br-locleg corpus explorer

← Caçu (GO)

materia nº 1/2024

Tipo Emenda Supressiva
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-03-04
EmentaSuprime os Artigos 2º, 3º, 4º e 5º, renumerando e reorganizando os remanescentes, do Projeto de Lei Complementar acima identificado.
native_id4447

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-13 Proposição Arquivada F A REFERIDA MATÉRIA FOI ARQUIVADA, PORQUE FOI SOLICITADA A RETIRADA DA MATÉRIA DA ORDEM DO DIA, PELA CHEFE DO PODER EXECUTIVO, CONFORME OF. Nº 076/2024, DE 13/03/2024.
2024-03-11 Proposição prejudicada
2024-03-08 Proposição com Vista ao Plenário
2024-03-07 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2024-03-07 Aguardando inclusão na ordem do dia
2024-03-07 Aguardando emissão de parecer da comissão
2024-03-06 Parecer favorável da comissão
2024-03-05 Relatório exarado
2024-03-05 Aguardando emissão de parecer da comissão

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
Projeto de Lei Complementar nº 01/2024.
Autoria: Chefe do Poder Executivo
“Cria cargos que especifica na Lei 
Municipal nº 1301-2002 e alterações, e 
dá outras providências. ”
EMENDA SUPRESSIVA Nº 01/2024.
Suprime os Artigos 2º, 3º, 4º 
e 5º, renumerando e 
reorganizando os 
remanescentes, do Projeto 
de Lei Complementar acima 
identificado.
Art. 1º Ficam suprimidos os artigos 2º, 3º, 4º e 5º, do Projeto de Lei 
Complementar nº 01/2024, de 10 de janeiro de 2024.
Art. 2º Considerando a supressão dos artigos citados no artigo anterior os 
dispositivos remanescentes ficam renumerados e reorganizados 
sequencialmente.
Art. 3º Esta Emenda entra em vigor com a conversão do Projeto de Lei 
Complementar nº 01/2024 em Lei Complementar.
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU, aos 04 dias do 
mês de março do ano de 2024.
Vereador ZILDERLEI NUNES FERREIRA
Relator
Justificativa
A presente Emenda Modificativa se fez necessária em razão da matéria vinda à 
esta Casa de Leis, originada do Poder Executivo Municipal, NÃO atender o 
disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente – Lei Municipal nº 2515/2023 
–, em especial o contido no artigo 32, § 1º, da citada LDO. Mesmo mediante 
repetidos ofícios enviados por esta Relatoria à Chefe do Poder Executivo, as 
respostas foram inócuas ao cumprimento da Lei e da solicitação feita e repetida 
de forma bastante clara. Assim, considerando que as atribuições dos cargos 
previstos nos artigos 2º a 5º da matéria, são cotidianamente desempenhados por 
servidores efetivos, com plena capacidade para tanto, não enxergamos razão 
para, em tempos de difundida necessidade de contenção de despesas pela 
administração do Poder Executivo Municipal, autorizar a criação de cargos e 
vagas no mais alto escalão do Plano de Cargos e Vencimentos. Ressalva-se o 
cargo de Jornalista, com uma vaga, em razão da inexistência do cargo ou de 
outro efetivo semelhante para a realização das atribuições, por isso entendemos 
haver razões para a sua manutenção na matéria, autorizando a sua criação e 
provimento, se assim for de interesse do Poder Executivo. Por isso, contamos 
com o unânime apoio dos demais Excelentíssimos Edis nesta Comissão 
Permanente e em Plenário. 
Vereador ZILDERLEI NUNES FERREIRA
Relator

open original →