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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Lei Ordinária nº 95/2023.
Autoria: Chefe do Poder Executivo Municipal
Ementa: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a
fazer Concessão de Direito Real de Uso de área
do lote nº 15, da Quadra nº 05, do Loteamento
“Polo Empresarial Walter Guimarães do
Nascimento – WALTÃO”, para a empresa
MARCOS SOARES RODRIGUES 80753736187,
que busca fixar sede definitiva neste Município, e
dá outras providências”
EMENDA ADITIVA Nº 02 /2024.
Cria o Inciso II, do Art. 1º e o Inciso VIII, do Art.
5º, do Projeto de Lei Ordinária nº 95/2023.
Art. 1º Fica criado o Inciso II, do Art. 1º e o Inciso VIII, do Art. 5º, do Projeto de Lei nº 95/2023,
de 06 de dezembro de 2023, com as seguintes redações:
“Art. 1º .................................................................................
(...).
II – Para a efetivação do disposto nesta lei deve ser observada a vedação
contida no § 10, do Art. 73, da Lei Federal nº 9504/97, de 30 de setembro
de 1997.
Art. 5º ..................................................................................
(...)
VIII – para a aplicação das penalidades previstas neste artigo é
indispensável a prévia notificação do Município à Concessionária.”
Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU, aos 19 dias do mês de
fevereiro do ano de 2024.
Vereador WALTER JUNIOR MACEDO
- Relator -
Justificativa
A Emenda Aditiva ora proposta, se fez necessária para, primeiro, deixar claro no texto da
norma o dever de observância à legislação eleitoral, uma vez que estamos vivendo ano em
que ocorrerá eleições municipais e, segundo, para evitar situações que estão sendo
recorrentes, uma vez que tem chegado ao conhecimento desta Casa Legislativa incontáveis
questionamentos de pessoas físicas ou jurídicas que foram contempladas com a
posse/concessão de direito real de uso de áreas públicas desta Cidade e que apenas ficam
sabendo, por ouvir dizer, ou até mesmo pelo novo concessionário, de que houve nova
destinação da área. Isso, a normatização do dever de notificar, traz a ciência formal da
violação do contrato de concessão aos concessionários e maior segurança jurídica aos
envolvidos, além de transparência aos atos administrativos públicos, o que não é favor a
ninguém, sendo mero cumprimento da lei. Contamos com o unânime apoio dos demais
Colegas.
Vereador WALTER JUNIOR MACEDO
- Relator -
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