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materia nº 3/2024

Tipo Emenda Modificativa
Número / Ano 3 / 2024
Date 2024-02-19
EmentaAltera o § 1º do Art. 1º, Inciso I do Art. 2º, Art. 5º e Art. 10, do Projeto de Lei Ordinária nº 03/2024.
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Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-01 Tramitação Concluída
2024-02-29 Norma promulgada
2024-02-27 Aguardando sanção governamental
2024-02-27 Autógrafo assinado
2024-02-23 Aguardando assinatura do autógrafo
2024-02-23 Aguardando edição de Autógrafo
2024-02-23 Proposição aprovada
2024-02-21 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2024-02-21 Proposição aprovada em 1º turno
2024-02-21 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2024-02-21 Aguardando inclusão na ordem do dia
2024-02-21 Parecer favorável da comissão
2024-02-21 Relatório exarado
2024-02-21 Aguardando apresentação do Relatório
2024-02-20 Aguardando designação de Relator
2024-02-20 Aguardando emissão de parecer da comissão

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-02-21T17:56:01.777288-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
Projeto de Lei Ordinária nº 03/2024.
Autoria: Chefe do Poder Executivo Municipal
Ementa: “Dispõe sobre adicional de incentivo 
funcional de titularidade aos Servidores Públicos 
Municipais de Caçu, conforme dispõe o inciso VII, 
do art. 12, da Lei Orgânica Municipal, e dá outras 
providências.”
EMENDA MODIFICATIVA Nº 03 /2024.
Altera o § 1º do Art. 1º, Inciso I do Art. 2º, Art. 
5º e Art. 10, do Projeto de Lei Ordinária nº 
03/2024.
Art. 1º O § 1º do Art. 1º, o Inciso I do Art. 2º, o Art. 5º, e o caput do Art. 10 do Projeto de Lei 
nº 03/2024, de 15 de janeiro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ...................................................................................................................
§ 1º Ao servidor público municipal efetivo que estiver em pleno exercício de 
suas atividades laborais, atuando no âmbito do Município, poderá ser 
concedido o adicional previsto no “caput” deste artigo, mediante a 
apresentação de certificado de aprimoramento e de aperfeiçoamento 
profissional ou de pós-graduação, até o limite de dois cursos e sua 
incorporação aos vencimentos, proventos e pensões, não podendo exceder 
à 20% (vinte por cento). 
(...).
Art. 2º ...................................................................................................................
I – Título de certificado: documento formal que comprove a participação em 
curso de
aprimoramento e aperfeiçoamento, oferecidos na modalidade presencial ou 
à distância, nos quais o servidor efetivo tenha obtido aproveitamento igual 
ou superior a 75% (setenta e cinco por cento).
(...).
Art. 5º Aos servidores cuja estabilidade ainda esteja pendente por força do 
estágio probatório é aplicável o disposto nesta lei.
Art. 10. Fica assegurado o recebimento do adicional de incentivo de 
titularidade previsto nesta Lei ao servidor que já recebe o benefício, antes 
da entrada em vigor desta Lei.
(...).”
Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua aprovação.
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU, aos 19 dias do mês de 
fevereiro do ano de 2024.
Vereadora DALVINA IZABEL ALVES DE ARAÚJO GUIMARÃES
- Relatora -
Justificativa
A presente Emenda Modificativa se fez necessária para inserir no texto da lei a possibilidade 
do servidor público municipal, mesmo em período de estágio probatório, ter o direito de 
aprimorar seus estudos e conhecimentos, de postular e de ter deferido direitos de incentivo 
funcional de titularidade, desde que preenchidos os demais requisitos previstos na matéria.
Por isso, contamos com o unânime apoio dos demais Colegas nesta Comissão Permanente 
e em Plenário. 

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