_____________________GABINETE DA PREFEITA____________________________________________________
Rua Manoel Franco, 695 – Setor Morada dos Sonhos – Caçu – GO
CEP: 75813-000 – (64) 3656-6000 – www.cacu.go.gov.br
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OFÍCIO MENSAGEM Nº 002/2024. CAÇU/GO, 09 DE JANEIRO DE 2024.
Proponente: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
Assunto: “Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Cultura e dá outras providências”.
Senhor Presidente,
Nobres Edis,
Remetemos à análise e aprovação dessa Colenda Câmara Legislativa, Projeto de Lei que
“Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Cultura e dá outras providências”.
Investir na cultura como fator de desenvolvimento social é investir no ser humano em sua
totalidade. Além do que definem as artes, cultura é tudo aquilo que não é natureza, ou seja, tudo o que
é produzido pelo ser humano para o seu crescimento econômico e seu desenvolvimento social e
intelectual do ser humano.
A exemplo do que já ocorre nas áreas de educação e saúde, a valorização da cultura depende de
um decisivo e continuado apoio governamental. Esta é também a regra em diversos municípios, ou,
pelo menos, nas localidades em que a cultura é considerada não somente como um valor a ser
preservado e promovido, como também o de democratizar o acesso aos bens culturais universais e aos
benefícios dos produtos culturais, disseminando-os entre todos os segmentos da sociedade.
Mais do que um simples acessório de lazer, a cultura deve ser entendida como espaço de
realização da cidadania, da superação da exclusão social e como fator econômico, capaz de atrair
divisas, gerar emprego e renda. Assim compreendida, a cultura se impõe, desde logo, no âmbito dos
deveres estatais. É um espaço onde o Estado deve intervir como um formulador de políticas públicas e
estimulador da produção cultural.
A opção para o atendimento a esta necessidade reside na criação do Fundo Municipal de Cultura,
o que possibilitará, inclusive, a adoção de programas em nível estadual e nacional, sob a forma de
participação conjunta.
Sendo estas as motivações do Projeto de Lei, solicitamos a atenção dos membros deste
Legislativo, para a apreciação e deliberação em caráter de URGÊNCIA, URGENTÍSSIMA, com
observância do disposto na Lei Orgânica Municipal quanto à apreciação e votação de tal projeto.
Ainda, aproveitamos a oportunidade para renovarmos a Vossas Excelências protestos de apreço
e distinta consideração.
Gabinete da Prefeita de Caçu/GO, aos 09 dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e
quatro (2024).
Ana Cláudia Lemos Oliveira
Prefeita Municipal de Caçu/GO.
Excelentíssimo Senhor
Vereador Orlando Oliveira Silva
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Caçu GO.
Rua Tibúrcio Siqueira Gama, 55, Morada dos Sonhos, 75813-000, Caçu GO.
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PROJETO DE LEI Nº. _____/2024, de _____ de janeiro de 2024
“Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de
Cultura e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU, Estado de Goiás, por seus representantes,
APROVA e eu, PREFEITA MUNICIPAL DE CAÇU/GO, usando das atribuições conferidas
pela Lei Orgânica Municipal – LOM, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de Caçu - Goiás, o Fundo Municipal de Cultura
– FMC, de natureza contábil – financeira, sem personalidade jurídica e com prazo de
vigência indeterminado, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, com a finalidade de
prestar apoio financeiro a projetos que visem a fomentar e estimular a atividade artística e
cultural do Município de Caçu.
Parágrafo único. O Fundo Municipal de Apoio à Cultura tem a Secretaria Municipal de
Educação, sua estrutura de execução e controle contábil e financeira, inclusive para efeito de
prestação de contas, na forma da lei.
Art. 2º O Fundo Municipal de Cultura é fundo especial de natureza contábil, que funcionará
sob a forma de apoio não reembolsável.
Art. 3º Constituem receitas do Fundo Municipal de Cultura:
I – dotações consignadas anualmente no orçamento e as verbas adicionais
estabelecidas no decorrer de cada exercício;
II – contribuições, transferências, subvenções, auxílios e doações dos setores
públicos e privados;
III – os rendimentos oriundos da aplicação de seus próprios recursos;
IV – resultado de convênios, contratos e acordos celebrados com instituições
públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, na área cultural;
V – devolução de recursos e multas decorrentes de Projetos Culturais beneficiados
pelo Sistema de Cultura e por esta Lei, não iniciados ou interrompidos com ou sem justa
causa;
VI – quaisquer outros recursos, créditos, rendas adicionais e extraordinárias, bem
como outras contribuições financeiras legalmente incorporáveis;
VII – receita de eventos, atividades, campanhas ou promoções realizadas com a
finalidade de angariar recursos para o Fundo, desde que autorizados pelo Poder Público
Municipal;
VIII– percentual de receitas provenientes da comercialização de produtos culturais
realizados com o apoio do Poder Público Municipal;
IX – saldo positivo apurado em balanço; e,
X – outros recursos que lhe forem destinados.
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§ 1º Os recursos do Fundo serão depositados em estabelecimento oficial, em conta corrente
específica do Fundo Municipal de Cultura.
§ 2º Os saldos financeiros do FMC, verificados no final de cada exercício, serão
automaticamente transferidos para o exercício seguinte.
§ 3º A existência de patrocínio financeiro oriundo de outras entidades ou instituições não
poderá ser considerado óbice para o aporte de recursos do FMC a projetos selecionados.
Art. 4º As disponibilidades financeiras do Fundo Municipal de Cultura poderão ser aplicadas
em projetos que visem fomentar e estimular a produção artístico-cultural no Município de Caçu/GO,
como por exemplo:
I – música e dança;
II – artes cênicas;
III – audiovisual (cinema, fotografia, vídeo);
IV – literatura e leitura;
V – artes visuais e design;
VI – artes plásticas;
VII – tradição e folclore;
VIII – patrimônio cultural: material e imaterial;
IX – arquivo, pesquisa, documentação e memória;
X – entidades culturais;
XI – artesanato;
XII – produção gráfica;
XIII – calendário dos eventos municipais;
XIV – realização de cursos de caráter cultural ou artístico destinados à formação,
especialização e aperfeiçoamento de pessoal na área de cultura, em
estabelecimentos de ensino sem fins lucrativos.
Art. 5º É vedada a aplicação de recursos do Fundo Municipal de Cultura em projetos de
construção de bens imóveis, em despesas de capital e em projetos sem vinculação com a área
cultural.
Art. 6º O Fundo Municipal de Cultura será administrado pela Secretaria da Cultura, Desporto
e Lazer.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação encaminhará semestralmente ao
Conselho Municipal de Cultura, prestação de contas dos recursos aplicados.
Art. 7º O Fundo Municipal de Cultura apoiará projetos aprovados nas comissões
especialmente criadas com fins de análise e aprovação de apoios culturais, no âmbito da Secretaria
Municipal de Educação e suas entidades vinculadas.
Parágrafo único. A obtenção de apoio financeiro do Fundo Municipal de Cultura se dará nos
limites quantitativos estabelecidos nos editais de seleção de projetos, especificamente destinados a
esse fim.
Art. 8º Aplicar-se-ão ao FMC as normas legais de controle, prestação e tomada de contas
pelos órgãos públicos de controle interno e externo.
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Art. 9º As despesas decorrentes do FMC correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias da Secretaria da Cultura, Desporto e Lazer.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita de Caçu/GO, aos_____ dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e
quatro (2024).
Ana Cláudia Lemos Oliveira
Prefeita Municipal de Caçu/GO.