_____________________GABINETE DA PREFEITA____________________________________________________
Rua Manoel Franco, 695 – Setor Morada dos Sonhos – Caçu – GO
CEP: 75813-000 – (64) 3656-6000 – www.cacu.go.gov.br
CNPJ: 01.164.292/0001–60
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PROJETO DE LEI Nº 012/2024, DE 07 DE MARÇO DE 2024
"Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar
Termo de Cessão de Uso de Bens Públicos e dá
outras providências.”
A Câmara Municipal de Caçu, Estado de Goiás, por seus representantes aprova e eu,
Prefeita, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, SANCIONO a
seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal de Caçu autorizado a firmar Termo de
Cessão de Uso de Bens Públicos, a título gratuito, de imóvel e outros bens públicos de
propriedade do Município, situados no Loteamento “Alto Paraíso”, pendente de registro,
pertencente a uma área maior, para a SANEAMENTO DE GOIÁS S.A. - SANEAGO,
sociedade por ações de economia mista estadual, inscrita no CNPJ sob o nº 01.616.929/0001-
02, com sede e foro na cidade de Goiânia, capital do Estado de Goiás, na Avenida Fued José
Sebba, nº 1.245, Setor Jardim Goiás, CEP Nº 74805-100.
§1º O imóvel e demais bens objetos de “Cessão de Uso”, constituem-se de:
I – Imóvel: lote nº 09 da quadra nº 02, do Loteamento “Alto Paraíso”, contendo a área
de 880,36m2
, com a seguinte descrição perimétrica: frente: 10,01m para a Estrada Municipal
CAW-3; fundo: 30,03 para a Rua “G”; lateral direita: 21,93m para o Lote 08; virando a
esquerda 20,02m para os lotes nºs: 08 e 07; vira à direita 22,03m para o lote nº 15; lado
esquerdo: 44,00m para dos lotes nºs: 10 e 11, pendente de registro, parte da matrícula nº
2.492, do Cartório de Registro de Imóveis local;
II – Outros bens públicos: 2 (dois) reservatórios, sendo um com capacidade para
40.000 litros e o outro com capacidade para 60.000 litros de água e 1 (uma) caixa d´água tipo
taça com capacidade para 20.000 litros de água.
§2º O imóvel e demais bens descritos no § 1º deste artigo, destinam-se ao
fornecimento de água através da cessionária, para o Loteamento “Alto Paraíso” e outros
Loteamentos adjacentes.
§3º Caso necessário a cessionária poderá implantar na área, outros reservatórios
d’água, com a finalidade de atender a demanda nos loteamentos mencionados no parágrafo
anterior.
Art. 2º Tendo em vista o relevante interesse público, justificado pela necessidade de
fornecimento de água, para os loteamentos mencionados no § 2º do Art. 1º, e considerando
que a cessão se faz a título gratuito, fica dispensado o processo licitatório.
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Art. 3º A cessão será feita por prazo indeterminado, porém havendo processo
licitatório para o fornecimento de água e realização de outros serviços, para a prática de
realização de obras referentes a esgotamento sanitário; destinação final dos efluentes e dos
resíduos sólidos domésticos, industrial e seus subprodutos; drenagem e manejo de águas
pluviais urbanas; e proteção dos recursos hídricos, em que a cessionária não seja a
vencedora, considerar-se-á vencida a cessão, retornando os bens cedidos ao ente público
cedente, sem qualquer indenização às partes.
Art. 4º A cessionária fica obrigada a observar as condições abaixo especificadas, sob
pena de revogação da cessão, independentemente de indenização pelas benfeitorias
realizadas, a saber:
I – manter-se regularizada perante os Órgãos Públicos, seja Federal, Estadual ou
Municipal.
II – não alterar a finalidade da cessão, sob pena da cessionária ter que devolver,
imediatamente, os bens ao Município, bem assim, ser responsabilizada pelos prejuízos
decorrentes da mora, se promover embaraço na devolução do imóvel.
III – não transferir, total ou parcialmente, a qualquer título, os direitos decorrentes da
cessão, sem a anuência do Poder Executivo Municipal.
IV – atender, fielmente, as normas e exigências dos Poderes Públicos.
V – zelar para que não ocorra inutilização ou destruição do bem.
Art. 5º A realização de outras obras no imóvel será precedida de autorização por parte
do Município cedente, atendidas as normas vigentes.
Art. 6º As despesas com manutenção e conservação dos bens correrão por conta da
cessionária, não cabendo qualquer indenização ou compensação quando ocorrer o término da
cessão por qualquer motivo.
Art. 7° A cessão de uso será feita sem ônus tributário incidente sobre o imóvel.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Caçu/GO, aos 07 dias do mês de março do ano de
2024.
ANA CLÁUDIA LEMOS OLIVEIRA
Prefeita Municipal