PROJETO DE LEI Nº 17/2024, DE 04 DE ABRIL DE 2024
“Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias
para o exercício de 2025 e dá outras
providências”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU por seus vereadores, APROVA e eu,
PREFEITA MUNICIPAL, usando das atribuições conferidas pela Lei Orgânica
Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da
Constituição Federal e em consonância com o art. 4º, da Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias para o ano de 2025, da
administração pública direta e indireta do Município, nela incluída o Poder
Legislativo, os fundos, fundações e autarquias, como tais as definidas no inciso
III, do art. 2º, da referida Lei Complementar, compreendendo:
I - Das prioridades e metas da administração pública municipal e das metas
fiscais;
II - Da estrutura e organização dos orçamentos;
III - Das diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos e suas
alterações;
IV – Das disposições relativas à arrecadação e alterações na legislação tributária
do município;
V - Das despesas com pessoal e encargos sociais;
VI – Das disposições relativas à dívida pública municipal;
VII - Das disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
E DAS METAS FISCAIS
Art. 2º. As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2025 são as
especificadas neste artigo as quais terão precedência na alocação de recursos
na Lei Orçamentária de 2025, não se constituindo, todavia, em limite à
programação das despesas.
§1º. O Município define como Meta Fiscal o valor que se pretende atingir, no
exercício orçamentário seguinte, a título de receitas e despesas.
§2º. Terão prioridade sobre as ações de expansão: as despesas com pessoal e
encargos sociais e a manutenção das atividades.
§3º. O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita
resultante de impostos, apurado conforme disposto na Lei Orgânica do
Município, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
§4º. O Município deverá aplicar pelo menos 15% (quinze por cento) da receita
resultante de impostos, nas ações e serviços públicos de saúde.
Art. 3º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I – Programa, o instrumento de organização da ação governamental, que articula
um conjunto de ações que concorrem para a concretização dos objetivos
pretendidos, visando à solução de um problema ou o atendimento de uma
necessidade ou demanda da sociedade;
II – Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção
da ação de governo;
III – Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação
de governo; e
IV – Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção
das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais,
especificando as respectivas metas e valores, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§2º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificados no
projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações
especiais, e respectivos subtítulos.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º. O Orçamento do Município compreenderá a programação dos órgãos
dos Poderes Executivo e Legislativo, dos seus Fundos, Fundações e Autarquias.
Parágrafo único. Nos Orçamentos dos Fundos Municipais e das demais
entidades da administração indireta, desde que, como Unidades Gestoras,
possuam contabilidade própria, serão estimadas apenas as receitas de sua
competência legal e dos convênios firmados por seus dirigentes, assim como, as
despesas relativas aos programas executados com estes recursos.
Art. 5º. O Orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária,
detalhada por categoria de programação, especificando a esfera orçamentária,
a fonte de recursos e o desdobramento da despesa por categoria econômica,
grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação.
Art. 6º. A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação
específicas, as dotações destinadas:
I – Às ações relativas à saúde e assistência social;
II – Ao pagamento de benefícios da previdência social, para cada categoria de
benefício;
III – Ao atendimento às ações de alimentação escolar;
IV – Às despesas com o desenvolvimento do ensino fundamental;
V – Ao pagamento de precatórios judiciários.
Art. 7º. O projeto da Lei Orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara de Vereadores, será constituído de:
I –Mensagem;
II –Texto da lei;
III –Consolidação dos quadros orçamentários;
IV –Anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita
e a despesa na forma definida nesta Lei;
V – Discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos
orçamentos fiscais e da seguridade social.
§1°. Integrará a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso
II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, incisos III,
IV, parágrafo único da Lei n° 4.320/64, os seguintes demonstrativos:
I – Do resumo da estimativa da receita total do município, por categoria
econômica e segundo a origem dos recursos;
II– Do resumo da estimativa da receita total do Município, por rubrica e categoria
econômica e segundo a origem dos recursos;
III–Da fixação da despesa do Município por função e segundo a origem dos
recursos;
IV–Da fixação da despesa do Município por poderes e órgão e segundo a origem
dos recursos;
V– Da receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores aquele em que
se elaborou a proposta;
VI – Da receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;
VII– Da despesa realizada no exercício imediatamente anterior;
VIII – Da despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta;
IX – Da despesa fixada para o exercício a que se refere à proposta;
X – Da estimativa da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
isolada, e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
XI – Do resumo geral da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
isolada e conjuntamente, por categoria econômica, segundo a origem dos
recursos;
XII –Das despesas e receitas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada
e conjuntamente, de forma agregada e sintética, evidenciando o déficit ou
corrente e total de cada um dos orçamentos;
XIII –Da distribuição da receita e da despesa por função de governo dos
orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;
XIV –Da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino
nos termos dos artigos 70 e 71 da Lei Federal n° 9.394/96, por órgão, detalhando
fontes e valores por programas de trabalho e grupos de despesa;
XV–De aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB, na forma da legislação que
dispõe sobre o assunto;
XVI –Do quadro geral da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
isolada e conjuntamente, por rubrica e segundo a origem dos recursos;
XVII –Da descrição sucinta, para cada unidade administrativa, de suas principais
finalidades com a respectiva legislação;
XVIII–Da aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional n° 25;
XIX –Da receita corrente líquida com base no art. 1°, parágrafo 1°, inciso IV da
Lei Complementar n° 101/2000;
XX –Da aplicação dos recursos reservados à saúde de que trata a Emenda
Constitucional n° 29.
Art. 8°. Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a
programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, em consonância
com os dispositivos da Portaria n° 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do
Orçamento e Gestão
Portaria Interministerial n° 163, de 04 de maio de 2001, a discriminação da
despesa será apresentada por unidade orçamentária, expressa por categoria de
programação, indicando-se, para cada uma, no seu menor nível de
detalhamento:
I –O orçamento a que pertence;
II –O grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificação:
a) DESPESAS CORRENTES
Pessoal e Encargos Sociais;
Juros e Encargos da Dívida;
Outras Despesas Correntes.
b) DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos;
Inversões Financeiras;
Amortização e Refinanciamento da Dívida;
Outras despesas de Capital
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 9º.A previsão da receita e a fixação da despesa na Lei Orçamentária
deverão ocorrer a valores correntes.
Art. 10. A elaboração do projeto, sua aprovação e a execução da lei
orçamentária de 2025 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a
transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e
permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a
cada uma dessas etapas.
Art. 11. Na estimativa da receita poderá ser especificado e deduzido um valor,
compatível para cobrir os efeitos da concessão ou ampliação de incentivo ou
benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, conforme
definida no § 1º, do art. 14, da Lei Complementar nº 101/00.
Parágrafo único. Se a previsão referida no caput não for incluída na lei
orçamentária, a renúncia de receita tributária somente poderá ocorrer, no
exercício de 2025, se for acompanhada de medidas de compensação por meio
do aumento de receita, nos termos no inciso II, do art. 14, da referida Lei
Complementar.
Art. 12. Na fixação da despesa deverá ser observada a compatibilidade da
programação dos orçamentos com os objetivos e metas do PPA.
Art. 13. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem
que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e definidas as unidades
executoras, devendo ser observado o equilíbrio entre receitas e despesas.
Art.14. Na determinação do montante de despesa deverá ser observada a
margem para expansão das despesas obrigatórias de caráter continuada voltada
a fazer frente às despesas correntes enquadradas na situação prevista no caput
do art. 17, da Lei Complementar nº 101/00, a ser demonstrada, inclusive quanto
à forma de compensação, no anexo à Lei Orçamentária a que se refere o Inciso
II, do Art. 5º, da mesma Lei Complementar.
Art.15. Serão incluídas no projeto da Lei Orçamentária a previsão de recursos
decorrentes de operações de crédito e de convênios com outras esferas de
governo.
Art.16. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art.
2º desta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão
projetos novos se:
I –Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento
e as despesas destinadas à preservação do patrimônio público;
II –Os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção
de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas do Município, nos
casos de transferências voluntárias da União e do Estado, as quais deverão ser
estabelecidas de modo compatível com a capacidade financeira do Município;
III –Estiverem previstos no Plano Plurianual ou em lei que autorizou sua inclusão
no referido Plano.
Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto neste artigo, não serão
considerados projetos com títulos genéricos que tenham constado de leis
orçamentárias anteriores e serão entendidos como projetos em andamento
aqueles cuja execução financeira, até 30 de junho de 2024, tiver ultrapassado
20% (vinte por cento) do seu custo total estimado.
Art. 17. Não poderão ser programados novos projetos:
I –Por conta de redução ou anulação de projetos em andamento;
II –Que não possuam comprovada viabilidade técnica, econômica e financeira.
Art. 18. O Poder Legislativo terá como limite para o total da despesa, incluindo
os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, o valor
correspondente a 7% (sete por cento) sobre o somatório da receita tributária e
das transferências previstas no §5º, do art. 153 e 159, da Constituição Federal,
efetivamente realizado no exercício anterior.
Art. 19. A Lei Orçamentária poderá consignar em dotação específica valor
destinado ao custeio de despesas de competência de outro ente da Federação.
Parágrafo único. A realização da despesa somente poderá se efetivar desde
que, comprovado o interesse público, tenha sido firmado convênio, acordo,
ajuste ou congênere, conforme sua legislação.
Art. 20. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais,
de dotações a título de subvenções sociais, contribuições e/ou auxílios,
ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de
atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes
condições:
I. Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de
assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho
Municipal de Assistência Social – CMAS;
II. Sejam de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino
especial, ou representativo da comunidade escolar das escolas públicas
estaduais e municipais do ensino fundamental;
III. Sejam vinculadas a organismos de naturezas filantrópicas, institucionais ou
de assistência social;
IV. Atendam ao disposto no art. 204 da Constituição e ao disposto no art. 61 do
ADCT;
§1º. Para habilitarem-se ao recebimento de subvenções sociais, contribuições
e/ou auxílios, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar
declaração de funcionamento regular, emitida no exercício de 2025 por três
autoridades locais e comprovantes de regularidade do mandato de sua diretoria.
§2º. Não poderá ser concedida subvenção social, contribuição e/ou auxílio à
entidade que esteja em débito com relação a prestações de contas decorrentes
de sua responsabilidade.
§3º. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a
inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda,
de publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na
concessão, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade e
de identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
§4º. O disposto neste artigo não se aplica às contribuições estatutárias devidas
a entidades municipalistas das quais o Município for associado.
Art. 21. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer
título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberem os
recursos.
Art. 22. O Poder Executivo emitirá como anexo à Lei Orçamentária relação das
entidades que, o exercício financeiro de 2025, poderá vir a ser beneficiada por
Subvenção Social, Contribuição e/ou Auxílio.
Art. 23. A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante
equivalente a no máximo, 1% (um por cento), da receita corrente líquida, que
serão destinados através de decreto do Poder Executivo Municipal para
atendimento exclusivo de riscos orçamentários e riscos da dívida.
Parágrafo único. Na definição do percentual da Reserva de Contingência, está
incluído o valor destinado à obtenção da meta de resultado primário positivo a
ser apurado no exercício.
Art. 24. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados com
o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária.
§1º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais, exposições
circunstanciadas de motivos que os justifiquem e que indiquem as
consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das
atividades, dos projetos e das operações especiais.
§2º. Os créditos adicionais aprovados serão considerados automaticamente
abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.
§3º. Quando a abertura de créditos adicionais implicar alteração das metas
físicas, o anexo correspondente deverá ser objeto de atualização.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À ARRECADAÇÃO E DAS ALTERAÇÕES
NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 25. O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua
competência inclusive os da Contribuição de Melhoria quando for o caso.
Parágrafo único. A Administração Municipal deverá despender esforços no
sentido de diminuir o volume da Dívida Ativa inscrita, de natureza tributária e não
tributária.
Art. 26. As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo Município
terão suas fontes revisadas e atualizadas, considerando-se os fatores
conjunturais e sociais que possam influenciar as sua respectiva produtividade.
Art. 27. O Poder Executivo adotará as seguintes medidas, voltadas ao aumento
da arrecadação tributária do Município:
I –Elaboração de diagnóstico sobre a base para lançamento do IPTU, incluindo
a atualização da planta cadastral e revisão de critérios;
II –Reestruturação da atividade de fiscalização tributária;
III –Aperfeiçoamento dos instrumentos para agilização da cobrança da dívida
ativa e atualização do valor dos créditos;
IV –Atualização do cadastro mobiliário fiscal de caráter obrigatório.
Art. 28. Somente poderá ser aprovada ou editada lei que conceda ou amplie
incentivo ou benefício de natureza tributária se atendidas às exigências do art.
14, da Lei Complementar nº 101, de 04.05.00.
Art. 29 Na estimativa das receitas do projeto da Lei Orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que
sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
Parágrafo Único. Se estimada a receita na forma deste artigo, no projeto da Lei
Orçamentária:
I – Serão identificadas as propostas de alterações na legislação e especificada
a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus
dispositivos;
II –Será apresentada programação especial de despesas, condicionada à
aprovação das respectivas alterações na legislação.
CAPÍTULO V
DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 30. No exercício financeiro de 2025, as despesas com pessoal, ativo e
inativo, dos Poderes Executivo e Legislativo, observarão os limites estabelecidos
na Lei Complementar nº 101, de 04.05.00.
Art. 31. Observado o disposto no art. 169, da Constituição Federal, em 2025
somente poderão ser admitidos servidores se:
I –Existirem cargos vagos a preencher;
II –Houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da
despesa;
III –Forem observados os limites previstos no artigo anterior;
IV –For observado o disposto nos artigos 16, 17 e 21, da Lei Complementar nº
101/00.
Art. 32. O Poder Executivo poderá, mediante lei autorizativa, criar ou alterar
cargos e funções, alterar a estrutura organizacional, corrigir ou aumentar a
remuneração dos servidores e conceder vantagens, desde que observadas às
regras do Art. 16, quando aplicável e do Art. 17, da Lei Complementar nº 101/00.
§1º.Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como os relacionados
a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder
Executivo, deverão ser acompanhados de manifestação das Secretarias de
Administração e de Finanças, em suas respectivas áreas de competência.
§2º.O Poder Legislativo assumirá, em seu âmbito, as atribuições necessárias ao
cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 33. A Lei do Orçamento deverá prover os créditos necessários à concessão
da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, em
cumprimento ao disposto no Inciso X, do Art. 37, da Constituição Federal.
Parágrafo Único. Quando da concessão da revisão geral da remuneração de
que trata este artigo, estão dispensados os procedimentos exigidos pelo art. 17,
da Lei Complementar nº 101/00.
Art. 34. Nas situações em que a despesa total com pessoal do Poder Executivo
tiver extrapolado o limite referido no art. 20, da Lei de Responsabilidade Fiscal,
a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada
ao atendimento de relevante interesse público, especialmente os voltados para
as áreas de educação, segurança e saúde, que ensejam situações emergenciais
de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no
âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo,
é de exclusiva competência do Secretário de Administração.
Art. 35. No caso de os limites máximos de despesas com pessoal para o Poder
Executivo e Legislativo, estabelecido no art. 20, da Lei de Responsabilidade
Fiscal, forem ultrapassados em qualquer um dos Poderes, serão adotadas, no
respectivo Poder, as seguintes medidas voltadas ao reenquadramento no prazo
máximo de dois quadrimestres:
I – Eliminação de despesas com horas extras, exceto se enquadradas nas
situações previstas no artigo anterior desta Lei;
II –Exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
III –Eliminação de vantagens concedidas a servidores;
IV –Demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 36. A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa
decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social.
Art. 37. O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita
total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados
os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III, da Constituição Federal.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos
especificando, por operação de crédito, as dotações a nível de projetos e
atividades financiados por estes recursos.
Art. 38. A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de
crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38,
da Lei Complementar n.º 101/2000.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 39. O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de apropriação
de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação ou área de
governo e de permitir o acompanhamento e avaliação das gestões orçamentária,
financeira e patrimonial.
Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo deverá baixar ato estabelecendo
as diretrizes e requisitos funcionais do sistema, definindo os centros de custos e
a forma de apropriação dos gastos.
Art. 40. Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira, nas situações previstas no art. 9º,
da Lei Complementar nº 101/00, será fixado, por ato do Poder Executivo, o
percentual de limitação para o conjunto de “projetos”, “atividades” e “operações
especiais” e a participação do Poder
Legislativo, sobre o total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de
2025, excetuando:
I -As despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução;
II –As despesas com ações vinculadas às funções saúde, educação e
assistência social, não incluída no inciso I;
§1º.A prioridade, como fonte de recursos para a limitação de empenho, a adoção
das seguintes medidas:
I –Redução de investimentos programados com recursos próprios.
II –Eliminação de despesas com horas-extras;
III –Exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV –Eliminação de vantagens temporárias concedidas a servidores;
V – Redução de gastos com combustíveis;
§2º. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder
Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um
tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, com vistas à
obtenção do equilíbrio na execução orçamentária e financeira do exercício.
Art. 41. A contratação de operações de crédito e as operações de crédito por
antecipação de receitas orçamentárias ficarão condicionadas à fiel observância
do disposto, no que couber à esfera Municipal, Capítulo VII, na Seção IV, da Lei
Complementar nº 101, de 04.05.00.
Art. 42. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, em até trinta dias após a
publicação da Lei Orçamentária de 2025, a programação financeira e o
cronograma mensal de desembolso para o ano, por Secretaria e unidades da
administração indireta, observando, em relação às despesas constantes desse
cronograma, a limitação necessária à obtenção da meta de resultado primário.
§1º.A programação financeira e o cronograma de desembolso deverão ser
elaborados com base na previsão da efetiva arrecadação mensal, devendo ser
incentivada a participação das diversas Secretarias na definição dos gastos
mensais a serem realizados, tomando-se por base as ações constantes dos
programas do PPA e as prioridades e metas constantes desta Lei de Diretrizes
Orçamentárias
§ 2º.O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos
orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo, será efetuado até
o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimo, sendo o valor calculado de
acordo com os critérios estabelecido no art. 29-A, da Constituição Federal.
Art. 43. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e
adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os
limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de
despesa e fontes de recursos, especificando o elemento de despesa.
Art. 44. São vedados quaisquer procedimentos que motivem a execução de
despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária
e previsibilidade de recursos financeiros para o seu pagamento.
Art. 45. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto
no art. 167, §2º, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Chefe do
Poder Executivo.
Parágrafo único. Na reabertura a que se refere o caput deste artigo, a fonte de
recurso deverá ser identificadas, independentemente da receita à conta da qual
os créditos foram abertos.
Art. 46. Para os fins do disposto no art. 16, da Lei Complementar nº 101/00, e
em cumprimento ao §3º, do mesmo artigo, fica estabelecido que, no exercício de
2025, a despesa, decorrente de ação governamental nova, será considerada
irrelevante se o seu impacto orçamentário-financeiro no exercício não
ultrapassar, para bens e serviços, os limites fixados pelos incisos I e II, do art.
24, da Lei 8.666/93, devidamente atualizados.
Art. 47. A destinação de recursos para as ações de alimentação escolar
obedecerá ao princípio da descentralização e a distribuição será proporcional ao
número de alunos matriculados nas redes públicas de ensino, localizadas no
Município, no ano anterior.
Art. 48. Se o projeto da Lei Orçamentária não for sancionado até 31 de dezembro
de 2024, a programação dele constante poderá ser executada para o
atendimento das seguintes despesas:
I – Pessoal e encargos sociais;
II – Pagamento do serviço da dívida; e
III – Transferências constitucionais e legais para os fundos municipais
legalmente constituídos.
Art. 49- Na elaboração da proposta Orçamentária, as previsões de receita
observarão as normas técnicas legais, previstas no art. 12 da Lei Complementar
nº 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 50 - A Lei Orçamentária Anual autorizará o Poder Executivo, nos termos do
art. 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 a abrir Créditos
Adicionais, de natureza suplementar, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento)
do total da despesa fixada na própria Lei, utilizando, como recursos, a anulação
de dotações do próprio orçamento, assim como, usar excesso de arrecadação
do exercício, realizado e projetado, operação de crédito, como também o
superávit financeiro, se houver, do exercício anterior.
Art. 51. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CAÇU, Estado e Goiás, aos 04 dias
do mês de abril do ano de 2024.
ANA CLÁUDIA LEMOS OLIVEIRA
Prefeita
ANEXO I
DAS PRIORIDADES E METAS PARA 2025
O presente documento, elaborado para dar cumprimento ao disposto no § 2º, do art. 165,
da Constituição Federal, integra a Lei Orçamentária Anual e Lei de Diretrizes
Orçamentárias para 2025, sendo o seu conteúdo destinado a orientar a elaboração do
Orçamento do exercício.
Tem por objetivo estabelecer as prioridades da Administração para o exercício de 2025 e
as metas físicas em valores correntes, relativas às atividades e projetos a serem
desenvolvidos no exercício, em consonância com o Plano Plurianual, as quais se traduzem
no seguinte:
GABINETE DO PREFEITO, SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO,
SECRETARIA DA FAZENDA E ÓRGÃOS AUXILIARES.
Aquisição e manutenção de equipamentos e material permanente;
Aquisição de material de consumo;
Informatizar todas as Secretarias e Departamentos Públicos Municipais;
Adquirir e melhorar os equipamentos de informática para melhor desempenho dos fatos
e atos administrativos;
Aquisição e reforma de veículos para todas as secretarias;
Aquisição de motocicletas para todas as secretarias;
Campanha arrecadação, dívida ativa;
Convênio com Secretarias Estaduais, AGM, FGM, Amesgo e outros órgãos;
Desenvolver critérios para cadastramento de mais famílias aos sistemas junto ao governo
federal e estadual (RENDA CIDADÃ E OUTROS);
Desenvolver critérios para pagamentos das dívidas do município;
Elaborar calendário para festividades das datas comemorativas, (dia das crianças, mães,
pais, árvores, cultura);
Elaborar programas de habitação (casas populares), em parceria ao governo federal e
estadual, beneficiando a população de baixa renda;
Firmar convênios com todos os municípios vizinhos, para benefício nas áreas, saúde,
educação, esporte;
Incentivo e ajuda financeira destinadas as entidades filantrópicas e religiosas;
Programa integrado de comunicação: jornal, rádio, tv e revista;
Realizar campanha, incentivando compras em Caçu;
Realização de Concurso Público para adequação de cargos;
Recolher os tributos municipais obedecendo ao Código Tributário municipal;
Trabalhar de forma participativa, fazendo prestação de contas em audiência pública;
Viabilizar um posto do INSS;
Convênio com a Polícia Militar de Caçu, visando melhorias na Segurança Pública:
Convênio com o Sindicato Rural de Caçu na realização da EXPOCAÇU do ano de 2025;
Definir recursos para implementação do aterro sanitário;
Reforma Administrativa;
Convênio com sociedades organizadas (entidade/associação);
Reajuste salarial dos Servidores;
Admissão de Servidores;
Elaboração e aprovação do plano de carreira dos servidores públicos.
FUNDO MUNICIPAL DEASSISTÊNCIA SOCIAL
Manutenção do Órgão Gestor:
Aquisição e manutenção de equipamentos e material permanente;
Aquisição de material de consumo;
Construção de Parque de Diversão Público;
Aquisição de veículos;
Aquisição de Moveis e Equipamentos para as Entidades;
Despesas com equipe técnica;
Outros serviços de terceiros – pessoa física;
Outros serviços de terceiros – pessoa jurídica;
Outras despesas variável – Pessoa Civil – Diárias Civil;
Salário – Família;
Obrigações Patronais;
Contribuição Patronal para o RGPS;
Contribuição para o RPPS
Obrigações Tributárias Contributivas.
Construção da sede própria do CRAS;
Construção da sede própria do SCFV
Reforma da quadra coberta onde funciona o SCFV;
Construção da sede do conselho tutelar;
Benefícios Eventuais:
Manutenção Concessão Benefícios Eventuais
Passagens rodoviárias após triagem, cestas básicas, enxovais para bebês, cursos de
gestantes, encaminhamentos médicos, registros de nascimento, óbitos, e despesas
funerais;
Material de consumo;
Equipamentos e Materiais Permanentes;
Material de Distribuição Gratuita;
Outros serviços de terceiros – pessoa física;
Outros serviços de terceiros – pessoa jurídica;
Proteção Social Básica
CRAS/CRAS
Aquisição de Móveis;
Aquisição de equipamentos e materiais permanentes;
Aquisição de Materiais de Consumo;
Implantação de Atividades;
Aquisição de Material Didático;
Aquisição de ar condicionado;
Outros serviços de terceiros – pessoa física;
Outros serviços de terceiros – pessoa jurídica;
Vencimentos Vantagens fixas – pessoa civil;
Outras despesas Variável – pessoa civil, diárias civil
Manutenção do SCFV- Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos, para
crianças, adolescentes e idosos;
Manutenção da equipe volante – zona rural;
Manutenção da vigilância sócio assistencial no município /busca ativa
Proteção Social Especial de Média Complexidade
Implantação do CREAS - Centro de Referência Especializado de Assistência Social
no município;
Despesas com equipe técnica e manutenção geral;
Aquisição de Equipamentos e Moveis para o CREAS;
Aquisição de Material de consumo e Permanente;
Manutenção da equipe técnica de referência;
Proteção Social de Alta Complexidade
Manutenção do Abrigo;
Aquisição de Material de consumo e permanente;
Outros serviços de terceiros – pessoa física;
Outros serviços de terceiros – pessoa jurídica;
Vencimentos Vantagens fixas – pessoa civil;
Outras despesas Variável – pessoa civil, diárias civil.
Contribuições a Entidades Sociais – Subvenções Sociais – Controle Social
Manutenção Conselho Tutelar
Construção de sede própria para o Conselho Tutelar;
Aquisição de equipamentos e Moveis para o Conselho;
Manutenção do Veículo do Conselho.
Manutenção do CMAS – Conselho Municipal de Assistência Social
Programas e Projetos
Programa Bolsa Família
Projeto de Educação Ambiental para jovens e adultos beneficiários do programa;
Projeto de Alfabetização Solidária para adultos;
Manutenção dos benefícios e ampliação do quantitativo.
Programa de Inclusão Produtiva e ao mundo do Trabalho/Pronatec
Aquisição de Material de Consumo e Permanente;
Manutenção da equipe de referência.
SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS, DA AGRICULTURA,
INDÚSTRIA E COMÉRCIO E TURISMO, SECRETARIA MEIO AMBIENTE E
SECRETARIA DE TRANSPORTES FUNDO MUNICIPAL HABITAÇÃO.
Aquisição e manutenção de equipamentos e material permanente;
Aquisição de material de consumo;
Construção de Centro Poli Esportivo;
Aquisição de Equipamentos/Ferramentas;
Construção de nova captação de Água
Construção de Rede Fluvial;
Construção de infraestrutura turística na orla do Rio Claro, na parte urbana;
Ampliação da Rede de Energia Elétrica;
Parceria com AGETOP;
Programar ações para Fomentar o Turismo em Caçu;
Reforma da pista do aeroporto;
Reforma e Ampliação do Prédio da Secretaria de Transporte;
Aquisição de Veículos e máquinas;
Adquirir área para funcionar o museu municipal;
Adquirir área para construção de novo condomínio do idoso;
Construção de Casas populares;
Aquisição de terreno destinado a loteamento;
Implantação do Setor lago azul;
Reforma do prédio da Prefeitura
Reformar a Rodoviária;
Infraestrutura de saneamento básico nos assentamentos rurais;
Construção de calçadas e meio fio em vias públicas;
Construção de pistas para caminhada;
Construção de um almoxarifado geral da prefeitura;
Construção e reforma nos prédios públicos;
Pavimentação de vias urbanas;
Aquisição de Material para Tapa Buraco;
Estruturação e ampliação do Cemitério Municipal;
Construção praças e jardins;
Criar e fortalecer as agroindústrias;
Parceria com produtor rural para reforma e construção de Mata-Burro, pontes e bueiros;
Pontes e bueiros em todas as estradas da Zona Rural;
Recuperar com massa asfáltica toda malha de nossas ruas;
Recuperar e manter em melhores condições rodovias municipais, inclusive vicinais;
Recuperar e adquirir máquinas, caminhões e as estruturas físicas de obras e transportes;
Sinalizar todas as ruas e avenidas;
Urbanizar e arborizar trevos e rodovias as margens da cidade de Caçu;
Melhoria e investimento na coleta e depósito de lixo domiciliar;
Aquisição de áreas e criação de novos loteamentos;
Criar e incentivar a captação de lixo reciclável;
Construção de Aterro Sanitário;
Viabilizar programa de implantação de construção de curvas de nível nas áreas vizinhas
às rodovias municipais e nascentes dos córregos.
Parceria com Entidades e Associações para desenvolver assistência técnica aos
produtores rurais;
Manutenção de Lavoura Comunitária;
Construção de viveiro de mudas;
Área com cobertura para deposito de pneus não utilizados;
Infraestrutura de loteamentos urbanos
SECRETARIA DA CULTURA, DESPORTO E LAZER
FUNDO MUNICIPAL DA CULTURA.
Aquisição e manutenção de equipamentos e material permanente;
Aquisição de material de consumo.
Melhoramento da iluminação do Estádio Municipal;
Apoio ao desporto e lazer e comissão organizadora nos eventos;
Desfile Cívico;
Realização de campeonatos estudantis municipais, regionais e estaduais;
Apoio ao transporte nos eventos desportivos;
Apoio ao transporte nos eventos das entidades;
Aquisição de material esportivo;
Aquisição de veículo para esporte e lazer;
Criação de áreas de lazer;
Apoio o Fundo Municipal da Cultura;
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
Aquisição de material de consumo;
Aquisição de um gerador de energia para Hospital;
Aquisição de veículos;
Aquisição de Móveis para o Hospital;
Construção, Reforma e ampliação de unidades de saúde;
Aquisição de Veículos para a Secretaria;
Aquisição de motocicletas para os agentes de saúde;
Ampliação do Programa de Saúde da Família;
Aquisição de equipamentos e tecnologias;
Aquisição de tecnologias para centro cirúrgico/hospital;
Manutenção de tecnologias para informatização da Saúde em geral (criação do prontuário
único);
Aquisição e manutenção de equipamentos e material permanente;
Aquisição de medicamentos para o Hospital e Programas de Saúde da Família;
Estruturação das Equipes Estratégia Saúde da Família;
Firmar pactos Intermunicipais utilizando os recursos disponíveis do SUS;
Fortalecimento da rede de diagnóstico (aquisição de serviços próprios);
Convênio com laboratórios;
Realizar despesas com Exames Complementares;
Investimento em treinamento de pessoal de serviço de saúde;
Manter o convênio com Casa de Apoio em Goiânia;
Manutenção sistemática de mobiliários, equipamentos e tecnologias;
Montar uma equipe odontológica móvel para atendimento rural;
Reforma nos Prédios da Saúde;
Reforma e manutenção das viaturas da Saúde;
Consorcio Intermunicipal de Saúde.
Aquisição de ar condicionado para as enfermarias do hospital e salas das unidades dos
PSF.
Adequação do piso salarial dos agentes comunitários de saúde de acordo com Lei Federal.
Construção de estacionamentos nos postos de saúde e hospital.
Construção de Centro de Zoonoses;
Viabilizar Verbas para campanhas;
Aquisição de ambulâncias;
Aquisição de uniformes;
Manutenção de equipe NASF. (Núcleo de apoio saúde da família);
Construção de reservatórios de água na zona rural;
FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CAÇU
Aquisição e manutenção de equipamentos e material permanente;
Aquisição de material de consumo.
Ampliar e criar um laboratório de informática nas escolas, com acesso à internet;
Implantação de Curso Técnico em parceria com instituições Públicas e Privadas;
Apoio ao transporte dos estudantes universitários;
Aquisição de parque infantil para as escolas municipais;
Aquisição e manutenção de equipamentos e material permanente;
Aquisição de material de consumo.
Ampliar e criar um laboratório de informática nas escolas, com acesso à internet;
Apoio para formação de Banda Municipal;
Implantação de Curso Técnico em parceria com instituições Públicas e Privadas;
Apoio ao transporte dos estudantes universitários;
Aquisição de veículos para melhorar o transporte escolar;
Aquisição de veículos/ônibus para transporte de alunos;
Curso de aprimoramento profissional;
Melhorias no transporte escolar;
Aquisição de Móveis e Equipamentos para todas as Escolas Municipais;
Aquisição de ar condicionado para as escolas municipais;
Construção, Reforma e ampliação de unidades de ensino;
Contratação de Equipe de apoio composta por fonoaudióloga e psicóloga;
Aprovação do plano de carreira dos professores;
Manutenção da merenda escolar;
CRECHE MUNICIPAL
Manutenção Alimentação, limpeza, higiene das crianças e saúde;
Manutenção vestuário, roupas de cama, mesa e banho, utensílios domésticos,
equipamentos eletroeletrônicos e eletrodomésticos;
Aquisição de material didático pedagógico;
Manutenção do benefício de Ação Continuada Prefeitura Municipal em parceria com o
SUAS;
Construção, Reforma e Ampliação de Creches Municipal;
FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Pagamento de vencimentos e vantagens fixas – P.Civil
Pagamento de obrigações patronais
Aquisição de material de Consumo
Aquisição de material permanente
Prestar assistência geral Contratação de pessoa física
Contratação de pessoa jurídica
Contribuições
Apoio a pessoa idosa do município
Gabinete da Prefeita Municipal de Caçu, Estado e Goiás, aos 04 dias do mês de abril
do ano de 2024.
ANA CLÁUDIA LEMOS OLIVEIRA
Prefeita