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materia nº 14/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 14 / 2024
Date 2024-03-21
Ementa“Autoriza o Poder Executivo Municipal a fazer Concessão de Direito Real de Uso de Área do lote nº 01, da Quadra nº 18, do Loteamento Industrial II, para a empresa TRANSFORTALEZA LTDA-ME, que busca fixar sede definitiva neste Município, e dá outras providências”.
native_id4461

Autoria

Tramitação (latest 24)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-15 Tramitação Concluída
2024-04-15 Proposição transformada em lei
2024-04-15 Autógrafo encaminhado para o Poder Executivo
2024-04-15 Autógrafo assinado
2024-04-15 Aguardando assinatura do autógrafo
2024-04-15 Aguardando edição de Autógrafo
2024-04-15 Proposição aprovada
2024-04-12 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2024-04-11 Proposição aprovada em 1º turno
2024-04-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2024-04-11 Aguardando inclusão na ordem do dia
2024-04-10 Parecer favorável da comissão
2024-04-10 Relatório exarado
2024-04-10 Aguardando apresentação do Relatório
2024-04-10 Aguardando designação de Relator Vacante cargo de Presidente e ausente Vice-Presidente da Comissão, foi encaminhada a matéria à Secretária para designar Relator
2024-04-09 Aguardando emissão de parecer da comissão
2024-04-09 Parecer favorável da comissão
2024-04-09 Relatório exarado
2024-03-26 Aguardando apresentação do Relatório
2024-03-26 Aguardando designação de Relator
2024-03-25 Aguardando emissão de parecer da comissão
2024-03-25 Proposição Encaminhada à Presidência
2024-03-22 Parecer Jurídico exarado
2024-03-21 Aguardando emissão de Parecer Jurídico

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-04-12T17:25:40.148558-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0
2024-04-11T17:32:13.405819-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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_____________________GABINETE DA PREFEITA____________________________________________________
Rua Manoel Franco, 695 – Setor Morada dos Sonhos – Caçu – GO
CEP: 75813-000 – (64) 3656-6000 – www.cacu.go.gov.br
CNPJ: 01.164.292/0001–60
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PROJETO DE LEI Nº 14/24, DE 21 DE MARÇO DE 2024.
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a fazer Concessão 
de Direito Real de Uso de Área do lote nº 01, da Quadra 
nº 18, do Loteamento Industrial II, para a empresa 
TRANSFORTALEZA LTDA-ME, que busca fixar sede 
definitiva neste Município, e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Caçu, Estado de Goiás, por seus representantes aprova e eu, 
Prefeita Municipal, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, 
SANCIONO a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a faze Concessão de Direito Real de 
Uso de Área do lote nº 01, da Quadra 18, do Loteamento Industrial II, para a empresa 
TRANSFORTALEZA LTDA-ME, pessoa jurídica inscrita no CNPJ/MF nº 08.652.248/0001-49, 
com sede na Rua Ubaldino Cardoso de Lemos, nº 1003, quadra nº 18, Lte. 01, setor Industrial 
II, CEP nº 75813-000, Caçu/GO, neste ato representada pelo seu titular – ABERKILEI 
FORTALEZA DA SILVA, brasileiro, solteiro, empresário, portador da Cédula de Identidade RG 
nº 3349445-SSP-GO e do CPF/MF nº819.474.611-68, residente e domiciliado na Fazenda 
Campestre, Zona Rural do Município de Cachoeira Alta/GO, CEP nº 75870-000, referente ao 
lote:
I – LOTE 01, da quadra nº 18, do Loteamento Industrial II, com a área de 2.148,35m2
(dois mil, cento e quarenta e oito metros e trinta e cinco decímetros quadrados), com a 
seguinte descrição perimétrica: frente: 30,00m para a Rua Ubaldino Cardoso de Lemos; 
fundos: 30,00m para a Rua 09; lateral direita: 71,69m para a Rua “C”; lateral esquerda: 71,53m 
para o lote 02, objeto da matrícula nº 7.403, do Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis 
local.
Art. 2º A área urbanizada objeto da presente concessão de direito real de uso, para fins 
legais, é avaliada em R$42.967,00 (quarenta e dois mil, novecentos e sessenta e sete reais) e 
será destinada à instalação da sede da empresa concessionária, que tem como atividade 
principal: “Transporte rodoviário de produtos perigosos; Transporte rodoviário de carga, exceto 
produtos perigosos e mudanças municipais; Transporte rodoviário de carga, exceto produtos 
perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e intermunicipal; Obras de terraplenagem; 
Locação de outros meios de transporte não especificados anteriormente, sem condutor; 
Aluguel de máquinas e equipamentos para construção, sem operador, exceto andaimes; 
Aluguel de outras máquinas e equipamentos comercias e industriais não especificados 
anteriormente, sem operador”.
Art. 3º A concessão de direito real de uso da área de que trata o artigo 1º desta Lei será 
formalizada através de contrato administrativo ou de escritura pública, mediante apresentação 
do cronograma de construção e desenvolvimento da atividade, devidamente instruído com os 
seguintes documentos:
I – comprovação de regular personalidade jurídica;
II – última declaração de imposto de renda, para fins de comprovação da capacidade 
_____________________GABINETE DA PREFEITA____________________________________________________
Rua Manoel Franco, 695 – Setor Morada dos Sonhos – Caçu – GO
CEP: 75813-000 – (64) 3656-6000 – www.cacu.go.gov.br
CNPJ: 01.164.292/0001–60
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financeira e econômica;
III – prova de quitação com a fiscalização federal, estadual, municipal, previdenciário e 
outros órgãos de administração pública;
IV – certidões negativas de protestos de títulos;
V – certidões de distribuição de ações judiciais da sede da empresa;
VI – planta do imóvel a ser construído;
VII – declarar, por escrito, estar de acordo com os encargos e demais condições 
estabelecidas nesta Lei, em especial com a legislação ambiental.
Art. 4º A concessão de direito real de uso de que trata o artigo 1º desta Lei é pelo período 
de 10 (dez) anos, a contar da assinatura do contrato administrativo ou equivalente escritura 
pública.
Art. 5º A concessionária assume os seguintes encargos, os quais, obrigatoriamente, 
deverão constar no instrumento de formalização de concessão:
I – iniciar sua construção até 30 (trinta) dias após firmar o contrato de concessão da área 
e expedição do competente alvará de construção, e concluí-la no prazo improrrogável de 01 
(um) ano, sob pena de tornar nula de pleno direito a concessão efetuada, sem direito a 
qualquer indenização e retenção de benfeitorias;
II – dar início a atividade até 30 (trinta) dias após o término da obra, sob pena de tornar 
nula de pleno direito a concessão efetuada, sem direito a qualquer indenização e retenção de 
benfeitorias;
III – utilizar o imóvel exclusivamente para o fim descrito no artigo 2º desta Lei, sob pena 
de tornar nula de pleno direito a concessão efetuada, sem direito a qualquer indenização e 
retenção de benfeitorias;
IV – a mão-de-obra na construção e no desenvolver da atividade, a ser empregada 
deverá ser de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de operários residentes neste município, 
exceto as funções especializadas;
V – cumprir fielmente, sob pena de rescisão do contrato de concessão de direito real de 
uso ou de revogação da escritura pública, as normas ambientais, tributárias, empresariais, 
trabalhista e outras em vigor, relacionadas ao ramo de atividade da beneficiária, e os encargos 
elencados no inciso VI deste artigo;
VI – a partir da instalação da beneficiária no imóvel concedido, assumir a 
responsabilidade de:
a) no 1º ano de atividades, obter faturamento superior a R$20.000,00 (vinte mil reais), 
mensais, e empregar, no mínimo, 02 (dois) funcionários;
b) no 2º ano de atividades, obter faturamento superior a R$30.000,00 (trinta mil reais), 
mensais, e empregar, no mínimo, 03 (quatro) funcionários;
c) no 3º ano de atividades, obter faturamento superior a R$60.000,00 (sessenta mil 
reais), mensais, e empregar, no mínimo, 04 seis) funcionários;
d) nos demais períodos da concessão de direito real de uso, a empresa terá liberdade no 
aumento do faturamento e geração de empregos, respeitando os valores e quantidades 
mínimos exigidos na alínea “c” deste inciso;
VII – o imóvel reverterá ao patrimônio municipal se a concessionária, durante o prazo de 
10 (dez) anos, suspender suas atividades por mais de 06 (seis) meses, consecutivos ou não, 
sem direito a qualquer tipo de indenização e retenção de benfeitorias.
Parágrafo único. Constarão no instrumento de formalização da concessão, as 
penalidades para o caso de descumprimento parcial ou total dos encargos estabelecidos nesta 
Lei.
_____________________GABINETE DA PREFEITA____________________________________________________
Rua Manoel Franco, 695 – Setor Morada dos Sonhos – Caçu – GO
CEP: 75813-000 – (64) 3656-6000 – www.cacu.go.gov.br
CNPJ: 01.164.292/0001–60
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Art. 6º A empresa deverá comprovar ao Poder Executivo Municipal, por meio de 
demonstrativos contábeis, relatórios trabalhistas e demais documentos pertinentes, o 
atendimento do previsto nos incisos V e VI do artigo 5º desta Lei.
Parágrafo único. A comprovação de que trata o caput deste artigo deverá ser feita 
anualmente, enquanto durar a vigência da Concessão de Direito Real de Uso.
Art. 7º Após 10 (dez) anos de atividade no imóvel recebido em concessão de direito real 
de uso, e comprovados pela beneficiária o cumprimento dos encargos e prazos previstos no 
artigo 5º desta Lei e a manutenção da empresa em atividade, o Poder Executivo Municipal 
ficará autorizado a realizar a doação desse imóvel à empresa concessionária, com a condição 
de ser mantida a sua destinação como previsto no Art. 2º desta Lei.
Art. 8º Fica dispensada a concorrência pública para os fins da presente Lei.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 10. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CAÇU, Estado de Goiás, aos 21 dias do 
mês de março do ano de 2024.
ANA CLÁUDIA LEMOS OLIVEIRA.
Prefeita Municipal

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