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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
Projeto de Lei Ordinária nº 03/2024.
Autoria: Chefe do Poder Executivo Municipal
Ementa: “Dispõe sobre adicional de incentivo
funcional de titularidade aos Servidores Públicos
Municipais de Caçu, conforme dispõe o inciso VII,
do art. 12, da Lei Orgânica Municipal, e dá outras
providências.”
EMENDA MODIFICATIVA Nº 03 /2024.
Altera o § 1º do Art. 1º, Inciso I do Art. 2º, Art.
5º e Art. 10, do Projeto de Lei Ordinária nº
03/2024.
Art. 1º O § 1º do Art. 1º, o Inciso I do Art. 2º, o Art. 5º, e o caput do Art. 10 do Projeto de Lei
nº 03/2024, de 15 de janeiro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ...................................................................................................................
§ 1º Ao servidor público municipal efetivo que estiver em pleno exercício de
suas atividades laborais, atuando no âmbito do Município, poderá ser
concedido o adicional previsto no “caput” deste artigo, mediante a
apresentação de certificado de aprimoramento e de aperfeiçoamento
profissional ou de pós-graduação, até o limite de dois cursos e sua
incorporação aos vencimentos, proventos e pensões, não podendo exceder
à 20% (vinte por cento).
(...).
Art. 2º ...................................................................................................................
I – Título de certificado: documento formal que comprove a participação em
curso de
aprimoramento e aperfeiçoamento, oferecidos na modalidade presencial ou
à distância, nos quais o servidor efetivo tenha obtido aproveitamento igual
ou superior a 75% (setenta e cinco por cento).
(...).
Art. 5º Aos servidores cuja estabilidade ainda esteja pendente por força do
estágio probatório é aplicável o disposto nesta lei.
Art. 10. Fica assegurado o recebimento do adicional de incentivo de
titularidade previsto nesta Lei ao servidor que já recebe o benefício, antes
da entrada em vigor desta Lei.
(...).”
Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua aprovação.
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU, aos 19 dias do mês de
fevereiro do ano de 2024.
Vereadora DALVINA IZABEL ALVES DE ARAÚJO GUIMARÃES
- Relatora -
Justificativa
A presente Emenda Modificativa se fez necessária para inserir no texto da lei a possibilidade
do servidor público municipal, mesmo em período de estágio probatório, ter o direito de
aprimorar seus estudos e conhecimentos, de postular e de ter deferido direitos de incentivo
funcional de titularidade, desde que preenchidos os demais requisitos previstos na matéria.
Por isso, contamos com o unânime apoio dos demais Colegas nesta Comissão Permanente
e em Plenário.
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