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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02/24, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024
“Inclui cargos na Lei Municipal nº 1948, de 15 de
outubro de 2014, que dispõe sobre reestruturação do
Estatuto, Plano de Carreira e Vencimentos do
Magistério Público do Município de Caçu/GO, e dá
outras providências”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU-GO, por seus representantes, APROVA, e eu, PREFEITA DO
MUNICÍPIO DE CAÇU-GO, SANCIONO a seguinte LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL:
Art. 1º O cargo de Recreador, nível I a III, definido na Lei Municipal nº 1301, de 2 de abril de 2002,
alterado pela Lei Municipal nº 2323, de 26 de dezembro de 2019, e o cargo Professor Assistente,
previsto na Lei Municipal nº 1196, de 26 de outubro de 1999, passam a fazer parte da Lei Municipal
nº 1948, de 15 de outubro de 2014, e alterações, que dispõe sobre reestruturação do Estatuto,
Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público do Município de Caçu/GO.
Art. 2º Fica alterado art. 2, e Anexo I, da Lei Municipal nº 1948, de 15 de outubro de 2014, que
passam a vigoram com seguinte redação:
“Art. 2º O servidor do magistério, para os fins desta lei, classifica-se em (anexo I):
I – Quadro Efetivo ou Permanente:
a) Professor;
b) Monitor de Educação;
c) Recreador.
II – Quadro transitório ou em extinção:
a) Professor Assistente;
(...)
Anexo I
CARGOS TRANSITÓRIO OU EM EXTINÇÃO:
Quantidade Remuneração – R$ Símbolo Cargo
1 11,09 PA-6 Professor Assistente
CARGOS DO QUADRO PERMANENTE DO MAGISTÉRIO
Quantidade Remuneração – R$ Símbolo Cargo
60 14,25 P-I Professor I
92 20,84 P-II
Professor Pedagogo
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35 23,99 P-III Professor III
04 27,34 P-IV Professor IV
04 31,21 P-V Professor V
20 2.976,14 ME-I
Monitor de Educação I
02 3.108,89 ME-II Monitor de Educação II
01 3.241,63 ME-III Monitor de Educação III
01 3.300,56 ME-IV Monitor de Educação IV
15 1.733,36 RE-I Recreador I
15 2.095,34 RE-II Recreador II
20 2.217,56 RE-III Recreador III
Professor II – Por Área de Conhecimento
(Incluído pela Lei nº 2.024/2015)
Área de Conhecimento Quantitativo de Vagas
Pedagogia 64
Letras: Português/Inglês 6
Ciências 4
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Geografia 3
História 3
Matemática 5
Educação Física 5
Musicalização 2
Art. 3º Ficam alterados os Anexos II e III, da Lei Municipal nº 1948, de 15 de outubro de 2014,
que passam a vigoram com seguinte redação:
ANEXO II
QUADRO PERMANENTE - CLASSIFICAÇÃO POR HABILITAÇÃO
Símbolo Habilitação
P-I Técnico em Magistério, Normal Equivalente
P-II Licenciatura Plena
P-III Licenciatura Plena c/ Pós-graduação Lato Senso (especialização)
P-IV Licenciatura Plena c/ Pós-graduação Estrito Senso (mestrado)
P-V Licenciatura Plena c/ Pós-graduação Estrito Senso (doutorado)
ME-I Licenciatura Plena na área da educação
ME-II Licenciatura Plena na área de educação c/ Pós-graduação Lato Senso
(especialização)
ME-III Licenciatura Plena na área de educação c/ Pós-graduação Estrito Senso
(mestrado)
ME-IV Licenciatura Plena na área de educação c/ Pós-graduação Estrito Senso
(doutorado)
RE-I, II, III Ensino Médio Completo
PA-6 Ensino Superior na Área de atuação
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ANEXO III
QUADRO PERMANENTE - CLASSIFICAÇÃO POR COMPETÊNCIA DE AÇÃO
Símb. Cargo Em caráter pleno
P-I Professor I 1ª Fase do Ensino Fundamental
P-II Professor II Educação Infantil e Ensino Fundamental
P-III Professor III Educação Infantil e Ensino Fundamental
P-IV Professor IV Educação Infantil e Ensino Fundamental
P-V Professor V Educação Infantil e Ensino Fundamental
ME-I Monitor de Educação I Educação Infantil e Ensino Fundamental
ME-II Monitor de Educação II Educação Infantil e Ensino Fundamental
ME-III Monitor de Educação III Educação Infantil e Ensino Fundamental
ME-IV Monitor de Educação IV Educação Infantil e Ensino Fundamental
RE –
I, II, III
Recreador – Nível I, II, III Educação Infantil
PA-6 Professor Assistente –
Nìvel 6
Ensino Fundamental
Art. 4º Fica incluso ao Anexo V, da Lei Municipal nº 1948, de 15 de outubro de 2014, as
funções do cargo de Recreador, nível I a III, na forma que segue:
“Recreador:
1. Articular, educar e cuidar, integrando as diversas atividades educativas, construindo a
socialização, a aprendizagem e a autonomia do aluno;
2. Estabelecer relações entre escola, família e comunidade;
3. Desenvolver atividades de rotinas educativas: roda de conversa, faz-de-conta, cantigas,
alimentação, descanso, higiene;
4. Promover a socialização através de brincadeiras e jogos;
5. Auxiliar o professor na sala de aula;
6. Desenvolver atividade de rotina: troca de fraldas, alimentação, banho, escovação dentária,
aplicação de flúor, higiene;
7. Observar e acompanhar, junto com o professor, o desenvolvimento da criança conforme
sua faixa etária e/ou mental, nos aspectos: social, afetivo, psicológico e psicomotor;
8. Realizar e acompanhar o professor nas várias atividades de classe e extraclasse;
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9. Participar de reuniões de estudos, encontros, cursos, seminários, atividades culturais,
recreativas e outros eventos, tendo em vista o seu constante aperfeiçoamento e melhoria da
qualidade de ensino;
10. Elaborar e cumprir o plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola;
11. Colaborar com as demais tarefas indispensáveis ao atendimento dos fins educacionais
da escola e ao processo ensino-aprendizagem; e
12. Executar tarefas correlatas.”
Art. 5º Os servidores ocupantes do cargo na ativa manterão as mesmas posições de
promoção e progressão já assumidas até a vigência da presente lei.
Art. 6º As despesas decorrentes da presente lei serão suportadas por rubrica própria
constante do orçamento vigente.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Caçu/GO., aos 28 dias do mês de fevereiro do ano de
2024.
ANA CLÁUDIA LEMOS OLIVEIRA
Prefeita Municipal de Caçu/GO.