no dia 30 de
dezembro de 2021 .Com a presença dos seguintes Djretores: Sebastião Nunes Sousa, José Divino
Guimarães, Noé Domingos de Morais, Adeimo Barbosa de Freitas, Divino Nunes Moreira,
Delismar Nunes Borges, Resigno Alves Guimarães e Leonides Dolores Machado, O Sr.
Presidente cumprimentou a todos, fez a leitura da Carta de renúncia do Sr. Jesusmar, Para dar
continuidade nas ações do Sindicato Rural, a partir desta data assumirá o cargo vago de
Presidente, o Vice Presidente, Sr, Sebastião Nunes Sousa; o cargo Vice Presidente será assumido
pelo Secretário Sr. Adelmo Barbosa de Freitas, e o cargo de Secretário será assumido pelo
Suplente Sr. Ediney Cabral Marques. Ficando da seguinte forma a composição da Diretoria
Executiva: Presidente Sebastião Nunes Sousa; VicePresjdente:
Adelmo Barbosa de Freitas; Secretário: Ediney Cabral Marques; Tesoureiro: Noé Domingos de
Morais e Suplentes: Gilmar Nunes da Silva, Inácio da Fonseca Peres e Dimar Nunes Marques.
Os demais membros da Diretoria permanecerão os mesmos. Nada mais havendo a tratar deu-se
por encenada a reunião e lavrada esta ata, que depois de lida e achada conforme, foi assinada
por todos os presentes no livro de Registro de Presença das Reuniões da Diretoria, na página 73.
Era somente o que continha. Sendo uma cópia fiel do livro de Ata de Reuniões da Diretoria.
Caçu-GO, lide janeiro de 2022.
Sebaesusa
Presidente
/
Ediney Cabral Marques
Secretário
CARTóRIO DE REGISTRO DE ~VEIS
Reconheço por SEMELHANÇA a assinatura de SEBSTIÂØ
NUNES SOUSA, 6 ao exemplar existente em meu arquivo
Dou F6.
ii Caçu - QO 27 de Janeiro de 2022
02442201 215948824300024
Em testemunho ç.Çds verdade ,
'---
Maristl$5 $ou 'brvaiho Paranalba'
) Escrevente 1
. Reconheço por SEMELHANÇA a assinatura de EDINEY
ABRAI. MARQUES, 6 ao exemplar sustente em meu arquivo.
' ou Fé
açu- 00,27 de janeiro de 2022
' 02442201215948824330021
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. *
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Escrevente
SINDICATO RURAL DE CACU.
ESTATUTO
CAPÍTULO J
DA DENOMINACÃO, DA CONSTITUIÇÃO, DO TEMPO DE DURAÇÃO
DA BASE TERRITORIAL, DA SEDE, DO FORO
Art. 1 - O SINDICATO RURAL DE CAÇU - GO., entidade sindical de primeiro grau, é
constituído dos empregadores vinculados à categoria econômica das atividades rurais
circunscritas à agropecuária, ao extrativismo rural e outras que lhes são assemelhadas,
por tempo de duração indeterminado, tendo por base territorial o(s) município(s) de
Caçu - Go., com sede à Rua Paulo e Silva ii 466 em Caçu - Go., e por foro a
comarca de Caçu - Go.
PARÁGRAFO 12 - O Sindicato Rural de Caçu- Go., CGC n2 00.078.89910001-65, é
reconhecido corno pessoa jurídica (entidade sindical), com
aprovação (ou registro) de seu primeiro Estatuto, no Ministério do
Trabalho em 10/ 02 / 1981.
PARÁGRAFO 22 - Neste Estatuto, as expressões, Sindicato Rural, ou, simplesmente,
Sindicato, equivalem a Sindicato Rural de Caçu.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS, DAS PRERROGATIVAS DOS DEVERES DO SINDICATO
Art. 22 - O Sindicato tem por objetivo o estudo, a instrução, o debate, a busca de soluções, a
divulgação, a defesa e a coordenação das questões de interesse da categoria econômica
que representa.
Art. 39 - São prerrogativas do Sindicato, além daquelas enumeradas no art. 17 e 1 do
art. 22 deste Estatuto:
1- representar e pugnar pelos interesses coletivos ou individuais da Classe, ante
pessoas jurídicas de direito público ou privado, pessoas naturais, autoridades em
geral, e o judiciário;
II- firmar acordos e convenções coletivas de trabalho; *
III- exercer o direito de substituto processual:
IV- inscrever-se no Cadastro de Contribuintes da União, do Estado e do Município,
para fins de exercer atividade comercial em beneficio direto de seus associados e,
ou para fomentar receita para os custos de seu funcionamento;
V- colaborar com os poderes públicos, corno órgão técnico e consultivo, quando lhe
for solicitado ou permitido;
VI- encaminhar sugestões ou reivindicações ao Executivo e Legislativo, no processo
de criação ou modificação de leis de interesse da classe;
VII- exercitar, como pessoa jurídica, todos os direitos que lhe forem permitidos ou
não proibidos em lei;
VIII-administrar suas receitas e despesas, de acordo com este Estatuto.
Art. 49 - São deveres do Sindicato:
1- a manutenção de serviços de orientação e apoio aos associados, concernentes às
obrigações trabalhistas, previdenciárias, tributárias e outras, relativas aos
empregadores e proprietários rurais;
II- o cumprimento dos objetivos enunciados no artigo 2 deste Estatuto, através de
trabalho concreto e produtivo;
III- manter a unicidade sindical e respeitar o sistema confederativo em vigor,
acatando as orientações e deliberações das entidades superiores (FAEG/ cNA);
IV- manter, rigorosamente em dia, a sua contabilidade;
V- enviar à FAEG às seguintes cópias do processo eleitoral:
• Edital de Convocação;
• Ata de Registro de Chapa;
• Relação de Votantes;
• Folha de Votação;
• Composição da(s) Chapa(s) Registrada(s);
• Documentos de identificação dos Candidatos;
• Comprovantes de que os Candidatos são Empregadores Rurais, na
base Territorial do Sindicato;
• Cópia da Ata da Eleição e Posse da Diretoria.
VI- comunicar à FAEG, as alterações que venham ocorrer em seu Esta tu4 seu
quadro diretivo.
CAPITULO ifi
DA FILIAÇÃO
Art. 5 - Poderão filiar-se ao Sindicato Rural de Caçu, as pessoas fisicas ou jurídicas integrantes
da categoria econômica e base territorial descritas no art. 1 2deste Estatuto, através de
requerimento que contenha os dados da sua qualificação, dirigido ao Presidente, que o
submeterá à Diretoria para aprovação, devendo o mesmo achar-se instruído de
comprovante hábil do exercício da atividade rural, seja como proprietário,
arrendatário, parceiro ou outra condição de empregador rural.
PARÁGRAFO l No caso de pessoa jurídica juntar-se-á cópia do Contrato Social e a
indicação da pessoa física que a representará perante o Sindicato.
PARÁGRAFO 2 - Não havendo Sindicato Rural no município contíguo ao da base
territorial descrita no art. l, conceder-se-á filiação aos
interessados desde que a requerem.
Art. 6 - Deferido o pedido de uIiação o novo filiado será inscrito em Ficha ou Livro destinado
a esse registro, expedindo-se-lhe a carteira de associado do Sindicato.
Art. 7 - No caso de indeferimento da filiação, o interessado recorrerá, "ex-offício", da decisão
da Diretoria, à Assembléia Geral.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS E DEVERES DO ASSOCIADO
Art. 8 - Constituem direitos do associado:
1- participar das Assembléias Gerais, propor, discutir e votar os assuntos da pauta
de convocação;
II- submeter ao exame da Diretoria e da Assembléia Geral, questões de interesse da
classe produtora rural e sugerir soluções para os pleitos;
III- usufruir dos privilégios da filiação;
IV- votar e ser votado nas eleições do Sindicato, com observância do que preceitua o
art. 65 deste Estatuto e seus incisos.
Art. 92 Constituem deveres do associado:
1- cumprir este Estatuto, as deliberações da Diretoria e da Assembi "a Geral;
II- pagar as contribuições sociais regularmente fixadas pela Assembléia Geral;
III- contribuir para o alcance dos objetivos sociais e econômicos da categoria;
IV- prestigiar o Sindicato;
V- comparecer às Assembléias Gerais.
CAPÍTULO
DA ORGANIZAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO E FUNCIONAMENTO
SEÇÃO 1
DOS ORGÃOS CONSTITUTIVOS
Art. W2- O Sindicato Rural compreende os seguintes órgãos:
1- Assembléia Geral;
II- Diretoria;
III- Conselho Fiscal e,
1V- Delegados Representantes.
SEÇÃO II
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. li - A Assembléia Geral, constituída da reunião dos associados do Sindicato, em local, dia
e hora previamente designados, é soberana nas suas decisões, submissa apenas às leis
internas do País e deste Estatuto.
Art. 12 - A Assembléia Geral reunir-se-á:
1- ordinariamente, urna vez por semestre, para deliberar sobre:
a) - o Relatório Anual das Atividades da Diretoria, relativo ao exercício anterior;
lu
b) - Prestação de Contas da Diretoria, acompanhada do pare
Fiscal, respectiva ao ano anterior;
c) - Orçamento da Receita e Despesa e aplicação de capital para
d) - outros assuntos de interesse da Entidade e da Classe.
II- extraordinariamente, a qualquer tempo, para decidir sobre os assuntos da sua
convocação.
Art. 13 A Assembléia Geral será convocada pelo Presidente, por Edital a ser afixada na sede
do Sindicato e nos locais de maior freqüência dos associados (Fórum, Prefeitura,
Bancos, Delegacias, Agenfa Estadual, Igrejas, Cooperativas, etc.), facultada, depois de
afixado o Edital, a sua divulgação por outros meios possíveis, com antecedência
mínima de 15 (quinze) dias, podendo esse prazo ser reduzido para até 03 (três) dias,
havendo razões de suma importância.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para o fmi que se destinar, havendo recusa do Presidente, a
convocação poderá ser feita por Edital subscrito por 10 (dez)
associados em gozo de seus direitos sociais, cabendo a um
deles presidir a Assembléia se nenhum membro da Diretoria
presente o quiser.
Art. 14 - O quoruni para a realização das Assembléias será:
a) em primeira convocação - com a presença de, pelo menos, 50% (cinqüenta por
cento) mais 01 (um) do número dos associados quites com a Tesouraria e em gozo
de seus direitos sociais;
b) em segunda convocação - na mesma data, 30 (trinta) minutos após a hora
designada para a primeira convocação, com o número dos associados que se
fizerem presentes, nas mesmas condições acima.
PARÁGRAFO 12- As deliberações em plenário serão tomadas pela maioria simples de
50% (cinqüenta por cento) mais 01 (um) de votos dos presentes,
salvo exceção prevista no art. 15 2deste Estatuto.
PARÁGRAFO 22- Em caso de empate nas votações, o Presidente dará o voto de
minerva (voto de desempate).
Art. 15 - As questões relativas à reforma ou alteração do Estatuto, de dissolução do Sindicato e
perdão de débitos a associados, serão apreciadas em Assembléia Geral com o quorum
mínimo de 51% (cinqüenta e um por cento) dos associados quites com a Tesouraria,
prevalecendo a decisão tomada pelo número mínimo de 2/3 (dois terços) dos votos dos
presentes.
Art. 16 - Serão tomadas por escrutínio secreto as deliberações sobre:
1- eleições gerais;
II- o julgamento das penalidades impostas pela Diretoria ou pela própria Assembléia
Geral;
5
7
III- dissolução do Sindicato, incluindo-se nessa decisão a destinaçà)Ç seu
patrimônio remanescente à FAEG, após o pagamento das dívida s l,kinm'ente
constituídas, /
Art. 17 - Compete à Assembléia Geral:
1- eleger e empossar os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e dos Delegados
Representantes do Sindicato junto a FAEG e seus respectivos suplentes;
II- aprovar o Estatuto do Sindicato, reformá-lo ou alterá-lo;
III- deliberar sobre alienação e aquisição de bens móveis ou imóveis de valor
superior a 20 (vinte) salários mínimos;
IV- examinar e votar a proposta orçamentária do Sindicato;
V- tomar e julgar as contas de cada exercício financeiro, apresentadas pela Diretoria,
com parecer do Conselho Fiscal;
Vi- pronunciar-se sobre o relatório das atividades de cada exercício, apresentado pela
Diretoria;
VII- fixar o valor e as parcelas da contribuição anual de seus associados;
VIII-delegar poderes ao Conselho de Representantes da CNA e/ou FAEG para
deliberar sobre a Contribuição Confederativa Rural (CCR), quanto ao seu
lançamento, fixação de valores e modo de arrecadação;
IX- discutir e votar as proposições apresentadas pelos seus associados;
X- deliberar sobre a eliminação e reintegração de associados do seu quadro social,
inclusive os recursos "ex-officio" da Diretoria
XI- referendar ou rejeitar a imposição de penalidades impostas aos seus associados,
- ainda que membros do quadro diretivo;
XII- suspender ou cassar o mandato da Diretoria ou do Conselho Fiscal, ou de ambos,
nos casos de grave perturbação da ordem interna, de desvio gritante dos objetivos
estatutários do Sindicato, de dilapidação ou malversação do patrimônio;
XIII- designar Junta Administrativa composta de 03 (três) membros, investidos de
poderes de Presidente, Secretário e Tesoureiro, por período máximo de 180
(cento e oitenta) dias, nos casos de vacância por suspensão, cassação, renuncia,
• abandono coletivo da Diretoria e, ou término de mandato por impossibilidade de
convocação em tempo hábil de novas eleições;
XIV-conceder títulos honoríficos de Presidente de Honra e Presidente Emérito, a quem
julgar digno da comenda;
XV- deliberar sobre a dissolução do Sindicato, como preceitua o Estatuto;
XVI-conferir verba de representação ao membro da Diretoria, quando houver
conveniência aos interesses do Sindicato;
XVII-resolver os casos omissos.
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Art. 18 - As atas das reuniões das Assembléias Gerais serão registradas em livro Pró
PARÁGRAFO ÚNICO - Em cada reunião proceder-se-á a leitura e aprovação da ata
da reunião anterior, com as emendas que tiver,
subscrevendo-a os membros da Mesa, bem como os
membros do plenário que o quiserem.
SEÇÃO ifi
DA DIRETORIA
Art. 19 - A Diretoria do Sindicato, órgão de direção geral, compõe-se dos seguintes membros:
- Presidente;
- Vice-Presidente;
- Secretário;
- Tesoureiro;
- 04 (quatro) Suplentes.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os suplentes, observando-se a ordem de menção na chapa
eleita, serão chamados a substituir os titulares da Diretoria,
nas situações que este Estatuto designar.
Art. 20 - A Diretoria é eleita para mandato de 03 (três) anos.
PARÁGRAFO 12 - Os membros da Diretoria poderão ser reeleitos.
PARÁGRAFO 29-A aceitação do cargo de Presidente, Secretário e Tesoureiro,
importará na obrigação de residir no município onde o Sindicato
estiver sediado.
Art. 21 - Em caso de vacância, falta ou impedimento do titular da Diretoria, proceder-se-á à sua
substituição da seguinte forma:
1- o Presidente pelo Vice-Presidente, e este pelo Secretário;
ii- o Secretário e o Tesoureiro pelos Suplentes.
Art. 22 - Compete à Diretoria, coletivamente:
1- Coordenar e supervisionar as atividades da Entidade, estruturar os serviços
internos, técnicos e administrativos, criar regulamentos, normas gerais e critérios
para contratação de pessoal;
7
Ii- cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e as deliberações emÇ..da
Assembléia Geral e do Conselho Fiscal;
III- promover e coordenar as ações da categoria, estabelecer me, e diretrizes
objetivando incentivar o intercâmbio de seus membros, difufidir tecnologias,
fomentar o desenvolvimento agropecuário, realizar feiras, exposições
agropecuárias, leilões, bem como outros eventos de interesse da categoria que
representa, dentro de sua base territorial;
IV- deliberar sobre a filiação e desfiliação de associados da Entidade;
V- aplicar aos associados as penalidades previstas no art. 36 2 deste Estatuto, "adreferendum" da Assembléia Geral;
VI- aprovar termos de Convênios do Sindicato com outras instituições;
VII- deliberar em situação de emergência "ad-referendum" da Assembléia Geral,
sobre matéria ou providência de competência desta, que não possa, sem grave
dano, aguardar sua convocação;
VIII-submeter à aprovação da Assembléia Geral, para o exercício seguinte, o
Orçamento de Receita e Despesa, de Aplicação de Capital, até 30 (trinta) de
dezembro de cada ano, e os pedidos de créditos adicionais que se fizerem
necessários, organizados por contabilista habilitado;
IX- submeter à aprovação da Assembléia Geral, a Prestação de Contas de cada
exercício, acompanhada do Relaíório Anual de Atividades e do Parecer do
Conselho Fiscal, até o mês de junho do ano subsequente;
X- autorizar a licença de seus membros para fins de desincompactibilização, com
vista à concorrência de cargo político eletivo sempre que a lei eleitoral exigir;
XI- fixar os limites de caixa que poderão permanecer sob a responsabilidade da
Tesouraria;
XII- propor à Assembléia Geral, a alienação de bens móveis e imóveis, e baixa de
bens inserviveis ou desnecessários aos serviços do Sindicato;
XIII- deliberar sobre alienação e aquisição de bens móveis e imóveis inferiores a 20
(vinte) salários mínimos e, se de valor superior, submeter sua autorização à
Assembléia Geral;
XIV-criar Comissões Técnicas Permanentes e Comissões Executivas, definindo em
relação a ambas o número de composição, área de ação, poderes e finalidades;
XV- criar cargos e salários; arbitrar diárias e ajuda de custo, "ad-referendum" da
Assembléia Geral;
XVI-aprovar planos de ação para o Sindicato;
XVII-exercdar q tis4uer oiifros poderé no reservados especificamente a Assembléia
Geral ou ao 2on,elho keprsèntrif.
Art. 23 - A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, no período máximo de 02 (dois) nÇno
mínimo de 01 (um) mês e, extraordinariamente, sempre que convad1elo
Presidente ou pela maioria de seus membros, / PARÁGRAFO UNICO - As decisões da Diretoria serão tornadas por ,%iaioria simples
de votos, com a presença mínima de 0 (três), de seus
membros titulares.
Art. 24 - Compete ao Presidente:
1- representar o Sindicato, ativa e passivamente, judicial e extrajudiciahnente,
podendo constituir procuradores ou prepostos;
II- administrar e supervisionar os serviços da Entidade;
Iii- convocar e presidir as reuniões da Diretoria e da Assembléia Geral, orientar os
debates, decidir as questões de ordem, tomar os votos e proclamar os resultados;
IV- designar relatores, comissões e grupos de trabalhos para quaisquer assuntos de
alçada da Diretoria;
V- determinar diligencias dos órgãos técnicos e administrativos da Entidade, no
preparo, exame e instrução dos processos;
VI- despachar e assinar a correspondência oficial da Entidade, bem como memoriais
e representações em nome da classe;
VII- rubricar os livros da entidade ou atribuir tal encargo ao Secretário;
VIII-assinar, com o Tesoureiro, cheques e documentos necessários á abertura e
movimentação de contas bancárias;
IX- autorizar, juntamente com o Tesoureiro, as despesas variáveis previstas no
orçamento ou autor17adas pela Diretoria;
X- admitir, promover, comissionar e demitir servidores da Entidade, dentro das
normas e critérios estabelecidos pela Diretoria e designar os titulares dos cargos
ou funções de chefia;
XI- contratar os serviços de natureza especializada, fazendo observar os limites
orçamentários;
XII- aplicar ao pessoal administrativo as penalidades previstas em lei;
XIII-zelar pelo cumprimento das resoluções da Diretoria e da Assembléia Geral;
XIV-elaborar e submeter à Diretoria, para encaminhamento à Assembléia Geral, o
Relatório Anual das Atividades, acompanhado do Balanço Geral de Prestação de
Contas do exercício findo e a Proposta Orçamentaria para o exercício seguinte;
XV- prestar contas de sua gestão financeira, levantando para este tini, por contabilista
habilitado, os balanços de "Receita e Despesa" e "Patrimonial "além da
escrituração dos livros, Diário, Caixa, e outros exigidos pelas normas contábeis
vigentes, os quais além da sua assinatura, levarão a do Tesoureiro;
XVI-presidir o processo eleitoral do Sindicato
9
PARÁGRAFO ÚNICO - É vedado ao Presidente e ao Tesoureiro realizag
contrair obrigações não autorizadas pela Direto ou
Assembléia Geral. /
• Art. 25 Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos legais
e auxiliá-lo no desempenho de suas atribuições.
Art. 26 - Compete ao Secretário, além de outras atribuições que lhe forem confiadas pelo
Presidente:
1- secretariar as reuniões da Assembléia Geral, da Diretoria e lavrar as respectivas
atas;
II- desempenhar missões de representação da Entidade que lhe forem delegadas;
III- elaborar o Relatório Anual de Atividades, submetendo-o ao Presidente;
IV- diligenciar o que for necessário à realização das reuniões da Diretoria e da
Assembléia Geral;
V- elaborar a ordem do dia das reuniões da Assembléia Geral e da Diretoria;
VI- diligenciar para a boa guarda do arquivo e da memória da Entidade;
Vil- eventualmente, exercer a Presidência, nas faltas transitórias do titular e do VicePresidente.
Art. 27 - Compete ao Tesoureiro a direção, a supervisão e a fiscalização das atividades
financeiras e o controle patrimonial, mantendo sob sua respon.sabilidade os valores do
Sindicato, cabendo-lhe ainda:
1- assinar cheques e instrumentos de abertura e movimentação de conta bancária,
juntamente com o Presidente, e demais documentos financeiros da Entidade;
II- quando solicitado, apresentar à Diretoria e ao Conselho Fiscal, balancetes de verificação
relativos à situação econômica-financeira da Entidade, subscrevendo as peças contábeis
respectivas e determinar ainda a elaboração do balanço anual;
III- participar da elaboração do Orçamento Anual e das Retificações Orçamentárias;
IV- recolher em estabelecimento bancário os saldos de Caixa que excederem aos limites fixados
pela Diretoria.
SEÇÃO j
DO CONSELHO FISCAL
()
Art. 28 - O Conselho Fiscal é o órgão encarregado de fiscalizar o movimt
financeiro e patrimonial do Sindicato.
/7
Art. 29 - O Conselho Fiscal compõe-se de 03 (três) membros titulares e 03 (três) suplentes, eleitos
juntamente com a Diretoria, para mandato de 03 (três) anos.
Art. 30 Incumbe ao Conselho Fiscal emitir parecer sobre as seguintes matérias:
1- balancetes mensais da Entidade e outras prestações de contas de eventos
patrocinados pelo Sindicato;
II- relatórios, balanços e contas da gestão financeira anual;
111- orçamento da Receita e Despesa de cada exercício e suas eventuais retificações,
apondo nos mesmos o seu visto;
IV- aplicação de fundos e gastos extraordinários;
V- assuntos de natureza patrimonial ou contábil de interesse do Sindicato.
PARÁGRAFO ÚNICO - Compete ainda ao Conselho Fiscal assinar, com a Diretoria,
os balanços e visar os livros de contabilidade por ocasião da
apreciação das contas.
Art.3 1 - O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por trimestre, e
extraordinariamente, quando necessário, mediante convocação do Presidente, pela
maioria dos Diretores, ou pela maioria de seus próprios membros.
SEÇÃO Y
DOS DELEGADOS REPRESENTANTES
Art. 32 - Os Delegados Representantes, em número de 02 (dois) com seus respectivos suplentes,
serão eleitos juntamente com os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, com
mandato de 03 (três) anos, podendo ser exercido cumulativamente com os cargos da
Diretoria.
Art. 33 Na Assembléia Geral da FAEG representará o Sindicato, com os direitos mencionados
no artigo seguinte, o Delegado Representante figurado em primeiro lugar na chapa
eleita e, na sua falta e impedimento o segundo Delegado.
PARÁGRAFO ÚNICO - Segundo ordem de menção na chapa eleita, os Delegados
Suplentes serão chamados a substituir o Delegado
Representante nas faltas e impedimen
vacância.
Art. 34 São direitos do Delegado Representante:
ie
1- votar e ser votado nas eleições da FAEG;
II- representar o Sindicato nas reuniões do Conselho de Representantes da FAEG,
participar da discussão e votação dos assuntos em pauta;
III- propor medidas convenientes aos interesses da categoria.
Art. 35 - São deveres do Delegado Representante:
1- desempenhar com esmero o seu cargo;
II- comparecer às reuniões plenárias da FAEG para as quais for convocado;
III- desincumbir-se das tarefas que lhes forem cometidas;
IV- prestigiar com o maior denodo o Sindicato e a Federação, e propagar o espírito
associativo entre os membros da categoria econômica que representa.
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES E SUA APLICAÇÃO
SECÃO 1
DAS PENALIDADES APLICÁVEIS AOS ASSOCIADOS
Art. 36 - Os filiados estão sujeitos, por infração estatutárias ou abuso de suas prerrogativas, às
penas de:
1- advertência;
II- suspensão temporária de direitos (art. 8, 1 a IV);
III- exclusão do quadro social.
Art. 37 - A pena de advertência será aplicada nos casos de violações étic
natureza leves, segundo critério de aferição da Diretoria.
Art. 38 - A pena de suspensão de direitos será aplicada nos casos em que o
1- deixar de cumprir os deveres estatutários previstos no art. 9, incisos 1, 111 e IV;
Ii- atrasar por mais de 1 (um), ano o pagamento das contribuições sociais fixadas
pela Assembléia Geral;
PARÁGRAFO 1JN1CO - A penalidade prevista no inciso II deste artigo, poderá ser
revista, ajuízo da Diretoria, mediante liquidação do débito
existente.
Art. 39 - A pena de exclusão só é aplicável nos casos de maior repercussão, abraçados por
alguma das situações assinaladas no do art. 37 e/ou considerando:
1- as condições danosas do fato ou do comportamento punível;
II- a irredutibilidade da postura do infrator;
III- a reincidência (ter sido apenado alguma vez);
IV- achar-se em dobro o prazo fixado no inciso II do artigo anterior.
Art. 40 - A exclusão será automática quando o associado deixar de exercer a atividade econômica
rural.
PARÁGRAFO ÚNICO - A desfihíação voluntária, uma vez requerida, será atendida
mediante a liquidação dos débitos para com o Sindicato.
Art. 41 - Qualquer das penalidades previstas neste capitulo somente será aplicada mediante
instauração do processo disciplinar que conterá:
ato inicial baixado pelo Presidente do Sindicato, instaurando o processo
disciplinar, contendo a descrição do fato ou comportamento punível,
acompanhado dos documentos embasadores ou menção das fontes de
informações;
II- produção das provas que forem determinadas ou requeridas;
111- defesa final do infrator, no prazo de 05 (cinco) dias da notificação;
IV- decisão da Diretoria, tomada por maioria dos votos de seus membros.
PARÁGRAFO l - As notificações para cumprimento dos atos de defesa serão pelo
correio, correndo os prazos a partir da data da juntada do "AR"
aos autos do processo disciplinar.
PARÁGRAFO 22 - O dia do começo da contagem dos prazos será sempre o dia
seguinte à data da juntada do AR ao processo.
PARÁGRAFO 32 - Nenhum prazo iniciará a sua contagem no sábadooiino ou
feriado nacional, ficando, nesses casos, o seu inio prorrogado
para o primeiro dia útil seguinte.
Art. 42 - Da decisão da Diretoria, caberá recurso em grau definitivo, à Assembléia Geral, na
primeira reunião ordinária realizada.
SEÇÃO II
DAS PENALIDADES APLiCA VÊS AOS MEMBROS DOS
ÓRGÃOS CONSTITUTIVOS DO SINDICATO
Art. 43 - Perderá o mandato o membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal ou de Delegados
Representantes que:
1- deixar de comparecer a 04 (quatro) reuniões consecutivas ou a 06 (seis)
intercaladas sem justificativa convincente, cuja vaga será automaticamente
preenchida pelo respectivo suplente;
II- por má conduta, espírito de discórdia ou por prática de atos contra o patrimônio
material ou moral do Sindicato, que venha causar prejuízos irreparáveis à
Entidade;
III- cometer crime infamante, ou ser protagonista de escândalo público que diminua
seu conceito social;
IV- patrocinar causa ou providência contra o interesse fundamental e inequívoco da
classe;
V- praticar grave violação deste Estatuto.
PARÁGRAFO 10 - A perda do mandato será julgada e declarada pela Assembléia
Geral.
PARÁGRAFO 22 - Perdido o mandato a reabilitação para nova candidatura só se dará
cinco anos depois.
Art. 44 - O associado eliminado do Quadro Social da Entidade, poderá voltar ao convívio do
Sindicato, desde que se reabilite plenamente, ajuízo da Assenbléia Geral.
CAPÍTULO VII
14
DAS RENDAS, DO PATRIMÔNIO E DO CUSTEIO
Art. 45 - Constituem rendas e patrimônio do Sindicato:
1- contribuição Sindical, arrecadada na forma da legislação vigente;
Ii- contribuição social arrecadada na forma deste Estatuto;
III- contribuição confederativa, arrecadada na forma da legislação vigente;
IV- rendas de leilões, de exposições agropecuárías e de outros eventos realizados pela
entidade;
V- as rendas de aplicações de numerários no mercado financeiro;
VI- bens e valores adquiridos;
VII- aluguéis de imóvel e de equipamentos;
VIII-rendas de títulos e depósitos;
IX- doações e legados;
X- taxas de serviços;
XI- subvenções municipais, estaduais e federal;
XII- rendas eventuais.
PARÁGRAFO l - Toda renda será contabilizada mediante menção do documento
comprobatório de sua origem, amparada pelo balancete
demonstrativo do seu resultado.
PARÁGRAFO 2 - O Sindicato não distribuirá aos seus associados ou diretores,
nenhuma renda, ou superávit apurados em seus balanços, as
quais serão aplicadas exclusivamente na consecução e
manutenção de suas finalidades.
Art. 46 - Os associados do Sindicato não respondem solidária e nem subsidiariamente pelas
obrigações contraídas pela Entidade.
Art. 47 - Os atos que importem em malversação ou dilapidação do patrimônio do Sindicato, são
equiparados ao crime de peculato, e acarretam a destituição dos administradores
responsáveis, sem embargo dos procedimentos civil e criminal cabíveis.
Art. 48 - No caso de dissolução do Sindicato, aprovada nos termos deste Estatuto, os bens e
direitos remanescentes, após o pagamento das dívidas e ônus do Sindicato, serão
transferidos, para a Federação da Agricultura do Estado de Goiás - FAEG.
is
Art. 49 - Nenhuma contribuição financeira será imposta aos associados filiado ,
autorizadas em Lei e neste Estatuto.
Art. 50 - As despesas do Sindicato obedecerão as rubricas de seu plano de contas, as dotações
orçamentarias aprovadas pela Assembléia Geral e as instruções vigentes.
Art. 51 - O exercício financeiro do Sindicato corresponderá ao ano civil,
CAPÍTULO VIII
DO PROCESSO ELEITORAL
SEÇÃO 1
DA CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES
Art. 52 - Compete ao Presidente da Entidade convocar as eleições e, à Assembléia Geral eleger
os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal, e os Delegados Representantes junto à
Federação da Agricultura do Estado de Goiás (FAEG), e os suplentes dos respectivos
órgãos.
SEÇÃO II
DOS ATOS PREPARATÓRIOS
Art. 53 - As eleições que tratam o artigo anterior serão realizadas no mínimo 35 (trinta e cinco),
dias antecedentes ao término do mandato dos membros dos órgãos que menciona.
Art. 54 - As eleições serão convocadas por Edital, divulgado com antecedência mínima de 60
(sessenta), e máxima de 90 (noventa), dias em relação a data fixada para o pleito,
assinado pelo Presidente do Sindicato, no qual se mencionará:
L nome e endereço da Entidade;
II. data da eleição, horário e local do exercício do voto;
III. referência ao local onde se acha afixado o Edital de Convocação;
1V. prazo para registro de chapa(s) e horário de funcionamento da Secretaria;
V. prazo para impugnação de candidatura(s).
PARÁGRAFO 1 - O Edital de Convocação será afixado na sede d tcato e
cópias do mesmo serão afixadas em lugar be, nos
edíficios do Forum local. Bancos, Prefeitura,
í visível
Delegacia de
Polícia, Agenfa Estadual, Igrejas e Cooperativas, e outros locais
de maior freqüência de produtores rurais, cabendo à autoridade
ou funcionário de cada uma dessas instituições emitir declaração
escrita comprobatória do ato da afixação do Edital ou, se esta
recusar, o Presidente providenciará outro meio idôneo de prova.
PARÁGRAFO 2 - Sempre que possível, a divulgação da eleição poderá ser
complementada através da Rádio local, em programa rural de
maior audiência, por uma ou mais vezes, e por outros meios de
comunicação.
Art. 55 - O prazo para registro de chapa(s) será de 30 (trinta) dias corridos, contados do 12
(primeiro), dia após a data da publicação do Edital.
PARÁGRAFO ÚNICO - O requerimento do registro de chapa(s) em 02 (duas) vias,
endereçado ao Presidente do Sindicato, assinado por
qualquer dos candidatos que a integrem, será instruído com
os seguintes documentos:
1- ficha de qualificação pessoal dos candidatos, em 02 (duas) vias, devidamente
assinadas;
II- fotocópia da Carteira de Identidade;
111- cadastro de pessoa fisica - CPI`;
IV- certificado de cadastro de imóvel rural ou documento que comprove a condição
de empregador rural no município, ininterruptamente, durante os últimos 12
(doze) meses;
V- documento expedido pelo Sindicato Rural, comprovando sua qualidade de
associado, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses.
Art. 56 - O registro de chapa(s) far-se-á na sede do Sindicato, junto à pessoa designada pelo
Presidente, que fornecerá recibo da documentação apresentada, a data e horário do
recebimento.
PARÁGRAFO l - Para os efeitos do disposto neste artigo, o Sindicato manterá,
durante o período de registro de chapa(s), expediente de 08 (oito)
horas diárias, devendo permanecer na Entidade pessoa habilitada
para atender aos interessados, prestar informações concementes
ao processo eleitoral, receber a documentação e fornecer o
correspondente recibo ou notificação de irregularidade da
documentação apresentada.
17
V. prazo para impugnação de candidatura(s).
-11 ' ~è1
'
.. PARÁGRAFO 1. - 0 - O Edital de Convocaç ão será afixado na sede d,'yimcato e
cópias do mesmo serão afixadas em lugar be~d visível, nos
edificios do Forum local, Bancos, Prefeitura Delegacia de
Polícia, Agenfa Estadual, Igrejas e Cooperativas, e outros locais
de maior freqüência de produtores rurais, cabendo à autoridade
ou funcionário de cada uma dessas instituições emitir declaração
escrita comprobatória do ato da afixação do Edital ou, se esta
recusar, o Presidente providenciará outro meio idôneo de prova.
PARÁGRAFO 22 - Sempre que possível, a divulgação da eleição poderá ser
complementada através da Rádio local, em programa rural de
maior audiência, por uma ou mais vezes, e por outros meios de
comunicação.
Art. 55 - O prazo para registro de chapa(s) será de 30 (trinta) dias corridos, contados do V
(primeiro), dia após a data da publicação do Edital.
PARÁGRAFO ÚNICO - O requerimento do registro de chapa(s) em 02 (duas) vias,
endereçado ao Presidente do Sindicato, assinado por
qualquer dos candidatos que a integrem, será instruído com
os seguintes documentos:
1- ficha de qualificação pessoal dos candidatos, em 02 (duas) vias, devidamente
assinadas;
11- fotocópia da Carteira de Identidade:
III- cadastro de pessoa física - CPF;
IV- certificado de cadastro de imóvel rural ou documento que comprove a condição
de empregador rural no município, ininterruptamente, durante os últimos 12
(doze) meses;
V- documento expedido pelo Sindicato Rural, comprovando sua qualidade de
associado, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses.
Art. 56 - O registro de chapa(s) far-se-á na sede do Sindicato, junto à pessoa designada pelo
Presidente, que fornecerá recibo da documentação apresentada, a data e horário do
recebimento.
PARÁGRAFO 12
- Para os efeitos do disposto neste artigo, o Sindicato manterá,
durante o período de registro de chapa(s), expediente de 08 (oito)
horas diárias, devendo permanecer na Entidade pessoa habilitada
para atender aos interessados, prestar informações concernentes
ao processo eleitoral, receber a documentação e fornecer o
correspondente recibo ou notificação de irregularidade da
documentação apresentada.
PARÁGRAFO 22 * Encerrado o prazo de que trata o art. 55 sem quetS?ido
registro de chapa, o Presidente do Sindicato concark1ióvas
eleições, no prazo de 48 (quarenta e oito) hoás através do
mesmo procedimento previsto neste Estatuto.
Art. 57 - Será recusado o registro de chapa(s):
1- cujo número de candidatos a cargos da Diretoria, do Conselho Fiscal, Delegados
Representantes e respectivos Suplentes, for inferior ao previsto neste Estatuto;
II- que não esteja acompanhada das fichas de qualificação dos candidatos,
devidamente preenchidas e assinadas;
111- que contenha candidato(s) concorrendo em outra chapa já registrada.
PARÁGRAFO i - Verificada alguma irregularidade na documentação, o signatário do
requerimento para o registro da chapa será notificado dentro de 48
(quarenta e oito) horas do protocolo do pedido, para sanar em 48
(quarenta e oito) horas as incorreções.
PARÁGRAFO 22 - Expirado o prazo previsto no parágrafo anterior, sem que tenha
sido sanadas as irregularidades, cancelar-se-á o registro da chapa.
Art. 58 - Encerrado o prazo para registro de chapas, o Presidente providenciará:
imediata lavratura de ata, que conterá as ocorrências do processo de registro,
menção das chapas registradas pela ordem numérica de inscrição, assinando-a
com os membros da Diretoria presentes e, pelo menos, por um candidato de cada
chapa;
II- a composição datilográfica ou tipográfica da cédula única, na qual deverão
figurar em ordem numérica a(s) chapa(s) registrada(s) com os nomes dos
candidatos efetivos e suplentes;
111- a publicação de Edital da(s) chapa(s) egistrada(s), dentro de 03 (três) dias, que
será afixado obrigatoriamente, na sede do Sindicato e nos locais mencionados no
parágrafo 12, e facultativamente, divulgado conforme parágrafo 22, ambos do art.
54.
SEÇÃO III
DAS IMFUGNACÓES
Art, 59 .- A impugnação de candidaturas poderá ser feita, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar
da data de publicação da(s) chapa(s) registrada(s), por qualquer associado, candidato
ou eleitor.
IR
PARÁGRAFO ÚNICO - Os fundamentos da impugnação serão dirígii
da Entidade e entregues, contra recibo, na st
Art. 60 - Dentro de 48 (quarenta e oito) horas, o candidato será cientificado da impugnação e
terá 03 (três) dias para apresentar contra-razões, através do encabeçador da chapa.
PARÁGRAFO i - Na mesma peça das 'ontra-razões, na hipótese delas não elidirem o
mérito da impugnação, poderá ocorrer defesa alternativa de
substittição dos candidatos impugnados.
PARÁGRAFO 22 - Dentro de 24 (vinte e quatro) horas da entrega das contra-razões,
cujo prazo correrá na secretaria, independente de notificação,
poderá ser oferecida impugnação relativa aos candidatos
substituídos que, nas mesmas condições terão, seguidamente,
prazo de 24 (vinte e quatro) horas para contra-arrazoarem, sem
direito à indicação de novos substitutos.
Art. 61 - O processo de impugnação será concluso ao Presidente dentro de 24 (vinte e quatro)
horas contadas da data do recebimento das contra-razões.
PARÁGRAFO 1 - Findo o prazo de que trata este artigo, o Presidente procederá,
dentro de 24 (vinte e quatro) horas ao sorteio de 04 (quatro)
integrantes do quadro de associados, somados a 03 (três)
membros da Diretoria, que não sejam candidatos, os quais
comporão a Comissão Julgadora.
PARÁGRAFO 2 - O sorteio a que se refere o parágrafo anterior será realizado na
presença de representantes da(s) chapa(s) concorrentes.
PARÁGRAFO 32 - A Comissão Julgadora reunir-se-á na sede do Sindicato até 02
(dois) dias após sua constituição e designará seu relator.
PARÁGRAFO 4 - A Comissão Julgadora apresentará através de seu relator dentro de
24 (vinte e quatro) horas contadas da data de sua instalação,
parecer sobre a matéria.
PARÁGRAFO 52 A decisão da Comissão deverá ser proferida dentro de 48 (quarenta
e oito) horas contadas da data de sua instalação.
PARÁGRAFO 62 - Todos os trabalhos da Comissão Julgadora constarão de ata,
lavrada em livro próprio por integrante da Comissão ou por
funcionário do Sindicato.
PARÁGRAFO 72 - Da decisão da Comissão Julgadora, caberá recurso em grau
definitivo, à Assembléia Geral, convocada para esse fim.
1Q
PARÁGRAFO 8 - O recurso será interposto no prazo de 24 (vinte e quatro)4ja
contar da publicação da decisão, que será afixada ná sede da
Entidade, dando-se por esse meio intimadas as partes interessadas.
PARÁGRAFO 99 - Após a publicação que se refere o parágrafo anterior, a Assembléia
Geral, excepcionalmente, julgará o recurso no prazo máximo de
10 (dez) dias convocada extraordinariamente na forma deste
Estatuto.
Art. 62 - Julgada a impugnação, o Presidente do Sindicato, providenciará a publicação imediata
da(s) chapa(s) concorrente(s) apta(s) ao pleito, nos moldes dos parágrafos l e 22 do
Art. 54 deste Estatuto.
SEÇÃO a
DO VOTO SECRETO
Art. 63 - O sigilo do voto será assegurado mediante as seguintes providências:
1- uso da cédula única contendo a(s) chapa(s) iegistrada(s);
II- isolamento do eleitor em cabine indevassável;
III- verificação da autenticidade da cédula única à vista das rubricas dos membros da
mesa coletora;
IV- emprego de urna que assegure a inviolabilidade do voto.
SEÇÃO
DA CÉDULA ÚNICA
Art. 64 - A cédula única, contendo a(s) chapa(s) registrada(s), deverá ser confeccionada em papel
branco, com tinta preta e tipo uniforme, de maneira que, dobrada, resguarde o sigilo do
voto sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-la.
PARÁGRAFO 12 - A(s) chapa(s) registrada(s) deverão ser numeradas seguidamente a
partir do n91 (um) obedecendo a ordem de registro.
PARÁGRAFO 2 - A(s) chapa(s) conterão os nomes dos candidatos, efetivos e
suplentes, para os cargos a serem preenchidos, especificando2.1)
se, rio caso dos efetivos, os cargos da Diretoria, osme do
Conselho Fiscal e os dos Delegados Representan t à
FAEG (Federação da Agricultura do Estado de Goi's).
sEcÃo ÏL
DAS INELEGIBILIDADES
Art. 65 - Será inelegível o candidato que:
1-. não tiver apreciadas e aprovadas, na Assembléia Geral competente, suas contas
de exercícios anteriores, quando for o caso, em cargos de administração pública e
sindical;
II- houver lesado o patrimônio de qualquer entidade, pública ou sindical,
comprovado mediante sentença judicial transitado em julgado;
III- não estiver, nos últimos 12 (doze) meses, no exercício efetivo de atividade
econômica rural;
IV- tiver sido condenado por crime doloso, enquanto presidirem os efeitos da pena;
V- não estiver associado ao Sindicato Rural pelo menos há 12 (doze) meses;
VI- for analfabeto;
VII- for estrangeiro;
VIII-tenha má conduta comprovada;
1X- tenha sido destituído de cargo administrativo ou de representação sindical e
classista;
X- não tiver quitado sua contribuição social, sindical, confederativa e demais débitos
junto ao Sindicato, relativos ao ano anterior, até o momento precedente ao
registro da chapa.
SEÇÃO ïll
DO ELEITOR
Art. 66 - Cada associado terá direito a um voto nas eleições do Sindicato.
PARÁGRAFO ÚNICO - A lista geral dos associados será elaborada e afixada na sede
do Sindicato com antecedência de 20 (vinte) dias da data das
eleições, destacando-se de modo claro aqueles que estiverem
91
quites com a tesouraria., dando-se cópias aos
candidatos que a solicitarem.
Art. 67 - Para exercitar o direito do voto o filiado deverá:
1- ter quitado sua contribuição social e demais débitos junto ao Sindicato, permitida
sua quitação até a data da eleição e com antecedência necessária ao exercício do
direito de voto;
ii- encontrar-se no pleno gozo de seus direitos e de suas prerrogativas estatutárias;
ifi- ter sido concedida a sua filiação até 06 (seis) meses antes da data do pleito.
PARÁGRAFO 12 - é vedado o voto por procuração, exceto nos casos de chapa única.
PARÁGRAFO 22 - Mista de votantes elaborada previamente, será acrescida no curso
da votação, pelos associados que cumprirem suas obrigações
sociais até à data da eleição.
SEÇÃO viii
DA MESA COLETORA
Art. 68 - A Mesa Coletora será constituída de 1 (um) presidente, 2 (.ois) mesários e um suplente,
designados pela Diretoria do Sindicato, com antecedência mínima de 10 (dez) dias do
pleito, devendo recair essa designação em pessoas de moral ilibada, não se exigindo
que pertençam ao quadro social do Sindicato.
PARÁGRAFO i9- A Mesa Coletora será instalada na sede do Sindicato.
PARÁGRAFO 2 - Os trabalhos da Mesa Coletora poderão ser acompanhados por
fiscais designados pelos candidatos a Presidente, escolhidos sem
nenhuma restrição dentre os eleitores, na proporção de um fiscal
por chapa registrada.
Art. 69 - Não poderão ser nomeados membros da Mesa Coletora:
1- os candidatos, seus cônjuges e parentes até o segundo grau;
II- os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal.
Art. 70 - Os mesários substituirão o presidente da Mesa Coletora, dê modo que haja sempre
quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral.
PARÁGRAFO i - Todos os membros titulares da Mesa Coletora deverão estar
presentes ao ato de abertura e de encerramento da votação.
PARÁGRAFO 2 - Não comparecendo o presidente da Mesa Coletora, até 3'(ja)51
minutos antes da hora determinada para início $ votação,
assumirá a presidência o primeiro mesário e na/sua falta ou
impedimento, o segundo mesário e, na falta deste, o suplente.
PARÁGRAFO 32 - O membro da Mesa Coletora que assumir a presidência poderá
nomear, "ad hoc", dentre as pessoas presentes, observando os
impedimentos do artigo anterior, os membros que forem
necessários para completar a Mesa.
Art. 71 » Somente poderão permanecer no recinto da Mesa Coletora os seus membros, os fiscais
designados e, durante o tempo necessário para votar, o eleitor.
PARÁGRAFO ÚNICO * Nenhuma pessoa estranha à direção da Mesa Coletora poderá
intervir no seu funcionamento durante os trabalhos de
votação.
SEÇÃO L
DA VOTAÇÃO
Art. 72 - No dia e Local designado, os membros da Mesa Coletora verificarão, trinta minutos
antes do início da votação, se o material eleitoral se encontra em ordem, cabendo ao
Presidente diligenciar para que sejam supridas eventuais deficiências.
Art. 73 - Na hora fixada no Edital, depois de '.onsiderado o recinto e o material em condições, o
Presidente da Mesa Coletora declarará iniciados os trabalhos, passando imediatamente
ao recebimento dos votos dos eleitores presentes.
Art. 74 - Os trabalhos eleitorais da Mesa Coletora terão início as 08:00 (oito), horas, encerrandose à 17:00 (dezessete), horas.
Art. 75 - Ao apresentar-se à sala de votação, o eleitor, depois de ídentiflcado, assinará a folha
de votação, receberá a cédula única rubricada pelo Presidente e Mesários e, na cabine
indevassável, após assinalar no retângulo próprio da chapa de sua preferência, a
dobrará para que seja depositada na urna colocada diante da Mesa Coletora.
PARÁGRAFO 12 - Dobrada a cédula corretamente, antes de depositá-la na urna,
eleitor deverá exibir o lado rubricado à Mesa e aos fiscais, para
que se certifiquem, sem a tocar, de sua autenticidade. Não sendo
autêntica, será convidado a voltar à cabine e formalizar seu voto
na cédula própria, sem o que será impedido de votar.
PARÁGRAFO 22 - A identificação do eleitor far-se-á através de qualquer documento
de identidade.
• Art. 76 - Votará em separado o eleitor, cujo voto for impugnado, ou que esteja
de votantes.
PARÁGRAFO ÚNICO - O voto em separado será tomado da seguintes forma:
1- o Presidente da Mesa Coletora entregara ao eleitor sobrecarta apropriada, para
que, na presença da Mesa, nela coloque a cédula com seu voto e a cole;
II- o Presidente da Mesa Coletora anotará no verso da sobrecarta as razões do voto
em separado, a colocará na urna perante todos, para posterior decisão do
Presidente Mesa Apuradora,
Art. 77 - Na hora determinada para encerramento da votação, havendo ainda no recinto eleitores
para votar, serão estes convidados, em voz alta, a entregar ao Presidente da Mesa
Coletora o documento de identificação, prosseguindo-se os trabalhos até que vote o
último eleitor.
PARÁGRAFO ÚNICO - Não mais havendo eleitores para votar, serão imediatamente
encerrados os trabalhos e adotados os seguintes
procedimentos:
1- lacre a uma com aposição de tiras de papel gomado, rubricadas pelos membros
da Mesa Coletora e pelos fiscais;
II- lavratura da ata, devendo nesta constar a data, hora do início e do encerramento
dos trabalhos, número de eleitores da folha de votação, total da lista de votantes
em condições de votar, número de votos em separado, se houver, número dos que
deixaram de votar, relato sucinto dos protestos apresentados pelos eleitores,
candidatos, fiscais e demais ocorrências. Da ata constarão as assinaturas do
Presidente da Mesa Coletora, dos Mesários e dos Fiscais.
111- o Presidente da Mesa Coletora fará a entrega de todo material utilizado durante a
votação, ao Presidente da Mesa Apuradora, mediante recibo.
SECÃO 2
DO QUORUM PARA ELEIÇÃO
Art. 78 - O pleito desenvolver-se-á em um só dia, na data e horário designado, com o"quorum"
mínimo de 50% + 1 (cinqüenta por cento mais um), dos associados em condições de
votar (Art. 67)
PARÁGRAFO ÚNICO - Não sendo alcançado o quorum exigível, as cédulas serão
incineradas, sem abri-Ias e, antes do término do mandato dos
24
membro sem exercício, proceder-se-á de conformjdade,2
inciso XIII do Art. 17 deste Estatuto.
SEÇÃO X1
DA APURAÇÃO
Art. 79 - Encerrada a votação, instalar-se-ão, imediatamente, na sede do Sindicato, os trabalhos
da Mesa Apuradora, previamente indicada por ato do Presidente do Sindicato, com
observação dos mesmos critérios estabelecidos para indicação da Mesa Coletora.
Art. 80 - Contadas as cédulas, o presidente da Mesa Apuradora verificará se o número coincide
com o número de votantes.
PARÁGRAFO 12 - Se o número de cédulas for igual ou inferior ao de votantes e,
havendo "quorum", far-se-á a apuração;
PARÁGRAFO 22 - Se o total de cédulas for superior ao das assinaturas na Folha de
Votação, proceder-se-á a apiyçào, descontando-se dos votos
atribuídos à chapa mais votada, o número de votos equivalentes às
cédula em excesso, desde que este número não ultrapasse a
diferença entre as duis chapas mais votadas.
PARÁGRAFO 32 - Se o excesso de cédulas for igual ou superior à diferença entre as
duas chapas mais votadas, a votação será anulada.
PARÁGRAFO 42 - Examinar-se-ão um a um os votos em separado, decidindo a Meta
Apuradora, em cada caso, por sua admissão ou rejeição, devendo
serem misturados aos demais, para evitar a identificação, o voto
admitido e retirado da sobrecarta.
PARÁGRAFO 52 - Apresentando a célula qualquer sinal, rasura ou dizer suscetível de
identificar o eleitor, ou tendo este assinalado duas ou mais chapas
o voto será anulado.
PARÁGRAFO 62 - As cédulas apuradas ficarão sob guarda do Presidente da Mesa
Apuradora, até a proclamação do resultado, a fim de assegurar
eventual recontagem dos votos.
Art. 81 - Havendo protesto fundado em contagem errônea de votos, vício de sobrecartas ou de
cédulas, deverão estas serem conservadas em invólucro lacrado, que acompanhará o
processo eleitoral até a decisão final.
-1
25
Art. 82 - Assiste ao eleitor ou ao candidato o direito de formular, perante a 1
qualquer protesto referente a apuração.
PARÁGRAFO l - Ainda que admitido protesto verbal, deverá este seíratificado por
escrito no decorrer dos trabalhos de apuração, para que seja
anexado à ata e venha produzir a eventual eficácia.
PARÁGRAFO 2 - Não serão admitidos, em nenhuma hipótese, protestos apresentados
após o encerramento dos trabalhos da Mesa Apuradora.
Art. 83 - Finda a apuração, o Presidente da Mesa Apuradora proclamará eleitos os candidatos
que obtiverem a maioria simples de -,otos e elaborará, de imediato, a respectiva ata.
PARÁGRAFO l - Da ata constarão obrigatoriamente:
1- dia e hora da abertura e do encerramento dos trabalhos;
11- local em que funcionou a Mesa Apuradora e os nomes dos respectivos
componentes;
TIl- resultado geral da apuração, especificando o número total de votantes,
sobrecartas, cédulas apuradas, votos atribuidos a cada chapa registrada, votos em
branco e votos nulos;
IV- ocorrência ou não de protestos, relatando sucintamente cada um, quando houver;
V- demais ocorrências relacionadas com a apuração.
PARÁGRAFO 2 - A ata será assinada pelo Presidente da Mesa Apuradora e demais
membros desta e fiscais, esclarecendo-se o motivo da eventual
falta de alguma assinatura.
Art. 84 - Em caso de empate entre as chapas mais votadas, será proclamada eleita a chapa
encabeçada pelo candidato a Presidente, mais idoso.
Art. 85 - O Presidente da Entidade fará publicar os resultados das eleições, nos mesmos moldes
dos parágrafos l e 2 do art. 54.
SEÇÃO ïLi
DA NULIDADE
Art. 86 - A eleição será nula quando:
I- realizada em dia, hora e local diversos dos designados nos Editais, ou,,da
antes da hora determinada, sem que ajam votado todos os eleitores c saés da
folha de votação; /
7
II- realizada ou apurada perante Mesa Constituída em desacordo com o estabelecido
neste Estatuto;
Iii- preterida qualquer formalidade especial estabelecida neste Estatuto, ocasionando
subversão do processo eleitoral;
IV- não for observado qualquer dos prazos essenciais constantes deste Estatuto.
Art. 87 - A eleição será anulável quando ocorrer vício que comprometa sua legitimidade,
importando prejuízo a qualquer candidato ou chapa.
Art. 88 - A nulidade não poderá ser invocada por quem deu causa, nem beneficiará ao seu
responsável.
Art. 89 - A anulação de algum voto não implicará na anulação das eleições.
Ali. 90 - Anulada as eleições, convocar-se-á, imediatamente, Assembléia Geral para designação
de uma Junta Administrativa, que convocará novas eleições (art. 99).
SEÃO xiii
DOS RECURSOS
Art. 91 - Poderá ser interposto recursos por qualquer associado do Sindicato, no prazo de 05
(cinco), dias a contar da proclamação do resultado da eleição, e por membros das
chapas concorrentes.
PARÁGRAFO i - O recurso de que trata este artigo será dirigido ao Presidente da
Entidade, em duas vias, e entregue contra recibo na sede do
Sindicato, em horário normal de funcionamento.
PARÁGRAFO 2 - Protocolado o recurso, cabe ao Presidente encaminhar a 2
(segunda) via, dentro de 48 (quarenta e oito) horas à outra parte
para, dentro de 03 (três) dias apresentar contra razões.
PARÁGRAFO 39 - Findo o prazo de que trata o parágrafo anterior, o Presidente,
dentro de 03 (três) dias instruirá o recurso e o encaminhará a
Diretoria, para que profira decisão dentro de 05 (cinco) dias.
PARÁGRAFO 42 - Sendo o recurso contra membros da Diretoria fica vedada sua
participação no julgamento.
7
PARÁGRAFO 50 O descu.mpnrnento do disposto nos parágrafos 2 0 (segL%) 39
(terceiro) deste artigo, acarreLrá ao Presidente o s.7 iííédiato
afastamento do cargo, se comprovada sua desídia, má fé 6u dolo.
PARÁGRAFO 62 - Da decisão da Diretoria caberá recurso à Assembléia Geral, na
forma e nos prazos do art. 61, parágrafo 8 (oitavo) e 99 (nono).
Art. 92 - Os prazos relativos ao processo eleitoral são contínuos e peremptórios.
SEÇÃO xiv
DA POSSE DOS ELEITOS
Art. 93 A posse dos eleitos ocorrerá no dia do término do mandato da administração anterior.
PARÁGRAFO ÚNICO - Ao asswi)trem os cargos, os eleitos prestarão, o seguinte
compromisso: "Prometo, solenemente, respeitar a
Constituição da República, as demais leis do País, o
Estatuto e o Regimento Interno do Sindicato, a unicidade e
o sistema Confederativo Sindical e a defender com todo o
vigor os interesses da classe que me elegeu, com
integridade e justiça".
Art. 94 - O recurso não suspenderá a posse dos eleitos, salvo se o seu provimento versar sobre
inelegibilidade, e com antecipação for notificado o Presidente.
PARÁGRAFO ÚNICO - O provimento do recurso não suspende a posse dos demais,
exceto se o número destes, incluídos os suplentes, não for o
bastante para preencher todos os cargos.
SEÇÃO XV
DA DOCUMENTAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 95 - Ao Presidente do Sindicato incumbe formalizar o processo eleitoral em 02 (duas) vias,
constituídas a primeira dos documentos originais e a outra das respectivas cópias
autênticas.
Art. 96 - São peças essenciais dos autos do processo eleitoral:
1- edital de convocação;
11- cópias dos requerimentos de registro de chapa(s), fkhas de qualifï)os
candidatos e demais documentos;
/
III- ata de registro de chapa(s).
IV- relação dos eleitores, lista de votantes, folha de votação e exemplar da cédula
única;
V- expedientes relativos a composição das mesas eleitorais;
VI- atas dos trabalhos eleitorais;
VII- impugnações, recursos, contra-razões e informações do Presidente do Pleito;
VIII-resultado da eleição;
IX- ata de posse dos eleitos.
PARÁGRAFO l - inexístindo recurso, a Diretoria do Sindicato divulgará o resultado
e providenciará a remessa de urna das cópias para ser arquivada
na FAEG (Federação da Agricultura do Estado de Goiás).
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÓES GERAIS
Art. 97 - As preferências político-partidárias e religiosas dos associados são respeitadas em
particular, não se admitindo sua imposição ou interferência na vida do Sindicato, sendo
consideradas estranhas aos ideais do sindicalismo.
Art, 98 - É defeso a pessoas físicas ou jurídicas estranhas à constituição do Sindicato, interferirem
na sua administração.
Art. 99 - Em caso de renúncia coletiva da Diretoria e do Conselho Fiscal, seus membros
permanecerão nas respectivas funções até que o ato de resignação seja apreciado pela
Assembléia Geral, imediatamente convocada, a fim de que se proceda segundo o inciso
Xlii do art. 17 deste Estatuto, sob pena do afastamento intempestivo ser considerado
abandono de cargo.
Art. 100 - Dentro da respectiva base territorial, o Sindicato, quando julgar oportuno, instituirá
Delegacias do Sindicato (Seção) para melhor atender seus filiados.
Art. 101 - Os empregados do Sindicato serão regidos pela CLT e supletivamente por regulamento
e/ou normas gerais estruturados pela Diretoria da Entidade.
Art. 102 - A estruturação dos serviços administrativos e técnicos da Entidade será de competência
da Diretoria, devendo estes serem referendados pela Assembléia Geral.
Art. 103 - Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela Assembléia Geral.
CAPÍTULO
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 104 - A atual composição da Diretoria, do Conselho Fiscal e Delegados Representantes não
sofrerá alterações até o término dos respectivos mandatos.
Art. 105 - O presente Estatuto, datado do dia da sua aprovação entrará em vigor após seu registro
no órgão competente.
Caçu - Go, 13 de agosto de 1997.
-4rcsidente colides Dolores Machado
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DOCUMEN'rOS CAÇU GOIÁS Protocolada sob o n.° 4,073, - Protocolo às fis. 272, do livro A
Registrada sob o n.° 168, às fis. 539/0, do livro A, de Registro de Pessoas Jurídicas, nesta data.
E, AVE)ADA à margem do registro n° 071, às fis.
126/7, do livro "A", de Registro de Pessoas Jurídicas na mesma data, Dou fé.
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