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materia nº 1/2024

Tipo Emenda Aditiva
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-02-19
EmentaCria o Inciso II, do Art. 1º e o Inciso VIII, do Art. 5º, do Projeto de Lei Ordinária nº 86/2023.
native_id4428

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-01 Tramitação Concluída
2024-02-29 Proposição transformada em lei
2024-02-27 Autógrafo encaminhado para o Poder Executivo
2024-02-27 Autógrafo assinado
2024-02-26 Aguardando assinatura do autógrafo
2024-02-23 Aguardando edição de Autógrafo
2024-02-23 Proposição aprovada
2024-02-23 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2024-02-23 Proposição aprovada em 1º turno
2024-02-22 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2024-02-22 Aguardando inclusão na ordem do dia
2024-02-21 Parecer favorável da comissão
2024-02-20 Aguardando emissão de parecer da comissão
2024-02-20 Parecer favorável da comissão

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-02-22T17:27:26.384742-03:00 Aprovada por unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Lei Ordinária nº 86/2023.
Autoria: Chefe do Poder Executivo Municipal
Ementa: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a 
fazer Concessão de Direito Real de Uso de área 
do lote nº 07, da Quadra nº 09, do Loteamento 
“Polo Empresarial Walter Guimarães do 
Nascimento – WALTÃO”, para a empresa 
HERYCK BLENDO PEREIRA DA SILVA 
03812186195, que busca fixar sede definitiva 
neste Município, e dá outras providências”
EMENDA ADITIVA Nº 01 /2024.
Cria o Inciso II, do Art. 1º e o Inciso VIII, do Art. 
5º, do Projeto de Lei Ordinária nº 86/2023.
Art. 1º Fica criado o Inciso II, do Art. 1º e o Inciso VIII, do Art. 5º, do Projeto de Lei nº 86/2023, 
de 27 de novembro de 2023, com as seguintes redações:
“Art. 1º ..........................................................................................................
(...).
II – Para a efetivação do disposto nesta lei deve ser observada a vedação 
contida no § 10, do Art. 73, da Lei Federal nº 9504/97, de 30 de setembro 
de 1997. 
Art. 5º ............................................................................................................
(...)
VIII – para a aplicação das penalidades previstas neste artigo é 
indispensável a prévia notificação do Município à Concessionária. ”
Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU, aos 19 dias do mês de 
fevereiro do ano de 2024.
Vereador WALTER JUNIOR MACEDO
- Relator -
Justificativa
A Emenda Aditiva ora proposta, se fez necessária para, primeiro, deixar claro no texto da 
norma o dever de observância à legislação eleitoral, uma vez que estamos vivendo ano em 
que ocorrerá eleições municipais e, segundo, para evitar situações que estão sendo 
recorrentes, uma vez que tem chegado ao conhecimento desta Casa Legislativa incontáveis 
questionamentos de pessoas físicas ou jurídicas que foram contempladas com a 
posse/concessão de direito real de uso de áreas públicas desta Cidade e que apenas ficam 
sabendo, por ouvir dizer, ou até mesmo pelo novo concessionário, de que houve nova 
destinação da área. Isso, a normatização do dever de notificar, traz a ciência formal da 
violação do contrato de concessão aos concessionários e maior segurança jurídica aos 
envolvidos, além de transparência aos atos administrativos públicos, o que não é favor a 
ninguém, sendo mero cumprimento da lei. Contamos com o unânime apoio dos demais 
Colegas.
Vereador WALTER JUNIOR MACEDO
- Relator -

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